CONSULTA : 82/11 EMENTA : ICMS. O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, COM FULCRO NO ART. 60, § 1º, II, “E” (COM VIGÊNCIA ATÉ 30/04/2010) É DEVIDO, AINDA QUE O PERCENTUAL DA ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL SEJA O MESMO. E QUANDO REALIZADO POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, OPERA-SE O ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente tem como atividade o comércio varejista de materiais de construção, informa que é optante pelo Simples nacional e, que de acordo com o art. 60, § 1º, II, “e” do RICMS, está obrigada ao recolhimento do ICMS antecipado, por ocasião da entrada no Estado de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no na posição NCM/SH 6908. A consulente alega que o encerramento da tributação não se dá com o recolhimento do ICMS antecipado, mas com a saída posterior e esta é tributada pela tabela do Simples nacional, incluindo o percentual relativo ao ICMS na referida tabela (Resolução CGSN nº 51/2008, arts. 3º, inciso I e IV, § 6º, I e V). E que “por se tratar de antecipação do ICMS sem encerramento de tributação, de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”, item 2, o ICMS antecipado será recolhido, pela consulente, apenas sobre a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor (\”margem de valor agregado\”). (sic) Alega, porém, a consulente, que a alíquota interna, em Santa Catarina para ladrilhos e placas da posição 6908 da TIPI é de 12%, conforme o art. 26, III, “j” do RICMS/SC-01. Então, como tem que recolher apenas o ICMS antecipado sobre a diferença entre as alíquotas, interna e interestadual, seu entendimento é de que não terá que recolher ICMS antecipado. Ante o exposto, diz que há insegurança jurídica sobre a questão do recolhimento ou não do ICMS antecipado e, também pelo fato de a consulente ter seu fluxo de caixa desequilibrado, por sofrer financeiramente com a habitualidade do recolhimento desse imposto. Assim, para evitar maiores prejuízos à consulente, como medida de justiça, vem a esta Comissão solicitar para que esta determine uma solução para o caso. No decurso de processo de fiscalização em andamento, a consulente apresenta Defesa Prévia, para pedir a exclusão da infração fiscal em face de não ter obtido resposta da consulta sobre a matéria, por ela formulada em momento anterior. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 4º, IV; Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 60, II, ‘e”, § 13. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente cabe destacar que a consulente equivoca-se ao escorar o Simples nacional na Lei Complementar nº 116, de 2003, quando esse regime simplificado de tributação é disciplinado na Lei Complementar nº 123, de 2006. Objetivamente a dúvida da consulente reside em ter ou não que recolher o imposto, na entrada do território catarinense, de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NCM/SH 6908, conforme previsão do art. 60, § 1º, II, “e” do RICMS/SC-01,(o disposto na alínea”e” tem vigência de 01/01/2006 a 30/04/2010), quando a alíquota interna é igual a interestadual de 12% e ser ela optante pelo Simples nacional. A primeira questão a ser tratada é a razão pela qual o Estado fixa um limite para a base de cálculo do imposto nas operações com as referidas mercadorias procedentes de outras unidades da Federação. Fundamento que se encontra no art. 43 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, nos seguintes termos. Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense. Ou seja, para proteger a produção catarinense de ladrilhos e placas, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados na NCM/SH 69.08, o Estado fixou o valor mínimo da base de cálculo do imposto devido nas operações, com as referidas mercadorias, procedentes de outras unidades da Federação, a fim de equiparar a tributação destes com a dos produtos produzidos no Estado. Para isso, a base de cálculo do imposto de que decorre o montante do imposto devido na entrada de tais mercadorias no território catarinense é definida no Regulamento do ICMS/SC, nos seguintes termos: Art. 60. O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção. § 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido: II – por ocasião da entrada no Estado: e) de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH - NCM 69.08. (Vigente de 01/01/2006 a 30/04/2010) § 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “c” e “e”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. (Vigente de 01/01/2006 a 30/04/2010) O Ato DIAT a que se refere o § 13 é o de nº 76/2009, que em seu art. 1º, §§ 1º e 3º, II, dispõe nos seguintes termos: Art 1º Fica aprovada a Pauta de Valores Mínimos do ICMS constante no Anexo Único deste Ato. § 2º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense, relativo às operações com ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH-NCM 69.08, são os constantes no item 8 do Anexo Único. § 3º A base de cálculo a que se refere: II – o § 2º não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de 35% (trinta e cinco por cento) (OSN n° 01/71). Anexo Único: 8 LADRILHOS E CERÂMICAS ADQUIRIDOS DE OUTROS ESTADOS Notas Nota 1: Para efeitos de classificação quanto ao Tipo: Tipo A = Primeira e extra; Tipo C = Comercial; Tipo D = Popular. 8.1 Área Unitária por peça até 0,13 M2 Tipo A Vidrados ou esmaltados M2 5,10 Tipo C Vidrados ou esmaltados M2 4,08 Tipo D Vidrados ou esmaltados M2 3,57 8.2 Área Unitária por peça acima de 0,13 M2 Tipo A Vidrados ou esmaltados M2 6,20 Tipo C Vidrados ou esmaltados M2 4,96 Tipo D Vidrados ou esmaltados M2 4,34 Ou seja, a legislação vigente até 30/04/2010, estabelecia um valor mínimo para a base de cálculo do imposto devido na entrada daquelas mercadorias no território do Estado, para adequar o preço da mercadoria que entra no Estado, ao preço praticado na comercialização dessas mercadorias aqui produzidas. Na hipótese, os ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento cerâmicos vidrados ou esmaltados são classificados conforme o tipo: (i) tipo A: primeira e extra; (ii) tipo C: comercial; (iii) tipo D: popular. E também em relação à área unitária de cada peça: (i) até 0,13 m2 e (ii) acima de 0,13m2. Definidos esses parâmetros para o enquadramento da mercadoria, o valor do metro quadrado é calculado de acordo com a tabela do Anexo Único do Ato DIAT 76/2009. Ressalte-se, porém, que é fixado pelo § 3º, II do art. 1º do referido Ato DIAT o limite mínimo que deve alcançar a base de cálculo do imposto, naquelas operações. Ou seja, enquadrada a mercadoria de acordo com as especificações fixadas na tabela (tipo, medida, e valor do m2) tem-se o montante sobre o qual deve ser aplicada a alíquota, para obter o valor do imposto devido naquela operação. Desse valor deduz-se o imposto destacado na nota fiscal, que vai resultar na diferença do imposto a recolher na entrada da mercadoria no território catarinense. Do que se conclui que não se trata de regime de antecipação do recolhimento do imposto, conforme alega a consulente, ao invocar a Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, XIII, “g”, “2”. Mas mera adequação à tributação na operação que destina tais mercadorias ao Estado, com o fim de equilibrar o preço das mercadorias procedentes de outros Estados ao das mercadorias produzidas em território catarinense. Disso resulta uma forma de tributação sui generis, posto que nas operações em que o destinatário catarinense é contribuinte normal não se dá o encerramento da tributação, com o recolhimento do imposto na entrada das referidas mercadorias, posto que, a este, há a possibilidade de creditar-se do imposto recolhido, com base no art. 29, §§ 2º e 3º do RICMS/SC-01. Mas nas operações em que o destinatário é optante pelo Simples nacional, se dá o encerramento da tributação, com o recolhimento do imposto na entrada das referidas mercadorias, em razão da possibilidade de as receitas decorrentes dessas operações serem segregadas do montante para o cálculo do imposto devido ao Simples nacional, em conformidade com o art. 18, § 4º. IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. Sendo assim, na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples nacional deixar de segregar essas receitas e, por consequência tributar a operação pelo regime do Simples nacional, cabe restituição do valor do imposto, em conformidade com a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008. Posto isto, responda-se à consulente que é devido naquele período o recolhimento do imposto na entrada de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH-NCM 69.08 no território catarinense, ainda que o percentual correspondente à alíquota interna seja o mesmo do da alíquota interestadual, porque a previsão do art. 60, § 1º, II “e” tem como finalidade adequar a tributação das mercadorias não produzidas às produzidas no Estado. Sendo assim, efetuado o recolhimento na entrada da mercadoria no Estado, ao contribuinte optante pelo Simples nacional, opera-se o encerramento da tributação. E, se por ventura a consulente tenha deixado de segregar as receitas decorrentes das operações com tais mercadorias, cabe restituição do valor do