ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 08/10 DOE de 18.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DATAREGIS, tipo ECF-IF, modelo 3202DT, nos termos do Parecer nº 08, de 23 de junho de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 06 de maio de 2008. Florianópolis, 23 de junho de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 08, DE 23 DE JUNHO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DATAREGIS, modelo 3202DT, versão 01.00.25, checksum 5200 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 005/2008, emitido em 14 de abril de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 06 de maio de 2008, por meio do DESPACHO nº 26, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 005/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 23 de junho de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 09/10 DOE de 18.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DATAREGIS, tipo ECF-IF, modelo 6000EP, nos termos do Parecer nº 09, de 23 de junho de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 06 de maio de 2008. Florianópolis, 23 de junho de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 09, DE 23 DE JUNHO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DATAREGIS, modelo 6000EP, versão 01.03.31, checksum 8500 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 006/2008, emitido em 14 de abril de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 06 de maio de 2008, por meio do DESPACHO nº 27, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 006/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 23 de junho de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 10/10 DOE de 18.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca PERTO, tipo ECF-IF, modelo PERTO PRINTER II 1EF, nos termos do Parecer nº 10, de 20 de julho de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 20 de julho de 2010. Florianópolis, 20 de julho de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 10, DE 20 DE JULHO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca PERTO, modelo PERTO PRINTER II 1EF, versão 01.00.18, checksum 8692 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 008/2010, emitido em 10 de junho de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 01 de julho de 2010, por meio do DESPACHO nº 388, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 008/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 20 de julho de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
PORTARIA SEF Nº 176/2010 DOE de 18.08.10 Republica o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício 2010 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, R E S O L V E: Art. 1º Republicar, em função de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2010.013846-5, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina aplicáveis ao exercício de 2010. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados após o dia 22/08/2010. Florianópolis, 17 de agosto de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 11/10 DOE de 13.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca SONDA, tipo ECF-IF, modelo SIM-67, nos termos do Parecer nº 11, de 10 de agosto de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 11/2010, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de dezembro de 2010, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 10 de agosto de 2010. Florianópolis, 10 de agosto de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 11, DE 10 DE AGOSTO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca SONDA, modelo SIM-67, versão 03.01.01, checksum 9C02 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 009/2010, emitido em 14 de julho de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de julho de 2010, por meio do DESPACHO nº 421, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 009/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 10 de agosto de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 12/10 DOE de 13.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca SONDA, tipo ECF-IF, modelo SIM-97, nos termos do Parecer nº 12, de 10 de agosto de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 11/2010, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de dezembro de 2010, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 10 de agosto de 2010. Florianópolis, 10 de agosto de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 12, DE 10 DE AGOSTO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca SONDA, modelo SIM-97, versão 03.01.01, checksum 9C02 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 010/2010, emitido em 14 de julho de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de julho de 2010, por meio do DESPACHO nº 422, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 010/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 10 de agosto de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE-IV Gerência de Fiscalização
DECRETO Nº 3.444, de 10 de agosto de 2010 DOE de 10.08.10 Introduz as Alterações 2.403 a 2.411 no RICMS/SC e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.403 - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 35-B do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 35-B. ................................................................. [...] § 2º É permitido o crédito do imposto consignado em documento de arrecadação vinculado à Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, ainda que em limite superior ao previsto neste artigo.” ALTERAÇÃO 2.404 - Os itens 2, 3 e 4 da Seção XVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XVI [...] 2 30.03 e 30.04 Medicamentos, exceto para uso veterinário 33,00 38,24 41,38 3 30.05 Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 33,00 38,24 41,38 4 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas 33,00 38,24 41,38 ” ALTERAÇÃO 2.405 - O inciso I do § 3º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ..................................................................... [...] § 3º ............................................................................. I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou para programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural para este fim;” ALTERAÇÃO 2.406 - O art. 36 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 36. ..................................................................... [...] § 5º O disposto neste artigo somente se aplica caso o substituto utilize como base de cálculo o preço sugerido ao público, nos termos da legislação.” ALTERAÇÃO 2.407 - O § 4º do art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................... [...] § 4º Não será concedido regime especial ao contribuinte que: I – possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou II – não esteja em dia com a obrigação prevista: a) no Anexo 7, art. 7º; ou b) no Anexo 11, art. 25.” ALTERAÇÃO 2.408 - O art. 5º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O pedido de regime especial será solicitado por meio do aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet. § 1º Quando o regime especial abranger mais de um estabelecimento do mesmo titular: I – deverão ser identificados os estabelecimentos abrangidos pelo regime; II – o pedido poderá ser formulado por qualquer um dos estabelecimentos beneficiários. § 2º Deverá ser apresentado na Gerência Regional a que jurisdicionado o peticionário: I – os documentos relacionados no protocolo de pedido gerado pelo TTD; II – cópia xerográfica: a) dos modelos de documentos e sistemas pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização; e b) tratando-se de pedido de anuência de regime especial concedido por outro Estado, do respectivo ato concessório; e III – outros documentos ou informações, a critério do Fisco.” ALTERAÇÃO 2.409 - O art. 9º do Anexo 6 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 9º ....................................................................... Parágrafo único. O pedido de renúncia deverá ser efetuada por intermédio do aplicativo TTD.” ALTERAÇÃO 2.410 - O art. 11 do Anexo 6 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 11. ..................................................................... Parágrafo único. O pedido deverá ser efetuado por meio do TTD, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da decisão.” ALTERAÇÃO 2.411 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO LIV DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GÁS NATURAL CANALIZADO Art. 315. A Nota Fiscal relativa à aquisição de gás natural canalizado por empresa concessionária de serviço público de gás natural canalizado deverá ser lançada, no livro Registro de Entradas, no período de competência em que realizada a leitura de seu consumo, devendo os valores relativos à base de cálculo, alíquota e crédito do imposto serem informados exclusivamente na coluna Observações. § 1º O crédito decorrente da entrada da mercadoria poderá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no mesmo período de competência em que ocorrida sua entrada real ou simbólica no estabelecimento. § 2º Na hipótese do § 1º, o crédito deverá ser lançado previamente na DCIP, observado, no que couber, o disposto no Anexo 5, art. 170-A.” Art. 2º No Decreto nº 3.414, de 28 de julho de 2010, onde se lê “ALTERAÇÃO 2.383 - A alínea “b” do inciso II e o § 3º do art. 61 ...”, leia-se “ALTERAÇÃO 2.383 - A alínea “b” do inciso II e o § 3º, mantidos seus incisos, do art. 61 ... .” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: a) à Alteração 2.404, que produz efeitos desde 1º de maio de 2010; e b) à Alteração 2.411, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2010. Florianópolis, 10 de agosto de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA SEF Nº 165/2010 Dispõe sobre a restituição de tributos. DOE de 06.08.10 Revogada pela Portaria SEF 056/11. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência atribuída pelo inciso I, do, artigo 7º, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, RESOLVE: Art. 1º Nos processos relativos a requerimentos que visem à restituição de tributos deverão ser observados, sucessivamente, os seguintes trâmites e procedimentos pelas áreas técnicas responsáveis: a) análise do requerimento, do contribuinte pela Gerência de. Arrecadação e Crédito Tributário; b) reconhecimento e certificação quanto ao direito à restituição pela Gerente de Arrecadação e Crédito Tributário e pelo Diretor de Administração Tributária; c) restituição dos valores reconhecidos como devidos, na forma da alínea “b” anterior, pela Diretoria do Tesouro Estadual. Art. 2º Nos casos de restituição de valores superiores a R$30.000,00 (trinta mil reais), o reconhecimento e a certificação previstos na alínea “b” do art. 1°, deverão ser homologados pelo Diretor Geral ou pelo Secretário de Estado da Fazenda. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEF nº 496, de 22 de dezembro de 2003. Florianópolis, 05 de agosto de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 3.432, de 2 de agosto de 2010 DOE de 02.08.10 Introduz as Alterações 2.398 a 2.402 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.398 – As alíneas “b”, “g”, mantidos os seus itens, e “i” do inciso II e a alínea “c” do inciso V do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148-A. ........................................................... [...] § 1º ........................................................................ [...] II - .......................................................................... [...] b) gere no mínimo 30 (trinta) empregos diretos, no estabelecimento beneficiário ou em estabelecimento do grupo, situado neste Estado, a partir de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados da concessão do benefício, mantendo-os durante todo o período de fruição; [...] g) realize operações de saída com mercadorias importadas por conta própria ou por encomenda: [...] i) utilize serviços de despachante aduaneiro residente e domiciliado neste Estado ou de Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado de Santa Catarina, para execução das liberações de importação junto aos órgãos intervenientes; [...] V - ......................................................................... [...] c) no caso de importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, salvo se solicitado em requerimento fundamentado pelo interessado e autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando o adquirente ou encomendante se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses: 1. contribuinte que tenha sido detentor nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada, por qualquer de seus estabelecimentos; 2. pessoa estabelecida ou domiciliada neste Estado que tenha promovido nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias importação de mercadoria com idêntica classificação fiscal, estendendo-se a vedação, em iguais condições, ao destinatário de mercadoria importada por intermédio de terceiro estabelecido neste Estado, a sua conta e ordem ou em razão de encomenda; 3. estabelecimento de empresa de cujo capital participe ou tenha participado sócio ou acionista e respectivo cônjuge de empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada; 4. estabelecimento de empresa que mantenha relação de interdependência com empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada; “5” – ACRESCIDO- Alt. 2398 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 31.08.10: 5. a estabelecimento importador, por conta própria ou por encomenda, que revenda mercadoria importada para outro estabelecimento catarinense que tenha praticado operação com beneficiário de tratamento diferenciado relativo à importação de mercadoria para comercialização, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias. “6” – ACRESCIDO - Alt. 2398 – Dec. 3484/10, art. 2º - Efeitos a partir de 31.08.10: 6. nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 5; ALTERAÇÃO 2.399 – O inciso II do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido da seguinte alínea: “Art. 148-A. ....................................................... [...] § 1º ........................................................................ [...] II - .......................................................................... [...] j) realize operações de importação, quando se tratar de operações por conta e ordem de terceiros: “1” – ACRESCIDO - Alt. 2399 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 31.08.10: 1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e “2” – ACRESCIDO - Alt. 2399 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 31.08.10: 2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e” ALTERAÇÃO 2.400 – Os §§ 11, 12 e 17 do art. 148-A do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148-A. ............................................................ [...] § 11. Para os efeitos deste artigo, considera-se interdependente a empresa que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra. § 12. O crédito presumido será igual ao valor que resultar em uma tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria ou a 75% (setenta e cinco por cento) daquele definido na forma do § 2º, o que resultar no menor benefício, independentemente de prévia manifestação do Fisco: I – quando se tratar de operação com mercadoria cujo desembaraço não atenda a exigência prevista na alínea “i” do inciso II do § 1º. II – no caso de descumprimento do disposto na alínea “b” do inciso II do § 1º, relativamente a todas as operações realizadas durante o período em que ocorrer o descumprimento; ou [...] § 17. A concessão de regime especial a contribuinte que já tenha sido contemplado por outro tratamento diferenciado relacionado à importação atenderá aos seguintes critérios: “I” – ACRESCIDO - Alt. 2400 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 31.08.10: I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, ‘c’; e II - será concedida a estabelecimento diverso daquele contemplado por outro tratamento diferenciado relacionado à importação e que se dedique exclusivamente às operações regidas por este artigo.” ALTERAÇÃO 2.401 – Ficam revogados os §§ 13, 18, 19 e 20 do art. 148-A do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.402 – O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 148-A. ............................................................ [...] “§ 21” – ACRESCIDO - Alt. 2402 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 31.08.10: § 21. Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que trata a alínea “c” do inciso V do § 1º. § 22. A Secretaria de Estado da Fazenda, a qualquer tempo poderá verificar a regularidade das operações, especialmente quanto ao disposto no inciso V do § 1º, constituindo o crédito tributário, com os acréscimos legais e penalidades, decorrente de eventual descumprimento das regras estabelecidas neste artigo e na legislação tributária. § 23. Caso o contribuinte não cumpra com as condições previstas nas alíneas “g” ou “j” do inciso II do § 1º, o regime fica automaticamente revogado, devendo ser recolhido o imposto, com os acréscimos legais, correspondente à diferença entre o previsto para a operação, sem o benefício, e aquele estabelecido no regime especial, relativamente a todas as operações realizadas no período em que ocorreu o descumprimento. § 24. Havendo mais de uma modalidade de operação de importação, estas serão consideradas proporcionalmente para efeitos do cumprimento das condições previstas nas alíneas “g” ou “j” do inciso II do § 1º. § 25. O disposto no § 23 também se aplica caso o beneficiário encerre ou suspenda suas atividades antes de completar o período a que se refere a alínea “g” ou “j”, itens 1 ou 2, conforme o caso, do inciso II do § 1º, computando-se o valor das importações proporcionalmente aos meses em operação. § 26. A utilização do benefício nas hipóteses de vedação previstas neste artigo torna o imposto devido com os acréscimos e penalidades previstas na legislação, desde a data da ocorrência do fato gerador, não se aplicando o diferimento nem o crédito presumido. § 27. A solicitação a que se refere a alínea “c” do inciso V do § 1º será protocolada na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer técnico e encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão. § 28. A concessão do tratamento tributário previsto neste artigo observará o seguinte fluxo: I – o contribuinte deve firmar protocolo de intenções com Estado; II – após firmar o protocolo de intenções o contribuinte solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com: a) o protocolo de intenções de que trata o inciso I; b) a garantia de que trata o § 16; c) a relação de empresas com as quais pretende operar, contendo nome da empresa, CNPJ e inscrição estadual, se houver; d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários da solicitante; e) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais; III – A Diretoria de Administração Tributária fará a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão. § 29. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial e exclusivamente para operações com as empresas autorizadas no ato concessório. § 30. O detentor do regime poderá solicitar a autorização para operação com novos destinatários, alem daqueles a que se refere o § 29, atendido o seguinte: I - o pedido conterá a identificação completa da empresa que se pretende incluir; II - a Diretoria de Administração Tributária fará análise do pedido e emitirá parecer que será submetido à decisão do Secretário de Estado da Fazenda; III - o contribuinte somente poderá operar com o novo destinatário após o ciente de decisão favorável proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 31. Não será concedido o benefício previsto neste artigo a empresa inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos, do capital ou da administração de empresas na mesma situação. § 32. A garantia prevista no § 16 deverá ter prazo superior em três meses, no mínimo, em relação ao prazo de vigência do tratamento tributário previsto no regime especial. § 33. Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional para o cumprimento das condições previstas nas alíneas “g” ou “j” do inciso II do § 1º, desde que reste comprovado que o descumprimento tenha decorrido de evento imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado. § 34. O requerimento a que se refere o § 33 será protocolado na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.” Art. 2º Os detentores do tratamento tributário previsto no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 148-A, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto deverão firmar protocolo de intenções aditivo com o Estado e solicitar adequação do regime especial às novas condições estabelecidas neste Decreto, instruindo o pedido com o protocolo de intenções aditivo. Parágrafo único. Na hipótese de não ser tomada a providência citada no caput, o regime especial fica automaticamente revogado. Art. 3º – ALTERADO - ( Dec. 3484/10, art. 3º) - Efeitos a partir de 31.08.10: Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2010, as autorizações concedidas, até a publicação deste Decreto, com base na ressalva contida no RICMS/SC, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V, “c”. Redação original vigente de 02.08.10 a 30.08.10: Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de setembro de 2010, as autorizações concedidas, até a publicação deste Decreto, com base na ressalva contida no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V, “c”. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeito para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 1º de outubro de 2010. Florianópolis, 2 de agosto de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
ATO DIAT Nº 014/2010 DOE de 30.07.10 Altera o Ato Diat nº 006/2010, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 006/2010, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para os fabricantes ou distribuidores CERVEJARIA BIERBAUM, HEZBIER e INAB, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente à bebida hidroeletrolítica e energética, para os fabricantes ou distribuidores 101 Do Brasil, Alibras, Falcon, H. F. S. e Vinícola Grassi, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia dezesseis de julho de 2010 para os produtos da INAB; II – a partir do dia primeiro de agosto de 2010 para demais produtos do artigo 1º. Florianópolis, 28 de julho de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária