ATO DIAT Nº 3/2011 DOE de 02.02.11 Altera o Ato Diat nº 23/2010, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 23/2010, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para o fabricante Cervejaria Joinville, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente a refrigerantes, para o fabricante Cervejaria Malta, nos termos do Anexo II deste Ato; III – relativamente à bebida hidroeletrolítica e energética, para os fabricantes ou distribuidores Vinhos Randon Ltda e Power Nathus, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia cinco de fevereiro de 2011. Florianópolis, 28 de janeiro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
PORTARIA SEF Nº 025/2011 DOE de 28.01.11 Define a quota de óleo diesel isento de imposto para consumo de embarcações pesqueiras em 2011 V. Portaria SEF 113/10. V. Portaria SEF 034/10. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e considerando atos do Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura que concedem subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina no exercício 2011, conforme Portarias 524 e 552 publicadas no D.O.U., respectivamente, em 03 e 30 de dezembro de 2010, R E S O L V E : Art. 1º A quota de óleo diesel isento de ICMS no exercício 2011, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, é a constante do quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-3 (Barra do Sul) 15 166.583 Colônia Z-7 (Balneário Camboriu) 39 316.213 Sindipi 332 45.967.295 Sindifloripa 52 8.043.259 TOTAL 438 54.493.350 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 10 de janeiro de 2011. UBIRATAN SIMÕES REZENDE
DECRETO Nº 018, de 26 de janeiro de 2011 DOE de 26.01.11 Introduz as Alterações 2635 e 2636 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2635 – O inciso XXI do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XXI – a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2011 (Lei nº 10.297/96, art. 43).” ALTERAÇÃO 2636 – O inciso LXVI do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “LXVI – a saída de suínos vivos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2011 (Lei nº 10.297/96, art. 43).” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 26 de janeiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 019, de 26 de janeiro de 2011 DOE de 26.01.11 Introduz a Alteração 2.637 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.637 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 94. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de janeiro de 2011, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de janeiro, até 10 de abril de 2011, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 10 de fevereiro de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1° Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°. § 2° O disposto neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3° No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de janeiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
LEI Nº 15.453, de 17 de janeiro de 2011 DOE de 18.01.11 Altera a Tabela I do Anexo Único da Lei nº 15.031, de 2009, que institui taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Tabela I, do Anexo Único da Lei nº 15.031, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de janeiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO (Lei nº 15.031, de 22 de dezembro de 2009) TABELA I TAXAS POR ATOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER FISCALIZAÇÃO VALOR (em percentual sobre o valor da passagem) ........................................................................................................................................................... 2.1 Viagem especial operada com ônibus. 0,1399 2.2 Viagem especial operada com micro-ônibus. 0,0697 ................................................................................................................................................................
LEI Nº 15.455, de 17 de janeiro de 2011 DOE de 18.01.11 Altera o art. 1º da Lei nº 13.707, de 2006, que dispõe sobre a isenção de ICMS na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiências físicas e seus representantes legais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autistas e ostomizados, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de janeiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
ATO DIAT Nº 002/2011 DOE de 17.01.11 Revoga os Atos DIAT nºs 74 e 75, de 29 de julho de 2009, que cria Grupo de Trabalho para Fomento do Setor Náutico em Santa Catarina – GTNAU, e que designa integrante para esse Grupo de Trabalho, respectivamente. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º Ficam revogados os Atos DIAT nºs 74 e 75, de 2009. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 13 de janeiro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 065/11 DOE de 17.01.11 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. Busca-se uniformizar entendimento quanto ao correto preenchimento do documento fiscal que acorberta a operação de importação por conta e ordem de terceiro, inclusive no que concerne aos CFOPs utilizados. A legislação tributária catarinense não dispensa tratamento especial para a importação por conta e ordem. É que o Convênio ICMS 135/02, alterado pelo Convênio ICMS 61/07, estabelece que as instruções normativas (no caso, a IN SRF 247/2002) concernentes às importações de mercadorias ou bens não são aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação por conta e ordem, o importador deverá obedecer as mesmas regras a que estaria sujeito se importasse por conta própria. Nem poderia ser diferente, por tais disposições federais afrontarem a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que estabelece normas gerais para o ICMS - imposto de competência estadual (e, no caso de a legislação federal não tratar de normas gerais - § 1º do art 24 da Constituição Federal - deverá limitar-se ao universo dos tributos federais). Portanto, será considerado importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Isso tem como conseqüência imediata o fato de que a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, ou seja, trata-se de uma operação no mercado interno, devendo ser utilizado o CFOP 5.949, quando o estabelecimento remetente estiver localizado na mesma unidade federativa do destinatário, ou o CFOP 6.949, quando estiver localizado em unidade federativa diferente daquela em que jurisdicionado o destinatário. Sala das Sessões, em Florianópolis, 6 de dezembro de 2010. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente Carlos Roberto Molim João Carlos Von Hohendorff Membro Membro
DECRETO Nº 011, de 14 de janeiro de 2011 DOE de 14.01.11 Introduz as Alterações 2.633 e 2.634 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.633 – O caput do art. 7º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Na hipótese do art. 6º, I será emitido Termo de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional.” ALTERAÇÃO 2.634 – Os §§ 7º do art. 7º, 9º do art. 9º, 3º do art. 10 e 9º do art. 11 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................... [...] § 7º Deverá obrigatoriamente ser encaminhado ou disponibilizado via descarga (download) o arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 17/10): I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da respectiva autorização de uso; II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente. [...] Art.9º .......................................................................... [...] § 9º As alterações permitidas de leiaute do DANFE são as previstas no Manual de Integração – Contribuinte (Ajuste SINIEF 22/2010). [...] Art. 10. ..................................................................... [...] § 3º O emitente da NF-e deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 19/2010). [...] Art. 11. ..................................................................... [...] § 9º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste Sinief 18/2010): I - o motivo da entrada em contingência; e II - a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início.” Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 3.334, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A condição prevista no § 5º do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data da publicação deste Decreto sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá ser atendida até 1º de julho de 2011.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 012, de 14 de janeiro de 2011 DOE de 14.01.11 Altera o Decreto nº 003, de 3 de janeiro de 2011, que suspende a concessão de autorização de transferência de saldo credor acumulado do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 003, de 3 de janeiro de 2011, fica acrescido do § 2º, renumerado seu atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................... [...] § 1º ............................................................................. § 2º O disposto no caput somente será excepcionado mediante autorização expressa do chefe do Poder Executivo.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de janeiro de 2011. Florianópolis, 14 de janeiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende