CONSULTA Nº: 047/2008 EMENTA: ICMS. REGIME ESPECIAL COMPEX. PRAZO DE VALIDADE ORIGINAL MANTIDO A TEOR DO DECRETO 1008/07. A SAÍDA INTERNA DA MERCADORIA IMPORTADA, COM DESTINO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU VAREJISTA, SUJEITA-SE À ALÍQUOTA MÁXIMA DE DOZE POR CENTO, CONFORME CONSTA DO ATO CONCESSÓRIO, APLICANDO-SE ALIQUOTA INTERNA DE DEZESSETE POR CENTO NOS DEMAIS CASOS. DOE de 22.10.08 01 - DA CONSULTA. A requerente informa que é estabelecida em Itajaí e atua na realização de prestações e operações relativas à importação e exportação de mercadorias. Esclarece que é titular de Regime Especial Compex nos termos do art. 223, IV, do Anexo 6 do RICMS/SC cuja vigência foi estabelecida no ato concessório até 1º/10/2016. Apresenta dois questionamentos, versando: a) sobre a manutenção dos prazos de validade dos regimes especiais concedidos com base na legislação do Compex, considerando a disposição do art. 18, caput, e § 1º, da Lei 13.992/07, com a redação dada pela Lei nº 14.075/07, e o teor do Decreto 423/07, art. 2º, e b) sobre a alíquota aplicável às saídas internas futuras, já que o Regime Especial da qual é detentora e que a beneficia com diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as importações para comercialização, reduzido-o a 3%, determina aplicação da alíquota de 12% nas saídas internas da mercadoria importada destinada a estabelecimento industrial ou varejista, sem contemplar as saída para atacadistas e centros de distribuição. Na avaliação da consulente, a adoção da alíquota de 12% para todas as operações internas, exceto nos casos de isenção, não-incidência ou outra forma de desoneração constitucional, além de simplificar a sua própria atuação, reduziria o estoque de créditos no estabelecimento destinatário. A informação prestada na Gereg de origem atendeu ao disposto no art. 6º, § 2º da Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2001, assim como deu resposta adequada às indagações da consulente. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RIMCS/SC, Anexo 6, arts. 218 a 223; Decreto nº 1008, de 20 de dezembro de 2007. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Com efeito, a manutenção do Regime Especial Compex outorgado à consulente em 1º de agosto de 2006 com fundamento no tratamento tributário previsto no art. 223, inciso IV, do Anexo 6, do RICMS/SC, está garantida até 1º de outubro de 2016, data final da respectiva validade, a teor do Decreto nº 1008/07, art. 7º, nas condições que estabelece: Art. 7º Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2007, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer por último, nas condições da legislação então vigente. (Lei n° 10.297/96, art. 43). § 1º A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos. § 2º Os enquadramentos de que trata o caput podem ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente. Cabe esclarecer que o prazo de validade dos regimes especiais concedidos com base nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS/SC, legislação do Compex revogada a partir de 25/10/06, sofreu diversas alterações que culminaram com a manutenção do prazo de validade originalmente concedido: a) Medida Provisória nº 130, de 21 de novembro de 2006, art. 17, § 1º; b) Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 (Pró-Emprego), art. 18, §§ 1º e 4º (o § 1º teve nova redação dada pela Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007); c) Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (Regulamento do Pró-Emprego); d) Decreto nº 1008, de 20 de dezembro de 2007, que alterou o Decreto nº 105/2007. Quanto à alíquota aplicável nas operações internas futuras da consulente, descabe interpretação extensiva dos termos em que foi concedido o tratamento tributário diferenciado. Conforme consta do referido regime (Cláusula Segunda, item 5), “As notas fiscais relativas às saídas internas das mercadorias importadas, com destino a estabelecimento industrial ou varejista, serão emitidas com o ICMS incidindo à alíquota máxima de 12% (doze por cento) com a seguinte observação: ..ICMS – DIFERIMENTO PARCIAL concedido pelo Regime Especial.....”. (grifado) Da dicção do parágrafo anterior concluí-se que a proposição da consulente só poderia ser implantada mediante alteração da própria cláusula acima transcrita, não sendo cabível uma reavaliação por via puramente interpretativa. Todavia constitui obstáculo à hipótese de novação o fato de a legislação que dá supedâneo ao regime especial – este ainda em vigor por força de legislação posterior à concessão – ser hoje legislação revogada, portanto inaplicável,. Diante do exposto, responda-se à consulente: a) o Regime Especial Compex que lhe foi concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda com base no art. 223, IV, do Anexo 6 do RICM/SC está mantido até 1º de outubro de 2016, sujeito, entretanto, a revisão, cassação ou alteração, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente; b) nas saídas internas das mercadorias que importa, deverá aplicar a alíquota máxima de 12% (doze por cento) quando o destinatário for estabelecimento industrial ou varejista, conforme previsto no Regime Especial Compex (item 5 da Cláusula Segunda), e alíquota de 17% nos demais casos. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 14 de abril de 2008. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12 de junho de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº: 048/2008 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS SAÍDAS DE PRODUTOS RELACIONADOS NO RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÃO XXXV, ITEM 1, SOB A DENOMINAÇÃO: MONOFILAMENTOS DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA – NBM/SH-NCM 3916.20.00. O FORRO DE PVC FABRICADO PELA CONSULENTE, MESMO QUE CLASSIFICÁVEL NO MESMO CÓDIGO NBM/SH-NCM, NUNCA ESTEVE SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DOE de 22.10.08 01 - DA CONSULTA. A consulente informa que é fabricante de artefatos plásticos, estabelecida em Joinville, onde fabrica “Forro de PVC”, tecnicamente um perfil de Policloreto de Vinila (PVC), obtido por extrusão, que tem função de acabamento na construção civil, classificado na TIPI sob código 39.16.20.00. A Alteração nº 1.550 introduziu no RICMS/SC a substituição tributária para uma série de produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, destinados à utilização em autopropulsados e em outros fins, constando como item 1: “Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila – 3916.20.00 O produto que fabrica a princípio poderia ser considerado incluso no regime de substituição tributária por constar seu código da lista de produtos sujeitos a essa condição. Entretanto o código 39.16 da NBM e TIPI abrange uma vasta gama de artefatos, entre os quais os Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila. Como fabrica perfil e não monofilamento, entende que aquele não está sujeito a substituição tributária. O objeto da consulta é quanto à correção do entendimento esposado. A informação prestada na Gereg de origem cingiu-se ao disposto no art. 6º, § 2º da Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2001. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RIMCS/SC, Anexo 1, Seção XXXV. Decreto nº DECRETO Nº 1.311, de 23 de abril de 2008. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O produto fabricado pela consulente – Forro de PVC – nunca esteve sob regime de substituição tributária, ainda que pudesse ser classificado no mesmo código NBM/SH-NCM, origem da dúvida. As mercadorias arroladas no Anexo 1, Seção XXXV, constituem em regra geral partes e peças de autopropulsados enquanto que o produto da consulente destina-se à construção civil. Ademais, a Alteração nº 1.600 do RICMS/SC trouxe nova redação à Seção XXXV do Anexo 1 (Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins) tendo sido alterado o item 1, que não mais contém “Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila – 3916.20.00”, portanto excluídos da substituição tributária prevista no Anexo 3, arts. 113 a 116. Diante do exposto, responda-se à consulente que o produto de sua fabricação referido na consulta não está sujeito à retenção do imposto por substituição tributária. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 9 de maio de 2008. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12 de junho de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 050/2008 EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DOE de 22.10.08 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo de importação, exportação, comercialização e distribuição de mercadorias, realizando, portanto, eventualmente operações interestaduais. Afirma que o objetivo da consulta é saber qual a alíquota a ser aplicada nas operações interestaduais relativas à venda de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de contribuintes do ICMS domiciliados em outra unidade da federação. Justifica sua dúvida em virtude de orientações fornecidas informalmente por plantões fiscais da SEF, as quais afirmam que a determinação da alíquota nas operações interestaduais com contribuintes do ICMS está vinculada a definição de ativo imobilizado e de matérias de consumo, sendo que quando destinadas ao consumo do destinatário a alíquota será a interestadual, porém, se destinadas ao ativo imobilizado a alíquota será aquela pertinente às operações internas deste Estado. Faz longo arrazoado jurisprudencial e doutrinário para fundamentar o seu entendimento sobre a matéria, afirmando entender que, em ambos os casos, a alíquota aplicável será aquela relativa às operações internas, ou seja, 17% conforme determinado pelo RICMS/SC, art. 26, I,. Finalmente requer a essa Comissão esclarecimentos sobre a matéria exposta. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido, concluindo que o mesmo não preenche os requisitos legais, pois, trata-se de matéria tratada claramente na legislação tributária. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209; Dec. 22.586, de 27 de junho de 1984 em seu art. 152-C. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001. A matéria narrada no caso em tela está claramente tratada na legislação tributária, prescindindo, portanto, de qualquer labor exegético. Aliás, a própria consulente cita os dispositivos constitucionais e regulamentares aplicáveis à hipótese. Fato que, de per se, impede o recebimento da consulta conforme previsto no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. 22.586, de 27 de junho de 1984 em seu art. 152-C, in verbis. Art. 152-C. Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre: (...) III – matéria que (...) c) esteja tratada claramente na legislação; Apesar do não recebimento da consulta, o que conseqüentemente afasta os efeitos preventivos próprios da espécie, convém advertir-se a interessada que as decisões do Superior Tribunal de Justiça, por ela colacionadas na peça vestibular não são pertinentes à matéria, pois tratam de casos de “venda indireta”, ou seja, quando a mercadoria é vendida por um estabelecimento situado numa Unidade da Federação, mas, a entrega da mesma será efetuada por outro estabelecimento, do mesmo titular (filial ou matriz) situado no estado do destinatário da mercadoria, diverso daquele onde é domiciliado o estabelecido vendedor. Ademais, também convém chamar a atenção da consulente para o fato de que a Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, VII, se refere a consumidor final, e não à mercadoria destinada ao consumo, ou ao ativo imobilizado, portanto, para a determinação da alíquota aplicável nas operações citadas no dispositivo acima citado, basta definir-se a expressão “consumidor final”. In verbis: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; De Plácido e Silva ensina em seu Vocabulário Jurídico que consumidor final é toda pessoa que adquire mercadoria de um comerciante para seu uso ou consumo, sem intenção de revendê-la. Portanto, quando qualquer pessoa jurídica, mesmo que contribuinte do ICMS, adquirir bens para integralizar o seu ativo imobilizado ou mercadorias para serem por ela própria consumidas, fa-lo-á na condição de consumidor final. Nesta esteira, é lídimo afirmar que em todas as operações interestaduais realizadas entre contribuintes do ICMS a alíquota aplicável será sempre a interestadual. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de agosto de 2008. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de agosto de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 052/2008 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE DE SAÍDA PARA O MERCADO INTERNO, COM VENDA À ORDEM. É APLICÁVEL O ART. 43, DO ANEXO 6, DESDE QUE OBSERVADAS AS ADEQUAÇÕES PERTINENTES AO CASO. DOE de 22.10.08 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a importação e a exportação de mercadorias, a contratação de seguros e frete. Informa que ao realizar importação por conta e ordem de terceiros, em algumas oportunidades, esses terceiros solicitam que a entrega da mercadoria seja feita a destinatário distinto, em vista de a mercadoria já ter sido vendida. Menciona ainda que apesar não estar realizando tal operação pretende realizá-la. Contudo, ao analisar a legislação do Estado não vislumbrou possibilidade expressa para realizar tal pretensão. Há, porém, o art. 43 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, que trata da venda à ordem. Desta forma, se o dispositivo pudesse ser aplicado também para o caso de importação por conta e ordem de terceiros, solucionaria a questão. Diante do exposto, indaga a esta comissão: 1. se é possível a aplicação do art. 43, quando a mercadoria importada é destinada a um segundo adquirente no mercado interno? 2. em caso negativo, qual a forma que deveria adotar para realizar a operação pretendida. Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria; e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior (ou ainda não modificada), proferida em consulta ou litígio em que foi parte. A autoridade fiscal no âmbito do Grupo de especialistas informa que a consulente confunde o procedimento para as importações que realiza em consonância com o regramento federal, para o imposto de importação, com o procedimento do ICMS adotado para a importação de mercadorias. Esquece que o regramento do ICMS é ditado pela Lei Complementar 87, de 1996, que trata de normas gerais em matéria tributária e pela Lei nº 10.297, de 1996, art. 10, I, que disciplina as importações ocorridas no Estado. Ao contrário da norma federal que diferencia a importação, da importação por conta e ordem, a legislação estadual que trata do ICMS não faz tal distinção. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 6, art. 43 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A questão colocada pela consulente consiste em saber se é aplicável o art. 43, do Anexo 6, na operação subseqüente à importação, quando a mercadoria importada é vendida pelo adquirente antes de o importador transferi-la. Sendo assim, em vista de a hipótese ocorrer no momento da saída da mercadoria importada para o mercado interno, pode-se inferir que a operação efetivamente se enquadra como venda à ordem. O disposto naquele artigo dispõe sobre a emissão de notas fiscais, quando ocorrer venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros. Senão vejamos: Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”. Da leitura do enunciado, verifica-se que não há óbice a caracterizar a hipótese como venda à ordem, uma vez que o fato se dá em etapa de circulação da mercadoria no mercado interno. Então, sendo o caso, a consulente deverá emitir notas fiscais em conformidade com o disposto no inciso II, considerando que a alínea “b” dispõe sobre a emissão de documento fiscal em nome do adquirente originário e, por tratar-se de mercadoria importada, a informação sobre a natureza da mercadoria deverá ser alterada para “remessa simbólica de mercadoria importada”. A alínea “a” estabelece o procedimento a ser realizado pela consulente, quando do encaminhamento da mercadoria ao destinatário. Já o inciso I, estabelece o procedimento que deve ser realizado pelo adquirente originário. Este emitirá a nota fiscal, com destaque do ICMS, relativa a venda realizada, em nome do adquirente que para a consulente é o destinatário da mercadoria. Isto posto, responda-se à consulente que o art. 43, do Anexo 6 é aplicável à hipótese, desde que observado o seguinte: a) no inciso I daquele dispositivo está especificado o procedimento a ser cumprido pelo adquirente originário da mercadoria importada. b) no inciso II estão os procedimentos a serem cumpridos pela consulente, sendo que a informação constante na alínea “a”, sobre a natureza da operação, deverá ser alterada para: “ remessa simbólica de mercadoria importada”. A mesma alínea especifica os dados da nota fiscal de venda, emitida pelo adquirente originário da mercadoria importada (inciso I) que devem, obrigatoriamente, constar neste documento. À superior consideração da Comissão. GETRI, 20 de junho de 2008. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 14 de agosto de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 054/2008 EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. O INSTITUTO VISA TÃO-SOMENTE A DIRIMIR DÚVIDAS ATINENTES À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTIONAMENTO CUJA RESPOSTA POSSA SER OBTIDA SEM QUALQUER EXERCÍCIO HERMENÊUTICO NÃO PODE SER RECEBIDO COMO CONSULTA, NÃO IMPLICANDO OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO. DOE de 22.10.08 1 - DA CONSULTA A empresa acima, que atua no comércio, representação, industrialização e captura de pescados, realiza venda interestadual de peixe fresco em estado natural. Como é optante do Simples Nacional, alega estar obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme aduz o inciso XIII, § 1º, art. 5º, da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007. À sua crítica, o recolhimento a que se refere a Resolução integra o faturamento para efeito do SIMPLES, devendo ser incluído no Documento de Arrecadação do Simples - DAS, de tal sorte que estaria pagando o imposto em duplicidade. Questiona, então, de que maneira poderá ressarcir-se do valor pago em duplicidade. Por último, a empresa declara que a matéria argüida não é objeto de notificação fiscal e que não está sendo submetida a nenhuma ação fiscalizadora. Eis o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, § 1º, XIII, “g”; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, art. 60, § 1º, I, “o”. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente, destaco que o SIMPLES NACIONAL é um sistema simplificado de tributação, e isso permite que sejam desconsideradas especificidades nas operações/prestações praticadas sob sua égide que seriam absolutamente indispensáveis no regime de operação normal. Basicamente, essa simplificação é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte. Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto. Alternativo porque é colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime (quando, obviamente, satisfizer os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso). O art. 23 da lei complementar que instituiu o regime é claro: nada de créditos. E isso ocorre porque o regime propõe uma série de vantagens ao optante que acabam superando esse impedimento. O que se pretende é impedir que uma empresa, já beneficiada com os mecanismos indulgentes do regime simplificado, beneficie-se, também, dos créditos havidos em operações anteriores que se prestam ao regime de apuração normal. Há circunstâncias, contudo, que constituem exceções ao referido regime simplificado de tributação, dentre as quais encontramos a situação aventada pela empresa, que vem prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII – ICMS devido: (...) g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital; (grifei) Observemos primeiramente que, no caso da alínea “g”, o imposto será devido “nos termos da legislação estadual...”. Dentre as exceções impostas pelo art. 60 do Regulamento - que dita a regra para recolhimento do ICMS - estão as operações praticadas pela interessada (alínea “o“, do inciso I, de seu § 1º), o que significa que as saídas interestaduais de peixe em estado natural ou resfriado implicam recolhimento do imposto por ocasião do fato gerador. E, se as operações praticadas pela empresa ficam sujeitas ao regime de recolhimento antecipado a que se reporta a LC, nos termos da legislação estadual o imposto terá de ser apurado fora do regime simplificado. Mas, tudo isso está muito claro; não emana qualquer dúvida dos dispositivos levantados. Unívocos que são, não dão margem à incerteza, o que desqualifica a presente demanda como consulta, pois a dúvida só existiria se outra interpretação fosse possível. A função da Comissão Permanente de Assuntos Tributários é, tão-somente, fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado, e não deliberar sobre pedido de repetição de indébito (art. 209 da Lei nº 3.938). Quanto ao ressarcimento do imposto pago em duplicidade, a COPAT não constitui fórum competente para apreciar a solicitação, que deverá ser encaminhada, em processo distinto, à gerência regional a que jurisdicionada a empresa. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 11 de julho de 2008. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 14 de agosto de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 056/08 EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO, NÃO GERA OS EFEITOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS, POIS QUE A DÚVIDA É CIRCUNSTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO. DOE de 22.10.08 1 - DA CONSULTA A consulente acima, qualificada nos autos, dedicada ao comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para diagnósticos solicita (sic) “maiores esclarecimentos da Fazenda Estadual do Estado de SC relativo ao ‘Recolhimento’, e ‘Aproveitamento do Crédito’ de ICMS na contratação de Prestação de Serviços de Frete de fora do estado de SC, no caso da empresa contratante ser contribuinte e a contratada não ser contribuinte deste Estado”. (grifos da interessada) Após transcrever o art. 124 do Anexo 6 - e, considerando a hipótese de a empresa ser responsável pelo recolhimento do imposto - questiona (ipsis litteris): 1) Como deve ser recolhido o ICMS? 2) Deve ser destacado no Conhecimento de Frete o ICMS? 3) Pode ser aproveitado o crédito do ICMS pela empresa que recolheu? A Gerência Regional a que jurisdicionada a empresa encaminhou a pretensa consulta ao Grupo de Especialistas Setoriais em Transportes - GESTRAN, que fez as seguintes observações (fl. 7): a) a matéria está claramente tratada na legislação pertinente; b) a consulente não fez uma exposição minuciosa e objetiva da situação de fato, não indicou o seu entendimento em relação à matéria, tampouco revelou qual o procedimento que adota atualmente; c) os requisitos da consulta vêm tratados nas NGDT, especialmente nos artigos 152-A e 152-C; d) sugere uma leitura mais atenta da legislação pertinente; e) manifesta-se sobre os questionamentos apresentados; e, f) por fim, sugere que questões como as apresentadas devem ser encaminhadas ao Plantão Fiscal de Florianópolis. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Regulamento das Normas Gerais de Directo Tributário - RNGDT-SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, art. 152 e seguintes. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Na oportuna manifestação do GESTRAN, foram enumerados os dispositivos atinentes à matéria que é foco de insegurança para a interessada. Mais que isso, são especificados - tendo em vista a clareza dos dispositivos legais pertinentes - quais os procedimentos que deverão ser por ela adotados. Contudo, essa clareza de que se reveste a legislação pertinente, e que foi devidamente ressaltada pelo eminente grupo de especialistas, é justamente o que desqualifica a presente demanda como consulta. Oportuno lembrar que o expediente da consulta visa a dirimir dúvidas atinentes à interpretação da legislação tributária, e só existiria dúvida se outra interpretação fosse possível. O artigo 209 da Lei nº 3.938 aduz que o “sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”. Extrai-se do dispositivo que a função da Comissão Permanente de Assuntos Tributários é, tão-somente, fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado, e não “prestar maiores esclarecimentos” sobre matéria indubitável. Pelo dito, a desqualificação como consulta da presente demanda é inevitável, além de não produzir os efeitos inerentes à espécie enquanto pendente. É o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 4 de junho de 2008. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 14 de agosto de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 057/2008 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRBUTÁRIA COM PRODUTOS QUÍMICOS DISCRIMINDADOS NA LISTA DO ANEXO 1, SEÇÃO XXXVI, DO RICMS-SC/01. SÃO CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS, O INDUSTRIAL FABRICANTE E O IMPORTADOR, PODENDO SER ESTENDIDO O TRATAMENTO A OUTROS CONTRIBUINTES, MEDIANTE REGIME ESPECIAL, DESDE QUE SATISFEITAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO. DOE de 22.10.08 01 - DA CONSULTA A consulente identifica-se como distribuidor atacadista de produtos químicos, equiparada a indústria. Indaga se está sujeita ao regime de substituição tributária a que se refere o Protocolo 92/07 (arts. 124 a 128 do Anexo 3), particularmente em relação a acetona e peróxidos, produtos que adquire das indústrias que os produzem, os embala em tambores, containers e bombonas e os vendem para outras indústrias onde serão utilizados como matérias primas. A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, manifesta-se pela admissibilidade da consulta, por estarem presentes os requisitos exigidos pela Portaria SEF 226/01. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 124 e 125. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Cuida-se da substituição tributária com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, objeto do Protocolo ICMS 92/07, introduzida na legislação catarinense na Seção XXI do Anexo 3 do Regulamento do ICMS-SC. Conforme art. 124 do citado anexo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, é atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná. Os produtos sujeitos à substituição tributária estão relacionados na Seção XXXVI do Anexo 1, entre eles, os produtos comercializados pela consulente: “14 - Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, código 2847.00.00; 15 – Acetona, código 2914.11.00”. Contudo o parágrafo único do mesmo artigo permite que, mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto a outros contribuintes diversos dos mencionados no “caput”, nas condições que especifica. A hipótese do art. 125 é de exclusão do regime de substituição tributária. Assim, não estão sujeitas à retenção: a) as saídas de estabelecimentos industriais ou importadores para estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como substitutos tributários; b) as transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador. Acrescenta o parágrafo único do mesmo artigo que, nessa hipótese, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cabe ao destinatário que promover saída para estabelecimento de pessoa diversa. A regra do art. 125 é de cunho meramente simplificador: se remetente e destinatário correspondem à definição de contribuinte substituto, exclui-se a referida operação do regime, pois não tem sentido fazer a retenção em ambas as etapas. A retenção é feita somente quando for promovida saída com destino a estabelecimento de pessoa diversa (não substituto tributário). No caso em tela, a consulente identifica-se como “distribuidor atacadista de produtos químicos, equiparada a indústria”. Mas, o art. 124 do Anexo 3 dispõe expressamente que o contribuinte substituto será o “industrial fabricante ou o importador”. Como, conforme relatado, a consulente não fabrica os mencionados produtos mas os compra de outras indústrias, nem os importa mas os adquire de outros Estados da Federação, ela não se caracteriza como contribuinte substituto, por não se enquadrar nas atividades descritas na legislação de regência. Pelo contrário, trata-se de estabelecimento “distribuidor atacadista”, mesmo que equiparada a indústria. Por “equiparar” entende-se “comparar pessoas ou coisas considerando-as iguais” (Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa). Está implícito que não são iguais, apenas são consideradas iguais para alguma finalidade. Em resumo, a consulente não poderá ocupar o pólo passivo da relação jurídica tributária, na condição de contribuinte substituto, ressalvadas alguma das seguintes situações: a) obtenção de regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, previsto no inciso III do § 1° do art. 124 do Anexo 3; b) recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, desde que não se trate de contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado. A hipótese referida em (a) pode ser afastada de plano, já que somente se aplica a distribuidor de medicamentos, o que não é o caso da consulente. Posto isto, responda-se à consulente: a) nas operações com produtos químicos, discrimindados na lista do Anexo 1, Seção XXXVI, do RICMS-SC/01, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, por substituição tributária, é do industrial fabricante e do importador; b) a atribuição de responsabilidade, mediante regime especial, previsto no art. 124, § 1°, III, não beneficia a consulente, por esta não satisfazer os requisitos regulamentares. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 7 de julho de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de agosto de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 059/2008 EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CONSIDERA COMO TAL O PEDIDO DE INCLUSÃO DE MERCADORIA EM PAUTA FISCAL DE VALORES. CONSULTA DESCARACTERIZADA. DOE de 22.10.08 01 - DA CONSULTA Cuida-se de consulta formulada pelo contribuinte em epígrafe, estabelecido no ramo de fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido, sobre o preço de pauta de telha italiana esmaltada e natural, de sua fabricação. Alega que o referido produto não consta da pauta de valores mínimos expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda. A informação fiscal a fls. 20-23, após certificar que a consulta atende às exigências da Portaria SEF 226, de 2001, diz que a resposta à dúvida da consulente encontra-se no inciso I do art. 9° do Regulamento do ICMS: a base de cálculo do imposto na saída de mercadorias é o valor da operação. Acrescenta ainda que: “Conforme é sabido, a pauta de valores mínimos foi criada para objetivos específicos, mais voltada para as transferências de mercadorias entre estabelecimentos, em operações interestaduais. Essa pauta de valores mínimos não pode ser havida como base de cálculo para vendas firmes, e nem o Fisco tem esta pretensão. O Conselho Estadual de Contribuintes, em inúmeras vezes, tem julgado pelo não reconhecimento destes valores mínimos como base de cálculo nas operações de vendas, seguindo a já pacificada jurisprudência dos tribunais judiciais”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RNGDT_SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, arts. 152 a 152-F; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 9°, I, e 15 a 21. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não apresentar dúvida quanto à interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária. Pelo contrário, o objetivo pretendido pelo interessado é apenas a inclusão da telha italiana na pauta fiscal de valores. Por conseguinte, não se produzem os efeitos próprios da consulta, previstos no art. 212 do citado pergaminho, quais sejam: a) a suspensão do prazo de pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; b) impedir, durante o mesmo prazo, o início de medida de fiscalização destinada à apuração de infrações referentes à mesma matéria. No mérito, a informação da autoridade fiscal deu adequado tratamento à matéria: a base de cálculo do ICMS, nas operações de saída da mercadoria do estabelecimento do sujeito passivo, é o valor da operação, ou seja, o preço pactuado entre vendedor e comprador. No dizer de Antonio Carrazza (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, pg. 73), “a base de cálculo do ICMS deve necessariamente ser uma medida da operação mercantil realizada”. No mesmo sentido pontifica o magistério de Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pg. 345): “a base de cálculo será o valor da operação pela qual a mercadoria saiu do estabelecimento do contribuinte de jure. Tal operação, na imensa maioria dos casos, é a compra e venda feita pelo produtor ou comerciante, ou pelas pessoas equiparadas a um ou ao outro. Excepcionalmente poderá ser outro negócio jurídico com valor definido e incontestável”. Por outro lado, o art. 21 do Regulamento do ICMS autoriza o Secretário da Fazenda a expedir pauta fiscal de valores, para ser utilizada na forma e nas hipóteses previstas no Regulamento. Posto isto, responda-se à consulente: a) a presente não pode ser recebida como consulta, pois, não contém dúvida sobre a aplicação ou interpretação de dispositivo da legislação tributária, tratando-se de mero pedido de inclusão do item telha italiana na pauta fiscal de valores; b) a omissão da pauta fiscal de valores não impede a determinação da base de cálculo que, para todos os efeitos, é o valor da operação. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 3 de julho de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de agosto de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
DECRETO Nº 1.785, de 21 de outubro de 2008 DOE de 21.10.08 Introduz alterações no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, D E C R E T A: Art. 1º O § 1º do art. 16 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. .................................................................. [...] § 1º Os valores liberados serão atualizados: I - em 50% (cinqüenta por cento) do índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sem incidência de juros, quando se tratar de empreendimento (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07): a) localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, calculado pela Organização das Nações Unidas, por intermédio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; ou b) que venha a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense; II - nos demais casos, pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de no máximo (Lei nº 14.075/07): a) 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado no § 5º; e b) 12% (doze por cento) ao ano, nas demais hipóteses.” Art. 2º O § 5º do art. 16 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes incisos: “Art. 16. ................................................................... [...] § 5º. ......................................................................... [...] XIV - metalúrgica (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07); XV - alimentício (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07).” Art. 3º O § 7º do art. 16 do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ................................................................... [...] § 7º O limite a que se refere o inciso I do caput poderá ser de até 90% (noventa por cento) do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento: I - localizado em município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice médio do Estado (Lei nº 14.075/07); ou II - que venha a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07).” Art. 4º O art. 16 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 16. ................................................................... [...] § 13. O prazo de fruição a que se refere o inciso II do caput, bem como o estabelecido no § 5º, poderá ser ampliado em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de empreendimento enquadrado na condição prevista na alínea “a” ou “b” do inciso I do § 1º (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07). § 14. A inexistência do produto na cadeia produtiva poderá ser atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território catarinense, ou do setor de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.” Art. 5º O inciso II do caput do art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 .................................................................... II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, observado o disposto no art. 16, § 14.” Art. 6º O § 1º do art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 17. ................................................................... § 1º .......................................................................... [...] IV - na hipótese do inciso II do caput, incidirá exclusivamente sobre o valor da parcela mensal do incentivo utilizado decorrente da realização, no próprio mês de fruição, de operações com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense.” Art. 7º O art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 17. ................................................................... [...] § 3º O valor da parcela mensal do incentivo decorrente de operações com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense será obtido mediante a multiplicação do valor total da parcela mensal do incentivo, apurada nos termos do art. 26, pela razão entre: I - o valor da receita auferida no mês nas operações com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; e II - o valor da receita total auferida no mesmo mês nas operações com mercadorias. § 4º Para efeitos do disposto nos incisos I e II do § 3º: I – não deverá ser considerada a receita decorrente de operações isentas ou não tributadas; II – ao valor das receitas: a) poderá ser acrescido, desde que cumpridos os requisitos do art. 26, § 3º, o valor das operações de que trata referido parágrafo, ocorridas no mês de fruição; e b) deverá ser acrescido o valor das operações tributadas com destino a estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação, excluído o valor daquelas retornadas por qualquer motivo durante o mês de fruição. § 5º Desde que previsto em contrato, por opção da empresa, a fruição mensal do incentivo poderá se limitar à parcela apurada na forma do § 3º. Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos arts. 1º a 4º, que produzem efeitos desde 27 de novembro de 2007. Florianópolis, 21 de outubro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves Lauro Luiz Andrade
PORTARIA SEF 152/2008 DOE de 16.10.08 Publica relação das empresas sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no art. 23, III, do Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e os registros do Cadastro de Contribuintes do ICMS existente no Sistema de Administração Tributária – SAT – da Secretaria de Estado da Fazenda, RESOLVE: Art. 1º Declarar abrangidos pela obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e os contribuintes relacionados no Anexo Único. Art. 2º Deverão providenciar atualização cadastral no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação desta Portaria: I - os contribuintes indicados no Anexo Único que não exerçam atividade sujeita à obrigatoriedade de uso de Nfe; II - os contribuintes que exerçam quaisquer das atividades previstas no art. 23, III, do Anexo 11 do RIMCS/SC-01 não relacionados no Anexo Único. Art. 3º Todos os contribuintes abrangidos pela obrigatoriedade de uso da NF-e prevista no art. 23, III, do Anexo 11 do RICMS/SC-01 deverão estar habilitados para solicitar Autorização de Uso de NF-e a partir de 1º de dezembro de 2.008, observado o disposto na Portaria SEF 189/2007, art. 3º, II e § 2º. Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 25 de setembro de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretario de Estado da Fazenda