ATO DIAT Nº 3/2010 DOE de 11.02.10 Aprova Pauta de Fumo em Folha Cru. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003, e pelo art. 60, § 13, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do imposto nas operações com o fumo em folha cru ao preço de mercado; RESOLVE: Art 1. Os valores referenciais, para os fins a que se refere o art. 21 do RICMS/SC, relativamente às operações com o fumo em folha cru, são os constantes do Anexo a este Ato. Art 2. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação. Art 3. Este Ato deverá se disponibilizado na página oficial da Secretaria, no endereço: www.sef.sc.gov.br. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 8 de Fevereiro de 2010 EDSON FERNANDES SANTOS DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA Anexo Ato DIAT nº 3, de 8 de Fevereiro de 2010 PRODUTO APRESENTAÇÃO UN VALOR 5.1 Fumo em Folha Cru Burley Comum Galpão KG 5,63 Virginia Estufa KG 6,21
DECRETO Nº 2.988, de 11 de fevereiro de 2010 DOE de 11.02.10 Altera o Decreto nº 105, 14 de março de 2007, que regulamenta o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º A alínea “c” do inciso I do § 4º do art. 7º, os §§ 1º e 5º do art. 9º, e o art. 16, todos do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................... [...] § 4º ............................................................................. [....] I - ................................................................................ [...] c) com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar dos benefícios previstos nos arts. 9º e 10. [...] Art. 9º ....................................................................... [...] § 1º Desde que autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, o diferimento poderá: I - aplicar-se também ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias; II – compreender somente parte do imposto devido.” [...] § 5º Nas operações de saída para empresas beneficiárias do disposto neste artigo o fornecedor catarinense adotará, obrigatoriamente, o diferimento do pagamento do imposto de acordo com a resolução de que trata o art. 5º. [...] Art. 16. A aplicação do diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a operação de importação fica condicionada a que o interessado obtenha a liberação da mercadoria por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001 – RICMS/SC-01. Parágrafo único. Excepcionalmente, a liberação poderá ser obtida nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10, do RICMS/SC-01.” Art. 2º O Art. 15-A do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 15-A. ................................................................. [...] § 8º O disposto neste artigo, a critério do Grupo Gestor, também poderá ser estendido à empresa que vier a produzir produto sem similar catarinense, importado por empresa enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS, classificado em Item, Subitem e Subposição da mesma Posição na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM-SH) de produto já importado pela mesma ou outra empresa com o benefício.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.992, de 11 de fevereiro de 2010 DOE de 11.02.10 Introduz as Alterações 2.243 e 2.244 no RICMS-SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.243 – O § 22 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos: “Art 21. ...................................................................... [...] § 22. ............................................................................ [....] V - Tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão poderá ser substituído por crédito presumido: a) em montante equivalente a até 17% (dezessete por cento) do valor das aquisições de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento; b) calculado sobre o valor de aquisição dos produtos recicláveis utilizados no mês para fabricação de produtos cujo material reciclável represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da matéria-prima utilizada. VI – Para os estabelecimentos dos setores indicados no inciso V, o percentual de material reciclado será de 40% (quarenta por cento) do custo da matéria-prima dos produtos industrializados.” ALTERAÇÃO 2.244 – O art. 36 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 36. ..................................................................... [....] § 30. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a firmar convênio com o Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina – CRO/SC para, na saída de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico, no campo Informações Complementares da nota fiscal prevista no caput, ser informado o número do registro no CRO/SC do profissional ou da pessoa jurídica adquirente da mercadoria ou, quando o adquirente for acadêmico de curso de odontologia, o número da matrícula e o nome da respectiva instituição de ensino superior. (Lei 14.948/09)” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.989, de 11 de fevereiro de 2010 DOE de 11.02.10 Introduz as Alterações 2.210 a 2.215 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.210 – O inciso I do § 3º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ..................................................................... [...] § 3º ............................................................................ [...] I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e para programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural para este fim;” ALTERAÇÃO 2.211 – O § 3º do art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 17. ..................................................................... [...] § 3º ............................................................................ [...] III - terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I.” ALTERAÇÃO 2.212 – Fica revogado o § 6º do art. 17. ALTERAÇÃO 2.213 – O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 17. ..................................................................... [...] § 7º Para efeitos do inciso II do § 3º consideram-se como tributadas as saídas para o exterior.” ALTERAÇÃO 2.214 – Os §3º do art. 34-B do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34-B. ............................................................... [...] § 3º O contribuinte deverá providenciar e manter em arquivo próprio, conforme definido no regime especial, para apresentação ao fisco quando solicitado: I – relativamente aos dois anos anteriores à concessão do regime: a) relação de suas compras de insumos agropecuários; e b) informação relativa a destinação dada às mercadorias adquiridas conforme a alínea “a”, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias; II – a partir da concessão do regime: a) relatório mensal de suas compras de insumos agropecuários; e b) informação relativa a destinação dada às mercadorias adquiridas conforme a alínea “a”, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias; ALTERAÇÃO 2.215 – Os §4º do art. 34-B do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34-B. ................................................................. [...] § 4º A autoridade concedente, entre outros dados e informações, poderá levar em consideração na análise do pedido:” Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.067, de 28 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009.” Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 2.675, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os contribuintes que protocolarem o pedido de regime especial previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 34-B, até 31 de dezembro de 2009, poderão apropriar o crédito de que trata o referido artigo a partir do mês de setembro de 2009. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, sobrevindo decisão contrária, o crédito deixa de ser apropriável a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte dessa for cientificado.” Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.214 e 2.215, que produzem efeitos desde 1º de outubro de 2009. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.993, de 11 de fevereiro de 2010 DOE de 11.02.10 Introduz a Alteração 2.245 no RICMS-SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.245 – O art. 35-B fica acrescido dos seguintes incisos: “Art 35-B. ................................................................... [...] XIX - 5% (cinco por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Paraná; XX - 7% (sete por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado de Goiás; XXI - 1% (um por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Espírito Santo; XXII – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Rio Grande do Sul.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 022/2010 DOE de 10.02.10 Altera o Manual de Preenchimento da GIA-ST aprovado pela Portaria SEF nº 51, de 2005. V.Portaria 51/05 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 33, § 2º, II e art. 37, II, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF nº 51, de 25 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – Os itens 2.4.10, 2.4.19, 2.4.23, 2.4.24, 2.4.25, 2.4.26, 2.4.27, 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3 e 2.5.4 passam a vigorar com a seguinte redação: “2.4.10. Linha 10 - ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária, que corresponde ao somatório do imposto retido constante nas notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência da declaração, observado o disposto no item 2.4.10.1.” “2.4.19. Linha 19 - Ajustes da Apuração Decendial, Antecipações e Pagamento por Ocasião do Fato Gerador - branco.” “2.4.23. Linha 23 - Pagamentos por Ocasião do Fato Gerador - preencher com o valor recolhido relativos a operações ou prestações de recolhimento por ocasião do fato gerador, devido na saída do álcool etílico hidratado carburante, conforme disposições previstas no Anexo 3, art. 76 e seus §§ 1º e 2º.” “2.4.24. Linha 24- Apuração do Imposto a Pagar/Saldo Credor - branco.” “2.4.25. Linha - 25- Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre a linha 12 (Total de Débitos) e o somatório das linhas 18 (Total de Créditos), 20 (Imposto do Primeiro Decêndio), 21 (Imposto do Segundo Decêndio), 22 (Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos) e 23 (Pagamentos por Ocasião do Fato Gerador).” “2.4.26. Linha 26 - Saldo Credor para o Mês Seguinte - informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o somatório das linhas 18 (Total de Créditos) ), 20 (Imposto do Primeiro Decêndio), 21 (Imposto do Segundo Decêndio), 22 (Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos) e 23 (Pagamentos por Ocasião do Fato Gerador) e a linha 12 (Total de Débitos). Este valor será transportado para a linha 16 (Saldo Credor do Mês Anterior) da GIA-ST do mês seguinte.” “2.4.27. Botão Modificar - para confirmar o preenchimento dos valores imputados a cada linha, conforme descrito no item 2.2.1.5.” “2.5.1. O preenchimento atenderá às regras previstas para as linhas 1 a 26 da GIA-ST Mensal com Apuração Decendial, conforme descrito no item 2.4, com o acréscimo das seguintes linhas:” “2.5.2. Linha 27 - Repasse do ICMS-ST Combustíveis - branco.” “2.5.3. Linha 28 - Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 86, III, "a".” “2.5.4. Linha 29 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 86, III, "b".” II - Ficam acrescidos os itens 2.4.10.1, 2.4.23.1, 2.4.28, 2.4.28.1 e 2.4.28.2, com a seguinte redação: “2.4.10.1. os valores correspondentes às operações cujo pagamento do ICMS seja devido por ocasião do fato gerador devem ser informados no período de referência em que ocorreu o seu recolhimento.” “2.4.23.1. O imposto recolhido em referência anterior ao do período de ocorrência do fato gerador deve ser informado na referência em que ocorreu o recolhimento;” “2.4.28. Botão Enviar - depois de inseridas todas as informações, ao clicar no botão Enviar será apresentado o seguinte resultado:” “2.4.28.1. se o preenchimento da GIA-ST estiver correto, o sistema irá apresentar mensagem exibindo o número do protocolo de entrega;” “2.4.28.2. caso contrário, será apresentada mensagem correspondente ao erro.” III - Ficam revogados os itens 2.4.27.1 e 2.4.27.2. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.974, de 8 de fevereiro de 2010. DOE de 08.02.10 Regulamenta o regime especial a que estão submetidas as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, conforme previsão dos arts. 105 e 105-A da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 473, de 21 de dezembro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º As empresas públicas do Estado, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, prestadoras de serviços públicos e dependentes da Fazenda Estadual sujeitam-se ao seguinte regime especial: I - seus atos possuem natureza jurídica de ato administrativo, e gozam da presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade; II - suas licitações e contratos administrativos subordinam-se ao regime da Lei nº 8.666, de 15 de junho de 1992 e suas alterações (art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.666, de 15 de junho de 1992); III - seus bens são inalienáveis e imprescritíveis, enquanto afetados à realização de serviços públicos; IV - a responsabilidade das empresas será objetiva na ação e subjetiva na omissão; V - o Estado terá responsabilidade subsidiária no caso de insuficiência de recursos; VI - tratamento equivalente à Fazenda Pública quanto a imunidade recíproca com os demais entes federativos, relativo a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, prerrogativas processuais em razão do foro, prazos e custas assim como ao regime de precatórios. Art. 2º As sociedades de economia mista, dotadas de personalidade jurídica de direito privado e prestadoras de serviços públicos, sujeitam-se ao seguinte regime especial: I - seus atos possuem natureza jurídica de ato administrativo, e gozam da presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade; II - suas licitações e contratos administrativos subordinam-se ao regime da Lei nº 8.666, de 15 de junho de 1992 e suas alterações; III - seus bens são inalienáveis e imprescritíveis, enquanto afetados à realização de serviços públicos; IV - a responsabilidade das empresas será objetiva na ação e subjetiva na omissão; V - o Estado terá responsabilidade subsidiária no caso de insuficiência de recursos; VI - receberão tratamento equivalente à Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Art. 3º As empresas públicas e sociedades de economia mista, exploradoras de atividade econômica, em sentido estrito, possuem sujeição ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos aos do setor privado. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de fevereiro de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
ATO DIAT Nº 002/2010 DOE de 26.01.10 Altera o Ato Diat nº 082/2009, que adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 082/2009, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos a Água Mineral das empresas AQUAVIT, BAGGIO & BAGGIO, SANTA RITA e VILA NOVA, para os constantes do Anexo Único deste Ato; Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia 1º de janeiro de 2010 para os produtos da SANTA RITA; II – a partir do dia 1º de fevereiro de 2010 para demais produtos. Florianópolis, 18 de janeiro de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.947, de 20 de janeiro de 2010 DOE de 20.01.10 Introduz as Alterações 2.207 e 2.208 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.207 – O caput dos arts. 60, 62 e 64 do Anexo 11, mantidos seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do art. 58, será dotado de estampa fiscal, localizada na área reservada e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão: [...] Art. 62. O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do art. 56, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá: [...] Art. 64. Para cumprimento da comunicação prevista no art. 59, § 2º, o fabricante do FS-DA enviará, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da fabricação do formulário, as seguintes informações:” ALTERAÇÃO 2.208 – O Título IV do Anexo 11 fica acrescido do Capítulo VI com a seguinte redação: “CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA PARA FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA Art. 67. O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, que fornecer formulários de segurança a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do art. 56, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos ou, ainda, a contribuinte com status de impressor autônomo nos termos do art. 13 do Anexo 7, poderá, alternativamente ao disposto no art. 62 deste Anexo e no art. 21 do Anexo 7, gerar a Autorização para Fornecimento de Formulários de Segurança diretamente na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - aplica-se ao estabelecimento gráfico credenciado como distribuidor de FS-DA; II – não dispensa as exigências previstas no art. 64 deste Anexo e no Art. 22 do Anexo 7. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 janeiro de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA JOSÉ ARI VEQUI ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
DECRETO Nº 2.948, de 20 de janeiro de 2010 DOE de 20.01.10 Introduz a Alteração 2.209 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.209 – As alíneas “b” e “h” do inciso I, e o inciso II, todos do art. 11 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ……………………………………………. I - …………………………………………………… […] b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho; [...] h) sardinha em lata; [...] II – em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: a) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH; b) carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho; e c) atum em lata.” Art. 2º O caput do art. 2º do Decreto nº 2.605, de 11 de setembro de 2009, mantidos seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os detentores de regime especial com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, III, na data da publicação deste Decreto, deverão cumprir as condições estabelecidas no inciso II do § 4º do referido artigo, relativamente: I – às alíneas “a” e “d”, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto; II – à alínea “c”, contando-se o prazo nela previsto a partir da publicação deste Decreto; III – à alínea “e”, contando-se o prazo nela previsto a partir de 1º de janeiro de 2010.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de janeiro de 2010. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA JOSÉ ARI VEQUI ANTONIO MARCOS GAVAZZONI