PORTARIA Nº 140/SEF – 04/07/2011 DOE de 22.07.11 Dispõe sobre remissão de créditos tributários. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 04 de setembro de 2003. RESOLVE: Art. 1º ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 04 de julho de 2011. UBIRATAN SIMÕES REZENDE
PORTARIA SEF Nº 142/2011 DOE de 21.07.11 Altera a Portaria SEF nº 72, de 2008, que constituiu o Grupo Gestor do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, RESOLVE: Art. 1° O art. 2º da Portaria SEF nº 72, 17 de abril de 2008, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° O Grupo Gestor de que trata esta Portaria fica composto pelo Diretor de Administração Tributária Carlos Roberto Molim, a quem compete a Coordenação Geral do PMAE, pelo Gerente de Fiscalização Francisco de Assis Martins, a quem compete a Coordenação Financeira do PMAE, e pelo Gerente de Sistemas e Informações Tributárias Omar Roberto Afif Alemsan, a quem compete a Coordenação Técnica do PMAE.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de julho de 2011. UBIRATAN SIMÕES REZENDE
CONSULTA 44/2011 EMENTA : ESCRITA FISCAL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE. AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS ESTARÃO OBRIGADAS À APRESENTAÇÃO DA ESCRITA FISCAL DIGITAL A PARTIR DE 1º. DE JULHO DE 2011. DOE de 19.07.11 01- DA CONSULTA. A consulente acima identificada, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa ter como atividade o de construtora, incorporadora imobiliária e arrendamento de imóveis. Vem a esta Comissão questionar sobre a obrigatoriedade de entrega da Escrita Fiscal Digital - SPED FISCAL. Informa possuir inscrição estadual junto à Secretaria de Estado da Fazenda. Questiona também sobre a forma de apresentação do arquivo da Escrita Fiscal Digital - SPED FISCAL, sobre a possibilidade de ser dispensado da apresentação da Escrita Fiscal Digital e sobre a exigência de manutenção de inscrição estadual como contribuinte do ICMS. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 1º. de setembro de 2001, Anexo 11, artigos 24 e 25. 03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A questão central da presente consulta refere-se à obrigatoriedade das empresas de construção civil, inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS/SC, de entrega da Escrita Fiscal Digital - SPED FISCAL Ressalte-se, inicialmente, que a determinação de qual tratamento tributário deverá ser dispensado às empresas da construção civil, no âmbito do ICMS, não se prende simplesmente à razão social ou nome de fantasia adotado pela empresa, sendo indispensável identificar-se todas as atividades por ela desenvolvidas, e especificamente em qual destas atividades as mercadorias adquiridas serão utilizadas. Registre-se, ainda, que a empresa da construção civil, que exercer somente atividade de prestação de serviço (ISSQN), nos termos da Lei Complementar n. 116/03, estará dispensada da inscrição no CCIMS por não ser contribuinte do ICMS, sendo-lhe, entretanto, facultada a inscrição estadual. Como salientado na Resolução Normativa COPAT n.64, publicada no DOE de 12/12/2009, as empresas de construção civil, agindo na qualidade de prestadores de serviço, prescindem do registro no CCICMS. Todavia, dependendo do tipo de operações que desenvolverem, estas poderão constituir fato gerador do ICMS: As empresas de construção civil são empresas que, agindo na qualidade de prestadoras de serviço, não só prescindem do registro no CCICMS, como não são objeto do diferencial de alíquota nas aquisições de insumos em operações interestaduais, conforme entendimento da própria COPAT. (...) Em obras de construção civil, executadas exclusivamente sob o regime de empreitada global, não constituem mercadorias as estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, produzidas fora do local da prestação do serviço, pela própria empresa de construção civil, desde que visem à entrega da obra objeto contratual da empreitada global. Neste caso, haverá incidência do ISS e não será devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de materiais aplicados nestes serviços. Por exclusão, a fabricação e montagem de estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, fora do local da obra, sob qualquer forma de subcontratação (já que exclusivamente as empresas construtoras podem celebrar contratos de empreitada global), constitui fato gerador do ICMS, conforme exceção prevista no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais dos materiais correspondentes. Portanto, a empresa da construção civil, que desenvolva, concomitantemente, atividades relativas ao comércio ou a indústria, sob a mesma razão social, deverá, obrigatoriamente, inscrever-se no CCICMS, pelo fato de ser, nesta hipótese, contribuinte do ICMS. As empresas da construção civil poderão, assim, ser obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS quando promoverem operações de circulação de mercadorias, bem como poderão inscrever-se facultativamente no cadastro de contribuintes. Assim, não será possível, a priori, e sem verificar-se todas as atividades desenvolvidas pela consulente, saber se a mesma pratica ou não prestações e operações que estão no campo de incidência do ICMS. As hipóteses de inscrição no cadastro de contribuintes estão previstas no RICMS/SC, Anexo 5, art. 1º, parágrafo 1º : Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo: § 1º A inscrição no cadastro de contribuintes será: I - obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto; II - facultativa, para as pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los. Com a inscrição da empresa da construção civil no Cadastro de Contribuintes do ICMS- CCICMS, estará a mesma obrigada às obrigações tributárias acessórias daí decorrentes, devendo manter a escrita fiscal exigida pela legislação tributária pertinente. Nos termos do artigo 4º do Anexo 5 ao RICMS/SC: Art. 4º O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a: I - apresentar, nos prazos previstos, as declarações e informações exigidas pela legislação tributária; II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios; e III - prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelo Fisco, na forma e nos prazos previstos pela legislação tributária. Por outro lado, a obrigatoriedade de entrega da Escrita Fiscal Digital, a partir de 1º de julho de 2011, prevista no artigo 25 do Anexo 11 ao RICMS/SC, se aplica para todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto aqueles enquadrados no Simples Nacional: Art. 25. A EFD será obrigatória: IV – a partir de 1º de julho de 2011 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional. Conclui-se que a Escrita Fiscal Digital será exigida de todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional. Como a empresa consulente se enquadra nas condições previstas no do Anexo 11, artigo 25, estará obrigada à entrega da EFD a partir de 1º de julho de 2011 (DECRETO Nº 3.600, de 29 de outubro de 2010). A obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, dependerá das atividades desenvolvidas pela construtora e incorporadora, e se suas atividades forem exclusivamente de prestadores de serviço, prescindem do registro no CCICMS. Finalmente, quanto à possibilidade de dispensa de apresentação da Escrita Fiscal Digital, prevista no Convênio ICM 143/06, a legislação tributária catarinense não estabelece a possibilidade de dispensa de entrega da EFD para a situação posta pela Consulente. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que, estando inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estará obrigada à entrega da Escritura Fiscal Digital a partir de 1º de julho de 2011. Nos termos da Resolução Normativa COPAT n.64, publicada no DOE de 12/12/2009, as empresas de construção civil, agindo na qualidade de prestadores de serviço, prescindem do registro no CCICMS. Todavia, dependendo do tipo de operações que desenvolverem, estas poderão constituir fato gerador do ICMS. Quanto à possibilidade de dispensa da EFD para as empresas de construção civil, não há previsão legal na legislação tributária catarinense É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 27 de abril de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N°: 45/2011 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 29 E 30 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, COM PRODUTOS ISENTOS DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, NÃO SE EXIGIRÁ A APOSIÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO NO DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA RESPECTIVO. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua como revendedora de medicamentos veterinários e suplementos minerais, produzidos em sua matriz localizada em São Paulo/SP. Informa que, entre os produtos que comercializa, estão os suplementos minerais, destinados ao uso exclusivo para pecuária. Os insumos agropecuários que a consulente comercializa são isentos de ICMS nas saídas internas e beneficiados com redução da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais, nos termos dos artigos 29 e 30 do Anexo 2, do RICMS/SC (Convênio ICMS 100/97). Entre as condições para o usufruto dos benefícios fiscais da isenção nas saídas internas e de redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, há a exigência de que os produtos comercializados estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal de saída, respectivo. A consulente afirma possuir o registro no MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dos referidos produtos. Ocorre que, em 17 de dezembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa n. 42, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), instrução que isenta de registro “o produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados no Anexo III dessa Instrução Normativa”. Entende a consulente que, ante as alterações introduzidas pela Instrução Normativa n. 42 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para os produtos que já eram registrados, o número do registro será válido por 05(cinco) anos e, portanto, nenhuma alteração ocorrerá, constando nos documentos fiscais de saída o número de registro vigente. Para os produtos novos, dispensados de registro, a consulente fará mencionar a indicação de “Isento de Registro – IN 42/2010”. A autoridade fiscal, em sua manifestação, analisou os pressupostos de admissibilidade da consulta. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigos 29 e 30. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Os dispositivos legais, relacionados com a questão aventada pela consulente, estão assim redigidos: Art. 29. Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as saídas internas dos seguintes: III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/06 e 93/06): a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal; b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta; c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; d) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; Art. 30. Até 31 de dezembro de 2012, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10). Nos termos dos dispositivos legais acima transcritos, efetivamente deverão ser cumpridos determinados requisitos para a fruição dos benefícios legais da isenção, em operações internas e da redução da base de cálculo, em operações interestaduais. Em termos de benefícios fiscais há que se considerar que a interpretação dos dispositivos legais não comporta interpretação extensiva (CTN, art. 111). O dispositivo há que ser interpretado nos seus estritos limites. A determinação do art. 111, II, do CTN, manda interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Em termos de benefícios fiscais há que se considerar que a interpretação dos dispositivos legais não comporta interpretação extensiva. O dispositivo há que ser interpretado nos seus estritos limites. A razão para tal proibição encontra-se no fato de que todos devem contribuir para o financiamento do Estado e a exceção a essa regra geral deve ser entendida nos seus estritos termos, sem ampliações para abrigar casos não expressamente previstos no texto de direito positivo. Todavia, a questão que se levanta aqui é a de não ser possível cumprir uma exigência legal para a fruição do correspondente benefício fiscal. Ora, diante de uma exigência que faz a legislação tributária visando finalidade estranha à matéria estritamente tributária, por meio da referência a requisitos estabelecidos por normas de outra natureza, que regulam a matéria relativa a dita finalidade, a interpretação da norma tributária não pode ser feita sem levar em conta tais circunstâncias. Não se pode deixar de considerar, assim, eventuais mudanças no tratamento que venham a ser introduzidas pelas normas específicas que regulam a matéria. Afinal, a exigência estabelecida na legislação é, apenas, meio indireto de busca da realização de um fim extrafiscal. Assim, no caso em tela, se o órgão competente de fato aboliu o sistema de controle referido pela legislação tributária, a tal alteração deve a legislação tributária se adaptar. Diante dos fatos apresentados pela consulente, entendo que a mesma estará dispensada do cumprimento da exigência de indicação do número do registro do produto no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária no documento fiscal respectivo, nas operações que realizar com produtos novos, isentos de registro, desde que preencham os demais requisitos para gozar dos benefícios fiscais da isenção em operações internas, e de redução da base de cálculo em operações interestaduais, nos termos dos artigos 29 e 30 do Anexo 2 do RICMS/SC. Posto isto, responda-se à consulente que, para usufruir dos benefícios fiscais da isenção e da redução de base de cálculo, previstos nos artigos 29 e 30 do Anexo 2 do RICMS/SC, em operações de saída de suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, rações para animais, estando os produtos isentos de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a exigência de indicação do número do registro, no documento fiscal respectivo, ficará suprida. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 02 de maio de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 46/2011 EMENTA: ICMS. CONVÊNIO ICMS 86/2010. OS CONVÊNIOS CONFAZ SOMENTE PRODUZEM EFEITOS NA MEDIDA EM QUE SUAS DISPOSIÇÕES SÃO INCORPORADAS PELA LEGISLAÇÃO INTERNA DO ESTADO, QUE DETÉM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. O DECRETO ESTADUAL N. 209, DOE 06/05/2011, INTRODUZIU AS ALTERAÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 86/2010 NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, DEVENDO O CONTRIBUINTE ADEQUAR SEUS PROCEDIMENTOS À NOVA DISCIPLINA DA MATÉRIA DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua como concessionária do serviço de telefonia fixa comutada e como autorizatária de serviços de telefonia fixa comutada. A dúvida da consulente refere-se às novas regras trazidas pelo Convênio ICMS 86/2010, no que se refere às operações de recuperação do ICMS destacado na nota fiscal de serviço de telecomunicação, para estorno do débito do imposto na hipótese de cobrança indevida de serviço de telecomunicação. Questiona a consulente se o procedimento para o estorno do ICMS de prestação de serviço de telecomunicação “deve se dar de acordo com as novas regras trazidas pelo convênio ICMS 86/2010 ao convênio ICMS 128/98, tendo em vista que o Estado de Santa Catarina é signatário de tal convênio impositivo”, tendo em vista que as alterações previstas no referido Convênio não foram ainda implementadas na legislação tributária estadual. A autoridade fiscal, quanto ao mérito manifestou-se no sentido de não ser auto-aplicável o Convênio ICMS 86/2010, havendo a necessidade de legislação interna para implementação das alterações, devendo ser aplicada a norma vigente no Artigo 84 do Anexo 6, do RICMS/SC. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, artigo 84. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O artigo 84 do Anexo 6 do RICMS/SC, na redação vigente até 31.12.2010, preceituava: Art. 84. Para fins de estorno do débito do imposto na hipótese de cobrança indevida de serviço de telecomunicação, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS 39/01): I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as informações referentes: a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação objeto de estorno (Convênio ICMS 22/08); b) ao valor da prestação de serviço e do imposto correspondentes ao estorno; c) os motivos determinantes do estorno; d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso; II - com base no relatório interno do que trata o inciso I deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório (Convênio ICMS 22/08). O Convênio ICMS 86, de 09 de julho de 2010, publicado no DOU de 13.07.2010, e que altera o Convênio ICMS 126/98, por sua vez dispõe que: Ficam alterados os §§ 3º e 4° da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passando a vigorar respectivamente com as seguintes redações: “§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte: I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá: a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo; b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03 de 12 de dezembro de 2003; c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS recuperado; II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4° e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação do contribuinte requerente; b) identificação do responsável pelas informações; c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS a recuperar. § 4° Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3°, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço; II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno; III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno; IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal; V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto; VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação; VII - no caso do inciso I do § 3, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.”. Cláusula segunda. Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º à cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98: “§ 5° Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3°, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3°. § 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º desta cláusula, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação de cada unidade federada. § 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado. § 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial. § 9º As unidades federadas ficam autorizadas a dispensar a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do § 3º desta cláusula.” Ressalte-se que, pela redação do Convênio ICMS 86/2010, haverá necessidade de alteração da legislação tributária estadual e, como bem observa a autoridade fiscal, nos termos do convênio haverá necessidade de alteração de procedimentos, por exemplo, haverá a necessidade de protocolização de pedido de autorização para a recuperação do imposto indevidamente debitado para determinadas situações, procedimento que poderá, a critério da unidade federada, ser dispensado. A consulente manifesta o entendimento segundo o qual as alterações trazidas pelo Convênio 86/2010 têm aplicação imediata, não havendo necessidade de internalização das alteração na legislação tributária catarinense. Sem razão a consulente. Perceba-se, preliminarmente, que os convênios e os atos normativos estaduais pertencem a sistemas distintos. Os convênios ICMS não integram as legislações tributárias estaduais. Convênio não é lei, nem o Confaz órgão legislativo. A competência dos Estados-membros para instituir o ICMS decorre expressamente do art. 155, II, da Constituição da República. Conforme dispõe o art. 6º do Código Tributário Nacional, “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena”. Há dois tipos de convênios ICMS. Por um lado, há os convênios ICMS do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição, que estabelece que “compete à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. A matéria foi tratada pela Lei Complementar 24/75 que instituiu o regime de convênios Confaz. Os Estados não têm autonomia para, unilateralmente, conceder benefícios fiscais. A celebração de convênio exonerativo não obriga os Estados-membros a conceder todos os benefícios fiscais autorizados. Isto por que a competência legislativa pertence aos Estados-membros, apenas condicionada à prévia autorização pelo Confaz. A questão foi recentemente objeto de exame desta Comissão, Consulta 75/2010, de cuja ementa consta: BENEFÍCIOS FISCAIS. OS CONVÊNIOS CONFAZ SÃO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE OS ESTADOS-MEMBROS CONCEDAM BENEFÍCIOS FISCAIS, MAS SOMENTE PRODUZEM EFEITOS NA MEDIDA QUE SUAS DISPOSIÇÕES SÃO INCORPORADAS PELA LEGISLAÇÃO INTERNA DO ESTADO QUE DETÉM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA Por outro lado há os convênios previstos no artigo 100, Inciso IV do Código Tributário Nacional, Lei 5.172/66. Tais convênios, na expressão de Hugo de Brito Machado, (Curso de Direito Tributário, São Paulo, 2010, p. 96), “estabelecem normas que, em princípio, só vinculam as partes convenentes. Para cumprir a obrigação assumida, estas devem legislar, se for o caso”. A celebração de convênios com base no artigo 100, IV do CTN, ocorre no interesse de mútua assistência administrativa e no interesse da fiscalização tributária. Também para estes é necessária a atividade legislativa do Estado-membro. Portanto, em síntese conclusiva, convênio não é lei, suas regras não têm força para vincular o comportamento tributário nem dos administradores, nem dos administrados. É necessário um ato normativo, lei em sentido amplo, para introduzir as regras conveniadas na legislação tributária estadual. Não há hierarquia entre convênio e decreto. O primeiro não integra a legislação tributária estadual. Já o decreto de caráter geral é ato normativo semelhante à lei, é parte integrante do ordenamento tributário local e suas normas vinculam administradores e administrados. Todavia, com a Alteração n. 2712, introduzida na legislação tributária estadual pelo Decreto n. 209, de 06 de maio de 2011, as alterações aprovadas pelo Convênio ICMS 86/2010, foram incorporadas à legislação tributária estadual, com efeitos desde 01/01/2011. Assim, o contribuinte deverá adequar seus procedimentos à nova disciplina da matéria, nos termos da nova redação do Artigo 84 do Anexo 6 do RICMS/SC. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que é necessário ato normativo estadual para introduzir as regras do Convênio ICMS 86/2010 na legislação tributária estadual. O contribuinte deverá adequar seus procedimentos ao Decreto Estadual N. 209, DOE 06/05/2011, que introduziu as alterações do Convênio ICMS 86/2010 na legislação tributária estadual. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 03 de maio de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 47/2011 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO À ENTRADA DE TARUGOS DE ALUMÍNIO, ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA. A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SERÁ O VALOR DE QUE DECORRER A ENTRADA DA MATÉRIA-PRIMA NO ESTABELECIMENTO, LIMITADA AO VALOR DO CORRESPONDENTE SERVIÇO DE TRANSPORTE, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM FOR RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua como fabricante de esquadrias de alumínio e artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico. Dentre os insumos adquiridos para aplicação em seu processo de fabricação, a Consulente adquire tarugo de alumínio, classificado na NCM/SH 7601.20.00. Aos tarugos de alumínio, adquiridos diretamente de usina produtora, aplica-se o benefício fiscal do crédito presumido, conforme dispõe o artigo 18 do Anexo 2 do RICMS/SC. A dúvida da consulente refere-se ao direito ao crédito presumido, crédito que, nos termos do artigo 18, parágrafo 2º, do Anexo 2, limita-se ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias da usina produtora até o estabelecimento industrial. Questiona a consulente se, no caso do frete ser pago pelo fornecedor das mercadorias, haveria o direito ao crédito presumido. Entende a consulente que tem direito ao crédito presumido, em razão de o frete integrar o preço final da mercadoria. A autoridade fiscal, em sua manifestação, analisou os pressupostos de admissibilidade da consulta. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Artigo 18. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O benefício fiscal do crédito presumido concedido ao produto “tarugo de alumínio”, NCM/SH 7601.20.00 está previsto no Anexo 2, artigo 18, nos seguintes termos: Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43): (...) § 1° O benefício também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação. § 2° O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites: I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda: a) da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento; e § 4° Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2°. A priori cabe ressaltar que o crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, foi concedido com base na Lei nº 10.297/96, art. 43, nos seguintes termos: Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense. O benefício do crédito presumido para os tarugos de alumínio tem por objetivo criar condições para que os estabelecimentos industriais catarinenses possam produzir em condições semelhantes aos estabelecimentos que atuam próximos às usinas produtoras destes insumos, concedendo um crédito presumido que “anule” a despesa referente ao transporte das mercadorias. Neste sentido é esclarecedora a resposta à Consulta nº 84/04, que analisa o referido benefício, esclarecendo que o crédito presumido visa possibilitar “que as empresas consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços, independente de sua situação geográfica. Em síntese, cuida-se de dar condições de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando que estas se concentrem em regiões produtoras de aços”. No mesmo sentido, a resposta à Consulta nº 43/04 esclarece que o dispositivo analisado visa “apenas a equalização do custo do frete, em relação aos Estados que tenham usinas localizadas em seus territórios. O crédito presumido previsto tem por objetivo compensar a desvantagem competitiva das indústrias catarinenses que utilizam os produtos referidos como matéria-prima. Por isso, o benefício foi dado com base no art. 43 da Lei 10.297/96, como medida de proteção da economia catarinense”. Para o usufruto do benefício fiscal, todavia, há uma série de exigências legais, entre as quais a exigência de que a matéria prima seja adquirida de usina produtora. A consulente afirma adquirir os tarugos de alumínio diretamente de usina produtora, estabelecida no Estado de Santa Catarina. Ocorre que o Estado de Santa Catarina não possui usina produtora de alumínio. A base de cálculo do crédito presumido, por outro lado, é o valor pelo qual a matéria-prima entrou no estabelecimento. Assim, o benefício não se reporta diretamente ao transporte da mercadoria. A referência à prestação de serviço de transporte aparece apenas no § 2º do artigo 18 do Anexo 2, que estabelece como limite do crédito presumido o valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, ou seja, ele não poderá ser superior ao valor do serviço de transporte. Na presente consulta, a questão proposta reside no fato do transporte ser pago pelo remetente das mercadorias (cláusula CIF). Todavia, como acima referido, a concessão do benefício está vinculada a que as matérias-primas estejam relacionadas no artigo 18 e que tenham sido adquiridas diretamente da usina. O valor do serviço de transporte serve apenas de limitador do crédito presumido, que não poderá ser superior ao valor do serviço de transporte. Posto isto, responda-se à consulente que, para fins de cálculo do crédito presumido relativo à entrada de tarugos de alumínio, adquiridos diretamente de usina produtora, a base de cálculo do benefício será o valor de que decorrer a entrada da matéria-prima no estabelecimento, limitada ao valor do serviço de transporte, independentemente de quem seja o responsável pelo pagamento do serviço de transporte. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 24 de abril de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N°: 48/2011 EMENTA: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 18, PARÁGRAFO 4º. DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, NAS AQUISIÇÕES DE TARUGO DE ALUMÍNIO, NBM/SH 7601.20.00, EM OPERAÇÕES DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, ESTÁ CONDICIONADO A QUE A MATÉRIA-PRIMA SEJA ADQUIRIDA DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA. DOE d 19.07.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua como fabricante de esquadrias de alumínio e artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico. Dentre os insumos adquiridos para aplicação em seu processo industrial, a consulente adquire o produto tarugo de alumínio, classificado na NCM/SH 7601.20.00. Aos tarugos de alumínio, adquiridos diretamente de usina produtora, aplica-se o benefício fiscal do crédito presumido, conforme dispõe o parágrafo 4º. do artigo 18 do Anexo 2 do RICMS/SC. A dúvida da consulente refere-se ao direito ao crédito presumido em operações de compras de alumínio, realizadas de estabelecimento filial de usina produtora, estabelecida no Estado de Santa Catarina. A consulente entende que tem direito ao crédito presumido nas operações em que adquire o produto tarugo de alumínio de estabelecimento filial da usina produtora, por entender tratar-se de operação de aquisição de estabelecimento comercial, não equiparado a industrial, operação à qual entende seja estendido o benefício fiscal. Informa que o estabelecimento filial da usina produtora de alumínio, estabelecida em Gaspar (SC), recebe o produto em transferência da matriz, localizada no município de Alumínio (SP). A autoridade fiscal, em sua manifestação, analisou os pressupostos de admissibilidade da consulta. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Artigo 18. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O benefício fiscal do crédito presumido concedido ao produto tarugo de alumínio, NCM/SH 7601.20.00 está previsto no Anexo 2, artigo 18, parágrafo 4º., nos seguintes termos: Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43): (...) § 1° O benefício também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação. § 2° O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites: I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda: a) da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento; e § 4° Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2°. A priori cabe ressaltar que o crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, Artigo 18, foi concedido com base na Lei nº 10.297/96, art. 43, que textualmente diz: Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense. O benefício do crédito presumido para os tarugos de alumínio tem por objetivo criar condições para que os estabelecimentos industriais catarinenses possam produzir em condições semelhantes aos estabelecimentos que atuam próximos às usinas produtoras destes insumos, concedendo um crédito presumido que “anule” a despesa referente ao transporte das mercadorias. Neste sentido é esclarecedora a resposta à Consulta nº 84/04, que analisa o referido benefício, esclarecendo que o crédito presumido visa possibilitar “que as empresas consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços, independente de sua situação geográfica. Em síntese, cuida-se de dar condições de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando que estas se concentrem em regiões produtoras de aços”. Em matéria de benefícios fiscais há que se considerar, ainda, que a interpretação dos dispositivos legais não comporta interpretação extensiva, nos termos do art. 111, II, do CTN. O dispositivo há que ser interpretado nos seus estritos limites. A questão dos créditos presumidos do Artigo 18 do Anexo 2, já foi examinada em algumas consultas a esta Comissão. Na Consulta Copat 15/99, após o exame da legislação de regência, as hipóteses às quais caberia o benefício, ficaram assim delimitadas: “Da leitura do dispositivo transcrito, podemos depreender o seguinte: 1- o crédito presumido somente pode ser aproveitado por: a) estabelecimento industrial. b) estabelecimento equiparado a industrial; 2- o estabelecimento industrial somente poderá aproveitar o crédito presumido se adquirir a matéria-prima: a) da própria usina; b) de estabelecimento comercial não equiparado a industrial; 3- em qualquer hipótese, se a matéria-prima for adquirida de estabelecimento equiparado a industrial, não poderá ser aproveitado o crédito presumido; 4- o estabelecimento equiparado a industrial somente poderá aproveitar o crédito presumido se adquirir dos seguintes estabelecimentos, desde que situados em outro Estado: a) da própria usina. b) de outro estabelecimento da mesma empresa. c) de empresa interdependente; 5- no caso da matéria-prima ser adquirida de estabelecimento comercial, nas hipóteses em que é permitido o crédito presumido, o benefício compreenderá os dois percursos (da usina ao estabelecimento comercial e deste ao industrial).” Ocorre que a legislação que rege o referido benefício fiscal foi alterada. A redação vigente até 10.09.09 previa o benefício tanto para as aquisições diretamente da usina produtora, quanto às aquisições de estabelecimento comercial, não equiparado a industrial, nos termos abaixo: Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43): Com a alteração, a redação passou a prever o benefício fiscal somente para as aquisições efetuadas diretamente de usina produtora, nos seguintes termos: Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43): (...) § 1° O benefício também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação. Com a alteração, assim ficam delimitadas as hipóteses de crédito presumido: 1- o crédito presumido somente pode ser aproveitado por: a) estabelecimento industrial, b) estabelecimento equiparado a industrial; 2- o estabelecimento industrial somente poderá aproveitar o crédito presumido se adquirir a matéria-prima da própria usina; 3- o estabelecimento equiparado a industrial somente poderá aproveitar o crédito presumido se adquirir dos seguintes estabelecimentos, desde que situados em outro Estado: a) da própria usina; b) de outro estabelecimento da mesma empresa; c) de empresa interdependente. Portanto, para o usufruto do benefício fiscal, em operações destinadas a estabelecimento industrial, como é o da consulente, exige-se que a matéria prima seja adquirida diretamente da usina produtora. A consulente afirma adquirir os tarugos de alumínio de estabelecimento filial da usina produtora, estabelecida no Estado de Santa Catarina, entendendo que a filial localizada no município de Gaspar é “extensão da usina e atua como se fosse centro de distribuição”. Sem razão a consulente. O benefício fiscal estabelecido no referido artigo 18 do Anexo 2 do RICMS/SC, exige que a mercadoria tenha sido adquirida diretamente de usina produtora. Somente se o adquirente for estabelecimento equiparado a industrial, nos termos do parágrafo 1º. do artigo 18 do Anexo 2, o benefício também se aplica às aquisições de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente e, desde que estes estejam situados em outra unidade da Federação. A consulente entende que nas aquisições realizadas de estabelecimento comercial, que não seja equiparado a industrial, tem direito ao crédito presumido. Sem razão a consulente quanto a este ponto. Efetivamente, a legislação vigente até 10/09/2009 previa que o crédito presumido era conferido aos estabelecimentos industriais que adquirissem matéria-prima, tanto diretamente da usina produtora, como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial. Com a alteração da legislação de regência, a partir de 11/09/2009, somente há o direito ao crédito presumido em operações realizadas diretamente com a usina produtora. Finalmente, registre-se que, segundo informações da Associação Brasileira de Alumínio – ABAL (www.abal.org.br), atualmente existem usinas produtoras de alumínio em operação, nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Maranhão e Pará. Portanto, o direito ao crédito presumido em aquisições de usinas produtoras, somente será possível se a operação de aquisição for uma operação interestadual. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que o crédito presumido, previsto no Anexo 2, artigo 18, parágrafo 4º, do RICMS/SC, nas aquisições de tarugo de alumínio, NBM/SH- NCM 7601.20.00, em operações destinadas a estabelecimentos industriais, está condicionado a que a matéria prima seja adquirida diretamente da usina produtora. À superior consideração da Comissão. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 27 de abril de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 049/2011 EMENTA:ICMS. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO PODE UTILIZAR, A TÍTULO DE CRÉDITO, A PARCELA DO SALDO CREDOR EVENTUALMENTE EXISTENTE EM CONTA GRÁFICA, NA DATA DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA DEDUZIR DO DÉBITO RESULTANTE DO CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O ESTOQUE, LIMITADO AO VALOR DO ICMS QUE INCIDIU SOBRE A AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS ESTOCADAS. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de materiais de construção e comercializa também produtos pneumáticos, que estão sujeitos ao regime de substituição tributária, para diversas Unidades da Federação. Em decorrência da revenda ou transferências destas mercadorias para contribuintes de outros Estados, procede à retenção do ICMS-ST em favor da Unidade da Federação em que está localizado o destinatário. O imposto anteriormente retido para Santa Catarina, sobre as mesmas mercadorias, é lançado como crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS, a título de ressarcimento. Como estes créditos não podem ser compensados com os débitos de ICMS-ST retidos e recolhidos aos Estados de destino, e tendo em vista que os débitos das operações próprias são insuficientes para compensá-los, a consulente possui saldo credor em conta gráfica. Com o ingresso de novas mercadorias no regime da substituição tributária, a partir de 01 de maio de 2010 os contribuintes devem efetuar o levantamento do estoque, na data da sua inclusão, e calcular o valor do ICMS-ST, lançando-o em aplicativo específico do S@T – Sistema de Administração Tributária, recolhendo-o no prazo legal. A consulente efetuou o levantamento do estoque e apurou um valor de ICMS-ST a recolher de aproximadamente R$ 15.000,00. Contudo, nesta data possuía um saldo credor escriturado em conta gráfica muito superior àquele valor, pelas razões expostas. Diante desta situação vem a esta Comissão perquirir acerca da possibilidade de utilizar-se do saldo credor para abater do débito do ICMS-ST calculado sobre o estoque e de transferir créditos aos demais estabelecimentos da mesma empresa, localizados no Estado de Santa Catarina, para operacionalizar esta sistemática. Declara preliminarmente que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se apenas sobre os aspectos que autorizam o recebimento e análise do pedido. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 25 e 35. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente cabe enfatizar que o direito de usufruir do crédito de ICMS registrado em conta gráfica do contribuinte é princípio constitucional, que preconiza a não-cumulatividade. Este instituto se operacionaliza pela autorização do creditamento do imposto devido nas operações ou prestações anteriores, para ser abatido do imposto que for apurado nas seguintes. A Lei Complementar 87/96, ao estabelecer as normas gerais em matéria de legislação do ICMS, disciplinou o crédito nos seguintes termos: “Art. 19 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Contudo, o direito ao crédito não é regra absoluta. Em determinadas situações há expressa vedação legal à sua apropriação, a exemplo das operações ou prestações isentas. Merece destaque, para o caso em análise, o impedimento de o contribuinte substituído apropriar crédito relativo a mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, com imposto retido pelo substituto, conforme dispõe o artigo 21, do Anexo 3, do RICMS/SC: Art. 21 - Salvo nos casos previstos nesta Seção, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais: II - relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária. No âmbito da substituição tributária, a vedação ao crédito se aplica como regra geral, em decorrência da técnica simplificadora deste instituto, haja vista que o substituto procede ao cálculo, apuração e recolhimento do imposto devido pelos demais contribuintes da cadeia de mercado até o consumidor final. Portanto, em regra, não há que se falar em direito ao crédito dos substituídos adquirentes de mercadorias para revenda com imposto retido. Todavia, embora o regime de substituição tributária tenha seu fundamento na técnica da antecipação da apuração e recolhimento do imposto devido pelos contribuintes seguintes, que ficam dispensados do débito e impedidos de apropriar o crédito, existem algumas situações em que há permissão expressa à sua utilização, para evitar ofensa ao princípio da não-cumulatividade ou da territorialidade. É o caso de uma indústria que adquire mercadorias com o imposto retido antecipadamente, que serão utilizadas como matéria prima na produção de produtos a serem posteriormente comercializados, ou ainda, de uma empresa que revende mercadorias a contribuintes de outro Estado, em que o imposto já havia sido retido em favor de Santa Catarina. Feitas estas considerações iniciais, observa-se que a questão suscitada pela consulente, no que diz respeito ao cálculo do ICMS-ST dos estoques, por ocasião do ingresso de mercadorias neste regime, está disciplinada no artigo 35, do Anexo 3, do RICMS/SC: “Art. 35 - Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão: I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário; II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no Livro Registro de Apuração do ICMS: a) a débito, quando se tratar de inclusão; b) a crédito, quando se tratar de exclusão. § 4º - Os valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo.” (Grifo nosso) O dispositivo estabelece, em síntese, que quando mercadorias são incluídas no regime da substituição tributária, o valor do ICMS-ST calculado sobre o estoque deve ser lançado a débito no Livro Registro de Apuração do ICMS. Referido Livro tem a finalidade de contrapor débitos e créditos para fins de apuração do imposto a recolher ou a acumular como saldo credor para os períodos seguintes. Denota-se que a norma não traz qualquer vedação legal à utilização de créditos eventualmente registrados no Livro. No entanto, em seu § 4º, prescreve que o débito lançado no Livro de Apuração do ICMS deverá ser informado no aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda no Sistema de Administração Tributária – S@T. Este aplicativo adota como valor a recolher o débito do ICMS-ST informado. Há uma aparente contradição de regras, uma vez que o inciso II, do citado artigo, exige o lançamento do valor no Livro de Apuração, o que implica a confrontação do débito com os créditos para fins de apuração do imposto a recolher, enquanto o seu § 4º determina que o valor do débito apurado deve ser lançado integralmente no aplicativo, a título de imposto a recolher, sem considerar eventuais créditos. Para avaliar esta aparente incoerência, parte-se da análise da sistemática de apuração do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária, consoante disposição expressa no artigo 53, do Regulamento do ICMS/SC: “Art. 53 - O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. § 1° Em substituição ao regime de apuração mencionado no “caput”, a apuração será feita: I - por mercadoria ou serviço dentro do mês: a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;” Na substituição tributária, para fins de apuração, o cálculo do imposto devido é individualizado por mercadoria, de acordo com a margem de valor agregado correspondente e, em regra, depois é totalizado por mês. Essa característica diferencia este instituto do regime normal de apuração, em que os débitos e créditos são calculados englobadamente, sem distinção por mercadorias ou serviços. Deste modo, quando o contribuinte substituto realiza operações, cujos produtos se submetem à substituição tributária, procede ao débito do imposto próprio nos documentos fiscais que, no período de apuração, são deduzidos dos créditos existentes, recolhendo o saldo devedor, se for o caso. Em separado, calcula ainda a retenção do imposto sobre cada mercadoria, relativo às operações seguintes até o consumidor final, destacando-a nos documentos fiscais. Como a retenção diz respeito a imposto de terceiros, que por determinação legal é antecipado, o substituto não pode utilizar eventual saldo credor da sua conta gráfica para deduzi-lo, pois desvirtuaria a ordem lógica deste regime. Estabelecendo uma análise comparativa com o ICMS-ST devido sobre os estoques, evidencia-se que a situação se equipara às operações praticadas pelos substitutos, pois no momento do ingresso de mercadorias no regime, compete ao substituído proceder ao seu recolhimento. Portanto, é possível asseverar que os substituídos apuram e recolhem o ICMS-ST dos estoques na condição de equiparados a substitutos. Disto dimana que o critério a ser adotado deve ser idêntico para ambos os casos. Na apuração do imposto devido a título de ICMS-ST sobre os estoques deve, portanto, observar o critério aplicável aos substitutos, de forma que possa também apropriar o crédito relativo às entradas daquelas mercadorias, se eventualmente possuir saldo credor. A dúvida que pode decorrer dessa interpretação é sobre o limite do crédito a ser apropriado. O substituído pode utilizar apenas o crédito que estava embutido nas mercadorias em estoque, quando da compra, devendo recolher a parte acrescida do valor agregado ou pode utilizar crédito para abater todo o débito? Partindo do pressuposto de que no momento de apuração do ICMS-ST sobre os estoques, o substituído figura aparentemente como que equiparado a um substituto, o limite do crédito apropriável deve se limitar ao valor do imposto que incidiu na compra das mercadorias que se encontram em estoque. Portanto, adotando-se uma interpretação sistêmica para o caso, conclui-se que se o crédito é um direito do contribuinte, pode ser utilizado para abater o imposto devido sobre os estoques a título de substituição tributária. Contudo, esse direito deve ser limitado ao valor do imposto que incidiu as mercadorias em estoque. Sob este viés, é possível harmonizar a disposição do artigo 35, com a redação estabelecida no seu § 4º. Para isso, o contribuinte lança no Livro Registro de Apuração, a título de débito do imposto, o valor correspondente ao crédito relativo de ICMS relativo às mercadorias em estoque, que poderá ser abatido de eventual saldo credor; em sequência, informará no aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, o valor do imposto referente ao acréscimo de imposto, decorrente da aplicação da margem de lucro, que é propriamente o ICMS-ST. Pode-se questionar ainda que no caso em análise, tendo em vista que o saldo credor acumulado é decorrente do ressarcimento do imposto da substituição tributária, não se refira ao crédito relativo às mercadorias em estoque. Por evidente, os créditos normais ingressam em conta única, não estabelecendo a legislação tributária uma ordem de utilização. Disto se conclui que se a empresa possuir saldo credor igual ou superior ao gerado pela entrada das mercadorias no estoque, poderá utilizá-los para abater do valor calculado sobre o estoque, na forma e limite apresentado. É oportuno enfatizar ainda que o artigo 35, do Anexo 3, disciplinou as situações que alcançam grande parte dos contribuintes, pois o usual é o substituído não possuir saldo credor. Diante da complexidade das relações jurídicas, muitas vezes as exceções não são disciplinadas. A aparente contradição apontada no texto deste dispositivo é mera deficiência normativa que pode ser suprida pela interpretação. No tocante à segunda questão da consulente, sobre a possibilidade de transferir saldo credor para os demais estabelecimentos localizados em Santa Catarina, a pergunta é apresentada com certa imprecisão e sem indicação dos dispositivos legais a interpretar. Como o saldo credor é conseqüência do ressarcimento em conta gráfica, aparenta que a pergunta queira se referir à apuração consolidada. Se for este o caso, os procedimentos necessários à fruição do direito estão tratados nos artigos 54 a 56-A do mesmo diploma legal. Todavia, adverte-se que como a dúvida não está formalizada de acordo com o que dispõe o artigo 152, A, inciso II, do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, não produz os efeitos que lhe são próprios. Isto posto, responda-se à consulente que o contribuinte substituído poderá deduzir, a título de crédito, a parcela do saldo credor eventualmente existente na data da inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, do débito resultante do cálculo do imposto incidente sobre o estoque, limitado ao valor do imposto que incidiu sobre a aquisição das mercadorias estocadas. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 05 de maio de 2011. Joacir Sevegnani AFRE IV – Matr. 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 050/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS EMPRESAS QUE ADQUIREM MERCADORIAS DESTINADAS À PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES, COM IMPOSTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO OU RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE, PODEM CREDITÁ-LO EM CONTA GRÁFICA PARA ABATER DO DÉBITO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA DOS PRODUTOS TRANSFORMADOS. TODAVIA, É VEDADO O CRÉDITO DO ICMS REFERENTE ÀS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE SERÃO REVENDIDAS SEM SEREM SUBMETIDAS A NENHUM PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA A Consulente tem como atividade preponderante o fornecimento de preparações alimentares comercializadas ao público, utilizando como ingredientes na preparação das refeições, produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Como estes produtos se tornam parte integrante e indissociável das refeições, e diante da multiplicidade de pratos e variedade de contratos firmados com os clientes, não é possível segregar o imposto recolhido a título de substituição tributária. Em decorrência disso, se cobrado o ICMS da substituição tributária na aquisição dos ingredientes que serão utilizados nas refeições, ocorrerá uma dupla tributação desses insumos. Diante desta situação, requer manifestação acerca dos procedimentos legais a serem adotados para a solução da questão e, no próprio pedido, antecipa seu entendimento de que é inaplicável a retenção do imposto sobre os produtos que adquire como ingredientes para a preparação de refeições, tendo em vista tratar-se de processo de industrialização. Declara preliminarmente que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, e recebeu importante contribuição da autoridade fiscal que se manifestou, inclusive, sobre o mérito da matéria. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 11 e artigo 22, inciso I, alínea “g”. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Cabe observar preliminarmente que a Consulente se equívoca na fundamentação legal do objeto da matéria consultada, citando dispositivos da legislação tributária do Estado de São Paulo, portanto, inaplicáveis à situação em análise. Considerando que o fato é decorrente de aparente equívoco na formulação da consulta e não se vislumbrando prejuízo à compreensão da problemática suscitada, entende-se que o pedido deve ser acatado e respondido com os efeitos próprios da consulta. Para o deslinde da questão apresentada pela Consulente faz-se necessário esclarecer que a preparação de refeições não se caracteriza como processo de industrialização, ainda que ocorra uma transformação. O Regulamento do IPI estabelece expressamente esta descaracterização, conforme se depreende do teor do artigo 5º, inciso I, alínea “a”: “Art. 5o Não se considera industrialização: I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor”. Se a preparação de refeições não se qualifica como industrialização, não há que se perquirir sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária. O regime de substituição tributária não se aplica aos casos em que a matéria prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos, sejam efetivamente utilizados em processo caracterizado juridicamente como industrialização. É o que dispõe o inciso I, do artigo 210, do Anexo 3, do RICMS/SC que disciplina a substituição tributária dos produtos alimentícios, segmento em que atua a Consulente: “Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem”. Deste modo, a conclusão que se extrai é que as operações com mercadorias destinadas à empresa que as utiliza como ingredientes ou insumos para a preparação de refeições devem ser submetidas ao regime de substituição tributária. Em decorrência da subsunção destas operações à substituição tributária, a questão se resume à possível dupla tributação questionada pela Consulente. Como consta no processo informação demonstrando que a empresa apura o imposto com base no regime normal de apuração, a solução está claramente prevista no artigo 22, do Anexo 3, do RICMS/SC: “Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: I - as mercadorias se destinarem a: g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto.” Da leitura deste dispositivo infere-se que as empresas que adquirem mercadorias destinadas à preparação de refeições, com imposto da substituição tributária retido ou recolhido antecipadamente, podem creditá-lo em conta gráfica para abater do débito relativo às operações de saída dos produtos transformados. Adverte-se, no entanto, que esta regra não se aplica às mercadorias que são adquiridas e revendidas sem serem submetidas a nenhuma transformação, como é o caso de bebidas. Neste caso, as aquisições devem ocorrer com o ICMS-ST retido ou recolhido antecipadamente, e as saídas sem o débito do imposto. Isto posto, responda-se à consulente que: a) as empresas que adquirem mercadorias destinadas à preparação de refeições, submetidas ao regime de substituição tributária, com imposto retido ou recolhido, podem creditá-lo em conta gráfica para abater do débito relativo às operações de saída dos produtos transformados. b) é vedado o crédito do ICMS referente às aquisições de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, que serão revendidas sem serem submetidas a nenhum processo de transformação. Neste caso, a vedação ao crédito é conseqüência da ausência de débito na operação de saída. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 04 de maio de 2011. Joacir Sevegnani AFRE IV – Matr. 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 054/2011 EMENTA: ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINADO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 43 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 258, II, “c” DO ANEXO 6, DO RICMS/SC-01, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO, PARA AGRUPAR AS DIVERSAS REMESSAS RECEBIDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR ENCOMENDA, EM UMA ÚNICA REMESSA, COM DESTINO A ENTREPOSTO ADUANEIRO OU ARMAZÉM ALFANDEGADO, POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE, DESDE QUE O DOCUMENTO DE SAÍDA IDENTIFIQUE EXPRESSAMENTE O NÚMERO DO DOCUMENTO FISCAL DE CADA REMESSA ENCAMINHADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO QUE COMPÕE AQUELA A SAÍDA. OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TODAVIA, PARA SE APROVEITAR DE TAL TRATAMENTO, O CONTRIBUINTE DEVE SEGUIR RIGOROSAMENTE AS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 43 E 258, II, “C” DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA. A consulente tem como atividade preponderante a fabricação e a comercialização de cigarros no mercado nacional e internacional. Informa que adquire o fumo em folha e, posteriormente, o produto é transferido para outra unidade da consulente ou é encaminhado para beneficiamento por terceiros. Depois do beneficiamento, o produto retorna à consulente para utilização no processo de fabricação de cigarros ou é exportado. Na hipótese da consulta há a remessa do produto para industrialização por encomenda e, posteriormente a industrialização, por conta e ordem da consulente, o estabelecimento industrial remete o produto diretamente para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro para ser exportado a estabelecimento de terceiro no exterior. Alega a consulente que a legislação tributária catarinense, ao disciplinar o tratamento a ser dado em operações triangulares, limita-se a prever a hipótese de “venda à ordem”, no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC. Razão por que vem a esta Comissão perquirir sobre: a) os procedimentos que deve adotar, quando ocorrer a remessa de fumo cru (folha) para industrialização por encomenda e, posteriormente a industrialização, o estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante, remeter o produto diretamente para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro para ser exportado a estabelecimento de terceiro; b) a possibilidade de o estabelecimento industrializador agrupar em uma única remessa destinada a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro as diversas remessas de fumo cru que lhe fora encaminhado pela consulente para industrialização por encomenda; c) os CFOPs a serem utilizados. Consta da consulta a declaração da consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que não está sendo submetida à medida de fiscalização. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 27, II, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 6, arts. 43 e 258, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente cabe destacar que em relação à utilização da sistemática prevista no art. 43 do Anexo 6 a operações que não se configurem como de “venda à ordem”, a matéria já foi apreciada por esta Comissão, em mais de uma oportunidade, e a deliberação mais recente, em resposta a questionamento análogo, encontra-se na Consulta 25/11, da qual por responder parcialmente a questão posta na consulta, destacamos a ementa e excertos do parecer. “EMENTA: ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINANDO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 43, DO ANEXO 6, DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS A ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL.” “Preliminarmente é de se destacar que a questão suscitada pela consulente não apresenta tratamento expresso na legislação tributária. No Direito Tributário, o Código Tributário Nacional estabeleceu em seu artigo 108, a possibilidade de o intérprete promover a integração das normas jurídicas, pela via da analogia.” “A Analogia nada mais é do que a aplicação de uma norma a uma situação semelhante não regulada por norma alguma. Admite-se o emprego da analogia principalmente para questões secundárias ligadas a procedimentos administrativos e obrigações acessórias.” “A sua utilização depende da observância de determinados critérios que podem ser sintetizados com base na lição de Limongi França (Hermenêutica Jurídica. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 45), nos seguintes termos: a) a situação não deve estar prevista em lei; b) é necessário que haja no mínimo um elemento de identidade entre a situação prevista e a inexistente; c) a identidade entre as duas situações deve atender à razão que motivou o legislador a formular a regra para a situação prevista.” “Sob este prisma, partindo do pressuposto da inexistência de tratamento legal regulando o caso, a norma com a qual se pretende estabelecer uma relação de identidade está prevista no artigo 43, do Anexo 6, do RICMS/SC, que dispõe:” “Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea ‘a’ e, como natureza da operação, ‘Remessa simbólica - venda à ordem’.” “Embora o dispositivo seja direcionado às operações que se configuram como “venda à ordem”, do ponto de vista jurídico é norma que pode ser aplicada perfeitamente a operações triangulares similares, desde que não haja risco de prejuízo ao erário público e seja observado o tratamento legal de outras unidades da federação, quando se tratar de operações interestaduais.” “Estabelecendo um paralelo com a norma prevista, denota-se que é possível adequá-la de forma a contemplar as situações em que as mercadorias que se encontram no estabelecimento industrializador, sejam entregues diretamente a terceiros, por ordem do adquirente do processo de industrialização.” “Questões similares a esta foram analisadas por diversas vezes nesta Comissão, a exemplo da Consulta nº 010/09:” “EMENTA: DOCUMENTOS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS.” “Apesar de a questão fática envolver a devolução de mercadoria recebida para industrialização, para ser depositada em armazém geral por conta e ordem do encomendante da industrialização, do ponto de vista das obrigações tributárias acessórias assemelha-se a uma “venda à ordem”. “No artigo 43, do Anexo 6, que disciplina esta modalidade, têm-se as figuras do vendedor remetente, do adquirente originário e do destinatário. Estabelecendo um paralelo com a questão apresentada pela consulente, no lugar do vendedor remetente, deve constar o estabelecimento industrializador; no lugar do adquirente originário deve figurar o contratante da industrialização e, por fim; no lugar do destinatário deve ser consignado o armazém geral ou entreposto aduaneiro depositante das mercadorias.” É importante observar que a análise desta Comissão restringir-se-á aos procedimentos a serem adotados nas operações internas. Colocada a questão nestes termos, na hipótese, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal destinada ao encomendante da industrialização, (i) com ICMS suspenso, em conformidade com o art. 27, II do Anexo 2, constando as informações previstas na alínea “b”, do inciso II, do art. 43, do Anexo 6 e, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – retorno de mercadoria recebida para industrialização, por encomenda”, CFOP 5902; (ii) com ICMS diferido, em conformidade com o art. 8º, X do Anexo 3 e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - industrialização por encomenda”, CFOP 5124, fazendo constar as demais informações previstas na alínea “b” do inciso II do art. 43 do Anexo 6. Deve observar, ainda, as regras do inciso II, do art. 71 do Anexo 6, que trata de mercadorias para industrialização e seu respectivo retorno. Para o transporte das mercadorias até o armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 43 do Anexo 6 e, como natureza da operação, “Remessa p/entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado, por conta e ordem de terceiro”, CFOP 5949. Já o estabelecimento exportador que, na hipótese, é o encomendante da industrialização, além de observar os procedimentos relativos à remessa e o retorno da mercadoria que sofreu processo de industrialização por encomenda, deverá, referente à exportação dessa mercadoria, emitir nota fiscal, em nome do adquirente localizado no exterior do país, consignando tratar-se de imunidade prevista no art. 7º II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e, como natureza da operação “Remessa Simbólica – mercadoria exportada”, CFOP 7105. No que diz respeito ao estabelecimento industrializador agrupar as diversas remessas recebidas para industrialização, por encomenda, em uma única remessa com destino ao entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado, por conta e ordem do encomendante da industrialização, amparados na prescrição do art. 258, II, “c” do Anexo 6, do RICMS/SC, com as adequações necessárias ao atendimento das peculiaridades do caso, entende-se possível tal procedimento, desde que o documento fiscal que destina a mercadoria ao entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado identifique expressamente, relacionando o número do documento fiscal de todas as remessas encaminhadas para industrialização que formam aquela saída, com destino ao armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Porém, para se aproveitar de tal tratamento, o contribuinte deve seguir rigorosamente as prescrições contidas nos dispositivos da legislação tributária estadual descritos neste parecer. Posto isto, responda-se à consulente que (i) na ausência de norma disciplinando a remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, que não se caracteriza como “venda à ordem”, é permitida a adoção da sistemática prevista no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC, com as alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades do caso e observadas as exigências da legislação do Estado de destino, quando se tratar de operação interestadual; (ii) ao estabelecimento industrializador é permitida a utilização da sistemática prevista no art. 258, II, “c” do Anexo 6 do RICMS/SC-01, com as adequações necessárias ao atendimento das peculiaridades do caso, para agrupar as diversas remessas recebidas para industrialização, por encomenda, em uma única remessa com destino a entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado, por conta e ordem do encomendante, desde que o documento de saída da mercadoria do estabelecimento industrializador, identifique expressamente, relacionando o número do documento fiscal de cada remessa encaminhada para industrialização, que forma a saída para o entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado e observadas as exigências da legislação do Estado de destino, quando se tratar de operação interestadual; e (iii) os CFOPs devem ser utilizados conforme descritos neste parecer de consulta. À superior consideração da Comissão. COPAT, 12 de abril de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT