ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 17/09 DOE de 23.11.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca IBM, tipo ECF-IF, modelo 4610-SJ6, nos termos do Parecer nº 17, de 06 de novembro de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 6 de novembro de 2009. Florianópolis, 6 de novembro de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 17, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca IBM, modelo 4610-SJ6, versão 01.00.01, checksum E21D hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 016/2009, emitido em 01 de outubro de 2009, e publicado no Diário Oficial da União no dia 16 de outubro de 2009, por meio do DESPACHO nº 404, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 016/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 06 de novembro de 2009. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
DECRETO Nº 2.762, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009 DOE de 19.11.09 Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda e a distribuição dos cargos de provimento em comissão DGS/DGI, Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, Funções Gratificadas - FGs e Funções de Chefia - FCs que compõem a estrutura do órgão, e estabelece outras providências. V. Dec. 3.113/10 Revogado pelo Decreto 2.094/22 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 8°, §§ 4° e 5°, e 58 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, D E C R E T A: Art. 1º Ficam aprovados o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda e a distribuição dos cargos de provimento em comissão DGS/DGI, Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, Funções Gratificadas - FGs e Funções de Chefia - FCs que compõem a estrutura do órgão, constantes no Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.874, de 28 de dezembro de 2005. Florianópolis, 19 de novembro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antônio Marcos Gavazzoni REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEF TÍTULO I DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º À Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, como órgão central dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira e de Controle Interno a que se refere o art. 30, incisos I e II, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, compete: I - coordenar os assuntos afins e as ações interdependentes que tenham repercussão financeira; II - formular a política de crédito do Governo do Estado; III - definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, observadas as prioridades dos Conselhos de Desenvolvimento Regional - CDRs, das audiências públicas e do Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais; IV - desenvolver as atividades relacionadas com: a) tributação, arrecadação e fiscalização; b) administração financeira e controle interno; c) despesa e dívida pública; d) contencioso administrativo-tributário; e e) supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades financeiras do Estado; V - coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, de forma articulada com a Procuradoria Geral do Estado - PGE; VI - administrar os encargos gerais do Estado; VII - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs nas atividades referentes à administração financeira, contábil e de auditoria nas respectivas regiões; VIII - definir os prazos, critérios e procedimentos para os fechamentos contábeis necessários à elaboração dos balancetes mensais e à consolidação do balanço geral do Estado; e IX - coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do sistema de gestão fiscal. Seção Única Da Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais Art. 2º À Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, compete supervisionar, fiscalizar e controlar a gestão financeira dos fundos estaduais e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Estado, excetuando-se a gestão do fundo do plano de saúde e dos fundos cujos recursos sejam originários e vinculados à União e aos municípios. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF compreende: I - órgãos de assessoramento direto ao Secretário de Estado: a) Gabinete do Secretário - GABS; b) Assessoria de Comunicação - ASCOM; c) Consultoria Jurídica - COJUR; d) Corregedoria - COSEF; e) Consultoria de Assuntos Econômicos - CAE; f) Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO; II - órgãos de execução de atividades-meio: a) Diretoria Geral - DIGE; b) Escola Fazendária - ESFAZ; c) Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, com as seguintes Gerências: 1. Gerência de Tecnologia da Informação - GETIN; 2. Gerência de Recursos Humanos - GEREH; 3. Gerência de Apoio Operacional - GEAPO; 4. Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade - GEAFC; III - órgãos de execução de atividades finalísticas: a) Diretoria de Administração Tributária - DIAT: 1. Consultoria de Gestão de Administração Tributária - COGAT; 2. Gerência de Tributação - GETRI; 3. Gerência de Sistemas e Informações Tributárias - GESIT; 4. Gerência de Fiscalização - GEFIS; 5. Gerência de Arrecadação - GERAR; 6. Gerência de Operações Especiais - GEOES; 7. Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT; 8. Gerência de Substituição Tributária - GESUT; 9. 15 (quinze) Gerências Regionais da Fazenda Estadual - GERFEs; b) Diretoria do Tesouro Estadual - DITE: 1. Gerência de Programação Financeira - GEPFI; 2. Gerência do Tesouro Estadual - GETES; 3. Gerência Financeira do Tesouro Estadual - GEFTE; c) Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG: 1. Gerência de Contabilidade Financeira - GECOF; 2. Gerência de Contabilidade Centralizada - GECOC; 3. Gerência de Estudos e Normatização Contábil - GENOC; 4. Gerência de Sistemas de Gestão Fiscal - GESIF; d) Diretoria de Auditoria Geral - DIAG: 1. Gerência de Auditoria de Contas Públicas - GEAUP; 2. Gerência de Auditoria de Atos de Pessoal - GEAPE; 3. Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados - GERAN; 4. Gerência de Auditoria de Contratos - GEAUC; e) Diretoria da Dívida Pública e Investimentos - DIDP: 1. Gerência da Dívida Pública - GEDIP; IV - órgão vinculado: Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais - SGF/Diretoria de Gestão dos Fundos Estaduais - DIFE: a) Gerência de Controle dos Fundos Estaduais -GEFES; b) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEORF; V - órgão colegiado: Conselho Estadual de Contribuintes - CEC; VI - entidades vinculadas: a) Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC; e b) Santa Catarina Participações e Investimentos S/A - INVESC. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETÁRIO DE ESTADO Seção I Do Gabinete do Secretário Art. 4º Compete ao Gabinete do Secretário prestar-lhe assistência e assessoramento em assuntos de natureza técnica, administrativa, econômica, jurídica, planejamento, de comunicação e de representação política e social, bem como desenvolver outras atividades por ele determinadas. Art. 5º Ao Gabinete do Secretário, como órgão setorial do Sistema Administrativo de Ouvidoria, compete, ainda, exercer as atividades referidas no art. 10 do Decreto nº 1.027, de 21 de janeiro de 2008, e outras dele decorrentes. Seção II Da Assessoria de Comunicação - ASCOM Art. 6º À Assessoria de Comunicação - ASCOM compete: I - programar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com o serviço de comunicação da Secretaria; II - coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhá-los à Secretaria de Estado de Comunicação - SEC para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de informação do Governo do Estado e distribuição aos veículos de comunicação; III - prestar assistência ao Secretário e às unidades organizacionais internas, incluindo os órgãos vinculados, na divulgação de informação governamental; IV - atender aos profissionais de imprensa junto ao Gabinete do Secretário e coordenar as entrevistas; V - coletar e encaminhar ao Secretário, ao Diretor Geral, aos Diretores e aos Consultores, em vídeo, áudio, ou impressos, materiais de interesse da Secretaria e do Governo do Estado, veiculados pelos órgãos de comunicação; VI - promover a divulgação das realizações e programas da Secretaria; e VII - exercer outras atividades delegadas pelo Secretário no que concerne às questões no âmbito de sua competência. Seção III Da Consultoria Jurídica - COJUR Art. 7º À Consultoria Jurídica - COJUR, órgão setorial do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta, compete articular-se com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, dando cumprimento aos procedimentos, diretrizes e normas dela emanadas, e: I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços jurídicos, no âmbito da Secretaria; II - consultar o núcleo técnico do Sistema, com vistas no cumprimento das orientações, pareceres e atos normativos expedidos pelo órgão central; III - observar a orientação jurídica fixada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, cumprindo todas as suas determinações e recomendações; IV - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, no prazo por ela fixado, todas as informações e documentos solicitados; V - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, até 48 (quarenta e oito) horas após seu recebimento, cópias das intimações e notificações recebidas, com toda a documentação e informações necessárias para a elaboração da defesa do Estado; VI - dar ciência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Procuradoria Geral do Estado - PGE, de qualquer processo administrativo que tenha valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou que pelo seu efeito multiplicador possa produzir grave dano ao erário; VII - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário, ao Diretor Geral e aos titulares das demais gerências da Secretaria em matéria de natureza jurídica não-contenciosa; VIII - prestar assessoramento ao Secretário, ao Diretor Geral e aos titulares das demais gerências da Secretaria para fins de instrução de processos em mandados de segurança, sob a orientação da Procuradoria Geral do Estado - PGE; IX - analisar e lavrar os instrumentos relativos a projetos de lei, de decreto e de portaria, bem como contratos, convênios e acordos, quando solicitado pelo Secretário; X - examinar a legalidade dos atos administrativos submetidos à sua apreciação; XI - manifestar-se, obrigatoriamente, quanto aos aspectos formal e material de proposição de anteprojeto de lei ou minuta de decreto a serem encaminhados ao órgão central do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo, em consonância com as orientações, pareceres e atos normativos expedidos pela Procuradoria Geral do Estado - PGE; XII - propor o estabelecimento de normas legais e regulamentos de interesse do Poder Executivo estadual no âmbito da Secretaria e opinar sobre propostas dessa natureza, quando solicitado; XIII - emitir parecer e averbar despacho em todos os processos em trâmite na Consultoria Jurídica, antes da devolução ao órgão de origem; XIV - opinar pela remessa de processo ao órgão central do Sistema, em função de sua complexidade, a critério do Secretário, desde que instruído com parecer analítico, fundamentado e conclusivo; XV - examinar e emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres em que o Estado seja partícipe, envolvendo matéria afeta ao âmbito de competência legal da Secretaria; XVI - acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da Secretaria; e XVII - exercer outras atividades de natureza jurídica determinadas pelo Secretário, no âmbito de sua atuação, ou emanadas do órgão central do Sistema. § 1º O consultor jurídico deverá preencher e encaminhar mensalmente à Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado - CORREGE relatório das atividades jurídicas desenvolvidas pelos advogados, assistentes jurídicos e consultores em exercício no órgão. § 2º Os relatórios seguirão modelo e diretrizes estabelecidas em provimento expedido pelo Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado. § 3º Para o exercício do cargo de provimento em comissão de Consultor Jurídico, deverá o seu ocupante possuir formação em curso superior de graduação em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conforme dispõe o art. 167 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007. Seção IV Da Corregedoria - COSEF Art. 8º A Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda - COSEF, reger-se-á por regulamento próprio, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo. Seção V Da Consultoria de Assuntos Econômicos - CAE Art. 9º À Consultoria de Assuntos Econômicos - CAE compete: I - promover o estudo da realidade econômica internacional, nacional e estadual, objetivando coletar informações de caráter técnico que subsidiem as áreas de tributação, arrecadação e de gestão financeira da Secretaria; II - elaborar e analisar projetos que auxiliem a recuperação e desenvolvam a economia do Estado; III - produzir boletins estatísticos e informativos econômicos, bem como coordenar a elaboração e o acompanhamento de programas e estudos de natureza econômico-fiscal e do desempenho da arrecadação tributária; IV - elaborar estudos sobre o perfil econômico, financeiro e social do Estado, articulando-se com as demais Secretarias de Estado, órgãos federais, estaduais, municipais, entidades, associações e demais órgãos produtores de informações econômico-fiscais; V - coordenar o acompanhamento de programas e estudos de natureza econômico-fiscal, do desempenho da arrecadação tributária e dos demonstrativos mensais de receita e despesa; e VI - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário no que concerne às questões afetas ao seu âmbito de competência. Seção VI Do Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO Art. 10. Ao Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO compete: I - receber, processar e analisar os documentos encaminhados pelas empresas que pretendam se enquadrar no Programa PRÓ-EMPREGO, levando em consideração a repercussão do tratamento tributário recomendado sobre a economia catarinense e sobre o sistema de preços; II - proceder à avaliação técnica do empreendimento, solicitando os pareceres técnicos que julgar necessários; III - determinar a realização de diligências bem como a complementação de instruções processuais sempre que necessário; IV - emitir pareceres conclusivos e fundamentados sobre os processos submetidos à sua apreciação, de forma a subsidiar as decisões do Secretário de Estado da Fazenda; V - recomendar o tratamento tributário aplicável a cada empreendimento, observado o disposto no inciso I deste artigo; VI - sugerir as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa beneficiada pelo Programa visando ao controle e acompanhamento da execução do empreendimento; VII - determinar as atividades da Secretaria Executiva, para fins de atendimento à Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, ao Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 e alterações; e VIII - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda no que concerne ao seu âmbito de competência. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO Seção I Da Diretoria Geral - DIGE Art. 11. À Diretoria Geral - DIGE compete: I - representar o Secretário quando designado e assessorá-lo nos assuntos próprios da Secretaria; II - autorizar despesas, empenhos, ordens de pagamento e cheques, no âmbito da Secretaria, na ausência ou impedimento eventual do Secretário; III - assinar convênios, acordos, contratos e outros documentos de interesse da Secretaria, no impedimento eventual ou por delegação do Secretário; IV - emitir despachos interlocutórios e, quando for o caso, prolatar decisão em processos submetidos à sua apreciação; V - conhecer, analisar e manifestar-se sobre os atos praticados pelas Diretorias da Secretaria, quando solicitado pelo Secretário; VI - supervisionar as atividades e os programas de trabalho desenvolvidos no âmbito das diretorias, gerências, assessorias e demais unidades organizacionais da Secretaria; VII - desempenhar as atividades inerentes à função de órgão setorial do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo, na forma do art. 4º, inciso III, do Decreto nº 1.387, de 21 de maio de 2008; VIII - coordenar os projetos voltados ao desenvolvimento de sistemas e métodos de apuração das competências e gestão do conhecimento na Secretaria; IX - supervisionar o desenvolvimento de programas destinados à apuração e ao controle da produção e ao incremento da produtividade dos servidores fazendários; X - avocar, decidir e despachar procedimentos operacionais relativos ao cargo efetivo do qual é titular; XI - estabelecer mecanismos de controle e fiscalização do uso dos sistemas de informação da Secretaria, para assegurar o controle e a segurança das informações, inclusive pelas vias da Internet e da Intranet; e XII - exercer outras atribuições afetas ao seu âmbito de atuação, mediante delegação ou designação do Secretário. Parágrafo único. A DIGE é responsável, ainda, pela supervisão das atividades do Assessor de Planejamento da Secretaria. Seção II Da Escola Fazendária - ESFAZ Art. 12. A Escola Fazendária - ESFAZ, subordinada diretamente ao Gabinete do Diretor Geral, compete: I - elaborar planos e projetos relacionados ao treinamento de recursos humanos, no âmbito da Secretaria; II - manter acordos e convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos federais, estaduais e municipais e entidades privadas sem fins lucrativos, na área de treinamento, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos; III - pesquisar e desenvolver programas de ensino e treinamento nas diversas modalidades, tais como seminários, encontros, cursos de natureza presencial ou à distância; IV - fornecer as informações necessárias à Gerência de Recursos Humanos sobre as atividades de capacitação; V - manter registro regular de todas as atividades, materiais didáticos e procedimentos de ensino devidamente catalogados e arquivados, observadas as normas expedidas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH; VI - buscar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de metodologias de ensino presencial e à distância, considerando o contexto organizacional; VII - desenvolver a capacitação como instrumento e caminho na realização da educação continuada dentro da organização; VIII - ser articuladora de ações educacionais e de socialização das diferentes equipes de trabalho dentro do processo contínuo de mudanças e de gestão do conhecimento; IX - apresentar, relatórios de atividades da Escola Fazendária, periodicamente, ao Diretor Geral; e X - exercer outras atividades delegadas pelo Diretor Geral, no que concerne às questões afetas ao seu âmbito de competência. Seção III Da Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF Art. 13. À Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, subordinada diretamente ao Gabinete do Diretor Geral, compete: I - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira, de Controle Interno, de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH e de Gestão de Tecnologia de Informação, com vistas ao cumprimento dos atos normativos pertinentes; II - elaborar, implantar e controlar as rotinas administrativas da Secretaria, em cooperação com as demais diretorias, objetivando à racionalização dos recursos e o controle de custos dos programas e atividades do órgão; III - coordenar e operacionalizar a execução orçamentária e financeira da Secretaria e do Fundo de Esforço Fiscal; IV - autorizar despesas, empenhos, ordens de pagamento e cheque, no âmbito da Secretaria; V - acompanhar, avaliar e propor ações para implementação, alteração ou correção, em conjunto com a Consultoria de Assuntos Econômicos, do Orçamento e do Plano Plurianual da Secretaria; VI - coordenar e supervisionar os trabalhos afetos à Comissão Permanente de Licitação da Secretaria, cabendo a esta dirigir e julgar todos os processos de licitação e praticar os atos necessários a alcançar estes objetivos, de acordo com a legislação federal e estadual pertinentes; VII - coordenar e supervisionar os trabalhos afetos à administração de recursos humanos no âmbito da Secretaria; VIII - elaborar contratos e termos aditivos aos contratos firmados pela Secretaria; IX - emitir informações, pareceres e relatórios ao Diretor Geral e ao Secretário sobre assuntos referentes à sua área de atuação, visando subsidiá-los nas tomadas de decisão; e X - exercer outras atividades delegadas pelo Secretário e pelo Diretor Geral no que concerne às questões afetas ao âmbito de sua competência. Subseção I Da Gerência de Tecnologia da Informação - GETIN Art. 14. À Gerência de Tecnologia da Informação - GETIN, subordinada diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, e tecnicamente ao Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia de Informação, compete: I - programar, organizar e coordenar a execução e o controle das atividades inerentes ao tratamento automatizado de informações, incluindo o processamento de dados, imagem e voz, e a organização e racionalização de sistemas e métodos pertinentes ao campo da informática; II - articular-se com os órgãos normativos do Sistema objetivando o cumprimento de instruções e atos normativos operacionais dele emanados; III - promover o estabelecimento de fluxo permanente de informações entre os órgãos componentes do Sistema, a fim de agilizar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais; IV - administrar as redes, manter a funcionalidade dos computadores e dos servidores de rede da Secretaria, visando garantir os seus aspectos de segurança, integridade e performance; V - articular-se com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC; VI - padronizar a política de informações da Secretaria para publicação na Internet; e VII - exercer outras atividades recomendadas pelo órgão central do Sistema, bem como as determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro. Subseção II Da Gerência de Recursos Humanos - GEREH Art. 15. À Gerência de Recursos Humanos - GEREH, subordinada diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro e, tecnicamente, ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, compete: I - programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração de recursos humanos no âmbito da Secretaria; II - articular-se com o órgão central do Sistema, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos; III - manter atualizados os dados cadastrais e funcionais, bem como registrar os afastamentos e as movimentações internas dos servidores da Secretaria; IV - controlar as férias dos servidores de acordo com escala previamente estabelecida; V - promover o controle do horário de trabalho e a apuração da frequência dos servidores; VI - examinar e emitir informações, pareceres, laudos, atas e relatórios em matéria relacionada com direitos e deveres de servidores, observadas as normas legais pertinentes e as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema; VII - coordenar a realização dos concursos públicos, no âmbito da Secretaria, observando as normas e as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema; VIII - controlar a entrega de documentos no ato de nomeação, bem como lavrar e registrar os termos de posse dos servidores; IX - executar e controlar os procedimentos relativos à concessão de bolsas de trabalho, bem como assinar termo de compromisso e acompanhar o desempenho dos estagiários; X - controlar e fiscalizar a concessão de vantagens financeiras atribuídas aos servidores; XI - organizar e manter atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos servidores; XII - controlar a folha de pessoal, observando as normas e as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema; XIII - promover, em articulação com a Escola Fazendária, o desenvolvimento e a atualização do Plano de Capacitação, de acordo com as diretrizes e instruções emanadas do órgão central do Sistema; XIV - manter a guarda de documentos e processos dos servidores, em pasta funcional, bem como organizar os arquivos corrente, intermediário e permanente de recursos humanos, de acordo com a tabela de temporalidade e as normas do arquivo público estadual; XV - buscar novas e melhores formas de armazenamento dos documentos funcionais, aproveitando os recursos tecnológicos de acondicionamento das informações; XVI - coordenar a avaliação do desempenho funcional dos servidores; XVII - contribuir com os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, relativamente aos elementos de despesas com pagamento de pessoal; e XVIII - exercer outras atividades recomendadas pelo órgão central do Sistema, bem como as determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro. Subseção III Da Gerência de Apoio Operacional - GEAPO Art. 16. À Gerência de Apoio Operacional - GEAPO, subordinada diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro e, tecnicamente, ao órgão central dos Sistemas Administrativos de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, de Gestão Patrimonial e de Gestão Documental e Publicação Oficial - SGDPO, compete: I - programar, organizar e coordenar, a execução e o controle dos programas e atividades inerentes à administração de patrimônio, materiais e serviços gerais, no âmbito da Secretaria; II - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas referidos no caput deste artigo, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais; III - proceder, periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, bem como de contratação de serviços, no âmbito da Secretaria, tendo em vista os projetos e atividades programadas; IV - organizar e manter atualizado os cadastros de fornecedores e de material; V - inventariar, anualmente, o estoque de materiais permanentes e de consumo; VI - proceder à baixa e ao recolhimento de materiais inservíveis; VII - registrar, classificar, distribuir e controlar os processos e documentos que derem entrada e tramitarem na Secretaria, bem como promover o arquivamento e a conservação daqueles considerados conclusos em conformidade com as normas técnicas emanadas do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Documental e Publicação Oficial - SGDPO; VIII - promover o recebimento e a expedição de correspondências da Secretaria; IX - promover e controlar a execução dos serviços de reprografia e micrografia no âmbito da Secretaria; X - controlar os serviços de recepção, manutenção, conservação, limpeza e vigilância; XI - controlar a operação da central de telefonia e a utilização dos equipamentos de telecomunicações da Secretaria; XII - promover a execução dos serviços referentes a registro, movimentação, conservação e guarda de veículos da frota; XIII - elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectivas escalas de serviços; XIV - manter a guarda e a conservação dos bens móveis e imóveis; XV - coordenar as atividades de documentação e organização da biblioteca; e XVI - exercer outras atividades recomendadas pelos órgãos normativos dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula, bem como as determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro. Subseção IV Da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade - GEAFC Art. 17. À Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade - GEAFC, subordinada diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro e, tecnicamente, aos Sistemas Administrativos de Controle Interno, de Administração Financeira e de Planejamento e Orçamento, compete: I - programar, organizar e coordenar a execução e o controle dos programas e atividades inerentes à administração financeira e contábil da Secretaria; II - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas referidos no caput deste artigo, com vistas no cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes; III - colaborar na elaboração da proposta orçamentária das unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria; IV - executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria; V - emitir notas de empenhos, de subempenhos e de estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias; VI - efetuar o processamento da liquidação de despesas das diversas unidades organizacionais que compõem a estrutura da Secretaria; VII - acompanhar as atividades das unidades organizacionais da Secretaria que exerçam funções concernentes a pagamento e tesouraria; VIII - promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes à Secretaria, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE as informações solicitadas; IX - contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa das unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria, de acordo com os documentos comprobatórios e a legislação vigente; X - promover o registro e controle das inscrições e baixas de responsabilidade por adiantamentos recebidos; XI - elaborar os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; XII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, por intermédio do Sistema Administrativo de Controle Interno, a documentação relativa às prestações de contas e os solicitados em diligências; e XIII - exercer outras atividades recomendadas pelos órgãos normativos dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula, bem como as determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS Seção I Da Diretoria de Administração Tributária - DIAT Art. 18. À Diretoria de Administração Tributária - DIAT compete planejar, coordenar e executar, de forma integrada, atividades inerentes à fiscalização e arrecadação de tributos, visando garantir o cumprimento da legislação tributária estadual, bem como relativamente aos tributos cuja fiscalização e arrecadação tiverem sido delegadas ao Estado, e demais receitas estaduais administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF. Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à DIAT: I - desenvolver mecanismos simplificados de informações, objetivando instruir e orientar os contribuintes; II - controlar e fiscalizar a concessão de benefícios e isenções fiscais, estabelecendo sistema de acompanhamento; III - propor a política tributária estadual; IV - promover reuniões e conferências com a finalidade de fortalecer as relações e possibilitar o conhecimento, o estudo e a divulgação de projetos e atividades de interesse comum do fisco e do contribuinte; V - supervisionar, na área de sua competência, a execução de acordos e contratos firmados pelo Estado por intermédio da Secretaria; VI - organizar o cadastro geral de contribuintes; VII - realizar estudos e análises sobre: a) tributos e sua imposição, propondo as alterações que se fizerem necessárias na legislação tributária estadual; e b) concessão ou revogação de isenções, incentivos fiscais, créditos especiais ou regimes especiais de tributação; VIII - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, acompanhando os assuntos pertinentes às atividades do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ; IX - inspecionar e orientar as atividades exercidas pelas Gerências Regionais da Fazenda Estadual; X - planejar e implantar ações visando ao incremento da arrecadação tributária; XI - analisar e emitir parecer em processo relacionado ao desenvolvimento econômico-social do Estado, em articulação com a Consultoria de Assuntos Econômicos - CAE; XII - constituir grupos de especialistas setoriais, com base em estudos econômicos e fiscais, objetivando a eficácia dos serviços de fiscalização e arrecadação; e XIII - exercer outras atividades delegadas pelo Secretário ou pelo Diretor Geral no que concerne às questões de sua competência. Subseção I Da Consultoria de Gestão de Administração Tributária - COGAT Art. 19. À Consultoria de Gestão de Administração Tributária - COGAT, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, compete: I - prestar consultoria e assessoramento técnico ao Diretor de Administração Tributária e às unidades organizacionais da DIAT; II - realizar estudos e desenvolver estratégias visando melhorar o desempenho das atividades desenvolvidas pela DIAT; III - inspecionar a execução das atividades constantes no plano de ação da DIAT, especialmente naquelas de fiscalização; IV - realizar estudos de gestão visando à modernização da administração tributária, em conjunto com as demais Gerências; V - articular-se com a Escola Fazendária - ESFAZ para elaboração de programas de capacitação dos servidores da DIAT; VI - examinar previamente e emitir pareceres em processos administrativos que versem sobre assuntos técnicos e administrativos; VII - coordenar a elaboração de normas internas, atos e procedimentos referentes à área de competência da DIAT, em articulação com as suas Gerências; VIII - supervisionar o plano de ação da DIAT; IX - supervisionar os trabalhos desenvolvidos pela coordenação do Programa de Educação Fiscal; X - atualizar os índices de desempenho de produtividade das Gerências da estrutura da DIAT; XI - estudar, coordenar e propor, em articulação com as Gerências da Diretoria, a implantação de métodos de contenção de vulnerabilidade e gerenciamento de riscos da arrecadação e fiscalização; XII - realizar estudos setoriais econômicos e fiscais com vistas na proposição de criação de grupos especialistas setoriais, relacionados aos setores econômicos ou às atividades consideradas prioritárias em termos de arrecadação e desenvolvimento econômico estadual; XIII - realizar estudos e desenvolver estratégias visando ao desempenho de ações fiscais de grande impacto, buscando otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis; XIV - avaliar os reflexos econômicos, sociais e financeiros decorrentes de incidências, isenções, reduções de base de cálculo e outros benefícios ou gravames fiscais; e XV - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos de competência da DIAT. Parágrafo único. Ao Consultor de Gestão de Administração Tributária compete substituir, automaticamente, o Diretor de Administração Tributária, assinando os atos administrativos em seu impedimento legal e nos seus afastamentos regulares ou esporádicos. Subseção II Da Gerência de Tributação - GETRI Art. 20. À Gerência de Tributação - GETRI, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, compete programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à política tributária estadual e ao desenvolvimento de estudos necessários à elaboração e implementação de normas de natureza tributária. Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à GETRI: I - estudar, analisar e apresentar proposições sobre assuntos tributários a ser discutidas em eventos de que participe a Secretaria; II - fazer os estudos necessários e preparar os documentos relativos a convênios, ajustes e protocolos sobre matéria tributária a ser firmados pelo Estado; III - compatibilizar a legislação tributária estadual com as diretrizes da política tributária adotada pelo Governo do Estado, com a legislação complementar federal que trate de normas gerais de direito tributário e com os convênios, ajustes e protocolos firmados com outros Estados; IV - analisar e inspecionar as atividades de fiscalização de tributos em estabelecimentos de empresas, produtores agropecuários e mercadoria em trânsito, no que se refere à aplicação e interpretação da legislação, propondo, quando cabível, os devidos ajustes nos procedimentos fiscais; V - proferir pareceres sobre matéria tributária; VI - fornecer o suporte técnico necessário à análise de consultas formuladas por sujeito passivo sobre interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual; VII - organizar coletâneas de leis, decretos, portarias e outros atos normativos sobre matéria tributária; VIII - realizar estudos sobre matéria jurídico-tributária e propor as alterações necessárias ao aperfeiçoamento da legislação tributária estadual; e IX - desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos de competência da Diretoria de Administração Tributária. Subseção III Da Gerência de Sistemas e Informações Tributárias - GESIT Art. 21. À Gerência de Sistemas e Informações Tributárias - GESIT, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, compete desenvolver, implantar e gerenciar os sistemas de administração tributária, o cadastro de contribuintes, a obtenção de informações econômicas e tributárias e a apuração do movimento econômico do Estado. Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à GESIT: I - propor políticas para a área de sistemas de informações tributárias; II - administrar, no âmbito do Estado, os sistemas integrados nacionais das fazendas estaduais e promover o intercâmbio de informações com as demais administrações tributárias da Federação; III - captar, tabular e publicar os dados necessários ao cálculo dos índices de participação dos municípios sobre a arrecadação dos tributos; IV - executar programas de treinamento de servidores no âmbito da DIAT nas áreas de informática e de sistemas, em articulação com a Consultoria de Gestão de Administração Tributária e com a Escola Fazendária - ESFAZ; V - analisar e inspecionar as atividades de fiscalização de tributos em estabelecimentos de empresas, produtores agropecuários e mercadoria em trânsito, no que se refere à correta utilização das informações cadastrais e dos dados acerca das operações e prestações tributárias constantes no sistema de informações, propondo, quando cabível, os devidos ajustes nos procedimentos fiscais; VI - propor a implantação de infraestrutura de informática adequada às necessidades da DIAT; e VII - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos de competência da DIAT. Subseção IV Da Gerência de Fiscalização - GEFIS Art. 22. À Gerência de Fiscalização - GEFIS, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, compete programar, organizar, executar e controlar as atividades concernentes à fiscalização dos tributos estaduais, inclusive sobre os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, e daqueles delegados pela União, bem como das demais receitas administradas pela Secretaria. Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à GEFIS: I - coordenar os trabalhos de elaboração de programas setoriais e de planos operacionais de fiscalização dos Grupos Especialistas Setoriais - GES, bem como elaborar planos operacionais para as áreas ou atividades não compreendidas no âmbito de atuação dos grupos especialistas; II - indicar à DIAT a composição de GES e o Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela respectiva coordenação; III - planejar e implantar medidas visando dinamizar o desenvolvimento da ação fiscal no Estado; IV - realizar pesquisas sobre a ocorrência de fraudes fiscais e preparar roteiros de auditoria e de procedimentos de fiscalização e prevenção da evasão fiscal; V - elaborar programas com base em estudos de natureza econômico-fiscal que sirvam de instrumento de gerenciamento à política tributária estadual; VI - realizar pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais adequados ao aperfeiçoamento da área de administração tributária; VII - propor a elaboração de normas, formulários, manuais de procedimentos e rotinas, visando disciplinar e padronizar as atividades desenvolvidas no âmbito da administração tributária; VIII - credenciar os interessados em efetuar intervenções técnicas em máquinas registradoras, terminais de ponto de vendas e outros equipamentos que venham a substituí-los; IX - elaborar normas e métodos de trabalho para as atividades relacionadas com a auditoria fiscal; X - elaborar mensalmente os mapas de produtividade fiscal; XI - coordenar a implantação, operacionalização e avaliação dos resultados dos serviços de apoio às atividades fiscalizadoras, decorrentes de contratos ou convênios que disponibilizarem mão-de-obra para auxiliar na execução de tarefas pelos servidores fiscais; XII - inspecionar as operações de fiscalização desenvolvidas pelas Gerências Regionais, inclusive emitindo ordens de fiscalização quando as ações envolverem contribuintes localizados em mais de uma gerência regional; XIII - promover a integração com os setores de fiscalização de tributos dos demais entes da Federação e de outros órgãos da estrutura dos Governos Federal, Estadual e Municipal; XIV - propor ao Diretor de Administração Tributária a celebração de convênios com entidades ou órgãos públicos ou privados, relacionados com a fiscalização de tributos; XV - planejar, coordenar, executar e inspecionar os trabalhos de fiscalização nos termos de convênios e protocolos firmados com outras unidades da Federação; XVI - solicitar o credenciamento dos servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual nas demais unidades da Federação, quando para elas se deslocarem, a fim de realizar ação fiscalizadora, bem como fornecer o credenciamento a servidores fiscais que vierem executar a fiscalização de contribuintes catarinenses; XVII - identificar e estudar novos procedimentos de fiscalização de tributos desenvolvidos por outras administrações tributárias, visando sua implantação no Estado; e XVIII - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos da Diretoria de Administração Tributária. Subseção V Da Gerência de Arrecadação - GERAR Art. 23. À Gerência de Arrecadação - GERAR, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária -DIAT, compete coordenar as atividades relacionadas com a administração dos créditos tributários estaduais, bem como à cobrança dos tributos estaduais ou delegados pela União e demais receitas arrecadadas por intermédio dos sistemas eletrônicos administrados pela Secretaria. Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à GERAR: I - coordenar o recebimento dos créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa; II - coordenar, em articulação com a GEFIS, os trabalhos de recuperação de créditos realizados por grupo especialista de cobrança; III - manter o controle sobre o sistema de arrecadação de tributos estaduais, a recuperação e cobrança dos créditos fiscais e demais receitas, em articulação com as Gerências Regionais da Fazenda Estadual, Diretorias da Secretaria e demais órgãos estaduais; IV - analisar a situação econômico-financeira de contribuintes em débito com a Fazenda Pública que pleitearem parcelamentos especiais; V - promover a inscrição em dívida ativa de créditos de natureza não tributária, de devedores inadimplentes e enviar à Procuradoria Geral do Estado - PGE para cobrança judicial; VI - coordenar e controlar os registros dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, certidões negativas ou positivas de débitos com a Fazenda Estadual; VII - emitir pareceres em processos referentes à restituição de valores pagos indevidamente a título de tributo, inclusive acréscimos, cancelamento de certidão de dívida ativa ou notificação fiscal, parcelamentos e demais situações previstas na legislação ou em cumprimento a decisões judiciais; VIII - controlar e promover alterações nos dados existentes no sistema informatizado, quando necessário, decorrentes de processos referentes ao cancelamento de certidão de dívida ativa ou notificação fiscal, parcelamentos, correção de documentos de arrecadação e demais situações previstas na legislação ou em cumprimento a decisões judiciais; IX - expedir certidões de dívida ativa de natureza tributária e não tributária e proceder, quando necessário, à sua revisão e das inscrições que lhes deram origem; X - emitir relatórios que demonstrem a evolução e o desempenho da arrecadação do Estado, o controle do crédito tributário, e outros que possam contribuir com o controle da arrecadação; XI - acompanhar as alterações da legislação e sua repercussão em nível estadual, propondo alterações e aperfeiçoamentos, em articulação com a GETRI; XII - acompanhar a execução do contrato com os órgãos ou entidades responsáveis pela manutenção das tabelas de valores do IPVA; XIII - acompanhar junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN as modificações de sistema relativo ao controle de veículos automotores, visando ao bom desempenho das atividades relacionadas ao IPVA; XIV - acompanhar nas instituições financeiras, em articulação com a Diretoria do Tesouro Estadual - DITE, a renovação ou extinção de contratos e repasses financeiros; XV - elaborar instruções aos usuários dos serviços, sua ampla divulgação no âmbito interno e especialmente às instituições cuja atividade tenha alguma relação com o ITCMD; XVI - prestar informações aos contribuintes, quando necessário, relativas a crédito tributário; e XVII - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos de competência da DIAT. Subseção VI Da Gerência de Operações Especiais - GEOES Art. 24. À Gerência de Operações Especiais - GEOES, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, compete planejar, coordenar, executar e inspecionar, de forma integrada e complementar com as demais Gerências, as atividades relacionadas à concessão de regime especial, de que decorra tratamento tributário diferenciado a contribuinte quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessória. Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à GEOES: I - examinar e manifestar-se em processos que versem sobre a concessão de regime especial que trate de benefício fiscal ou cumprimento de obrigação tributária acessória, inclusive quando decorrente de programa tratado em lei específica; II - estabelecer mecanismos de cooperação e troca de informações com outros órgãos da administração pública estadual que tenham atribuição legal de análise de programas setoriais vinculados a benefício previsto na legislação tributária; III - os trabalhos de fiscalização em estabelecimento de contribuinte beneficiário de regime especial, especialmente naqueles beneficiados com o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, em conjunto com a GEFIS, quando, pelas características do regime, requeiram a participação da GEOES; IV - analisar informações obtidas nos setores de fiscalização e arrecadação sobre os contribuintes alcançados por tratamento tributário diferenciado, para avaliar o impacto das concessões sobre a economia e sobre a arrecadação tributária do Estado; V - propor alterações na legislação na parte afeta aos regimes especiais, visando ao melhor controle do cumprimento das obrigações a cargo dos contribuintes, subsidiando a GETRI com informações e dados que justifiquem a proposição; VI - elaborar, conjuntamente com a GEFIS, programas com base em estudos de natureza econômico-fiscal que sirvam de instrumento de gerenciamento à política tributária estadual; e VII - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne à competência da Diretoria de Administração Tributária. Subseção VII Da Gerência de Substituição Tributária - GESUT Art. 25. À Gerência de Substituição Tributária - GESUT, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, compete a programação, a coordenação, a execução e o controle das atividades concernentes à substituição tributária realizadas por contribuintes estabelecidos neste ou em outros Estados da Federação, as questões tributárias relativas ao comércio exterior, as zonas francas e as zonas de processamento de exportação, praticadas ou não no âmbito estadual, respeitadas as diretrizes emanadas da Diretoria. § 1º Compete, ainda, especificamente, à GESUT: I - coordenar os trabalhos de elaboração de planos setoriais relacionados à substituição tributária e às atividades relacionadas ao comércio exterior; II - acompanhar as discussões realizadas no tocante à política de substituição tributária, comércio exterior, zonas francas e zonas de processamento de exportação; III - estudar a sistemática de funcionamento e de fiscalização da substituição tributária, do comércio exterior, das zonas francas e das zonas de processamento de exportação situadas em território nacional em busca de seu aprimoramento; IV - controlar e acompanhar o sistema de substituição tributária realizada por contribuintes de outros Estados e dar suporte à GEFIS, às Gerências Regionais da Fazenda Estadual e aos Grupos de Especialistas Setoriais na fiscalização dos contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária; V - agendar e coordenar reuniões com as entidades representativas dos segmentos econômicos sujeitos ao regime de substituição tributária, para discussão e fixação de valores da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária a partir de pesquisa para apuração do Preço Médio a Consumidor Final - PMPF ou Margem de Valor Adicionado - MVA, observada a legislação pertinente; VI - interagir com a GEOES quanto às questões relativas ao comércio exterior e às concessões de tratamento tributário diferenciado; VII - analisar e inspecionar as ações de fiscalização de tributos, coordenadas pela GEFIS, em estabelecimentos de empresas, no que se refere à correta aplicação da legislação referente à substituição tributária; e VIII - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne à competência da DIAT. § 2º Os integrantes dos Grupos Especialistas Setoriais - GES atuarão como consultores técnicos da GESUT nas questões a ela atinentes. Subseção VIII Da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT Art. 26. À Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, compete planejar, coordenar, inspecionar e executar a fiscalização de operações com mercadorias, transportadas por qualquer via, dentro do território do Estado, inclusive quando armazenadas em depósitos ou estabelecimentos de transportadoras, bem como as prestações de serviço a elas relativas. § 1º Compete, ainda, especificamente, à GEFMT: I - estabelecer as diretrizes para a execução das ações de fiscalização dos tributos estaduais na circulação física de mercadorias fora do estabelecimento do contribuinte; II - planejar, em conjunto com as GERFEs, operações táticas móveis em locais, datas e horários previamente fixados; III - organizar, em conjunto com as GERFEs de jurisdição dos postos fiscais, as escalas de plantões a ser cumpridas nesses locais, vedado o cumprimento sequencial de plantões, em observância à legislação vigente quanto à carga horária; IV - controlar a coleta e a sistematização das vias de documentos fiscais destinadas ao Fisco utilizadas para acobertar o transporte de mercadorias e os serviços a elas relativos, com vistas ao seu aproveitamento nas atividades de fiscalização de tributos estaduais; V - promover a troca de informações e colaborar com as demais Gerências, especialmente com a GEFIS, e outros órgãos da estrutura do Governo do Estado, visando ao aprimoramento da fiscalização; VI - promover a integração com os setores de fiscalização de tributos dos demais entes da Federação, sobretudo com aqueles responsáveis pela fiscalização da circulação física de mercadorias fora do estabelecimento do contribuinte e com outros órgãos da estrutura dos Governos Federal, Estadual e Municipal; VII - estabelecer mecanismos de atuação nos portos, aeroportos, estações aduaneiras e empresas transportadoras de cargas e encomendas; VIII - estudar, pesquisar e elaborar normas e métodos de trabalho para implantar medidas que visem dinamizar as atividades relacionadas com a fiscalização de mercadorias em trânsito; IX - promover estudos que visem ao aperfeiçoamento administrativo e legislativo da atividade de fiscalização dos tributos estaduais no trânsito de mercadorias, propondo as alterações necessárias; X - propor à DIAT a celebração de convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, relacionadas com o trânsito de mercadorias; XI - elaborar, mensalmente, mapas demonstrativos de produtividade fiscal relativos aos trabalhos de fiscalização de tributos estaduais no trânsito de mercadorias; e XII - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne à competência da DIAT. § 2º As atividades concernentes à fiscalização de mercadorias em trânsito deverão ser planejadas e executadas em conjunto com a GEFIS e as GERFEs, com o objetivo de buscar maior eficiência e eficácia e evitar a sobreposição de ações. Subseção IX Das Gerências Regionais da Fazenda Estadual - GERFEs Art. 27. Às Gerências Regionais da Fazenda Estadual - GERFEs, subordinadas diretamente à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, compete programar, coordenar, executar e inspecionar as atividades relativas à fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, respeitadas as diretrizes editadas pela DIAT. § 1º Compete, ainda, especificamente às GERFEs: I - inspecionar as atividades atribuídas pelos órgãos centrais da estrutura da Secretaria, principalmente aquelas relacionadas à fiscalização de tributos estaduais em estabelecimentos de empresas, produtores agropecuários e mercadorias em trânsito, bem como o controle da arrecadação tributária, no âmbito de sua jurisdição; II - exercer a representação da Fazenda estadual no âmbito de sua jurisdição; III - manter a ordem administrativa e a disciplina funcional da região fiscal; IV - propor a designação de servidor para execução de tarefa especial no âmbito de sua região fiscal; V - estabelecer a escala de plantão fiscal, inclusive a relacionada à fiscalização de trânsito, esta última em coordenação com a GEFMT; VI - fornecer, receber e controlar os documentos fiscais de produtores agropecuários; VII - controlar os materiais e equipamentos utilizados na execução das atividades na sede da regional, providenciando o atendimento de suas necessidades; VIII - apurar e promover a inscrição em dívida ativa de créditos de natureza tributária de devedores inadimplentes, domiciliados no âmbito de sua jurisdição; IX - conceder inscrição estadual, bem como proceder às alterações e baixas no cadastro de contribuintes, no âmbito de sua jurisdição; X - articular-se com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs no sentido de mantê-las informadas das campanhas e ações da Secretaria, em nível regional; e XI - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos de competência da DIAT. § 2º Compete à GERFE, com sede em Florianópolis, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Regimento: I - apurar e promover a inscrição em dívida ativa de créditos de natureza tributária, decorrentes do inadimplemento do pagamento de obrigação devida na condição de substituto tributário, lançados contra sujeitos passivos estabelecidos em outra unidade da Federação; II - conceder inscrição estadual, bem como proceder às alterações e baixas no cadastro, relativamente a contribuintes de outros Estados sujeitos à substituição tributária; e III - prestar informações e orientações aos contribuintes de outros Estados sobre as normas regulamentares referentes ao sistema de substituição tributária. § 3º Às Unidades Setoriais de Fiscalização - USEFIs e aos Postos Fiscais, subordinados às GERFEs, compete desenvolver localmente as atividades inerentes à fiscalização e ao controle da arrecadação estadual, bem como cumprir as determinações dos órgãos centrais de fiscalização e arrecadação. Seção II Da Diretoria do Tesouro Estadual - DITE Art. 28. À Diretoria do Tesouro Estadual - DITE, órgão normativo do Sistema Administrativo de Administração Financeira, compete: I - coordenar e executar as atividades de movimentação dos recursos financeiros estaduais, monitorando o recolhimento das receitas e efetuando o acompanhamento e o controle das disponibilidades; II - avaliar as operações financeiras com a finalidade de identificar as que possuem melhor liquidez; III - identificar fontes de financiamento e realizar o acompanhamento de empréstimos, contratos, acordos, convênios e outros instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras ao Estado; IV - efetuar o pagamento das despesas centralizadas do Estado, empenhadas e liquidadas pelos órgãos setoriais e seccionais de administração financeira, e responder por todas as etapas da despesa com os encargos gerais do Estado; V - estabelecer normas e instruções técnicas à padronização, racionalização e controle das atividades referentes à administração financeira estadual, entre elas as de execução da despesa pública; VI - fornecer orientação técnica e supervisionar as atividades dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Administração Financeira; VII - gerir todas as atividades relacionadas à liberação de recursos para cobertura de pagamentos diversos através do Sistema de Conta Única do Estado; VIII - estabelecer a programação orçamentária e financeira do Estado, acompanhar a sua respectiva execução, efetuando os ajustes que se fizerem necessários; IX - contribuir com subsídios à formulação da política de financiamento da despesa pública; X - repassar às unidades gestoras, nos limites da programação orçamentária e financeira aprovada, os recursos necessários à execução de seus projetos de trabalho; XI - controlar o repasse de recursos financeiros para órgãos da administração direta e indireta; XII - manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada; XIII - acompanhar e analisar a evolução da folha de pessoal da administração direta e indireta, efetuando o pagamento e/ou liberando recursos financeiros, quando necessário; XIV - acompanhar o pagamento da folha, seus encargos sociais e consignações, nos casos de entidades superavitárias; XV - acompanhar o desempenho diário da receita e da despesa do Estado e elaborar estudos analíticos; XVI - controlar os compromissos que onerem direta ou indiretamente o Estado nas entidades ou organismos internacionais; XVII - administrar os encargos gerais do Estado; XVIII - controlar e fiscalizar os convênios ou contratos bancários celebrados pelo Estado; XIX - promover a integração com os demais Poderes e esferas de Governo em assuntos de administração financeira; e XX - exercer outras atividades delegadas pelo Secretário no que concerne às questões inseridas no âmbito de sua competência. Subseção I Da Gerência de Programação Financeira - GEPFI Art. 29. À Gerência de Programação Financeira - GEPFI, subordinada diretamente à Diretoria do Tesouro Estadual - DITE, compete: I - elaborar a proposta de programação orçamentária e financeira de desembolso dos órgãos e entidades integrantes do orçamento estadual; II - planejar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a programação orçamentária e financeira de desembolso no âmbito do Poder Executivo Estadual; III - adequar, mediante contingenciamento, a execução orçamentária à efetiva disponibilidade de recursos; IV - elaborar informações gerenciais referentes às despesas de custeio e de investimento; V - efetuar a liberação de recursos orçamentários para empenhamento de despesas, através do Sistema de Execução Orçamentária e Financeira; VI - liberar no Sistema LIC as licitações, após verificar se os valores licitados estão previstos na Programação Orçamentária e Financeira, quando estiverem envolvidos recursos do Tesouro; VII - fazer o acompanhamento do Programa de Ajuste Fiscal; e VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a programação financeira de desembolso e o controle das despesas públicas estaduais, no âmbito de sua competência. Subseção II Da Gerência do Tesouro Estadual - GETES Art. 30. À Gerência do Tesouro Estadual - GETES, subordinada diretamente à Diretoria do Tesouro Estadual - DITE, compete a supervisão, orientação, controle e avaliação das atividades relacionadas ao Sistema Administrativo de Administração Financeira, e: I - atuar no planejamento financeiro do Estado para efeito de elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; II - acompanhar o desempenho da receita e da despesa do Estado e elaborar estudos analíticos sobre as mesmas; III - acompanhar a legislação econômico-fiscal e financeira do Estado e do País; IV - realizar estudos sobre os serviços bancários praticados no mercado; V - gerir as atividades relacionadas ao Sistema Financeiro de Conta Única do Poder Executivo; VI - aplicar, na forma da legislação vigente, os recursos disponíveis nas contas tituladas pela Diretoria do Tesouro Estadual, inclusive do Sistema Financeiro de Conta Única do Poder Executivo, visando otimizar as receitas financeiras, controlando as taxas e prazos das remunerações dos recursos aplicados; VII - administrar os recursos do Tesouro, de forma centralizada, mantendo a responsabilidade e o controle sobre as disponibilidades financeiras; VIII - realizar, no Sistema Financeiro de Conta Única, a gestão dos Recursos de outras Fontes, arrecadados de forma descentralizada, originários do esforço próprio das unidades orçamentárias da administração indireta, seja por fornecimento de bens, prestação de serviços, exploração econômica do patrimônio próprio ou oriundos de transferências voluntárias de outros entes, aplicando-os na forma da legislação vigente; IX - analisar, supervisionar e fiscalizar, na área de sua competência, o cumprimento dos contratos celebrados entre o Estado e os agentes bancários na arrecadação de tributos estaduais e opinar sobre o credenciamento ou o descredenciamento das instituições financeiras; X - supervisionar e fiscalizar o cumprimento das normas e instruções baixadas aos agentes financeiros responsáveis pela arrecadação e notificá-los em caso de inobservância das cláusulas contratuais; XI - conferir, no Sistema de Arrecadação Tributária, a transmissão diária dos arquivos consolidados, efetuada pelos bancos arrecadadores, e o processamento do rateio aos beneficiários das receitas tributárias e não tributárias, efetuado pelo banco centralizador; XII - receber, conciliar e ratear os arquivos encaminhados pelos bancos arrecadadores, creditando o produto do rateio na conta dos beneficiários, em caso da inexistência de instituição financeira responsável pela centralização dos arquivos; XIII - gerir e acompanhar o repasse das transferências constitucionais aos municípios; XIV - acessar o Sistema de Administração Tributária - SAT, para fins de pesquisa e inclusão de dados para regularização de valores depositados em conta de titularidade da Diretoria do Tesouro Estadual ou do Sistema Financeiro de Conta Única do Poder Executivo, na área de sua competência; XV - providenciar a restituição aos contribuintes e aos bancos arrecadadores dos valores recolhidos indevidamente pelas agências bancárias ao Tesouro do Estado, disponibilizando os créditos na rede bancária e retificando os registros no Sistema de Arrecadação Tributária; XVI - efetuar o controle diário da movimentação de entrada e saída de recursos de todas as contas tituladas pela Diretoria, bem como a promoção das respectivas conciliações, consolidando diariamente o fluxo de caixa do Tesouro Estadual; XVII - providenciar, de imediato, na extensão correta e independente das causas que as originaram, a identificação dos valores recolhidos ao Estado nas contas tituladas pela Diretoria do Tesouro Estadual, no que se refere à sua origem e natureza do depósito; XVIII - executar os procedimentos de gestão de receitas provenientes de transferências federais, operações de crédito, convênios, ajustes e demais ingressos; XIX - efetuar transferências de valores para os estabelecimentos bancários para pagamento de débitos do Estado; XX - alimentar e acompanhar o fluxo de caixa diário, mensal e anual dos itens relacionados à despesa e receita; XXI - encaminhar à instituição financeira oficial, em papel ou através de transmissão de dados, as ordens bancárias, devidamente autorizadas pelos ordenadores primários e secundários da Secretaria, para pagamento das folhas de pessoal das unidades da administração pública estadual direta e indireta, inclusive de seus respectivos encargos como consignações e obrigações patronais, da dívida pública do Estado e dos repasses aos órgãos dos limites percentuais de despesas correntes e de capital em relação à Receita Líquida Disponível - RLD; XXII - atuar de forma planejada na definição de instrumentos e procedimentos que permitam a melhoria na implementação e execução de processos operacionais dos setores de tesouraria, contas a pagar e folha de pagamento; XXIII - participar da elaboração de normas e manuais visando à uniformização dos procedimentos adotados por órgãos e entidades vinculados ao Sistema Administrativo de Administração Financeira; e XXIV - gerir os depósitos judiciais transferidos pelo Poder Judiciário do Estado ao Poder Executivo para utilização nas finalidades estabelecidas na legislação vigente. Subseção III Da Gerência Financeira do Tesouro Estadual - GEFTE Art. 31. À Gerência Financeira do Tesouro Estadual - GEFTE, subordinada à Diretoria do Tesouro Estadual, compete: I - analisar as folhas de pagamento de pessoal dos órgãos da administração direta estadual, das autarquias, das fundações e das empresas dependentes do Estado e sugerir a programação anual de datas de pagamento; II - analisar e liberar a geração, de forma automatizada, dos empenhos relativos à folha de pagamento da administração direta e indireta; III - liberar cota financeira, respeitada a Programação Orçamentária e Financeira de Desembolso, para que as empresas dependentes do Tesouro efetuem o pagamento dos salários, encargos sociais e outras despesas relacionadas; IV - avaliar as repercussões financeiras relacionadas à folha de pagamento de pessoal da administração direta e indireta; V - efetuar a liberação de cotas financeiras, respeitada a Programação Orçamentária e Financeira de Desembolso, para cobertura de pagamentos realizados pelos órgãos da administração direta e indireta; VI - encaminhar, em conjunto com a Gerência do Tesouro Estadual, à instituição financeira oficial, relatório de crédito liberando o processamento das folhas de pessoal das unidades da administração pública estadual direta e indireta, inclusive com suas respectivas consignações e obrigações patronais; VII - alimentar e acompanhar o fluxo de caixa diário, mensal e anual dos itens relacionados à despesa; VIII - controlar os cancelamentos de pagamento de pessoal ativo e inativo nas agências bancárias; IX - orientar as unidades gestoras sobre as despesas de caráter continuado, cujo pagamento é efetuado, de forma centralizada, pela Diretoria do Tesouro Estadual; X - analisar, informar, controlar e efetuar o pagamento dos processos relativos ao auxílio funeral e dos honorários médicos; XI - administrar os encargos gerais do Estado; XII - promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes aos encargos gerais do Estado; XIII - efetuar o processamento da liquidação de despesas à conta do Orçamento de Encargos Gerais do Estado; e XIV - desenvolver outras atividades relacionadas à execução das despesas públicas de sua competência. Seção III Da Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG Art. 32. À Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, como núcleo técnico do Sistema Administrativo de Controle Interno, de que trata o art. 150 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, compete: I - coordenar e normatizar o serviço de contabilidade geral do Estado e outras atividades relacionadas ao controle interno dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, orientando tecnicamente os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais sistêmicos, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas para a padronização, racionalização e controle das ações referentes às suas atividades; II - promover a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades pertinentes à elaboração dos balancetes mensais e dos balanços consolidados da administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; III - elaborar as normas gerais sobre os procedimentos atinentes às operações contábeis de registro e de controle dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial a ser observadas por todos os órgãos e entidades estaduais; IV - instituir mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem o conhecimento da posição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços públicos, o levantamento dos balancetes mensais e do balanço anual e a análise e interpretação dos resultados econômico-financeiros; V - estabelecer normas relacionadas à contabilização dos atos e fatos de gestão, fusão, incorporação e extinção de órgãos e entidades do Estado; VI - elaborar e divulgar a Prestação de Contas Anual do Governador do Estado, prevista no inciso IX do art. 71 da Constituição do Estado; VII - analisar as demonstrações contábeis objetivando identificar situações que possam vir a afetar a eficácia e a eficiência dos programas de governo; VIII - emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos afetos à área contábil; IX - elaborar informações gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão; X - fornecer aos órgãos e entidades da administração pública estadual orientação e apoio técnico na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis; XI - elaborar e expedir orientações técnicas sobre as consultas que lhes são expressamente formuladas; XII - coordenar e supervisionar as atividades dos contadores da Fazenda Estadual em exercício nos órgãos e entidades da administração pública estadual e dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais nos assuntos afetos à área contábil; XIII - promover a padronização dos procedimentos administrativos e assegurar que as orientações realizadas pelos contadores da Fazenda Estadual em exercício nos órgãos e entidades da administração pública estadual e pelos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais sejam homogêneas entre si; XIV - convocar os contadores da Fazenda Estadual em exercício nos órgãos e entidades da administração pública estadual e os servidores em exercício nos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais para reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e ao disciplinamento do Sistema Administrativo de Controle Interno; XV - criar e manter atualizado, além de tornar disponível em seu site oficial, banco de informações que contenha estudos sobre temas de interesse do Sistema Administrativo de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação na área do controle; XVI - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos contadores da Fazenda Estadual e dos órgãos do Sistema Administrativo de Controle Interno, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns; XVII - estabelecer mecanismos de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial que facilitem o controle e o equilíbrio das finanças públicas; XVIII - extrair e tratar dados dos sistemas corporativos da administração pública estadual objetivando construir informações de interesse do controle interno; XIX - propor ferramentas para auxiliar e agilizar o processo de tratamento de dados que subsidiarão o preparo das informações de interesse do controle interno; XX - propor normas voltadas ao alcance e à manutenção do equilíbrio fiscal do Estado; XXI - coordenar as ações relacionadas com o desenvolvimento, implantação, manutenção corretiva e evolutiva do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF; XXII - coordenar, observados os prazos estabelecidos, respostas a diligências e solicitações do Tribunal de Contas do Estado - TCE, quando relacionadas aos serviços de contabilidade geral do Estado; XXIII - colaborar com o processo de integração dos sistemas de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público; XXIV - promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de contabilidade e de controle interno; XXV - expedir informações em processos administrativos e projetos de lei ou de decretos, antes de ser encaminhados à apreciação do Chefe do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 16, 17 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; XXVI - zelar pelo fiel cumprimento dos princípios fundamentais de contabilidade, das normas de contabilidade pública e das demais normas vigentes que possam impactar nas finanças estaduais; XXVII - verificar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos contábeis; XXVIII - tomar contas de qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária; XXIX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes nos orçamentos do Estado; e XXX - desenvolver outras atividades relacionadas à contabilidade pública. Subseção I Da Gerência de Contabilidade Financeira - GECOF Art. 33. À Gerência de Contabilidade Financeira - GECOF, subordinada diretamente à Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes aos serviços de contabilidade financeira do Estado, bem como a elaboração dos balancetes e balanços do movimento financeiro do Tesouro do Estado. Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à GECOF: I - efetuar a escrituração da receita orçamentária e da receita e despesa extraorçamentária do Tesouro; II - aferir os recursos transferidos aos Poderes, órgãos e entidades do Estado através de cotas de despesas concedidas, levantando, mensal e anualmente, os demonstrativos que integram os balancetes mensais e o balanço anual; III - controlar e fiscalizar a exatidão dos lançamentos feitos nas contas bancárias do Tesouro do Estado, além de promover a conciliação bancária da Conta Única do Tesouro Estadual; IV - controlar e apurar o superávit financeiro das disponibilidades por fonte de recursos arrecadadas nas contas bancárias centrais do Tesouro (fontes do Tesouro), exceto das disponibilidades por fonte de recursos provenientes de receitas diretamente arrecadadas pelas entidades da administração direta e indireta, de recursos de convênios e de recursos do Tesouro repassados aos Poderes, UDESC, IPESC e Fundo do Plano de Saúde; V - efetuar a conversão do superávit financeiro, apurado nas autarquias, fundações e fundos, em recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, conforme disposto no art. 126, § 3º, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; VI - promover, mensalmente, a elaboração do balancete financeiro e, anualmente, do balanço financeiro, quadros demonstrativos e comparativos da situação financeira do Estado; VII - elaborar e conferir registros de entradas de recursos e de pagamentos diversos; VIII - executar o processamento da receita orçamentária, obedecida a classificação do orçamento do Estado, levantando, mensal e anualmente, os demonstrativos em face dos valores orçados e arrecadados; IX - contabilizar os depósitos de terceiros efetuados nas contas bancárias do Tesouro, levantando, mensal e anualmente, demonstrativos analíticos da situação contábil; X - elaborar, com base nas arrecadações contabilizadas, o demonstrativo do excesso de arrecadação das fontes de recursos do Tesouro; XI - conferir e elaborar as conciliações das movimentações das contas correntes bancárias centrais do Estado; XII - conferir e controlar o processamento dos registros contábeis da automatização da folha de pagamento paga com recursos do Tesouro; XIII - articular-se com as Gerências de Programação Financeira e do Tesouro Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, de Remuneração Funcional, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, de Acompanhamento do Orçamento, da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG e com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, com vistas no correto processamento, execução e registro da folha de pagamento paga com recursos do Tesouro; XIV - conferir e controlar o processamento dos registros contábeis automatizados da arrecadação da receita orçamentária tributária e não tributária, bem como da receita extraorçamentária; XV - articular-se com as Gerências de Arrecadação e do Tesouro Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e com os analistas de sistema do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, para a melhoria do processo de registro contábil da arrecadação da receita orçamentária e extraorçamentária; XVI - elaborar e publicar mensalmente o demonstrativo dos repasses constitucionais aos municípios; e XVII - desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de contabilidade financeira do Estado. Subseção II Da Gerência de Contabilidade Centralizada - GECOC Art. 34. À Gerência de Contabilidade Centralizada - CECOC, subordinada diretamente à Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes aos serviços de elaboração da contabilidade centralizada do Estado, controlando as atividades a ela concernentes no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta. Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à GECOC: I - efetuar a consolidação contábil mensal de todos os elementos referentes ao ativo e passivo da administração direta estadual, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, tendo por base os balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis; II - consolidar, ao final de cada exercício financeiro, a escrita contábil dos órgãos e entidades da administração pública estadual que integram o relatório anual da Secretaria, bem como a prestação de contas do Governador do Estado, na forma prevista em lei; III - registrar e realizar controle contábil sobre o patrimônio do Estado, zelando pela exatidão das contas; IV - elaborar, mensalmente, o Balancete Consolidado do Estado, tendo por base as informações contábeis dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as empresas estatais dependentes; V - verificar a consistência, sob o aspecto contábil, dos balancetes mensais e dos balanços anuais dos órgãos e entidades da administração direta e indireta; VI - efetuar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, levantando, mensal e anualmente, os demonstrativos em face de fixações, previsões e realizações; VII - monitorar os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes quanto à utilização dos recursos oferecidos pelo sistema de informática de contabilidade pública; VIII - efetuar a inscrição no cadastro de inadimplentes do Estado, bem como o bloqueio da execução orçamentária dos órgãos ou entidades que deixarem de observar os prazos, documentos e condições, definidos em regulamento, para o encerramento mensal e anual da contabilidade; IX - evidenciar na demonstração das variações patrimoniais, a origem e o destino dos recursos provenientes da alienação de ativos, conforme disposto no art. 50, inciso VI, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; X - manter controle da execução orçamentária nas contas de compensação, até que se proceda à regular liquidação da despesa ou à sua autorização para inscrição em restos a pagar; XI - coordenar a apuração do superávit financeiro por fonte de recursos realizada pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta; XII - efetuar a consolidação das disponibilidades financeiras por fonte de recursos registradas nos órgãos e entidades da administração direta e indireta; XIII - acompanhar o cumprimento por parte dos municípios do encaminhamento de suas contas ao Poder Executivo da União, conforme o previsto no inciso I do § 1º do art. 51 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e XIV - desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de contabilidade centralizada do Estado. Parágrafo único. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e entidades da administração direta e indireta controlar e apurar o superávit financeiro das disponibilidades por fonte de recursos provenientes de receitas diretamente arrecadadas, de recursos de convênios e de recursos do Tesouro repassados aos Poderes, UDESC, IPESC e Fundo do Plano de Saúde, com o objetivo de viabilizar a consolidação prevista no inciso XII deste artigo. Subseção III Da Gerência de Estudos e Normatização Contábil - GENOC Art. 35. À Gerência de Estudos e Normatização Contábil - GENOC, subordinada diretamente à Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, compete normatizar e orientar os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Controle Interno acerca de matérias relacionadas com o serviço de contabilidade geral do Estado, principalmente no que tange ao fiel cumprimento da legislação vigente e, ainda, desenvolver estudos objetivando à implantação de novas técnicas, rotinas e procedimentos que aprimorem os controles internos, otimizem os recursos humanos, materiais e financeiros e facilitem a padronização, a consolidação e a interpretação das informações econômico-financeiras do Estado. Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à GENOC: I - acompanhar e orientar o cumprimento, por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo, das normas legais ditadas pela União, pelo Estado e pelo Tribunal de Contas e demais órgãos de controle interno e externo; II - sistematizar, elaborar e propor normas e procedimentos contábeis para o registro dos fenômenos econômicos de responsabilidade das unidades da administração pública estadual; III - fornecer às unidades setoriais de contabilidade das entidades da administração pública estadual orientação e apoio técnico na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis; IV - elaborar, interpretar e providenciar a publicação dos relatórios bimestrais, quadrimestrais e anuais estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; V - acompanhar e verificar, a cada mês, o cumprimento dos limites de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; VI - monitorar o cumprimento dos limites evidenciados no Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e Relatório de Gestão Fiscal - RGF, previstos nos arts. 52 e 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e alertar formalmente o Secretário de Estado da Fazenda caso seja constatado o descumprimento dos limites estabelecidos; VII - analisar, avaliar e acompanhar o Relatório de Controle Interno e Notas Explicativas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com vistas em conhecer eventuais restrições verificadas nos órgãos e entidades, para fins de estudo, normatização e implementação de práticas preventivas de controle interno; VIII - desenvolver, de forma permanente, estudos objetivando o aprimoramento do registro e da consistência das informações, inclusive para viabilizar a elaboração de relatórios contábeis; IX - propor ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH a realização de treinamentos e respectivo conteúdo programático relativos à contabilidade pública e execução orçamentária e financeira, de acordo com a política de desenvolvimento de recursos humanos; X - desenvolver estudos com vistas na implementação e manutenção da contabilidade de custos, conforme determinam os arts. 4º, inciso I, alínea “e”, e 50, § 3º, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; XI - editar e atualizar manuais técnicos, pertinentes à sua área de atuação a ser utilizados por todos os órgãos e entidades do Estado, com vistas no aperfeiçoamento dos controles internos e a maximização das receitas; XII - atender a demandas especiais de informações contábeis de natureza gerencial; e XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de normatização e orientação contábil. Subseção IV Da Gerência de Sistemas de Gestão Fiscal - GESIF Art. 36. À Gerência de Sistemas de Gestão Fiscal - GESIF, subordinada diretamente à Diretoria de Contabilidade Geral -DCOG, compete gerenciar e coordenar as ações relacionadas com o desenvolvimento, implantação, utilização, manutenção corretiva e evolutiva do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF e, ainda, garantir, dentro das suas atribuições, a uniformidade, confiabilidade e tempestividade das informações geradas pelo Sistema. Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à GESIF: I - manter o controle de acesso ao SIGEF mediante definição de perfis de acesso e habilitação de usuários; II - receber reclamações e sugestões, mediante instalação de serviço de atendimento aos usuários, das alterações e aperfeiçoamento do SIGEF, bem como prestar esclarecimentos sobre o seu funcionamento; III - avaliar a oportunidade e impacto das demandas de alterações solicitadas para o Sistema, com vistas a manter a sua uniformidade e consistência; IV - representar administrativamente o Estado, dentro de sua competência técnica, nas empresas contratadas para desenvolver, implantar, manter e evoluir os subsistemas, módulos ou funcionalidades do SIGEF; V - promover treinamentos técnicos e cursos de capacitação para os usuários do SIGEF; VI - manter a documentação que compõe o SIGEF, como os manuais e demais documentos técnicos do Sistema; VII - promover a integração entre os usuários do Sistema nos órgãos setoriais e regionais do Poder Executivo, bem como nos demais Poderes do Estado; VIII - manter e atualizar os cadastros básicos que compõem o SIGEF ou delegar a sua atualização; IX - elaborar, manter e aprimorar o Plano de Contas Único e a tabela de eventos a ser utilizados pelos órgãos e entidades responsáveis pelo fornecimento de dados necessários à elaboração do Balanço Geral do Estado; X - interagir com outras unidades da Federação, com o intuito de conhecer os sistemas utilizados, visando ao desenvolvimento de melhores práticas de gestão e aperfeiçoamento do SIGEF; XI - planejar, coordenar, controlar e executar as demais atividades inerentes ao SIGEF; e XIV - desenvolver outras atividades relacionadas com o desenvolvimento e aperfeiçoamento do SIGEF. Seção IV Da Diretoria de Auditoria Geral - DIAG Art. 37. À Diretoria de Auditoria Geral - DIAG compete: I - planejar, coordenar, orientar e implementar atividades de auditoria e outras relacionadas ao controle interno nos órgãos e entidades da administração pública estadual, após aprovação prévia do Secretário, orientando tecnicamente e supervisionando as atividades dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais sistêmicos; II - estabelecer normas para a padronização, racionalização e controle das ações referentes ao controle interno; III - fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias; IV - fiscalizar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento; V - auditar a execução do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos; VI - verificar a legalidade e a legitimidade e proceder a ações que permitam ao Secretário avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas, com ênfase no controle prévio; VII - proceder a ações que permitam ao Secretário avaliar os resultados alcançados pelos administradores públicos, em face da finalidade e dos objetivos dos órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles a que estejam submetidos; VIII - fiscalizar o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; IX - realizar auditorias em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, bem como em qualquer empresa de que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta; X - fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos de outros entes e dos recursos repassados pelo Estado aos municípios, desde que não derivados de obrigação constitucional, e a entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado, que recebam transferências à conta do orçamento do Estado, a qualquer título; XI - realizar auditoria nos sistemas administrativos e operacionais da administração pública estadual; XII - coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades da DIAG - PAA/DIAG; XIII - planejar e programar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado - TCE, a realização de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de recursos humanos, de gestão e de sistemas informatizados; XIV aprovar, em conjunto com a Gerência respectiva, pareceres, informações e orientações técnicas; XV - aprovar, em conjunto com a Gerência respectiva, relatório e certificado de auditoria nas tomadas de contas especiais instauradas pelos órgãos da administração direta e indireta, inclusive nas determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE; XVI - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos auditores internos do Poder Executivo e dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Controle Interno, com vistas no aprimoramento e disciplinamento das atividades de controle interno; XVII - estabelecer mecanismos de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial que facilitem o controle e o equilíbrio das finanças públicas; XVIII - promover o desenvolvimento de sistemas e métodos de auditoria preventiva e concomitante, bem como acompanhar o desenvolvimento e a implementação de outros sistemas informatizados que auxiliem o controle interno no exercício de suas funções; XIX - examinar a observância das normas gerais ditadas pela legislação federal aplicável, da legislação estadual específica e de normas correlatas; XX - fiscalizar a aplicação e o cumprimento das normas previstas na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio 2000; XXI - avaliar os controles internos dos órgãos e entidades auditados; XXII - auditar os processos ou procedimentos que, direta ou indiretamente, digam respeito à arrecadação de receitas da administração direta e das entidades da administração indireta, ao gerenciamento ou à aplicação de recursos públicos; XXIII - fiscalizar a guarda e a aplicação dos recursos extraorçamentários; XXIV - examinar os registros ou exigir prestação de contas de qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária; XXV - apurar denúncias com respeito a atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais e, quando for o caso, propor às autoridades competentes as providências cabíveis; XXVI - alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente, para que instaure, imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando verificado que não foram prestadas as contas ou que tenha ocorrido desfalque, desvio de dinheiro, de bens ou de valores públicos, ou ainda se caracterizada prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário; XXVII - recomendar à autoridade administrativa competente, a suspensão de procedimentos ou atos administrativos, até posterior análise, sempre que a continuidade destes possa resultar em dano ou prejuízo ao erário; XXVIII - determinar o registro contábil da responsabilidade administrativa ou propor impugnação de despesas quando constatado que determinado ato não se coaduna com a legislação vigente, ou comprovada qualquer outra irregularidade; XXIX - determinar o bloqueio de transferências voluntárias a órgão ou entidade, quando verificado em auditoria que os recursos repassados anteriormente não atingiram a finalidade proposta; XXX - propor à autoridade administrativa competente, com fundamento em processo de auditoria, a instauração de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar, em caso de gestão ilegal ou irregular de recursos públicos e da prática de ato de improbidade administrativa; XXXI - propor ao Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento em processo de auditoria, a representação ao Ministério Público Estadual, em caso de gestão ilegal ou irregular de recursos públicos e da prática de ato de improbidade administrativa, quando estes atos causarem lesão ao patrimônio público ou ensejarem enriquecimento ilícito; XXXII - fiscalizar a implementação de providências recomendadas por esta Diretoria, pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, Tribunal de Contas da União - TCU e demais órgãos de fiscalização; XXXIII - realizar trabalhos de auditoria decorrentes de acordos com organismos nacionais e internacionais; XXXIV - expedir instruções normativas para disciplinar temas de sua competência, bem como propor a expedição de normas visando ao acompanhamento, à sistematização, à racionalização e à padronização dos procedimentos operacionais, de controle interno, de fiscalização e de avaliação de gestão; XXXV - propor ao Secretário de Estado da Fazenda normas voltadas ao alcance e à manutenção do equilíbrio na gestão fiscal do Estado; XXXVI - promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de auditoria e de controle interno; XXXVII - sugerir e promover ações de divulgação e conscientização da importância da prevenção na ocorrência de irregularidades e ilícitos administrativos nos órgãos e entidades da administração pública estadual; XXXVIII - identificar as necessidades e propor treinamentos e capacitação de servidores que executem atividades pertinentes ao controle interno; XXXIX - colaborar com o processo de integração dos Sistemas de Controle Interno dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público; XL - propor ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e à otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo; XLI - zelar para que a atividade da administração pública se desenvolva segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade; XLII - analisar, avaliar e acompanhar as análises efetuadas pelos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Controle Interno, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com vistas a conhecer eventuais restrições para fins de estudo, normatização e implementação de práticas preventivas de controle interno; e XLIII - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência. § 1º O exercício das atribuições enumeradas neste artigo, quando diretamente integrantes do rol de que trata o Anexo II - F da Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006, são privativas de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de auditor interno do Poder Executivo. § 2º A expedição de instruções normativas e ordens de serviço, quando se relacionem com as competências da Diretoria de Contabilidade Geral, deverão se realizar de forma conjunta com aquela Diretoria. Subseção I Da Gerência de Auditoria de Contas Públicas - GEAUP Art. 38. À Gerência de Auditoria de Contas Públicas - GEAUP, subordinada diretamente à Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, compete: I - desenvolver as atividades inerentes ao âmbito de competência da Diretoria, avaliando e reavaliando, permanentemente, as normas e o controle interno das contas públicas estaduais; II - propor o Plano Anual de Auditoria; III - propor, em conjunto com as demais Gerências, a padronização de papéis de trabalho e procedimentos de auditoria; IV - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e organizar os materiais de consulta; V - supervisionar e orientar tecnicamente as atividades de auditoria; VI - prestar assessoramento, quando necessário, aos órgãos e entidades auditados, visando à eficiência e à eficácia do Sistema Administrativo de Controle Interno; VII - prestar apoio técnico aos órgãos setoriais, regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Controle Interno; VIII - programar e acompanhar as atividades de auditoria; IX - aprovar, em conjunto com a Diretoria de Auditoria Geral, pareceres, informações, orientações técnicas e relatórios de auditoria emitidos; X - aprovar, em conjunto com a Diretoria de Auditoria Geral, os relatórios e certificados de auditoria relativos às tomadas de conta especial instauradas e realizadas pelos órgãos e entidades; XI - solicitar aos órgãos auditados informações sobre as providências adotadas em função das orientações e recomendações efetuadas, bem como acompanhar a implementação destas; XII - avaliar os controles internos dos órgãos e entidades; XIII - avaliar, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, os atos referentes à execução do orçamento, notadamente os diversos estágios das receitas e despesas; XIV - avaliar os limites legais a que se sujeita a administração pública estadual alertando os ordenadores quando houver tendência ao seu descumprimento; XV - fiscalizar a aplicação de recursos repassados a municípios e não sujeitos à prestação de contas; XVI - auditar o cumprimento das normas relacionadas com a administração de materiais de consumo e permanente, inclusive a sua conservação; XVII - avaliar a gestão e a utilização dos bens móveis e imóveis visando à otimização do seu uso em função das despesas que lhes são direta ou indiretamente apropriadas; e XVIII - desenvolver outras atividades relativas à auditoria de contas públicas com anuência do Diretor de Auditoria Geral. Subseção II Da Gerência de Auditoria de Atos de Pessoal - GEAPE Art. 39. À Gerência de Auditoria de Atos de Pessoal - GEAPE, subordinada diretamente à Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, compete: I - desenvolver as atividades relativas à análise, fiscalização, controle e orientação aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, quanto ao fiel cumprimento das normas e dos atos de pessoal, a qualquer título, e sua repercussão financeira, zelando pela lisura dos procedimentos e a correta aplicação dos recursos, bem como pela observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, economicidade e eficiência; II - propor o Plano Anual de Auditoria; III - propor, em conjunto com as demais Gerências, a padronização de papéis de trabalho e procedimentos de auditoria; IV - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e organizar os materiais de consulta; V - supervisionar e orientar tecnicamente as atividades de auditoria; VI - prestar assessoramento, quando necessário, aos órgãos e entidades auditados, visando à eficiência e à eficácia do Sistema Administrativo de Controle Interno; VII - prestar apoio técnico aos órgãos setoriais, regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Controle Interno; VIII - programar e acompanhar as atividades de auditoria; IX - aprovar, em conjunto com a Diretoria de Auditoria Geral, pareceres, informações, orientações técnicas e relatórios de auditoria emitidos; X - aprovar, em conjunto com a Diretoria de Auditoria Geral, os relatórios e certificados de auditoria relativos a tomadas de conta especial instauradas e realizadas pelos órgãos e entidades; XI - solicitar aos órgãos auditados informações sobre as providências adotadas em função das orientações e recomendações efetuadas, bem como acompanhar a sua implementação; XII - avaliar os controles internos dos órgãos e entidades; XIII - programar, acompanhar e executar a qualquer tempo atividades de auditagem quanto à exatidão e à suficiência dos dados relativos à admissão, à concessão e manutenção de benefícios, à movimentação e ao desligamento de pessoal, e à concessão de aposentadorias e pensões; XIV - analisar a legalidade e a legitimidade dos valores dos códigos de provento e de desconto da folha de pagamento dos órgãos e entidades auditados; e XV - desenvolver outras atividades relativas à auditoria de atos de pessoal com anuência do Diretor de Auditoria Geral. Subseção III Da Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados - GERAN Art. 40. À Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados - GERAN, subordinada diretamente à Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, compete: I - desenvolver as atividades relativas à fiscalização, à orientação, ao controle e ao acompanhamento dos recursos financeiros repassados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, a título de adiantamento, subvenção, auxílio, contribuição, convênio ou outra forma de repasse; II - propor o Plano Anual de Auditoria; III - propor, em conjunto com as demais Gerências, a padronização de papéis de trabalho e procedimentos