DECRETO Nº 3.111, de 16 de março de 2010 DOE de 16.03.10 Introduz as Alterações 2.255 a 2.282 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.255 – O inciso II do art. 1o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... [...] II - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);” ALTERAÇÃO 2.256 – O inciso XVI, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... [...] XVI – até 31 de dezembro de 2012, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):” ALTERAÇÃO 2.257 – Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XL, L, LI, LVIII, LXI e LXII do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... [...] VI - até 31 de dezembro de 2012, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] XIV - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] XXV - até 31 de dezembro de 2012, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] XXXVI - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] XL - até 31 de dezembro de 2012, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] L - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] LI - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] LVIII – até 31 de dezembro de 2012, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/06, 45/07, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] LXI – até 31 de dezembro de 2012, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, que os tenham importado com a isenção prevista no art. 3º, XLII (Convênio ICMS 32/06, 64/07, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] LXII – até 31 de dezembro de 2012, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);” ALTERAÇÃO 2.258 – Os incisos XXXV, XXXVIII, XLI, XLVIII, XLIX, LV e LXIII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... [...] XXXV - até 31 de dezembro de 2012, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XLI - até 31 de dezembro de 2012, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XLVIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3o (Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XLIX - até 31 de dezembro de 2012, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] LV - até 31 de dezembro de 2012, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] LXIII – até 31 de dezembro de 2012, a saída de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS 147/07, 119/09 e 01/10):” ALTERAÇÃO 2.259 – Os incisos III, XI, XV, XVI, XVIII, XXI e XLI do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................... [...] III - até 31 de dezembro de 2012, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] XI - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] XV - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] XVI - até 31 de dezembro de 2012, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 105/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] XVIII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] XXI - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] XLI - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2o a 6o (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);” ALTERAÇÃO 2.260 – Os incisos IX, X, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXIII, XL, XLII, XLIV, XLVI e XLVII, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................... [...] IX - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] X - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XXVI - até 31 de dezembro de 2012, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XXVII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XXVIII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XXXIII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XL - até 31 de dezembro de 2012, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XLII – até 31 de dezembro de 2012, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XLIV – até 31 de dezembro de 2012, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07, 119/09 e 01/10): [...] XLVI – até 31 de dezembro de 2012, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] XLVII – até 31 de dezembro de 2012, a entrada de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS 147/07, 119/09 e 01/10):” ALTERAÇÃO 2.261 – O inciso IX do art. 4o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...................................................................... [...] IX - até 31 de dezembro de 2012, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).” ALTERAÇÃO 2.262 – Os incisos V e VII do art. 5o do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ..................................................................... [...] V - até 31 de dezembro de 2012, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2o, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); [...] VII - até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);” ALTERAÇÃO 2.263 – O inciso IV do art. 7o do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ..................................................................... [...] IV - até 31 de dezembro de 2012, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):” ALTERAÇÃO 2.264 - O inciso VII do art. 8o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ..................................................................... [...] VII - até 31 de dezembro de 2012, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);” ALTERAÇÃO 2.265 – Os incisos VI, VIII e IX, mantidas suas alíneas, do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ..................................................................... [...] VI - até 31 de dezembro de 2012, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] VIII - até 31 de dezembro de 2012, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] IX - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/05, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):” ALTERAÇÃO 2.266 – O caput do art. 9o, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Até 31 de dezembro de 2012, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):” ALTERAÇÃO 2.267 – O caput do art. 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Até 31 de dezembro de 2012, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):” ALTERAÇÃO 2.268 – O inciso III do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ................................................................... [...] III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2012 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).” ALTERAÇÃO 2.269 – O inciso XVIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................. [...] XVIII - até 31 de dezembro de 2012, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):” ALTERAÇÃO 2.270 – O inciso II do § 1o do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ..................................................................... [...] § 1º ............................................................................. [...] II - até 31 de dezembro de 2012, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/03, 40/04, 139/04, 119/09 e 01/10).” ALTERAÇÃO 2.271 – O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................... [...] IV - até 31 de dezembro de 2012, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);” ALTERAÇÃO 2.272 – O caput do art. 29, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):” ALTERAÇÃO 2.273 – Os arts. 30 e 32 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Até 31 de dezembro de 2012, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10). [...] Art. 32. Até 31 de dezembro de 2012, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).” ALTERAÇÃO 2.274 – Os arts. 31 e 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): [...] Art. 33. Até 31 de dezembro de 2012, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):” ALTERAÇÃO 2.275 – O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ................................................................... [...] III - até 31 de dezembro de 2012, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).” ALTERAÇÃO 2.276 – O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. .................................................................. [...] III - até 31 de dezembro de 2012, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).” ALTERAÇÃO 2.277 – Os incisos I e II do § 1o do art. 61 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. .................................................................. [...] § 1o ......................................................................... I - 30 de novembro de 2012, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das montadoras (Convênios ICMS 121/09 e 01/10); II - 31 de dezembro de 2012, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso I (Convênios ICMS 121/09 e 01/10).” ALTERAÇÃO 2.278 – Os incisos I e II do art. 82 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. .................................................................. I - até 31 de dezembro de 2012, por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); II - até 31 de dezembro de 2012, pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE (Convênios ICMS 46/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);” ALTERAÇÃO 2.279 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).” ALTERAÇÃO 2.280 – O caput do art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).” ALTERAÇÃO 2.281 – O caput do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 116/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).” ALTERAÇÃO 2.282 – O caput do art. 153 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 153. Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados “Certificado de Depósito Agropecuário - CDA” e “Warrant Agropecuário - WA”, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 104/06, 69/09, 119/09 e 01/10).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto ao inciso XVI do art. 3o do Anexo 2 incluído na Alteração 2.259, desde 1o de janeiro de 2009; II – quanto à Alteração 2.277, desde 1o de dezembro de 2009; III - quanto às Alterações 2.255 a 2.276 e 2.278 a 2.282, desde 1o de janeiro de 2010. Florianópolis, 16 de março de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos GavazzoniT
DECRETO Nº 3.114, de 16 de março de 2010 DOE de 16.03.10 Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maior de 2007, e na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - RITAT/SC, parte integrante deste Decreto. Art. 2º Ficam revogados os arts. 131 a 151 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16, de março de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - RITAT/SC DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC, criado pela Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, com sede em Florianópolis, é órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, vinculado diretamente ao titular da Pasta, com a finalidade de julgar em instância administrativa os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária estadual. Parágrafo único. A competência, estrutura e organização do TAT/SC serão definidas neste Regimento. TÍTULO I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DO TRIBUNAL Seção I Da Composição e Organização Subseção I Das Disposições Gerais Art. 2° O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC é composto: I - em primeiro grau, por 12 (doze) julgadores de processos fiscais; II - em segundo grau, por colegiado, de composição paritária, constituído por 18 (dezoito) conselheiros; e III - pela Presidência e Vice-Presidência. § 1° A critério conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente do TAT/SC, quando o volume de processos o justifique, poderão ser nomeados julgadores de processos fiscais ad hoc. § 2° Os julgadores de processos fiscais ficam subordinados à Presidência do TAT/SC. Art. 3° O Colegiado será constituído por 3 (três) Câmaras de Julgamento, compostas por 6 (seis) conselheiros cada uma e respectivos presidentes, da seguinte forma: I - a Primeira Câmara, formada por: a) 3 (três) funcionários fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda; e b) 3 (três) representantes indicados, respectivamente, pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC, pela Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO/SC e pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina - FAESC; II - a Segunda Câmara, formada por: a) 3 (três) funcionários fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda; e b) 3 (três) representantes indicados, respectivamente, pela Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC, pela Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina - FETRANCESC e pela Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC; III - a Terceira Câmara, formada por: a) 3 (três) funcionários fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda; e b) 3 (três) representantes indicados, respectivamente, pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC, pela Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC e pela Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FHORESC. § 1° Em cada Câmara de Julgamento: I - será observada a paridade entre os membros indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e pelas entidades de classe dos contribuintes; II - as sessões serão realizadas de acordo com a programação de pauta e, em caso de necessidade, poderão ser convocadas sessões extraordinárias; e III - as sessões somente poderão ser realizadas se presentes todos os seus membros. § 2° No caso de impedimento ou ausência de qualquer dos membros da Câmara de Julgamento, deverá ser convocado o seu suplente. § 3° As sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar quaisquer desses requisitos. Art. 4° As sessões da Câmara Especial de Recursos exigirão a presença de, no mínimo, 10 (dez) conselheiros e o Presidente, mantida a paridade. Subseção II Dos Impedimentos Art. 5° Os julgadores de processos fiscais, os conselheiros e o procurador do Estado designado junto ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC são impedidos de atuar em processos: I - de interesse de seus parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau inclusive; II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes; e III - em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título, exceto na condição de conselheiro ou representante da Fazenda. § 1° O impedimento do relator deverá ser declarado por ocasião do resultado da distribuição e o dos demais quando o julgamento do processo for anunciado. § 2° A parte poderá arguir o impedimento de qualquer dos participantes da sessão, antes de iniciados os debates. § 3° No caso de impedimento de conselheiro, o julgamento será adiado para outra sessão, convocando-se o suplente do conselheiro impedido. Subseção III Do Órgão Preparador Art. 6° Compete a cada Gerência Regional da Fazenda Estadual, na qualidade de órgão preparador, organizar o processo na forma de autos forenses. § 1º As reclamações deverão ser informadas, no prazo de 8 (oito) dias, pela autoridade fiscal que efetuou o lançamento ou por servidor designado para este fim pelo Gerente Regional. § 2º O órgão preparador deverá sanear o processo, corrigindo eventuais vícios e irregularidades e solicitando as perícias que forem necessárias. Subseção IV Da Câmara Especial de Recursos Art. 7° A Câmara Especial de Recursos será integrada por 12 (doze) membros escolhidos entre os conselheiros que integram as câmaras de julgamento, sob o seguinte critério de rodízio: I - primeira formação: a) primeiro e segundo fazendários, obedecida a sequência de nomes constantes no ato de nomeação das 3 (três) câmaras de julgamento; b) representantes indicados pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC, pela Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO/SC, pela Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC, pela Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC, pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC e pela Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC; II - segunda formação: a) primeiro e terceiro fazendários, obedecida a sequência de nomes constantes no ato de nomeação das 3 (três) câmaras de julgamento; b) representantes indicados pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina - FAESC, pela Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC, pela Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina - FETRANCESC, pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC e pela Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FHORESC; III - terceira formação: a) segundo e terceiro fazendários, obedecida a sequência de nomes constantes no ato de nomeação das 3 (três) câmaras de julgamento; b) representantes indicados pela Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO/SC, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina - FAESC, pela Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC, pela Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina - FETRANCESC, pela Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC e pela Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FHORESC. § 1° Cada formação terá exercício por 1 (um) ano, sendo a primeira formação com exercício em 2010, a segunda em 2011, a terceira em 2012, reiniciando-se automaticamente o rodízio. § 2° A escolha dos conselheiros fazendários para cada formação obedecerá à ordem da primeira nomeação para as 3 (três) câmaras de julgamento, sequência que será obedecida quando das novas nomeações no futuro. Seção II Da Competência Subseção I Das Disposições gerais Art. 8° Compete ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC julgar, em instância administrativa, os litígios suscitados pela aplicação da legislação tributária estadual. Parágrafo único. É vedado às autoridades julgadoras majorar o valor do crédito tributário questionado. Art. 9° O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC poderá, ainda: I - criar sua própria página eletrônica; II - disponibilizar para consulta pública, em meio eletrônico, suas decisões, acórdãos e súmulas; III - criar centro de estudos interno para promover a atualização e o intercâmbio com entidades congêneres, bem como com outros Poderes ou órgãos, visando ao aprimoramento do seu quadro de julgadores e conselheiros e de seus servidores. Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado por instrução normativa baixada pelo Presidente do TAT/SC. Art. 10. As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou ato normativo de Secretário de Estado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o acatamento, pelo TAT/SC, em qualquer de suas câmaras, de alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Subseção II Dos Julgadores de Processos Fiscais Art. 11. Compete aos julgadores de processos fiscais julgar as reclamações interpostas pelo sujeito passivo, questionando, no todo ou em parte, o crédito tributário constituído de ofício. Parágrafo único. Os julgadores de processos fiscais ficam obrigados a recorrer das decisões que proferirem contra a Fazenda Pública, ressalvado o valor de alçada previsto no art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009. Subseção III Do Colegiado Art. 12. Compete ao Colegiado: I - julgar os recursos interpostos contra decisões dos julgadores de processos fiscais ou das câmaras de julgamento, bem como em instância originária os processos que lhe são próprios; e II - proceder à uniformização da jurisprudência administrativa. § 1º O Colegiado, em qualquer de suas câmaras, poderá: I - ter por havido o Recurso Ordinário, se presentes os seus pressupostos, quando não devidamente interposto pelo julgador de processos fiscais, na forma do art. 11, parágrafo único, deste Regimento; II - a requerimento da parte ofendida, determinar a supressão de expressões caluniosas ou injuriosas dos autos; e III - propor ao Secretário de Estado da Fazenda a alteração ou atualização da legislação tributária estadual. § 2° Compete à Câmara Especial de Recursos: I - julgar, em instância única, os pedidos de cancelamento de notificação fiscal; II - julgar, quando admitidos, os procedimentos administrativos de revisão que foram protocolizados na vigência da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; III - editar súmulas para uniformização de jurisprudência; IV - dirimir conflitos de entendimento, nos casos de: a) decisões reiteradas da Câmara Especial de Recursos ou das câmaras de julgamento; ou b) jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Art. 13. Compete aos presidentes das câmaras: I - presidir as sessões, resolver as questões de ordem e apurar as votações; II - proferir voto de desempate; III - designar o relator para o acórdão, quando for o caso; IV - distribuir os processos; V - encaminhar ao Presidente do TAT/SC as perícias solicitadas; VI - aprovar a pauta das sessões; VII - assinar as atas das sessões; VIII - determinar a baixa dos autos, no caso de recursos definitivamente julgados; IX - autorizar o fornecimento de cópias reprográficas quando requeridas; e X - determinar que sejam devolvidos ao TAT/SC os autos com prazo vencido. Seção III Do Presidente e do Vice-Presidente Subseção I Das Disposições Gerais Art. 14. O Presidente e o Vice-Presidente do TAT/SC serão livremente escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo entre pessoas equidistantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, bacharéis em Direito e de reconhecido saber jurídico tributário. Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente se substituirão mutuamente nos casos de ausência ou impedimento. Subseção II Das Atribuições do Presidente Art. 15. Compete ao Presidente: I - presidir a Primeira Câmara de Julgamento e a Câmara Especial de Recursos; II - representar o TAT/SC perante quaisquer pessoas ou órgãos; III - as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do TAT/SC; IV - exercer a direção do TAT/SC; V - resolver as questões de ordem; VI - estabelecer pautas de julgamento; VII - receber a comunicação de desistência de litígio e determinar-lhe a tramitação devida; VIII - comunicar ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda a vacância de cargos de conselheiros efetivos e suplentes; IX - convocar os conselheiros suplentes; X - convocar seções extraordinárias, quando necessário; XI - dar posse aos membros do TAT/SC; XII - determinar a realização de diligências ou perícias requeridas pela parte, pelos conselheiros ou pelo representante da Fazenda Pública; XIII - determinar o saneamento do processo, quando cabível; XIV - decidir sobre os pedidos de juntada, anexação, apensação de processos e desentranhamento de documentos; XV - determinar as publicações de interesse do TAT/SC no órgão previsto para publicação de seus atos; XVI - autorizar a expedição de certidões; XVII - decidir sobre a instauração de procedimento disciplinar contra servidores do TAT/SC, julgadores de processos fiscais ou conselheiros; XVIII - determinar a realização de relatórios e levantamentos estatísticos sobre as atividades do TAT/SC; XIX - expedir instruções normativas; XX - conceder férias e licenças aos servidores do TAT/SC e apreciar as justificativas de ausência; XXI - aprovar a realização de eventos de caráter cultural, técnico ou jurídico de interesse do TAT/SC; e XXII - estabelecer o calendário das atividades do TAT/SC. Parágrafo único. As petições e requerimentos formulados e por qualquer razão não admitidos no processo eletrônico, serão encaminhados e despachados pelo Presidente do TAT/SC que lhes dará encaminhamento, aceitando ou não o alegado, inclusive quanto à preclusão. Subseção III Das Atribuições do Vice-Presidente Art. 16. Compete ao Vice-Presidente: I - presidir as Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento; II - coordenar a distribuição dos processos entre os julgadores de processos fiscais e entre os conselheiros de qualquer das câmaras; III - auxiliar a supervisão e fiscalização da tramitação processual; e IV - outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente. Seção IV Dos Julgadores de Processos Fiscais Art. 17. Os julgadores de processos fiscais serão designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte: I - serão escolhidos entre servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV, de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário, com formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração de Empresas; II - seu número fica limitado a 12 (doze), podendo ser nomeados julgadores ad hoc, sempre que o volume de processos o justifique, a critério conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente do TAT/SC; e III - ficam subordinados à Presidência do TAT/SC. Parágrafo único. Acarretará perda da função de julgador e impedimento pelo prazo de 3 (três) anos para nova designação, mesmo que ad hoc, o descumprimento das metas de produtividade do TAT/SC, conforme o art. 27 deste Regimento. Art. 18. São atribuições do julgador de processos fiscais: I - julgar, em primeiro grau, os processos administrativos que lhe forem distribuídos; II - promover o saneamento dos processos; III - determinar as diligências e solicitar as perícias necessárias à formação do seu convencimento; IV - determinar a exibição de documentos, livros e outros elementos de prova que entenda necessários ao deslinde da questão; V - interpor recurso necessário ao Colegiado, quando decidir contra a Fazenda Pública, respeitado o valor de alçada estabelecido em lei; e VI - dar-se por impedido nos casos previstos no art. 5º deste Regimento. Seção V Dos Conselheiros Subseção I Das Disposições Gerais Art. 19. Os conselheiros serão nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário, com formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração de Empresas, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução. Art. 20. Serão indicados 9 (nove) conselheiros e seus suplentes em lista tríplice para cada vaga e suplência, respectivamente, pelas seguintes entidades: I - Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC; II - Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO/SC; III - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina - FAESC; IV - Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC; V - Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC; VI - Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina - FETRANCESC; VII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC; VIII - Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC; e IX - Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FHORESC. § 1º Os conselheiros referidos no caput não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos ativos ou inativos de qualquer Poder, ou de empresas de que a administração pública faça parte, ou da estrutura fundacional ou autárquica, exceto como professores. § 2º Excetuam-se da vedação referida no parágrafo anterior os servidores públicos inativos há mais de 10 (dez) anos. § 3º Os conselheiros a que se refere este artigo terão direito a pagamento de jeton, por sessão de que participarem, correspondente a 60% (sessenta por cento) sobre o valor do vencimento do grupo NOS, nível 12, referência J, da escala padrão do quadro de pessoal civil da administração direta, estabelecido na Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006. Art. 21. Serão indicados 9 (nove) conselheiros e seus suplentes pelo Secretário de Estado da Fazenda entre servidores públicos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV. Art. 22. O suplente tem mandato que acompanha o do conselheiro titular e tem por finalidade substituí-lo em seus impedimentos ou ausências. Subseção II Das Atribuições dos Conselheiros Art. 23. Compete aos conselheiros: I - relatar os processos que lhe forem distribuídos; II - determinar as diligências e solicitar as perícias que julgar necessárias para o esclarecimento do processo; III - propor a exibição de documentos, livros e outros elementos de prova para subsidiar a discussão do processo; IV - arguir preliminares nas sessões de julgamento, antes de iniciada a votação; V - pedir vista de processo; VI - proferir voto, justificando-o, nos processos em julgamento; VII - redigir os acórdãos dos processos em que atuar como relator ou cuja redação lhe for atribuída; VIII - declarar-se impedido de participar de julgamento, nas hipóteses previstas neste Regimento; IX - comunicar ao Presidente, com antecedência que possibilite a realização da sessão, a impossibilidade de comparecimento; e X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas. Subseção III Do Mandato Art. 24. O mandato dos conselheiros iniciará sempre: I - no dia 1º de fevereiro dos anos pares, para os integrantes da Primeira Câmara de Julgamento; II - no dia 1º de outubro dos anos pares, para os integrantes da Segunda Câmara de Julgamento; e III - no dia 1º de junho dos anos ímpares, para os integrantes da Terceira Câmara de Julgamento. Subseção IV Da Perda do Mandato Art. 25. Acarretará perda de mandato e impedimento pelo prazo de 3 (três) anos para nova nomeação: I - a falta de comparecimento de qualquer conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante o prazo do mandato, excetuando-se as que tenham sido consideradas justificadas pelo Presidente; e II - o descumprimento das metas de produtividade a que se refere o art. 27 deste Regimento, por 2 (dois) meses consecutivos ou quatro alternados, durante o prazo do mandato. § 1º Na hipótese prevista neste artigo, o Presidente do TAT/SC comunicará imediatamente o fato ao Secretário de Estado da Fazenda e solicitará ao Presidente da Federação respectiva para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe ao Secretário de Estado da Fazenda lista tríplice necessária à nomeação do substituto e seu suplente, pelo Chefe do Poder Executivo, para completar o mandato. § 2º Considera-se também como falta a saída do conselheiro, das sessões para as quais tenha sido regularmente convocado, antes do término dos trabalhos. § 3º Será considerada justificada a falta: I - nos casos comprovados de licença médica para tratamento de saúde ou de morte ou doença de membro da família; II - no afastamento, por motivo de desempenho de cargo ou função no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, por determinação superior; III - no caso de impedimento, em relação aos processos em pauta, previamente comunicada ao Presidente do TAT/SC; IV - no comprovado gozo de licença, conforme previsto no estatuto do servidor público; ou V - nas ausências previamente programadas, em sessões para as quais não está previsto em pauta processo em que seja relator, desde que presente o seu suplente. § 4° Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, deve ser convocado o suplente que substituirá o conselheiro para todos os efeitos, inclusive para produtividade, caso se verifique o disposto no art. 34 deste Regimento. § 5° Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do TAT/SC. Subseção V Da Vacância do Cargo de Conselheiro Art. 26. O cargo de conselheiro será considerado vago no caso de: I - término ou perda do mandato; II - renúncia expressa; III - falecimento do titular; e IV - aposentadoria ou perda de cargo público. Parágrafo único. Nos casos de renúncia expressa, perda do mandato, falecimento, aposentadoria ou perda de cargo público, o suplente exercerá a função até a posse dos novos titular e suplente. Seção VI Das Metas de Produtividade Art. 27. As metas de produtividade do TAT/SC serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o seu Presidente. § 1° Somente ao conselheiro que não tiver mais processos em carga serão distribuídos novos processos. § 2° Os processos que excederem a meta prevista no mês serão computados na produtividade do mês seguinte. CAPÍTULO II DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Art. 28. Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE representar o Estado junto ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC no julgamento de cada processo, por intermédio de Procurador do Estado designado pelo Procurador Geral do Estado. Art. 29. Ao Procurador do Estado compete, além de outras atribuições previstas em lei: I - a defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica; II - fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo usar da palavra; III - propor Pedido de Cancelamento de Notificação Fiscal; IV - recorrer, em consonância com o disposto no inciso I, das decisões das Câmaras de Julgamento ou da Câmara Especial de Recursos; e V - representar ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Estado ou dos contribuintes, bem como apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal. Parágrafo único. Compete, ainda, ao Procurador do Estado junto ao TAT/SC: I - arguir preliminares e propor diligências ou perícias; II - sugerir nova auditoria quando declarada a nulidade do lançamento por vício formal; III - propor recurso necessário quando o julgador de processos fiscais não o tiver feito; IV - requisitar documentos e esclarecimentos, às repartições da Fazenda Estadual que julgar necessários à instrução do processo; e V - interpor Recurso Especial contra decisão de câmara de julgamento. Art. 30. É indispensável a presença do Procurador do Estado em qualquer sessão de julgamento, sob pena de nulidade da mesma, fato que implica sua ciência e intimação, quanto a tudo que ali for decidido. Parágrafo único. Nos demais casos, o Procurador do Estado será intimado por meio eletrônico em portal próprio, na forma do art. 84 deste Regimento. TÍTULO II DO PROCESSO CAPÍTULO I DA TRAMITAÇÃO Seção I Das Impugnações Art. 31. A reclamação e os recursos somente poderão ser feitos pelo próprio sujeito passivo, pelos seus representantes legais ou por advogado devidamente constituído. Seção II Da Distribuição dos Processos Art. 32. Os processos para julgamento em primeira instância serão distribuídos, mediante sorteio, entre os julgadores. Art. 33. Os processos para julgamento em segunda instância serão distribuídos, mediante sorteio, entre as câmaras de julgamento e, em cada câmara, ao relator. Parágrafo único. A critério do Presidente do TAT/SC, os processos poderão ser distribuídos a um mesmo conselheiro: I - os processos de um mesmo sujeito passivo; II - os processos que versem sobre a mesma matéria; e III - os processos que tratem de matérias correlatas ou vinculadas. Art. 34. No caso de afastamento por prazo superior a 10 (dez) dias, o conselheiro deve devolver os processos em seu poder para encaminhamento ao seu suplente. Parágrafo único. Quando do retorno do conselheiro efetivo, o suplente deve devolver os processos não relatados, para encaminhamento ao titular. Art. 35. Ao se dar por impedido, o relator deve restituir os autos, para redistribuição. Seção III Do Acesso aos Autos Art. 36. Fica assegurado às partes interessadas o acesso aos autos, bem como solicitar cópias ou certidões. Parágrafo único. Cabe ao interessado o custo da extração das cópias de documentos dos autos e certidões que solicitar. Seção IV Da Desistência do Litígio Art. 37. Opera-se a desistência total ou parcial do litígio na esfera administrativa: I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; ou II - tacitamente: a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido, total ou parcialmente; ou b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF ou a Procuradoria Geral do Estado - PGE, no âmbito de sua competência, ao tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II, comunicará o fato ao Presidente do TAT/SC, que determinará de ofício o arquivamento do processo. CAPÍTULO II DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Art. 38. Compete à Câmara Especial de Recursos a edição de Súmulas para uniformizar a jurisprudência administrativa e dirimir conflitos de entendimento, nos casos de: I - decisões reiteradas da Câmara Especial de Recursos ou das câmaras de julgamento; II - jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ; ou III - dúvida quanto a matéria de competência do TAT/SC. § 1º A edição de súmula poderá ser proposta por quaisquer dos membros do TAT/SC, pelo Procurador do Estado ou pelo Diretor de Administração Tributária, devendo ser aprovada por unanimidade de votos. § 2º As súmulas poderão ser revistas de ofício: I - por iniciativa da maioria dos membros do TAT/SC; II - mediante provocação do sujeito passivo; III - por proposta da representação da Fazenda; ou IV - por proposta da Diretoria de Administração Tributária. § 3º Fica automaticamente suspensa a aplicação da súmula no caso de alteração ou revogação da legislação a que se refira. § 4º As súmulas serão publicadas na página eletrônica do TAT/SC. Art. 39. As súmulas serão numeradas sequencialmente e vigorarão a partir da sua publicação no órgão previsto para publicação dos atos do Tribunal. Parágrafo único. A revogação da súmula entrará em vigor na data de sua publicação órgão previsto para publicação dos atos do Tribunal. CAPÍTULO III DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Art. 40. O Tribunal disponibilizará para consulta pública, em sua página eletrônica, todas as decisões e acórdãos, bem como as súmulas que vierem a ser editadas. CAPÍTULO IV DAS INTIMAÇÕES Art. 41. O sujeito passivo será intimado das pautas de julgamento e das decisões administrativas, proferidas em primeira ou segunda instância, por meio de publicação oficial inserida na página eletrônica do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC. § 1º Enquanto não implantada a publicação das decisões administrativas referidas no caput, a intimação será procedida: I - pessoalmente: a) mediante assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal; ou b) por cientificação eletrônica, mediante acesso à decisão administrativa constante no processo eletrônico; II - por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR; ou III - por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a intimação na forma dos incisos I ou II, o qual deverá conter, conforme o caso: a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da notificação fiscal; e b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida. § 2º Considera-se feita a intimação: I - se pessoal, na data da assinatura ou da certificação eletrônica da intimação; II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento - AR; e III - se por edital, 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no órgão previsto para publicação dos atos do Tribunal. CAPÍTULO V DAS PROVAS Art. 42. Aplica-se ao processo administrativo tributário, no que couber, o disposto nos arts. 332 a 443 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Parágrafo único. A confissão e o depoimento de testemunhas, se houver, serão tomados e reduzidos a termo pelas autoridades fiscais. Art. 43. Os documentos e provas em meio físico, assim entendidos os reproduzidos eletronicamente, serão capeados e guardados em autos próprios, suas páginas devidamente rubricadas e numeradas, identificando o processo eletrônico correspondente. Art. 44. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão integrar autos suplementares em meio físico, sendo suas páginas rubricadas e numeradas, obedecida a sequência do respectivo processo eletrônico. Parágrafo único. Dos autos suplementares as partes poderão ter vista a qualquer tempo, resguardado o direito do advogado devidamente constituído de ter carga dos mesmos pelo prazo de legal. Art. 45. Os documentos de processos já finalizados serão preservados, observadas as regras estabelecidas para a matéria pela legislação estadual, deles se fornecendo cópias ou certidões. CAPÍTULO VI DAS SESSÕES Seção I Das Disposições Gerais Art. 46. As sessões do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC serão ordinárias ou extraordinárias. § 1° Instala-se a sessão com a presença: I - no caso de sessões de câmaras de julgamento, da totalidade de seus membros; e II - no caso da Câmara Especial de Recursos, com o quorum mínimo de 10 (dez) conselheiros e de seu presidente. § 2° As sessões ordinárias serão realizadas: I - da Primeira Câmara de Julgamento, às segundas-feiras; II - da Segunda Câmara de Julgamento, às quartas-feiras; III - da Terceira Câmara de Julgamento, às quintas-feiras; e IV - da Câmara Especial de Recursos, às terças-feiras. § 3° As sessões extraordinárias serão realizadas no período matutino. § 4° As câmaras de julgamento, bem como a Câmara Especial de Recursos, quanto a disposição dos conselheiros à mesa de julgamento, adotará a seguinte distribuição: I - os conselheiros fazendários sentarão à direita da Presidência, cabendo o lado esquerdo aos conselheiros federativos; e II - os conselheiros ocuparão as cadeiras por ordem de idade. Art. 47. O Presidente da sessão pode, por motivo relevante, suspender a sessão ou adiá-la. Art. 48. Nas sessões será observada a seguinte ordem: I - comunicação do expediente; II - julgamento dos processos: a) em pauta; b) sobrestados em sessões anteriores; c) com pedido de vista; d) pedidos de esclarecimento; III - comunicações administrativas; e IV - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão. Art. 49. As sessões das câmaras de julgamento e da Câmara Especial de Recursos serão secretariadas por funcionário designado para essa função pelo Presidente do TAT/SC. Art. 50. As sessões são públicas, facultado ao Presidente do TAT/SC, a pedido justificado da parte, determinar que a sessão prossiga apenas com a presença da parte e seu representante e do representante da Fazenda Pública, quando houver a possibilidade de: I - exposição da situação financeira do sujeito passivo; ou II - outras situações em que a Fazenda Pública é obrigada a guardar sigilo, a que se refere o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Seção II Da Pauta de Julgamento Art. 51. A pauta de julgamento deverá informar o dia e hora da sessão, os processos que serão julgados e deverá ser publicada na página eletrônica do Tribunal com antecedência mínima de 10 (dez) dias. § 1° O processo não-julgado, salvo se retirado de pauta, deverá ser apreciado na sessão seguinte. § 2° O processo que retornar de diligência deverá ser incluído em pauta. Art. 52. Na elaboração da pauta de julgamento, será dada prioridade: I - aos assinalados com pedido de urgência pela Presidência do Tribunal; II - aos de maior valor; e III - aos mais antigos. Art. 53. A ordem dos processos indicada na pauta pode ser alterada, para dar preferência: I - aos processos em que vá ocorrer sustentação oral; II - a pedido do contribuinte ou seu representante, presente à sessão; ou III - a pedido de algum conselheiro ou do representante da Fazenda. Seção III Das Atas das Sessões Art. 54. As atas das sessões serão lavradas pelo secretário da sessão e deve conter resumo claro de quanto haja passado na sessão, especialmente: I - dia, mês, ano e hora da abertura da sessão; II - identificação do Presidente da sessão; III - identificação dos conselheiros; IV - identificação do representante da Fazenda; V - justificação das ausências e convocação dos respectivos suplentes; VI - relação dos expedientes lidos em sessão; VII - relação dos processos com pauta marcada para a sessão; VIII - natureza, número, nome das partes e resultado do julgamento dos processos apresentados em sessão, com registro de sustentação oral, se houver; e IX - notícia sumária de outros fatos ocorridos. Parágrafo único. As atas das reuniões serão subscritas pelo Presidente da sessão, pelo seu secretário e pelos conselheiros presentes. Seção IV Do Julgamento Art. 55. O julgamento obedecerá à seguinte sequência: I - anunciação do número dos autos a serem julgados e dos nomes das partes e de seus representantes; II - em seguida, é dada a palavra ao relator para leitura do relatório, sem manifestação de voto; III - a palavra é dada ao sujeito passivo ou ao seu representante, para sustentação oral, sem apartes, por 15 (quinze) minutos; IV - a palavra é dada, a seguir, ao representante da Fazenda, por igual período; V - discussão da matéria entre os conselheiros, sendo que as questões preliminares serão discutidas antes das questões de mérito, destas não se conhecendo, se incompatível com a decisão daquelas; VI - votação, iniciando com o voto do relator; e VII - anunciação da decisão. § 2º Se algum conselheiro suscitar preliminar, o Presidente franqueará a palavra às partes para se manifestarem sobre o fato. § 3º Quando a preliminar suscitada tratar de nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência. § 4º As questões preliminares que possam resultar na extinção do processo ou em sua nulidade parcial, serão votadas antes das diligências propostas pelas partes ou pelos conselheiros. § 5º O voto do relator ou do pedido de vista deve ser fundamentado. § 6º Antes da votação, os conselheiros podem: I - formular perguntas às partes, por intermédio do presidente, de modo a esclarecer dúvidas quanto à matéria de fato; e II - pedir vista do processo por período não superior a 8 (oito) dias. § 7º Cabe ao Presidente da sessão, se necessário, o voto de desempate. § 8º Ao autor do voto vencido e ao conselheiro que acompanhar voto de outro é facultado fazer declaração de voto, para fazer parte do acórdão. Seção V Da Redação do Acórdão Art. 56. O acórdão será lavrado pelo autor do voto vencedor. Parágrafo único. Caso o autor do voto vencedor esteja impedido de lavrar o acórdão, o Presidente designará outro conselheiro em seu lugar. Art. 57. O acórdão, após sua aprovação, será assinado por quem o redigiu, pelo Presidente da sessão e pelo representante da Fazenda. Art. 58. Devem constar no acórdão: I - ementa; II - relatório; III - questões preliminares suscitadas; IV - fundamentação do voto vencedor; V - fundamentação dos votos em separado; VI - decisão; VII - votação; e VIII - intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo. Seção VI Da Restauração dos Autos Art. 59. A restauração dos autos será determinada pelo Presidente do Tribunal, a pedido das partes ou de ofício, no caso de extravio de qualquer processo pendente de decisão. Parágrafo único. Na restauração dos autos, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.063 e 1.069 do Código de Processo Civil. CAPÍTULO VII DA RECLAMAÇÃO Art. 60. O processo administrativo contencioso inaugura-se com a interposição, pelo sujeito passivo, de reclamação contra notificação fiscal. § 1º A reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser interposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado. § 2º Sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado, a perempção da reclamação não impede a sua apreciação por julgador de processos fiscais, nas hipóteses previstas no art. 62 deste Regimento. § 3º O sujeito passivo deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando na mesma oportunidade as provas que possua, sob pena de preclusão. § 4º Fica ressalvada a apresentação de provas em momento processual diverso, desde que: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna; II - refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente; e III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. § 5º É vedado ao reclamante reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal, devendo nos caso de continência ou conexão, ser distribuídos ao mesmo julgador singular ou ao mesmo conselheiro. Art. 61. O processo, uma vez recebido do órgão preparador, será distribuído a julgador de processos fiscais para proferir decisão. Parágrafo único. A decisão deverá conter o seguinte: I - relatório, que será síntese de todo o processo; II - análise de todas as questões levantadas na reclamação; III - decisão abordando em primeiro lugar as preliminares arguidas e depois as questões de mérito; IV - provimento ou desprovimento da reclamação; V - fundamentação da decisão, expondo as razões de decidir; e VI - efeitos da decisão, o prazo para seu cumprimento ou para a interposição de recurso; e VII - recurso de ofício, quando for o caso. CAPÍTULO VIII DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL Art. 62. O Diretor de Administração Tributária ou o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, ouvida a autoridade lançadora, poderá interpor pedido de cancelamento, ainda que parcial, de notificação fiscal quando: I - a exigência fiscal for manifestamente indevida; II - o crédito tributário exigido for maior que o devido; ou III - a matéria tributável merecer novo entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ. § 1º Considera-se manifestamente indevida a exigência fiscal: I - emitida por servidor incompetente ou com preterimento de formalidade essencial; II - quando o respectivo fato gerador não tenha ocorrido; ou III - relativa a crédito tributário já extinto. § 2º O pedido de cancelamento poderá ser interposto enquanto não transitada em julgado a respectiva ação judicial de cobrança do crédito tributário. Art. 63. O pedido de cancelamento de notificação fiscal deverá ser instruído com parecer que contenha, no mínimo, o seguinte: I - resumo circunstanciado do ato fiscal; e II - razões do cancelamento proposto. Art. 64. O pedido de cancelamento de notificação fiscal será julgado em instância única pela Câmara Especial de Recursos, aplicando-se, no que couber, as regras previstas para o Recurso Especial. CAPÍTULO IX DOS RECURSOS Art. 65. São cabíveis os seguintes recursos perante o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC: I - Recurso Ordinário; II - Recurso Especial; e III - Pedido de Esclarecimento. Seção I Do Recurso Ordinário Art. 66. Das decisões do julgador de processos fiscais caberá recurso ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC, com efeito suspensivo: I - pelo sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão; e II - pelo julgador de processos fiscais, de ofício, no corpo da própria decisão, sempre que cancelar do ato fiscal valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1º É vedado ao recorrente reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre assuntos conexos ou da mesma natureza. § 2º É facultado ao julgador de processos fiscais, a seu juízo, interpor recurso, ainda que o valor cancelado seja inferior ao limite estabelecido no inciso II do caput, quando entender que a matéria é de relevante interesse para a Fazenda Pública. § 3º O Tribunal Administrativo Tributário - TAT, caso o julgador de processos fiscais não o tenha interposto, terá o recurso por havido, se presentes os seus pressupostos. § 4º O sujeito passivo ou seu representante poderá apresentar razões complementares à matéria já aduzida e os documentos a que se referem os incisos I, II e III do § 4º do art. 20 até o encaminhamento do processo, pelo relator, para inclusão em pauta de julgamento. § 5º Será dada vista do processo ao Procurador do Estado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em parecer fundamentado sobre as razões de recurso, documentos e razões complementares. § 6º O relator ou o Procurador do Estado poderão solicitar ao Presidente do Tribunal Administrativo Tributário as diligências e perícias que julgarem necessárias. Seção II Do Recurso Especial Art. 67. Da decisão de Câmara de Julgamento caberá Recurso Especial, com efeito suspensivo, à Câmara Especial de Recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do acórdão, quando a decisão recorrida: I - divergir de decisão já transitada em julgado, de uma das outras câmaras de julgamento ou da Câmara Especial de Recursos, quanto à interpretação da legislação tributária; ou II - resultar de voto de desempate do Presidente da câmara. § 1º A Câmara Especial de Recursos será composta por 12 (doze) conselheiros, escolhidos entre os membros das câmaras de julgamento, mantida a paridade, na forma prevista no art. 7°, para mandatos de 1 (um) ano. § 2º Na hipótese referida no inciso I do caput, somente será analisada a matéria divergente na outra decisão, que deverá ser expressamente indicada. § 3º Na hipótese referida no inciso II do caput, somente poderá ser alegada a matéria que serviu de fundamento aos votos favoráveis ao recorrente. § 4º A admissibilidade ou não do recurso será declarada em despacho fundamentado do Presidente do TAT/SC, observada inclusive a preclusão. § 5º O despacho referido no § 3º, por delegação do Presidente do TAT/SC, poderá ser atribuído ao seu Vice-Presidente. § 6º Aplicam-se ao Recurso Especial, no que couber, as regras previstas para o Recurso Ordinário. § 7º Sendo o recurso de iniciativa do Procurador do Estado, a parte recorrida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Seção III Do Pedido de Esclarecimento Art. 68. Cabe Pedido de Esclarecimento ao redator do acórdão, de quaisquer das câmaras estabelecidas para julgamento em segunda instância, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo ciente, quando a decisão recorrida: I - for omissa, contraditória ou obscura; e II - deixar de apreciar matéria de fato ou de direito alegada na petição. § 1º O relator levará a julgamento o Pedido de Esclarecimento na reunião subsequente a do seu recebimento, dispensada a prévia publicação da pauta. § 2º Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório ou vise indiretamente o reexame da matéria objeto do recurso. § 3º O Pedido de Esclarecimento interrompe o prazo para interposição de Recurso Especial. Seção IV Do Procedimento Administrativo de Revisão Art. 69 - ALTERADO – Dec. 3753/10, art. 1º - Efeitos a partir de 22.12.10: Art. 69. O Procurador Geral do Estado, o Diretor de Administração Tributária ou o sujeito passivo tributário, poderão propor pedido administrativo de revisão, em petição fundamentada dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de ciência da decisão, quando a decisão impugnada: I - violar literal disposição de lei; II - for contrária à prova dos autos; III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ; IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento administrativo de revisão; V - não tiver apreciado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, e que por si só possa modificá-lo; e VI - fundar-se em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos. § 1º Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda declarar a admissibilidade do recurso, que será recebido apenas no efeito devolutivo, podendo, contudo, ser recebido também no efeito suspensivo, quando houver possibilidade de grave lesão ou de difícil reparação ao patrimônio do sujeito passivo. § 2º O recebimento do recurso no efeito suspensivo: I – impede o oferecimento de denúncia por crime contra a ordem tributária; II – suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional; e III – impede a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e a propositura de execução fiscal. § 3º O disposto neste artigo aplica-se: I – aos processos julgados pelo extinto Conselho Estadual de Contribuintes, em que não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo de 12 (doze) meses a partir da data da cientificação da decisão ao sujeito passivo; e II – aos processos julgados pelo Tribunal Administrativo Tributário - TAT, em que não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo estabelecido no caput a contar do dia 28 de julho de 2010. § 4º Não cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional. Redação original, vigente de 16.03.10 a 21.12.10: Art. 69. O procedimento administrativo de revisão, recebido apenas no efeito devolutivo, no prazo referido no art. 94 deste Regimento, será julgado conforme disposto nesta Seção. § 1º O procedimento administrativo de revisão poderá ser proposto quando a decisão impugnada: I - violar literal disposição de lei; II - for contrária à prova dos autos; III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ; IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento de revisão; V - não tiver apreciado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, e que por si só possa modificar o julgamento; e VI - fundar-se em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos. § 2º Não cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional. § 3º A admissibilidade ou não do procedimento administrativo de revisão será declarada em despacho fundamentado do Presidente do TAT/SC. § 4º A admissão do procedimento administrativo de revisão não impede o oferecimento de denúncia por crime contra a ordem tributária, nem suspende a exigibilidade do crédito tributário, sua inscrição em dívida ativa e consequente execução fiscal. Art. 70. Admitido o procedimento administrativo de revisão, o pedido será julgado pela Câmara Especial de Recursos. Parágrafo único. Aplicam-se ao procedimento administrativo de revisão, no que couber, as regras previstas para o Recurso Especial. CAPÍTULO X DA EFICÁCIA DAS DECISÕES Art. 71. São definitivas as decisões: I - de primeira instância, quando irrecorrida ou quando intempestivo o Recurso Ordinário; e II - de segunda instância, quando não caiba mais recurso ou, quando cabível, seja intempestivo. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de Recurso Ordinário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício. Art. 72. O prazo para cumprimento das decisões proferidas em primeira ou segunda instância será de 15 (quinze) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo. Parágrafo único. Na falta de disposição expressa na legislação tributária ou fixação pela autoridade competente, o prazo para cumprimento de despacho será de 5 (cinco) dias, contados da data em que se considere cientificado aquele que o deva cumprir. CAPÍTULO XI DAS NULIDADES, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS Seção I Das Nulidades Art. 73. São nulos os atos, termos, despachos e decisões praticados: I - por pessoa incompetente; ou II - com preterição do direito de defesa. § 1º A falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo comparecimento do interessado, passando então a fluir o prazo para a prática do ato. § 2º A nulidade de ato só prejudica os que lhe sejam consequentes ou que dele dependam diretamente. § 3º A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora ou preparadora, nas respectivas esferas de competência, ou pela Presidência, que mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito. § 4º Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser sanadas, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito. Seção II Das Diligências e Perícias Art. 74. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do Procurador do Estado ou do sujeito passivo, a realização de diligências ou solicitará perícias, quando as entender necessárias. § 1º O Procurador do Estado ou o sujeito passivo, ao requerer diligência ou perícia, devem indicar: I - os motivos que a justifiquem; e II - no caso de perícia, ainda: a) os quesitos referentes aos exames desejados; e b) querendo indicar perito, o sujeito passivo na mesma oportunidade deverá declinar o nome, endereço e qualificação profissional do mesmo. § 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atenda ao disposto no parágrafo anterior. § 3º O custo da diligência ou da perícia, se houver, correrá por conta de quem a solicitar. Art. 75. Deferido o pedido, a autoridade designará perito para proceder ao exame requerido, juntamente com o perito do sujeito passivo, se indicado. Parágrafo único. Os relatórios ou laudos serão apresentados em prazo fixado pela autoridade julgadora, não superior a 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado, a juízo da mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada. Art. 76. Será indeferida a realização de diligência ou perícia quando: I - o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção; II - seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos; III - a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado; ou IV - a verificação for prescindível ou impraticável. Parágrafo único. O despacho que indeferir o pedido de diligência ou perícia deverá ser fundamentado e será apreciado como preliminar pela instância de recurso. TÍTULO III DO PROCESSO ELETRÔNICO Seção I Das Disposições Gerais Art. 77. O envio de reclamações e recursos, bem como a prática de atos processuais em geral, por meio eletrônico serão admitidos, mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatória a habilitação prévia do usuário junto ao TAT/SC. Parágrafo único. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização dos atos processuais previstos no caput deste artigo, poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. Art. 78. O acesso, por meio eletrônico, à íntegra do processo será considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Art. 79. As reclamações, recursos e demais peças processuais, em formato digital, nos autos do processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo interessado ou seu representante, sem necessidade de intervenção da Supervisão de Tramitação de Processos, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2º No caso do parágrafo anterior, se o sistema do TAT/SC se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Art. 80. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida neste Regimento, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados à Supervisão de Tramitação de Processos no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato. § 2º Os advogados devidamente constituídos terão direito a vista e carga dos documentos físicos não digitalizados, pelo prazo de 10 (dez) dias. § 3º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo. § 4º Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pela Supervisão de Tramitação de Processos, observadas as regras estabelecidas para a matéria pela legislação estadual. Art. 81. Os autos do processo serão conservados em meio eletrônico, devendo, se for o caso, ser digitalizadas as peças ainda em meio físico. Seção II Da Petição Eletrônica Art. 82. A reclamação e os recursos serão interpostos em meio eletrônico, na forma prevista neste Regimento. § 1º O uso de petição por meio eletrônico não afasta o cumprimento dos prazos, devendo ser entregues em qualquer órgão regional da Fazenda, a partir do encaminhamento virtual, os documentos originais, em meio físico, inclusive provas, sob pena de serem tidos por inexistentes, no prazo de: I - 15 (quinze) dias, para o instrumento de mandato; e II - 10 (dez) dias, para os demais documentos. § 2º A discrepância entre o documento relacionado na petição eletrônica e o entregue em meio físico desqualifica-o como prova. § 3º A petição assinada por procurador perderá sua validade e será considerada deserta se o respectivo instrumento de mandato não for apresentado perante a repartição fiscal no prazo previsto no inciso I, do § 1º, deste artigo. § 4º O disposto neste artigo não impede a apresentação de petição escrita, que deverá ser entregue no órgão regional da Fazenda do domicílio tributário do reclamante, dando-se dela recibo. § 5º O acesso ao processo, em sua forma eletrônica, depende de prévia habilitação da parte interessada ou de seu representante legal, a ser feita em qualquer órgão regional da Fazenda. § 6º Enquanto não disponibilizada a assinatura digital por certificação eletrônica, cabe ao interessado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ter a petição tida por inexistente, entregá-la também em meio físico, no órgão regional da Fazenda de sua escolha. Seção III Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais Art. 83. O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC disponibilizará página eletrônica, em sítio da rede mundial de computadores, em que serão publicados os atos processuais e administrativos próprios e comunicações em geral. § 1º As publicações a que se refere este artigo deverão ser assinadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na página eletrônica do TAT/SC. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Art. 84. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se habilitarem na forma do art. 77, dispensando-se sua publicação na página eletrônica do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a consulta for efetivada em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos parágrafos anteriores deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do parágrafo anterior, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. TÍTULO IV DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 85. O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC, para suporte de suas atividades, contará com os seguintes serviços: I - de assistência técnica; II - de apoio: a) Supervisão de Tramitação de Processos; b) Supervisão de Apoio Operacional; c) Supervisão de Expediente e Pessoal; e d) Supervisão de Controle Processual. Art. 86. A assistência técnica é prestada pelo Assistente da Presidência do TAT/SC, com as seguintes atribuições: I - receber e encaminhar os documentos e processos destinados à Presidência; II - redigir a correspondência da Presidência; III - expedir as certidões a serem firmadas pelo Presidente do TAT/SC; e IV - cumprir outras atividades que lhe forem determinadas pelo Presidente do TAT/SC. Art. 87. À Supervisão de Tramitação de Processos incumbe: I - a tramitação dos processos, no que se refere à relação com o contribuinte, lhe cabendo ainda: a) distribuir, observado o que estabelece a legislação em vigor, os processos reclamações aos julgadores; b) encaminhar à Procuradoria Fiscal - PROFIS, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, os processos em que tenha que se manifestar ou de tenha solicitado vista do processo; c) distribuir, observado o que estabelece a legislação em vigor, os recursos aos conselheiros; d) redistribuir os processos devolvidos por julgador ou conselheiro em razão de impedimento pelos mesmos declarados; e) cumprir outras atividades que lhe forem determinadas pelo Presidente do TAT/SC; e f) encaminhar ao conselheiro relator, o Pedido de Esclarecimento interposto por qualquer das partes. Art. 88. À Supervisão de Apoio Operacional incumbe as tarefas de secretariado das câmaras, compreendendo: I - a elaboração e encaminhamento para publicação das pautas, editais e outros atos de que se deva dar ciência; II - o secretariar as câmaras, assim compreendendo: a) assistir às sessões, ler o expediente e redigir as respectivas atas; b) preparar a pauta de julgamento das sessões; c) encaminhar as pautas, acórdãos e demais atos para publicação; d) adotar todas as providências necessárias para o bom funcionamento da sessão; e e) realizar outras tarefas determinadas pelo Presidente do TAT/SC. Parágrafo único. O funcionário que secretariar as sessões deve registrar em ata os fatos que ocorrerem durante as sessões. Art. 89. À Supervisão de Expediente e Pessoal incumbe a administração de material, patrimônio, pessoal, segurança e outros. Art. 90. À Supervisão de Controle Processual incumbe: I - supervisionar o sistema eletrônico, proceder ao acompanhamento e localização de processos; II - elaborar estatísticas, relatórios e informações gerenciais e atividades afins; III - publicar as decisões, acórdãos, súmulas e outros atos de divulgação oficial do TAT/SC, bem como os demais atos processuais e administrativos próprios e comunicações em geral na sua página eletrônica; e IV - controlar os prazos a serem cumpridos pelos conselheiros, pelos julgadores de processos fiscais e pelos representantes da Fazenda. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 91. As decisões em processos administrativos contenciosos deverão ser proferidas, em cada etapa, nos seguintes prazos, contados da interposição da reclamação ou recurso: I - 24 (vinte e quatro) meses, no julgamento de Recurso Ordinário; e II - 18 (dezoito) meses, nos demais casos. § 1º Havendo Pedido de Esclarecimento, os prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput, ficam acrescidos de mais 90 (noventa) dias. § 2º A extrapolação dos prazos referidos neste artigo suspende a fluência de juros de mora e de atualização monetária, pelo período que exceder. § 3º Não correm os prazos previstos neste artigo, durante a realização de diligências e perícias solicitadas pelo sujeito passivo. § 4º O disposto neste artigo aplica-se às reclamações propostas a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009. Art. 92. Os processos contenciosos relativos a comportamentos, por parte de sujeito passivo de obrigação tributária, que possam ser classificados como crimes contra a ordem tributária, conforme a Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de sonegação fiscal, conforme a Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, serão, após seu trânsito em julgado, encaminhados ao conhecimento do Ministério Público. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os documentos originais, que demonstrem o comportamento criminoso, serão retidos pelo Fisco e postos à disposição do Ministério Público, sendo fornecidas, ao sujeito passivo, cópias autenticadas pela autoridade fazendária. Art. 93. Aplica-se subsidiariamente, ao processo administrativo fiscal, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Parágrafo único. Nos processos regulados por este Regimento não incidirão honorários advocatícios. Art. 93-A ACRESCIDO – Dec. 009/19, art. 1º - Efeitos a partir de 28.01.19: Art. 93-A. Aplicam-se ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no que couber, as disposições deste Regimento que tratam da notificação fiscal. (art. 49-A da Lei Complementar nº 465/2009). Art. 93-B ACRESCIDO – Dec. 009/19, art. 2º - Efeitos a partir de 28.01.19: Art. 93-B. Fica mantida a competência da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda para a revisão e a correção de ofício do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos que não envolvam litígios fiscais, não se aplicando o disposto nos arts. 62 a 64 deste Regimento (art. 49-B da Lei Complementar nº 465/2009). § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, configura-se a inexistência de litígios fiscais, cumulativamente: I – pela inexistência de controvérsia entre o Fisco e o sujeito passivo; e II – pela possibilidade de o direito do sujeito passivo ser reconhecido de modo inequívoco pela administração. § 2º A revisão de ofício prevista neste artigo ocorrerá a pedido do contribuinte ou de acordo com o interesse da administração e poderá abranger créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa. § 3º A competência para decisão em procedimento de revisão de ofício do IPVA, em cada caso, será estabelecida no regulamento do IPVA. Art. 94 – REVOGADO – Dec. 3753/10, art. 3º - Efeitos a partir de 22.12.10: Art. 94. REVOGADO. Art. 94 - Redação original, vigente de 16.03.10 a 21.12.10: Art. 94. Serão apreciados, na forma prevista nos arts. 69 e 70, os Pedidos Administrativos de Revisão, protocolizados até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009. Art. 95. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes. Art. 96. O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC entrará em recesso durante o mês de janeiro, ocasião em que os seus servidores gozarão das férias regulamentares. Parágrafo único. O recesso a que se refere este artigo não suspende os prazos previstos na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, ou neste Regimento.
DECRETO Nº 3.112, de 16 de março de 2010 DOE de 16.03.10 Introduz as Alterações 2.283 a 2.289 no RICMS-SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.283 – O art. 37 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 37. .................................................................... [...] § 3º Quando se tratar de ativo permanente existente ou que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP modelo “D”, que será lançada nos blocos “0” e “G” da escrituração e servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39.” ALTERAÇÃO 2.284 – O caput do artigo 39 do Regulamento, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00):” ALTERAÇÃO 2.285 – O art. 22-K do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22-K. Os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 1º de janeiro de 2011, ficam dispensados de gravar e manter em meio óptico as informações dos documentos fiscais emitidos na forma desta Seção.” ALTERAÇÃO 2.286 – O Anexo 7 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 22-L. Os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD ficam dispensados de escriturar os documentos fiscais na forma do artigo 22-F”. ALTERAÇÃO 2.287 – O § 4º do artigo 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ..................................................................... [...] § 4º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente.” ALTERAÇÃO 2.288 – O art. 24 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 24. ..................................................................... [...] § 6º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º e dos créditos referidos no § 4º em discordância com o disposto neste Título.” ALTERAÇÃO 2.289 – O art. 33 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art 33. ...................................................................... [...] Parágrafo único. Os arquivos da EFD de contribuinte prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação referido na letra “b”, inciso I do artigo 25, relativos ao período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, poderão ser transmitidos ao SPED até o dia 31 de julho de 2010.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 16, de março de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 3.113, de 16 de março de 2010 DOE de 16.03.10 Altera dispositivo do Decreto no 2.762, de 19 de novembro de 2009, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda e a distribuição dos cargos de provimento em comissão DGS/DGI, Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, Funções Gratificadas - FGs e Funções de Chefia - FCs que compõem a estrutura do órgão. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 8°, §§ 4° e 5°, e 58 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, D E C R E T A: Art. 1º O art. 23 do Decreto no 2.762, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o : “Art. 23. ................................................................................................... [...] § 2o Compete ao Gerente de Arrecadação exercer, em caráter complementar, as atribuições previstas no inciso VIII, do § 1o do art. 27 deste Regimento, no sentido de apurar e promover a inscrição em dívida ativa, de créditos de natureza tributária, de devedores inadimplentes, a fim de resguardar o direito de ação do Estado.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de março de 2010. Luiz Henrique Da Silveira Governador do Estado
DECRETO Nº 3089, de 9 de março de 2010 DOE de 09.03.10 Introduz as Alterações 2.253 e 2.254 no RICMS/SC-01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.253 - O inciso XXI do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................... [...] XXI – até 15 de abril de 2010, a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos.” ALTERAÇÃO 2.254 – O inciso LXVI do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................... [...] LXVI – até 15 de abril de 2010, a saída de suínos vivos.” Art. 2º O art. 3º do Decreto no 2.675, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2009, exceto quanto à Alteração 2.159 que produz efeitos desde 1º de setembro de 2009.” Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de março de 2010. Florianópolis, 9 de março de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN VALDIR VITAL COBALCHINI ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
PORTARIA SEF Nº 034/2010 DOE de 02.03.10 Fixa a quota de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo de embarcações pesqueiras catarinenses, para o exercício de 2010. V. Portaria SEF 106/10. V. Portaria SEF 183/10. V. Portaria SEF 025/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e considerando ato do Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura concedendo subvenção econômica do preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina, conforme Portaria nº 73, de 28 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2010, R E S O L V E : Art. 1º A quota anual de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS para o exercício de 2010, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense, é a constante do quadro abaixo: ENTIDADE REPRESENTATIVA EMBARCAÇÕES (quantidade) QUOTA 2009 (litros) COLÔNIA Z-3 (Barra do Sul) 27 292.102 COLÔNIA Z-7 (Balneário Camboriu) 57 728.604 SINDIPI 355 49.239.608 SINDIFLORIPA 50 7.579.552 TOTAL 489 57.839.866 Art. 2º As quotas individuais de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras catarinenses para o exercício de 2010 são as constantes do Anexo Único. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de fevereiro de 2010. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 26 de fevereiro de 2010. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 5/2010 DOE de 26.02.10 Aprova Pauta da Cebola. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003, e pelo art. 60, § 13, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do imposto nas operações com a cebola ao preço de mercado; RESOLVE: Art 1º Os valores referenciais, para os fins a que se refere o art. 21 do RICMS/SC, relativamente às operações com a cebola, são os constantes do Anexo a este Ato. Art 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação. Art 3º Este Ato deverá se disponibilizado na página oficial da Secretaria, no endereço: www.sef.sc.gov.br. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 18 de Fevereiro de 2010 EDSON FERNANDES SANTOS DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA Anexo Ato DIAT nº 5, de 18 de Fevereiro de 2010 PRODUTO APRESENTAÇÃO UN VALOR 2.1 Bulbos Cebola Industrial Em saco ou a granel KG 0,25 Cebola qualquer Tipo Em saco KG 0,50
ATO DIAT Nº 004/2010 DOE de 18.02.10 Altera o Ato Diat nº 101/2009, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,, R E S O L V E: Art. 1.º - Alterar, no Ato Diat nº 101/2009, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente a Cerveja e Chope, para a Inab, Cervejaria Joinville, Kilsen, Cervejaria Bierbaum e Eduardo Bier, os valores ficam fixados nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente a bebida hidroeletrolítica e ener-gética, para a Multidrink, JPG, Energia Internacional e West Paraná, os valores ficam fixados nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2.º - Os PMPFs do litro de chope claro e escuro, para a Cervejaria Bierbaum, ficam retificados para: I – R$ 7,46, no período de 01 de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2009; II – R$ 7,78, no período de 01 de janeiro de 2010 a 16 de fevereiro de 2010. Art. 3.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 17 de fevereiro de 2010. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.991, de 11 de fevereiro de 2010 DOE de 11.02.10 Introduz as Alterações 2.219 a 2.242 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.219 - O inciso I do art. 7º-B do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º-B. .................................................................. I - cuja atividade estiver relacionada no art. 23 do Anexo 11;” ALTERAÇÃO 2.220 – O caput, mantidos seus incisos, e o parágrafo único do art. 3º do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação “Art. 3º. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte publicado em ATO COTEPE, por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte: [...] Parágrafo único. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.” ALTERAÇÃO 2.221 – O art. 3º do Anexo 11 fica acrescido do inciso V e dos §§ 2º e 3º, renumerado seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... [...] V – a NF-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações: a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; b) de comércio exterior. [...] § 2º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. § 3º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.” ALTERAÇÃO 2.222 – O inciso IV do art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ....................................................................... [...] IV - a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte;” ALTERAÇÃO 2.223 – O § 7º do art. 7º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................... [....] § 7º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar descarga (download) do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.” ALTERAÇÃO 2.224 – O art. 7º do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 7º ....................................................................... [...] § 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração – Contribuinte.” ALTERAÇÃO 2.225 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 17. § 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 11, § 1º, I. § 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no Manual de Integração – Contribuinte, ressalvado o disposto no art. 11. § 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 10. § 4º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as Notas Fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. § 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo de 210 x 297 mm (A4) e máximo de 230 x 330 mm (Ofício 2), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso. § 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Integração – Contribuinte. § 7º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte. § 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. § 9º Os contribuintes poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no Manual de Integração – Contribuinte, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE. § 10. Os títulos e informações dos campos contidos no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. § 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. § 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 11. (NR)” ALTERAÇÃO 2.226 – O art. 10 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 10. ..................................................................... [...] § 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.” ALTERAÇÃO 2.227 – O caput, mantidos seus incisos, e os §§ 4º e 11 do art. 11, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: [...] § 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º do art. 9º, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou FS-DA. [...] § 11. Na hipótese do § 6º do art. 9º, ocorrendo problemas técnicos referidos no caput, o contribuinte deverá emitir o DANFE Simplificado em contingência, no mínimo em duas vias, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 1º.” ALTERAÇÃO 2.228 – O § 5º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação (Dec. 3176/10, art. 4º): “Art. 11. .................................................................... [...] § 5º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no Manual de Integração – Contribuinte, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência.” ALTERAÇÃO 2.229 – O § 9º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação (Dec. 3176/10, art. 4º): “Art. 11. .................................................................... [...] § 9º As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: I - o motivo da entrada em contingência; II - a data, hora com minutos e segundos do seu início. ALTERAÇÃO 2.230 – O caput, mantidos seus incisos, o § 2º, o inciso I do § 3º e o § 4º, todos do art. 11-A do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, observado o seguinte: [...] § 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; III - a integridade do arquivo digital da DPEC; IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte; V - outras validações previstas no Manual de Integração – Contribuinte. § 3º ............................................................................. I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; d) duplicidade de número da NF-e; e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC. [...] § 4º A cientificação referida no § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do seu inciso I, ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do seu inciso II.” ALTERAÇÃO 2.231 – O art. 18 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 18. ..................................................................... [...] § 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.” ALTERAÇÃO 2.232 – O art. 13 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Manual de Integração – Contribuinte, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 14.” ALTERAÇÃO 2.233 – O § 1º do art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ..................................................................... § 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.” ALTERAÇÃO 2.234 – O § 1º do art. 16 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ..................................................................... § 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.” ALTERAÇÃO 2.235 – O art. 20 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de Santa Catarina, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte.” ALTERAÇÃO 2.236 – A alínea “h” do inciso IV, o § 2º e o inciso VI do § 3º do art. 23 do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ..................................................................... [...] IV - ............................................................................. [...] h) comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;” [...] § 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. § 3º ..................................................................... [...] VI – à empresa inscrita como contribuinte do imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações de saídas internas (Ajuste SINIEF 07/05).” ALTERAÇÃO 2.237 O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguintes incisos: “Art. 23. ..................................................................... [...] VI – A partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 0722701 extração de minério de estanho 0722702 beneficiamento de minério de estanho 1011201 frigorífico - abate de bovinos 1011202 frigorífico - abate de eqüinos 1011203 frigorífico - abate de ovinos e caprinos 1011204 frigorífico - abate de bufalinos 1012101 abate de aves 1012102 abate de pequenos animais 1012103 frigorífico - abate de suínos 1013901 fabricação de produtos de carne 1013902 preparação de subprodutos do abate 1031700 fabricação de conservas de frutas 1042200 fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 1043100 fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestiveis de animais 1051100 preparação do leite 1052000 fabricação de laticínios 1053800 fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 1062700 moagem de trigo e fabricação de derivados 1063500 fabricação de farinha de mandioca e derivados 1064300 fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 1066000 fabricação de alimentos para animais 1069400 moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 1071600 fabricação de açúcar em bruto 1081301 beneficiamento de café 1081302 torrefação e moagem de café 1082100 fabricação de produtos a base de café 1091100 fabricação de produtos de panificação 1092900 fabricação de biscoitos e bolachas 1093701 fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 1093702 fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 1094500 fabricação de massas alimentícias 1099699 fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 1111901 fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 1111902 fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 1112700 fabricação de vinho 1113501 fabricação de malte, inclusive malte uísque 1113502 fabricação de cervejas e chopes 1122401 fabricação de refrigerantes 1122403 fabricação de refrescos, xaropes e pos para refrescos, exceto refrescos de frutas 1210700 processamento industrial do fumo 1220401 fabricação de cigarros 1220402 fabricação de cigarrilhas e charutos 1220403 fabricação de filtros para cigarros 1220499 fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 1311100 preparação e fiação de fibras de algodão 1312000 preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1313800 fiação de fibras artificiais e sintéticas 1314600 fabricação de linhas para costurar e bordar 1321900 tecelagem de fios de algodão 1322700 tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1323500 tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1330800 fabricação de tecidos de malha 1610201 serrarias com desdobramento de madeira 1721400 fabricação de papel 1722200 fabricação de cartolina e papel-cartão 1731100 fabricação de embalagens de papel 1732000 fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1733800 fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1741901 fabricação de formulários contínuos 1741902 fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1742701 fabricação de fraldas descartáveis 1742799 fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 1749400 fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1830001 reprodução de som em qualquer suporte 1830002 reprodução de vídeo em qualquer suporte 1910100 coquerias 1921700 fabricação de produtos do refino de petróleo 1922501 formulação de combustíveis 1922502 rerrefino de óleos lubrificantes 1922599 fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 1931400 fabricação de álcool 1932200 fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 2013400 fabricação de adubos e fertilizantes 2019301 elaboração de combustíveis nucleares 2019399 fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 2021500 fabricação de produtos petroquímicos básicos 2022300 fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2029100 fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2031200 fabricação de resinas termoplásticas 2032100 fabricação de resinas termofixas 2040100 fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2051700 fabricação de defensivos agrícolas 2061400 fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2062200 fabricação de produtos de limpeza e polimento 2063100 fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2071100 fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2072000 fabricação de tintas de impressão 2073800 fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2091600 fabricação de adesivos e selantes 2093200 fabricação de aditivos de uso industrial 2094100 fabricação de catalisadores 2099199 fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2110600 fabricação de produtos farmoquímicos 2121101 fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2121102 fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2121103 fabricação de medicamentos fototerápicos para uso humano 2122000 fabricação de medicamentos para uso veterinário 2211100 fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2221800 fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2222600 fabricação de embalagens de material plástico 2223400 fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2229302 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2311700 fabricação de vidro plano e de segurança 2312500 fabricação de embalagens de vidro 2320600 fabricação de cimento 2341900 fabricação de produtos cerâmicos refratários 2342701 fabricação de azulejos e pisos 2342702 fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 2349499 fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 2411300 produção de ferro-gusa 2421100 produção de semi-acabados de aço 2422901 produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422902 produção de laminados planos de aços especiais 2423701 produção de tubos de aço sem costura 2423702 produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2424501 produção de arames de aço 2424502 produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 2431800 produção de tubos de aço com costura 2439300 produção de outros tubos de ferro e aço 2441501 produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 2441502 produção de laminados de alumínio 2443100 metalurgia do cobre 2532201 produção de artefatos estampados de metal 2591800 fabricação de embalagens metálicas 2592602 fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2599399 fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2610800 fabricação de componentes eletrônicos 2621300 fabricação de equipamentos de informática 2622100 fabricação de periféricos para equipamentos de informática 2631100 fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios 2632900 fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, pecas e acessórios 2640000 fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 2651500 fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2652300 fabricação de cronômetros e relógios 2660400 fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 2670101 fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, pecas e acessórios 2670102 fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, pecas e acessórios 2680900 fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 2721000 fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 2722801 fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2732500 fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2733300 fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2751100 fabricação de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, pecas e acessórios 2815101 fabricação de rolamentos para fins industriais 2815102 fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 2822402 fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, pecas e acessórios 2824102 fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nao-industrial 2853400 fabricação de tratores, pecas e acessórios, exceto agrícolas 2869100 fabricação de maquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, pecas e acessórios 2910701 fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 2910702 fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 2910703 fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 2920401 fabricação de caminhões e ônibus 2920402 fabricação de motores para caminhões e ônibus 2930101 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 2930102 fabricação de carrocerias para ônibus 2930103 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 2941700 fabricação de pecas e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2942500 fabricação de pecas e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2943300 fabricação de pecas e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2944100 fabricação de pecas e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2945000 fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2949201 fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2949299 fabricação de outras pecas e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 3091100 fabricação de motocicletas, pecas e acessórios 3211602 fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 3299099 fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3520401 produção de gás, processamento de gás natural 4511101 comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 4511103 comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 4511104 comércio por atacado de caminhões novos e usados 4511105 comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 4511106 comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 4512901 representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 4512902 comércio sob consignação de veículos automotores 4530701 comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530702 comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 4530706 representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 4541201 comércio por atacado de motocicletas e motonetas 4541202 comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4541203 comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 4542101 representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 4542102 comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 4612500 representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 4614100 representantes comerciais e agentes do comércio de maquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 4619200 representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 4621400 comércio atacadista de café em grão 4623104 comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 4623109 comércio atacadista de alimentos para animais 4631100 comércio atacadista de leite e laticínios 4632001 comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 4632002 comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 4632003 comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondici 4633801 comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 4633802 comércio atacadista de aves vivas e ovos 4634601 comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 4634602 comércio atacadista de aves abatidas e derivados 4634603 comércio atacadista de pescados e frutos do mar 4634699 comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 4635402 comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 4635403 comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4635499 comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 4636201 comércio atacadista de fumo beneficiado 4636202 comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 4637101 comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 4637102 comércio atacadista de açúcar 4637103 comércio atacadista de óleos e gorduras 4637104 comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 4637105 comércio atacadista de massas alimentícias 4637106 comércio atacadista de sorvetes 4637107 comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 4637199 comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 4639701 comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 4639702 comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4644301 comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 4646001 comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 4649401 comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico 4649402 comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico 4649408 comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 4649499 comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não especificados anteriormente 4651601 comércio atacadista de equipamentos de informática 4651602 comércio atacadista de suprimentos para informática 4652400 comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 4661300 comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e pecas 4662100 comércio atacadista de maquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e pecas 4679601 comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 4679603 comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 4681801 comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizad 4681802 comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (trr) 4681804 comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 4681805 comércio atacadista de lubrificantes 4682600 comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (glp) 4684202 comércio atacadista de solventes 4684299 comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 4685100 comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 4687703 comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 4689399 comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 4691500 comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 4693100 comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários VII – A partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 1033302 fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 1041400 fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 1095300 fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 1121600 fabricação de águas envasadas 1351100 fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 1412601 confecção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida 1510600 curtimento e outras preparações de couro 1531901 fabricação de calcados de couro 1621800 fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 1813099 impressão de material para outros usos 1821100 serviços de pré-impressão 2219600 fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2229301 fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e domestico 2229303 fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2229399 fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2330303 fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330305 preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2330399 fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2349401 fabricação de material sanitário de cerâmica 2392300 fabricação de cal e gesso 2399199 fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 2449199 metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2451200 fundição de ferro e aço 2452100 fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2512800 fabricação de esquadrias de metal 2532202 metalurgia do pó 2539000 serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 2543800 fabricação de ferramentas 2592601 fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 2593400 fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 2710402 fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, pecas e acessórios 2710403 fabricação de motores elétricos, pecas e acessórios 2731700 fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2740601 fabricação de lâmpadas 2759799 fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, pecas e acessórios 2790299 fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2811900 fabricação de motores e turbinas, pecas e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 2812700 fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, pecas e acessórios, exceto válvulas 2813500 fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, pecas e acessórios 2814302 fabricação de compressores para uso não industrial, pecas e acessórios 2821601 fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, pecas e acessórios 2829199 fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, pecas e acessórios 2831300 fabricação de tratores agrícolas, pecas e acessórios 2833000 fabricação de maquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, pecas e acessórios, exceto para irrigação 2840200 fabricação de máquinas-ferramenta, pecas e acessórios 2861500 fabricação de maquinas para a industria metalúrgica, pecas e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 3092000 fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, pecas e acessórios 3101200 fabricação de moveis com predominância de madeira 3102100 fabricação de moveis com predominância de metal 3240099 fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 3250705 fabricação de materiais para medicina e odontologia 3299002 fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 3520402 distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 4617600 representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 4635401 comércio atacadista de agua mineral 4645101 comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 4646002 comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 4647801 comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 4647802 comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 4649407 comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos 4663000 comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso industrial, partes e pecas 4664800 comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e pecas 4669999 comércio atacadista de outras maquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e pecas 4672900 comércio atacadista de ferragens e ferramentas 4673700 comércio atacadista de material elétrico 4674500 comércio atacadista de cimento 4679699 comércio atacadista de materiais de construção em geral 4686901 comércio atacadista de papel e papelão em bruto VIII – A partir de 1º de outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 0500301 extração de carvão mineral 0500302 beneficiamento de carvão mineral 0600001 extração de petróleo e gás natural 0600002 extração e beneficiamento de xisto 0600003 extração e beneficiamento de areias betuminosas 0710301 extração de minério de ferro 0710302 pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 0721901 extração de minério de alumínio 0721902 beneficiamento de minério de alumínio 0723501 extração de minério de manganês 0723502 beneficiamento de minério de manganês 0724301 extração de minério de metais preciosos 0724302 beneficiamento de minério de metais preciosos 0725100 extração de minerais radioativos 0729401 extração de minérios de nióbio e titânio 0729402 extração de minério de tungstênio 0729403 extração de minério de níquel 0729404 extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 0729405 beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 0810001 extração de ardósia e beneficiamento associado 0810002 extração de granito e beneficiamento associado 0810003 extração de mármore e beneficiamento associado 0810004 extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 0810005 extração de gesso e caulim 0810006 extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 0810007 extração de argila e beneficiamento associado 0810008 extração de saibro e beneficiamento associado 0810009 extração de basalto e beneficiamento associado 0810010 beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 0810099 extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 0891600 extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 0892401 extração de sal marinho 0892402 extração de sal-gema 0892403 refino e outros tratamentos do sal 0893200 extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 0899101 extração de grafita 0899102 extração de quartzo 0899103 extração de amianto 0899199 extração de outros minerais não-metalicos não especificados anteriormente 0910600 atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 0990401 atividades de apoio à extração de minério de ferro 0990402 atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 0990403 atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 1011205 matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos 1012104 matadouro - abate de suínos sob contrato 1020101 preservação de peixes, crustáceos e moluscos 1020102 fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 1032501 fabricação de conservas de palmito 1032599 fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 1033301 fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 1061901 beneficiamento de arroz 1061902 fabricação de produtos do arroz 1065101 fabricação de amidos e féculas de vegetais 1065102 fabricação de óleo de milho em bruto 1065103 fabricação de óleo de milho refinado 1072401 fabricação de açúcar de cana refinado 1072402 fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 1096100 fabricação de alimentos e pratos prontos 1099601 fabricação de vinagres 1099602 fabricação de pos alimentícios 1099603 fabricação de fermentos e leveduras 1099604 fabricação de gelo comum 1099605 fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 1099606 fabricação de adoçantes naturais e artificiais 1122402 fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 1122499 fabricação de outras bebidas não-alcoolicas não especificadas anteriormente 1340501 estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário 1340502 alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário 1340599 outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário 1352900 fabricação de artefatos de tapeçaria 1353700 fabricação de artefatos de cordoaria 1354500 fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 1359600 fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 1411801 confecção de roupas íntimas 1411802 facção de roupas íntimas 1412602 confecção, sob medida, de pecas do vestuário, exceto roupas intimas 1412603 facção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas 1413401 confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 1413402 confecção, sob medida, de roupas profissionais 1413403 facção de roupas profissionais 1414200 fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1421500 fabricação de meias 1422300 fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 1521100 fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1529700 fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1531902 acabamento de calcados de couro sob contrato 1532700 fabricação de tênis de qualquer material 1533500 fabricação de calcados de material sintético 1539400 fabricação de calcados de materiais não especificados anteriormente 1540800 fabricação de partes para calcados, de qualquer material 1610202 serrarias sem desdobramento de madeira 1622601 fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 1622602 fabricação de esquadrias de madeira e de pecas de madeira para instalações industriais e comerciais 1622699 fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 1623400 fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 1629301 fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto moveis 1629302 fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto moveis 1710900 fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1742702 fabricação de absorventes higiênicos 1811301 impressão de jornais 1811302 impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1812100 impressão de material de segurança 1813001 impressão de material para uso publicitário 1822900 serviços de acabamentos gráficos 1830003 reprodução de software em qualquer suporte 2011800 fabricação de cloro e álcalis 2012600 fabricação de intermediários para fertilizantes 2014200 fabricação de gases industriais 2033900 fabricação de elastômeros 2052500 fabricação de desinfetantes domissanitários 2092401 fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2092402 fabricação de artigos pirotécnicos 2092403 fabricação de fósforos de segurança 2099101 fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2123800 fabricação de preparações farmacêuticas 2212900 reforma de pneumáticos usados 2319200 fabricação de artigos de vidro 2330301 fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em serie e sob encomenda 2330302 fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330304 fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2391501 britamento de pedras, exceto associado à extração 2391502 aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2391503 aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 2399101 decoração, lapidação, gravação, verificação e outros trabalhos em cerâmica, louca, vidro e cristal 2412100 produção de ferroligas 2442300 metalurgia dos metais preciosos 2449101 produção de zinco em fôrmas primárias 2449102 produção de laminados de zinco 2449103 produção de soldas e anodos para galvanoplastia 2511000 fabricação de estruturas metálicas 2513600 fabricação de obras de caldeiraria pesada 2521700 fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2522500 fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 2531401 produção de forjados de aço 2531402 produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 2541100 fabricação de artigos de cutelaria 2542000 fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2550101 fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 2550102 fabricação de armas de fogo e munições 2599301 serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2710401 fabricação de geradores de corrente continua e alternada, pecas e acessórios 2722802 recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 2740602 fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 2759701 fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, pecas e acessórios 2790201 fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 2790202 fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2814301 fabricação de compressores para uso industrial, pecas e acessórios 2821602 fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, pecas e acessórios 2822401 fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, pecas e acessórios 2823200 fabricação de maquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, pecas e acessórios 2824101 fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 2825900 fabricação de maquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, pecas e acessórios 2829101 fabricação de maquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, pecas e acessórios 2832100 fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, pecas e acessórios 2851800 fabricação de maquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, pecas e acessórios 2852600 fabricação de outras maquinas e equipamentos para uso na extração mineral, pecas e acessórios, exceto na extração de petróleo 2854200 fabricação de maquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, pecas e acessórios, exceto tratores 2862300 fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de alimentos, bebidas e fumo, pecas e acessórios 2863100 fabricação de maquinas e equipamentos para a industria têxtil, pecas e acessórios 2864000 fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias do vestuário, do couro e de calcados, pecas e acessórios 2865800 fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de celulose, papel e papelão e artefatos, pecas e acessórios 2866600 fabricação de maquinas e equipamentos para a industria do plástico, pecas e acessórios 2950600 recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3011301 construção de embarcações de grande porte 3011302 construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 3012100 construção de embarcações para esporte e lazer 3031800 fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3032600 fabricação de pecas e acessórios para veículos ferroviários 3041500 fabricação de aeronaves 3042300 fabricação de turbinas, motores e outros componentes e pecas para aeronaves 3050400 fabricação de veículos militares de combate 3099700 fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3103900 fabricação de moveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3104700 fabricação de colchões 3211601 lapidação de gemas 3211603 cunhagem de moedas e medalhas 3212400 fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3220500 fabricação de instrumentos musicais, pecas e acessórios 3230200 fabricação de artefatos para pesca e esporte 3240001 fabricação de jogos eletrônicos 3240002 fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 3240003 fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 3250701 fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250702 fabricação de mobiliário para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250703 fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 3250704 fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 3250706 serviços de prótese dentaria 3250707 fabricação de artigos ópticos 3250708 fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 3291400 fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3292201 fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3292202 fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3299001 fabricação de guarda-chuvas e similares 3299003 fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299004 fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299005 fabricação de aviamentos para costura 3831901 recuperação de sucatas de alumínio 3831999 recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 3832700 recuperação de materiais plásticos 3839401 usinas de compostagem 3839499 recuperação de materiais não especificados anteriormente 4611700 representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 4613300 representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 4615000 representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, moveis e artigos de uso doméstico 4616800 representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calcados e artigos de viagem 4618401 representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 4618402 representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 4618403 representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 4618499 outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 4622200 comércio atacadista de soja 4623101 comércio atacadista de animais vivos 4623102 comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 4623103 comércio atacadista de algodão 4623105 comércio atacadista de cacau 4623106 comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 4623107 comércio atacadista de sisal 4623108 comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4623199 comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 4633803 comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 4641901 comércio atacadista de tecidos 4641902 comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 4641903 comércio atacadista de artigos de armarinho 4642701 comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 4642702 comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 4643501 comércio atacadista de calcados 4643502 comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 4644302 comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 4645102 comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 4645103 comércio atacadista de produtos odontológicos 4649403 comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 4649404 comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria 4649405 comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas 4649406 comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 4649409 comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento 4649410 comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 4665600 comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso comercial, partes e pecas 4669901 comércio atacadista de bombas e compressores, partes e pecas 4671100 comércio atacadista de madeira e produtos derivados 4679602 comércio atacadista de mármores e granitos 4679604 comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 4681803 comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 4683400 comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 4684201 comércio atacadista de resinas e elastômeros 4686902 comércio atacadista de embalagens 4687701 comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 4687702 comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 4689301 comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 4689302 comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados 4692300 comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários ALTERAÇÃO 2.238 – O § 3º do art. 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes incisos: “Art. 23. ..................................................................... [...] § 3º ............................................................................ [...] VIII – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. IX- ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.” ALTERAÇÃO 2.239 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 23. ..................................................................... [...] § 5º A obrigatoriedade de uso da NF-e aplica-se, a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. § 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas: I – à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – a outros Estados, exceto, se o emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.” ALTERAÇÃO 2.240 – O art. 59 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação (Dec. 3176/10, art. 4º): “Art. 59. O FS-DA deverá ter numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12 (doze), impressa na área reservada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido em ATO COTEPE. (Convênio ICMS 91/2009)” ALTERAÇÃO 2.241 – O caput, mantidos seus incisos, os inciso II e III do § 1º, e o § 4º do art. 62 do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62. O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor, credenciado nos termos do art. 57, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá (Convênio ICMS 91/2009): [...] § 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a: [...] II -identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado; III - indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda. [...] § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.” ALTERAÇÃO 2.242 – Ficam revogados o § 1º do art. 59 e o inciso III do art. 60 do Anexo 11. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações: I – 2.221, 2.225 e 2.229, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2010; II – 2.224, 2.228, 2.231, 2.232 e 2.234, que produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2010. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.994, de 11 de fevereiro de 2010 DOE de 11.02.10 Introduz as Alterações 2.246 a 2.249 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.246 – O inciso II do § 8º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. .................................................................... [....] § 8º ............................................................................. [....] II - o interessado obtenha a liberação do bem por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6, ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10.” ALTERAÇÃO 2.247 – O § 1º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. .................................................................... [...] § 1º Para fins do disposto neste artigo, o importador deverá obter a liberação da mercadoria por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6 ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10.” ALTERAÇÃO 2.248 – O inciso I do art. 41 do Anexo 5, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. ..................................................................... I - no caso de ser retirado de recinto alfandegado localizado em território catarinense, nos termos do Anexo 6, art. 193:” ALTERAÇÃO 2.249 – O Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXIX DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (Convênio ICMS 85/09) Art. 191. O imposto devido na entrada de mercadoria importada do exterior deverá ser recolhido: I – através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor deste Estado, quando o desembaraço aduaneiro se verificar no território de outra unidade da Federação; II – por meio de DARE-SC, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território catarinense. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, o recolhimento também poderá ser efetuado por meio de DARE-SC, desde que o banco esteja autorizado a recebê-lo. § 2º O disposto neste artigo também se aplica às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. Art. 192. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, de modelo oficial, e observará o seguinte: I - o fisco da unidade da Federação do importador aporá visto no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados; II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME. § 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. § 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: I – a primeira via para o importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte; II – a segunda via para o fisco federal ou recinto alfandegado, devendo ser retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria; III – a terceira via para o fisco da unidade federada do importador. § 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações: I – o CNPJ ou o CPF do importador; II – o número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA; III – o código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX; IV – a unidade federada do destino da mercadoria ou bem. § 4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6 e 7 da GLME, nos casos de emissão eletrônica, e a do campo 8 na hipótese do inciso I do § 7º do art. 193. § 5º A GLME emitida eletronicamente após visada somente poderá ser cancelada com autorização do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior – GESCOMEX da Diretoria de Administração Tributária, mediante requerimento fundamentado do importador instruído com todas as vias da GLME, nas seguintes hipóteses: I – quando estiver em desacordo com o disposto neste artigo; II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados. § 6º A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais. § 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação federal pertinente. § 9º Na hipótese do § 8º, o transporte das mercadorias será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, devendo ser apresentado ao fisco sempre que exigido. § 10. Não será exigida GLME na importação de bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou outro dispositivo que venha regulamentar essas operações. § 11. O transporte dos bens referidos no § 10 será feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto na legislação específica. § 12. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996. § 13. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa SRF nº 680/06, da RFB, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. § 14. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito. Art. 193. A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de recintos alfandegados localizados em território catarinense deverá observar o seguinte: I - o bem ou mercadoria importado será liberado mediante Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado – PLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet; II - a liberação da mercadoria ou bem será efetuada a cada Declaração de Importação – DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação; III - após a liberação do bem ou mercadoria por meio do aplicativo o recinto alfandegado deverá imprimir o PLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte. § 1º O PLMI substitui, para todos os fins previstos no art. 192, a GLME e a apresentação do documento de arrecadação. § 2º A emissão do PLMI não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados. § 3º O procedimento previsto nos incisos do caput dependerá de prévio credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, do depositário do bem ou mercadoria estabelecido em recinto alfandegado localizado no Estado ou da autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado. § 4º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda aprovará os aplicativos e demais procedimentos relativos à liberação de bens e mercadorias importados. § 5º O Diretor de Administração Tributária poderá, em caráter excepcional, permitir que o credenciado entregue o bem ou mercadoria importado sem utilização dos aplicativos referidos no § 4º, hipótese em que observar-se-á o disposto no Anexo 5, art. 41, II. § 6º Na hipótese de desembaraço aduaneiro ocorrido no território de outra unidade da Federação, a GLME será emitida eletronicamente, por meio de aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda na sua página na Internet. § 7º O depositário de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação utilizará aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, observando o seguinte: I – para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 192, deve ser emitido, por meio do aplicativo, o comprovante de verificação eletrônica do ICMS, cujos dados serão indicados do campo 8 da GLME emitida eletronicamente, a qual deverá então ser impressa pelo depositário e entregue ao importador para acompanhar o transporte; II – quando a operação de importação estiver sujeita à exigência do pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro, será efetuada por meio do aplicativo a verificação eletrônica do ICMS, hipótese em que o respectivo comprovante, contendo os dados do pagamento efetuado, deve ser impresso pelo depositário e entregue ao importador, para acompanhar o transporte. § 8º Quando o desembaraço aduaneiro de importação ocorrer nos territórios dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, o depositário do recinto alfandegado fica obrigado a efetuar a verificação eletrônica do ICMS, na forma do § 7º, devendo, para tanto, proceder ao seu prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda (Protocolo ICMS 112/08). § 9º Os depositários de recintos alfandegados localizados nos territórios de outras unidades da Federação, além daquelas mencionadas no § 8º, também poderão efetuar a verificação eletrônica do ICMS na forma do § 7º, desde que procedem ao seu prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda. § 10. O disposto neste artigo não se aplica: I – caso a operação de importação esteja sendo realizada através de Declaração Simplificada de Importação – DSI; II – por ocasião da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, devidamente autorizada pela autoridade aduaneira, hipótese em os aplicativos referidos no § 4º somente serão utilizados posteriormente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, para fins de registro da liberação ou verificação eletrônica.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2009. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni