PORTARIA N° 052 /SEF – 02/03/2011 DOE de 14.03.11 V. Portaria 144/11 V. Portaria 274/10 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de abril, maio e junho de 2011, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. UBIRATAN REZENDE
LEI Nº 15.459 de 09 de março de 2011 DOE de 10.03.11 Altera dispositivo da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 187, de 30 de dezembro de 2010, e eu, Deputado Moacir Sopelsa, Presidente em exercício da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 103 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 103. ..................................................................................................... IV – a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Parágrafo único. ........................................................................................... I - .................................................................................................................. ....................................................................................................................... d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses; II - ................................................................................................................. ....................................................................................................................... c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 09 de março de 2011 Deputado Moacir Sopelsa Presidente, e.e.
DECRETO Nº 063, de 1º de março de 2011 DOE de 01.03.11 Republicada no DOE de 02.03.11 Introduz as Alterações 2.647 e 2.648 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 7º da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, no art. 1º da Lei nº 15.430, de 28 de dezembro de 2010, e no art. 1º da Lei nº 15.455, de 17 de janeiro de 2011, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.647 – O caput do art. 40-A e seus §§ 2º e 3º; os incisos I, III, V e VI do § 4º; as alíneas “b” e “d” do inciso II do § 7º e o § 11, mantidos os incisos I e II, do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40-A Ficam isentas do imposto as operações internas com automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autistas e ostomizadas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Lei nº 15.455/11). [...] § 2º A condição de pessoa portadora de deficiência, autismo ou ostomia será atestada conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (Lei nº 15.455/11). § 3º O benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, a cada 2 (dois) anos (Lei nº 15.430/10). § 4º ............................................................................. I - declaração de que o veículo se destina ao uso do portador de deficiência, autismo ou ostomia; [...] III - laudo de avaliação, de modelo oficial aprovado pelo ato de que trata o § 2º, que ateste a deficiência, a condição de autista ou de ostomizado do beneficiário, observado o disposto nos §§ 2º e 5º; [...] V - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, do autista, ou do ostomizado ou do seu responsável, na hipótese daquele depender financeiramente deste, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando que a disponibilidade é compatível com o valor do veículo a ser adquirido; [...] VI - documento que comprove que o signatário seja o representante legal do portador da deficiência, do autista ou do ostomizado, se for o caso; § 7º ............................................................................. [...] II - ............................................................................ [...] b) nos 24 (vinte e quatro meses) seguintes o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização do fisco (Lei nº 15.430/10); [...] d) o veículo se destina a uso exclusivo de deficiente físico, visual, mental, de autista ou de ostomizado (Lei nº 15.455/11); [...] § 11. A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua aquisição (Lei nº 15.430/10):” ALTERAÇÃO 2.648 – O caput do art. 61 do Anexo 2, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxi) equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 148/10).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à Alteração 2.647 desde 17 de janeiro de 2011, e quanto à Alteração 2.648 desde 1º de dezembro de 2010. Florianópolis, 1º de março de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 061, de 1º de março de 2011 DOE de 01.03.11 Altera dispositivos do Decreto n° 105, de 14 de março de 2007, que Regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, D E C R E T A: Art. 1° O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° ....................................................................... ..................................................................................... § 4º ............................................................................. I - quando da solicitação, deverão ser identificadas, na forma dos incisos I, alíneas “a” e “b”, e inciso II do caput, os estabelecimentos destinatários do enquadramento; ..................................................................................... § 6° Com vistas à agilização da análise do processo, o interessado poderá protocolizar no Grupo Gestor cópia da documentação entregue na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR, observado o seguinte: I - o requerente deverá fazer prova da apresentação do pedido de enquadramento na SDR; II - a documentação entregue deverá ser apensada ao processo originário da SDR; e III - a edição da resolução de que trata o art. 5° deste regulamento condiciona-se ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007. § 7° A exigência prevista no inciso II do caput poderá ser suprida pela apresentação de extrato consolidado da documentação referida no citado inciso, desde que a informação possa ser comprovada por meio da página oficial da Junta Comercial do Estado - JUCESC, disponibilizada na Internet. ..................................................................................... Art. 4° ....................................................................... ..................................................................................... § 3° ............................................................................. I - deverão ser identificados os estabelecimentos que poderão ser beneficiários de tratamento tributário previsto neste regulamento; e II - poderá o Grupo Gestor recomendar a concessão de tratamento tributário diferenciado a cada um dos estabelecimentos. Art. 5° ....................................................................... ..................................................................................... III - os procedimentos e as obrigações tributárias que deverão ser cumpridos pelo beneficiário, observado o disposto no art. 4°, inciso II. ..................................................................................... Art. 7° Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderão ser concedidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos neste regulamento, conforme dispuser a resolução referida no art. 5°. ..................................................................................... § 4° ............................................................................. I - concedido: a) por regime especial: 1. relativo ao cumprimento de obrigação acessória; 2. com base na legislação de regência do PRODEC, sendo que o imposto devido em função da aplicação de tratamento diferenciado concedido com fundamento no Pró-Emprego deverá ser recolhido, no montante fixado nos termos deste regulamento, até o prazo previsto neste regulamento ou no prazo estabelecido pelo RICMS/SC-01, conforme o caso; 3. com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 142, quando se tratar dos benefícios previstos no inciso II do art. 8°; b) com base no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar dos benefícios previstos nos arts. 9° e 10; ..................................................................................... Art. 9° ......................................................................... ..................................................................................... § 6° O tratamento previsto no inciso I do caput a empreendimento em fase de implantação ou ampliação poderá ser concedido sob condição resolutória da comprovação da atividade de exportador, dentro do prazo previsto em resolução expedida na forma do art. 5°. § 7° A não implementação da condição resolutória prevista no § 6° implicará a automática revogação dos efeitos do tratamento concedido com base no inciso I do caput. ..................................................................................... Art. 13. Na hipótese de implantação, reativação ou ampliação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS próprio apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. ...................................................................................” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Ficam revogados o inciso V do caput; o § 2°; a alínea “b” do inciso II do § 4° do art. 2°; e o § 1° do art. 5° do Decreto n° 105, de 14 de março de 2007. Florianópolis, 1º de março de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 062, de 1º de março de 2011 DOE de 01.03.11 Introduz a Alteração 2.646 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.646 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafos: “Art. 15. ..................................................................... [...] XL - de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo da operação própria relativa às saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fabricação própria do beneficiário ou por sua encomenda não será cumulativo com qualquer outro benefício fiscal, observado o disposto no § 38 (Lei nº 10.297/96, art. 43); XLI - de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo da operação própria relativa às saídas interestaduais de medicamentos promovidas por estabelecimento cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos, não cumulativo com benefício previsto no inciso XXV, observado o disposto nos §§ 38 e 39 (Lei nº 10.297/96, art. 43). [...] § 38. O benefício previsto nos incisos XL e XLI: I - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T; II - não será aplicado às operações isentas e não tributadas; III - não prejudica o disposto no art. 146 do Anexo 3. § 39. Ao benefício previsto no inciso XLI: I - aplica-se o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento; II - a base de cálculo para o crédito efetivo relativo às entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos do mesmo titular não poderá ser superior ao: a) preço correspondente à entrada mais recente no estabelecimento transmitente; ou b) custo da mercadoria produzida no estabelecimento transmitente, compreendendo o somatório do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e material de acondicionamento; III - as informações das alíneas “a” e “b” do inciso II deverão constar no documento fiscal que acobertar a operação.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011. Florianópolis, 1º de março de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 053, de 17, de fevereiro de 2011 DOE de 17.02.11 Introduz a Alteração 2.645 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.645 – O § 7º, mantidos seus incisos, do art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ..................................................................... [...] § 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 048, de 14 de fevereiro de 2011 DOE de 14.02.11 Introduz a Alteração 2.644 no RICMS/SC e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.644 – O art. 18 do Anexo 6 do RICMS fica acrescido do seguinte inciso: “VII – no fornecimento de energia elétrica, de geração própria, derivada de dejetos animais ou resíduos vegetais.” Art. 2º O art. 1° do Decreto nº 3.287, de 1º de junho de 2010, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não alcança as mercadorias cujo processo de importação tenha, comprovadamente, sido iniciado antes de 1º de junho de 2010, e que esteja amparada pelo benefício concedido com base na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.” Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 2, de 3 de janeiro de 2011, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos protocolados até 31 de dezembro de 2010, desde que o interessado tenha firmado protocolo de intenções com o Estado visando à instalação de estabelecimento industrial.” Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 030, de 4 de fevereiro de 2011 DOE de 04.02.11 Introduz as Alterações 2.638 e 2.639 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.638 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguintes inciso e parágrafos: “Art. 15. ..................................................................... [...] XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. [...] § 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e fica condicionado: I – à apropriação dos créditos relativos à entrada de matérias-primas, materiais secundários, embalagens e bens do ativo permanente correspondentes ao ciclo de produção industrial das mesmas mercadorias; II - à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional; III - ao reinvestimento do valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos; IV – ao lançamento do crédito presumido: no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, modelo 9, campo ‘Outros Créditos’; no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; e na DIME de cada estabelecimento fabricante. § 36. Para efeito do disposto no inciso II do § 35: I - considerar-se-á o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime; II - poderá ser incluída no percentual de 85% a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: a) fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose; b) polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. § 37. O benefício previsto no inciso XXXIX: I - não é cumulativo com qualquer outro benefício; II - poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II.” ALTERAÇÃO 2.639 – Os §§ 11 e 12 e o inciso I do § 14, todos do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................... [...] § 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima a cada ano, a partir da opção pelo regime. § 12. A extrapolação do limite previsto no inciso I do § 10 implica perda do benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no artigo 23. [...] § 14. ............................................................................ I - fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose; ” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de fevereiro, de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 032, de 4 de fevereiro de 2011 DOE de 04.02.11 Introduz a Alteração 2643 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2643 – O art. 1° do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXII com a seguinte redação: “Art. 1º ................................................................... [...] XXII - a saída de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer. (Convênios ICMS 162/94 e 34/96)” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 034, 4 de fevereiro de 2011 DOE de 04.02.11 Revoga regimes especiais não cadastrados no aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário, aprovado pelo nº 22.586, de 27 de junho de 1984, art. 213-A, D E C R E T A: Art. 1º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2011, os regimes especiais em vigor na data da publicação deste Decreto, concedidos com fundamento na legislação tributária relativos às obrigações tributárias principal ou acessórias, não cadastrados no aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD. Art. 2º Quando cabível, o contribuinte poderá requerer novo regime especial, na forma prevista no art. 5º do Anexo 6 do RICMS-SC, até a data previsto no art. 1º. § 1º Na hipótese do caput o regime especial de que trata o art. 1º ficará automaticamente prorrogado até a data em que o interessado for cientificado da decisão da autoridade competente relativa ao novo regime especial. § 2º – RENUMERADO o Parágrafo único – ACRESCIDO – Dec. 208/15 - Efeitos a partir de 08.06.15: § 2º o registro a que se refere o inciso III do § 2º do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 produzirá efeitos desde 1º de abril de 2011, se efetuado até 31 de março de 2013 por contribuinte detentor do regime especial na data de publicação deste Decreto. Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica aos regimes especiais relacionados ao art. 18 da Lei nº 13.992 de 15 de fevereiro de 2007 e ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO ANTONIO CERON UBIRATAN SIMÕES REZENDE