de auditoria; IV - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e organizar os materiais de consulta; V - supervisionar e orientar tecnicamente as atividades de auditoria; VI - prestar assessoramento, quando necessário, aos órgãos e entidades auditados, visando à eficiência e à eficácia do Sistema Administrativo de Controle Interno; VII - prestar apoio técnico aos órgãos setoriais, regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Controle Interno; VIII - programar e acompanhar as atividades de auditoria; IX - aprovar, em conjunto com a Diretoria de Auditoria Geral, pareceres, informações, orientações técnicas e relatórios de auditoria emitidos; X - aprovar, em conjunto com a Diretoria de Auditoria Geral, os relatórios e certificados de auditoria relativos a tomadas de conta especial instauradas e realizadas pelos órgãos e entidades; XI - solicitar aos órgãos auditados informações sobre as providências adotadas em função das orientações e recomendações efetuadas, bem como acompanhar a implementação das mesmas; XII - avaliar os controles internos dos órgãos e entidades; XIII - prestar orientação aos órgãos setoriais, regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Controle Interno sobre procedimentos relativos a recursos antecipados; XIV - examinar os registros e exigir prestação de contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária; XV - determinar o bloqueio de transferências voluntárias, mediante autorização do Secretário, a órgão ou entidade, quando verificado em relatório de auditoria que os recursos repassados anteriormente não atingiram a finalidade proposta; e XVI - desenvolver outras atividades relativas à auditoria de recursos antecipados com anuência do Diretor de Auditoria Geral. Subseção IV Da Gerência de Auditoria de Contratos - GEAUC Art. 41. À Gerência de Auditoria de Contratos - GEAUC, subordinada diretamente à Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, compete: I - fiscalizar os órgãos e entidades da administração direta e Indireta quanto à regularidade e à legalidade de seus processos licitatórios, suas dispensas ou inexigibilidades de licitação, bem como a execução e a legalidade dos contratos, zelando pela lisura dos procedimentos e correta aplicação dos recursos e também pela obediência aos princípios da legalidade, moralidade, economicidade, impessoalidade e publicidade; II - propor o Plano Anual de Auditoria; III - propor, em conjunto com as demais Gerências, a padronização de papéis de trabalho e procedimentos de auditoria; IV - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e organizar os materiais de consulta; V - supervisionar e orientar tecnicamente as atividades de auditoria; VI - prestar assessoramento, quando necessário, aos órgãos e entidades auditados, visando à eficiência e à eficácia do Sistema Administrativo de Controle Interno; VII - prestar apoio técnico aos órgãos setoriais, regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Controle Interno; VIII - programar e acompanhar as atividades de auditoria; IX - aprovar, em conjunto com a Diretoria de Auditoria Geral, pareceres, informações, orientações técnicas e relatórios de auditoria emitidos; X - aprovar, em conjunto com a Diretoria de Auditoria Geral, os relatórios e certificados de auditoria relativos a tomadas de conta especial instauradas e realizadas pelos órgãos e entidades; XI - solicitar aos órgãos auditados informações sobre as providências adotadas em função das orientações e recomendações efetuadas, bem como acompanhar a sua implementação; XII - avaliar os controles internos dos órgãos e entidades; XIII - programar, acompanhar e realizar as atividades de auditoria acerca da regularidade e legalidade dos processos licitatórios, suas dispensas ou inexigibilidades, e sobre a execução e a legalidade dos contratos; e XIV - desenvolver outras atividades relativas à auditoria de licitações e contratos com anuência do Diretor de Auditoria Geral. Seção V Da Diretoria da Dívida Pública e Investimentos - DIDP Art. 42. À Diretoria da Dívida Pública e Investimentos - DIDP compete: I - controlar a dívida pública estadual, referente aos órgãos e entidades da administração direta e indireta; II - acompanhar e controlar o registro e os pagamentos do principal, juros e encargos dos contratos de operações de crédito interna e externa do Estado; III - avaliar a capacidade de endividamento do Estado junto à Secretaria do Tesouro Nacional; IV - negociar junto ao Banco Central do Brasil - BC e ao Senado Federal visando à rolagem da dívida mobiliária do Estado, bem como acompanhar sua efetivação e regularização; V - elaborar os demonstrativos da dívida pública fundada interna e externa do Estado; VI - coordenar e executar as negociações visando à contratação de operações de crédito interno e externo; VII - negociar e renegociar as dívidas do Estado diretamente com a União, ou através de seus órgãos ou entidades, ou com os demais organismos financeiros nacionais ou estrangeiros, bem como acompanhar a sua efetivação, regularização e pagamento; VIII - acompanhar junto à Diretoria de Contabilidade Geral a prestação de contas do Governo do Estado à Assembléia Legislativa do Estado - ALESC, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e ao Banco Central do Brasil - BC; IX - elaborar as informações a ser prestadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, em resposta aos questionamentos formulados pela Assembléia Legislativa do Estado - ALESC, nos assuntos relativos à dívida pública estadual; X - elaborar a proposta orçamentária anual do Estado, relativa à dívida pública estadual; XI - acompanhar e coordenar as atividades do grupo de trabalho permanente, relativo à elaboração do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Santa Catarina; XII - controlar os precatórios judiciais do Estado; e XIII - exercer outras atividades delegadas pelo Secretário no que concerne às questões no âmbito de sua competência; XIV - controlar os investimentos referentes aos órgãos e entidades da administração direta e indireta; e XV - apoiar o sistema de contabilidade e de controle interno na quantificação, acompanhamento, movimentação e registro dos investimentos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta. Subseção Única Da Gerência da Dívida Pública - GEDIP Art. 43. À Gerência da Dívida Pública - GEDIP, subordinada diretamente à Diretoria da Dívida Pública e Investimentos - DIDP, compete: I - programar, organizar e coordenar a execução das atividades inerentes à realização de operações de crédito, controle da dívida pública estadual interna, externa, mobiliária e por antecipação da receita realizadas pelo Estado; II - efetuar estudos e elaborar demonstrativos com o objetivo de fornecer elementos à avaliação da capacidade de endividamento do Estado nas operações da dívida interna, externa e por antecipação da receita; III - elaborar, mensalmente, demonstrativos de previsão de pagamento da dívida interna, externa e por antecipação da receita visando ao pagamento dos compromissos; IV - elaborar demonstrativos sintéticos e analíticos das operações da dívida pública, com levantamentos mensais e anuais da sua posição, em face das inscrições e baixas ocorridas; V - elaborar e encaminhar mensalmente à Assembléia Legislativa do Estado - ALESC e ao Banco Central do Brasil - BC os demonstrativos da dívida pública; VI - colaborar na elaboração da proposta orçamentária da administração direta referente aos contratos da dívida pública interna, externa e por antecipação da receita; VII - elaborar demonstrativos da dívida fundada interna e externa para compor a prestação de contas anual do Governo do Estado; VIII - elaborar cronograma de desembolso para pagamento do serviço da dívida da administração direta do Estado, encaminhando mensalmente ao Tesouro Nacional; IX - elaborar demonstrativos de pagamento de acordo com as normas legais federais de regência da matéria e resoluções do Senado Federal, encaminhando mensalmente ao Tesouro Nacional; X - elaborar demonstrativos gerais de vencimentos e de juros da dívida pública mobiliária e encaminhá-los mensalmente ao Banco Central do Brasil; XI - elaborar os contratos de câmbio da dívida externa nas instituições financeiras que ofereçam as melhores condições de mercado; XII - elaborar os empenhos dos pagamentos do principal, juros e encargos dos contratos de operações de crédito interna, externa e por antecipação da receita orçamentária, efetuados durante o mês; XIII - elaborar demonstrativos de controle e acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Santa Catarina, com base em informações fornecidas pela Diretoria de Contabilidade Geral; XIV - manter sistema de controle e acompanhamento de precatórios judiciais da administração pública estadual direta e indireta; XV - realizar e elaborar os processos de operação de crédito do Estado nos órgãos públicos e financeiros, de acordo com as disposições legais; e XVI - exercer outras atividades delegadas pelo Secretário no que concerne às questões no âmbito de sua competência. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DOS FUNDOS ESTADUAIS - SGF Art. 44. À Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais - SGF, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, na forma do art. 59 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, compete supervisionar, fiscalizar e controlar a gestão financeira dos fundos estaduais e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, excetuando-se a gestão do plano de saúde e dos fundos cujos recursos sejam originários e vinculados à União e aos municípios. Seção Única Da Diretoria de Gestão dos Fundos Estaduais - DIFE Art. 45. À Diretoria de Gestão dos Fundos Estaduais - DIFE, subordinada diretamente ao Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais, compete: I - administrar o FUNDOSOCIAL, e supervisionar os Fundos Estaduais em articulação com a Diretoria do Tesouro Estadual e Secretarias de Estado às quais se vinculam fundos específicos; II - analisar a prestação de contas das entidades contempladas com recursos do FUNDOSOCIAL, bem como a tomada de providências para regularização das mesmas no caso de pendências; e III - exercer outras atividades delegadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, pelo Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais e pelo Diretor Geral no que concerne às questões no âmbito de sua competência. Subseção I Da Gerência de Controle dos Fundos Estaduais - GEFES Art. 46. À Gerência de Controle dos Fundos Estaduais - GEFES, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão dos Fundos Estaduais - DIFE, compete: I - programar, organizar e coordenar a execução das atividades inerentes ao controle do FUNDOSOCIAL e supervisionar os Fundos Estaduais; II - articular-se com os órgãos normativos dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira, com vistas no cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes; e III - desenvolver outras atividades relacionadas com administração financeira, no que concerne aos fundos estaduais, em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno, e as determinadas pelo Diretor de Gestão dos Fundos Estaduais e pelo Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais. Subseção II Da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEORF Art. 47. À Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEORF, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão dos Fundos Estaduais - DIFE, compete: I - gerenciar a execução orçamentária e financeira do FUNDOSOCIAL e do Fundo Pró-Emprego; II - emitir notas de empenhos, de subempenhos, de estorno e ordens bancárias; III - promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes ao FUNDOSOCIAL; IV - efetuar o processamento da liquidação de despesas à conta do orçamento do FUNDOSOCIAL; V - efetuar os procedimentos orçamentários e financeiros necessários que forem determinados pelo Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais ou pelo Diretor de Gestão dos Fundos Estaduais; VI - colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Fundo Pró-Emprego e do FUNDOSOCIAL; VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE a documentação relativa às prestações de contas e os solicitados em diligências; e VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com administração financeira no que concerne aos fundos, em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno, e as determinadas pelo Diretor de Gestão dos Fundos Estaduais e pelo Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais. CAPÍTULO V DO ÓRGÃO COLEGIADO Art. 48. O Conselho Estadual de Contribuintes - CEC tem a sua organização, competência e funcionamento estabelecidos em regulamento próprio, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. CAPÍTULO VI DAS ENTIDADES VINCULADAS Art. 49. A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC e a Santa Catarina Participação e Investimentos S/A - INVESC, entidades vinculadas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, na forma do art. 119, inciso II, da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, têm sua competência e funcionamento regulados pelas respectivas leis de criação ou de institucionalização e pelos demais instrumentos aprovados pelo órgão ou baixados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES POLÍTICOS E DOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÕES Seção I Das Atribuições do Secretário Art. 50. Ao Secretário de Estado da Fazenda, como auxiliar direto do Governador do Estado no que tange à direção superior da administração pública estadual, compete exercer as atribuições constitucionais previstas no art. 74, parágrafo único, incisos I a VI, da Constituição do Estado, e nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Seção II Das Atribuições dos Assistentes do Secretário e do Diretor Geral, dos Assessores de Diretores e dos Consultores Técnicos Art. 51. São atribuições dos Assistentes do Secretário e do Diretor Geral, dos Assessores de Diretores e dos Consultores Técnicos: I - prestar assistência aos respectivos superiores hierárquicos em assuntos de natureza técnica ou administrativa, quando solicitados; II - revisar e conferir os atos de natureza técnica ou administrativa a ser firmados pelos respectivos superiores hierárquicos; e III - exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Secretário, pelo Diretor Geral ou pelos Diretores da respectiva área. Seção III Das Atribuições do Gestor do FADESC Art. 52. Ao Gestor do FADESC, vinculado ao Gabinete do Secretário, compete executar as atividades afetas à organização e gestão administrativas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC. Seção IV Das Atribuições do Assessor de Planejamento Art. 53. Ao Assessor de Planejamento, subordinado diretamente ao Diretor Geral, compete articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento, de Gestão Organizacional, de Informações Estatísticas e de Geografia e Cartografia, com vistas no cumprimento de normas, instruções normativas e tarefas inerentes aos Sistemas. Seção V Das Atribuições dos Titulares de Cargos e Funções de Direção, Gerência e Equivalentes e de Funções Art. 54. Aos titulares de cargos de provimento em comissão de direção, gerência ou equivalentes e de funções gratificadas, funções técnicas gerenciais ou de chefia ou, ainda, de representações fazendárias, no âmbito dos órgãos de execução de atividades-meio ou finalísticas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF são conferidas as atribuições decorrentes das competências das respectivas Diretorias, Gerências ou unidades equivalentes, previstas neste Regimento. Parágrafo único. Além das atribuições mencionadas neste artigo, compete, especificamente, aos titulares de cargos e funções, conforme o caso: I - assistir ao Secretário, ao Diretor Geral e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação; II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão; III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação; IV - expedir ordens de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades; V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos; VI - propor a escala de férias e expedir mensalmente o certificado de frequência do pessoal lotado em sua unidade organizacional; VII - delegar competência para a prática de atos administrativos de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Secretário; VIII - elaborar o relatório mensal e anual das atividades das respectivas Diretorias, Gerências ou unidades equivalentes, para conhecimento e apreciação do Secretário; IX - propor a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar quando tiver conhecimento de suposta irregularidade ocorrida no âmbito da respectiva unidade administrativa; e X - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos. Seção VI Das Atribuições dos Servidores Lotados ou em Exercício na Secretaria de Estado da Fazenda Art. 55. Aos demais servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as tarefas descritas em leis inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos. Seção VII Das Atribuições dos Servidores Lotados ou em Exercício nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, nas Unidades Setoriais de Fiscalização e Postos Fiscais Art. 56. Aos servidores lotados ou em exercício nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, nas Unidades Setoriais de Fiscalização e Postos Fiscais, sem atribuições especificadas neste Regimento compete executar as tarefas descritas em lei no que tange aos cargos que ocupam, bem assim as determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos, pelo Diretor de Administração Tributária, ou ainda, mediante designação específica, pelo Secretário de Estado da Fazenda. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 57. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o assunto não se insira no âmbito de competência específica de outro Secretário de Estado. Art. 58. O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos necessários ao fiel cumprimento do presente Regimento.
LEI Nº 14.954, de 19 de novembro de 2009 DOE de 19.11.09 Dispõe sobre a fiscalização e coibição da comercialização irregular de combustíveis e adota outras providências. Regulamentação: Anexo 5, Titulo IV, Capitulo I-B O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A autoridade fazendária que, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de comercialização de combustível adulterado e em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão regulador competente, deverá tomar as seguintes providências: I - comunicar o fato à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; II - informar o órgão estadual encarregado do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, para tomar as providências administrativas cabíveis; e III - dar conhecimento ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para que sejam propostas as medidas judiciais cabíveis. § 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a celebrar convênio com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis- ANP e com os órgãos de proteção e defesa do consumidor, para treinamento e credenciamento de Auditores Fiscais da Receita Estadual. § 2º Constatada a desconformidade a que se refere este artigo, mediante convênio, os Auditores Fiscais da Receita Estadual ficam autorizados a aplicar as sanções administrativas cabíveis, inclusive imposição de multas, apreensão do combustível adulterado e interdição, parcial ou temporária, do estabelecimento e demais sanções aplicáveis pela ANP. § 3º A desconformidade referida no caput deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados, ou ainda pelo órgão encarregado do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, através de entidades com ele conveniadas, devidamente registradas no Conselho Regional de Química de Santa Catarina. Art. 2º – ALTERADO – Lei 17.760/19, art. 1º – Efeitos a partir de 01.08.19: Art. 2º Será cancelada de ofício a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) do estabelecimento que cometer as seguintes infrações: I – utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora; ou II – comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente. § 1º – ALTERADO – Lei 18.045/20, art. 14 - Efeitos a partir de 28.12.20: § 1º O cancelamento da inscrição no CCICMS implicará: I – aos sócios e administradores do estabelecimento, pessoas naturais ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e II – o impedimento do exercício do mesmo ramo de atividade no mesmo local do estabelecimento infrator, por igual período. § 1º - Redação da Lei 17.760/19, art. 1º – Vigente de 01.08.19 a 27.12.20: § 1º O cancelamento da inscrição no CCICMS implicará aos sócios e administradores do estabelecimento, pessoas naturais ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 2º As infrações de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão ser comprovadas mediante laudo ou documento equivalente, emitido pelo órgão fiscalizador ou regulador competente, e apuradas em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 2º - Redação original – Vigente de 19.11.09 a 31.07.19: Art. 2º A inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será cancelada de ofício, no caso de reincidência no cometimento das infrações a que se refere o art. 1º. § 1º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração no interstício temporal de dois anos. § 2º O cancelamento previsto nesta Lei produzirá os seguintes efeitos: I - os sócios, administradores e representantes legais do estabelecimento ficam impedidos, pelo prazo de cinco anos, de exercer a mesma atividade, mesmo em estabelecimento diverso, ou de pedirem inscrição para nova empresa no mesmo ramo de atividade; e II - a relação dos estabelecimentos atingidos pela medida, acompanhada dos respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - será divulgada pelo Diário Oficial do Estado ou em página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 3º Poderá ser determinada instauração de regime especial de fiscalização nos estabelecimentos em que forem constatadas fraude, sonegação ou crimes contra a ordem tributária na comercialização de combustíveis. § 1º Os termos do regime a que se refere este artigo serão definidos em regulamento, podendo compreender: I - o bloqueio de Nota Fiscal eletrônica; e II - a exigência de pagamento do imposto a cada operação de venda. § 2º As distribuidoras de combustíveis e os estabelecimentos varejistas que, comprovadamente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, fornecerem combustível na situação a que se refere este artigo serão considerados co-responsáveis. Art. 4º A concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para atuar na comercialização de combustíveis, dependerá de análise prévia do setor responsável por combustíveis e lubrificantes da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º Para obter a inscrição, o contribuinte deverá comprovar: I - que preenche os requisitos determinados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; II - a integralização da totalidade do capital social, vedada a integralização com Títulos Precatórios, e a capacidade financeira dos sócios; III - a capacidade financeira dos sócios e representantes legais da empresa, mediante exibição da declaração do imposto de renda dos três últimos exercícios, inclusive respectivos recibos de entrega; IV - a propriedade do imóvel onde se localiza o estabelecimento ou contrato de locação com firma reconhecida; V - autorização de operação em instalações próprias, ou contrato de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros, autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, devidamente registradas em cartório; VI - a regularidade fiscal da empresa junto aos fiscos estadual e federal, da matriz e das filiais; e VII - as atividades exercidas pelos sócios, administradores e representantes legais da empresa nos últimos vinte e quatro meses. § 2º Deverão ser satisfeitos os mesmos requisitos: I - por empresa já detentora de inscrição no cadastro, relativamente a outro ramo de atividades e que pretenda dedicar-se à comercialização de combustíveis; e II - no caso de alteração do quadro societário. § 3º Não será concedida inscrição: I - se qualquer dos sócios, administradores ou responsáveis legais pela empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer Estado da Federação; ou II - a empresa tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer Estado, de valor superior ao capital social, e cuja exigibilidade não tenha sido suspensa. § 4º Para a inscrição no cadastro, poderá ser exigida garantia, em montante arbitrado pelo Fisco, suficiente para fazer frente às obrigações tributárias pelo período mínimo de doze meses, observados os critérios previstos em regulamento. § 5º – ACRESCIDO – Lei 17.760/19, art. 2º – Efeitos a partir de 01.08.19: § 5º A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício quando: I – a empresa deixar de preencher os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo; ou II – for constatada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no § 3º deste artigo. Art. 5º Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a instalação de novas bombas de abastecimento mecânicas no território do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá elaborar cronograma de desativação das bombas de abastecimento mecânicas existentes. Art. 6º Após o recebimento da informação de comercialização de combustível adulterado de que trata o inciso II do art. 1º, ou de denúncia, caberá ao órgão competente, em conjunto ou separadamente, apurar os fatos e se comprovadas as irregularidades, aplicar as penas e sanções administrativas do âmbito da legislação vigente, respeitando o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa. § 1º As sanções administrativas previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. § 2º A pena de multa será aplicada nos termos previstos na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. § 3º A interdição poderá ser parcial ou temporária na forma estabelecida por esta Lei. § 4º O interessado poderá interpor recurso junto ao órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão que aplicar a sanção administrativa. Art. 7º Demonstrada a irregularidade, ou quando os testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras de combustíveis revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente, serão efetuadas a lacração e interdição do respectivo tanque ou bomba, mediante termo próprio lavrado pela autoridade que proceder a ação. § 1º – ALTERADO – Lei 17.760/19, art. 3° – Efeitos a partir de 01.08.19: § 1º A lacração e interdição de tanque ou bomba não poderá exceder o período de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial. § 1º - Redação original – Vigente de 19.11.09 a 31.07.19: § 1º A lacração e interdição de tanque ou bomba não poderá exceder o período de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial. § 2º Na hipótese de resistência do representante legal do estabelecimento, ou preposto, poderá ser requisitado o auxílio de força policial. Art. 8º Serão coletadas 3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustível a ser analisado, classificadas como: I - Amostra nº 1, denominada “Prova 1”, para ser encaminhada a ANP ou ao órgão de proteção e defesa do consumidor, ou ainda a entidades com eles conveniadas; II - Amostra nº 2, denominada “Prova 2”, para ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do combustível; III - Amostra nº 3, denominada “Contraprova”, para ser conservada pelo órgão de proteção e defesa do consumidor. Art. 9º Comprovada a desconformidade do produto o interessado será notificado nos termos da legislação para apresentar defesa administrativa no órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova análise do combustível a ser procedida na Amostra nº 2, a lacração e interdição de tanque ou bomba serão mantidos pelo tempo necessário para a realização do ensaio. § 2º Fica vedada a remoção do combustível em análise do tanque onde foram colhidas as amostras a que se refere o art. 8º, ficando o representante do estabelecimento comercial responsável pela guarda e zelo do produto. § 3º A nova análise do combustível será efetuada pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada e correrá as expensas do interessado. § 4º Constatados resultados divergentes entre as análises das Amostras nº 1 e nº 2 deverá ser encaminhado a ANP para análise e Amostra nº 3. § 5º Se a defesa for acolhida, haverá a imediata liberação do produto. Art. 10. Não apresentada defesa ou confirmada, na conclusão do processo administrativo ou judicial, a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão competente, deverão ser tomadas umas das seguintes providências: I - caso não haja condições técnicas para o reprocessamento, o produto será retirado de circulação e inutilizado pelo órgão de proteção e defesa do consumidor, ficando os custos desta operação sob responsabilidade do estabelecimento ou responsável pela comercialização do produto; e II - caso haja condições técnicas para o reprocessamento, o produto será posto a disposição do órgão responsável pelo patrimônio do Estado para a remoção, transporte e reprocessamento do produto, podendo para tanto firmar acordos ou promover contratações com órgãos públicos e privados. Arts. 10-A e 10-B – ACRESCIDOS – Lei n° 14.967/09, art. 40 – Efeitos a partir de 07.12.09: Art. 10-A. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos deverão instalar e manter equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, observadas as disposições contidas em regulamento, que poderá inclusive dispensar a exigência nas hipóteses nele previstas. § 1º a 3º – ACRESCIDOS – Lei nº 18.649/23, art. 1º – Efeitos a partir de 06.06.23: § 1º A obrigatoriedade de instalação e manutenção do equipamento previsto no caput deste artigo fica condicionada à concessão de crédito presumido ao respectivo estabelecimento varejista, em montante total equivalente aos custos de aquisição, instalação e manutenção. § 2º O posto de combustível que possuir tanque de armazenamento de combustível com data de validade vigente ficará desobrigado da instalação do equipamento de que trata o caput deste artigo até o vencimento da validade do respectivo tanque. § 3º Ficam anuladas eventuais sanções aplicadas com base nos arts. 10-A e 10-B da Lei nº 14.954, de 2009, até a publicação desta Lei, convertendo-se em crédito tributário o valor de eventuais multas aplicadas, quando adimplidas. Parágrafo Único – Redação da Lei n° 14.967/09, art. 40 – Vigente de 07.12.09 a 05.06.23: Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do equipamento, nos termos e condições previstos em regulamento. Art. 10-B. Ficam sujeitas às seguintes penalidades os estabelecimentos alcançados pela exigência prevista no art. 10-A: I - deixar de instalar e manter equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis ou de armazenar ou de transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas ao volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem: MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - violar, romper ou danificar dispositivo de segurança aplicado no equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis: MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - utilizar equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis não autorizado pelo Fisco: MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) IV - deixar de comunicar ao Fisco a instalação de tanque de estocagem de combustível: MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais). V - fornecer ou instalar software ou dispositivo de hardware em desacordo com a legislação tributária ou que possibilite perda ou alteração de dados registrados, armazenados ou transmitidos por equipamento de medição volumétrica de combustíveis: MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento. VI - intervir em equipamento de medição volumétrica de combustíveis sem possuir atestado de capacitação técnica específico: MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento. VII - deixar de emitir atestado de intervenção técnica em equipamento de medição volumétrica de combustíveis, ou emiti-lo em desacordo com a legislação tributária: MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais) por atestado. VIII - deixar o interventor técnico de comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada em equipamento de medição volumétrica de combustíveis que prejudique os controles fiscais: MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). IX - lacrar o gabinete envolvente do equipamento de medição volumétrica de combustíveis de modo a possibilitar o acesso ao equipamento, sem o rompimento do lacre: MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento. X - não entregar o interventor técnico de equipamento de medição volumétrica de combustíveis, ao Fisco, os dispositivos de segurança e os documentos de autorização de uso relativo a equipamento sob sua responsabilidade, nas hipóteses previstas na legislação tributária: MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). XI - deixar o interventor técnico de equipamento de medição volumétrica de combustíveis: a) de comunicar o furto, roubo, extravio ou destruição de dispositivos de segurança não utilizados; ou b) de entregar os dispositivos de segurança retirados durante a intervenção técnica: MULTA de R$ 100,00 (cem reais) por dispositivo de segurança. XII - concorrer para a utilização de equipamento de medição volumétrica de combustíveis em desacordo com a legislação tributária, de modo a possibilitar a perda ou alteração de dados armazenados no equipamento ou transmitidos à Secretaria de Estado da Fazenda: MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de novembro de 2009 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
DECRETO Nº 2755, 19 de novembro de 2009 DOE de 19.11.09 Introduz as Alterações 2.165 e 2.166 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.165 - O inciso VII do art. 208 do Anexo 6, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 208. ................................................................... [...] VII - EXPOSUPER – Feira de Produtos e Serviços para Supermercados e Convenção Catarinense de Supermercadistas, a realizar-se nos dias 22, 23 e 24 de junho de 2010, no Complexo Expoville, no município de Joinville, neste Estado.” ALTERAÇÃO 2.166 - O art. 208 do Anexo 6, fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 208. ................................................................... [...] IX - 11ª Feira de Grandes Negócios, promovida pela Associação Catarinense de Supermercados – ACATS, a realizar-se nos dias 25 e 26 de outubro de 2009, no Parque de Exposições da FAISMO, no município de São Miguel do Oeste, neste Estado.” Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.675, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os contribuintes que protocolarem o pedido de regime especial previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 34-B, até 30 de outubro de 2009, poderão apropriar o crédito de que trata o referido artigo a partir do mês de outubro de 2009.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 19 de novembro de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado VALDIR VITAL COBALCHINI Secretário de Estado da Coordenação e Articulação ANTONIO MARCOS GAVAZZINI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.756, 19 de novembro de 2009 DOE de 19.11.09 Altera o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º, D E C R E T A: Art. 1º O inciso I do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido da alínea “c” com a seguinte redação: “Art. 7º ................................................................... [...] § 4º ......................................................................... [...] I - .............................................................................. [...] c) com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar do benefício previsto no art. 9º. Art. 2º Fica revogado o inciso IV do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de outubro de 2009. Florianópolis, 19 de novembro de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado VALDIR VITAL COBALCHINI Secretário de Estado de Coordenação e Articulação ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 76/2009 DOE de 13.11.09 Aprova pauta fiscal. Revogado pelo Ato DIAT 17/11 V. Ato DIAT 24/10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003, e pelo art. 60, § 13, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS aos preços correntes de mercado; e Considerando o levantamento de preços efetuados, RESOLVE: Art 1º Fica aprovada a Pauta de Valores Mínimos do ICMS constante no Anexo Único deste Ato. § 1º O ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis será calculado sobre os preços fixados nos itens 6 e 7 do Anexo Único, devendo ser utilizados os valores constantes: I – no item 6 "CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO NO VAREJO", quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento varejista; II – no item 7 " CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO POR ATACADO", quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento classificado no CNAE-Fiscal 4634 – 6/01 – Comércio Atacadista de Carnes Bovinas e Suínas e Derivados. § 2º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense, relativo às operações com ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH-NCM 69.08, são os constantes no item 8 do Anexo Único. § 3º A base de cálculo a que se refere: I – o § 1º não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de 20% (vinte por cento) (OSN n° 01/71); e II – o § 2º não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de 35% (trinta e cinco por cento) (OSN n° 01/71). Art 2º Os valores previstos neste Ato poderão ser contraditados no prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação. Art 3º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art 4º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Art 5º Ficam revogados os Atos DIAT nºs: 41/2004, de 21 de dezembro de 2004; 83/2005, de 21 de dezembro de 2005; 170/2008, de 03 de setembro de 2008; 175/2008, de 19 de setembro de 2008 e 16/2009, de 05 de fevereiro de 2009. Florianópolis, 09 de novembro 2009 ANASTÁCIO MARTINS DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA Anexo Ato DIAT nº 76, de 27 de Agosto de 2009 1. ANIMAIS 1.1. Carnes e Derivados 1.2. PESCADOS 1.2.1. Crustáceos 1.2.2. Moluscos 1.2.3. Peixes de Água Doce, 1.2.4. Peixes de Água Salgada 1.3. ANIMAIS VIVOS 1.3.1. Aves 1.3.2. Bovinos e Bufalinos 1.3.3. Eqüinos 1.3.4. Muares 1.3.5. Ovinos 1.3.6. Suínos 2. VEGETAIS 2.1. Bulbos 2.2. Farináceos 2.3. Frutas 2.4. Grãos 2.5. Legumes e Tubérculos 2.6. Madeiras 2.6.1. Lâminas 2.6.2. Serrada 2.6.3. Toras 2.6.4. Outros 2.7. Demais Produtos Vegetais 3. CONSTRUÇÃO CIVIL 3.1. Cerâmicas 3.2. Outros 4. DEMAIS PRODUTOS 4.1. Resíduos 4.2. Sucatas 5.FUMO 5.1. Fumo em Folha Cru 5.2. Fumo Embalado 6. CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO NO VAREJO 6.1. Cortes Diversos 6.2. Cortes do Dianteiro 6.3. Cortes do Traseiro 6.4. Cortes da Ponta de Agulha / Costela 6.5. Miudezas Comestíveis 7. CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO POR ATACADO 7.1. Cortes Diversos 7.2. Cortes do Dianteiro 7.3. Cortes do Traseiro 7.4. Cortes da Ponta de Agulha / Costela 7.5. Miudezas Comestíveis 8. LADRILHOS E CERÂMICAS ADQUIRIDOS DE OUTROS ESTADOS 8.1. Área Unitária por peça até 0,13 M2 8.2. Área Unitária por peça acima de 0,13 M2 PRODUTO APRESENTAÇÃO UN VALOR 1 ANIMAIS 1.1 Carnes e Derivados Banha Beneficiada Embalada KG 2,70 Banha Colonial A granel KG 2,24 Carne (Bovino e Bufalino) Boi Casado KG 5,80 Carne (Bovino e Bufalino) Dianteiro KG 4,80 Carne (Bovino e Bufalino) Traseiro KG 6,80 Carne Frango Caipira KG 4,72 Carne Frango Inteiro ou em pedaços KG 2,46 Carne Ovino Carcaça KG 5,54 Carne Ovino Paleta KG 6,08 Carne Ovino Pernil KG 7,40 Carne Peru Inteiro ou em pedaços KG 4,79 Carne Suíno Carcaça KG 3,07 Carne Suíno Lombo KG 4,85 Carne Suíno Paleta KG 3,37 Carne Suíno Pernil KG 3,88 Cera de Abelha Colonial A granel KG 7,00 Couro e Pele - Salgado Bovino e Bufalino / Frigorífico KG 2,33 Couro e Pele - Salgado Bovino e Bufalino / Frigorífico UN 60,60 Couro e Pele - Salgado Suíno UN 4,00 Couro e Pele - Verde Bovino e Bufalino / Açougue UN 55,25 Couro e Pele - Verde Bovino e Bufalino / Açougue KG 1,89 Manteiga - Colonial com Sal A granel KG 2,95 Manteiga - Colonial sem Sal A granel KG 3,55 Mel de Abelha - Claro Uso doméstico KG 6,34 Mel de Abelha - Escuro B Uso industrial KG 5,23 Miúdos Bovino Uso comercial KG 3,00 Miúdos Frango Uso comercial KG 3,50 Miúdos Frango - coração KG 4,94 Miúdos Frango - fígado KG 1,49 Miúdos Frango - moela KG 2,92 Miúdos Ovino Uso comercial KG 3,50 Miúdos Peru Uso comercial KG 4,50 Miúdos Suíno Uso comercial KG 2,30 Osso - Açougue/Frigorífico Uso industrial KG 0,69 Queijo Colonial Uso comercial KG 5,35 Queijo Colonial Duro Uso comercial KG 4,03 Queijo Frescal Uso comercial KG 4,86 Queijo Mussarela Uso comercial KG 7,09 Sebo - Açougue/Frigorífico Uso industrial KG 0,80 1.2 PESCADOS 1.2.1 Crustáceos Camarão Branco Fresco inteiro KG 13,60 Camarão Cativeiro Fresco inteiro KG 6,50 Camarão Ferrinha Fresco inteiro KG 4,00 Camarão Laguna Fresco inteiro KG 8,00 Camarão Pitu Fresco inteiro KG 6,80 Camarão Rosa Grande (até 20 peças por quilo) Fresco inteiro KG 16,30 Camarão Rosa Médio (de 21 a 40 peças por quilo) Fresco inteiro KG 13,00 Camarão Rosa Pequeno (acima de 40 peças por quilo) Fresco inteiro KG 10,00 Camarão Sete Barbas Fresco inteiro KG 5,40 Camarão Vermelho Fresco inteiro KG 4,90 Lagosta e Lagostinha Frescas inteiras KG 24,00 Siri Carne cozida KG 8,00 Siri Fresco inteiro KG 1,80 Notas Nota 1: Para camarões congelados inteiros: acréscimo de 30% sobre a pauta Nota 2: Para camarões descascados: acréscimo de 50% sobre a pauta Nota 3: Para camarões sem cabeça: Acréscimo de 30% sobre a pauta 1.2.2 Moluscos Berbigão Cozido sem casca KG 5,40 Berbigão Frescos com casca KG 1,90 Lula Grande (acima 100 gr) Fresca inteira KG 4,50 Lula Média (até 100gr) Fresca inteira KG 3,50 Lula Pequena (até 60 gr) Fresca inteira KG 2,70 Marisco, Mexilhões e Moçambique Cozidos sem casca KG 5,00 Marisco, Mexilhões e Moçambique Frescos com casca KG 1,00 Ostra Cultivada Cultivo com casca fresca DZ 3,00 Ostra Nativa Nativa DZ 1,00 Polvo Todos os tamanhos KG 5,00 Vieira ( Pectens ) Com Casca KG 7,00 Vieira ( Pectens ) Sem Casca KG 21,00 Notas Nota 1: Acréscimo de 20% para os itens congelados 1.2.3 Peixes de Água Doce Carpa Capim Fresco inteiro KG 2,71 Carpa Comum Fresco inteiro KG 3,14 Lambari Esvicerado e sem escamas KG 2,00 Tilápia Filé KG 5,00 Tilápia Fresco inteiro KG 2,75 Truta Defumado KG 6,50 Truta Fresco ou congelado esvicerado KG 4,50 Notas Nota 1: Acréscimo de 20% para os itens congelados 1.2.4 Peixes de Água Salgada Abrótea Grande (acima de 1 Kg) Fresco inteiro KG 2,00 Abrótea Média (até 1 Kg) Fresco inteiro KG 1,60 Abrótea Pequena (até 700gr) Fresco inteiro KG 1,23 Anchova (até 1 Kg) Fresco inteiro KG 3,20 Anchoveta (acima de 1 Kg) Fresco inteiro KG 1,15 Arraia Fresco inteiro KG 1,50 Atum Fresco inteiro KG 3,30 Badejo Fresco inteiro KG 4,50 Bagre Grande (acima de 1 Kg) Fresco inteiro KG 1,00 Bagre Médio (até 1 Kg) Fresco inteiro KG 0,80 Bagre Pequeno (até 500gr) Fresco inteiro KG 0,62 Batata Grande (acima de 2 Kg) Fresco inteiro KG 3,00 Batata Média (até 2 Kg) Fresco inteiro KG 2,40 Batata Pequena (até 1 Kg) Fresco inteiro KG 1,85 Betara Grande (acima de 600gr) Fresco inteiro KG 3,00 Betara Média (até 600gr) Fresco inteiro KG 2,40 Betara Pequena (até 400gr) Fresco inteiro KG 1,85 Bonito Fresco inteiro KG 2,00 Cabrinha Grande (acima de 400gr) Fresco inteiro KG 1,00 Cabrinha Média (até 400gr) Fresco inteiro KG 0,80 Cabrinha Pequena (até 200gr) Fresco inteiro KG 0,62 Cambeva Fresco inteiro KG 1,85 Caranha Fresco inteiro KG 2,50 Carapau Fresco inteiro KG 1,50 Carapeba Fresco inteiro KG 1,80 Carapicu Fresco inteiro KG 1,50 Castanha Chora-chora Fresco inteiro KG 1,00 Castanha Grande (acima de 500gr) Fresco inteiro KG 1,00 Castanha Média (até 500gr) Fresco inteiro KG 0,80 Castanha Pequena (até 300gr) Fresco inteiro KG 0,62 Cavala Fresco inteiro KG 1,80 Cavalinha Fresco inteiro KG 1,00 Caçonete Grande (acima de 1 Kg) Fresco inteiro KG 1,00 Caçonete Médio (até 1 Kg) Fresco inteiro KG 0,80 Caçonete Pequeno (até 500gr) Fresco inteiro KG 0,62 Cação Anequim Fresco inteiro KG 2,20 Cação Anjo Grande (acima de 2 Kg) Fresco inteiro KG 3,00 Cação Anjo Médio (até 2 Kg) Fresco inteiro KG 2,40 Cação Anjo Pequeno (até 1 Kg) Fresco inteiro KG 1,85 Cação Mangona Fresco inteiro KG 3,60 Cação Outros Fresco inteiro KG 2,00 Cherelete Fresco inteiro KG 1,00 Cherne Fresco inteiro KG 4,50 Chicharro Fresco inteiro KG 1,00 Cocoroca Fresco inteiro KG 1,00 Congrio Rosa Importado Fresco inteiro KG 12,50 Congrio Rosa Nacional Fresco inteiro KG 4,60 Corvina Cascote (até 300gr) Fresco inteiro KG 1,00 Corvina Grande (acima de 1 Kg) Fresco inteiro KG 2,00 Corvina Média (até 1 Kg) Fresco inteiro KG 1,60 Corvina Pequena (até 500gr) Fresco inteiro KG 1,23 Dourado Fresco inteiro KG 2,20 Emplasto Fresco inteiro KG 1,00 Enguia Fresco inteiro KG 1,00 Escrivão Fresco inteiro KG 1,00 Espada Fresco inteiro KG 0,80 Galo Fresco inteiro KG 1,00 Garopa Fresco inteiro KG 8,50 Gordinho Fresco inteiro KG 1,00 Guaivira Fresco inteiro KG 1,00 Linguado Grande (acima de 1,5 Kg) Fresco inteiro KG 6,00 Linguado Médio (até 1,5 Kg) Fresco inteiro KG 4,80 Linguado Pequeno (até 500gr) Fresco inteiro KG 3,70 Linguado de Areia Fresco inteiro KG 4,00 Marimbá Fresco inteiro KG 1,30 Merluza Grande (acima de 1 Kg) Fresco inteiro KG 4,40 Merluza Médio (até 1 Kg) Fresco inteiro KG 3,52 Merluza Pequeno (até 600gr) Fresco inteiro KG 2,71 Mero Fresco inteiro KG 3,80 Miraguaia Fresco inteiro KG 1,50 Mistura Fresco inteiro KG 0,80 Namorado Fresco inteiro KG 4,50 Olhete Fresco inteiro KG 1,70 Olho de Boi Fresco inteiro KG 2,00 Palombeta Fresco inteiro KG 1,00 Pampo Fresco inteiro KG 1,60 Papa Terra ( BE ) Fresco inteiro KG 1,50 Parati Fresco inteiro KG 1,70 Pargo Fresco inteiro KG 1,90 Paru Fresco inteiro KG 1,30 Peixe espada Fresco inteiro KG 1,40 Peixe-galo Grande (acima de 600gr) Fresco inteiro KG 2,00 Peixe-galo Médio (até 600gr) Fresco inteiro KG 1,60 Peixe-galo Pequeno (até 400gr) Fresco inteiro KG 1,25 Peixe-porco Fresco inteiro KG 1,20 Peixe-rei Fresco inteiro KG 1,50 Pejereba Fresco inteiro KG 1,50 Pescada Amarela Grande (acima de 3 Kg ) Fresco inteiro KG 2,10 Pescada Amarela Média (até 3 Kg) Fresco inteiro KG 1,68 Pescada Amarela Pequena (até 1 Kg) Fresco inteiro KG 1,29 Pescada Branca Grande (acima de 1 Kg) Fresco inteiro KG 1,75 Pescada Branca Média (até 1 Kg ) Fresco inteiro KG 1,40 Pescada Branca Pequena (até 500gr) Fresco inteiro KG 1,08 Pescadinha Goete/Maria Mole/Outros Grande (mais de 900gr) Fresco inteiro KG 1,75 Pescadinha Goete/Maria Mole/Outros Média (até 900gr) Fresco inteiro KG 1,40 Pescadinha Goete/Maria Mole/Outros Pequena (até 600gr) Fresco inteiro KG 1,08 Pescadinha Grande (acima de 300gr) Fresco inteiro KG 1,75 Pescadinha Média (até 300gr) Fresco inteiro KG 1,40 Pescadinha Pequena (até150gr) Fresco inteiro KG 1,08 Polvo Fresco inteiro KG 5,00 Prejurica Fresco inteiro KG 1,50 Robalo Fresco inteiro KG 4,00 Roncador Fresco inteiro KG 1,20 Salmão Fresco inteiro KG 8,00 Sardinha Cascuda Fresco inteiro KG 1,00 Sardinha Chata Fresco inteiro KG 1,35 Sardinha Legítima Fresco inteiro KG 1,10 Sargo Solteiro Fresco inteiro KG 1,70 Savelha Fresco inteiro KG 1,00 Serrinha Fresco inteiro KG 1,00 Tainha Grande (acima de 1 Kg) Fresco inteiro KG 2,40 Tainha Média (até 1 Kg) Fresco inteiro KG 1,92 Tainha Pequena (até 600gr) Fresco inteiro KG 1,48 Tiravira Fresco inteiro KG 1,00 Tortinha Fresco inteiro KG 1,00 Trilha Fresco inteiro KG 1,00 Viola Grande (acima de 800gr) Fresco inteiro KG 1,20 Viola Média (até 800gr) Fresco inteiro KG 0,96 Viola Pequena (até 600gr) Fresco inteiro KG 0,74 Xarel Fresco inteiro KG 1,10 Notas Nota 1: Pescados eviscerados e congelados - acréscimo de 30% sobre a pauta Nota 2: Pescados filetados - acréscimo de 50% sobre a pauta 1.3 ANIMAIS VIVOS 1.3.1 Aves Frango Vivo KG 1,45 Peru Vivo KG 1,80 1.3.2 Bovinos e Bufalinos Bovinos e Bufalinos - Fêmea Com Cria ao pé CB 865,00 Bovinos e Bufalinos - Fêmea Vaca leiteira CB 1.350,00 Bovinos e Bufalinos - Fêmea para invernar Acima de 2 anos CB 574,00 Bovinos e Bufalinos - Macho Para abate KG 1,70 Bovinos e Bufalinos - Macho e fêmea Até 1 ano CB 300,00 Bovinos e Bufalinos - Macho e fêmea Mais de 1 até 2 anos CB 454,25 Bovinos e Bufalinos - Macho para invernar Acima de 2 anos CB 510,25 Fêmea Para abate KG 1,40 1.3.3 Equinos Equinos - Machos, fêmeas Chucros CB 176,00 Equinos - Machos, fêmeas Manga Larga CB 1.200,00 Equinos - Machos, fêmeas Para abate CB 150,00 Equinos - Machos, fêmeas Para montaria e serviço CB 256,25 Equinos - Machos, fêmeas Puro Sangue de Corrida CB 2.100,00 1.3.4 Muares Muares - Machos e fêmeas Chucro CB 350,00 Muares - Machos e fêmeas Para abate CB 150,00 Muares - Machos e fêmeas Para montaria e serviço CB 600,00 1.3.5 Ovinos Ovinos - Machos e fêmeas Capão para abate CB 125,00 Ovinos - Machos e fêmeas Carneiro e Ovelha CB 100,00 Ovinos - Machos e fêmeas Cordeiro até 20 quilos CB 55,00 1.3.6 Suínos Suínos - Machos e fêmeas Leitão até 18 quilos CB 50,00 Suínos - Machos e fêmeas Leitão até 26 quilos CB 70,00 Suínos - Machos e fêmeas Por cabeça CB 150,00 Suínos - Machos e fêmeas Por quilo KG 1,40 2 VEGETAIS 2.1 Bulbos Alho Comercial - todos os tipos Em rama KG 0,90 Alho Comercial Tipo 1 Em caixa KG 0,60 Alho Comercial Tipo 2 Em caixa KG 0,60 Alho Comercial Tipo 3 Em caixa KG 0,80 Alho Comercial Tipo 4 Em caixa KG 1,20 Alho Comercial Tipo 5 Em caixa KG 1,60 Alho Comercial Tipo 6 Em caixa KG 1,60 Alho Comercial Tipo 7 Em caixa KG 1,60 Alho Comercial a Classificar Em saco ou a granel KG 1,50 Alho Industrial Em saco ou a granel KG 0,50 Cebola Industrial Em saco ou a granel KG 0,40 Cebola qualquer Tipo Em saco KG 1,50 2.2 Farináceos Amido - Fécula Em saco KG 3,25 Amido - Polvilho Azedo Em saco KG 2,60 Amido - Polvilho Doce Em saco KG 2,60 Farinha de Mandioca Fina beneficiada KG 1,93 Farinha de Mandioca Fina crua KG 1,65 Farinha de Mandioca Grossa KG 1,86 Farinha de Milho - Fubá Especial Saco de 50 KG KG 2,26 Farinha de Milho - Fubá Extra Saco de 50 KG KG 1,96 Farinha de Milho Amarela Em saco de 25 KG KG 2,35 Farinha de Milho Branca Em saco de 25 KG KG 3,28 Pão de Trigo Francês KG 5,60 2.3 Frutas Banana Branca Prata Em cacho KG 0,75 Banana Branca Prata Em caixa KG 0,85 Banana Caturra Paulista Em cacho KG 0,15 Banana Caturra Paulista Em caixa KG 0,18 Kiwi Comercial Em caixa ou a granel KG 3,90 Kiwi Comercial Embalado KG 7,00 Kiwi Industrial Em caixa ou a granel KG 1,85 Laranja Comercial qualquer variedade Em caixa, saco ou a granel KG 0,82 Laranja Industrial qualquer variedade Em caixa, saco ou a granel KG 0,10 Limão Comercial qualquer variedade Em caixa, saco ou a granel KG 0,60 Limão Industrial qualquer variedade Em caixa, saco ou a granel KG 0,40 Maçã - Variedades p/ industrialização A granel KG 0,14 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) A granel cx de 18 a 20kg CX 10,80 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) CAT-I graúdas calibres 70 a 120 CX 27,00 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) CAT-I médias calibres 135 a 155 CX 20,25 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) CAT-I peq calibres 180 e menores CX 16,20 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) CAT-II graúdas calibres 70 a 120 CX 18,90 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) CAT-II médias calibres 135 a 155 CX 14,85 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) CAT-II peq calibres 180 e menores CX 10,80 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) CAT-III graúdas calibres 70 a 120 CX 14,85 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) CAT-III médias calibres 135 a 155 CX 12,15 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) CAT-III peq calibres 180 e menores CX 10,80 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) Em bins KG 0,40 Maçã Nacional de outras cultivares CAT-I graúdas calibres 70 a 120 CX 18,90 Maçã Nacional de outras cultivares CAT-I médias calibres 135 a 155 CX 16,20 Maçã Nacional de outras cultivares CAT-I peq calibres 180 e menores CX 13,50 Maçã Nacional de outras cultivares CAT-II graúdas calibres 70 a 120 CX 16,20 Maçã Nacional de outras cultivares CAT-II médias calibres 135 a 155 CX 12,15 Maçã Nacional de outras cultivares CAT-II peq calibres 180 e menores CX 10,80 Maçã Nacional de outras cultivares CAT-III graúdas calibres 70 a 120 CX 12,15 Maçã Nacional de outras cultivares CAT-III médias calibres 135 a 155 CX 10,80 Maçã Nacional de outras cultivares CAT-III peq calibres 180 e menores CX 10,80 Maçã Nacional de outras cultivares não classificada A granel cx de 18 a 20kg CX 10,80 Maçã Nacional de outras cultivares não classificada Em bins KG 0,34 Maçã industrial ou refugo - todas variedades Em bins ou a granel KG 0,14 Pera Comercial Em caixa, saco ou a granel KG 0,85 Pera Industrial A granel KG 0,45 Pinhão Comercial Em saco ou a granel KG 1,00 Uva Industrial A granel KG 2,50 2.4 Grãos Amendoim Comercial Descascado Em saco KG 5,60 Amendoim Industrial Descascado Em saco KG 4,16 Amendoim com Casca Em saco KG 3,90 Arroz Beneficiado Integral Fardo 30 kg FD 42,00 Arroz Beneficiado Integral Saco 60 kg SC 94,00 Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 1 Fardo 30 kg FD 44,00 Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 1 Saco 60 kg SC 84,00 Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 2 Fardo 30 kg FD 38,00 Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 2 Saco 60 kg SC 76,00 Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 3 Fardo 30 kg FD 31,00 Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 3 Saco 60 kg SC 60,00 Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 4 Fardo 30 kg FD 30,00 Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 4 Saco 60 kg SC 58,00 Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 5 Fardo 30 kg FD 29,00 Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 5 Saco 60 kg SC 56,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Baixo Padrão Fardo 30 kg FD 22,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Baixo Padrão Saco 60 kg SC 41,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Canjica Fardo 30 kg FD 18,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Canjica Saco 60 kg SC 29,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Canjicão Fardo 30 kg FD 19,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Canjicão Saco 60 kg SC 28,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Quirera Fardo 30 kg FD 19,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Quirera Saco 60 kg SC 28,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 1 Fardo 30 kg FD 43,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 1 Saco 60 kg FD 80,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 2 Fardo 30 kg FD 43,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 2 Saco 60 kg SC 76,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 3 Fardo 30 kg FD 32,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 3 Saco 60 kg SC 66,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 4 Fardo 30 kg FD 30,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 4 Saco 60 kg SC 59,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 5 Fardo 30 kg FD 29,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 5 Saco 60 kg SC 55,00 Arroz Consumo Animal Fardo 30 kg FD 19,00 Arroz Consumo Animal Saco 60 kg SC 29,00 Arroz Consumo Animal Canjica Saco 60 kg SC 28,00 Arroz Consumo Animal Canjicão Saco 60 kg SC 29,00 Arroz Consumo Animal Quirera Saco 60 kg SC 28,00 Arroz Em Casca Em saco 50 kg SC 30,00 Arroz Para Semente Em saco 50 kg SC 37,00 Aveia em Grão Em saco ou a granel KG 0,70 Centeio Classificado Em saco ou a granel KG 2,40 Centeio Não Classificado Em saco ou a granel KG 2,04 Centeio Refugo Em saco ou a granel KG 1,82 Cevada Classificada ou Não Em saco ou a granel KG 2,57 Cevada Refugo Em saco ou a granel KG 1,75 Feijão Carioca Em saco ou a granel KG 0,80 Feijão Carioca Embalado KG 1,05 Feijão Preto Em saco ou a granel KG 0,70 Feijão Preto Embalado KG 1,00 Feijão Variáveis Outras Em saco ou a granel KG 1,10 Feijão Variáveis Outras Embalado KG 1,15 Feijão Vermelho Em saco ou a granel KG 1,05 Feijão Vermelho Embalado KG 1,10 Milho Amarelo Comum Em saco ou a granel KG 0,40 Milho Pipoca Branco Em saco ou a granel KG 1,55 Soja Semente Saco 30 kg KG 1,40 Soja em Grão Saco 60 kg SC 30,50 Sorgo em Grão Em saco ou a granel KG 3,65 Trigo em Grão Saco 60 kg SC 28,00 2.5 Legumes e Tubérculos Batata Comum Especial Em saco KG 1,20 Batata Comum Primeira Em saco KG 0,90 Batata Semente Em caixa KG 1,00 Mandioca Em Raiz TO 37,85 Tomate Extra Caixa com 22 Kg KG 1,25 Tomate Extra 1A Caixa com 22 Kg KG 1,75 Tomate Extra 2A Caixa com 22 Kg KG 1,95 2.6 Madeiras 2.6.1 Lâminas Lâminas - Amazônicas / espécies diversas Desbitolada M3 215,00 Lâminas - Amazônicas / espécies diversas Recheios M3 215,00 Lâminas - Amazônicas / espécies diversas Seca a varrer M3 250,00 Lâminas - Amazônicas / espécies diversas Verde à varrer M3 235,00 Aniba Desbitolada M3 198,00 Aniba Recheios M3 210,00 Aniba Seca a varrer M3 210,00 Aniba Verde à varrer M3 210,00 Açoitada - Lei M3 270,00 Canela - Lei M3 250,00 Canela de 1,15 m - Lei M3 250,00 Canela de 2,25 m - Lei M3 250,00 Imbuia e Cedro - Lei Faqueada de 2,20 M3 350,00 Imbuia e Cedro - Lei Torneada M3 310,00 Pinho 1a. qualidade M3 465,00 Pinho 2a. qualidade M3 340,00 Pinho Seca a varrer M3 225,00 Pinho Com nó Com nó M3 165,00 Pinho Concanostra Concanostra M3 210,00 Pinho Desbitolada Desbitolada M3 190,00 Pinho Recheios Recheios M3 120,00 Pinus Elliottis e Taeda Desbaste M3 28,00 Pinus Elliottis e Taeda Lâminas de 1,15 m M3 150,00 Pinus Elliottis e Taeda Lâminas de 2,25 m M3 200,00 2.6.2 Serrada Angelim - Lei 1ª qualidade M3 510,00 Angelim - Lei 2ª qualidade M3 400,00 Angelim - Lei 3ª qualidade M3 300,00 Cabriuva - Lei 1ª qualidade M3 400,00 Cabriuva - Lei 2ª qualidade M3 330,00 Cabriuva - Lei 3ª qualidade M3 310,00 Canafistula - Lei 1ª qualidade M3 290,00 Canafistula - Lei 2ª qualidade M3 260,00 Canafistula - Lei 3ª qualidade M3 235,00 Canela Bca/Am/Lageana/Angico/Outros - Lei SECA 1ª qualidade M3 300,00 Canela Bca/Am/Lageana/Angico/Outros - Lei SECA 2ª qualidade M3 265,00 Canela Bca/Am/Lageana/Angico/Outros - Lei SECA 3ª qualidade M3 242,00 Canela Guaíca e Preta - Lei 1ª qualidade M3 295,00 Canela Guaíca e Preta - Lei 2ª qualidade M3 276,00 Canela Guaíca e Preta - Lei 3ª qualidade M3 265,00 Cedro - Lei 1ª qualidade M3 477,00 Cedro - Lei 2ª qualidade M3 365,00 Cedro - Lei 3ª qualidade M3 330,00 Cerejeira - Lei 1ª qualidade M3 520,00 Cerejeira - Lei 2ª qualidade M3 490,00 Cerejeira - Lei 3ª qualidade M3 430,00 Freijó - Lei 1ª qualidade M3 700,00 Freijó - Lei 2ª qualidade M3 500,00 Freijó - Lei 3ª qualidade M3 435,00 Grapia - Lei 1ª qualidade M3 550,00 Grapia - Lei 2ª qualidade M3 425,00 Grapia - Lei 3ª qualidade M3 360,00 Guatambu - Lei 1ª qualidade M3 405,00 Guatambu - Lei 2ª qualidade M3 385,00 Guatambu - Lei 3ª qualidade M3 355,00 Imbúia, Peroba e Cedro - Lei 1ª qualidade M3 755,00 Imbúia, Peroba e Cedro - Lei 2ª qualidade M3 545,00 Imbúia, Peroba e Cedro - Lei 3ª qualidade M3 405,00 Ipê - Lei 1ª qualidade M3 715,00 Ipê - Lei 2ª qualidade M3 550,00 Ipê - Lei 3ª qualidade M3 415,00 Louro - Lei 1ª qualidade M3 500,00 Louro - Lei 2ª qualidade M3 395,00 Louro - Lei 3ª qualidade M3 345,00 Marfim - Lei 1ª qualidade M3 500,00 Marfim - Lei 2ª qualidade M3 400,00 Marfim - Lei 3ª qualidade M3 330,00 Mogno - Lei 1ª qualidade M3 630,00 Mogno - Lei 2ª qualidade M3 600,00 Mogno - Lei 3ª qualidade M3 500,00 Peroba - Lei 1ª qualidade M3 750,00 Peroba - Lei 2ª qualidade M3 545,00 Peroba - Lei 3ª qualidade M3 398,00 Pinho 1ª qualidade DZ 295,00 Pinho 1ª qualidade M3 405,00 Pinho 2ª qualidade DZ 195,00 Pinho 2ª qualidade M3 320,00 Pinho 3ª qualidade DZ 175,00 Pinho 3ª qualidade M3 235,00 Pinho 4a. qualidade DZ 105,00 Pinho 4a. qualidade M3 230,00 Pinho À varrer DZ 145,00 Pinho À varrer M3 355,00 Pinus Elliottis e Taeda Serrada aproveitamento 1ª M3 60,00 Pinus Elliottis e Taeda Serrada aproveitamento 2ª M3 40,00 Pinus Elliottis e Taeda Serrada seca a varrer M3 310,00 Pinus Elliottis e Taeda Serrada verde a varrer M3 235,00 Qualidade Espécies duras M3 170,00 Qualidade Espécies moles M3 145,00 Qualidade Tábuas M3 231,25 Retalhos pequenos - Lei 1ª qualidade M3 150,00 Retalhos pequenos - Lei 2ª qualidade M3 150,00 Retalhos pequenos - Lei 3ª qualidade M3 145,00 2.6.3 Toras Pinus Elliot / Taeda 1a qualidade M3 160,00 Pinus Elliot / Taeda 1a qualidade TO 116,00 Pinus Elliot / Taeda 2a. qualidade M3 95,00 Pinus Elliot / Taeda 2a. qualidade TO 80,00 Pinus Elliot / Taeda 3a. qualidade M3 83,00 Pinus Elliot / Taeda 3a. qualidade TO 65,00 Pinus Elliot / Taeda Aproveitamento - Copas/Pontas M3 45,00 Pinus Elliot / Taeda Desbaste M3 25,00 Toras - Lei 1a qualidade M3 222,00 Toras - Lei 2a. qualidade M3 160,00 Toras - Qualidade M3 100,00 Toras de Imbuia - Lei M3 250,00 Toras de pinho 1a qualidade M3 220,00 Toras de pinho 2a. qualidade M3 160,00 Toras de pinho 3a. qualidade M3 105,00 Toras de pinho Aproveitamento - Copas/Pontas M3 90,00 2.6.4 Outros Cabo de Vassoura - Lei Roliço DZ 1,19 Cabo de Vassoura - Pinho Roliço DZ 1,75 Cabo de Vassoura - Pinus Elliot / Taeda Roliço DZ 1,56 Caixa desmontada - Lei Para laranja desmontada UN 1,45 Caixa desmontada - Lei Para tomate e verduras desmontada UN 1,10 Caixa desmontada - Lei Para variados fins desmontada UN 1,10 Caixa desmontada - Pinho Para laranja desmontada UN 1,60 Caixa desmontada - Pinho Para tomate e verduras desmontada UN 1,22 Caixa desmontada - Pinho Para variados fins desmontada UN 1,22 Caixa desmontada - Pinus Elliot / Taeda Para laranja desmontada UN 0,96 Caixa desmontada - Pinus Elliot / Taeda Para tomate e verduras desmontada UN 0,75 Caixa desmontada - Pinus Elliot / Taeda Para variados fins desmontada UN 0,75 Caixa desmontada - Qualidade Para laranja desmontada UN 2,20 Caixa desmontada - Qualidade Para tomate e verduras desmontada UN 1,78 Caixa desmontada - Qualidade Para variados fins desmontada UN 1,78 Carvão Vegetal A granel M3 50,00 Carvão Vegetal Em saco KG 1,60 Costaneira - Pinho Bitolas diversas 23,00 Costaneira - Pinus Elliot / Taeda Bitolas Bitolas diversas TO 19,00 Dormente - Lei Serrado UN 12,20 Dormente - Qualidade Serrado UN 18,00 Filete e Resíduo - Pinho Bitolas diversas M3 22,50 Filete e Resíduo - Pinus Elliot / Taeda Bitolas diversas TO 19,50 Lasca - Pinho Bitolas Bitolas diversas M3 22,50 Lasca - Pinus Elliot / Taeda Bitolas diversas TO 19,50 Lenha em acha ou pedaço - Qualidade Lenhas em achas ou pedaços M3 30,00 Moirão - Lei Serrado UN 30,00 Moirão - Qualidade Moirões UN 25,00 Nó de Pinho - Pinho Bitolas diversas M3 78,00 Palanque - Lei Lascado UN 5,00 Palanque - Lei Serrado UN 6,80 Palanque - Qualidade Lascado UN 2,65 Palanque - Qualidade Serrado UN 4,25 Quadradinho - Pinho 2,5 x 2,5 cm M3 235,00 Quadradinho - Pinus Elliot/Taeda 2,5 x 2,5 cm M3 205,00 Ripa para qualquer fim - Pinho 1a. qualidade M3 230,00 Ripa para qualquer fim - Pinho 2a. qualidade M3 195,00 Ripa para qualquer fim - Pinho 3a. qualidade M3 180,00 Trama - Lei A varrer UN 1,60 Vara - Eucalipto Estaca para construção ML 0,40 Vara - Eucalipto Estaca para construção UN 1,80 Vara - Qualidade Estaca para construção ML 0,50 Vara - Qualidade Estaca para construção UN 2,25 Vime - Seco Descado KG 1,40 Vime - Verde Com Casca KG 0,40 2.7 Demais Produtos Vegetais Erva Mate Beneficiada AR 23,00 Erva Mate Bruta ( Verde em Rama ) AR 3,95 Erva Mate Cancheada AR 10,65 Erva Mate Palito AR 2,40 Vinho Branco Granel LT Garrafão ( 4,6 L ) LT 1,03 Vinho Branco c/ Vasilha Garrafão ( 4,6 L ) UN 7,25 Vinho Branco s/ Vasilha Garrafão ( 4,6 L ) UN 5,65 Vinho Tinto e Rosado Granel LT Garrafão ( 4,6 L ) LT 1,05 Vinho Tinto e Rosado c/ Vasilha Garrafão ( 4,6 L ) UN 7,16 Vinho Tinto e Rosado s/ Vasilha Garrafão ( 4,6 L ) UN 5,45 Xaxim Vaso UN 36,00 Xaxim Artefato M3 36,00 Xaxim Bruto M3 9,60 Xaxim Pó A Granel M3 5,44 Xaxim Pó Em Saquinhos M3 8,41 Xaxim Refugo M3 18,00 3 CONSTRUÇÃO CIVIL 3.1 Cerâmicas Lajota Colonial - Glasurada Caramelo Marrom de 1ª Embalada M2 7,95 Lajota Colonial - Glasurada Caramelo Marrom de 2ª Embalada M2 6,81 Lajota Colonial - Glasurada Caramelo Marrom de 3ª Embalada M2 6,66 Lajota Colonial - Glasurada Marrom de 1ª Embalada M2 8,05 Lajota Colonial - Glasurada Marrom de 2ª Embalada M2 7,47 Lajota Colonial - Glasurada Marrom de 3ª Embalada M2 7,34 Lajota Colonial - Glasurada Vermelha de 1ª Embalada M2 7,47 Lajota Colonial - Glasurada Vermelha de 2ª Embalada M2 6,88 Lajota Colonial - Glasurada Vermelha de 3ª Embalada M2 6,76 Lajota Colonial - Natural de 1ª Embalada M2 6,30 Lajota Colonial - Natural de 2ª Embalada M2 6,16 Lajota Colonial - Natural de 3ª Embalada M2 6,02 Telha Americana Branca MI 310,00 Telha Americana Branca mesclada MI 310,00 Telha Americana Natural MI 370,00 Telha Americana Pêssego MI 310,00 Telha Americana Trincada MI 150,00 Telha Americana Vermelha MI 300,00 Telha Calha Comum Natural MI 227,00 Telha Calha Grande - Telhão Esmaltada MI 310,00 Telha Calha Grande - Telhão Natural MI 280,00 Telha Chata ou Germânica Esmaltada MI 495,00 Telha Chata ou Germânica Natural MI 445,00 Telha Colonial (Capa Canal ) Esmaltada MI 560,00 Telha Colonial (Capa Canal ) Natural MI 495,00 Telha Francesa - demais qualidades Natural MI 240,00 Telha Francesa de 1ª Natural MI 310,00 Telha Francesa de 2ª Natural MI 295,00 Telha Germânica Natural MI 195,00 Telha Germânica 1ª Esmaltada MI 660,00 Telha Germânica 2ª Esmaltada MI 390,00 Telha Germânica 3ª Esmaltada MI 95,00 Telha Goiva (Calha ou Cumeeira) Esmaltada MI 485,00 Telha Goiva (Calha ou Cumeeira) Natural MI 500,00 Telha Holandesa Natural MI 250,00 Telha Holandesa 1ª Esmaltada MI 660,00 Telha Holandesa 2ª Esmaltada MI 380,00 Telha Italiana Esmaltada M 1.090,00 Telha Italiana Natural M 550,00 Telha Plan Esmaltada MI 495,00 Telha Plan Natural MI 175,00 Telha Plan Trincada MI 68,00 Telha Portuguesa Branca MI 265,00 Telha Portuguesa Branca mesclada MI 255,00 Telha Portuguesa Natural MI 260,00 Telha Portuguesa Pêssego MI 250,00 Telha Portuguesa Trincada MI 95,00 Telha Portuguesa Vermelha MI 245,00 Telha Portuguesa 1ª Esmaltada MI 725,00 Telha Portuguesa 2ª Esmaltada MI 475,00 Telha Portuguesa 3ª Esmaltada MI 95,00 Telha Romana Branca MI 250,00 Telha Romana Branca mesclada MI 250,00 Telha Romana Natural MI 315,00 Telha Romana Pêssego MI 250,00 Telha Romana Trincada MI 95,00 Telha Romana Vermelha MI 245,00 Telha Romana 1ª Esmaltada MI 660,00 Telha Romana 2ª Esmaltada MI 385,00 Telha Romana 3ª Esmaltada MI 95,00 Telha Uruguaia Natural MI 210,00 Telha Uruguaia 1ª Esmaltada MI 660,00 Tijolo - 2 Furos MI 125,00 Tijolo - 4 Furos MI 158,00 Tijolo - 6 Furos ( 10x15x20 ) MI 238,00 Tijolo - 6 Furos ( 10x15x30 ) MI 255,00 Tijolo - 6 Furos ( 12x18x25 ) MI 255,00 Tijolo - 6 Furos ( 8,5x13,5x18 ) MI 155,00 Tijolo - 8 Furos MI 170,00 Tijolo Laje Premoldada MI 175,00 Tijolo Maciço MI 170,00 Tijolo Vista - 2 Furos MI 245,00 Tijolo Vista - 4 Furos MI 280,00 Tijolo Vista - 6 Furos MI 370,00 3.2 Outros Areia Fina A granel M3 19,00 Areia Grossa A granel M3 19,00 Areia Média A granel M3 19,00 Areia p/ Assentamento A granel M3 19,00 Pedra Britada Tipo 1 M3 41,85 Pedra Britada Tipo 2 M3 34,00 Pedra Britada Tipo 3 M3 35,00 Pedra Marroada Desmonte de rocha M3 30,00 Pedra Preta Calçamento Bruta 100x50cm M2 6,00 Pedra Preta Calçamento Bruta 49x49 cm M2 6,00 Pedra Preta Fundamento UN 0,80 Pedra Preta Losa Calçamento 49x49 cm M2 0,95 Pedra Preta Losa Calçamento 50x100 cm M2 0,95 Pedra Preta Losa Calçamento 50x20cm UN 0,90 Pedra Seixo Rolado M3 1,15 Pedra p/ Construção UN 0,80 Pedrisco M3 40,00 Pulmão M3 30,15 4 DEMAIS PRODUTOS 4.1 Resíduos Papel e Aparas Misto KG 0,12 Papel e Aparas Papelão KG 0,12 Papel e Aparas Saco KG 0,12 Papel e Aparas Tipografia KG 0,12 Retalhos de Tecidos KG 0,65 Têxteis KG 0,65 4.2 Sucatas Industria KG 0,35 Metal - Alumínio KG 3,20 Metal - Aço Inoxidável KG 4,00 Metal - Bronze KG 3,30 Metal - Chaparia KG 0,95 Metal - Chumbo KG 1,60 Metal - Cobre KG 7,00 Metal - Estanho KG 2,80 Metal - Ferro KG 0,35 Metal - Ferro fundido KG 0,40 Metal - Lataria KG 0,22 Metal - Latão KG 4,50 Metal - Radiador KG 1,00 Metal - Zinco KG 1,25 Mista 0,22 Plástico - Bombona 100 Litros UN 1,80 Plástico - Bombona 200 Litros UN 1,80 Plástico - Bombona 30 Litros UN 1,80 Plástico - Bombona 50 Litros UN 1,80 4.3 Outros Antimonio KG 1,10 Bateria KG 0,35 Cavaco KG 0,18 Filme de raio x KG 1,05 Fixador fotográfico KG 0,90 Fotolitos KG 1,05 Industrial KG 0,40 Mista KG 0,38 Pesada KG 0,45 Placa de bateira KG 0,45 Pneu Usado Automóvel Automóvel UN 1,50 Pneu Usado Caminhão Caminhão UN 2,00 Pneu Usado Raspa Raspa UN 0,10 Pneu Usado Trator Trator UN 2,00 Tipográfica KG 0,30 Vidro KG 0,10 5 FUMO Alterada pelo Ato DIAT 003/10 efeitos a partir de 10.02.10 5.1 Fumo em Folha Cru Burley Comum Galpão KG 5,63 Virginia Estufa KG 6,21 5.1 - Redação original vigente de 13.11.09 a 09.02.10 5.1 Fumo em Folha Cru Burley Comum Galpão KG 5,36 Virginia Estufa KG 5,91 5.2 Fumo Embalado Fumo Cortado Embalado KG 18,00 Fumo Desfiado Embalado KG 16,20 Fumo em Corda Em corda KG 5,54 6 CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO NO VAREJO 6.1 Cortes Diversos Boi casado Resfriado/congelado KG 6,34 Dianteiro com osso Resfriado/congelado KG 4,62 Dianteiro sem osso Resfriado/congelado KG 6,07 Novilho casado Resfriado/congelado KG 6,50 Ponta de agulha com osso Resfriado/congelado KG 5,34 Ponta de agulha sem osso Resfriado/congelado KG 5,92 Traseiro Resfriado/congelado KG 7,55 Traseiro / costela ou serrote Resfriado/congelado KG 7,48 6.2 Cortes do Dianteiro Acém Resfriada/congelada Kg 6,83 Coração da paleta Resfriada/congelada Kg 7,37 Costela do dianteiro Resfriada/congelada Kg 5,35 Cupim Resfriada/congelada Kg 8,33 Paleta Resfriada/congelada Kg 6,65 Peito Resfriada/congelada Kg 6,42 Peixinho Resfriada/congelada Kg 7,00 Pescoço Resfriada/congelada Kg 6,13 Pá Resfriada/congelada Kg 6,65 Raquete / braço Resfriada/congelada Kg 5,18 6.3 Cortes do Traseiro Alcatra Resfriada/congelada Kg 10,92 Bisteca Resfriada/congelada Kg 8,52 Capa de filé / ponta de contrafilé / aba do filé Resfriada/congelada Kg 7,15 Contrafilé Resfriada/congelada Kg 10,36 Coxão duro Resfriada/congelada Kg 9,14 Coxão mole Resfriada/congelada Kg 10,25 Filé de costela Resfriada/congelada Kg 7,34 Filé de lombo Resfriada/congelada Kg 12,26 Filé mignon Resfriada/congelada Kg 20,71 Lagarto Resfriada/congelada Kg 9,31 Lombo / lombinho Resfriada/congelada Kg 7,58 Maminha / Maminha da alcatra Resfriada/congelada Kg 11,23 Patinho Resfriada/congelada Kg 9,53 Picanha Resfriada/congelada Kg 19,16 6.4 Cortes da Ponta de Agulha / Costela Bife do vazio Resfriada/congelada Kg 9,00 Costela do traseiro Resfriada/congelada Kg 6,10 Diafragma Resfriada/congelada Kg 6,50 Fraldinha Resfriada/congelada Kg 8,16 Vazio Resfriada/congelada Kg 7,40 6.5 Miudezas Comestíveis Aranha / bananinha Resfriada/congelada Kg 9,36 Bife de 1ª Resfriada/congelada Kg 9,02 Bife de 2ª Resfriada/congelada Kg 6,12 Bucho, fato ou estômago Resfriada/congelada Kg 4,51 Carne moída de 1ª Resfriada/congelada Kg 7,54 Carne moída de 2ª Resfriada/congelada Kg 6,54 Coração da paleta Resfriada/congelada Kg 7,42 Costela desossada Resfriada/congelada Kg 6,06 Fígado Resfriada/congelada Kg 5,59 Língua Resfriada/congelada Kg 5,50 Matambre Resfriada/congelada Kg 6,83 Miolos Resfriada/congelada Kg 2,08 Músculo duro Resfriada/congelada Kg 5,40 Músculo mole Resfriada/congelada Kg 6,43 Osso buco Resfriada/congelada Kg 3,48 Patas Resfriada/congelada Kg 4,78 Rabada Resfriada/congelada Kg 5,84 Retalho de 1ª Resfriada/congelada Kg 5,71 Retalho de 2ª Resfriada/congelada Kg 4,08 Rins Resfriada/congelada Kg 1,60 7 CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO POR ATACADO 7.1 Cortes Diversos Boi casado Resfriado/congelado KG 5,80 Dianteiro sem osso Resfriado/congelado KG 6,70 Dianteiro com osso Resfriado/congelado KG 4,80 Novilho casado Resfriado/congelado KG 4,61 Ponta de agulha com osso Resfriado/congelado KG 6,00 Ponta de agulha sem osso Resfriado/congelado KG 7,50 Traseiro Resfriado/congelado KG 6,80 Traseiro / costela ou serrote Resfriado/congelado KG 7,50 7.2 Cortes do Dianteiro Acém Resfriado/congelado KG 5,69 Coração da paleta Resfriado/congelado KG 6,14 Costela do dianteiro Resfriado/congelado KG 4,46 Cupim Resfriado/congelado KG 6,94 Paleta Resfriado/congelado KG 5,54 Peito Resfriado/congelado KG 5,35 Peixinho Resfriado/congelado KG 5,83 Pescoço Resfriado/congelado KG 5,11 Pá Resfriado/congelado KG 5,54 Raquete / Braço Resfriado/congelado KG 4,32 7.3 Cortes do Traseiro Alcatra Resfriado/congelado KG 11,50 Bisteca Resfriado/congelado KG 8,00 Capa de filé / ponta de contrafilé / aba do filé Resfriado/congelado KG 9,50 Contrafilé Resfriado/congelado KG 11,00 Coxão duro Resfriado/congelado KG 8,50 Coxão mole Resfriado/congelado KG 10,00 Filé de costela Resfriado/congelado KG 11,00 Filé de lombo Resfriado/congelado KG 11,00 Filé mignon Resfriado/congelado KG 18,00 Lagarto Resfriado/congelado KG 8,50 Lombo / Lombinho Resfriado/congelado KG 7,00 Maminha / Maminha de Alcatra Resfriado/congelado KG 11,00 Patinho Resfriado/congelado KG 9,50 Picanha Resfriado/congelado KG 20,00 7.4 Cortes da Ponta de Agulha / Costela Bife do vazio Resfriado/congelado KG 7,50 Costela do traseiro Resfriado/congelado KG 5,09 Diafragma Resfriado/congelado KG 5,42 Fraldinha Resfriado/congelado KG 6,79 Vazio Resfriado/congelado KG 6,17 7.5 Miudezas Comestíveis Aranha / Bananinha Resfriado/congelado KG 7,80 Bife de 1ª Resfriado/congelado KG 9,00 Bife de 2ª Resfriado/congelado KG 6,50 Bucho, fato ou estômago Resfriado/congelado KG 3,76 Carne moída de 1ª Resfriado/congelado KG 8,50 Carne moída de 2ª Resfriado/congelado KG 6,50 Coração da Paleta Resfriado/congelado KG 6,18 Costela desossada Resfriado/congelado KG 8,00 Fígado Resfriado/congelado KG 6,00 Língua Resfriado/congelado KG 6,00 Matambre Resfriado/congelado KG 8,00 Miolos Resfriado/congelado KG 3,50 Músculo duro Resfriado/congelado KG 6,50 Músculo mole Resfriado/congelado KG 6,80 Osso buco Resfriado/congelado KG 5,00 Patas Resfriado/congelado KG 2,00 Rabada Resfriado/congelado KG 8,00 Retalho de 1ª Resfriado/congelado KG 7,50 Retalho de 2ª Resfriado/congelado KG 5,50 Rins Resfriado/congelado KG 3,00 8 LADRILHOS E CERÂMICAS ADQUIRIDOS DE OUTROS ESTADOS Notas Nota 1: Para efeitos de classificação quanto ao Tipo: Tipo A = Primeira e extra; Tipo C = Comercial; Tipo D = Popular. 8.1 Área Unitária por peça até 0,13 M2 Tipo A Vidrados ou esmaltados M2 5,10 Tipo C Vidrados ou esmaltados M2 4,08 Tipo D Vidrados ou esmaltados M2 3,57 8.2 Área Unitária por peça acima de 0,13 M2 Tipo A Vidrados ou esmaltados M2 6,20 Tipo C Vidrados ou esmaltados M2 4,96 Tipo D Vidrados ou esmaltados M2 4,34
A comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT, com fundamento no art.211, § 1º da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e no art. 152, § 3º, do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, decidiu editar a seguinte Resolução Normativa: RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 064 DOE de 12.11.09 EMENTA: ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. A FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS, METÁLICAS OU MISTAS, FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURARÁ HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS SOMENTE SE FOREM PRODUZIDAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E UTILIZADAS NA CONSECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL, QUE É A ENTREGA, AO PROPRIETÁRIO ENCOMENDANTE, DE UMA OBRA DE ENGENHARIA ACABADA. Busca-se uniformizar entendimento quanto à incidência de ICMS no ramo de construção civil, mais precisamente na fabricação de estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, fora do local de prestação do serviço, por empresas de construção civil, obrigadas por contrato de empreitada global. As consultas mais recentes, exaradas sobre a matéria por esta Comissão são as de nº 03/06, 04/06 e 06/06, cuja dicção das ementas vem transcrita a seguir: EMENTA: ICMS/ISS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO ARMADO. EXECUÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DESTINADAS À OBRA OBJETO DA EMPREITADA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA RESSALVA DO ITEM 7.2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LOGO, HÁ INCIDÊNCIA DO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. (grifei) Observemos com relação à parte grifada, que as referidas COPATs, são categóricas: ainda que produzidos fora do local de prestação do serviço, os pré-moldados de concreto armado não constituem mercadorias se produzidos sob regime de empreitada global (e) pela própria empreiteira de construção civil (tais condicionantes, também presentes na Consulta nº 71/2008 - a última exarada com relação à matéria -, refletem o atual entendimento desta comissão sobre o assunto). As consultas citadas vêm alicerçadas em duas decisões do STJ de 2006. O Recurso Especial nº 247.595-MG, segundo o qual “as peças pré-moldadas, embora fabricadas fora do canteiro de obras, mas de acordo com as especificações técnicas da obra, não estão compreendidas na ressalva do item 32. Pelo contrário, o seu fornecimento integra a prestação de serviço e ficam tributadas exclusivamente pelo ISS”. O Recurso Especial nº 124.642-RS reza que “na construção civil, sob o regime de empreitada global, a utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela empresa construtora, para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las individualmente, inexiste base de cálculo para incidência do ICM”. Temos de checar, preliminarmente, se as decisões transcritas têm como objeto situação semelhante ao caso ora submetido ao crivo desta Comissão. É o que faremos a seguir. Em ambos os casos - basta a leitura das ementas - as decisões do egrégio tribunal foram exaradas no âmbito da construção civil e dos contratos de empreitada global, restando ser considerados dois aspectos. Primeiro, por que ao tribunal fora importante restringir o universo (construção civil e contrato de empreitada global); em segundo, quais as empresas habilitadas para a execução de obra nesta modalidade de prestação de serviços. Comecemos pela doutrina, com algumas definições atinentes aos contratos de construção civil. Duas são as modalidades de contratos para construção de obras de engenharia: os chamados contratos de construção por empreitada e contratos de construção por administração. A diferença entre ela é a responsabilidade nominal pelas despesas. Na primeira, uma parte (que assume os riscos econômicos) obriga-se a realizar uma obra determinada para a outra parte, em face de uma retribuição previamente acertada ou proporcional ao trabalho executado. Subdivide-se em: empreitada de trabalho (também chamada empreitada de serviço ou empreitada de lavor), em que o construtor fornece a mão-de-obra e executa os serviços, assumindo tão-somente as obrigações de fazer, enquanto o proprietário fornece os materiais necessários (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações. 7ed. São Paulo. Saraiva, 1971, p. 25); e, empreitada global (também chamada empreitada total ou empreitada de material) em que o construtor toma conta de tudo, ou seja, além de realizar as tarefas, fornece os materiais e contrata mão-de-obra, assumindo as obrigações de dar e fazer. (Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. V.3: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 7ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 204; Monteiro, 1971, p. 204; Alfredo de Almeida Paiva. Aspectos do contrato de empreitada. Rio de Janeiro. Forense, 1955, p. 27). Na segunda - contratos de construção por administração - envolve trabalho técnico de gerenciamento da obra, sem o fornecimento de insumos, sendo os gastos realizados em nome do dono da obra. (Orlando Gomes. Contratos. Rio de Janeiro. Forense, 1977, p. 349; Monteiro, 1971, p. 202; Paiva, 1955, p. 16). As partes necessárias no contrato de construção por empreitada são: o dono da obra ou proprietário, que manda fazer a obra e responde pelo pagamento e o construtor ou empreiteiro que se obriga a executá-la e é responsável pela obra tecnicamente (deve ser legalmente habilitado). O contrato é realizado sob o consentimento mútuo desses sujeitos - pessoas físicas ou jurídicas - que podem ser múltiplos. (Miranda Carvalho, E.V. Contrato de empreitada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1953, p. 48-58; Gomes, 1977, p. 350). O objeto é a prestação da obra a ser realizada, na lição de Miranda Carvalho (1953, p. 63). Esses contratos são de execução pessoal, ou não, de acordo com o avençado. À exceção do trabalho intelectual ou artístico que deve ser realizado pessoalmente pelo construtor, é aceito que o trabalho material seja levado a cabo por terceiros por ele contratados, (Miranda Carvalho, 1953. p. 19; Paiva, 1955, p. 23), mediante contrato que não tem a mesma natureza do de empreitada global, como veremos mais adiante. O fato de poder ser realizado pessoalmente, ou por terceiros, remete-nos à definição de sub-empreitada, que não se constitui em espécie determinada do gênero empreitada, mas na cessão total ou parcial da obra a terceiro; é um contrato derivado do contrato principal. O empreiteiro pode (com o consentimento prévio ou tácito do proprietário) delegar a execução da obra no todo ou em partes para outros construtores. Observemos que, nesse caso, a responsabilidade técnica continua sendo do construtor que se obrigou, por contrato, a entregar a obra pronta. A sub-empreitada parcial é comum e geralmente dispensa previsão contratual, podendo ser executada por uma empresa que não seja prestadora de serviços (COSTA, Wagner Veneziani e JUNQUEIRA, Gabriel J.P. Contratos: manual prático e teórico, civil e comercial. São Paulo. Ícone, 1990, p. 147; Gomes, 1977, p. 358; Paiva, 1955, p. 161-165). Tais definições doutrinárias, têm amparo na legislação do INSS, mais precisamente na Instrução Normativa INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002 (DOU de 15/5/02), que estabelece normas e procedimentos para fins de arrecadação, aplicáveis à atividade de construção civil. Eis os conceitos do INSS: 1- Obra de construção civil - é a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo. 2 - Empreiteira - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com o proprietário, o arrendatário ou toda pessoa física que, segundo a lei, esteja investida no direito de posse do imóvel, no qual executa obra de construção civil. 3 - Sub-empreiteira - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com a empreiteira. 4 - Construtora - é a pessoa jurídica legalmente habilitada, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que executa obras ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira ou sub-empreiteira. 5 - Contrato por empreitada - é aquele firmado entre o proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária e empresa, para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte: a) Total - é o contrato celebrado exclusivamente com empresa construtora, conforme conceituada neste ato, que assume a responsabilidade direta da execução da obra, com ou sem fornecimento de material; b) Parcial - é o contrato celebrado com empresa para realização de parte da obra, com ou sem fornecimento de material. 6 - Contrato por sub-empreitada - é o contrato firmado entre a empreiteira e outra empresa, para executar obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material. Na construção civil, é muito comum empresas serem contratadas por sub-empreitada, para instalação de elevadores, ar-condicionado central, aberturas, vidros etc. A exemplo das estruturas metálicas em questão, esses materiais ou equipamentos também são produzidos sob medida e nos termos do projeto (específicos para a obra, portanto), mas nem por isso, são excluídos do campo de incidência do ICMS. Qual é a diferença? A diferença é a natureza industrial ou comercial do ramo de atividade dessas empresas, que não se confunde com o ramo de construção civil. Se, por exemplo, uma empresa é fabricante de elevadores para edificações, é irrelevante para fins de incidência do ICMS, o fato de estes elevadores serem vendidos instalados ou não, pois, nesse caso, há preponderância da mercadoria sobre a prestação do serviço que lhe acompanha. No exemplo, o interesse da construtora é a compra dos elevadores, e não a contratação de serviço de instalação de elevadores previamente adquiridos de outrem, de tal sorte, que a obrigação de fazer é meramente acessória à obrigação de dar. Tanto é verdade, que a prestação do serviço de medição, montagem etc. envolvidos não subsistem à inexistência da mercadoria (elevador), este sim, objetivo último, tanto do comprador, quanto do vendedor. Nesse sentido, por elucidativo que é, vale o destaque do excerto a seguir, retirado do Acórdão nº 670000061696 do Conselho Estadual de Contribuintes deste estado, que cita o Parecer nº 171-2000, que versa sobre a comercialização de imobiliário sob medida: “Na situação que aqui se analisa, resta claro que junto ao fornecimento da mercadoria há a realização do serviço. Porém é certo também que esses serviços são todos voltados a garantir a concretização daquele fornecimento, de sorte que é impossível destacá-los das mercadorias a que se referem. Não se pode assim falar de prestações de serviços dotadas de autonomia frente à operação com mercadoria, à qual essas atividades, sejam preparatórias, como a realização de medições, projetos e orçamentos, sejam realizadas no final, como a própria instalação dos móveis vendidos, estão indissociavelmente ligadas. (...) A tais atividades desenvolvidas pelo contribuinte com o objetivo de atingir o fim visado com o negócio jurídico - que no caso em tela é notadamente o fornecimento de mercadoria, denomina Aires F. Barreto “atividade-meio” afirmando a respeito: Os leigos tendem a confundir o exercício de atividades-meio com a prestação de serviço. Calçados na nomenclatura dos serviços (...) misturam, embaralham, confundem, equiparam, tarefas-meio com serviços (...) É inafastável - ainda que disso muitos não se dêem conta - que o atingir um fim qualquer exija, empírica ou cientificamente, atividades de planejamento, organização, administração, controle, não obstante essas ações nada tenham a ver com o fim perseguido, que na hipótese, poderia ser o de transportar pessoas. (...) Não se pode decompor um serviço (...) nas várias ações-meio que o integram para pretender tributá-las separadamente, isoladamente, como se cada uma delas correspondesse a um serviço autônomo. (ISS-atividade-meio e serviço-fim, Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, nº 5, Fev. 1996, p. 81-85). (...) o Acórdão 1061, proferido pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 07 e 08) não serve à presente discussão, eis que se refere a prestação de serviço que envolva fornecimento de mercadoria, caso típico do parágrafo 1, do art. 8, do Decreto-Lei 406/68, enquanto que o caso em tela refere-se nitidamente à situação inversa, vale dizer, a um fornecimento de mercadoria que envolve a realização de serviço, matéria tratada no inciso IV, do art. 2, da Lei Complementar 87-96. A distinção entre essas situações, como é cediço, faz-se por critérios como a preponderância de um ou outro elemento, inclusive tendo em vista os objetivos visados pelo consumidor ". O Recurso Especial nº 88-078-MG, relator o Min. Demócrito Reinaldo, que a requerente menciona a fls. 08 e 09, reafirma que havendo preponderância da mercadoria sobre os serviços envolvidos numa mesma operação, há que prevalecer a incidência do ICMS. Assim na venda de vidros seguida de sua instalação, a operação de venda constitui a atividade fim da empresa, enquanto que sua instalação é mera atividade meio, realizada exclusivamente em função do principal e por isso nela subsumida para efeitos tributários, nos termos da legislação. (...) Ora, esse é precisamente o caso da requerente, embora insista em tentar aparentar o contrário. Com efeito, seus clientes, quando a procuram não estão em busca de seus serviços, para instalação ou montagem de móveis que tenham adquirido de terceiro. Antes vão até ela para verdadeiramente adquirir tais móveis que a requerente se compromete em entregar instalados e prontos para o funcionamento, muito embora posteriormente consigne indevidamente nos documentos declarações divergentes desta realizada". (...) Isso demonstra o outro Acórdão que a própria requerente menciona, a fls. 09, proferido no Recurso especial nº 6.219-MG, relator o Min. Milton Luiz Pereira, em cuja ementa se lê: "A venda de produto fabricado por outra empresa industrial, seguida da montagem ou instalação pela vendedora (a mesma que monta, vende e instala), sem o fornecimento de material diverso, comprovadamente contínuas ou simultâneas, certo que o adquirente usuário não forneceu material algum ('exclusivamente'- ítem 48 - Lista de Serviços - Dec. Lei 834/69), evidenciada a preponderância daquela atividade econômica (venda) constitui fato imponível sujeito à incidência do ICMS e não do ISS". Ora, é absurdo dizer que os móveis que a requerente monta e instala são fornecidos pelos seus clientes. Como pretender tal afirmação se os clientes procuram a requerente precisamente quando necessitam adquirir tais móveis. É bastante óbvio que na situação em tal estão presentes os requisitos de continuidade e a simultaneidade, referidos no Acórdão supra, que dão unidade à operação de venda e montagem de móveis para cozinha, com preponderância da primeira sobre a segunda, para sujeitá-la integralmente e exclusivamente à incidência do ICMS". Face ao exposto, por caracterizar-se inequivocamente que a requerente efetivamente realiza operações relativas à circulação de mercadorias, sendo por isso contribuinte do ICMS, e nessa condição, obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 1, do Anexo 5, do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto 1.790, de 29 de abril de 1997, manifestamos-nos pelo INDEFERIMENTO do pedido". A tese defendida no excerto acima encaixa-se ao caso de empresas industriais, melhor dizendo, daquelas que não são empresas de construção civil devidamente habilitadas a prestarem serviços de engenharia (pois estão impedidas de celebrar contratos dessa natureza). O registro no CREA é a forma pela qual uma empresa de construção civil torna-se legalmente habilitada para exercer as atividades regidas pelo órgão, sendo passíveis desse registro as que atuam nas áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, geologia, geografia e meteorologia (Lei nº 5.194/66 e Resolução nº 336/89 do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Engenharia). As empresas de construção civil são empresas que, agindo na qualidade de prestadoras de serviço, não só prescindem do registro no CCICMS, como não são objeto do diferencial de alíquota nas aquisições de insumos em operações interestaduais, conforme entendimento da própria COPAT. Ao dirigir-se a uma empresa de construção civil, o cliente é movido pelo interesse na prestação da obra que ela se compromete a entregar pronta (a obra acabada é o objeto último, como vimos, do contrato de empreitada global). No caso da indústria ou comércio, os clientes procuram estas empresas por estarem interessados na aquisição das estruturas que fabricam; o serviço de instalação é meramente acessório (como demonstrado no exemplo dos elevadores). O motivo pelo qual o STJ prolatou a decisão no âmbito da empreitada global fica, então, evidente: é que as pessoas juridicamente aptas a comprometerem-se por esse tipo de contrato a entregarem seu objeto - a obra pronta - são as empresas de construção civil, devidamente registradas no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Como vimos, a empresa de construção civil não está impedida de contratar outras empresas para auxiliá-la na conclusão da obra pactuada. Mas isso, não significa, per se, que essas empresas sejam, também, prestadoras de serviço. Justamente esse é o motivo da restrição por parte do egrégio tribunal: proteger da incidência do ICMS empresas não contribuintes deste imposto - empresas de construção civil -, ainda que essas empresas, visando à consecução do objeto contratual (entrega da obra pronta ao proprietário - uma prestação de serviço, portanto), necessitem, por motivos técnicos ou de logística, construir estruturas fora do local da obra. Ora, mas se esse é o sentido da decisão do tribunal, ela independe do tipo de material utilizado na produção das estruturas: se de concreto armado, de metal, ou mesmo mistas, isso é absolutamente irrelevante para fins de incidência do imposto. E, como foi intencional a especificação da pessoa - empresa de construção civil - e do instrumento - contrato de empreitada global - nas decisões prolatadas pelo STJ, bastará ser verificado se a empresa é de engenharia - apta a obrigar-se por esse tipo de contrato. Por sua importância, repise-se. A condição para que estruturas produzidas fora do local da prestação do serviço não constituam objeto de incidência do ICMS é que, em primeiro lugar, trate-se de uma empresa de construção civil e, em segundo, que sejam utilizadas na consecução do objeto do contrato de empreitada global, que é a entrega, ao proprietário encomendante, de uma obra de engenharia acabada. De tal sorte que a entrega da obra pronta constitua o fim; e a estrutura produzida, um dos artifícios de engenharia, dentre outros, dos quais se vale a empresa de construção civil para a conclusão da obra à qual se obrigou a entregar terminada. Por outro lado, caso um terceiro obrigue-se, em relação à empresa de construção civil responsável pela conclusão da obra, a entregar-lhe, devidamente instalada, uma estrutura de concreto armado, de metal ou mista, produzida fora do local da obra, estaremos diante de uma operação com mercadoria, como já foi demonstrado. Mesmo que tenha sido fabricada especificamente para o projeto, e ainda que o subcontratado seja empresa de construção civil, pois, no caso, não estará agindo nessa qualidade, mas como fabricante/comerciante das referidas estruturas. Em obras de construção civil, executadas exclusivamente sob o regime de empreitada global, não constituem mercadorias as estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, produzidas fora do local da prestação do serviço, pela própria empresa de construção civil, desde que visem à entrega da obra objeto contratual da empreitada global. Neste caso, haverá incidência do ISS e não será devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de materiais aplicados nestes serviços. Por exclusão, a fabricação e montagem de estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, fora do local da obra, sob qualquer forma de subcontratação (já que exclusivamente as empresas construtoras podem celebrar contratos de empreitada global), constitui fato gerador do ICMS, conforme exceção prevista no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais dos materiais correspondentes. Sala das Sessões, em Florianópolis, 29 de outubro de 2009. Alda Rosa da Rocha Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente Carlos Roberto Molim João Carlos Von Hohendorff Membro Membro
Lei 14.948, de 04 de novembro de 2009 DOE de 04.11.09 Acrescenta o § 4º ao art. 45 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 45 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: “Art. 45. ............................................................................................................................................................... § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante convênio com o Conselho Regional de Odontologia - CRO-SC, exigirá, para venda de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico, que o documento fiscal, em campo destinado a informações complementares, informe o número do Registro no CRO-SC do profissional ou da pessoa jurídica que adquirir a mercadoria ou, quando o adquirente for acadêmico de curso de odontologia, informe o número da matrícula e o nome da instituição de ensino superior.” (NR) Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de novembro de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
ATO DIAT Nº 082/2009 DOE de 26.10.09 Republicado DOE de 03.11.09 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 007/10 V. Ato Diat 002/10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º - Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – da Fink & Schappo Consultoria Ltda conforme o que consta no processo GR01 2100/096: Art. 2.º - Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 082/2009; § 3.º - Na hipótese de mercadoria não relacionada no anexo citado no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3.º - O Ato Diat n.º 38/2009, de 08 de abril de 2009 e suas alterações, fica revogado a partir de 01 de novembro de 2009. Art. 4.º - Este Ato Diat entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2009. Florianópolis, 21 de outubro de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 209/SEF DOE de 22.10.09 V. Portaria 006/10 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso I, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e art. 4º, da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 e art. 3º, §1º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, RESOLVE: DESIGNAR, ANASTÁCIO MARTINS, matrícula nº 153.727-0, EDISON LUIZ DA SILVEIRA, matrícula nº 184.720-1, como membros titulares, e ANDREA CRISTINE SIQUEIRA, matrícula nº 344.215-2, MARCELO ANDREZZO, matrícula nº 301.234-4, como membros suplentes, representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, HIRONILDO PEREIRA FILHO, matrícula nº 329.277-003, como membro titular e ANTÔNIO RICARDO MACHADO SLOSASKI, matrícula nº 382.623-6, como membro suplente, representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, GLAUCO JOSÉ CORTE, como membro titular e HENRY ULIANO QUARESMA, como membro suplente, representantes da Federação das Industrias do Estado de Santa Catarina – FIESC, para sob a presidência do primeiro, constituírem o Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego, SEF. Fica revogada a Portaria nº 147/SEF, de 06 de julho de 2009. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de outubro de 2009. PEDRO MENDES Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.