ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 15/11 DOE de 22.08.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ELGIN, tipo ECF-IF, modelo K, nos termos do Parecer nº 15, de 15 de agosto de 2011, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 015/2011, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de janeiro 2012, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 15 de agosto de 2011. Florianópolis, 15 de agosto de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
CONSULTA Nº: 066/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS ELEMENTOS PLÁSTICOS DE POLIESTIRENO EXPANDIDO, PARA APLICAÇÃO EM LAJES, NA CONSTRUÇÃO CIVIL, NÃO SÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PORQUE EMBORA ESTEJAM CLASSIFICADOS NA NCM-SH CONSTANTE DO ITEM 11, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS NA RESPECTIVA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS. 01 - DA CONSULTA DOE de 22.08.11 A consulente exerce a atividade de fabricação de laminados planos e tubulares de materiais plásticos. A dúvida que apresenta visa elucidar se o produto denominado “elemento plástico de poliestireno expandido” para aplicação em lajes, na construção civil, cuja NCM-SH 3925.90.00 se encontra na Lista de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, deverá ser submetido a esta sistemática de tributação do ICMS. A consulta foi informada pela autoridade fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se acerca dos critérios de admissibilidade do pedido. A Gerência de Substituição Tributária, ao manifestar-se sobre o mérito da matéria, posicionou-se favoravelmente à inaplicabilidade do regime de substituição tributária, sob o fundamento de que a descrição contida na lista de mercadorias não contempla este produto. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 11. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto que a codificação do produto na NCM-SH informada no pedido está correto, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação. Para uma melhor visualização da questão apresentada traz-se as codificações e respectiva descrição contida no RICMS/SC, Anexo 1, seção XLIX, que trata da Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 11 3925.10.00, 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 40 Para certificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é necessário que ocorra uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Este foi o entendimento firmado pelo Grupo Permanente para o Estudo e Aprimoramento da Sistemática de Substituição Tributária no ICMS, criado pela Portaria SEF 114/2010, em reunião realizada em 26/08/2010, deliberando nos seguintes termos à pergunta formulada: “No caso de dúvidas entre descrição do produto e NCM a melhor opção seria submeter à ST ou não? O Grupo concordou que deve ser mantida a interpretação de que estando na legislação a NCM e a descrição abranger o produto, este está sujeito à ST, não importa a destinação.” Esta Comissão, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou a mesma linha interpretativa, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.” A consulente informa que a codificação da NCM-SH do produto confere com a indicada na lista das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, mas entende que não se caracteriza como telha, cumeeira ou caixa d’ água. Para interpretar o alcance das descrições das mercadorias trazidas à apreciação é importante identificar o conteúdo gramatical dos vocábulos nelas inseridos. Separando-se as partes da descrição extraem-se as categorias “telhas”, “cumeeiras” e “caixas d’água”. Segundo o Dicionário Aurélio, o termo “telha” é utilizado para designar peças usadas na cobertura de edifícios; “cumeeira” é o nome que designa as partes inseridas na parte mais alta do telhado; e, “caixa d’ água” o reservatório para armazenar água nas edificações. Não há necessidade de se proceder a uma análise acurada para concluir que não há possibilidade de os “elementos plásticos de poliestireno expandido” estarem incluídos na definição de alguma destas categorias. É um produto cuja essência é diversa dos indicados na lista da substituição tributária. Evidencia-se que a consulente também está em dúvida sobre outras mercadorias que podem estar contempladas no supracitado item 11, uma vez que na descrição consta a terminação “e outros plásticos”. O termo “e outros plásticos” não pode ser interpretado desconectado da expressão a que faz referência. Para a compreensão e alcance do seu sentido é necessário que o termo seja tomado como categoria vinculada ao texto em que está inserido. É complemento que visa incluir telhas, cumeeiras e caixas d’água produzidas a partir de outras espécies de plásticos, diversas do polietileno. Isto posto, responda-se à consulente que para fins de interpretação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a expressão “e outros plásticos” não tem o condão de incluir mercadoria que não esteja compreendida na expressão que a precede. Portanto, embora os elementos plásticos de poliestireno expandido, para aplicação em lajes, na construção civil, estejam classificados na NCM-SH constante do item 11, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, não estão contemplados na respectiva descrição. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 05 de junho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 77/11 EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGEM, EM FORMA DE KIT, CONTENDO DUAS UNIDADES DE BEBIDA NÃO ALCOÓLICA, CONHECIDA COMO “ENERGÉTICA” E UMA UNIDADE DE BEBIDA ALCOÓLICA CARACTERIZA UM NOVO PRODUTO, SUJEITO À ALÍQUOTA PREVISTA PARA A BEBIDA ÁLCOÓLICA (ART. 26, II, “B” DO RICMS/SC-01). 01 - DA CONSULTA. DOE de 22.08.11 A consulente é fabricante de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, produtos que comercializa no estado de Santa Catarina e nos demais Estados da Federação. Informa que as bebidas alcoólicas que produz estão classificadas nos códigos NCM/SH 2206.0090 e 2208.9000, e sujeitam-se à alíquota interna de 25%, conforme previsto no art. 26, II, “b” do RICMS/SC-01. E que as bebidas não alcoólicas que industrializa estão classificadas no código NCM/SH 2202.9000, Ex05, sendo produtos prontos para o consumo à base de taurina e cafeína, conhecidos comercialmente como “bebida energética”, as quais se sujeitam ao regime da substituição tributária, em conformidade com o art. 41, § 2º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, sobre as quais se aplica a alíquota de 17%, conforme previsto no art. 26, I do RICMS/SC-01. Com o objetivo de expandir sua atuação no mercado de bebidas, a empresa lançará um KIT (conjunto) que será composto por duas unidades de bebidas energéticas em embalagens pet de um litro (NCM 2202.9000, Ex05) e uma unidade de bebida alcoólica, em embalagem de vidro de um litro (NCM 2208.9000). Esse kit (conjunto) será comercializado em uma única embalagem de papelão, tipo maleta. Razão por que vem a esta Comissão perquirir se o fato de os produtos serem comercializados, numa única embalagem, tipo maleta, na forma de kit, criará um novo produto a ser comercializado, bem como se há alteração na relação jurídico-tributária aplicada ao produto individualmente? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta e que não está intimada a cumprir obrigação relativa a fato objeto da consulta e que este não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. A Grupo de Especialistas Setorial de Bebidas manifestou-se sobre o mérito da consulta e encaminhou o processo à Comissão. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, II, “b” e Anexo 10. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O que a consulente quer saber é se o fato de reunir dois produtos acabados e distintos, com tributação, também, distinta e específica, para comercializá-los numa única embalagem, em forma de kit, implica a comercialização de um novo produto, alterando-se a relação tributária existente sobre tais mercadorias. As regras gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado - SH disciplina a classificação das mercadorias na Nomeclatura Comum do Mercosul – NCM e, assim, a matéria objeto desta consulta é tratada no item 3.b, http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/DownloadArqTIPI.htm, nos seguintes termos: 3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte: b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. Ou seja, quando diversas mercadorias forem acondicionadas em uma única embalagem para serem comercializadas, estas devem ser classificadas pela substância que lhes confira a característica essencial, quando for possível fazer esta determinação. Caso que se enquadra perfeitamente à hipótese sob análise. O que fundamenta à comercialização da bebida não alcoólica, conhecida como “bebida energética” juntamente com a bebida alcoólica é o fato de aquela ser misturada a esta para o consumo. Ou seja, a comercialização conjunta é motivada pela preferência de muitos consumidores na mistura do energético às bebidas alcoólicas. Nesse caso, a “bebida energética” é misturada à bebida alcoólica, não o contrário. E é assim, pela qualidade distintiva da bebida alcoólica. Então, a característica essencial da bebida que estará sendo consumida é definida pela “bebida alcoólica”, Para citar apenas como exemplo destacamos o whisky e a wodka com energético. Do que se conclui que a venda dessas bebidas apresentadas em sortidos caracteriza um novo produto, cuja classificação é definida em conformidade como o item 3.b constante das Regras Gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado, que orienta a classificação das mercadorias na NCM. Sendo assim, o kit contendo duas unidades de bebida energética, embalagem pet de um litro (NCM 2202.9000, Ex05) e uma unidade de bebida alcoólica, embalagem de vidro de um litro ( NCM 2208.9000), mercadoria que estará sujeita à alíquota interna de 25%, prevista no art. 26, II, “b” do RICMS/SC-01. Para isso, a fim de adequar o estoque, consulente deverá efetuar o lançamento, a título de reclassificação das mercadorias, em decorrência da formação do kit, para o qual utilizará o CFOP 5.926, em conformidade com o previsto no Anexo 10 do RICMS. Isto posto, responda-se à consulente que a comercialização conjunta de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, numa única embalagem, na forma de kit, caracteriza um novo produto que estará sujeito à alíquota de 25%, prevista no art. 26, II, “b” do RICMS/SC-01. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 7 de junho de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 079/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME PREVISTO NOS ARTS. 233 A 235 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, APLICA-SE A TODAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS CUJOS CÓDIGOS NCM/SH INICIEM-SE COM “85.17”. 1 - DA CONSULTA DOE de 22.08.11 A empresa acima, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que realiza operações de revenda dos produtos com as seguintes classificações fiscais (NCM): “- 8517.62.48 - Outros Roteadores, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos. Descrição: Roteador Digital Modelo MSR 20-11 - 8517.62.49 - Outros Roteadores Digitais. Descrição do produto: Série Roteador Juniper, Roteador 3Com e Roteador HUAWEI; - 8517.70.10 - Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. Descrição produto: Série Módulo 3COM, Módulo HUAWEI e Módulo Juniper” Entende que a lista constante na Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC não abrange estes produtos em face da divergência existente entre os códigos; além disso, alega que seus produtos não se enquadram nas respectivas descrições constantes naquela seção. Partindo de tais pressupostos, a consulente questiona se as operações com os roteadores - NCM/SH 8517.62.48 e 8517.6249 - e com os circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos - NCM/SH 8517.70.10 - devem ser objeto de substituição tributária de que tratam os artigos 233 e 235 do Anexo 3 do RICMS/SC. Os autos foram submetidos à apreciação prévia da Gerência de Substituição Tributária - GESUT - que declarou que os aparelhos comercializados pela consulente correspondem “à descrição genérica aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital” (grifo da GESUT). Presentes os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01. Eis o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 233 a 235; Anexo 1, Seção LI, itens 5 e 6. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A dúvida apresentada pela consulente restringe-se à classificação fiscal correta dos produtos por ela comercializados, devendo ser analisada - no que diz respeito aos códigos e descrições utilizados nessa classificação - no âmbito da legislação catarinense, que prevalecerá no caso de qualquer divergência existente com relação à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. A propósito, antes de prosseguir, são pertinentes algumas considerações com relação ao sistema de códigos adotado por nossa legislação, começando pelo padrão mundialmente adotado no qual se escora. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado - SH[1] -, foi criado para facilitar as negociações comerciais entre países, unificando as informações pertinentes ao comércio internacional. No SH, as mercadorias vêm discernidas em códigos de seis dígitos, de acordo com a origem, matéria constitutiva, e demais especificidades, obedecendo uma ordem numérica lógica, crescente e em função do nível de sofisticação das mercadorias. A NCM, por seu turno, adotada entre os países do Mercado Comum do Sul - Mercosul - desde janeiro de 1995, escora-se no Sistema Harmonizado. De tal sorte que, dos oito dígitos componentes da NCM, os seis primeiros são formados pelo SH, enquanto os dígitos seguintes resultam de desdobramentos específicos atribuídos no âmbito desse mercado comum. Eis a estrutura dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 00 00 00 0 0 Mergulhei nos detalhes da codificação para aclarar o seguinte: os itens 5 e 6 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC reportaram-se a códigos de quatro dígitos apenas, o que significa que os últimos quatro dígitos equivalem a zero, já que foi baseada na NCM, que contém oito. Mas também significa, o que é mais importante, que não se ateve nem às particularidades intrínsecas relativas às mercadorias no âmbito do SH, tampouco às relativas ao Mercosul, conforme demonstrado na estrutura do código, abrangendo, portanto, todas as “Subposições”, “Itens” e “Subitens” atinentes àquele gênero de mercadoria; dito de outro modo, todas as mercadorias cujos códigos NCM/SH iniciem “85.17” estarão sujeitas ao que dispõem os arts. 233, 234 e 235, já mencionados. Nesse aspecto, não há qualquer erro ou divergência relativos aos códigos utilizados pela referida Seção LI. Quanto às divergências nas descrições apresentadas pela Lista da Seção LI, quando comparada com a NCM/SH, já foi dito parágrafos atrás que, em análise prévia, a GESUT declarou que os aparelhos comercializados pela consulente correspondem à descrição genérica “aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital”. Nem poderia ser de outra forma, pois, como demonstrei anteriormente, os códigos respectivos utilizados na Lista LI também são genéricos. Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que a substituição tributária, prevista nos arts. 233, 234 e 235 do Anexo 3 do RICMS/SC, aplica-se a todas as operações com mercadorias cujos códigos NCM/SH iniciem-se com “85.17”. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. À crítica desta Comissão. COPAT, 13 de maio de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat [1] fonte: site oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CONSULTA: 080/2011 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. O VALOR DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO III DO § 10 DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC DIZ RESPEITO À DIFERENÇA ENTRE O IMPOSTO EFETIVO E O APURADO EM FUNÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO. 1 - DA CONSULTA DOE de 22.08.11 A empresa em epígrafe, qualificada nos autos deste processo, optou pelo crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, nos termos do inciso IX do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC. Sua dúvida diz respeito ao inciso III do § 10 do mesmo artigo, que reza o seguinte: § 10. O benefício previsto no inciso IX: (...) III - somente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos; (grifo da consulente) Pretende que lhe reste esclarecido qual o valor correspondente ao “benefício”. Alicerçada em dados fictícios utilizados como exemplo, a consulente revela o seu entendimento sobre a matéria, assim como os procedimentos que acredita estarem corretos: Alíquota Base ICMS Valor ICMS % crédito presumido Valor Créd. Presumido ICMS a pagar 17% 400.000 68.000 82,35% 55.998,00 7% 200.000 14.000 57,14% 7.999,60 12% 500.000 60.000 75,00% 45.000,00 TOTAL 1.100.000 142.000 108.997,60 33.002,40 “(...), optando pelo crédito presumido, tem um valor de ICMS á pagar de R$ 33.002,40. Se a empresa estivesse em regime normal de tributação, teria um crédito efetivo de ICMS de R$ 50.000,00, logo, teria um ICMS á pagar de R$ 92.000,00 (R$ 142.000,00 - R$ 50.000,00). Entende, e, assim tem considerado que o valor do “benefício” que deve ser reinvestido na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, é o valor de R$ 58.009,60 (R$ 92.000,00 - R$ 33.002,40) que resulta na diferença do valor do ICMS que a empresa pagou, pelo valor do ICMS que a empresa pagaria, caso não optasse pelo crédito presumido.” O Fisco local informa que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01, sugerindo que os autos fossem encaminhados à COPAT. É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX e § 10, III. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O entendimento da consulente está correto: o valor do benefício não é o valor do crédito presumido; corresponde à diferença entre o imposto apurado a partir do crédito efetivo e o apurado a partir do crédito presumido, porém, são oportunas algumas observações. A opção pelo crédito presumido previsto no inciso IX do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC dirá respeito unicamente às saídas de produtos industrializados pela consulente e deverá observar as condições impostas pelo § 10 e seguintes do art. 21, dentre os quais o § 26 requer uma especial atenção. § 26. Os optantes pelo crédito presumido previsto no inciso IX deverão adotar os seguintes procedimentos: I - os créditos do imposto, relativos às entradas de insumos aplicáveis nos produtos beneficiados pelo crédito presumido, deverão ser registrados no Livro Registro de Entradas e estornados integralmente no Livro Registro de Apuração do ICMS e na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, no mesmo período de apuração; (...) (o texto não é grifado no original) Os créditos do imposto, relativos às entradas de insumos aplicáveis nos produtos beneficiados pelo crédito presumido, devem ser estornados, justamente porque, para efeito de cálculo do imposto a pagar com benefício, os créditos já foram presumidos (nem poderia ocorrer de outra forma, já que o art. 21 (caput) determina que o aproveitamento do crédito presumido ocorrerá em substituição aos créditos efetivos do imposto)! Podemos, então, partir do pressuposto de que devem ser estornados porque são créditos relativos à tributação normal a que tais operações estariam sujeitas, caso a consulente não tivesse optado pelo benefício. O crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo2, art. 21, IX é considerado benefício fiscal porque resulta em um imposto a pagar menor do que aquele que seria devido sem o benefício, pelo que, conclui-se, o benefício só pode corresponder a essa diferença, e não ao imposto pago. Por tudo que foi exposto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente que, o valor do benefício a que se reporta o inciso III do §10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC diz respeito à diferença entre o imposto efetivo e o apurado em função do crédito presumido. À crítica desta Comissão. COPAT, 26 de maio de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
DECRETO Nº 450, de 18 de agosto de 2011 DEO de 19.08.11 Altera o Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao desenvolvimento Catarinense - FADESC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da sua atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II e IV, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ..................................................................... § 1º O FADESC recolherá ao Tesouro do Estado, que registrará sob a rubrica Receitas Correntes Tributárias - ICMS, após a quitação integral do contrato de mútuo, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do PRODEC e, aos municípios, o FADESC repassará, até o último dia do mês de competência, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício mensal concedido pelo PRODEC. ..................................................................................... § 5º Os valores correspondentes aos benefícios concedidos pelo PRODEC, até a data da entrada em vigor deste Decreto, serão repassados aos municípios por ocasião do ingresso no FADESC, vedadas quaisquer antecipações. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de agosto de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Almir José Gorges, em exercício Paulo Roberto Barreto Bornhausen
ATO DIAT Nº 17/2011. Estabelece pauta fiscal, cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses previstas no Capítulo IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. PeSEF de 18.08.11 Aprova Pauta Fiscal V. ATO DIAT Nº 048/2021 V. ATO DIAT Nº 061/2024 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, delegada pela Portaria SEF nº 077, de 27 de março de 2003, e pelo disposto no § 3º, do artigo 18 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS aos preços de mercado; e Considerando os levantamentos de preços efetuados, RESOLVE: Art. 1º Aprova a Pauta de Valores Mínimos constante no Anexo Único deste Ato. Nota: Art. 1º, II do Ato Diat nº 048/2021 dispõe: Art. 1º Ficam revogados: II – os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, do Anexo Único §§ 1º, 2º e 3º – REVOGADOS – Ato Diat 048/21, art. 1º, I - Efeitos a partir de 31.08.21: § 1º REVOGADO. § 2º REVOGADO. § 3º REVOGADO. § 1º O ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis será calculado sobre os preços fixados nos itens 6 e 7 do Anexo Único, devendo ser utilizados os valores constantes: I - no item 6 - CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRAS UF – PREÇO NO VAREJO - quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento varejistas; II - no item 7 - CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO POR ATACADO - quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento classificado no CNAE-Fiscal 4634 -6/01 - Comércio Atacadista de Carnes Bovinas e Suínas e Derivados; § 2º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense, relativo às operações com ladrihos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM - NCM 69/08, são os constantes no item 8 do Anexo Único. § 3º A base de cálculo a que se refere: I – ALTERADO – Ato Diat 09/14, art. 1º - Vigente de 11.03.14 a 30.08.21: I – o § 1º não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de 20% (vinte por cento) (OSN nº 01/71); e I – Redação original, vigente até 10.03.14: I - o § 1º não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) (OSN nº 01/71); e II - o § 2º não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria, acrescida de 35% (trinta e cinco por cento) (OSN nº 01/71). Art 2º Os valores previstos neste Ato poderão ser contraditados no prazo de (dez) dias contados da sua publicação. Art 3º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda - http://www.sef.sc.gov.br. Art 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 76, de 27 de agosto de 2009. Art 5º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação na página oficial da Secretaria. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 18 de agosto de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA ANEXO ÚNICO (Ato DIAT 17/2011) Item Descrição Apresentação Unidade Valor Obs 1. REVOGADO 2. REVOGADO 3. REVOGADO 4. REVOGADO 5. REVOGADO 6. REVOGADO 7. REVOGADO 8. REVOGADO Itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, e, 8 – REVOGADOS – Ato DIAT 48/2021, art. 1º, II. Redação vigente até 31.08.21 1; ANIMAIS; ; ; ; 1.1; Carnes e Derivados; ; ; ; 1.1; Banha Beneficiada; Embalada; KG; 4,57; Ato DIAT 16/2013 1.1; Banha Colonial; A granel; KG; 3,40; Ato DIAT 16/2013 1.1; Carne (Bovino e Bufalino); Boi Casado; KG; 10,20; Ato DIAT 29/2018 1.1; Carne (Bovino e Bufalino); Dianteiro; KG; 8,50; Ato DIAT 29/2018 1.1; Carne (Bovino e Bufalino); Traseiro; KG; 13,87; Ato DIAT 29/2018 1.1; Carne Frango; Caipira; KG; 6,55; Ato DIAT 16/2013 1.1; Carne Frango; Inteiro ou em pedaços; KG; 5,29; Ato DIAT 16/2013 1.1; Carne Ovino; Carcaça; KG; 11,99; Ato DIAT 16/2013 1.1; Carne Ovino; Paleta; KG; 17,86; Ato DIAT 16/2013 1.1; Carne Ovino; Pernil; KG; 21,17; Ato DIAT 16/2013 1.1; Carne Peru; Inteiro ou em pedaços; KG; 13,17; Ato DIAT 16/2013 1.1; Carne Suíno; Carcaça; KG; 4,93; Ato DIAT 16/2013 1.1; Carne Suíno; Lombo; KG; 9,66; Ato DIAT 16/2013 1.1; Carne Suíno; Paleta; KG; 7,25; Ato DIAT 16/2013 1.1; Carne Suíno; Pernil; KG; 7,34; Ato DIAT 16/2013 1.1; Cera de Abelha Colonial; A granel; KG; 7,00; Ato DIAT 17/2011 1.1; Couro e Pele - Salgado; Bovino e Bufalino / Frigorifico; KG; 2,00; Ato DIAT 16/2013 1.1; Couro e Pele - Salgado; Bovino e Bufalino / Frigorifico; UN; 52,08; Ato DIAT 16/2013 1.1; Couro e Pele - Salgado; Suíno; UN; 4,00; Ato DIAT 17/2011 1.1; Couro e Pele - Verde; Bovino e Bufalino / Açougue; KG; 1,75; Ato DIAT 16/2013 1.1; Couro e Pele - Verde; Bovino e Bufalino / Açougue; UN; 47,50; Ato DIAT 16/2013 1.1; Manteiga - Colonial com Sal; A granel; KG; 2,95; Ato DIAT 17/2011 1.1; Manteiga - Colonial sem Sal; A granel; KG; 3,55; Ato DIAT 17/2011 1.1; Mel de Abelha - Claro; Uso domestico; KG; 6,34; Ato DIAT 17/2011 1.1; Mel de Abelha - Escuro B; Uso industrial; KG; 5,23; Ato DIAT 17/2011 1.1; Miúdos Bovino; Uso comercial; KG; 7,11; Ato DIAT 16/2013 1.1; Miúdos Frango; Uso comercial; KG; 3,72; Ato DIAT 16/2013 1.1; Miúdos Frango - coração; ; KG; 13,59; Ato DIAT 16/2013 1.1; Miúdos Frango - fígado; ; KG; 4,01; Ato DIAT 16/2013 1.1; Miúdos Frango - moela; ; KG; 5,21; Ato DIAT 16/2013 1.1; Miúdos Ovino; Uso comercial; KG; 3,45; Ato DIAT 16/2013 1.1; Miúdos Peru; Uso comercial; KG; 3,28; Ato DIAT 16/2013 1.1; Miúdos Suíno; Uso comercial; KG; 3,28; Ato DIAT 16/2013 1.1; Osso - Açougue/Frigorifico; Uso industrial; KG; 1,37; Ato DIAT 16/2013 1.1; Queijo Colonial; Uso comercial; KG; 5,35; Ato DIAT 17/2011 1.1; Queijo Colonial Duro; Uso comercial; KG; 4,03; Ato DIAT 17/2011 1.1; Queijo Frescal; Uso comercial; KG; 4,86; Ato DIAT 17/2011 1.1; Queijo Mussarela; Uso comercial; KG; 7,09; Ato DIAT 17/2011 1.1; Sebo - Açougue/Frigorifico; Uso industrial; KG; 1,04; Ato DIAT 16/2013 1.2; Pescados; ; ; ; 1.2.1; Crustáceos; ; ; ; 1.2.1; Camarão Branco; Fresco inteiro; KG; 13,60; Ato DIAT 17/2011 1.2.1; Camarão Cativeiro; Fresco inteiro; KG; 6,50; Ato DIAT 17/2011 1.2.1; Camarão Ferrinha; Fresco inteiro; KG; 4,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.1; Camarão Laguna; Fresco inteiro; KG; 8,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.1; Camarão Pitu; Fresco inteiro; KG; 6,80; Ato DIAT 17/2011 1.2.1; Camarão Rosa Grande (até 20 peças por quilo); Fresco inteiro; KG; 16,30; Ato DIAT 17/2011 1.2.1; Camarão Rosa Médio (de 21 a 40 peças por quilo); Fresco inteiro; KG; 13,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.1; Camarão Rosa Pequeno (acima de 40 peças por quilo); Fresco inteiro; KG; 10,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.1; Camarão Sete Barbas; Fresco inteiro; KG; 5,40; Ato DIAT 17/2011 1.2.1; Camarão Vermelho; Fresco inteiro; KG; 4,90; Ato DIAT 17/2011 1.2.1; Lagosta e Lagostinha; Frescas inteiras; KG; 24,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.1; Siri; Carne cozida; KG; 8,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.1; Siri; Fresco inteiro; KG; 1,80; Ato DIAT 17/2011 Notas; Nota 1: Para camarões congelados inteiros: acréscimo de 30% sobre a pauta ; Nota 2: Para camarões descascados: acréscimo de 50% sobre a pauta ; Nota 3: Para camarões sem cabeça: acréscimo de 30% sobre a pauta 1.2.2; Moluscos; ; ; ; 1.2.2; Berbigão; Cozido sem casca; KG; 5,40; Ato DIAT 17/2011 1.2.2; Berbigão; Frescos com casca; KG; 1,90; Ato DIAT 17/2011 1.2.2; Lula Grande (acima 100 gr); Fresca inteira; KG; 4,50; Ato DIAT 17/2011 1.2.2; Lula Media (até 100gr); Fresca inteira; KG; 3,50; Ato DIAT 17/2011 1.2.2; Lula Pequena (até 60 gr); Fresca inteira; KG; 2,70; Ato DIAT 17/2011 1.2.2; Marisco, Mexilhões e Moçambique; Cozidos sem casca; KG; 5,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.2; Marisco, Mexilhões e Moçambique; Frescos com casca; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.2; Ostra Cultivada; Cultivo com casca fresca; DZ; 3,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.2; Ostra Nativa; Nativa; DZ; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.2; Polvo; Todos os tamanhos; KG; 5,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.2; Vieira ( Pectens ); Com Casca; KG; 7,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.2; Vieira ( Pectens ); Sem Casca; KG; 21,00; Ato DIAT 17/2011 Notas; Nota 1: acréscimo de 20% para os itens congelados 1.2.3; Peixes de agua Doce; ; ; ; 1.2.3; Carpa Capim; Fresco inteiro; KG; 2,71; Ato DIAT 17/2011 1.2.3; Carpa Comum; Fresco inteiro; KG; 3,14; Ato DIAT 17/2011 1.2.3; Lambari; Esvicerado e sem escamas; KG; 2,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.3; Tilápia; File; KG; 5,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.3; Tilápia; Fresco inteiro; KG; 2,75; Ato DIAT 17/2011 1.2.3; Truta; Defumado; KG; 6,50; Ato DIAT 17/2011 1.2.3; Truta; Fresco ou congelado esvicerado; KG; 4,50; Ato DIAT 17/2011 Notas; Nota 1: acréscimo de 20% para os itens congelados 1.2.4; Peixes de agua Salgada; ; ; ; 1.2.4; Abrótea Grande (acima de 1 Kg); Fresco inteiro; KG; 2,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Abrótea Media (até 1 Kg); Fresco inteiro; KG; 1,60; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Abrótea Pequena (até 700gr); Fresco inteiro; KG; 1,23; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Anchova (até 1 Kg); Fresco inteiro; KG; 3,20; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Anchoveta (acima de 1 Kg); Fresco inteiro; KG; 1,15; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Arraia; Fresco inteiro; KG; 1,50; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Atum; Fresco inteiro; KG; 3,30; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Badejo; Fresco inteiro; KG; 4,50; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Bagre Grande (acima de 1 Kg); Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Bagre Médio (até 1 Kg); Fresco inteiro; KG; 0,80; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Bagre Pequeno (até 500gr); Fresco inteiro; KG; 0,62; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Batata Grande (acima de 2 Kg); Fresco inteiro; KG; 3,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Batata Media (até 2 Kg); Fresco inteiro; KG; 2,40; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Batata Pequena (até 1 Kg); Fresco inteiro; KG; 1,85; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Betara Grande (acima de 600gr); Fresco inteiro; KG; 3,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Betara Media (até 600gr); Fresco inteiro; KG; 2,40; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Betara Pequena (até 400gr); Fresco inteiro; KG; 1,85; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Bonito; Fresco inteiro; KG; 2,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Cabrinha Grande (acima de 400gr); Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Cabrinha Media (até 400gr); Fresco inteiro; KG; 0,80; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Cabrinha Pequena (até 200gr); Fresco inteiro; KG; 0,62; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Cação Anequim; Fresco inteiro; KG; 2,20; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Cação Anjo Grande (acima de 2 Kg); Fresco inteiro; KG; 3,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Cação Anjo Médio (até 2 Kg); Fresco inteiro; KG; 2,40; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Cação Anjo Pequeno (até 1 Kg); Fresco inteiro; KG; 1,85; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Cação Mangona; Fresco inteiro; KG; 3,60; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Cação Outros; Fresco inteiro; KG; 2,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Caçonete Grande (acima de 1 Kg); Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Caçonete Médio (até 1 Kg); Fresco inteiro; KG; 0,80; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Caçonete Pequeno (até 500gr); Fresco inteiro; KG; 0,62; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Cambeva; Fresco inteiro; KG; 1,85; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Caranha; Fresco inteiro; KG; 2,50; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Carapau; Fresco inteiro; KG; 1,50; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Carapeba; Fresco inteiro; KG; 1,80; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Carapicu; Fresco inteiro; KG; 1,50; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Castanha Chora-chora; Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Castanha Grande (acima de 500gr); Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Castanha Media (até 500gr); Fresco inteiro; KG; 0,80; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Castanha Pequena (até 300gr); Fresco inteiro; KG; 0,62; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Cavala; Fresco inteiro; KG; 1,80; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Cavalinha; Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Cherelete; Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Cherne; Fresco inteiro; KG; 4,50; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Chicharro; Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Cocoroca; Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Congrio Rosa Importado; Fresco inteiro; KG; 12,50; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Congrio Rosa Nacional; Fresco inteiro; KG; 4,60; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Corvina Cascote (até 300gr); Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Corvina Grande (acima de 1 Kg); Fresco inteiro; KG; 2,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Corvina Media (até 1 Kg); Fresco inteiro; KG; 1,60; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Corvina Pequena (até 500gr); Fresco inteiro; KG; 1,23; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Dourado; Fresco inteiro; KG; 2,20; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Emplasto; Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Enguia; Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Escrivão; Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Espada; Fresco inteiro; KG; 0,80; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Galo; Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Garopa; Fresco inteiro; KG; 8,50; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Gordinho; Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Guaivira; Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Linguado de Areia; Fresco inteiro; KG; 4,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Linguado Grande (acima de 1,5 Kg); Fresco inteiro; KG; 6,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Linguado Médio (até 1,5 Kg); Fresco inteiro; KG; 4,80; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Linguado Pequeno (até 500gr); Fresco inteiro; KG; 3,70; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Marimba; Fresco inteiro; KG; 1,30; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Merluza Grande (acima de 1 Kg); Fresco inteiro; KG; 4,40; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Merluza Médio (até 1 Kg); Fresco inteiro; KG; 3,52; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Merluza Pequeno (até 600gr); Fresco inteiro; KG; 2,71; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Mero; Fresco inteiro; KG; 3,80; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Miraguaia; Fresco inteiro; KG; 1,50; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Mistura; Fresco inteiro; KG; 0,80; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Namorado; Fresco inteiro; KG; 4,50; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Olhete; Fresco inteiro; KG; 1,70; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Olho de Boi; Fresco inteiro; KG; 2,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Palombeta; Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Pampo; Fresco inteiro; KG; 1,60; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Papa Terra ( BE ); Fresco inteiro; KG; 1,50; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Parati; Fresco inteiro; KG; 1,70; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Pargo; Fresco inteiro; KG; 1,90; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Paru; Fresco inteiro; KG; 1,30; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Peixe espada; Fresco inteiro; KG; 1,40; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Peixe-galo Grande (acima de 600gr); Fresco inteiro; KG; 2,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Peixe-galo Médio (até 600gr); Fresco inteiro; KG; 1,60; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Peixe-galo Pequeno (até 400gr); Fresco inteiro; KG; 1,25; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Peixe-porco; Fresco inteiro; KG; 1,20; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Peixe-rei; Fresco inteiro; KG; 1,50; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Pejereba; Fresco inteiro; KG; 1,50; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Pescada Amarela Grande (acima de 3 Kg ); Fresco inteiro; KG; 2,10; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Pescada Amarela Media (até 3 Kg); Fresco inteiro; KG; 1,68; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Pescada Amarela Pequena (até 1 Kg); Fresco inteiro; KG; 1,29; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Pescada Branca Grande (acima de 1 Kg); Fresco inteiro; KG; 1,75; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Pescada Branca Media (até 1 Kg ); Fresco inteiro; KG; 1,40; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Pescada Branca Pequena (até 500gr); Fresco inteiro; KG; 1,08; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Pescadinha Goete/Maria Mole/Outros Grande (mais de 900gr); Fresco inteiro; KG; 1,75; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Pescadinha Goete/Maria Mole/Outros Media (até 900gr); Fresco inteiro; KG; 1,40; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Pescadinha Goete/Maria Mole/Outros Pequena (até 600gr); Fresco inteiro; KG; 1,08; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Pescadinha Grande (acima de 300gr); Fresco inteiro; KG; 1,75; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Pescadinha Media (até 300gr); Fresco inteiro; KG; 1,40; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Pescadinha Pequena (ate150gr); Fresco inteiro; KG; 1,08; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Polvo; Fresco inteiro; KG; 5,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Prejurica; Fresco inteiro; KG; 1,50; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Robalo; Fresco inteiro; KG; 4,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Roncador; Fresco inteiro; KG; 1,20; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Salmão; Fresco inteiro; KG; 8,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Sardinha Cascuda; Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Sardinha Chata; Fresco inteiro; KG; 1,35; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Sardinha Legitima; Fresco inteiro; KG; 1,10; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Sargo Solteiro; Fresco inteiro; KG; 1,70; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Savelha; Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Serrinha; Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Tainha Grande (acima de 1 Kg); Fresco inteiro; KG; 2,40; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Tainha Media (até 1 Kg); Fresco inteiro; KG; 1,92; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Tainha Pequena (até 600gr); Fresco inteiro; KG; 1,48; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Tiravira; Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Tortinha; Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Trilha; Fresco inteiro; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Viola Grande (acima de 800gr); Fresco inteiro; KG; 1,20; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Viola Media (até 800gr); Fresco inteiro; KG; 0,96; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Viola Pequena (até 600gr); Fresco inteiro; KG; 0,74; Ato DIAT 17/2011 1.2.4; Xarel; Fresco inteiro; KG; 1,10; Ato DIAT 17/2011 Notas; Nota 1: Pescados eviscerados e congelados - acréscimo de 30% sobre a pauta ; Nota 2: Pescados filetados - acréscimo de 50% sobre a pauta 1.3; Animais Vivos; ; ; ; 1.3.1; Aves; ; ; ; 1.3.1; Frango; Vivo; KG; 2,35; Ato DIAT 16/2013 1.3.1; Pato; Vivo; KG; 6,00; Ato DIAT 29/2018 1.3.1; Peru; Vivo; KG; 3,00; Ato DIAT 16/2013 1.3.2; Bovinos e Bufalinos; ; ; ; 1.3.2; Bovinos e Bufalinos - Fêmea; Com Cria ao pé; CB; 2.100,00; Ato DIAT 009/2016 1.3.2; Bovinos e Bufalinos - Fêmea; Para abate; CB; 2.250,00; Ato DIAT 009/2016 1.3.2; Bovinos e Bufalinos - Fêmea; Vaca leiteira; CB; 3.000,00; Ato DIAT 16/2013 1.3.2; Bovinos e Bufalinos - Fêmea para invernar; Acima de 2 anos; CB; 1.500,00; Ato DIAT 009/2016 1.3.2; Bovinos e Bufalinos - Macho; Para abate; CB; 2.754,00; Ato DIAT 009/2016 1.3.2; Bovinos e Bufalinos - Macho e fêmea; Ate 1 ano; CB; 1.000,00; Ato DIAT 009/2016 1.3.2; Bovinos e Bufalinos - Macho e fêmea; Mais de 1 até 2 anos; CB; 1.300,00; Ato DIAT 009/2016 1.3.2; Bovinos e Bufalinos - Macho para invernar; Acima de 2 anos; CB; 1.700,00; Ato DIAT 009/2016 1.3.3; Equinos; ; ; ; 1.3.3; Equinos - Machos, fêmeas; Chucros; CB; 1.000,00; Ato DIAT 29/2018 1.3.3; Equinos - Machos, fêmeas; Manga Larga; CB; 2.000,00; Ato DIAT 16/2013 1.3.3; Equinos - Machos, fêmeas; Para abate; CB; 800,00; Ato DIAT 29/2018 1.3.3; Equinos - Machos, fêmeas; Para montaria e serviço; CB; 2.000,00; Ato DIAT 29/2018 1.3.3; Equinos - Machos, fêmeas; Puro Sangue de Corrida; CB; 8.000,00; Ato DIAT 29/2018 1.3.4; Muares; ; ; ; 1.3.4; Muares - Machos e fêmeas; Chucro; CB; 600,00; Ato DIAT 16/2013 1.3.4; Muares - Machos e fêmeas; Para abate; CB; 400,00; Ato DIAT 16/2013 1.3.4; Muares - Machos e fêmeas; Para montaria e serviço; CB; 2.000,00; Ato DIAT 29/2018 1.3.5; Ovinos; ; ; ; 1.3.5; Ovinos - Machos e fêmeas; Capão para abate; CB; 460,00; Ato DIAT 29/2018 1.3.5; Ovinos - Machos e fêmeas; Carneiro e Ovelha; CB; 370,00; Ato DIAT 29/2018 1.3.5; Ovinos - Machos e fêmeas; Cordeiro até 20 quilos; CB; 250,00; Ato DIAT 29/2018 1.3.6; Suínos; ; ; ; 1.3.6; Suínos - Machos e fêmeas; Leitão até 18 quilos; CB; 108,00; Ato DIAT 29/2018 1.3.6; Suínos - Machos e fêmeas; Leitão até 26 quilos; CB; 156,00; Ato DIAT 29/2018 1.3.6; Suínos - Machos e fêmeas; Por cabeça; CB; 330,00; Ato DIAT 29/2018 1.3.6; Suínos - Machos e fêmeas; Por quilo; KG; 3,30; Ato DIAT 29/2018 2; VEGETAIS; ; ; ; 2.1; Bulbos; ; ; ; 2.1; Alho Comercial - todos os tipos; Em rama; KG; 3,00; Ato DIAT 02/2014 2.1; Alho Comercial a Classificar; Em saco ou a granel; KG; 4,00; Ato DIAT 02/2014 2.1; Alho Comercial Tipo 1; Em caixa; KG; 1,80; Ato DIAT 02/2014 2.1; Alho Comercial Tipo 2; Em caixa; KG; 1,80; Ato DIAT 02/2014 2.1; Alho Comercial Tipo 3; Em caixa; KG; 2,80; Ato DIAT 02/2014 2.1; Alho Comercial Tipo 4; Em caixa; KG; 3,80; Ato DIAT 02/2014 2.1; Alho Comercial Tipo 5; Em caixa; KG; 4,80; Ato DIAT 02/2014 2.1; Alho Comercial Tipo 6; Em caixa; KG; 5,20; Ato DIAT 02/2014 2.1; Alho Comercial Tipo 7; Em caixa; KG; 5,20; Ato DIAT 02/2014 2.1; Alho Industrial; Em saco ou a granel; KG; 1,80; Ato DIAT 02/2014 2.2; Farináceos; ; ; ; 2.2; Amido - Fécula; Em saco; KG; 3,25; Ato DIAT 17/2011 2.2; Amido - Polvilho Azedo; Em saco; KG; 2,60; Ato DIAT 17/2011 2.2; Amido - Polvilho Doce; Em saco; KG; 2,60; Ato DIAT 17/2011 2.2; Farinha de Mandioca; Fina beneficiada; KG; 1,93; Ato DIAT 17/2011 2.2; Farinha de Mandioca; Fina crua; KG; 1,65; Ato DIAT 17/2011 2.2; Farinha de Mandioca; Grossa; KG; 1,86; Ato DIAT 17/2011 2.2; Farinha de Milho - Fubá Especial; Saco de 50 KG; KG; 2,26; Ato DIAT 17/2011 2.2; Farinha de Milho - Fubá Extra; Saco de 50 KG; KG; 1,96; Ato DIAT 17/2011 2.2; Farinha de Milho Amarela; Em saco de 25 KG; KG; 2,35; Ato DIAT 17/2011 2.2; Farinha de Milho Branca; Em saco de 25 KG; KG; 3,28; Ato DIAT 17/2011 2.2; Pão de Trigo; Frances; KG; 5,60; Ato DIAT 17/2011 2.3; Frutas; ; ; ; 2.3; Banana Branca Prata; Em cacho; KG; 0,75; Ato DIAT 17/2011 2.3; Banana Branca Prata; Em caixa; KG; 0,85; Ato DIAT 17/2011 2.3; Banana Caturra Paulista; Em cacho; KG; 0,15; Ato DIAT 17/2011 2.3; Banana Caturra Paulista; Em caixa; KG; 0,18; Ato DIAT 17/2011 2.3; Kiwi Comercial; Em caixa ou a granel; KG; 3,90; Ato DIAT 17/2011 2.3; Kiwi Comercial; Embalado; KG; 7,00; Ato DIAT 17/2011 2.3; Kiwi Industrial; Em caixa ou a granel; KG; 1,85; Ato DIAT 17/2011 2.3; Laranja Comercial qualquer variedade; Em caixa, saco ou a granel; KG; 0,82; Ato DIAT 17/2011 2.3; Laranja Industrial qualquer variedade; Em caixa, saco ou a granel; KG; 0,10; Ato DIAT 17/2011 2.3; Limão Comercial qualquer variedade; Em caixa, saco ou a granel; KG; 0,60; Ato DIAT 17/2011 2.3; Limão Industrial qualquer variedade; Em caixa, saco ou a granel; KG; 0,40; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca - Variedades p/ industrialização; A granel; KG; 0,14; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca industrial ou refugo - todas variedades; Em bins ou a granel; KG; 0,14; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional de outras cultivares; CAT-I graúdas calibres 70 a 120; CX; 18,90; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional de outras cultivares; CAT-I medias calibres 135 a 155; CX; 16,20; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional de outras cultivares; CAT-I peq calibres 180 e menores; CX; 13,50; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional de outras cultivares; CAT-II graúdas calibres 70 a 120; CX; 16,20; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional de outras cultivares; CAT-II medias calibres 135 a 155; CX; 12,15; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional de outras cultivares; CAT-II peq calibres 180 e menores; CX; 10,80; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional de outras cultivares; CAT-III graúdas calibres 70 a 120; CX; 12,15; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional de outras cultivares; CAT-III medias calibres 135 a 155; CX; 10,80; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional de outras cultivares; CAT-III peq calibres 180 e menores; CX; 10,80; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional de outras cultivares não classificada; A granel cx de 18 a 20kg; CX; 10,80; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional de outras cultivares não classificada; Em bins; KG; 0,34; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações); A granel cx de 18 a 20kg; CX; 10,80; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações); CAT-I graúdas calibres 70 a 120; CX; 27,00; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações); CAT-I medias calibres 135 a 155; CX; 20,25; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações); CAT-I peq calibres 180 e menores; CX; 16,20; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações); CAT-II graúdas calibres 70 a 120; CX; 18,90; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações); CAT-II medias calibres 135 a 155; CX; 14,85; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações); CAT-II peq calibres 180 e menores; CX; 10,80; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações); CAT-III graúdas calibres 70 a 120; CX; 14,85; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações); CAT-III medias calibres 135 a 155; CX; 12,15; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações); CAT-III peq calibres 180 e menores; CX; 10,80; Ato DIAT 17/2011 2.3; Maca Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações); Em bins; KG; 0,40; Ato DIAT 17/2011 2.3; Pera Comercial; Em caixa, saco ou a granel; KG; 0,85; Ato DIAT 17/2011 2.3; Pera Industrial; A granel; KG; 0,45; Ato DIAT 17/2011 2.3; Pinhão Comercial; Em saco ou a granel; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 2.3; Uva Industrial; A granel; KG; 2,50; Ato DIAT 17/2011 2.4; Grãos; ; ; ; 2.4; Amendoim com Casca; Em saco; KG; 3,90; Ato DIAT 17/2011 2.4; Amendoim Comercial Descascado; Em saco; KG; 5,60; Ato DIAT 17/2011 2.4; Amendoim Industrial Descascado; Em saco; KG; 4,16; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Integral; Fardo 30 kg; FD; 42,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Integral; Saco 60 kg; SC; 94,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 1; Fardo 30 kg; FD; 44,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 1; Saco 60 kg; SC; 84,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 2; Fardo 30 kg; FD; 38,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 2; Saco 60 kg; SC; 76,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 3; Fardo 30 kg; FD; 31,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 3; Saco 60 kg; SC; 60,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 4; Fardo 30 kg; FD; 30,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 4; Saco 60 kg; SC; 58,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 5; Fardo 30 kg; FD; 29,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 5; Saco 60 kg; SC; 56,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Polido Branco Baixo Padrão; Fardo 30 kg; FD; 22,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Polido Branco Baixo Padrão; Saco 60 kg; SC; 41,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Polido Branco Canjica; Fardo 30 kg; FD; 18,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Polido Branco Canjica; Saco 60 kg; SC; 29,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Polido Branco Canjicão; Fardo 30 kg; FD; 19,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Polido Branco Canjicão; Saco 60 kg; SC; 28,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Polido Branco Quirera; Fardo 30 kg; FD; 19,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Polido Branco Quirera; Saco 60 kg; SC; 28,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 1; Fardo 30 kg; FD; 43,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 1; Saco 60 kg; FD; 80,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 2; Fardo 30 kg; FD; 43,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 2; Saco 60 kg; SC; 76,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 3; Fardo 30 kg; FD; 32,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 3; Saco 60 kg; SC; 66,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 4; Fardo 30 kg; FD; 30,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 4; Saco 60 kg; SC; 59,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 5; Fardo 30 kg; FD; 29,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 5; Saco 60 kg; SC; 55,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Consumo Animal; Fardo 30 kg; FD; 19,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Consumo Animal; Saco 60 kg; SC; 29,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Consumo Animal Canjica; Saco 60 kg; SC; 28,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Consumo Animal Canjicão; Saco 60 kg; SC; 29,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Consumo Animal Quirera; Saco 60 kg; SC; 28,00; Ato DIAT 17/2011 2.4; Arroz Em Casca; Em saco 50 kg; SC; 40,00; Ato DIAT 29/2018 2.4; Arroz Para Semente; Em saco 50 kg; SC; 55,00; Ato DIAT 29/2018 2.4; Aveia em Grão; Em saco ou a granel; KG; 0,70; Ato DIAT 17/2011 2.4; Centeio Classificado; Em saco ou a granel; KG; 2,40; Ato DIAT 17/2011 2.4; Centeio Não Classificado; Em saco ou a granel; KG; 2,04; Ato DIAT 17/2011 2.4; Centeio Refugo; Em saco ou a granel; KG; 1,82; Ato DIAT 17/2011 2.4; Cevada Classificada ou Não; Em saco ou a granel; KG; 2,57; Ato DIAT 17/2011 2.4; Cevada Refugo; Em saco ou a granel; KG; 1,75; Ato DIAT 17/2011 2.4; Feijão Carioca; Em saco ou a granel; KG; 1,80; Ato DIAT 29/2018 2.4; Feijão Carioca; Embalado; KG; 2,60; Ato DIAT 29/2018 2.4; Feijão Preto; Em saco ou a granel; KG; 2,07; Ato DIAT 29/2018 2.4; Feijão Preto; Embalado; KG; 2,50; Ato DIAT 29/2018 2.4; Feijão Variáveis Outras; Em saco ou a granel; KG; 1,80; Ato DIAT 29/2018 2.4; Feijão Variáveis Outras; Embalado; KG; 2,00; Ato DIAT 29/2018 2.4; Feijão Vermelho; Em saco ou a granel; KG; 3,80; Ato DIAT 29/2018 2.4; Feijão Vermelho; Embalado; KG; 4,20; Ato DIAT 29/2018 2.4; Milho Amarelo Comum; Em saco ou a granel; KG; 0,38; Ato DIAT 29/2018 2.4; Milho Pipoca Branco; Em saco ou a granel; KG; 2,00; Ato DIAT 29/2018 2.4; Soja em Grão; Saco 60 kg; SC; 60,00; Ato DIAT 29/2018 2.4; Soja Semente; Saco 30 kg; KG; 2,50; Ato DIAT 29/2018 2.4; Sorgo em Grão; Em saco ou a granel; KG; 3,65; Ato DIAT 17/2011 2.4; Trigo em Grão; Saco 60 kg; SC; 28,00; Ato DIAT 17/2011 2.5; Legumes e Tubérculos; ; ; ; 2.5; Batata Comum Especial; Em saco; KG; 1,20; Ato DIAT 17/2011 2.5; Batata Comum Primeira; Em saco; KG; 0,90; Ato DIAT 17/2011 2.5; Batata Semente; Em caixa; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 2.5; Mandioca; Em raiz; TO; 37,85; Ato DIAT 17/2011 2.5; Tomate Extra; Caixa com 22 Kg; KG; 1,25; Ato DIAT 17/2011 2.5; Tomate Extra 1A; Caixa com 22 Kg; KG; 1,75; Ato DIAT 17/2011 2.5; Tomate Extra 2A; Caixa com 22 Kg; KG; 1,95; Ato DIAT 17/2011 2.6; Madeiras; ; ; ; 2.6.1; Lâminas; ; ; ; 2.6.1; Acoitada - Lei; ; M3; 270,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Aniba; Desbitolada; M3; 198,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Aniba; Recheios; M3; 210,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Aniba; Seca a varrer; M3; 210,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Aniba; Verde a varrer; M3; 210,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Canela - Lei; ; M3; 250,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Canela de 1,15 m - Lei; ; M3; 250,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Canela de 2,25 m - Lei; ; M3; 250,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Imbuia e Cedro - Lei; Faqueada de 2,20; M3; 350,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Imbuia e Cedro - Lei; Torneada; M3; 310,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Lâminas - Amazônicas / espécies diversas; Desbitolada; M3; 215,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Lâminas - Amazônicas / espécies diversas; Recheios; M3; 215,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Lâminas - Amazônicas / espécies diversas; Seca a varrer; M3; 250,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Lâminas - Amazônicas / espécies diversas; Verde a varrer; M3; 235,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Pinho; Seca a varrer; M3; 225,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Pinho; 1a qualidade; M3; 465,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Pinho; 2a qualidade; M3; 340,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Pinho Com no; Com no; M3; 165,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Pinho Concanostra; Concanostra; M3; 210,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Pinho Desbitolada; Desbitolada; M3; 190,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Pinho Recheios; Recheios; M3; 120,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Pinus Elliottis e Taeda; Desbaste; M3; 28,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Pinus Elliottis e Taeda; Lâminas de 1,15 m; M3; 150,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.1; Pinus Elliottis e Taeda; Lâminas de 2,25 m; M3; 200,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Serrada; ; ; ; 2.6.2; Angelim - Lei; 1a qualidade; M3; 510,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Angelim - Lei; 2a qualidade; M3; 400,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Angelim - Lei; 3a qualidade; M3; 300,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Cabriuva - Lei; 1a qualidade; M3; 400,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Cabriuva - Lei; 2a qualidade; M3; 330,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Cabriuva - Lei; 3a qualidade; M3; 310,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Canafistula - Lei; 1a qualidade; M3; 290,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Canafistula - Lei; 2a qualidade; M3; 260,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Canafistula - Lei; 3a qualidade; M3; 235,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Canela Bca/Am/Lageana/Angico/Outros - Lei SECA; 1a qualidade; M3; 300,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Canela Bca/Am/Lageana/Angico/Outros - Lei SECA; 2a qualidade; M3; 265,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Canela Bca/Am/Lageana/Angico/Outros - Lei SECA; 3a qualidade; M3; 242,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Canela Guaica e Preta - Lei; 1a qualidade; M3; 295,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Canela Guaica e Preta - Lei; 2a qualidade; M3; 276,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Canela Guaica e Preta - Lei; 3a qualidade; M3; 265,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Cedro - Lei; 1a qualidade; M3; 477,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Cedro - Lei; 2a qualidade; M3; 365,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Cedro - Lei; 3a qualidade; M3; 330,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Cerejeira - Lei; 1a qualidade; M3; 520,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Cerejeira - Lei; 2a qualidade; M3; 490,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Cerejeira - Lei; 3a qualidade; M3; 430,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Freijo - Lei; 1a qualidade; M3; 700,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Freijo - Lei; 2a qualidade; M3; 500,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Freijo - Lei; 3a qualidade; M3; 435,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Grapia - Lei; 1a qualidade; M3; 550,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Grapia - Lei; 2a qualidade; M3; 425,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Grapia - Lei; 3a qualidade; M3; 360,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Guatambu - Lei; 1a qualidade; M3; 405,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Guatambu - Lei; 2a qualidade; M3; 385,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Guatambu - Lei; 3a qualidade; M3; 355,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Imbuia, Peroba e Cedro - Lei; 1a qualidade; M3; 755,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Imbuia, Peroba e Cedro - Lei; 2a qualidade; M3; 545,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Imbuia, Peroba e Cedro - Lei; 3a qualidade; M3; 405,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Ipê - Lei; 1a qualidade; M3; 715,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Ipê - Lei; 2a qualidade; M3; 550,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Ipê - Lei; 3a qualidade; M3; 415,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Louro - Lei; 1a qualidade; M3; 500,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Louro - Lei; 2a qualidade; M3; 395,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Louro - Lei; 3a qualidade; M3; 345,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Marfim - Lei; 1a qualidade; M3; 500,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Marfim - Lei; 2a qualidade; M3; 400,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Marfim - Lei; 3a qualidade; M3; 330,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Mogno - Lei; 1a qualidade; M3; 630,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Mogno - Lei; 2a qualidade; M3; 600,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Mogno - Lei; 3a qualidade; M3; 500,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Peroba - Lei; 1a qualidade; M3; 750,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Peroba - Lei; 2a qualidade; M3; 545,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Peroba - Lei; 3a qualidade; M3; 398,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Pinho; A varrer; DZ; 145,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Pinho; A varrer; M3; 355,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Pinho; 1a qualidade; M3; 405,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Pinho; 1a qualidade; DZ; 295,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Pinho; 2a qualidade; M3; 320,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Pinho; 2a qualidade; DZ; 195,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Pinho; 3a qualidade; M3; 235,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Pinho; 3a qualidade; DZ; 175,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Pinho; 4a qualidade; DZ; 105,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Pinho; 4a qualidade; M3; 230,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Pinus Elliottis e Taeda; Serrada aproveitamento 1a; M3; 60,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Pinus Elliottis e Taeda; Serrada aproveitamento 2a; M3; 40,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Pinus Elliottis e Taeda; Serrada seca a varrer; M3; 310,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Pinus Elliottis e Taeda; Serrada verde a varrer; M3; 235,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Qualidade; Espécies duras; M3; 170,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Qualidade; Espécies moles; M3; 145,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Qualidade; Tabuas; M3; 231,25; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Retalhos pequenos - Lei; 1a qualidade; M3; 150,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Retalhos pequenos - Lei; 2a qualidade; M3; 150,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.2; Retalhos pequenos - Lei; 3a qualidade; M3; 145,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.3; Toras; ; ; ; 2.6.3; Pinus Elliot / Taeda; Aproveitamento - Copas/Pontas; M3; 45,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.3; Pinus Elliot / Taeda; Desbaste; M3; 25,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.3; Pinus Elliot / Taeda; 1a qualidade; M3; 160,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.3; Pinus Elliot / Taeda; 1a qualidade; TO; 116,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.3; Pinus Elliot / Taeda; 2a qualidade; TO; 80,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.3; Pinus Elliot / Taeda; 2a qualidade; M3; 95,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.3; Pinus Elliot / Taeda; 3a qualidade; M3; 83,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.3; Pinus Elliot / Taeda; 3a qualidade; TO; 65,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.3; Toras - Lei; 1a qualidade; M3; 222,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.3; Toras - Lei; 2a qualidade; M3; 160,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.3; Toras - Qualidade; ; M3; 100,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.3; Toras de Imbuia - Lei; ; M3; 250,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.3; Toras de pinho; Aproveitamento - Copas/Pontas; M3; 90,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.3; Toras de pinho; 1a qualidade; M3; 220,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.3; Toras de pinho; 2a qualidade; M3; 160,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.3; Toras de pinho; 3a qualidade; M3; 105,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Outros; ; ; ; 2.6.4; Cabo de Vassoura - Lei; Roliço; DZ; 1,19; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Cabo de Vassoura - Pinho; Roliço; DZ; 1,75; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Cabo de Vassoura - Pinus Elliot / Taeda; Roliço; DZ; 1,56; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Caixa desmontada - Lei; Para laranja desmontada; UN; 1,45; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Caixa desmontada - Lei; Para tomate e verduras desmontada; UN; 1,10; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Caixa desmontada - Lei; Para variados fins desmontada; UN; 1,10; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Caixa desmontada - Pinho; Para laranja desmontada; UN; 1,60; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Caixa desmontada - Pinho; Para tomate e verduras desmontada; UN; 1,22; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Caixa desmontada - Pinho; Para variados fins desmontada; UN; 1,22; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Caixa desmontada - Pinus Elliot / Taeda; Para laranja desmontada; UN; 0,96; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Caixa desmontada - Pinus Elliot / Taeda; Para tomate e verduras desmontada; UN; 0,75; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Caixa desmontada - Pinus Elliot / Taeda; Para variados fins desmontada; UN; 0,75; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Caixa desmontada - Qualidade; Para laranja desmontada; UN; 2,20; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Caixa desmontada - Qualidade; Para tomate e verduras desmontada; UN; 1,78; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Caixa desmontada - Qualidade; Para variados fins desmontada; UN; 1,78; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Carvão Vegetal; A granel; M3; 50,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Carvão Vegetal; Em saco; KG; 1,60; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Costaneira - Pinho; Bitolas diversas; ; 23,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Costaneira - Pinus Elliot / Taeda Bitolas; Bitolas diversas; TO; 19,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Dormente - Lei; Serrado; UN; 12,20; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Dormente - Qualidade; Serrado; UN; 18,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Filete e Resíduo - Pinho; Bitolas diversas; M3; 22,50; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Filete e Resíduo - Pinus Elliot / Taeda; Bitolas diversas; TO; 19,50; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Lasca - Pinho Bitolas; Bitolas diversas; M3; 22,50; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Lasca - Pinus Elliot / Taeda; Bitolas diversas; TO; 19,50; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Lenha em acha ou pedaço - Qualidade; Lenhas em achas ou pedaços; M3; 30,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Moirão - Lei; Serrado; UN; 30,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Moirão - Qualidade; Moirões; UN; 25,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; No de Pinho - Pinho; Bitolas diversas; M3; 78,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Palanque - Lei; Lascado; UN; 5,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Palanque - Lei; Serrado; UN; 6,80; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Palanque - Qualidade; Lascado; UN; 2,65; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Palanque - Qualidade; Serrado; UN; 4,25; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Quadradinho - Pinho; 2,5 x 2,5 cm; M3; 235,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Quadradinho - Pinus Elliot/Taeda; 2,5 x 2,5 cm; M3; 205,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Ripa para qualquer fim - Pinho; 1a qualidade; M3; 230,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Ripa para qualquer fim - Pinho; 2a qualidade; M3; 195,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Ripa para qualquer fim - Pinho; 3a qualidade; M3; 180,00; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Trama - Lei; A varrer; UN; 1,60; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Vara - Eucalipto; Estaca para construção; UN; 1,80; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Vara - Eucalipto; Estaca para construção; ML; 0,40; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Vara - Qualidade; Estaca para construção; ML; 0,50; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Vara - Qualidade; Estaca para construção; UN; 2,25; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Vime - Seco; Descascado; KG; 1,40; Ato DIAT 17/2011 2.6.4; Vime - Verde; Com Casca; KG; 0,40; Ato DIAT 17/2011 2.7; Demais Produtos Vegetais; ; ; ; 2.7; Erva Mate; Beneficiada; AR; 125,00; Ato DIAT 29/2018 2.7; Erva Mate; Bruta ( Verde em Rama ); AR; 11,47; Ato DIAT 29/2018 2.7; Erva Mate; Cancheada; AR; 65,00; Ato DIAT 29/2018 2.7; Erva Mate; Palito; AR; 10,00; Ato DIAT 29/2018 2.7; Vinho Branco c/ Vasilha; Garrafão ( 4,6 L ); UN; 7,25; Ato DIAT 17/2011 2.7; Vinho Branco Granel LT; Garrafão ( 4,6 L ); LT; 1,03; Ato DIAT 17/2011 2.7; Vinho Branco s/ Vasilha; Garrafão ( 4,6 L ); UN; 5,65; Ato DIAT 17/2011 2.7; Vinho Tinto e Rosado c/ Vasilha; Garrafão ( 4,6 L ); UN; 7,16; Ato DIAT 17/2011 2.7; Vinho Tinto e Rosado Granel LT; Garrafão ( 4,6 L ); LT; 1,05; Ato DIAT 17/2011 2.7; Vinho Tinto e Rosado s/ Vasilha; Garrafão ( 4,6 L ); UN; 5,45; Ato DIAT 17/2011 2.7; Xaxim; Vaso; UN; 36,00; Ato DIAT 17/2011 2.7; Xaxim Artefato; ; M3; 36,00; Ato DIAT 17/2011 2.7; Xaxim Bruto; ; M3; 9,60; Ato DIAT 17/2011 2.7; Xaxim Pó; A granel; M3; 5,44; Ato DIAT 17/2011 2.7; Xaxim Pó; Em saquinhos; M3; 8,41; Ato DIAT 17/2011 2.7; Xaxim Refugo; ; M3; 18,00; Ato DIAT 17/2011 3; CONSTRUÇÃO CIVIL; ; ; ; 3.1; Cerâmicas; ; ; ; 3.1; Lajota Colonial - Glasurada Caramelo Marrom de 1a; Embalada; M2; 7,95; Ato DIAT 17/2011 3.1; Lajota Colonial - Glasurada Caramelo Marrom de 2a; Embalada; M2; 6,81; Ato DIAT 17/2011 3.1; Lajota Colonial - Glasurada Caramelo Marrom de 3a; Embalada; M2; 6,66; Ato DIAT 17/2011 3.1; Lajota Colonial - Glasurada Marrom de 1a; Embalada; M2; 8,05; Ato DIAT 17/2011 3.1; Lajota Colonial - Glasurada Marrom de 2a; Embalada; M2; 7,47; Ato DIAT 17/2011 3.1; Lajota Colonial - Glasurada Marrom de 3a; Embalada; M2; 7,34; Ato DIAT 17/2011 3.1; Lajota Colonial - Glasurada Vermelha de 1a; Embalada; M2; 7,47; Ato DIAT 17/2011 3.1; Lajota Colonial - Glasurada Vermelha de 2a; Embalada; M2; 6,88; Ato DIAT 17/2011 3.1; Lajota Colonial - Glasurada Vermelha de 3a; Embalada; M2; 6,76; Ato DIAT 17/2011 3.1; Lajota Colonial - Natural de 1a; Embalada; M2; 6,30; Ato DIAT 17/2011 3.1; Lajota Colonial - Natural de 2a; Embalada; M2; 6,16; Ato DIAT 17/2011 3.1; Lajota Colonial - Natural de 3a; Embalada; M2; 6,02; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Americana; Branca; MI; 310,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Americana; Branca mesclada; MI; 310,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Americana; Natural; MI; 370,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Americana; Pêssego; MI; 310,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Americana; Trincada; MI; 150,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Americana; Vermelha; MI; 300,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Calha Comum; Natural; MI; 227,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Calha Grande - Telhão; Esmaltada; MI; 310,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Calha Grande - Telhão; Natural; MI; 280,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Chata ou Germânica; Esmaltada; MI; 495,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Chata ou Germânica; Natural; MI; 445,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Colonial (Capa Canal ); Esmaltada; MI; 560,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Colonial (Capa Canal ); Natural; MI; 495,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Francesa - demais qualidades; Natural; MI; 240,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Francesa de 1a; Natural; MI; 310,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Francesa de 2a; Natural; MI; 295,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Germânica; Natural; MI; 195,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Germânica 1a; Esmaltada; MI; 660,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Germânica 2a; Esmaltada; MI; 390,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Germânica 3a; Esmaltada; MI; 95,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Goiva (Calha ou Cumeeira); Esmaltada; MI; 485,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Goiva (Calha ou Cumeeira); Natural; MI; 500,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Holandesa; Natural; MI; 250,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Holandesa 1a; Esmaltada; MI; 660,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Holandesa 2a; Esmaltada; MI; 380,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Plan; Esmaltada; MI; 495,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Plan; Natural; MI; 175,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Plan; Trincada; MI; 68,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Portuguesa; Branca; MI; 265,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Portuguesa; Branca mesclada; MI; 255,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Portuguesa; Natural; MI; 260,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Portuguesa; Pêssego; MI; 250,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Portuguesa; Trincada; MI; 95,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Portuguesa; Vermelha; MI; 245,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Portuguesa 1a; Esmaltada; MI; 725,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Portuguesa 2a; Esmaltada; MI; 475,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Portuguesa 3a; Esmaltada; MI; 95,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Romana; Branca; MI; 250,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Romana; Branca mesclada; MI; 250,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Romana; Natural; MI; 315,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Romana; Pêssego; MI; 250,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Romana; Trincada; MI; 95,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Romana; Vermelha; MI; 245,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Romana 1a; Esmaltada; MI; 660,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Romana 2a; Esmaltada; MI; 385,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Romana 3a; Esmaltada; MI; 95,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Uruguaia; Natural; MI; 210,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Telha Uruguaia 1a; Esmaltada; MI; 660,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Tijolo - 2 Furos; ; MI; 125,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Tijolo - 4 Furos; ; MI; 158,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Tijolo - 6 Furos; ( 10x15x20 ); MI; 238,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Tijolo - 6 Furos; ( 10x15x30 ); MI; 255,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Tijolo - 6 Furos; ( 12x18x25 ); MI; 255,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Tijolo - 6 Furos; ( 8,5x13,5x18 ); MI; 155,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Tijolo - 8 Furos; ; MI; 170,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Tijolo Laje Pré-moldada; ; MI; 175,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Tijolo Maciço; ; MI; 170,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Tijolo Vista - 2 Furos; ; MI; 245,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Tijolo Vista - 4 Furos; ; MI; 280,00; Ato DIAT 17/2011 3.1; Tijolo Vista - 6 Furos; ; MI; 370,00; Ato DIAT 17/2011 3.2; Outros; ; ; ; 3.2; Areia Fina; A granel; M3; 32,00; Ato DIAT 17/2011 3.2; Areia Grossa; A granel; M3; 32,00; Ato DIAT 17/2011 3.2; Areia Media; A granel; M3; 32,00; Ato DIAT 17/2011 3.2; Areia p/ Assentamento; A granel; M3; 32,00; Ato DIAT 17/2011 3.2; Pedra Britada; Tipo 1; M3; 41,85; Ato DIAT 17/2011 3.2; Pedra Britada; Tipo 2; M3; 34,00; Ato DIAT 17/2011 3.2; Pedra Britada; Tipo 3; M3; 35,00; Ato DIAT 17/2011 3.2; Pedra Marroada; Desmonte de rocha; M3; 30,00; Ato DIAT 17/2011 3.2; Pedra p/ Construção; ; UN; 0,80; Ato DIAT 17/2011 3.2; Pedra Preta Calcamento Bruta; 100x50cm; M2; 6,00; Ato DIAT 17/2011 3.2; Pedra Preta Calcamento Bruta; 49x49 cm; M2; 6,00; Ato DIAT 17/2011 3.2; Pedra Preta Fundamento; ; UN; 0,80; Ato DIAT 17/2011 3.2; Pedra Preta Losa Calcamento; 49x49 cm; M2; 0,95; Ato DIAT 17/2011 3.2; Pedra Preta Losa Calcamento; 50x100 cm; M2; 0,95; Ato DIAT 17/2011 3.2; Pedra Preta Losa Calcamento; 50x20cm; UN; 0,90; Ato DIAT 17/2011 3.2; Pedra Seixo Rolado; ; M3; 1,15; Ato DIAT 17/2011 3.2; Pedrisco; ; M3; 40,00; Ato DIAT 17/2011 3.2; Pulmão; ; M3; 30,15; Ato DIAT 17/2011 4; DEMAIS PRODUTOS; ; ; ; 4.1; Resíduos; ; ; ; 4.1; Papel e Aparas; Misto; KG; 0,12; Ato DIAT 17/2011 4.1; Papel e Aparas; Papelão; KG; 0,12; Ato DIAT 17/2011 4.1; Papel e Aparas; Saco; KG; 0,12; Ato DIAT 17/2011 4.1; Papel e Aparas; Tipografia; KG; 0,12; Ato DIAT 17/2011 4.1; Retalhos de Tecidos; ; KG; 0,65; Ato DIAT 17/2011 4.1; Têxteis; ; KG; 0,65; Ato DIAT 17/2011 4.2; Sucatas; ; ; ; 4.2; Industria; ; KG; 0,35; Ato DIAT 17/2011 4.2; Metal - Aço Inoxidável; ; KG; 4,00; Ato DIAT 17/2011 4.2; Metal - Alumínio; ; KG; 3,20; Ato DIAT 17/2011 4.2; Metal - Bronze; ; KG; 3,30; Ato DIAT 17/2011 4.2; Metal - Chaparia; ; KG; 0,95; Ato DIAT 17/2011 4.2; Metal - Chumbo; ; KG; 1,60; Ato DIAT 17/2011 4.2; Metal - Cobre; ; KG; 7,00; Ato DIAT 17/2011 4.2; Metal - Estanho; ; KG; 2,80; Ato DIAT 17/2011 4.2; Metal - Ferro; ; KG; 0,35; Ato DIAT 17/2011 4.2; Metal - Ferro fundido; ; KG; 0,40; Ato DIAT 17/2011 4.2; Metal - Latão; ; KG; 4,50; Ato DIAT 17/2011 4.2; Metal - Lataria; ; KG; 0,22; Ato DIAT 17/2011 4.2; Metal - Radiador; ; KG; 1,00; Ato DIAT 17/2011 4.2; Metal - Zinco; ; KG; 1,25; Ato DIAT 17/2011 4.2; Mista; ; ; 0,22; Ato DIAT 17/2011 4.2; Plástico - Bombona; 100 Litros; UN; 1,80; Ato DIAT 17/2011 4.2; Plástico - Bombona; 200 Litros; UN; 1,80; Ato DIAT 17/2011 4.2; Plástico - Bombona; 30 Litros; UN; 1,80; Ato DIAT 17/2011 4.2; Plástico - Bombona; 50 Litros; UN; 1,80; Ato DIAT 17/2011 4.3; Outros; ; ; ; 4.3; Antimônio; ; KG; 1,10; Ato DIAT 17/2011 4.3; Bateria; ; KG; 0,35; Ato DIAT 17/2011 4.3; Cavaco; ; KG; 0,18; Ato DIAT 17/2011 4.3; Filme de raio x; ; KG; 1,05; Ato DIAT 17/2011 4.3; Fixador fotográfico; ; KG; 0,90; Ato DIAT 17/2011 4.3; Fotolitos; ; KG; 1,05; Ato DIAT 17/2011 4.3; Industrial; ; KG; 0,40; Ato DIAT 17/2011 4.3; Mista; ; KG; 0,38; Ato DIAT 17/2011 4.3; Pesada; ; KG; 0,45; Ato DIAT 17/2011 4.3; Placa de bateira; ; KG; 0,45; Ato DIAT 17/2011 4.3; Pneu Usado Automóvel; Automóvel; UN; 1,50; Ato DIAT 17/2011 4.3; Pneu Usado Caminhão; Caminhão; UN; 2,00; Ato DIAT 17/2011 4.3; Pneu Usado Raspa; Raspa; UN; 0,10; Ato DIAT 17/2011 4.3; Pneu Usado Trator; Trator; UN; 2,00; Ato DIAT 17/2011 4.3; Tipográfica; ; KG; 0,30; Ato DIAT 17/2011 4.3; Vidro; ; KG; 0,10; Ato DIAT 17/2011 5; FUMO; ; ; ; 5.1; Fumo em Folha Cru; ; ; ; 5.1; Burley Comum; Galpão; KG; 7,50; Ato DIAT 06/2014 5.1; Virginia; Estufa; KG; 7,85; Ato DIAT 06/2014 5.2; Fumo Embalado; ; ; ; 5.2; Fumo Cortado; Embalado; KG; 18,00; Ato DIAT 17/2011 5.2; Fumo Desfiado; Embalado; KG; 16,20; Ato DIAT 17/2011 5.2; Fumo em Corda; Em corda; KG; 5,54; Ato DIAT 17/2011 6; CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF - PREÇO NO VAREJO; ; ; Notas; Nota 1: O ICMS devido por ocasião da entrada em território catarinense de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis será calculado sobre os preços aqui fixados. ; Nota 2: A Base de Cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria, acrescida de 20%. (OSN 01/71). ; Nota 3: Aplicar-se-á o Preço no Varejo quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento varejista. 6.1; Cortes Diversos; ; ; ; 6.1; Boi casado; Resfriado/congelado; KG; 10,20; Ato DIAT 29/2018 6.1; Dianteiro com osso; Resfriado/congelado; KG; 8,50; Ato DIAT 29/2018 6.1; Dianteiro sem osso; Resfriado/congelado; KG; 9,90; Ato DIAT 29/2018 6.1; Novilho casado; Resfriado/congelado; KG; 10,41; Ato DIAT 29/2018 6.1; Ponta de agulha com osso; Resfriado/congelado; KG; 9,53; Ato DIAT 29/2018 6.1; Ponta de agulha sem osso; Resfriado/congelado; KG; 10,50; Ato DIAT 29/2018 6.1; Traseiro; Resfriado/congelado; KG; 13,87; Ato DIAT 29/2018 6.1; Traseiro / costela ou serrote; Resfriado/congelado; KG; 12,80; Ato DIAT 29/2018 6.2; Cortes do Dianteiro; ; ; ; 6.2; Acém; Resfriada/congelada; Kg; 11,27; Ato DIAT 29/2018 6.2; Coração da paleta; Resfriada/congelada; Kg; 12,44; Ato DIAT 29/2018 6.2; Costela do dianteiro; Resfriada/congelada; Kg; 7,96; Ato DIAT 29/2018 6.2; Cupim; Resfriada/congelada; Kg; 12,35; Ato DIAT 29/2018 6.2; Pá; Resfriada/congelada; Kg; 10,03; Ato DIAT 29/2018 6.2; Paleta; Resfriada/congelada; Kg; 10,03; Ato DIAT 29/2018 6.2; Peito; Resfriada/congelada; Kg; 9,99; Ato DIAT 29/2018 6.2; Peixinho; Resfriada/congelada; Kg; 9,54; Ato DIAT 29/2018 6.2; Pescoço; Resfriada/congelada; Kg; 7,16; Ato DIAT 29/2018 6.2; Raquete/braço; Resfriada/congelada; Kg; 9,63; Ato DIAT 29/2018 6.3; Cortes do Traseiro; ; ; ; 6.3; Alcatra; Resfriada/congelada; Kg; 17,16; Ato DIAT 29/2018 6.3; Bisteca; Resfriada/congelada; Kg; 12,35; Ato DIAT 29/2018 6.3; Capa de file / ponta de contrafilé / aba do file; Resfriada/congelada; Kg; 11,11; Ato DIAT 29/2018 6.3; Contrafilé; Resfriada/congelada; Kg; 16,38; Ato DIAT 29/2018 6.3; Coxão duro; Resfriada/congelada; Kg; 14,08; Ato DIAT 29/2018 6.3; Coxão mole; Resfriada/congelada; Kg; 15,74; Ato DIAT 29/2018 6.3; File de costela; Resfriada/congelada; Kg; 11,77; Ato DIAT 29/2018 6.3; File de lombo; Resfriada/congelada; Kg; 14,82; Ato DIAT 29/2018 6.3; File mignon; Resfriada/congelada; Kg; 28,44; Ato DIAT 29/2018 6.3; Lagarto; Resfriada/congelada; Kg; 14,02; Ato DIAT 29/2018 6.3; Lombo/lombinho; Resfriada/congelada; Kg; 11,69; Ato DIAT 29/2018 6.3; Maminha/Maminha da alcatra; Resfriada/congelada; Kg; 16,88; Ato DIAT 29/2018 6.3; Patinho; Resfriada/congelada; Kg; 14,33; Ato DIAT 29/2018 6.3; Picanha; Resfriada/congelada; Kg; 29,29; Ato DIAT 29/2018 6.4; Cortes da Ponta de Agulha / Costela; ; ; ; 6.4; Bife do vazio; Resfriada/congelada; Kg; 12,82; Ato DIAT 29/2018 6.4; Costela do traseiro; Resfriada/congelada; Kg; 10,93; Ato DIAT 29/2018 6.4; Diafragma; Resfriada/congelada; Kg; 9,73; Ato DIAT 29/2018 6.4; Fraldinha; Resfriada/congelada; Kg; 12,79; Ato DIAT 29/2018 6.4; Vazio; Resfriada/congelada; Kg; 12,79; Ato DIAT 29/2018 6.5; Miudezas Comestíveis; ; ; ; 6.5; Aranha / bananinha; Resfriada/congelada; Kg; 13,86; Ato DIAT 29/2018 6.5; Bife de 1a; Resfriada/congelada; Kg; 15,33; Ato DIAT 29/2018 6.5; Bife de 2a; Resfriada/congelada; Kg; 12,83; Ato DIAT 29/2018 6.5; Bucho, fato ou estomago; Resfriada/congelada; Kg; 10,35; Ato DIAT 29/2018 6.5; Carne moida de 1a; Resfriada/congelada; Kg; 11,34; Ato DIAT 29/2018 6.5; Carne moída de 2a; Resfriada/congelada; Kg; 10,40; Ato DIAT 29/2018 6.5; Coração da paleta; Resfriada/congelada; Kg; 11,28; Ato DIAT 29/2018 6.5; Costela desossada; Resfriada/congelada; Kg; 12,50; Ato DIAT 29/2018 6.5; Fígado; Resfriada/congelada; Kg; 7,75; Ato DIAT 29/2018 6.5; Língua; Resfriada/congelada; Kg; 9,64; Ato DIAT 29/2018 6.5; Matambre; Resfriada/congelada; Kg; 8,45; Ato DIAT 29/2018 6.5; Miolos; Resfriada/congelada; Kg; 2,73; Ato DIAT 29/2018 6.5; Musculo duro; Resfriada/congelada; Kg; 8,00; Ato DIAT 29/2018 6.5; Musculo mole; Resfriada/congelada; Kg; 9,82; Ato DIAT 29/2018 6.5; Osso buco; Resfriada/congelada; Kg; 7,91; Ato DIAT 29/2018 6.5; Patas; Resfriada/congelada; Kg; 6,59; Ato DIAT 29/2018 6.5; Rabada; Resfriada/congelada; Kg; 10,83; Ato DIAT 29/2018 6.5; Retalho de 1a; Resfriada/congelada; Kg; 9,57; Ato DIAT 29/2018 6.5; Retalho de 2a; Resfriada/congelada; Kg; 5,51; Ato DIAT 29/2018 6.5; Rins; Resfriada/congelada; Kg; 1,44; Ato DIAT 29/2018 7; CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF - PREÇO POR ATACADO; ; ; Notas; Nota 1: O ICMS devido por ocasião da entrada em território catarinense de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis será calculado sobre os preços aqui fixados. ; Nota 2: A Base de Cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria, acrescida de 20%. (OSN 01/71). ; Nota 3: Aplicar-se-á o Preço por Atacado quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento classificado no CNAE 4634-6/01 - Comercio Atacadista de Carnes Bovinas e Suínas e Derivados. 7.1; Cortes Diversos; ; ; ; 7.1; Boi casado; Resfriado/congelado; KG; 9,08; Ato DIAT 29/2018 7.1; Dianteiro com osso; Resfriado/congelado; KG; 7,57; Ato DIAT 29/2018 7.1; Dianteiro sem osso; Resfriado/congelado; KG; 8,81; Ato DIAT 29/2018 7.1; Novilho casado; Resfriado/congelado; KG; 9,26; Ato DIAT 29/2018 7.1; Ponta de agulha com osso; Resfriado/congelado; KG; 8,48; Ato DIAT 29/2018 7.1; Ponta de agulha sem osso; Resfriado/congelado; KG; 9,35; Ato DIAT 29/2018 7.1; Traseiro; Resfriado/congelado; KG; 12,34; Ato DIAT 29/2018 7.1; Traseiro / costela ou serrote; Resfriado/congelado; KG; 11,39; Ato DIAT 29/2018 7.2; Cortes do Dianteiro; ; ; ; 7.2; Acém; Resfriado/congelado; KG; 10,03; Ato DIAT 29/2018 7.2; Coração da paleta; Resfriado/congelado; KG; 11,07; Ato DIAT 29/2018 7.2; Costela do dianteiro; Resfriado/congelado; KG; 7,08; Ato DIAT 29/2018 7.2; Cupim; Resfriado/congelado; KG; 10,99; Ato DIAT 29/2018 7.2; Pá; Resfriado/congelado; KG; 8,93; Ato DIAT 29/2018 7.2; Paleta; Resfriado/congelado; KG; 8,93; Ato DIAT 29/2018 7.2; Peito; Resfriado/congelado; KG; 8,89; Ato DIAT 29/2018 7.2; Peixinho; Resfriado/congelado; KG; 8,49; Ato DIAT 29/2018 7.2; Pescoço; Resfriado/congelado; KG; 6,37; Ato DIAT 29/2018 7.2; Raquete/braço; Resfriado/congelado; KG; 8,57; Ato DIAT 29/2018 7.3; Cortes do Traseiro; ; ; ; 7.3; Alcatra; Resfriado/congelado; KG; 15,27; Ato DIAT 29/2018 7.3; Bisteca; Resfriado/congelado; KG; 10,99; Ato DIAT 29/2018 7.3; Capa de file / ponta de contrafilé / aba do file; Resfriado/congelado; KG; 9,89; Ato DIAT 29/2018 7.3; Contrafilé; Resfriado/congelado; KG; 14,58; Ato DIAT 29/2018 7.3; Coxão duro; Resfriado/congelado; KG; 12,53; Ato DIAT 29/2018 7.3; Coxão mole; Resfriado/congelado; KG; 14,01; Ato DIAT 29/2018 7.3; File de costela; Resfriado/congelado; KG; 10,48; Ato DIAT 29/2018 7.3; File de lombo; Resfriado/congelado; KG; 13,19; Ato DIAT 29/2018 7.3; File mignon; Resfriado/congelado; KG; 25,31; Ato DIAT 29/2018 7.3; Lagarto; Resfriado/congelado; KG; 12,48; Ato DIAT 29/2018 7.3; Lombo/Lombinho; Resfriado/congelado; KG; 10,40; Ato DIAT 29/2018 7.3; Maminha/Maminha de Alcatra; Resfriado/congelado; KG; 15,02; Ato DIAT 29/2018 7.3; Patinho; Resfriado/congelado; KG; 12,75; Ato DIAT 29/2018 7.3; Picanha; Resfriado/congelado; KG; 26,07; Ato DIAT 29/2018 7.4; Cortes da Ponta de Agulha / Costela; ; ; ; 7.4; Bife do vazio; Resfriado/congelado; KG; 11,41; Ato DIAT 29/2018 7.4; Costela do traseiro; Resfriado/congelado; KG; 8,88; Ato DIAT 29/2018 7.4; Diafragma; Resfriado/congelado; KG; 8,66; Ato DIAT 29/2018 7.4; Fraldinha; Resfriado/congelado; KG; 11,38; Ato DIAT 29/2018 7.4; Vazio; Resfriado/congelado; KG; 11,38; Ato DIAT 29/2018 7.5; Miudezas Comestíveis; ; ; ; 7.5; Aranha / Bananinha; Resfriado/congelado; KG; 12,34; Ato DIAT 29/2018 7.5; Bife de 1a; Resfriado/congelado; KG; 13,64; Ato DIAT 29/2018 7.5; Bife de 2a; Resfriado/congelado; KG; 11,42; Ato DIAT 29/2018 7.5; Bucho, fato ou estomago; Resfriado/congelado; KG; 9,21; Ato DIAT 29/2018 7.5; Carne moída de 1a; Resfriado/congelado; KG; 10,09; Ato DIAT 29/2018 7.5; Carne moída de 2a; Resfriado/congelado; KG; 9,26; Ato DIAT 29/2018 7.5; Coração da Paleta; Resfriado/congelado; KG; 10,04; Ato DIAT 29/2018 7.5; Costela desossada; Resfriado/congelado; KG; 11,13; Ato DIAT 29/2018 7.5; Fígado; Resfriado/congelado; KG; 6,90; Ato DIAT 29/2018 7.5; Língua; Resfriado/congelado; KG; 8,58; Ato DIAT 29/2018 7.5; Matambre; Resfriado/congelado; KG; 7,52; Ato DIAT 29/2018 7.5; Miolos; Resfriado/congelado; KG; 2,43; Ato DIAT 29/2018 7.5; Musculo duro; Resfriado/congelado; KG; 7,12; Ato DIAT 29/2018 7.5; Musculo mole; Resfriado/congelado; KG; 8,74; Ato DIAT 29/2018 7.5; Osso buco; Resfriado/congelado; KG; 7,04; Ato DIAT 29/2018 7.5; Patas; Resfriado/congelado; KG; 5,87; Ato DIAT 29/2018 7.5; Rabada; Resfriado/congelado; KG; 9,64; Ato DIAT 29/2018 7.5; Retalho de 1a; Resfriado/congelado; KG; 8,52; Ato DIAT 29/2018 7.5; Retalho de 2a; Resfriado/congelado; KG; 4,90; Ato DIAT 29/2018 7.5; Rins; Resfriado/congelado; KG; 1,28; Ato DIAT 29/2018 8; LADRILHOS E CERÂMICAS ADQUIRIDOS DE OUTROS ESTADOS; ; ; Notas; Nota 1: Valores de Base de Cálculo para recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada em SC, relativo as operações com ladrilhos e placas de cerâmica classificados na NBM/SH-NCM: 69.08 ; Nota 2: Para efeitos de classificação quanto ao Tipo: Tipo A = Primeira e extra; Tipo C = Comercial; Tipo D = Popular. ; Nota 3: A Base de Cálculo a que se refere a Nota 1 não poderá ser inferior ao valor consignado na nota fiscal de entrada da mercadoria, acrescida de 35% (OSN 01/71). 8.1; área Unitária por peçaa até 0,13 M2; ; ; ; 8.1; Tipo A; Vidrados ou esmaltados; M2; 5,10; Ato DIAT 17/2011 8.1; Tipo C; Vidrados ou esmaltados; M2; 4,08; Ato DIAT 17/2011 8.1; Tipo D; Vidrados ou esmaltados; M2; 3,57; Ato DIAT 17/2011 8.2; área Unitária por peça acima de 0,13 M2; ; ; ; 8.2; Tipo A; Vidrados ou esmaltados; M2; 6,20; Ato DIAT 17/2011 8.2; Tipo C; Vidrados ou esmaltados; M2; 4,96; Ato DIAT 17/2011 8.2; Tipo D; Vidrados ou esmaltados; M2; 4,34; Ato DIAT 17/2011 Item 9 – ALTERADO – Ato Diat 061/24, art. 1º - Vigente a partir de 17.10.24: 9 FRETES 9.1 Carga Comum 9.1 Distância em KM 0001 - 50 TO 13,51 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 0051 - 100 TO 17,68 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 0101 - 150 TO 21,83 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 0151 - 200 TO 25,99 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 0201 - 250 TO 30,13 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 0251 - 300 TO 34,29 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 0301 - 350 TO 38,44 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 0351 - 400 TO 42,61 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 0401 - 450 TO 46,74 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 0451 - 500 TO 50,91 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 0501 - 550 TO 55,06 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 0551 - 600 TO 59,21 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 0601 - 650 TO 63,37 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 0651 - 700 TO 67,52 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 0701 - 750 TO 71,67 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 0751 - 800 TO 75,84 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 0801 - 850 TO 79,99 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 0851 - 900 TO 84,14 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 0901 - 950 TO 88,27 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 0951 - 1000 TO 92,48 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 1001 - 1100 TO 100,75 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 1101 - 1200 TO 109,05 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 1201 - 1300 TO 117,39 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 1301 - 1400 TO 125,68 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 1401 - 1500 TO 133,98 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 1501 - 1600 TO 142,29 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 1601 - 1700 TO 150,61 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 1701 - 1800 TO 158,90 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 1801 - 1900 TO 167,22 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 1901 - 2000 TO 175,54 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 2001 - 2200 TO 192,15 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 2201 - 2400 TO 208,77 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 2401 - 2600 TO 225,37 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 2601 - 2800 TO 241,86 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 2801 - 3000 TO 258,60 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 3001 - 3200 TO 280,61 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 3201 - 3400 TO 291,83 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 3401 - 3600 TO 308,44 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 3601 - 3800 TO 325,08 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 3801 - 4000 TO 341,93 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 4001 - 4200 TO 358,30 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 4201 - 4400 TO 374,91 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 4401 - 4600 TO 391,51 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 4601 - 4800 TO 408,15 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 4801 - 5000 TO 424,77 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 5001 - 5200 TO 441,37 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 5201 - 5400 TO 457,98 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 5401 - 5600 TO 473,92 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 5601 - 5800 TO 491,23 Ato DIAT 61/2024 9.1 Distância em KM 5801 - 6000 TO 507,83 Ato DIAT 61/2024 9.2 Carga Mudanças 9.2 Distância em KM 0001 - 50 M3 12,94 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 0051 - 100 M3 16,96 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 0101 - 150 M3 20,93 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 0151 - 200 M3 24,95 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 0201 - 250 M3 28,92 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 0251 - 300 M3 32,90 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 0301 - 350 M3 36,89 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 0351 - 400 M3 40,88 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 0401 - 450 M3 44,85 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 0451 - 500 M3 48,87 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 0501 - 550 M3 52,83 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 0551 - 600 M3 56,81 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 0601 - 650 M3 60,80 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 0651 - 700 M3 64,84 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 0701 - 750 M3 68,79 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 0751 - 800 M3 72,79 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 0801 - 850 M3 76,76 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 0851 - 900 KG 80,74 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 0901 - 950 M3 87,13 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 0951 - 1000 M3 88,74 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 1001 - 1100 M3 96,68 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 1101 - 1200 M3 104,64 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 1201 - 1300 M3 112,64 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 1301 - 1400 M3 120,65 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 1401 - 1500 M3 128,58 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 1501 - 1600 M3 136,57 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 1601 - 1700 M3 144,56 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 1701 - 1800 M3 152,51 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 1801 - 1900 M3 160,49 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 1901 - 2000 M3 168,48 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 2001 - 2200 M3 184,46 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 2201 - 2400 M3 200,39 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 2401 - 2600 M3 216,29 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 2601 - 2800 M3 232,73 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 2801 - 3000 M3 248,16 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 3001 - 3200 M3 269,28 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 3201 - 3400 M3 280,05 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 3401 - 3600 M3 296,01 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 3601 - 3800 M3 312,12 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 3801 - 4000 M3 328,22 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 4001 - 4200 M3 343,90 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 4201 - 4400 M3 359,87 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 4401 - 4600 M3 375,64 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 4601 - 4800 M3 391,78 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 4801 - 5000 M3 407,52 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 5001 - 5200 M3 423,55 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 5201 - 5400 M3 439,49 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 5401 - 5600 M3 454,86 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 5601 - 5800 M3 471,41 Ato DIAT 61/2024 9.2 Distância em KM 5801 - 6000 M3 487,33 Ato DIAT 61/2024 9.3 Carga Frigorificada 9.3 Distância em KM 0001 - 50 TO 17,90 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 0051 - 100 TO 23,33 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 0101 - 150 TO 28,79 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 0151 - 200 TO 34,32 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 0201 - 250 TO 39,75 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 0251 - 300 TO 45,23 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 0301 - 350 TO 50,71 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 0351 - 400 TO 56,20 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 0401 - 450 TO 61,67 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 0451 - 500 TO 67,26 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 0501 - 550 TO 72,62 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 0551 - 600 TO 78,12 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 0601 - 650 TO 83,64 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 0651 - 700 TO 89,13 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 0701 - 750 TO 94,60 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 0751 - 800 TO 100,08 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 0801 - 850 TO 105,52 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 0851 - 900 TO 111,02 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 0901 - 950 TO 119,80 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 0951 - 1000 TO 122,00 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 1001 - 1100 TO 132,93 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 1101 - 1200 TO 143,89 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 1201 - 1300 TO 154,90 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 1301 - 1400 TO 165,87 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 1401 - 1500 TO 176,81 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 1501 - 1600 TO 187,79 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 1601 - 1700 TO 198,79 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 1701 - 1800 TO 209,71 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 1801 - 1900 TO 220,68 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 1901 - 2000 TO 231,64 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 2001 - 2200 TO 253,62 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 2201 - 2400 TO 275,56 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 2401 - 2600 TO 297,38 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 2601 - 2800 TO 320,03 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 2801 - 3000 TO 341,24 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 3001 - 3200 TO 370,29 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 3201 - 3400 TO 385,05 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 3401 - 3600 TO 407,01 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 3601 - 3800 TO 429,15 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 3801 - 4000 TO 451,29 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 4001 - 4200 TO 472,86 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 4201 - 4400 TO 494,82 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 4401 - 4600 TO 516,49 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 4601 - 4800 TO 538,71 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 4801 - 5000 TO 560,67 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 5001 - 5200 TO 582,38 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 5201 - 5400 TO 604,30 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 5401 - 5600 TO 625,44 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 5601 - 5800 TO 648,19 Ato DIAT 61/2024 9.3 Distância em KM 5801 - 6000 TO 670,10 Ato DIAT 61/2024 9.4 Transporte de Gado Vivo 9.4 Veículos com 2 eixos Toco KM 0,57 Ato DIAT 61/2024 9.4 Veículos com 3 eixos Truck KM 0,91 Ato DIAT 61/2024 9.4 Veículos semi reboque Carreta KM 1,82 Ato DIAT 61/2024 Item 9 – Redação original vigente de 18.08.11 a 16.10.24: 9 FRETES 9.1 Carga Comum 9.1 Distância em KM 0001 - 50 TO 10,42 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 0051 - 100 TO 13,63 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 0101 - 150 TO 16,83 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 0151 - 200 TO 20,04 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 0201 - 250 TO 23,23 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 0251 - 300 TO 26,44 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 0301 - 350 TO 29,64 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 0351 - 400 TO 32,85 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 0401 - 450 TO 36,04 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 0451 - 500 TO 39,25 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 0501 - 550 TO 42,45 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 0551 - 600 TO 45,65 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 0601 - 650 TO 48,86 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 0651 - 700 TO 52,06 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 0701 - 750 TO 55,26 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 0751 - 800 TO 58,47 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 0801 - 850 TO 61,67 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 0851 - 900 TO 64,87 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 0901 - 950 TO 68,06 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 0951 - 1000 TO 71,30 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 1001 - 1100 TO 77,68 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 1101 - 1200 TO 84,08 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 1201 - 1300 TO 90,51 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 1301 - 1400 TO 96,90 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 1401 - 1500 TO 103,30 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 1501 - 1600 TO 109,71 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 1601 - 1700 TO 116,12 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 1701 - 1800 TO 122,51 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 1801 - 1900 TO 128,93 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 1901 - 2000 TO 135,34 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 2001 - 2200 TO 148,15 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 2201 - 2400 TO 160,96 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 2401 - 2600 TO 173,76 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 2601 - 2800 TO 186,48 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 2801 - 3000 TO 199,38 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 3001 - 3200 TO 216,35 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 3201 - 3400 TO 225,00 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 3401 - 3600 TO 237,81 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 3601 - 3800 TO 250,64 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 3801 - 4000 TO 263,63 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 4001 - 4200 TO 276,25 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 4201 - 4400 TO 289,06 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 4401 - 4600 TO 301,86 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 4601 - 4800 TO 314,69 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 4801 - 5000 TO 327,50 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 5001 - 5200 TO 340,30 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 5201 - 5400 TO 353,11 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 5401 - 5600 TO 365,40 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 5601 - 5800 TO 378,74 Ato DIAT 17/2011 9.1 Distância em KM 5801 - 6000 TO 391,54 Ato DIAT 17/2011 9.2 Carga Mudanças 9.2 Distância em KM 0001 - 50 M3 9,98 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 0051 - 100 M3 13,08 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 0101 - 150 M3 16,14 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 0151 - 200 M3 19,24 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 0201 - 250 M3 22,30 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 0251 - 300 M3 25,37 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 0301 - 350 M3 28,44 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 0351 - 400 M3 31,52 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 0401 - 450 M3 34,58 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 0451 - 500 M3 37,68 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 0501 - 550 M3 40,73 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 0551 - 600 M3 43,80 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 0601 - 650 M3 46,88 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 0651 - 700 M3 49,99 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 0701 - 750 M3 53,04 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 0751 - 800 M3 56,12 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 0801 - 850 M3 59,18 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 0851 - 900 KG 62,25 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 0901 - 950 M3 67,18 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 0951 - 1000 M3 68,42 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 1001 - 1100 M3 74,54 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 1101 - 1200 M3 80,68 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 1201 - 1300 M3 86,85 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 1301 - 1400 M3 93,02 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 1401 - 1500 M3 99,14 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 1501 - 1600 M3 105,30 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 1601 - 1700 M3 111,46 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 1701 - 1800 M3 117,59 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 1801 - 1900 M3 123,74 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 1901 - 2000 M3 129,90 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 2001 - 2200 M3 142,22 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 2201 - 2400 M3 154,50 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 2401 - 2600 M3 166,76 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 2601 - 2800 M3 179,44 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 2801 - 3000 M3 191,33 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 3001 - 3200 M3 207,62 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 3201 - 3400 M3 215,92 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 3401 - 3600 M3 228,23 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 3601 - 3800 M3 240,65 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 3801 - 4000 M3 253,06 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 4001 - 4200 M3 265,15 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 4201 - 4400 M3 277,46 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 4401 - 4600 M3 289,62 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 4601 - 4800 M3 302,07 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 4801 - 5000 M3 314,20 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 5001 - 5200 M3 326,56 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 5201 - 5400 M3 338,85 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 5401 - 5600 M3 350,70 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 5601 - 5800 M3 363,46 Ato DIAT 17/2011 9.2 Distância em KM 5801 - 6000 M3 375,74 Ato DIAT 17/2011 9.3 Carga Frigorificada 9.3 Distância em KM 0001 - 50 TO 13,80 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 0051 - 100 TO 17,99 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 0101 - 150 TO 22,20 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 0151 - 200 TO 26,46 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 0201 - 250 TO 30,65 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 0251 - 300 TO 34,87 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 0301 - 350 TO 39,10 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 0351 - 400 TO 43,33 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 0401 - 450 TO 47,55 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 0451 - 500 TO 51,86 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 0501 - 550 TO 55,99 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 0551 - 600 TO 60,23 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 0601 - 650 TO 64,49 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 0651 - 700 TO 68,72 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 0701 - 750 TO 72,94 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 0751 - 800 TO 77,16 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 0801 - 850 TO 81,36 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 0851 - 900 TO 85,60 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 0901 - 950 TO 92,37 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 0951 - 1000 TO 94,06 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 1001 - 1100 TO 102,49 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 1101 - 1200 TO 110,94 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 1201 - 1300 TO 119,43 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 1301 - 1400 TO 127,89 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 1401 - 1500 TO 136,32 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 1501 - 1600 TO 144,79 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 1601 - 1700 TO 153,27 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 1701 - 1800 TO 161,69 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 1801 - 1900 TO 170,15 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 1901 - 2000 TO 178,60 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 2001 - 2200 TO 195,54 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 2201 - 2400 TO 212,46 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 2401 - 2600 TO 229,28 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 2601 - 2800 TO 246,75 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 2801 - 3000 TO 263,10 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 3001 - 3200 TO 285,50 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 3201 - 3400 TO 296,88 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 3401 - 3600 TO 313,81 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 3601 - 3800 TO 330,88 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 3801 - 4000 TO 347,95 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 4001 - 4200 TO 364,58 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 4201 - 4400 TO 381,51 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 4401 - 4600 TO 398,22 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 4601 - 4800 TO 415,35 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 4801 - 5000 TO 432,28 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 5001 - 5200 TO 449,02 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 5201 - 5400 TO 465,92 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 5401 - 5600 TO 482,22 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 5601 - 5800 TO 499,76 Ato DIAT 17/2011 9.3 Distância em KM 5801 - 6000 TO 516,65 Ato DIAT 17/2011 9.4 Transporte de Gado Vivo 9.4 Veículos com 2 eixos Toco KM 0,44 Ato DIAT 17/2011 9.4 Veículos com 3 eixos Truck KM 0,70 Ato DIAT 17/2011 9.4 Veículos semi reboque Carreta KM 1,40 Ato DIAT 17/2011 Notas Valor em Reais (R$) por KM rodado 10 Excursões 10.1 Serviço Especial de Transporte de Passageiros 10.1 Excursão em Micro Micro KM 1,50 Ato DIAT 17/2011 10.1 Excursão em Ônibus ônibus KM 2,00 Ato DIAT 17/2011 10.1 Excursão em ônibus Leito ônibus Leito KM 2,80 Ato DIAT 17/2011 10.1 Excursão em VAN VAN KM 1,00 Ato DIAT 17/2011 Notas Nota 1: Os Valores Relacionados são por KM Rodados
PORTARIA SEF Nº 175/2011 DOE de 18.08.11 Altera a Portaria SEF nº 257, de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do DARE-SC e da DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA em exercício, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I e Anexo 5, art. 169, I, “d”; na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.2 e Anexo II, item 2.1.2.10 e na Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1º O item 11 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, fica acrescido do seguinte código: 10448 Utilizado para recolhimento em situações excepcionais com exigência de TTD, conforme dispuser a legislação RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 5º 01/08/11 até (vigente) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de agosto de 2011. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
PORTARIA SEF Nº 156/2011 DOE de 17.08.11 Revoga a Portaria SEF nº 002, de 04/01/2000. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 21 do Regulamento de ICMS do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, RESOLVE: Art. 1º Fica revogada a Portaria SEF nº 002, de 04 de janeiro de 2000. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de julho de 2011. UBIRATAN SIMÕES REZENDE
DECRETO Nº 416, de 8 de agosto de 2011 DOE de 08.08.11 Introduz as Alterações 2.836 e 2.837 no RICMS/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.836 – O art. 68 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 68. ..................................................................... .................................................................................... § 4º A margem de valor agregado prevista neste artigo poderá ser fixada em 40% (quarenta por cento) mediante Termo de Compromisso firmado pelo contribuinte com a Secretaria de Estado da Fazenda.” ALTERAÇÃO 2.837 – O art. 210 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 210..................................................................... .................................................................................... IV – às operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto a Alteração 2.836, que produz efeitos desde 1º de abril de 2011. Florianópolis, 8 de agosto de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende