ATO DIAT Nº 023/2010 DOE de 30.12.10 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato DIAT 006/11 V. Ato DIAT 003/11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerantes e bebida hidroeletrolítica e energética; Art. 2º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope, constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante, constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética, constantes do Anexo III. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 023/2010”; § 3.º - Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3º - O Ato Diat n.º 015/2010 de 30 de setembro de 2010 e suas alterações fica revogado a partir de 01 de janeiro de 2011. Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2011. Florianópolis, 22 de dezembro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES
DECRETO Nº 3768, de 30 de dezembro de 2010 DOE de 30.12.10 Introduz a Alteração 2.517 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.517 - O inciso I, a alínea “d” do inciso II e a alínea “c” do inciso III, todos do art. 82 do Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. ..................................................................... I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; II - .............................................................................. [...] d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses; III - ............................................................................ [...] c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. Florianópolis, 30 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN ERIVALDO NUNES CAETANO JÚNIOR CLEVERSON SIEWERT
DECRETO No 3.771, de 30 de dezembro de 2010 DOE de 30.12.10 Dispõe sobre concessão de crédito presumido da diferença do valor resultante na apuração do imposto, seu lançamento no livro de Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e sua informação no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), nos casos que menciona. Revogado pelo Dec. 009/11 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, fica concedido crédito presumido da diferença do valor resultante na apuração do imposto, relativo às entradas de matéria-prima, produto intermediário, insumo, material de embalagens e bens do ativo imobilizado, e as saídas dos produtos resultantes de sua industrialização cujo percentual de crédito total corresponda a: I - 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); II - 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e III - 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). Art. 2º O crédito presumido a que se refere o artigo anterior será lançado diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS (RAICMS, Mod. 9, (Campo - Outros créditos) e deverá ser informado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP e lançado na DIME de cada estabelecimento fabricante. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior
LEI Nº 15.430, de 28 de dezembro de 2010 DOE de 30.12.10 Altera dispositivos da Lei nº 13.707, de 2006, que dispõe sobre a isenção de ICMS na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiências físicas e seus representantes legais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos as habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º e o art. 6º da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A isenção de ICMS de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma única vez, salvo se o veículo houver sido adquirido há mais de dois anos. .......................................................................................... Art. 6º A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção antes de decorrido o prazo de dois anos contados da data específica de sua aquisição, com destino a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos neste diploma legal, acarretará a exigência do imposto incidente sobre o bem, acrescido de multa e juros de mora previstos na legislação para as hipóteses de fraude ou simulação, a contar da data da emissão da nota fiscal de compra.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente à sua aprovação. Florianópolis, 28 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 187, de 30 de dezembro de 2010 DOE de 30.12.10 Altera dispositivo da Lei 10.297 de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Conversão na Lei nº 15459/11 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art.1º O art. 103 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 103. .................................................................................... ..................................................................................................... IV – a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Parágrafo único. ...................................................................................... I - ................................................................................................. ................................................................................................................ d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses; II - ................................................................................................ ..................................................................................................... c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar federal nº’ 87, de 1996, nas demais hipóteses.” (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
ATO DIAT No 24/2010 DOE de 22.12.10 Altera o Ato Diat nº 76/2009, que aprovou a Pauta de Valores Mínimos. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77 de 27 de março de 2003, Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o suíno aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E: Art. 1º O subítem 1.3.6 do Anexo Único do Ato Diat 76, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: PAUTA DE PREÇO DO SUÍNO 1.3.6 Suínos Leitão até 18 quilos CAB R$ 75,00 Leitão até 26 quilos CAB R$ 100,00 Por cabeça CAB R$ 250,00 Por quilo KG R$ 2,50 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação Florianópolis, 21 de dezembro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES
DECRETO Nº 3.767, de 22 de dezembro de 2010 DOE de 22.12.10 Prorroga prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Cantarina - ICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, o art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 10 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º O imposto apurado na forma do art. 53 "caput" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às saídas praticadas pelo estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, no período compreendido entre os dias 1º e 31 de dezembro do corrente exercício, poderá ser recolhido da seguinte forma: I - 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de janeiro de 2011, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01; II - 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de fevereiro de 2011, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 22 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.753, 22 de dezembro de 2010 DOE de 22.12.10 Altera o art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina – RITAT/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 março de 2010. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e no art. 17 da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010, D E C R E T A: Art. 1º O art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina – RITAT/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. O Procurador Geral do Estado, o Diretor de Administração Tributária ou o sujeito passivo tributário, poderão propor pedido administrativo de revisão, em petição fundamentada dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de ciência da decisão, quando a decisão impugnada: I - violar literal disposição de lei; II - for contrária à prova dos autos; III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ; IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento administrativo de revisão; V - não tiver apreciado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, e que por si só possa modificá-lo; e VI - fundar-se em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos. § 1º Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda declarar a admissibilidade do recurso, que será recebido apenas no efeito devolutivo, podendo, contudo, ser recebido também no efeito suspensivo, quando houver possibilidade de grave lesão ou de difícil reparação ao patrimônio do sujeito passivo. § 2º O recebimento do recurso no efeito suspensivo: I – impede o oferecimento de denúncia por crime contra a ordem tributária; II – suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional; e III – impede a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e a propositura de execução fiscal. § 3º O disposto neste artigo aplica-se: I – aos processos julgados pelo extinto Conselho Estadual de Contribuintes, em que não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo de 12 (doze) meses a partir da data da cientificação da decisão ao sujeito passivo; e II – aos processos julgados pelo Tribunal Administrativo Tributário - TAT, em que não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo estabelecido no caput a contar do dia 28 de julho de 2010. § 4º Não cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 94 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 março de 2010 . Florianópolis, 22 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAM Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA SEF N° 268/2010 DOE de 21.12.10 Publica decisões proferidas nos processos de impugnação ao Valor Adicionado (*) O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas na Constituição Estadual, art. 74, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007 art. 7º, I, R E S O L V E: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, as decisões proferidas nos recursos interpostos em processos de impugnação ao Valor Adicionado ano-base 2009, para fins de cálculo do Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aplicável ao exercício de 2011. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 2010. CLEVERSON SIEWERT
PORTARIA SEF Nº 276/2010 DOE de 21.12.10 Publica o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício 2011 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, R E S O L V E: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - ICMS aplicáveis ao exercício de 2011. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados a partir de 1º de janeiro de 2011. Florianópolis, 20 de dezembro de 2010. CLEVERSON SIEWERT