PORTARIA SEF Nº 143/2011 DOE de 15.07.11 Altera a Portaria SEF nº 104, de 2007, que dispõe sobre a Constituição do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual – NEMAE – do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I e II, R E S O L V E: Art. 1º Alterar o caput do art. 2º da Portaria SEF nº 104, de 17 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O NEMAE fica diretamente vinculado ao Secretário Adjunto, e será composto pelos seguintes servidores: I – Carlos Roberto Molim, Diretor de Administração Tributária, matrícula nº 344164-4, a quem competirá a coordenação do NEMAE; II – Amery Moisés Nadir Júnior, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 184703-1, a quem competirá a sub-coordenação do NEMAE; III – Omar Roberto Afif Alemsan, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 198015-7; IV – Airton do Amaral, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 187370-9; V – Silvio Luis Ferreira, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 950731-0; VI – Diego Machado Vieira, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 950633-0; VII – Dogeval Augusto Sachett, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 950720-5; VIII – Francisco de Assis Martins, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 209836-9; IX – Luiz Carlos de Lima Feitoza, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 344169-5; X – Maria Aparecida Mendes, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 344209-8 ; XI – Danielle Kristina do Anjos Neves, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 291630-4. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de julho de 2011. UBIRATAN SIMÕES REZENDE
PORTARIA SEF Nº 145/2011 DOE de 15.07.11 Altera a Portaria SEF Nº 056 de 2011 que dispõe sobre o processamento dos pedidos de restituição de tributos. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º O inciso IV do Art. 1º da Portaria SEF Nº 056, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................... [...] IV – a restituição, se devida, será autorizada: a) pelo Gerente de Arrecadação, no caso de restituição até R$ 3.000,00 (três mil reais); b) pelo Diretor de Administração Tributária, no caso de restituições acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) pelo Secretário Adjunto ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas demais hipóteses.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de julho de 2011. UBIRATAN SIMÕES REZENDE
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 11/11 DOE de 13.07.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º O inciso II do art. 4º do Ato Homologatório ECF Nº 03/11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .................................................................... [...] II – até 30 de novembro de 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior;” Art. 2º O inciso II do art. 4º do Ato Homologatório ECF Nº 04/11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .................................................................... [...] II – até 30 de novembro de 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior;” Art. 3º O presente Ato produz efeitos desde 30 de junho de 2011. Florianópolis, 8 de julho de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 66 EMENTA: IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “A” A “C”, §§ 2º E 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CONDICIONA-SE À EFETIVA E EXCLUSIVA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR EM ATIVIDADES RELACIONADAS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. DOE de 13.07.11 O art. 150, VI, “a” a “c”, §§ 2º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, identifica as entidades alcançadas pela imunidade e define que esta compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades que menciona. Questiona-se se a imunidade estende-se ao veículo submetido ao regime de arrendamento mercantil (leasing). O art. 2° da Lei 7.543, de 30 de dezembro de 1988, caracteriza o fato gerador do imposto como “a propriedade, plena ou não, de veículo automotor de qualquer espécie”. Assim sendo, o contribuinte (art. 3°) é identificado como “o proprietário do veículo automotor”. Ele é que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador - propriedade do veículo automotor (CTN, art. 121, parágrafo único, I). Por outro lado, o art. 3°, § 1°, III, do mesmo diploma, dispõe que é responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, “o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.” O Código Tributário Nacional em seu art. 121, parágrafo único, II dispõe que “O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.” É o caso que se apresenta. E a previsão da Lei nº 7.543, de 1988 se justifica ao alçar o arrendatário à posição jurídica equivalente à de devedor principal, na condição de responsável tributário, por ter este relação com o devedor e, também, com o fato gerador da obrigação tributária. Então, o sujeito passivo da obrigação tributária na hipótese de arrendamento mercantil é o locatário. E, sendo assim, o veículo automotor que a entidade imune detém a posse, na condição de arrendatário, com uso efetivo e exclusivo nas atividades relacionadas com as finalidades essenciais de tal entidade, não sofrerá incidência do IPVA. Para tanto, com a finalidade de operacionalizar a concessão da referida imunidade, a legislação tributária catarinense define procedimentos para o reconhecimento da imunidade do veículo por ela alcançado, matéria que está disciplinada nos arts. 5º e 7º do Regulamento do IPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 1989. Assim colocada a questão, como a imunidade prevista no art. 150,VI, “a” a “c” , §§ 2º e 4º da Carta Magna deve ser entendida na hipótese de arrendamento mercantil? A finalidade almejada pelo legislador constituinte foi beneficiar o veículo automotor utilizado, exclusivamente, em atividades relacionadas com as finalidades essenciais das pessoas imunes. Se for negada a aplicação da imunidade no caso de arrendamento mercantil, estar-se-ia frustrando tal finalidade. É certo que a propriedade do veículo não é do arrendatário, mas é certo, também, que é ele quem detém o domínio direto sobre a propriedade desse veículo e, assim, desde que aplicado na finalidade referida pela lei, o veículo estará alcançado pela imunidade, até porque, se não o fosse, quem arcaria com o ônus do imposto incidente sobre o veículo seria a própria entidade imune, que é responsável tributária, por força da lei tributária catarinense. Do que se conclui, que entre as possibilidades lingüísticas compreendidas na norma, deve ser escolhida aquela que atenda à sua dimensão teleológica. Com efeito, a imunidade condiciona-se à finalidade do veículo automotor utilizado em atividades relacionadas com as finalidades essenciais das entidades imunes, não importando quem seja o seu proprietário. À evidência, a retomada do veículo pela arrendante, por inadimplência do arrendatário ou outro motivo, e sua destinação à finalidade diversa da contida no descritor da norma exonerativa, faz cessar a incidência do benefício. Sala das Sessões, em Florianópolis, 21 de junho de 2011. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente Lintney Nazareno da Veiga João Carlos Von Hohendorff Membro Membro
DECRETO Nº 364, de 11 de julho de 2011 DOE de 12.07.11 Introduz a Alteração 2.816 no RICMS/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.816 – O inciso II do art. 11 do Anexo 2 fica acrescido da seguinte alínea: “Art. 11. ..................................................................... II – .............................................................................. d) aguá mineral natural em embalagem de até 20 litros.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de julho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO ANTONIO CERON UBIRATAN SIMÕES REZENDE
PORTARIA N.° 144 /SEF – 07/07/2011 DOE de 11.07.11 V. Portaria 169/11 V. Portaria 052/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de julho, agosto e setembro de 2011, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. UBIRATAN SIMÕES REZENDE
ATO DIAT Nº 014/2011 DOE de 30.06.11 Altera o Ato Diat nº 007/2010, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07 de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27 de agosto de 2001 e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297 de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 007/2011, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos à Água Mineral das empresas A. M. ENGARRAFADORA, MEGA ENERGY, SANTA CATARINA, SANTA RITA, SARANDI e VITALE para os constantes do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de julho de 2011. Florianópolis, 27 de junho de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
ATO DIAT Nº 16/2011 DOE de 30.06.11 Relação de feiras, exposições e eventos abrangidos pelo disposto no art. 208 do anexo 6 do RICMS/SC O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência prevista no art. 208 do Anexo 6 do RICMS/SC, RESOLVE: Art. 1º Definir, conforme relação abaixo, as feiras, exposições e eventos abrangidos pelo disposto no art. 208 do Anexo 6 do RICMS/SC: I – Feira de Produtos, Serviços e Equipamentos para Supermercados e Convenção Catarinense de Supermercadistas - EXPOSUPER; II – Feira Têxtil de Cama, Mesa, Banho, Cortina, Tapete e Decoração - TEXFAIR HOME. III – ACRESCIDO –Ato Diat 002/15, art. 1º - Efeitos a partir de 27.02.15: III – Feira Nacional Móvel Brasil. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de junho de 2010. CARLOS ROBERTO MOLIM
DECRETO Nº 331, de 28 de junho de 2011 DOE de 28.06.11 Introduz a Alteração 2.814 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.814 – O caput do art. 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 208. O imposto relativo às saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização de feiras, exposições e eventos congêneres, relacionados em ato expedido pelo Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser apurado no mês subseqüente ao das referidas saídas.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de junho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 332, de 28 de junho de 2011 DOE de 28.06.11 Introduz a Alteração 2.815 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.815 – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso XXXIV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... [...] XXXIV - .................................................................... a) ................................................................................ 1. até 31 de julho de 2012, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento); 2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); 3. de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014, 0,7% (sete décimos por cento); ou b) ................................................................................ 1. até 31 de julho de 2012, 3,0% (três por cento); 2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 2,0% (dois por cento); 3. de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014, 1,0% (um por cento).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de junho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende