CONSULTA Nº 048/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O IMPORTADOR É O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA QUE REALIZAR COM MERCADORIAS POR ELE IMPORTADAS, E QUE ESTEJAM SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DOE de 04.05.11 1 - DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que se dedica à importação e ao comércio de diversos produtos, muitos dos quais foram recentemente incluídos no regime de substituição tributária. Acrescenta, que até recentemente procedia a importação de mercadorias através de uma trading, a qual era o contribuinte substituto nas operações de importação, restando para a consulente a posição de contribuinte substituído, entretanto, passará a fazer a importação diretamente. Aduz, ainda que recolheu o ICMS/ST sobre o estoque de mercadorias que mantinha em 01/05/2010, tendo, portanto, estoque de mercadorias já submetidas ao regime da substituição tributária. Em razão dessa mudança de procedimento, surgiram as seguintes dúvidas: como importadora direta a consulente passará a ser o contribuinte substituto em relação as mercadorias importadas que estiverem incluídas no regime da substituição tributária? considerando que possui em estoque mercadorias já submetidas à substituição tributária, como deverá proceder quando da saídas destas mercadorias? O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional, estando, entretanto, presentes nos autos as condições de admissibilidade previstas na Portaria SEF nº 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 11, 12, § 4º e 35. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Brevi manu, cabe registrar que, o fato de a consulente ser empresa importadora, já a coloca na condição de contribuinte substituto tributária com referência às mercadorias que importar e que estejam submetidas ao regime da substituição tributária, ex vi do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 11, in verbis: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: Aliás, essa condição poderá, também, ser atribuída às empresas que importarem mercadorias por intermédio de trading (por conta e ordem de terceiros ou por encomenda); é o se depreende do disposto no § 4º do art. 12 do Anexo 3, do RICMS/SC, que diz: § 4º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário: I - ao adquirente ou encomendante, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; e Verifica-se, que a consulente já consta do CCICMS/SC como contribuinte substituto tributário (fls. 07); sendo, portanto, óbvia a conclusão de que nas operações de saída de mercadorias importadas e que estejam submetidas ao regime da substituição tributária, a consulente será o contribuinte substituto tributário em relação às operações subseqüentes com essas mercadorias. No tocante ao fato de a consulente ter recolhido o ICMS/ST sobre o estoque mercadorias existente em 01/05/2010, e de ter, posteriormente, recebido mercadorias com ICMS/ST retido pela importadora trading, tem-se que, após a data de mudança de procedimento, ou seja, quando passar à condição de substituto tributário, deverá proceder, por analogia, de forma semelhante à hipótese de exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, in verbis: Art. 35. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão: I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário; II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS: a) a débito, quando se tratar de inclusão; b) a crédito, quando se tratar de exclusão. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de outubro de 2010 Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 079/2010 EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO MEDIANTE LEILÃO VIRTUAL NÃO CARACTERIZA COMUNICAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, SENDO APENAS FORMA DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM MEIO ELETRÔNICO. A ENTREGA DA MERCADORIA AO COMPRADOR DEVE SER ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A, PREENCHIDA DE ACORDO COM O ART. 36 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC, COM O RESPECTIVO DESTAQUE DO IMPOSTO. DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA Informa a consulente em epígrafe que seu negócio consiste em um portal Web, por meio do qual os clientes previamente cadastrados podem adquirir diversos produtos, mediante “cliques”, em data e horário previamente agendados. Com esse procedimento, em que os clientes competem uns contra os outros, os produtos podem ser adquiridos por preços mais baratos. Pede orientação sobre como deve emitir a respectiva nota fiscal. A autoridade fiscal intimou a consulente a complementar sua consulta, cumprindo as exigências da legislação tributária e considerando-a em condições de ser apreciada, encaminhou-a a esta Comissão para ser apreciada. O Grupo Especialista Setorial Comunicações – GESCOM, a seu turno, analisou o processo e manifestou-se nos seguintes termos: “Após análise da documentação constante no processo, constatamos que a atividade desenvolvida pela consulente é uma espécie de ‘leilão virtual’, não sendo, portanto, prestação de serviço de comunicação, e sim operação de circulação de mercadorias”. “Obviamente que os clientes que irão oferecer lances nos leilões ofertados pela empresa necessitarão de um canal de comunicação com a Internet, porém esse serviço não é prestado pela consulente, mas pelas diversas operadoras de telecomunicações existentes no mercado e a critério de cada usuário”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 32, 33, 36 e 37. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Efetivamente, como argutamente observou o Gescom, não se trata de serviço de comunicação, mas de simples operação de circulação de mercadorias. A atividade descrita pela consulente é simples forma de comercialização, sem desnaturar a operação de circulação de mercadorias que está sujeita ao ICMS. Em outras palavras, virtual é apenas o leilão, não a operação de circulação de mercadorias que continua sendo física e não-virtual: a mercadoria ainda deve ser transportada e entregue ao destinatário/comprador. Naturalmente, os “cliques” são apenas para fins do leilão virtual, as mercadorias devem ser faturadas pelo valor correspondente em moeda nacional, de curso legal obrigatório. No tocante ao documento fiscal a ser emitido, dispõe o art. 32 do Anexo 5 do RICMS-SC que os estabelecimentos inscritos no CCICMS devem emitir Nota Fiscal, sempre que promoverem a saída de mercadoria e deve ser emitida antes da saída da mercadoria (art. 33). Tratando-se de mercadoria que será entregue ao comprador/destinatário, o documento fiscal próprio é a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A que deverá conter as indicações previstas no art. 36. O transporte deverá ser acompanhado da primeira via da Nota Fiscal, conforme art. 37. Posto isto, responda-se à consulente: a) a atividade descrita pela consulente não caracteriza comunicação ou prestação de serviço de comunicação, sendo apenas forma de comercialização de mercadorias em meio virtual; b) a entrega das mercadorias ao comprador deve estar acompanhada de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ainda de nota fiscal eletrônica, quando for o caso, preenchida de acordo com o disposto no art. 36 do Anexo 5, com o respectivo destaque do ICMS. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
PORTARIA SEF Nº 086/2011 DOE de 04.05.11 Altera a Portaria SEF nº 222, de 2010, que aprovou o aplicativo destinado à remessa da GIA-ST e respectivo Manual de Preenchimento O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 33, § 2º, II e art. 37, II, R E S O L V E : Art. 1º Os itens 8 e 8.1 do Anexo Único da Portaria SEF nº 222, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “8. Quadro Repasse e Recolhimento Complementar ICMS-ST Combustíveis - Valor do Repasse informado pelas Refinarias de Petróleo ou Suas Bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177 e o valor do recolhimento complementar devido, quando o valor do imposto devido à UF de destino for superior do imposto cobrado na UF de origem, conforme o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 173, § 3º. 8.1. Campo 301 - Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177, III, "a" ou pelo remetente da mercadoria, quando o valor do imposto devido a este estado for superior ao imposto cobrado na UF de origem, responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 173, § 3º.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011. Florianópolis, 27 de abril de 2011. ALMIR JOSÉ GORGES
PORTARIA SEF Nº 087/2011 DOE de 04.05.11 Altera a Portaria SEF nº 257, de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do DARE-SC e da DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I e Anexo 5, art. 169, I, “d”; na Portaria SEF nº 163, de 2004, Anexo I, item 2.2.3.2 e Anexo II, item 2.1.2.10; e na Portaria SEF nº 256, de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1º O código 10030 do item 4 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, passa vigorar com a seguinte redação: 4 10030 Utilizado para repasse do imposto retido pela refinaria sobre combustíveis ou do complemento devido pelo remetente da mercadoria. RICMS/SC-01, Anexo 3, arts. 173, § 3º, I, “a” e 177, III, “a”. 01/01/05 até (vigente) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de abril de 2011. ALMIR JOSÉ GORGES
PORTARIA SEF N° 093/2011 DOE de 04.05.11 Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Centro de Estudos do Tribunal Administrativo Tributário CE/TAT. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Complementar 465, de 3 de dezembro de 2009 e os arts. 1° e 9°, III, do Regimento Interno do TAT, aprovado pelo Decreto 3.114, de 16 de março de 2010, RESOLVE: Art. 1° Criar, no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário, Centro de Estudos (CE/TAT) com a função de aprimoramento e atualização do quadro de julgadores, conselheiros e de seus servidores. Parágrafo único. Para atingir os seus objetivos institucionais o CE/TAT poderá promover o intercâmbio com entidades congêneres, bem como a promoção ou participação em eventos, palestras, cursos e publicação de trabalhos científicos relacionados à tributação ou ao contencioso administrativo tributário. Art. 2° São membros natos do CE/TAT: I – conselheiros titulares e suplentes; e II – julgadores de processos fiscais. Parágrafo único. Poderão ainda ser membros convidados, pessoas de reconhecido conhecimento jurídico-tributário, pertencentes ou não aos quadros da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 3° O CE/TAT reunir-se-á, por convocação do Presidente do TAT, em sessões bimestrais, em local, data e hora especificados na convocação. § 1° As sessões serão presididas por Coordenador, escolhido entre os membros do CE/TAT. § 2° Servidor do TAT será designado para secretariar as sessões e redigir as respectivas atas. Art. 4° Os trabalhos desenvolvidos nas sessões deverão tratar de temas propostos por qualquer das câmaras do TAT ou por qualquer dos membros do CE/TAT. § 1° Relator, designado pelo Coordenador, deverá desenvolver o tema proposto que será submetido à crítica dos membros do CE/TAT. § 2° Os trabalhos aprovados em sessão serão divulgados na página do TAT da rede internacional de computadores e deverão conter o seguinte: I – título; II – proponente do tema; III – relator; IV – sumário; V – introdução; VI – desenvolvimento; VII – conclusão; e VIII – bibliografia utilizada. § 3° No caso de tema proposto por membro do CE/TAT, a proposta deverá ser previamente aprovada em sessão, após discussão sobre a sua pertinência. Art. 5° Instrução Normativa do Presidente do TAT disporá sobre os procedimentos relativos ao funcionamento do CE/TAT. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, Almir José Gorges
LEI Nº 15.465, de 20 de abril de 2011 DOE de 22.04.11 Estabelece a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações internas e interestaduais de saída do pinhão em estado natural. Nota: REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas e interestaduais de saída do pinhão em estado natural. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 2011 joão raimundo colombo
ATO DIAT Nº 007/2011 DOE de 19.04.11 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato DIAT 026/11 V. Ato DIAT 022/11 V. Ato DIAT 019/11 V. Ato DIAT 014/11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuadas pela Fink & Schappo Consultoria Ltda e pela GFK Indicator. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 007/2011”; § 3º Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4º As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3º O Ato Diat nº 018/2010 de 25 de outubro de 2010 e suas alterações fica revogado a partir de 1º de maio de 2011. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2011. Florianópolis, 14 de abril de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
CONSULTA N° 002/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM BISCOITO TIPO MAISENA DOCE ESTÃO CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 1905.31.00 DA NCM, E NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 209 E ANEXO 1, SEÇÃO XLI, ITEM 7.4. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo do comércio varejista de produtos alimentícios, sendo revendedora do biscoito tipo “maisena doce”. Informa que recebe o biscoito tipo “maisena doce” sem o recolhimento do ICMS substituição tributária, pois o fabricante entende que estes biscoitos estão excluídos do regime de substituição tributária pela legislação tributária estadual, que expressamente os excetuou da posição NCM 1905.31.00. Entende a consulente que, apesar da exclusão do item biscoito “maisena doce” da posição NCM 1905.31.00, estes produtos estaria enquadrados em outra classificação, sob a denominação “outras bolachas”, NCM 1905.90.20. Por esta razão entende que os biscoitos tipo “maisena doce” estariam sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Destarte, pensa a consulente que o biscoito “maisena doce” está submetido ao regime da substituição tributária, por se tratar de produto que, embora excluído da posição NCM 1905.31.00, se enquadra na posição NCM 1905.90.20, segundo o disposto no item 7.4 da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC. Informa que vem adotando os procedimentos segundo este entendimento, indagando, por fim, se está correto o seu entendimento. A autoridade fiscal, em sua manifestação, opinou pelo encaminhamento da Consulta a esta Comissão. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLI, item 7.4. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, Artigos 20 e 209 a 211. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O artigo 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo único da mesma lei. Especificamente em relação aos produtos alimentícios, dispõe o artigo 209 do A-nexo 3 ao RICMS/SC: Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos ali-mentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. O Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo 20, determina que “o destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica res-ponsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV”. O parágrafo 2º do Artigo 20 do Anexo 3 ao RICMS/SC, prevê a possibilidade do remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST, nos seguintes termos: § 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte: I – a opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27; II – além dos documentos previstos no § 1º do art. 27, deverão ser entregues as seguintes declara-ções: a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributá-rio; e b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Esta-do; A consulta decorre da divergência de entendimento entre a consulente e o fabricante das mercadorias, o qual, segundo informa a consulente, não efetua a retenção do ICMS- ST nas operações que destina ao Estado de Santa Catarina. Para a solução da questão cabe, inicialmente, analisar as descrições dos produtos correspondentes aos códigos NCM/SH 1905.31.00 e 1905.90.20, citados pela consulente. Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se: 19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 1905.31.00 --Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante) 1905.90.20 Bolachas O RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI, Quadro 7, que trata da Lista de produtos alimentícios sujeitos ao regime da substituição tributária pelo estabelecimento atacadista, a partir do advento do Decreto 3.174, de 15 de abril de 2010, incluiu no regime da substituição tributária diversos produtos alimentícios, entre os quais figuram aqueles classificados nas posições 1905.31.00 e 9105.90.20 da NCM. A legislação tributária estadual, todavia, excluiu desta posição da NCM os produtos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial, nos seguintes termos: Seção XLI Lista de Produtos Alimentícios (Anexo 3, arts.209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09) 7. Produtos à base de trigo e farinhas Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 7.4 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31 Assim, verifica-se pelo disposto no item 7.4 da Seção XLI do Anexo 1, que o legislador excepcionou do regime da substituição tributária os biscoito do tipo “maria” e “maisena”. Conforme já assentado, a identificação das mercadorias sujeitas ao referido tratamento tributário compreende não só a sua descrição, mas também o respectivo código na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH. A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH, constante da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC. De acordo com as regras de interpretação da NCM, constantes do “site” do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no caso de a mercadoria poder ser classificada em duas ou mais posições, adota-se a posição mais específica, a qual prevalece sobre as mais genéricas, nos seguintes termos: “A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras: 3.Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições a classificação deve efetuar-se da forma seguinte: A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas”[1]. Conforme já examinado na Decisão COPAT 062/10, que tratou da questão de saber se os biscoito tipo “leite” estão submetidos ao regime de substituição tributária do Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo 209, em relação aos biscoitos tipo “maria”, “maisena” e “leite”, “resta evidente que todos são biscoitos, classificados na posição 1905.31.00 da NCM”, porém, há diferenças entre os produtos, a tal ponto que levou o fabricante a segregá-los nos tipos: “maria”, “maisena” e “leite”. Portanto, os biscoitos “maisena doce” devem ser classificados na posição 1905.31.00. Nem haveria razão para excluir os biscoitos tipo “maria” e “maisena” da posição 1905.31.00 da NCM, se estes nem sequer estivessem classificados nesta posição. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que as operações com biscoito tipo “maisena doce” devem ser classificados na posição NCM 1905.31.00, e que os mesmos foram expressamente excluídos do regime de substituição tributária, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 209, e Anexo 1, seção XLI, item 7.4. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, 11 de fevereiro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 02 de março de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT [1] Vide o endereço www.mdic.gov.br.
CONSULTA N° 004/2011 EMENTA : ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO PODERÁ CREDITAR-SE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA E DO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO, EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A INTEGRAR SEU ATIVO PERMANENTE. O CRÉDITO DO ICMS EM CONTA GRÁFICA É CRÉDITO PURAMENTE ESCRITURAL, NÃO CABENDO À FAZENDA PÚBLICA O DEVER DE SEU RESSARCIMENTO. DOE de 15.04.11 01- DA CONSULTA A consulente, acima identificada, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa que tem como atividade o comércio atacadista de sorvetes. Na atividade que desenvolve, recebe mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, havendo a retenção do ICMS devido por substituição tributária pelo fabricante e/ou remetente das mercadorias. Vem a esta Comissão questionar sobre a possibilidade de creditamento do ICMS retido por substituição tributária em aquisições de bem para integrar o ativo imobilizado da empresa. Questiona, ainda, sobre a possibilidade de restituição de ICMS, retido por substituição tributária, solicitando restituição de valores retidos em aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado. É o relatório. 02- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, arts. 150, § 7º e 155, § 2º, XII, "b"; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, art. 6°; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, II; Anexo único, Seção V, item 10; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 1º. de setembro de 2001, artigo 34; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 1º. de setembro de 2001, Anexo 3, artigo 22. 03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O regime de substituição tributária “para a frente” está expressamente previsto no § 7° do art. 150 da Constituição Federal, autorizando a atribuição de responsabilidade, a sujeito passivo, pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador que deva ocorrer posteriormente. Já o art. 155, § 2°, XII, “b” da Constituição Federal, dispõe no sentido de que caberá à lei complementar competência para dispor sobre substituição tributária. O art. 6° da Lei Complementar 87/96 dispõe que lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, a responsabilidade pelo pagamento, na condição de substituto tributário em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou subseqüentes. O § 2° ,do mesmo artigo, dispõe que a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. No âmbito de competência da legislação tributária estadual, o Estado de Santa Catarina editou a Lei 10.297/96 que prevê, em seu art. 37, inciso I, a responsabilidade pelo imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelas saídas subseqüentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo único, da referida lei. Nos termos da legislação do ICMS, RICMS/SC, artigo 34, é vedado o crédito do ICMS por entradas de mercadorias ou utilização de serviços com imposto retido na origem, em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no Anexo 3, art. 22. O Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo 22, por sua vez, dispõe que é possível o crédito do ICMS retido por substituição tributária nas específicas situações expressamente delimitadas, nos seguintes termos: Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: I - as mercadorias se destinarem a: (...) d) integração ao ativo permanente; § 1° Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal. A consulente expressamente cita o dispositivo do artigo 22, letra “d”, do Anexo 3, a fim de amparar seu pedido (rectus: inciso I, letra “d”, do artigo 22 do Anexo 3). O citado artigo trata do direito ao crédito do ICMS retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, em aquisição de mercadorias para integração ao ativo permanente. Embora a consulente não tenha claramente evidenciado as suas dúvidas, pode-se responder que, nos termos da legislação tributária, nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, a empresa tem direito ao crédito do ICMS, tanto do imposto retido por substituição tributária, quanto do correspondente à operação própria do substituto, na proporção de 1/48 por mês, observados os demais dispositivos que disciplinam o creditamento do ICMS relativamente a bens incorporados ao ativo permanente. Para tanto, o fornecedor deverá fazer constar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de venda, a declaração "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicação do dispositivo) do RICMS", o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária e o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria. Neste ponto, portanto, há que se responder à consulente que o contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, em operações destinadas a integrar seu ativo permanente. O direito ao crédito do ICMS incidente sobre as operações de aquisição de bens destinados a integrar o ativo permanente da empresa está devidamente garantido pela legislação tributária estadual, direito que, todavia, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária estadual e à efetiva retenção de valores a título de ICMS-ST. Um segundo aspecto levantado pelo contribuinte diz respeito à possibilidade restituição dos valores de créditos fiscais existentes em conta gráfica, por aquisições de bens destinados ao ativo permanente. A legislação tributária não prevê a possibilidade de tal restituição. O crédito do ICMS não é um crédito que o contribuinte tem contra a Fazenda Pública, cabendo a este o dever de ressarcimento. O crédito do ICMS é crédito puramente escritural, destinado a fazer valer o princípio da não-cumulatividade. O crédito de ICMS é apenas um componente no cálculo do imposto devido, passível de compensação com os débitos de ICMS apurados pelo contribuinte, em determinado período. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que: a) o direito ao crédito do ICMS Substituição Tributária, incidente sobre as operações de aquisição de bens destinados a integrar o ativo permanente da empresa está devidamente garantido pela legislação tributária estadual, nos termos do Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo 22, inciso I, letra “d” ; b) a legislação tributária não prevê a possibilidade de restituição de créditos fiscais, existentes em conta gráfica. O crédito do ICMS em conta gráfica é crédito puramente escritural, não cabendo à Fazenda Pública o dever de seu ressarcimento. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, 11 de fevereiro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 02 de março de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 005/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS PRODUTOS DENOMINADOS COMERCIALMENTE DE “BARRA DE CEREAIS”, CONTENDO CACAU, COM COBERTURA SABOR CHOCOLATE, CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS NCM 1806.31.20 E 1806.32.20, SUJEITAM-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ARTIGOS 209 A 211, QUADRO 1. A MVA ORIGINAL, APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DESCRITOS NAS NCM 1806.31.20 e 1806.32.20, É DE 32% (TRINTA E DOIS PONTOS PERCENTUAIS). DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada e representada na forma do contrato social, declara que se dedica, dentre outras atividades, à fabricação, importação, exportação, compra e venda de produtos alimentícios. A consulta versa sobre a aplicação da sistemática da Substituição Tributária do ICMS nas operações interestaduais realizadas entre o estabelecimento da consulente localizado em São Paulo e contribuintes do ICMS localizados no Estado de Santa Catarina, especificamente sobre os produtos comercialmente “barra de cereais contendo cacau”. A consulente informa que possuía dúvidas com relação à adequada classificação fiscal das “barra de cereais” que produz, tendo dirigido Consulta Fiscal para a Receita Federal do Brasil. A Receita Federal do Brasil respondendo aos questionamentos da consulente informou que os produtos comercializadas pela consulente devem ser classificadas nas posições 1806.31.20 e 1806.32.20 da Tabela do TIPI. Questiona se, (a) diante das classificações fiscais da Receita Federal do Brasil com relação aos produtos “barra de cereais” fabricados e comercializados pela consulente, está correto o entendimento de que os produtos não se sujeitam à sistemática da substituição tributária nas operações destinadas ao Estado de Santa Catarina, pois entre as NCMs das barras de cereais descritas na Seção XLI do Anexo I ao RICMS não constam as produzidas pela consulente; (b) se está correto o entendimento da consulente de que os produtos “barras de cereais”, classificados nas posições 1806.31.20 e 1806.32.20 NCM/SH, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária em razão de as mercadorias descritas nos quadros das NCMs respectivas se referirem somente ao produto “chocolate”, entendendo a consulente que o produto “barra de cereal”, apesar de conter cacau, não se enquadra neste item; e, (c) equivocados os entendimentos supra, estando as “barras de cereais” contendo cacau sujeitas ao regime da substituição tributária, qual o enquadramento correto das mesmas para fins de determinação da MVA ajustada a ser aplicado às suas operações. A autoridade fiscal, em sua manifestação de estilo, examinou os requisitos de admissibilidade da consulta e finalizou pelo seu encaminhamento a esta Comissão. A GESUT – Gerência de Substituição Tributária, apresentou suas considerações a fls. 44 a 46 dos autos. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, Artigos 20 e 209 a 211. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O artigo 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único da mesma lei. Especificamente em relação aos produtos alimentícios, dispõe o artigo 209 do Anexo 3 ao RICMS/SC: Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. O Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo 20, determina que “o destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV”. O parágrafo 2º do Artigo 20 do Anexo 3 ao RICMS/SC, prevê a possibilidade do remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST, nos seguintes termos: § 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado (...) A consulente informa que optou pela faculdade prevista no parágrafo 2º do referido artigo 20 do Anexo 3 ao RICMS/SC, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, opção que se dá mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC. Em razão desta condição, tem interesse, como responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, na correta interpretação da tabela constante do Anexo I, Seção XL, para saber se as barras de cereais contendo cacau, se submetem à sistemática do recolhimento por substituição tributária. A identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária utiliza-se de dois critérios: a descrição da mercadoria e o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. O Estado apenas utiliza a classificação da Nomenclatura, para maior comodidade do contribuinte. A consulente utilizou-se da prerrogativa da consulta e formulou Consulta Fiscal à Receita Federal, que, em resposta datada de dezembro de 2007, informou que para os produtos sob exame, devem ser adotados os códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da TIPI. Verificando-se a descrição dos produtos classificados nas posições 18.06, conforme abaixo, constata-se que os produtos aí classificados são chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau. A NCM 1806.31.20 tem como descrição do produto “outras preparações” alimentícias contendo cacau. Da mesma forma o produto de NCM 1806.32.20. Os produtos, portanto, estão entre as preparações alimentícias contendo cacau, em forma de tabletes, barras e paus. A tabela NCM está assim disposta: 18.06 CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU 1806.10.00 -Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 1806.20.00 -Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 1806.3 -Outros, em tabletes, barras e paus 1806.31 -Recheados 1806.31.10 Chocolate 1806.31.20 Outras preparações 1806.32 -Não recheados 1806.32.10 Chocolate 1806.32.20 Outras preparações Apesar dos produtos objeto da consulta serem comercialmente denominados de “barra de cereais”, segundo a classificação determinada pela Receita Federal, pela sua composição e consoante Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, estes deverão ser classificados na posição 1806, entre outras preparações alimentícias contendo cacau. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado esclarecem acerca da posição 1806: Esta posição compreende ainda os produtos de confeitaria contendo cacau em qualquer proporção(...) e, de modo geral, todas as preparações alimentícias contendo cacau, exceto as excluídas nas Considerações Gerais do presente Capítulo. A aplicação do regime de substituição tributária, no Estado de Santa Catarina, inclui os produtos constante da Seção XLI do Anexo 1 ao RICMS/SC, Lista de Produtos Alimentícios -(Anexo 3, arts. 209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09), entre os quais se encontram os produtos classificados nas posições 1860.31.20 e 1806.32.20, no Quadro 1: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 1.2 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32 1.3 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 32 Em relação aos produtos classificados nas NCM 1806.31.20 e 1806.32.20, estamos diante de produtos descritos na NCM/SH como outras preparações alimentícias contendo cacau. Não haveria razão para incluir-se a NCM/SH específica entre os produtos constante da Seção XLI do Anexo 1 ao RICMS/SC, se a intenção do legislador fosse a de incluir na sistemática de apuração do ICMS por substituição tributária somente o produto denominado chocolate e não as demais preparações alimentícias contendo cacau. Note-se, ainda, que a descrição do produto constante da tabela da seção XLI do Anexo 1 ao RICMS, trata de “chocolates contendo cacau”, utilizando a forma plural, enquanto a tabela TIPI separa os produtos em chocolate – código NCM/SH 1806.31.10, e outras preparações com o código NCM/SH 1806.31.20. Da mesma forma as descrições dos produtos das posições 1806.32.10 e 1806.32.20 são mais restritivas na tabela TIPI, enquanto há uma descrição do produto mais genérica na tabela da seção XLI do Anexo 1 ao RICMS, abrangendo ambas posições. Portanto, o produtos classificados nos códigos NCM/SH 1806.31.20 e 1806.32.20, encontram-se entre os abrangidos pela descrição dos produtos constantes do Quadro 1, da seção XLI do Anexo 1 ao RICMS e sujeitam-se ao regime de substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, Artigos 209 a 211, sendo irrelevantes os nomes comerciais a ele atribuídos. Com base no exposto, proponho que se responda à consulente que, para fins de abrangência do regime de substituição tributária, os produtos comercialmente denominados “barras de cereais”, contendo cacau, com cobertura sabor chocolate, classificadas nos códigos NCM 1806.31.20 e 1806.32.20, a) não se encontram entre as NCMs das barras de cereais, descritas na Seção XLI do Anexo I ao RICMS, Quadro 6; b) se encontram entre as NCMs dos produtos descritos na Seção XLI do Anexo I ao RICMS, Quadro 1; c) estão sujeitas ao regime da substituição tributária, e que a MVA aplicável às operações com os produtos descritos nas NCM 1806.31.20 e 1806.32.20, Quadro 1, é 32% (trinta e dois pontos percentuais). Portanto, para fins de abrangência do regime de substituição tributária, os produtos comercialmente denominados “barras de cereais”, contendo cacau, com cobertura sabor chocolate, classificadas nos códigos NCM 1806.31.20 e 1806.32.20, encontram-se entre os sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, Artigos 209 a 211, Quadro 1, sujeitando-se à MVA original de 32%(trinta e dois pontos percentuais). É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, 14 de fevereiro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 02 de março de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT