CONSULTA N° 0076/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS LUVAS A QUE SE REFERIA O ITEM 9 DA SEÇÃO XVI DO ANEXO 1 DO RICMS-SC SÃO AS DE USO MÉDICO. LUVAS PARA USO EM OUTRAS FINALIDADES, COMO AS DE USO EXCLUSIVO EM FRIGORÍFICOS, NÃO SE SUBMETIAM AO REFERIDO REGIME TRIBUTÁRIO. ADEMAIS, AS LUVAS FORAM EXCLUÍDAS PELO DECRETO 3.582/2010. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A consulente em epigrafe, dedicada ao ramo de comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança no trabalho, formula consulta sobre a aplicação da substituição tributária sobre luvas para uso especificamente em frigoríficos. A consulta tem sua razão de ser por que o Decreto 3.226, de 12 de maio de 2010, incluiu no referido regime as luvas cirúrgicas e de procedimento. Argumenta não possuir capacidade técnica para discernir a utilização de determinada mercadoria em função de sua classificação fiscal. A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, sugere que não seja recebida a consulta, visto estar claro o tratamento tributário, previsto nos arts. 145 a 148 do Anexo 3, bem como o item 9 da Seção XVI do Anexo 1. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 213; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 145 a 148. Decreto 3.582, de 21 de outubro de 2010. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O conhecido brocardo in claris cessat interpretatio deve ser aplicado com as devidas cautelas. Nenhum texto legal é tão claro que dispense o esforço exegético. Conforme Luiz Alberto Warat (O Direito e sua Linguagem. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1984, p. 65): Toda palavra possui um número considerável de implicações não manifestas. A mensagem nunca se esgota na significação de base das palavras empregadas. O sentido gira em torno do dito e do calado. Desta forma, o êxito de uma comunicação depende de como o receptor possa interpretar o sentido latente. A forma gramatical e o significado de base, por vezes, em lugar de ajudarem na busca do sentido latente, servem para encobri-lo. Por isso, devem ser vistos como parcelas do ato interlocutório. No mesmo sentido, argumenta Abel Henrique Ferreira (Interpretação do direito tributário no processo administrativo brasileiro. Direito Tributário em Questão n° 1, Porto Alegre: FESDT, 2008, pp. 11-20): “A interpretação de qualquer texto é obrigatória, sendo da legislação ou de outro texto qualquer, pois cada palavra tem um ou mais significados, cabendo ao leitor ou ao intérprete a idéia ou os comandos dos textos. A interpretação de um texto legal ou não, nunca será única, sempre terá duas ou mais interpretações”. “Interpretar a lei é, na essência, buscar o valor Justiça nela contido” (José Augusto Delgado. A Interpretação contemporânea do Direito Tributário e os Princípios da Valorização da Dignidade Humana e da Cidadania. São Paulo: Dialética, 2004, pg. 160). Daí por que devemos sempre presumir que há uma dúvida real do consulente que deve ser respondida. A consulta encontra seu fundamento no direito de petição, prestigiado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal. Trata-se de um direito assegurado constitucionalmente ao cidadão/contribuinte. A recusa do recebimento da consulta, sob a alegação de que a lei está suficientemente clara deve ser a exceção e não a regra. A propósito, o art. 213 da Lei 3.938. de 26 de dezembro de 1966, ao relacionar as hipóteses em que a consulta não será recebida, não inclui a “clareza” do texto legal. As hipóteses são: (i) legislação tributária em tese; (ii) fato definido como crime ou contravenção; (iii) matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso em que o consulente tenha sido parte; (iv) matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação; e (v) matéria que tenha motivado a lavratura de notificação fiscal ou tiver sido objeto de medida de fiscalização já iniciada. No tocante à matéria consultada, devemos considerar que a Seção XVI do Anexo 1 e os arts. 148 a 148 do Anexo 3 do RICMS-SC tratam especificamente de “Produtos Farmacêuticos”, o que exclui a possibilidade de incluir luvas para uso exclusivo em frigorífico. As luvas cirúrgicas e de procedimento são as exclusivamente de uso médico e que são comercializadas em farmácias. Ademais, as luvas cirúrgicas e de procedimento foram excluídas da Seção XVI do Anexo 1 do RICMS-SC pelo Decreto 3.582, de 21 de outubro de 2010. Posto isto, responda-se à consulente que as luvas para uso exclusivo em frigoríficos não estão sujeitas à substituição tributária. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 077/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSERVAS DE PALMITO PREPARADAS EM ÁGUA, SAL E ACIDULANTE ÁCIDO CÍTRICO, PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO, ENQUADRAM-SE NA POSIÇÃO 2008 DA NCM/SH. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A consulente declara que se dedica ao ramo de fabricação de conserva de palmito (pupunha e palmeira real), preparados em água, sal e acidulante ácido cítrico, acondicionada em vidros de conteúdo igual ou inferior a um Kg. A consulta versa sobre qual seria a margem de valor agregado (MVA), considerando as divergências quanto ao seu enquadramento, se no código NCM 2001.90.00 (MVA = 51%) ou no código NCM 2008.91 (MVA = 34%). A autoridade fiscal, em sua manifestação de estilo, examinou os requisitos de admissibilidade da consulta e finalizou pelo seu encaminhamento a esta Comissão. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI, itens 10.3 e 10.9; Anexo 3, art. 11; art. 209; e 211. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente, não cabe à Fazenda Estadual dirimir dúvida relativas à classificação do produto na NCM que deve ser resolvida junto à Receita Federal do Brasil, a quem compete a classificação. Os Estados apenas utilizam essa classificação para melhor precisar os produtos submetidos a tratamento tributário excepcional. Entretanto, questão debatida não parece ser propriamente de classificação: o produto em questão - palmito em conserva – encontra-se expressamente referido no código 2008.91.00. A inclusão de determinada mercadoria no regime deve atender simultaneamente à descrição do produto na legislação estadual e ao respectivo código da NCM. O produto fabricado pela consulente – palmito – está expressamente citado na NCM, dentro da posição 2008. Pretender enquadrá-lo no código 2001.90.00 parece um tanto forçado, já que esse código é genérico para prever outros casos não previstos expressamente na posição 2001. Além do mais, a consulente é bastante precisa ao descrever o seu produto como “conserva de palmito (pupunha e palmeira real), preparados em água, sal e acidulante ácido cítrico”, o que o desqualifica da posição 2001 que abrange expressamente os “preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético”. Vinagre ou ácido acético é substância quimicamente distinta do ácido cítrico (encontrado em frutas como a laranja, limão etc.). Posto isto, responda-se à consulente que, para fins de cálculo da base de cálculo da substituição tributária, conservas de palmito preparados em água, sal e acidulante ácido cítrico enquadram-se na posição 2008 da NCM/SH. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 078/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME TRIBUTÁRIO EXCEPCIONAL A PRÉ-MISTURA PARA PÃO DE QUEIJO CONGELADA, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM 1901.20.00. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A consulente identifica-se como fabricante de pré-mistura para pão de queijo congelada, classificada no código NCM 1901.20.00 – Mistura e pastas para preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 da NBM/SH-NCM, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil. Diante disso, pede confirmação de seu entendimento que o produto referido, de sua fabricação, não está sujeito à substituição tributária. A autoridade fiscal em sua manifestação de estilo, examinou a admissibilidade da consulta e concluiu pelo envio da consulta para exame desta Comissão. A Gerência de Substituição Tributária – Gesut, solicitada a manifestar-se sobre a matéria, confirmou que o referido produto não está sujeito à substituição tributária. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 11; Anexo 1, Seção XLI; Anexo 3, art. 209; 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Com efeito, como constatado pela Gerência de Substituição Tributária, não há previsão de inclusão do produto fabricado pela consulente – pré-mistura para pão de queijo congelada, da posição 1901.20.00 da NBM/SH-NCM – entre os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. A inclusão no referido regime deve atender simultaneamente à descrição do produto na legislação e no respectivo código da NCM. Observe-se que a discussão sobre a classificação do produto na NCM deve ser resolvida junto à Receita Federal do Brasil, a quem compete a classificação. Os Estados apenas utilizam essa classificação para melhor precisar os produtos submetidos a tratamento tributário excepcional. A tipicidade fechada, característica da incidência tributária, aplica-se não só a própria incidência do tributo, mas também aos tratamentos tributários diferenciados que não se aplicam a todos os contribuintes. É o caso da substituição tributária do ICMS “para a frente” em que se comete ao substituto a responsabilidade de recolher, além do imposto devido pela operação própria, o imposto devido pelo substituído. Tratando-se de tributo plurifásico não-cumulativo, a substituição tributária representa tratamento excepcional e mais gravoso para o substituto. Por isso mesmo, o regime somente pode ser aplicado às situações expressamente previstas pela legislação, não podendo ser ampliado para atingir outras situações. Como toda legislação excepcional, deve ser interpretada restritivamente. Além disso, aplica-se a vedação inserta no § 1° do art. 108 do CTN: “o emprego da analogia não poderá resultar em exigência de tributo não previsto em lei”, o que é verdadeiro em relação ao contribuinte substituto, relativamente ao imposto devido por substituição tributária. Posto isto, responda-se à consulente que não incide ICMS, devido por substituição tributária, sobre pré-mistura para pão de queijo congelada, classificada no código NCM 1901.20.00. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 081/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A consulente apresenta-se como entidade representativa, em nível nacional, das indústrias de papel e celulose. Informa que, como resultado da intensificação da aplicação do regime de substituição tributária, estariam alcançados artigos de papelaria produzidos por seus associados. A identificação das mercadorias sujeitas ao referido tratamento tributário compreende não só a sua descrição, mas também o respectivo código na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH. Dito isto, formula a seguinte consulta: “A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH, constante da Seção LII do Anexo 1 do RICMS/SC. Está correta esta afirmação?” A autoridade fiscal não se manifestou sobre a consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209, parágrafo único, II; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O instituto da consulta encontra seu fundamento no direito de petição, albergado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, sendo, portanto, prerrogativa do sujeito passivo tributário. Contudo, o art. 209, parágrafo único, II, da Lei 3.938/66 reconhece o direito das entidades representativas de categorias econômicas formularem consulta sobre matéria de interesse comum de seus representados, que é o caso da consulente. Adentrando a matéria consultada, o art. 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único da mesma lei. Sucede que a referida Seção V identifica as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária utilizando dois critérios: a descrição da mercadoria e o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Conforme esclarece Paulo de Barros Carvalho (IPI – Comentários sobre as Regras Gerais de Interpretação da Tabela NBM/SH (TIPI/TAB), RDDT 12: 42): “O Sistema Harmonizado, tal qual aprovado na Convenção Internacional, opera com seis dígitos, correspondendo a posições e subposições de mercadorias, mas a NBM/SH (TIP/TAB) sobrepõe-se àquele sistema para acrescentar-lhe matriz de subespécies, mediante a particularização de itens e de subitens”. “O código-posição denota uma classe de mercadorias que apresentam o mesmo atributo e atributo é a propriedade que manifesta um dado objeto. Todo código cuja significação esteja constituída de atributos é, em potencial, o código de um número indefinido de mercadorias. Portanto, todo código-posição cria uma classe de objetos”. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. O Estado apenas utiliza a classificação da Nomenclatura, para maior comodidade do contribuinte. Independentemente disso, a classificação das mercadorias estão sujeitas a algumas regras: os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo. Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. No caso da mercadoria poder ser classificada em duas ou mais posições, adota-se a posição mais específica que prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria. Posto isto, responda-se à consulente que, para fins de abrangência do regime de substituição tributária, a mercadoria deve corresponder à descrição da lei (no caso, da Seção V do Anexo Único da Lei 10.297/96) e, concomitantemente, à sua classificação na Nomenclatura, conforme critérios determinados pela Receita Federal do Brasil. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 26 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Edson Fernandes Santos Secretária Executiva Presidente da Copat
DECRETO Nº 157, de 6 de abril de 2011 DOE de 07.04.11 Introduz a Alteração 2.651 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98 , D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.651 – O caput do art. 10-E do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-E. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento tributário previsto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, o percentual de diferimento poderá ser reduzido para:” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de abril de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antônio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 156, de 6 de abril de 2011 DOE de 07.04.11 Introduz a Alteração 2.650 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.650 - O §§ 2º, 4º e 5º, mantidos os seus incisos, do art. 5º do Anexo 4, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ..................................................................... [...] § 2º Ao empreendedor individual optante pelo SIMEI, inscrito no CCICMS/SC, é facultado o uso de qualquer documento fiscal impresso mediante AIDF e de ECF para emissão de Cupom Fiscal, observado o disposto nos §§ 4º e 5º, vedada a autorização de uso da Nota Fiscal eletrônica e do Conhecimento de Transporte eletrônico. [...] § 4º O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, fica dispensado da emissão de documento fiscal: [...] § 5º O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, emitirá Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 48 do Anexo 5, dispensado o visto referido art. 47, § 2º, do mesmo Anexo, fazendo constar no campo Informações Complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão “Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI”, atendido o disposto no § 6º:” Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 5º do Anexo 4. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de abril de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 158, de 6 de abril de 2011 DOE de 07.04.11 Introduz as Alterações 2.652 e 2.653 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.652 – O art. 52-A do Regulamento fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafo: “Art. 52-A. ................................................................. [...] V - entidade sem fins lucrativos; VI - projeto de relevância social. Parágrafo único. A contribuição prevista neste artigo deverá ser registrada em Termo de Compromisso firmado pelo contribuinte com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade, do fundo ou do projeto beneficiário.” ALTERAÇÃO 2.653 – O inciso I do § 3º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ..................................................................... [...] § 3º ............................................................................. I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor: a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou b) comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de abril de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 150, de 5 de abril de 2011 DOE de 05.04.11 Introduz a Alteração 2.649 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.649 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 95. Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a data de vencimento do recolhimento do imposto relativo aos meses de março e abril de 2011, devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de março de 2011, situado em Município onde haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, em aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - SAT na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 de abril de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I - o estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º Na hipótese de ser constatado que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, o imposto será devido acrescido de multa e juros calculados desde a data do vencimento original prevista neste Regulamento.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de abril de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
ATO DIAT Nº 006/2011 DOE de 30.03.11 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato DIAT 028/11 V. Ato DIAT 024/11 V. Ato DIAT 021/11 V. Ato DIAT 018/11 V. Ato DIAT 013/11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1.º - Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerantes e bebida hidroeletrolítica e energética; Art. 2.º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope, constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante, constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética, constantes do Anexo III. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 006/2011”; § 3.º - Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3.º - O Ato Diat n.º 023/2010 de 22 dezembro de 2010 e suas alterações fica revogado a partir de 01 de abril de 2011. Art. 4.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de abril de 2011. Florianópolis, 28 de março de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 01/11 DOE de 28.03.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DATAREGIS, tipo ECF-IF, modelo 3202DT, nos termos do Parecer nº 01, de 11 de janeiro de 2011, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 01/2011, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de maio de 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 03 de dezembro de 2010. Florianópolis, 11 de janeiro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária