ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 21/09 DOE de 07.04.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T81 FBIII, nos termos do Parecer nº 21, de 16 de dezembro de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 16 de dezembro de 2009. Florianópolis, 09 de março de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 21, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca EPSON, modelo TM-T81 FBIII, versão 01.00.01, checksum F408 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 019/2009, emitido em 27 de novembro de 2009, e publicado no Diário Oficial da União no dia 16 de dezembro de 2009, por meio do DESPACHO nº 609, do Secretário Executivo do CONFAZ As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 019/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 16 de dezembro de 2009. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 22/09 DOE de 07.04.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-H6000 FBIII, nos termos do Parecer nº 22, de 16 de dezembro de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 16 de dezembro de 2009. Florianópolis, 09 de março de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 22, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca EPSON, modelo TM-H6000 FBIII, versão 01.00.01, checksum BAF9 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 020/2009, emitido em 27 de novembro de 2009, e publicado no Diário Oficial da União no dia 16 de dezembro de 2009, por meio do DESPACHO nº 610, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 020/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 16 de dezembro de 2009. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO DIAT Nº 006/2010 DOE de 05.04.10 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 015/10 V. Ato Diat 014/10 V. Ato Diat 010/10 V. Ato Diat 008/10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – conforme o que consta no processo GR01 2108/097: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; Art. 2º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope, constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante, constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética, constantes do Anexo III. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 006/2010”; § 3.º - Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3º - O Ato Diat n.º 101/2009 de 18 de dezembro de 2009 e suas alterações fica revogado a partir de 01 de abril de 2010. Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de abril de 2010. Florianópolis, 31 de março de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 048/2010 DOE de 26.03.10 Dispõe sobre o credenciamento e a dispensa de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 2º, § 1º, R E S O L V E: Art. 1º O contribuinte inscrito neste Estado, sujeito à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica – Nfe, prevista no art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC, será credenciado de oficio para essa finalidade. § 1º A efetividade do respectivo credenciamento poderá ser verificada pelo contribuinte mediante consulta ao Sistema de Administração Tributária – SAT, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. § 2º Compete ao contabilista ou escritório contábil habilitado, mediante procedimento no SAT, solicitar credenciamento de contribuinte não credenciado de ofício ou que manifeste interesse no uso voluntário. § 3º A comunicação formal entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte dar-se-á por mensagem eletrônica dirigida ao contabilista ou escritório contábil habilitado. Art. 2º O processo de credenciamento envolve os ambientes de: I - homologação, destinado ao treinamento e testes de comunicação e validação de arquivos; e II – produção, exclusivo para a emissão de NF-e com validade jurídica e fiscal. § 1º O ambiente de homologação é franqueado a qualquer contribuinte com inscrição estadual ativa, independentemente de prévio credenciamento. § 2º O acesso ao ambiente de produção é privativo de contribuinte credenciado nos termos do art. 1º. § 3º O contribuinte credenciado terá acesso simultâneo e permanente aos ambientes de homologação e de produção. § 3º O contribuinte que emitir NF-e na fase de produção será credenciado de oficio retroativamente à data da primeira autorização de uso. Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda autoriza o uso da NF-e com auxílio da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado Sefaz Virtual, objeto do Protocolo ICMS 55/07. § 1º A Gerência de Sistemas e Informações Tributárias – GESIT/SEF/SC, é a coordenadora do processo administrativo e tributário para credenciamento de uso da NF-e. § 2º A Sefaz Virtual do RS - SVRS atua na condição de coordenadora do processo tecnológico e operacional da autorização de uso da NF-e que é fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 4º Após a solicitação de inclusão do contribuinte como emissor de NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda providencia a abertura do respectivo ambiente na SVRS, completando o credenciamento para emissão da NF-e. Art. 5º O contribuinte credenciado em Santa Catarina deve observar as regras técnicas e operacionais estabelecidas pela SVRS no seu Manual de Credenciamento, com download disponível no Portal da NF-e/SC. Art. 6º A consulta dos contribuintes credenciados para o uso da NF-e, bem como dos dispensados do uso, está disponível no Portal da NF-e/SC. Art. 7º O contribuinte que atender às condições legais para dispensa de uso da NF-e deverá solicitar Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) no SAT. Parágrafo único. Só poderá solicitar dispensa de uso o contribuinte que ainda não seja emissor de NF-e. Art. 8º Nas operações que envolvam serviços de competência municipal, o emitente da NF-e deverá obter prévia autorização da secretaria de finanças do município de localização, para uso da NF-e Conjugada. Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 189, de 04 de dezembro de 2007. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de março de 2010. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
MEDIDA PROVISÓRIA nº 163/10,de 25 de março de 2010 DOE de 25.03.10 Altera a Lei n° 14.961, de 2009, que dispõe sobre o programa de incentivo à produção de cerveja e chope artesanais, a Lei n° 7.543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e estabelece outras providências. Conversão na Lei nº 15242/10 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° O caput do art. 1° da Lei 14.961, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada, mediante tratamento tributário diferenciado, observados os termos e condições previstos em regulamento, a conceder às microcervejarias crédito presumido equivalente a até treze por cento do valor utilizado para cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída de cerveja e chope artesanais, produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de vinte e cinco por cento.” (NR) Art. 2° Poderá ser autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda que o contribuinte compense em conta gráfica montante superior ao limite previsto art. 8º, § 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, desde que não superior a 20% (vinte por cento) do imposto que deveria ser recolhido no respectivo período. Parágrafo único. A parcela excedente a que se refere o caput será destinada integralmente aos projetos e ações descritos no art. 8º, § 1º, inciso I da Lei nº 13.334, de 2005. Art. 3° Por meio de termo de adesão firmado com o Estado, os Municípios poderão anuir à concessão dos incentivos previstos na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005. Parágrafo único. Os incentivos previstos na Lei nº 13.342, de 2005, somente serão concedidos a empreendimentos situados em Município que tenha celebrado convênio com o Estado. Art. 4° A Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ......................................................................................... § 1º .............................................................................................. ....................................................................................................... IV - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo registrado anteriormente em outro Estado. § 2º O disposto no inciso IV do § 1º aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos I a III, no que couber. § 3º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi. Art. 3º ........................................................................................... § 1º ............................................................................................... ...................................................................................................... III - o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil; ...................................................................................................... § 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto: I - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado; e II - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público. ....................................................................................................... Art. 5º ........................................................................................... I - dois por cento para veículos terrestres de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais ou estrangeiros; ....................................................................................................... III - um por cento, para veículos terrestres de duas ou três rodas e os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; IV - um por cento para veículos terrestres destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil. Parágrafo único. Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso IV, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo cinquenta por cento de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento. Art. 6º ........................................................................................... ....................................................................................................... § 3° O valor do imposto a pagar relativo a veículo novo e a veículo importado e na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição, de importação ou da disponibilização para locação. ....................................................................................................... Art. 7º ........................................................................................... § 1º Nas seguintes hipóteses o imposto será devido: I - no estabelecimento situado neste Estado, quanto aos veículos que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador; II - no estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa; III - no local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data de ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota. § 2º Tratando-se de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o imposto será devido no local de domicílio ou residência do arrendatário. § 3° Excetua-se do disposto no § 1°, II, o veículo destinado à locação avulsa em caráter eventual. Art. 8º-A. Será dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora, a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outra unidade da Federação, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor da unidade da Federação de destino, se assim estiver previsto na legislação da referida unidade. Parágrafo único. O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista neste artigo. ....................................................................................................... Art. 9º ........................................................................................... § 1° No ano de transferência para este Estado, de veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte, exceto na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º. ....................................................................................................... Art. 18-B. As disposições desta Lei relativas às empresas locadoras são aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil, quando o arrendatário for empresa locadora. ” (NR) Art. 5º O § 1º do art. 12 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ....................................................................................... ....................................................................................................... § 1º O disposto neste artigo aplica-se desde que o sujeito passivo requeira o benefício até o dia 30 de abril de 2010, e recolha o saldo remanescente, ou solicite o parcelamento, recolhendo a primeira parcela até aquela data.” (NR) Art. 6º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 43-B. Fica concedida redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada. § 1º Na hipótese de a Central de Compras contratar o frete, este será computado no cálculo da redução da base de cálculo prevista no caput. § 2° O tratamento previsto neste artigo será autorizado, em relação a cada Central de Compras, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e requisitos previstos neste artigo. § 3° Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se Centrais de Compras os sistemas de negociação centralizados, destinados a aquisição de mercadorias, exclusivamente para revenda a seus integrantes, observado o seguinte: I - deverão providenciar sua inscrição como contribuintes do imposto; II - o requerimento a que se refere o § 2° deverá identificar todos os seus integrantes; III - na hipótese de mercadorias recebidas com o imposto retido na origem, por substituição tributária, esta circunstância deverá ser informada, na forma que dispuser o regulamento; IV - no caso de Centrais de Compras integradas por empresas optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006. § 4° A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo: I - não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação; II - assegura o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 23; III - não poderá resultar, por parte dos integrantes da Central de Compras, recolhimento de imposto em valor inferior ao que seria devido, caso as aquisições fossem efetuadas diretamente dos respectivos fornecedores; IV - veda a utilização de quaisquer créditos, exceto em relação àqueles decorrentes da entrada de mercadorias destinadas a seus associados ou para compensar o imposto devido na devolução de mercadorias; V - não alcança as mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de destinatário integrante da Central de Compras. § 5° Na hipótese de mercadoria alcançada por benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação, à revelia da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, será considerada como tributação incidente na operação de entrada da mercadoria na Central de Compras, aquela resultante da diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual e o valor resultante da aplicação do benefício. (NR) ..................................................................................................... Art. 60. ....................................................................................... .................................................................................................... VIII - acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico cancelado. ....................................................................................................... Art. 66-C. ..................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para 100% (cem por cento) do imposto não recolhido ou não retido, quando se tratar de contribuinte não inscrito como contribuinte neste Estado, em hipótese em que a legislação assim o exija.” (NR) Art. 7º O saldo devedor de parcelamento concedido ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, de contribuinte que não tenha sido excluído do programa, mantidos os benefícios previstos no § 5º do art. 2º da referida Lei, poderá, por opção do contribuinte, ser objeto de transação, mediante contribuição voluntária ao FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005. § 1º A contribuição poderá ser realizada: I - mediante contribuição voluntária correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário devido, em parcela única, efetuada até 30 de maio de 2010; II - em até trinta e seis parcelas fixas, com base no saldo devedor consolidado, incidindo juros e atualização monetária sobre o pagamento efetuado em atraso. § 2º Implica o cancelamento do parcelamento e a cessação da transação o não pagamento da parcela única no prazo fixado, o atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo devedor, mantidos os benefícios concedidos, existente na data de opção do parcelamento previsto neste artigo, de parcelamento não cancelado, concedido com base no art. 3º da Lei nº 14.604, de 31 de dezembro de 2008. § 4º O disposto neste artigo implica desistência de qualquer discussão administrativa ou judicial relativa ao saldo devedor consolidado, e somente se aplica ao contribuinte que registre a opção no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 30 de abril de 2010, em aplicativo disponibilizado para esta finalidade. Art. 8º O art. 5º da Lei nº 9.654, de 19 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º No prazo máximo de até 20 (vinte) anos, contados da data da publicação da Ata de Constituição e Estatuto Social da empresa a se constituir, a CODESC promoverá de forma gradativa, segundo o melhor e oportuno preço de mercado, a venda de suas ações originárias de sua participação societária autorizada por esta Lei, até completar o saldo remanescente de vinte por cento das ações com direito a voto.” Art. 9º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO e estabelece outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2o ……………………………...…………………………. ……………..…………………………………………………… § 3o Poderão também ser enquadradas no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário ou porto seco, bem como a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica e de linhas de transmissão. ...……………..………………………………………………… Art. 7º Às empresas enquadradas no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos arts. 8º a 16 desta Lei, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º. ..................................................................................................... Art. 15. ........................................................................................ Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput aplica-se também a porto seco. ……………..…………………………………………………… Art. 16. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS: ……………..………………………………………...…” (NR) Art. 10. A Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que institui o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7o ………………………………………………………… § 1o ……………………………………………………………... III - ..…………………………………………………………… ………………………………………………………………….. c) dos setores náutico e naval. ..................................................................................................... § 7o Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores automotivo, siderúrgico, náutico ou naval, observar-se-á o seguinte: ………………………………………………………………….. Art. 7oA ………………………………………………………. IV - dos setores náutico e naval.” Art. 11. Os sujeitos passivos que tenham requerido o benefício previsto no art. 12 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, até 29 de janeiro de 2010, ficam dispensados da exigência então prevista no inciso III do referido artigo. Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Ficam revogados: I - o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.724, de 13 de setembro de 1989. II - o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.654, de 19 de julho de 1994; III - a Lei nº 11.165, de 25 de agosto de 1999; IV - o inciso III do art. 12 da Lei nº 13.967, de 7 de dezembro de 2009; e V - o art. 41 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009; Florianópolis, 25 de março de 2010 leonel arcângelo pavan Governador do Estado
DECRETO Nº 3.142, de 22 de março de 2010 DOE de 22.03.10 Introduz as Alterações 2.290 e 2.291 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, provado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.290 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XL com a seguinte redação: “Seção XL Dos Bens e Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO (Convênio ICMS 130/07) ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH 1 Umbilicais 3917.39 2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 ou 7305.1 3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29 4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm 7305.19.00 5 Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" 7307.19.20 6 Sistema de Cabeça de Poço 7307.99 7 Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" 7307.99.00 8 Jaquetas ou Caisson 7308.90 9 Cabos de aço 7312.10 10 "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo 7608.20.90 11 Linhas Flexíveis 8307.10 12 Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural 8413.40.00 13 Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo 8413.70.90 14 Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural 8414.10 15 Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) 8414.30.19 16 Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos 8414.80 17 Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços 8414.80 18 Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural 8417.80.90 19 Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca 8421.19.90 20 Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" 8421.19.90 21 Turco para barco de salvamento 8425.19.10 22 Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura 8425.20.00 23 Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural 8425.31 24 Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo 8430.41 e 8430.49 25 Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo 8431.43 26 Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem 8471.60.49 27 Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo 8474.39.00 28 Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS 8474.80.90 29 Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) 8479.89 30 Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração 8479.89.99 31 Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis 8481.40.00 32 Manifold 8481.80 33 Árvores de natal molhadas 8481.80 34 Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8" 8481.80.99 35 Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural 8504.34.00 36 Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural 8543.89.99 37 Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" 8544.59.00 38 Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico 8901.20.00 39 Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8904.00 40 Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis 8905.20 41 Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo 8905.90 42 Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural 8905.90 43 Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural 8905.90.00 ou 8906.00 44 Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8906.00 45 Barco salva-vidas 8906.90.00 46 Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 47 Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 9015.90.90 48 Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural 9015.90.90 ” ALTERAÇÃO 2.291 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXVIII com a seguinte redação: “Seção XXXVIII Das Operações de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO (Convênio ICMS 130/07) Art. 179. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a: I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo; II - alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente. § 1o O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também as máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”. § 2o O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1o, nos termos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no país. § 3o A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste artigo, a partir do 24o mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período. § 4o Para efeitos deste artigo, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Art. 180. Fica reduzida a base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO. Art. 181. Ficam isentas as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 179 e 180, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. § 1o A saída isenta dos bens e mercadorias mencionadas neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. § 2o O disposto no “caput” aplica-se, também: I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. Art. 182. Para os efeitos do art. 179 e do art. 181, § 1o, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 179, § 2o. Art. 183. Alternativamente ao disposto no art. 181, poderá ser reduzida a base de cálculo das operações previstas naquele artigo, de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, mediante opção formal do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente. § 1o Os benefícios fiscais previstos neste artigo não se aplicam às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. § 2o A fruição do benefício fiscal previsto no “caput” fica condicionada a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional. Art. 184. Ficam isentas do ICMS incidente na operação de importação dos bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, desde que utilizados conforme abaixo indicado: I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural; II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. § 1o O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também, as máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”. § 2o Alternativamente a isenção prevista no “caput”, as operações previstas nos seus incisos I e III poderão ter a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente. Art. 185. A fruição dos benefícios previstos nesta Seção fica condicionada: I - a que as mercadorias objeto das operações previstas nesta Seção sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. Art. 186. A fruição dos benefícios previstos nesta Seção depende da concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual, dentre outras questões, será definido o tratamento tributário a ser adotado pelo requerente. Art. 187. O inadimplemento das condições previstas nesta Seção tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. Art. 188. O disposto nesta Seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2020.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de março de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO No 3.133, de 19 de março de 2010. DOE 19.03.10 Revoga e dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 19.926, de 29 de agosto de 1983, do Decreto nº 4.663, de 8 de março de 1990, Decreto nº 4.014, de 15 de outubro de 1993, Decreto nº 3.242, de 9 de outubro de 1998, Decreto nº 1.697, de 6 de outubro de 2000, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93, inciso IX, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, D E C R E T A: Art. 1º Fica extinta a tarifa de administração, controle, planejamento e modernização do sistema (TA) agregada aos coeficientes tarifários dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. A extinção da tarifa de que trata o caput implica alteração da cláusula vigésima segunda dos contratos de concessão das linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros celebrados entre transportadoras e o DETER. Art. 2º A alínea “n” do inciso VII do art. 94 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94. ..................................................................... [...] VII - ............................................................................ [...] n) dificultar o acesso dos auditores aos documentos relativos ao cálculo e ao recolhimento para o DETER da taxa de fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros (TF), ou a adoção dos procedimentos necessários ao controle e à verificação do valor devido.” Art. 3º O inciso X do art. 97 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97. ..................................................................... [...] X - não recolhimento da taxa de fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros (TF) no prazo previsto; ” Art. 4º O inciso V do art. 102 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 102. ................................................................... [...] V - não permitir o acesso dos auditores aos documentos relativos ao cálculo e ao recolhimento da taxa de fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros (TF) ou a adoção dos procedimentos necessários ao controle e à verificação do valor devido.” Art. 5º O art. 134 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 134. As taxas por atos do DETER relativamente à fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros (TF) e por serviços prestados (TS), assim com as multas por infração a este Decreto, serão recolhidas na rede bancária autorizada, através de guias específicas. § 1º As importâncias relativas aos recolhimentos previstos neste artigo serão incluídas na receita do DETER. § 2º Os recursos interpostos ao Conselho Estadual de Transporte de Passageiros - CTP contra a aplicação de multas por infração à legislação vigente deverão ser protocolizados no DETER e estarão isentos de pagamento de taxa.” Art. 6º O art. 135 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 135. As transportadoras deverão conservar em seu poder, pelo período de 5 (cinco) anos, toda a documentação relativa ao cálculo e ao recolhimento da Taxa de Fiscalização (TF). § 1º O DETER, direta ou indiretamente, poderá auditar a documentação relativa ao tributo de que trata este artigo. § 2º As transportadoras proporcionarão livre acesso aos auditores designados aos documentos mencionados neste artigo, permitindo a adoção dos procedimentos necessários ao controle e à verificação do valor devido. § 3º O recolhimento a menor da TF configura a infração prevista no inciso III do art. 102 deste Decreto.” Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2010. Art. 8º Ficam revogados os §§ 1º a 7º do art. 30 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, o art. 1º do Decreto nº 19.926, de 29 de agosto de 1983, o Decreto nº 4.663, de 8 de março de 1990, o art. 8º do Decreto nº 4.014, de 15 de outubro de 1993, o Decreto nº 3.242, de 9 de outubro de 1998, e os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 1.697, de 6 de outubro de 2000. Florianópolis, 19 de março de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 040/2010 DOE de 18.03.10 Autoriza a utilização opcional de registros constantes do Ato Cotepe ICMS nº 09/08 na geração da EFD relativa ao exercício 2009. Revogada pela Portaria SEF 127/10. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 29, R E S O L V E: Art. 1º O contribuinte prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação, obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de 1º de janeiro de 2009, poderá utilizar os registros constantes do Ato Cotepe ICMS nº 09, de 18/04/2009, indicados no inciso I, em substituição aos registros discriminados no Anexo Único da Portaria SEF nº 166, de 21/10/2008, indicados no inciso II: I - D695 – Consolidação da Prestação de Serviços – Notas de Serviço de Comunicação (código 21) e de Serviço de Telecomunicação (código 22); D696 – Registro Analítico dos Documentos (códigos 21 e 22); e D697 – Registro de Informações de ICMS ST por UF (códigos 21 e 22); II - D500 – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (código 22); D510 – Itens do Documento – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21) e Serviço de Telecomunicação (código 22); D530 – Terminal Faturado; e D590 – Registro Analítico do Documento (código 21 e 22). Art. 2º A substituição autorizada no artigo 1º é opcional e válida exclusivamente para geração da EFD de 2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 15 de março de 2010. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 043/2010 DOE de 18.03.10 Publica CNAE das empresas obrigadas à emissão de NF-e a partir 04/2010 e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 23, VI, R E S O L V E : Art. 1º Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondentes às atividades indicadas no Regulamento do ICMS, Anexo 11, art. 23, inciso VI, para os contribuintes que estão obrigados a utilizar Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a partir de 1º de abril de 2010, são os consignados, com sua descrição, no Anexo Único. Art. 2º Os contribuintes cujo código CNAE estiver indicado no Anexo Único estão automaticamente credenciados para as fases de teste e produção da Nota Fiscal Eletrônica sem as formalidades previstas nos artigos 4º e 5º da Portaria SEF nº 189 de 4 de dezembro de 2007. Parágrafo único. As comunicações formais entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda e vice-versa serão intermediadas preferencialmente pelo contabilista responsável. Art. 3º O contribuinte tomará conhecimento da condição prevista no art. 2º ao acessar o respectivo cadastro no Sistema de Administração Tributária – SAT, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 15 de março de 2010. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretario de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 44/2010 DOE de 18.03.10 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do DARE-SC. V.Portaria 164/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, R E S O L V E : Art. 1° O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita: 1791 - ICMS - DÉBITO INFORMADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE - Classifica-se neste código o pagamento de valores relativos ao ICMS decorrente de débitos informados pelo próprio contribuinte. 1937 - ICMS - DEFESA PRÉVIA - PAGAMENTO INTEGRAL - Classifica-se neste código o pagamento integral de débitos de ICMS constituído de ofício mediante defesa prévia. 1945 - ICMS - DEFESA PRÉVIA - PAGAMENTO PARCELADO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito do ICMS constituído de ofício mediante defesa prévia. 3670 - FUNDOSOCIAL - ICMS - PARCELAMENTO SUMÁRIO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento sumário de débito do ICMS constituído de ofício mediante defesa prévia. 3697 - FUNDOSOCIAL - TRANSAÇÃO ICMS - REGULARIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL decorrente de transação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa relativa ao ICMS mediante regularização de depósito judicial. 3743 - FUNDOSOCIAL TJSC CUSTAS - TRANSAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL decorrente de transação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa relativa às custas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3891 - RESTITUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB - Classifica-se neste código a restituição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. 3905 - RESTITUIÇÃO RECURSOS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - Classifica-se neste código a restituição de recursos do salário-educação. 5991 - DVA NÃO TRIBUTÁRIA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA – PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da administração direta, inscrito em dívida ativa. 6009 - DVA NÃO TRIBUTÁRIA - TCE – PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado, inscrito em dívida ativa. 6041 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - PROCON – PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade do Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor de Santa Catarina - PROCON/SC, inscrito em dívida ativa. 6050 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - FATMA - PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA, inscrito em dívida ativa. 6068 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - CIDASC - PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola - CIDASC, inscrito em dívida ativa. 6076 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - VIGILÂNCIA SANITÁRIA – PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da Vigilância Sanitária, inscrito em dívida ativa. 6815 - CONCURSO PÚBLICO PGE - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Procuradoria Geral do Estado. 7030 - UDESC - TAXA E EMOLUMENTOS - Classifica-se neste código o pagamento de taxas e emolumentos para a Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina. 7048 - UDESC – VESTIBULAR - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso vestibular para ingresso na Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina. 7056 - UDESC - CONCURSO PÚBLICO - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina. 7250 - EMOLUMENTOS - OUTORGA DE DIREITO DE USO DA ÁGUA - Classifica-se neste código o pagamento dos emolumentos referentes à outorga de direito de uso da água. 7374 - DETER - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA – MULTAS - Classifica-se neste código o pagamento de multa decorrente de crédito não tributário de responsabilidade do Departamento de Transportes e Terminais - DETER. 7617 - MULTA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE – FATMA - Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de autuação emitida pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA por danos ao meio ambiente. 7625 - MULTA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE - POLICIA MILITAR AMBIENTAL - Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de autuações emitidas pela Policia Militar Ambiental por danos ao meio ambiente. 7668 - FUNDO DE MATERIAIS, PUBLICAÇÃO E IMPRESSÃO - ASSINATURA E IMPRESSOS - Classifica-se neste código o pagamento de assinatura e impressos ao Fundo de Materiais, Publicação e Impressão. 7676 - FUNDO DE MATERIAIS, PUBLICAÇÃO E IMPRESSÃO.- PUBLICAÇÕES - Classifica-se neste código o pagamento de publicações ao Fundo de Materiais, Publicação e Impressão. 7757 - TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA FATMA - Classifica-se neste código o pagamento de taxa de licenciamento ambiental expedido pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina -FATMA. 7765 - TAXA DE EXPLORAÇÃO VEGETAL DA FATMA - Classifica-se neste código o pagamento de taxa de exploração vegetal expedido pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA. 7773 - TAXA DE CERTIDÕES AMBIENTAIS DA FATMA - Classifica-se neste código o pagamento de taxa de certidões ambientais expedido pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA. Art. 2° Os códigos de receita 1775 e 9753 do Anexo I, da Portaria SEF nº 164 de 14 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “1775 - ICMS - IMPORTAÇÃO - NOTA FISCAL SIMPLIFICADA – NFS” “9733 – FIANÇAS” Art. 3° Ficam revogados os códigos de receita 3840, 3867, 3883 e 7609 do Anexo I, da Portaria SEF nº 164 de 14 de julho de 2004. Art. 4° O Anexo II da Portaria SEF nº 164 de 14 de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita: “3069 - ICMS - REPASSE - SIMPLES NACIONAL – SIMEI” “7722 - RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS” “7730 - RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS” “7749 - RECEITA CORRENTE - PERMISSÕES E CONCESSÕES BENS IMÓVEIS” Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 15 de março de 2010. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda