DECRETO Nº 417, de 8 de agosto de 2011 DOE de 08.08.11 Acrescenta dispositivo ao Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica acrescido do seguinte item: “ANEXO ÚNICO ..................................................................................... 20. Preparações e conservas de sardinha, sardinela, atum, bonito-listrado e bonito-cachorro classificadas nos códigos NCM 16041310, 16042030, 16041410, 16041430, 16042010 e 16042030.” Art. 2º – ALTERADO Decreto 542/11, art. 1º – Efeitos a partir de 27.09.11: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 60 (sessenta) dias após essa data. Art. 2º Redação original, vigente até 26.09.11: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de agosto de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 418, de 8 de agosto de 2011 DOE de 08.08.11 Altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... V - relativamente às mercadorias relacionadas no item 21 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial, desde que previamente autorizado por regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance a mercadorias que atendam determinada especificação. ...................................................................................” Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica acrescido dos seguintes itens: “ANEXO ÚNICO ..................................................................................... 21. Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar) não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, de elastômeros, classificados no código NCM 5402.44.00; 22. Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm, de elastômeros, classificados no código NCM 5404.11.00.” Art. 3º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a conceder tratamento tributário diferenciado, conforme definido em termo de acordo celebrado entre o Chefe do Poder Executivo e o interessado, bem como estabelecer as condições necessárias ao controle e fiscalização do mesmo. § 1º O disposto neste artigo condiciona-se: I - à apresentação, pelo interessado, do termo de que trata o caput instruído com a documentação que o motivou; II - a prévio parecer da Diretoria de Administração Tributária - DIAT da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF; e III - à inexistência de débito em nome do interessado para com a Fazenda Pública Estadual. § 2º Desde que fundamentado, poderá o Secretário de Estado da Fazenda conceder parcialmente o tratamento tributário diferenciado previsto no acordo. § 3º Na hipótese de o tratamento tributário diferenciado a ser concedido ter equivalência com tratamento tributário diferenciado já concedido a outro contribuinte, fica dispensado o termo referido no caput. §§ 4º e 5º – ACRESCIDOS – Dec. 211/15, art. 1º - Efeitos a partir de 08.06.15: § 4º O tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, a juízo de conveniência da administração tributária, observado o seguinte: I – a competência para determinar a cassação ou alteração do tratamento tributário diferenciado é da autoridade que o tiver concedido; e II – qualquer agente do fisco poderá propor à autoridade competente a alteração ou cassação do tratamento tributário diferenciado. § 5º Salvo disposição expressa na legislação ou no ato concessório, o tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo terá vigência por prazo indeterminado. § 6º – ACRESCIDO – Dec. 1021/16, art. 1º - Efeitos a partir de 30.12.16: § 6º A aplicação do disposto no § 3º deste artigo: I – levará em consideração a equivalência da atividade desenvolvida, bem como a existência de tratamento concedido por outra unidade da Federação; e II – em relação aos empreendimentos relacionados à atividade de comércio exterior, poderá considerar, para fins de graduação de tratamento, a contribuição do empreendimento para a economia local em razão do volume movimentado, bem como seu nível de comprometimento com o desenvolvimento do Estado, assim considerados os que, isolada ou cumulativamente: a) promovam de forma continuada, por período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, operações de importação por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados no Estado; b) promovam saídas com mercadorias em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou c) instalem, expandam ou mantenham, em território catarinense, centro de distribuição ou de unidade fabril. Nota: Art. 3º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto nos arts. 1º e 2º, que produz efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto. Florianópolis, 8 de agosto de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
LEI Nº 15.533, de 08 de agosto de 2011 DOE de 08.08.11 Altera a Lei nº 13.334, de 2005, que institui o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição Federal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil, contará com um Conselho Deliberativo, cujas decisões serão tomadas por maioria simples e será composto: I - pelo Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados, sendo este o Presidente do referido Conselho; II - pelo Secretário de Estado da Casa Civil; III - pelo Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação; IV - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável; e V - pelo Secretário de Estado da Administração. Parágrafo único. Os titulares referidos nos incisos II a V poderão ser representados por servidores previamente designados. ....................................................................................................... Art. 5º Após a aprovação dos programas, ações e projetos pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, compete à Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados realizar os trabalhos administrativos pertinentes à análise técnica dos pedidos de subvenções sociais, transferências voluntárias e outras liberações, bem como a execução orçamentária e financeira do Fundo, para a efetivação dos repasses, incluindo o acompanhamento e a fiscalização da execução dos projetos.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 08 de agosto de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 67 Fica revogada a Resolução Normativa n° 10/96 que considerou sujeitas à incidência do ICMS as vendas, pelas companhias seguradoras, de bens salvados de sinistros, tendo em vista a publicação, em 24 de fevereiro de 2011, da Súmula Vinculante n° 32, do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”. DOE de 03.08.11
DECRETO Nº 413, de 3 de agosto de 2011 DOE de 03.08.11 Introduz as Alterações 2.821 a 2.835 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.821 – O inciso XXIII do art. 35-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35-B. .................................................................. ..................................................................................................... XXIII – 3% (três por cento) na entrada de fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais situados no Estado do Rio Grande do Sul. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.822 – O inciso I do § 37 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... ..................................................................................... § 37. ............................................................................ I - não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída.” ALTERAÇÃO 2.823 – O inciso VIII do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................... ..................................................................................... § 10. ............................................................................ ..................................................................................... VIII – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída; ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.824 – O art. 18 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 18. ..................................................................... ..................................................................................... § 4º O disposto no § 3º também se aplica ao contribuinte substituído que receba mercadorias de contribuinte substituto enquadrado no regime de apuração do imposto previsto no art. 53, § 1º, inciso III, alínea “f”, do Regulamento, acobertadas por documento fiscal desacompanhado do DARE-SC comprovante do recolhimento do imposto.” ALTERAÇÃO 2.825 – A alínea “j” do inciso I do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146. ................................................................... I - ................................................................................ ..................................................................................... j) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.826 – O art. 146 do Anexo 5, renumerado seu atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 146. ................................................................... .................................................................................... §2º Nas operações previstas na alínea “j” do inciso I do caput, documentadas por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por processamento eletrônico de dados, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, realizadas por contribuinte obrigado ao uso de ECF, a emissão, transmissão e armazenamento, conforme o caso, serão efetuadas por Sistema de Gestão ou PAF-ECF aprovado nos termos do art. 29 do Anexo 9.” ALTERAÇÃO 2.827 – Os incisos I, II e III do § 1º do art. 179-E do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179-E. ................................................................ § 1º ............................................................................. I - 1º de março de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2010 for maior que R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais); II - 1º de setembro de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for maior que R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); III - 1º de março de 2013, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).” ALTERAÇÃO 2.828 – O § 10 do art. 19 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ..................................................................... .................................................................................... § 10. Os lacres removidos do ECF, inclusive os previstos no inciso I, alíneas “e” e “f”, deverão ser entregues na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o domicilio do contribuinte usuário, até o 30º (trigésimo) dia após a sua remoção, juntamente com uma cópia do respectivo AIECF para seu controle de protocolo.” ALTERAÇÃO 2.829 – Os §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 39 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39 ...................................................................... .................................................................................... § 2º O pedido de uso será automaticamente concedido após a habilitação do equipamento ECF no aplicativo PAF-ECF pelo desenvolvedor, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. § 3º A autorização de uso de ECF poderá ser revogada pela Secretaria de Estado da Fazenda sempre que for constada irregularidade no respectivo pedido de uso. .................................................................................... § 5º Na hipótese de ECF que contenha inscrição municipal na identificação do usuário, compete ao interventor técnico, ao fabricante ou ao importador do equipamento solicitar autorização de uso ao município de jurisdição do respectivo estabelecimento. § 6º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá, a qualquer tempo, efetuar vistoria no local de funcionamento de equipamentos ECF. § 7º O equipamento ECF somente poderá ser entregue pelo interventor técnico ao usuário e colocado em uso, depois de habilitado pelo desenvolvedor de PAF-ECF.” ALTERAÇÃO 2.830 – O caput e a alínea “a” do inciso IV do art. 53 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve atender às seguintes especificações: .................................................................................... IV – ............................................................................ a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados: 1. a expressão “PARA USO EM ECF”; 2. o comprimento da bobina; 3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor); 4. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato COTEPE/ICMS de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor); 5. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato COTEPE/ICMS de registro do papel;” ALTERAÇÃO 2.831 – O art. 53 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 53. ..................................................................... .................................................................................... V – na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão “PARA USO EM ECF.” ALTERAÇÃO 2.832 – O inciso II do art. 67 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67. ..................................................................... .................................................................................... II – Nas operações destinadas a contribuintes do imposto ou à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Cupom Fiscal deverá conter o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual, se for o caso, e o CNPJ do destinatário; ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.833 – O inciso I do § 6º do art. 23 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ..................................................................... .................................................................................... § 6º ............................................................................. I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvado o disposto no art. 23-A; ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.834 – O Anexo 11 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 23-A. Nas saídas internas com destino à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo valor e condição se enquadrem na dispensa prevista no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é permitido o uso de todos os documentos fiscais previstos na legislação tributária, devendo ser utilizado, para acobertar a operação, aquele autorizado para o contribuinte e em uso no seu estabelecimento, observadas as obrigações acessórias atribuídas ao mesmo contribuinte (Ajuste SINIEF 04/11). Parágrafo único. Nas saídas decorrentes de processos licitatórios, em quaisquer modalidades, ou nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, excetuado o disposto no caput, obrigatoriamente deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar a operação correspondente.” ALTERAÇÃO 2.835 – Fica revogado o § 12 do art. 23 do Anexo 11. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às Alterações 2.825, 2.826, 2.833, 2.834 e 2.835 desde 1º de abril de 2011. Florianópolis, 3 de agosto de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 410, de 3 de agosto de 2011 DOE de 03.08.11 Introduz a Alteração 2.817 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.817 – O art. 269-A do Anexo 6 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 269-A. O disposto neste Capítulo vigora até 31 de dezembro de 2011.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011. Florianópolis, 3 de agosto de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 68 ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO PARA AS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR PORTOS, AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS, SITUADOS NESTE ESTADO NÃO PODE SER ESTENDIDO A IMPORTAÇÕES EM QUE O DESEMBARQUE FÍSICO DA MERCADORIA SE DÊ EM PORTOS DE OUTROS ESTADOS. A LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE TRÂNSITO ADUANEIRO NÃO SE SOBREPÕE À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO. NÃO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE NORMAS GERAIS, VEICULADA POR LEI COMPLEMENTAR, A LEGISLAÇÃO DA UNIÃO NÃO SE APLICA AOS ESTADOS-MEMBROS. A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS É ATRIBUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, O QUE AFASTA QUALQUER SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE LEIS FEDERAIS E ESTADUAIS. DOE de 03.08.11 Fundamentação: Com efeito, o regime especial previsto no art. 10 do Anexo 3 do RICMS está condicionado a que a importação tenha sido realizada por “intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado”. O § 1° do mesmo artigo dispõe que o importador deverá obter a liberação da mercadoria por meio eletrônico ou junto às Gerências Regionais, mediante “visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME”. O § 2° admite que as mercadorias originárias de países membros ou associados do Mercosul possam entrar no território nacional por outra unidade da Federação, “desde que realizada exclusivamente por via terrestre”. A contrario sensu, nos demais casos não é admitido, para a utilização do benefício, que as mercadorias importadas adentrem o território nacional por outra unidade da Federação. O Programa Pró-Emprego (Lei 13.992/2007), por sua vez, também restringe o tratamento tributário diferenciado às importações realizadas “por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado”, excepcionando apenas as mercadorias provenientes do Mercosul, “cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre”. A questão discutida envolve as relações entre a União e o Estado-membro. Trata-se de saber se a legislação federal sobre regime aduaneiro – mais particularmente a que trata do trânsito aduaneiro – se sobrepõe à legislação tributária estadual. Para tanto, impõe-se o estudo da própria Federação. Uma das principais teorizações sobre a natureza jurídica do estado federal devemos a Hans Kelsen (Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes; Brasília: UnB, 1990, pg. 309). Leciona este autor: As normas centrais formam uma ordem jurídica central por meio da qual é constituída uma comunidade jurídica central parcial que abarca todos os indivíduos residentes dentro do Estado federal. Essa comunidade parcial constituída pela ordem jurídica central é a “federação”. Ela é parte do Estado federal total, assim como a ordem jurídica central é parte da ordem jurídica total do Estado federal. As normas locais, válidas apenas para partes definidas do território inteiro, formam ordens jurídicas locais por meio das quais são constituídas comunidades jurídicas parciais. Cada comunidade jurídica parcial abrange os indivíduos residentes dentro de um desses territórios parciais. Essas unidades jurídicas parciais são os “Estados componentes”. Desse modo, cada indivíduo pertence simultaneamente a um Estado componente e à federação. O Estado federal, a comunidade jurídica total, consiste, assim, na federação, uma comunidade jurídica central, e nos Estados componentes, várias comunidades jurídicas locais. A teoria tradicional identifica, erroneamente, a federação com o Estado federal total. A teoria da federação, como concebida por Kelsen, teve a mais ampla recepção nos meios jurídicos nacionais, como no magistério de Gilmar Ferreira Mendes (Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, pg. 754) de que “se perceba no Estado Federal uma dúplice esfera de poder normativo sobre um mesmo território; sobre um mesmo território e sobre as pessoas que nele se encontram, há a incidência de duas ordens legais: a da União e a do Estado-membro”. Ora, dispõe a Constituição da República (art. 24, I) que “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário”, contudo, acrescenta o § 1°, “a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”. A competência da União, para legislar sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, na conformidade do disposto no art. 146, III, deve ser exercida por lei complementar. Entre as matérias que constituem normas gerais de direito tributário, a própria Constituição relaciona a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos nelas discriminados, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Não se tratando de matéria de normas gerais, veiculada por lei complementar, a legislação da União não se aplica aos Estados-membros. Nesse sentido, adverte o lúcido escólio de Roque Antonio Carrazza (Curso de Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 139): “Laboram em erro os que vêem uma relação hierárquica entre o governo central e os governos locais. O que há, na verdade, são, para cada uma destas entidades políticas, campos de ação autônomos e exclusivos, estritamente traçados na Carta Suprema, que lei alguma pode alterar”. Ao que acrescenta Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 506): “a competência tributária das pessoas políticas que convivem na Federação é atribuição constitucional, dimana da Lei Maior, sede do poder de tributar”. Sala das Sessões, em Florianópolis, 28 de Julho de 2011. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente João Carlos Von Hohendorf Lintney Nazareno da Veiga Membro Membro
DECRETO Nº 411, de 3 de agosto de 2011 DOE de 03.08.11 Introduz a Alteração 2.818 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.818 – O inciso XVIII do art. 35-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35-B................................................................... .................................................................................... XVIII – 3% (três por cento) nas operações de entrada de Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC e Álcool Etílico Hidratado Anidro – AEHA, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul;” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2011. Florianópolis, 3 de agosto de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 412, de 3 de agosto de 2011 DOE de 03.08.11 Introduz as Alterações 2.819 e 2.820 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98, da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.819 – O inciso XV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... .................................................................................... XV – até 31 de dezembro de 2012, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) mensais, limitado a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia. (Convênios ICMS 85/04, 146/05, 139/07, 153/08 e 147/10);” ALTERAÇÃO 2.820 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 15. ..................................................................... .................................................................................... § 40. Na hipótese do inciso XV do caput, a documentação comprobatória da aplicação de recursos equivalentes ao valor do benefício na execução do programa Luz para Todos ou em outros programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia deverá ser conservada sob guarda da CELESC – Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., à disposição do fisco, pelo prazo decadencial.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011. Florianópolis, 3 de agosto de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
ATO DIAT Nº 019/2011 DOE de 01.08.11 Altera o Ato Diat nº 007/2010, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07 de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27 de agosto de 2001 e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297 de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 007/2011, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos à Água Mineral das empresas A. M. ENGARRAFADORA, A-QUAVIT, BAGGIO & BAGGIO, DA GUARDA, DOBLEW, FLAMIN MINERAÇÃO, H LEVE, HIDROMINERAL CRIS-TALINA, MINERADORA SANTA ANA, PEDRA BRANCA, SANTA CATARINA, SANTA RITA, VILA NOVA e VONPAR, para os constantes do Anexo Único deste Ato. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: a) a partir do dia primeiro de agosto de 2011, para os produtos da VONPAR e b) a partir do dia dez de agosto para os produtos das demais empresas. Florianópolis, 28 de julho de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM