DECRETO Nº 3.303, de 9 de junho de 2010 DOE de 10.06.10 Introduz as Alterações 2.350 e 2.351 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.350 - O Art. 34-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34-A. Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. § 1º O contribuinte deverá fazer relatório mensal de suas compras de insumo e da destinação dada às mercadorias, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias. § 2º O relatório a que se refere o § 1º ficará sob a guarda do contribuinte, devendo ser apresentado ao fisco sempre que solicitado. ALTERAÇÃO 2.351 - Fica revogado o art. 34-B do Anexo 2.(Dec. 3334/10, art. 6º) (Dec. 3414/10 art. 3º) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de junho de 2010. Florianópolis, 9 de junho de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.302, de 2 de junho de 2010 DOE de 02.06.10 Altera o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que dispõe sobre o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3°, D E C R E T A: Art. 1° O Decreto nº 105, 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 18-A. Nas operações amparadas pelo diferimento, que destinem mercadorias a contribuintes contemplados com o tratamento tributário previsto nos arts. 9º, 10, 12 e 15, I e III, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 1º O estabelecimento que promover operação abrangida por diferimento com fundamento em qualquer dos dispositivos deste regulamento citados no caput, poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, observado, no que couber, o Capítulo V do RICMS/SC-01. § 2º Na hipótese do § 1º, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal. § 3° Quando não for possível determinar o valor da base de cálculo da substituição tributária referente à operação de que decorreu a entrada da mercadoria, será tomado o valor relativo a última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2010. Florianópolis, 2 de junho de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.288, de 1º de junho de 2010 DOE de 01.06.10 Introduz as Alterações 2.338 a 2.344 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.338 – O § 3º do art. 37 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ..................................................................... [...] § 3º Quando se tratar de ativo permanente existente ou que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP modelo “D”, que será lançada nos blocos “0” e “G” da escrituração e servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39.” ALTERAÇÃO 2.339 – O art. 54 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art 54. ...................................................................... [...] § 5º O disposto neste artigo aplica-se à apuração do imposto a ser recolhido pelo substituto tributário e o devido pelo substituído na condição de responsável tributário, observado, em qualquer dessas hipóteses: I – a apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do imposto devido por operações próprias; II – os saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses do inciso I não são compensáveis entre si.” ALTERAÇÃO 2.340 – As seguintes Seções do Anexo 1 passam a vigorar com a titulação abaixo: “Seção XLIII Lista de Produtos de Colchoaria (Anexo 3, arts.120 a 123) (Protocolo ICMS 190/09) [...] Seção XLIV Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Anexo 3, arts. 124 a 129) (Protocolo ICMS 191/09) [...] Seção XLV Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Anexo 3, arts. 215 a 217) (Protocolo ICMS 192/09) [...] Seção XLVI Lista de Ferramentas (Anexo 3, arts. 218 a 220) (Protocolo ICMS 193/09) [...] Seção XLVII Lista de Instrumentos Musicais (Anexo 3, arts. 221 a 223) (Protocolo ICMS 194/09) [...] Seção XLVIII Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos (Anexo 3, arts. 224 a 226) (Protocolo ICMS 195/09) [...] Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09) [...] Seção L Lista de Materiais de Limpeza (Anexo 3, arts. 230 a 232) (Protocolo ICMS 197/09) [...] Seção LI Lista de Materiais Elétricos (Anexo 3, arts. 233 a 235) (Protocolo ICMS 198/09) [...] Seção LII Lista de Artigos de Papelaria (Anexo 3, arts. 236 a 238) (Protocolo ICMS 199/09) [...] Seção LIII Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios (Anexo 3, arts. 239 a 241) (Protocolo ICMS 203/09) [...] Seção LIV Lista de Brinquedos (Anexo 3, arts. 242 a 244) (Protocolo ICMS 204/09)” ALTERAÇÃO 2.341 – O inciso I do parágrafo único do art. 157 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 157. ................................................................... [...] Parágrafo único. ......................................................... I - aplica-se somente às operações com milho em grão e farelo de soja remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos indicados nos incisos I a V do caput, no período compreendido entre 1° de agosto de 2006 e 31 de outubro de 2010 (Protocolo ICMS 202/09);” ALTERAÇÃO 2.342 – O inciso I do § 1º do art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ..................................................................... [...] § 1º ............................................................................. I - até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subseqüente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária; ou” ALTERAÇÃO 2.343 – O art. 39 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerado o atual parágrafo único para § 1º: “Art. 39. ..................................................................... [...] § 2º Fica dispensado o credenciamento prévio da unidade Federada de origem quando o disposto neste artigo for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio ICMS 16/06).” ALTERAÇÃO 2.344 – Os arts. 120, 124, 209, 212, 215, 218, 221, 224, 227, 230, 233, 236, 239 e 242 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. [...] Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. [...] Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. [...] Art. 212. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção XLII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. [...] Art. 215. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. [...] Art. 218. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. [...] Art. 221. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com instrumentos musicais relacionados no Anexo 1, Seção XLVII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. [...] Art. 224. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. [...] Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. [...] Art. 230. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de limpeza relacionados no Anexo 1, Seção L, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. [...] Art. 233. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. [...] Art. 236. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artigos de papelaria relacionados no Anexo 1, Seção LII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. [...] Art. 239. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bicicletas, suas partes, peças e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção LIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. [...] Art. 242. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com brinquedos relacionados no Anexo 1, Seção LIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.” Art. 2º - ALTERADO Decreto nº 3.334/10, art. 3º - Efeitos a partir de 23.06.10: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.342, que produz efeitos desde 1º de maio de 2010. Art. 2º - Redação original vigente de 01.06.10 a 22.06.10: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 1º de junho de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.289, de 1º de junho de 2010 DOE de 01.06.10 Introduz a Alteração 2.345 no RICMS-SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.345 - O art. 26 do Regulamento fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “Art. 26 ....................................................................... [...] § 3º Fica reduzida para 17% (dezessete por cento) a alíquota do imposto nas operações com protetor solar (Lei nº 14.835/09).” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2010. Florianópolis, 1º de junho de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.290, de 1º de junho de 2010 DOE de 01.06.10 Introduz a Alteração 2.346 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.346 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXXII com a seguinte redação (Dec. 3369/10, art. 3º): “Art. 15. ..................................................................... [...] XXXIII - às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênio ICMS 14/10): a) de até R$ 2.567,50 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos) mensais para a Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis Ltda., inscrita no CNPJ sob n° 75.826.404/0001-38, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 61.620,00 (sessenta e um mil, seiscentos e vinte reais); b) de até R$ 14.976,00 (quatorze mil, novecentos e setenta e seis reais) mensais para a Cooperativa Distribuidora de Energia Vale do Araçá, inscrita no CNPJ sob n° 09.364.804/0001-44, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 359.410,00 (trezentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e dez reais); c) de até R$ 55.672,00 (cinqüenta e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais) mensais para a Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda, inscrita no CNPJ sob n° 83.855.973/0001-30, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 1.336.120,00 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil, cento e vinte reais).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010. Florianópolis, 1º de junho de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.287, de 1º de junho de 2010. DOE de 01.06.10 Altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições das Leis nºs 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, e 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º, § 15, D E C R E T A : Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica acrescido do seguinte item: “ANEXO ÚNICO Lista de Mercadorias Importadas Não Alcançadas por Benefícios Fiscais [...] 5. Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas, classificados no código NCM 8903, de até 60 pés.” Parágrafo único - ACRESCIDO – Dec. 048/11, art. 2º - Efeitos a partir de 14.02.11: Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não alcança as mercadorias cujo processo de importação tenha, comprovadamente, sido iniciado antes de 1º de junho de 2010, e que esteja amparada pelo benefício concedido com base na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007. Art. 2º - ALTERADO Dec. 3.345/10, art. 2º - Efeitos a partir de 29.06.10: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010. Art. 2º - Redação original vigente de 01.06.10 a 28.06.10: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010. Florianópolis, 1º de junho de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado
DECRETO Nº 3.291, de 1º de junho de 2010 DOE de 01.06.10 Introduz as Alterações 2.347 a 2.349 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.347 - O inciso II do § 5º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... [...] § 5º ............................................................................. [...] II - poderá ser acrescido dos percentuais abaixo, mediante pedido prévio aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o estabelecimento requerente comprove expansão das atividades e manutenção da média de recolhimentos nos últimos 12 (doze) meses, hipótese em que os percentuais previstos no inciso I do § 24 e no inciso I do § 25, ambos do artigo 10 do Anexo 3, podem ser reduzidos para até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), respectivamente:” ALTERAÇÃO 2.348 - O art. 147 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, renumerado seu atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: “Art. 147. ................................................................... [...] § 2º A base de cálculo prevista neste artigo e no art. 148 será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto. § 3º Nas operações internas com medicamentos genéricos a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 2º. § 4º O benefício previsto no § 3º condiciona-se à informação pelo remetente, quando solicitado pelo órgão fazendário, através de arquivo magnético no formato txt, do código e nome do produto, seu preço máximo ao consumidor sugerido por órgão competente ou pelo fabricante e a sua qualificação como genérico.” ALTERAÇÃO 2.349 - Ficam revogados os §§ 4º, 5º e 6º do art. 148 do Anexo 3. Art. 2º A utilização de tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 15/10, publicado no Diário Oficial de União em 1º de abril de 2010, depende de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as condições para seu usufruto. § 1º O pedido deverá ser instruído com: I – laudo probatório do sinistro; II – relatório dos empregos havidos na data do sinistro; e III – declaração no qual o contribuinte compromete-se, durante a vigência do tratamento tributário, a manter os empregos existentes na data do sinistro. § 2º O descumprimento da condição estabelecida no § 1º,III, implicará a perda do tratamento concedido, hipótese em que deverá o contribuinte recolher os valores eventualmente utilizados, com os acréscimos previstos na legislação. Art. 3º Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 3.176, de 15 de abril de 2010. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de junho de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA SEF Nº 106/2010 DOE de 31.05.10 Altera a Portaria SEF nº 34, de 2010, que fixou a quantidade de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo de embarcações pesqueiras catarinenses, para o exercício de 2010. V.Portaria 34/10 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e considerando atos do Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura concedendo subvenção econômica do preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina, conforme Portarias nº 73, de 28 de janeiro de 2010; 144, de 24 de março de 2010; 203, de 27 de abril de 2010 e 232, de 17 de maio de 2010, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 29/01/10, 24/03/2010, 27/04/2010 e 17/05/2010, R E S O L V E : Art. 1º A quota anual de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS para o exercício de 2010, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense, prevista no art. 1º da Portaria nº 34, de 2010, passa a ser a constante do quadro abaixo: ENTIDADE REPRESENTATIVA EMBARCAÇÕES (quantidade) QUOTA 2010 (litros) COLÔNIA Z-3 (Barra do Sul) 33 381.068 COLÔNIA Z-7 (Balneário Camboriu) 60 780.336 SINDIPI 392 53.737.027 SINDIFLORIPA 61 8.891.731 TOTAL 546 63.790.162 Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 34, de 2010, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de maio de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 008/2010 DOE de 18.05.10 Altera o Ato Diat nº 006/2010, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 006/2010, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente a Cerveja e Chope, para a Cervejaria Joinville, os valores ficam fixados nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente a Refrigerante, para a Vonpar, Mate Leão e Spaipa, os valores ficam fixados nos termos do Anexo II deste Ato; III – relativamente a bebida hidroeletrolítica e ener-gética, para a Vonpar, Mais Alimentos, West Paraná, Distribuidora Muller e Globalbev, os valores ficam fixados nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 18 de maio de 2010. Florianópolis, 14 de maio de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 081/2010 DOE de 18.05.10 Aprova o formulário “Relatório de Produtividade Pesqueira” O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 74, inciso IV, alínea “b”, R E S O L V E : Art. 1º Fica aprovado, conforme modelo anexo, o formulário “Relatório de Produtividade Pesqueira - RPP”, a ser preenchido mensalmente por cada proprietário, arrendador ou armador de embarcação pesqueira nacional registrada em Santa Catarina na Capitania dos Portos e no IBAMA para fruição da isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel destinado ao consumo dessas embarcações. Art. 2º No RPP deverão ser registradas as seguintes informações: I - a quantidade de pescado capturado no mês e a quantidade média capturada nos últimos doze meses; II - a relação das Notas Fiscais relativas à saída do pescado, com a indicação da unidade da Federação do destinatário; III - a quantidade de óleo diesel adquirido no mês; e IV - o consumo de óleo diesel no mês. Art. 3º O RPP deverá ser mantido à disposição do fisco durante o prazo previsto na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 13 de maio de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda