DECRETO Nº 1.862, de 18 de novembro de 2008 DOE de 18.11.08 Introduz a Alteração 1.814 no RICMS/SC-01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.814 - O art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas com as mercadorias de que trata esta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação. § 1º Desde que previsto no regime especial, a substituição tributária poderá ser estendida a peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV. § 2º O contribuinte estabelecido neste Estado que receber mercadorias de estabelecimento fabricante de veículo automotor detentor do regime especial previsto neste artigo, na hipótese de receber também de contribuinte não detentor do regime especial, peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV, poderá, neste último caso, apurar o imposto relativo às operações com essas mercadorias, por ocasião da entrada no estabelecimento, mediante confronto entre: I - o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no art. 114 ou, na sua falta, sobre o custo de aquisição da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no art. 115; e II - o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria. § 3º Relativamente ao disposto no § 2º: I - o exercício pelo contribuinte da faculdade nele prevista independe de prévia manifestação do Fisco; II - o contribuinte deverá registrar no livro RUDFTO a data de início de sua opção; III - o imposto apurado deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento; e IV - em relação às mercadorias existentes em estoque cujo imposto não foi retido por substituição tributária, deverá ser aplicado o disposto no art. 35.” Art. 2º O ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque que, em decorrência do regime especial concedido na forma do RICMS/SC, Anexo 3, art. 116, passaram a se submeter ao regime de substituição tributária, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda (Lei nº 10.297/96, art. 43). § 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira em 20 de dezembro de 2008, não se aplicando o disposto no RICMS/SC, art. 60, § 4º. § 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o caput, sendo que para efeitos do § 3º, o limite previsto neste parágrafo será aplicado sobre a soma das parcelas. § 3º O contribuinte que efetuar a opção de que trata o RICMS/SC, Anexo 3, art. 116, § 1°, até 1º de dezembro de 2008, poderá recolher o imposto relativo às mercadorias existentes em estoque na data da opção, cuja apuração passar a ser feita na forma do referido artigo, conjuntamente com o imposto a que se refere o caput, dentro do mesmo prazo. Art. 3º O imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo 3, art. 35, em razão do regime de substituição tributária a que estão sujeitas as operações com água mineral, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei nº 10.297/96, art. 43). § 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira em 20 de janeiro de 2009, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º. § 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o “caput”. § 3º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional. Art. 4º As disposições deste Decreto não implicam restituição ou compensação das importâncias já recolhidas. Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, que produz efeitos desde 1º de maio de 2008. Florianópolis, 18 de novembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO N 1.850, de 12 de novembro de 2008 DOE de 12.11.08 Institui a Unidade de Coordenação do Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - UCP/ PROGEFIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e. III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art.1° Fica instituída a Unidade de Coordenação do Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina – UCP/PROGEFIS, unidade responsável pela administração, execução, fiscalização, controle e avaliação do Programa, no Estado de Santa Catarina, subordinada diretamente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF. Parágrafo único. A UCP/PROGEFIS, referida neste artigo, contará com a participação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG e da Procuradoria Geral do Estado - PGE. Art. 2° A Unidade de Coordenação do Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina — UCP/PROGEFIS terá a seguinte composição, sendo que seus ocupantes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante a indicação dos titulares dos respectivos órgãos: I – Coordenador Geral; II - Coordenador Técnico; III - Coordenador Administrativo-Financeiro; e IV – Assistente Técnico de Monitoramento e avaliação. Parágrafo único. O exercício das funções previstas neste artigo constitui serviço público relevante, não ensejando a percepção de qualquer espécie de remuneração. Art. 3° Os recursos financeiros necessários à implantação do Projeto de que trata este Decreto serão oriundos do Banco Interamericano de Desenvolvimento — BID, linha de crédito CCLIP/PROFISCO e transferidos ao Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, com a respectiva contrapartida prevista no orçamento, conforme dispõe a Lei n° 14.529, de 28 de outubro de 2008. Art. 4° Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a emitir ato disciplinando as atribuições da Unidade de Coordenação do Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina – UCP/PROGEFIS bem corno outros atos necessários à fiel execução deste Decreto. Art. 5° Fica criado, no âmbito do PROGEFIS, um Conselho Consultivo, presidido pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, com a participação de todos os Diretores da Secretaria de Estado da Fazenda e, ainda, dos membros da Unidade de Coordenação do Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina – UCP/PROGEFIS, referidos no art. 2°. Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de novembro de 2008. LEONEL ARCÂNCELO PAVAN Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves Paulo Eli
PORTARIA SEF N 174/08 DOE de 11.11.08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1° Publicar, no anexo único, as decisões proferidas, em segunda instância, nos processos de impugnação do Valor Adicionado e dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, aplicáveis ao exercício de 2009, ano base 2007. Art 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 06 de novembro de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda Anexo não disponibilizado
PORTARIA N.° 172 /SEF – 06/11/2008 DOE de 10.11.08 V. Portaria 020/09 V. Portaria 129/08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza, para os meses de dezembro de 2008, janeiro e fevereiro de 2009, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente a contribuição efetuada em favor do Fundosocial. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA 166/2008 DOE de 07.11.08 Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, de acordo com as disposições do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006. Revogada pela Portaria SEF 287/11 V. Portaria SEF 040/10. V. Portaria SEF 242/10. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 28, R E S O L V E: Art. 1º Fica aprovado nos termos do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, e Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, Título II, o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD constante do Anexo Único Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 21 de outubro de 2008. NESTOR RAUP Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
ATO DIAT Nº 203/2008 DOE de 03.11.08 Altera o Ato Diat nº 177/2008, que fixa preços médios ponderados a consumidor final para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º - Alterar os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos à cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, publicados através do ATO DIAT Nº 177/2008, para os valores constantes dos Anexos I, II e III deste Ato. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos: I – desde primeiro de outubro de 2008 para os seguintes produtos relacionados no Anexo II deste Ato: a) “Coca Cola”, das empresas Mate Leão, Spaipa e Vonpar, acondicionado em embalagem descartável, de volume entre 1.751 e 2.499 ml, no valor de R$ 2,86; b) “Demais Marcas e Sabores”, das empresas Mate Leão, Spaipa e Vonpar, acondicionado em embalagem descartável, de volume entre 1.751 e 2.499 ml, no valor de R$ 2,38. II – a partir de primeiro de novembro para os demais produtos dos Anexos I, II e III, do artigo 1.º. Florianópolis, 29 de outubro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 204/2008 DOE de 03.11.08 Altera o Ato Diat nº 202/2008, que fixa preços médios ponderados a consumidor final para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º - Alterar os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos à água mineral ou potável, publicados através do ATO DIAT Nº 202/2008, para os valores constantes do Anexo I deste Ato. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de novembro de 2008. Florianópolis, 29 de outubro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 14.529, de 28 de outubro de 2008 DOE de 30.10.08 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para o Programa de Modernização da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial da Administração Estadual - PROFISCO e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operação de empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, na qualidade de agente financeiro internacional, no valor de até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para implementação do Programa de Modernização da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial da Administração Estadual - PROFISCO, no âmbito do Estado de Santa Catarina. Art. 2º, caput - ALTERADO - Art. 1º da Lei nº 14.875/09 - Efeitos a partir de 14.10.09: Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 115, § 2º, da Constituição do Estado, o Anexo Único desta Lei apresenta os valores a serem considerados nos orçamentos anuais, durante o prazo para liquidação da operação de crédito, os quais serão adequados, anualmente, em decorrência das variações cambiais e taxas de juros, e de outros ajustes previstos contratualmente para empréstimos internacionais. Art. 2º, caput - ALTERADO - Redação original vigente de 30.10.08 a 13.10.09: Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 115, § 2º, da Constituição do Estado, o Anexo Único desta Lei apresenta os valores a serem considerados nos orçamentos anuais durante o prazo para liquidação da operação de crédito, relativos ao serviço de juros, comissão anual de crédito e amortização, os quais estarão sujeitos a alterações em função de variáveis contratuais. Parágrafo único. Além dos valores previstos no caput, o Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa de Modernização da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial da Administração Estadual - PROFISCO. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia, cotas de receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição Federal e das transferências constitucionais previstas no art. 157 e no art. 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, além dos créditos previstos na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a inclusão da programação das dotações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento do Programa de Modernização da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial da Administração Estadual - PROFISCO. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de outubro de 2008 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado Anexo Único - ALTERADO - Art. 2º da Lei nº 14.875/09 - Efeitos a partir de 14.10.09: ANEXO ÚNICO OPERAÇÃO DE CRÉDITO - BID PROJEÇÃO DE VALORES (R$) PARA INCLUSÃO NOS ORÇAMENTOS ANUAIS FINALIDADE: Programa de Modernização da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial da Administração Estadual - PROFISCO (Lei nº 14.529, de 28 de outubro de 2008) R$ 1,00 ANO LIBERAÇÕES AMORTIZAÇÕES ENCARGOS TOTAL 2009 11.633.586 67.475 67.475 2010 23.346.630 338.065 338.065 2011 25.527.051 627.856 627.856 2012 8.366.460 774.672 774.672 2013 1.236.273 2.190.938 813.276 3.004.214 2014 4.381.875 775.154 5.157.029 2015 4.381.875 724.324 5.106.199 2016 4.381.875 673.494 5.055.369 2017 4.381.875 622.664 5.004.539 2018 4.381.875 571.835 4.953.710 2019 4.381.875 521.005 4.902.880 2020 4.381.875 470.175 4.852.050 2021 4.381.875 419.345 4.801.220 2022 4.381.875 368.516 4.750.391 2023 4.381.875 317.686 4.699.561 2024 4.381.875 266.856 4.648.731 2025 4.381.875 216.026 4.597.901 2026 4.381.875 165.197 4.547.072 2027 4.381.875 114.367 4.496.242 2028 4.381.875 63.537 4.445.412 2029 2.190.938 12.707 2.203.645 TOTAL 70.110.000,00 70.110.000,00 8.924.233,43 79.034.233,43 ANEXO ÚNICO - ALTERADO - Redação original vigente de 30.10.08 a 13.10.09: ANEXO ÚNICO OPERAÇÃO DE CRÉDITO - BID PROJEÇÃO DE VALORES (R$) PARA INCLUSÃO NOS ORÇAMENTOS ANUAIS FINALIDADE: Programa de Modernização da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial da Administração Estadual - PROFISCO EXERCÍCIO RECEBIMENTOS JUROS COMISSÃO AMORTIZAÇÕES 2009 17.713.000,00 797.085,00 332.118,75 - 2010 17.713.000,00 1.859.865,00 184.510,42 - 2011 17.713.000,00 2.922.645,00 36.902,08 - 2012 - 3.188.340,00 - - 2013 - 3.188.340,00 - - 2014 - 3.188.340,00 - - 2015 - 3.188.340,00 - - 2016 - 3.188.340,00 - - 2017 - 3.135.201,00 - 3.542.600,00 2018 - 2.922.645,00 - 3.542.600,00 2019 - 2.710.089,00 - 3.542.600,00 2020 - 2.497.533,00 - 3.542.600,00 2021 - 2.284.977,00 - 3.542.600,00 2022 - 2.072.421,00 - 3.542.600,00 2023 - 1.859.865,00 - 3.542.600,00 2024 - 1.647.309,00 - 3.542.600,00 2025 - 1.434.753,00 - 3.542.600,00 2026 - 1.222.197,00 - 3.542.600,00 2027 - 1.009.641,00 - 3.542.600,00 2028 - 797.085,00 - 3.542.600,00 2029 - 584.529,00 - 3.542.600,00 2030 - 371.973,00 - 3.542.600,00 2031 - 159.417,00 - 3.542.600,00 TOTAL 53.139.000,00 46.230.930,00 553.531,25 53.139.000,00
ATO DIAT N. º 205 / 2008, DE 29/10/2008. DOE de 30.10.08 Altera a composição de Grupos Especialistas Setoriais O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando a composição dos Grupos Especialistas Setoriais, definida pelo Ato DIAT nº 046, de 09.08.2007, RESOLVE: Art. 1º Excluir do Grupo Especialista Setorial Têxtil – GESTEX o Auditor Fiscal Jordão Luiz Moratelli, matrícula 200.283-3; Art. 2º Excluir do Grupo Especialista Setorial Fumo e Derivados – GESFUMO os auditores fiscais Fábio Beal Thais, matrícula 301.229-8 e Rogério Leite do Canto, matrícula 304.514-5; Art. 3º Incluir no Grupo Especialista Setorial Fumo e Derivados – GESFUMO os auditores fiscais Jordão Luiz Moratelli, matrícula 200.283-3, designado Coordenador, Hermann Franz Piske, matrícula 184.222-6, designado Sub-Coordenador e Jaci José Bortolon, matrícula 209.322-7; Art. 4º Incluir no Grupo Especialista Setorial Veículos e Auto-peças – GESAUTO, o auditor fiscal Ciro Sidney Duarte, matrícula 184714-7; Art. 5º Excluir do Grupo de Planejamento Fiscal e Operações Massivas o Auditor Fiscal Renato Dias Marques de Lacerda, matrícula 301.209-3; Art. 6º Designar Sub-Coordenador do Grupo de Planejamento Fiscal e Operações Massivas o Auditor Fiscal José Romarez de Oliveira, matrícula 184.945-0. Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 1.798, de 27 de outubro de 2008 DOE de 27.10.08 Introduz as Alterações 1.797 a 1.803 no RICMS/SC-01, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.797 – O inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................. [...] § 10. ........................................................................ I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;” ALTERAÇÃO 1.798 – A alínea “b” do inciso II do § 1o do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148-A . ........................................................... [...] § 1º .......................................................................... [...] II - ........................................................................... [...] b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 25 (vinte e cinco) empregos diretos relacionados à atividade finalística da empresa;” ALTERAÇÃO 1.799 – O inciso II do § 1o do art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido das alíneas “e” a “i” com a seguinte redação: “Art. 148-A . ........................................................... [...] § 1º .......................................................................... [...] II - ........................................................................... [...] e) comprove faturamento mínimo de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) no exercício em curso ou no imediatamente anterior ao do pedido, nesta ou em outra unidade da Federação; f) possua contratos ou outros instrumentos negociais que representem faturamento anual neste Estado, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); g) mantenha, no mínimo, durante todo o período em que usufruir do benefício, o faturamento anual previsto na alínea “f”; h) instale no Estado, em até 18 meses a contar da data da concessão do benefício, unidade industrial ou de transformação; i) utilize serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado de Santa Catarina, para execução das liberações de importação junto aos órgãos intervenientes.” ALTERAÇÃO 1.800 – O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 12 a 15 com a seguinte redação: “Art. 148-A . ........................................................... [...] § 12. O percentual de crédito presumido fica limitado a 75% daquele definido na forma do § 2º, independentemente de prévia manifestação do Fisco, na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nas alíneas “b”, “g”, “h” e “i” do inciso II do § 1º. § 13. O disposto no § 12: I - aplica-se a partir do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de cumprir com a condição; II – não se aplica na hipótese de descumprimento de obrigações acessórias. § 14. Alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte poderá ser autorizado a lançar estorno de débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, em montante que resulte em carga tributária equivalente a aplicação do crédito presumido previsto no protocolo de intenções de que trata o § 1º, II, “a”. § 15. Deverá ser mantido à disposição do Fisco demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o § 14, contendo o número e a data da Nota Fiscal de saída, o valor faturado, alíquota, percentual efetivo de tributação, valor do imposto destacado, valor efetivo de tributação e o valor do estorno.” ALTERAÇÃO 1.801 – Fica revogado o inciso III do art. 10-B do Anexo 3. ALTERAÇÃO 1.802 – O § 1º, mantidos seus incisos, do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-B. ................................................................. [...] § 1º O diferimento previsto no inciso I não se aplica:” ALTERAÇÃO 1.803 – O § 5º do art. 106 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106. ................................................................... [...] § 5º Nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 3º.” Art. 2º Os contribuintes detentores de regime especial vigente na data da publicação deste Decreto, concedido com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, deverão observar o seguinte: I – a adequação ao disposto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, II, alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e “i”, de acordo com as Alterações promovidas pelo art. 1º, deverá ser realizada no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto; II – o prazo previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, II, “h”, com a redação dada pelo art. 1º, deverá ser contado a partir da publicação deste Decreto. RENUMERADO o Parágrafo único – Dec. 2361/09 - Efeitos a partir de 28.05.09: § 1º Na hipótese de descumprimento das disposições contidas neste artigo aplica-se o disposto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 12. § 2º ACRESCIDO - Dec. 2361/09 - Efeitos a partir de 28.05.09: § 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que o beneficiário firme protocolo nesse sentido com o Estado. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.801, 1.802 e 1.803, que produzem efeitos desde 1º de outubro de 2008. Florianópolis, 27 de outubro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Nestor Raupp