imposto indevidamente pago no regime do Simples nacional, em conformidade com o disposto na Resolução CGSN nº 39, de 01/09/2008. À superior consideração da Comissão. COPAT, 8 de junho de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 084/2011 EMENTA: ICMS. O BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO PRESUMIDO, PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, NÃO ESTÁ VINCULADO AO CADASTRAMENTO DO CONTRIBUINTE EM DETERMINADA CNAE. A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FINAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO, RAZÃO PELA QUAL ÀS SAÍDAS DE SOLADO DE CALÇADO, PRODUZIDO A PARTIR DE POLIURETANO E OUTROS PRODUTOS, NÃO SE APLICA O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua como fabricante de solados para calçados. Informa a consulente que os solados por ela produzidos são de poliuretano e “TR”, e que sua atividade se enquadra no CNAE 15, grupo 154 - Fabricação de partes de calçados, de qualquer material. A dúvida da consulente diz respeito ao direito ao crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS, Artigo 21, Inciso IX e dos parágrafos 10 e 11. Entende a consulente que, de acordo com o Decreto n. 1.669, de 08 de setembro de 2008, as empresas classificadas nas divisões 13, 14 e 15 do CNAE, passaram a reduzir sua carga tributária de ICMS para 3%(três por cento), “devendo o contribuinte fazer um crédito presumido para que o percentual a recolher resulte nos 3% acima mencionados”. Informa que utiliza 100% (cem por cento) de matérias-primas de origem nacional. A informação da autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado pelo encaminhamento da consulta a esta Comissão. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente cabe a análise da legislação apontada pela consulente para amparar seu pedido. Segundo alega, o Decreto n. 1.669, de 08 de setembro de 2008, fez expressa menção a determinadas CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) a fim de delimitar a abrangência do benefício do crédito presumido previsto no Artigo 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC. Referido Decreto está assim redigido: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.774 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IX e dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................. [...] IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). [...] § 10. O benefício previsto no inciso IX: I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de matérias-primas de origem nacional; II – alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. § 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima, a cada mês, a partir da opção pelo regime.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008. Esclareça-se, ainda, que a CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país. A CNAE resulta de um trabalho conjunto das três esferas de governo, elaborada sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e orientação técnica do IBGE, com representantes da União, dos Estados e dos Municípios na Subcomissão Técnica da CNAE, que atua em caráter permanente no âmbito da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA (vide http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNAEFiscal). Pela redação do Decreto Estadual n. 1.669 vê-se claramente que a legislação não fez qualquer referência a determinadas atividades, classificadas em CNAE específicas, nas quais devessem estar cadastrados os contribuintes a fim de gozarem do benefício do crédito presumido previsto no Artigo 21, Inciso IX do RICMS/SC. Portanto, sem razão a consulente quanto ao seu entendimento de que as empresas classificadas nas divisões 13, 14 e 15 do CNAE, passariam a reduzir sua carga tributária de ICMS para 3%(três por cento) Resta, então, verificar se os produtos que a consulente fabrica, solados, podem gozar do benefício do crédito presumido nas operações de saídas, não em razão de um enquadramento em determinada CNAE, mas em razão de enquadrar-se nos critérios legais para usufruir do benefício. Os produtos que a consulente industrializa são insumos utilizados na fabricação de calçados. Os solados de poliuretano e TR (borracha termoplástica de estireno/butadieno)[1] serão, por evidente, destinados à fabricação de calçados. Note-se, todavia, que a consulente não produz qualquer tipo de calçado. A questão de saber se os solados, saltos e outros insumos da indústria calçadista estão abrangidos pelo benefício do crédito presumido, já foi objeto de consulta a esta Comissão, Consulta COPAT n. 051/09, de cuja ementa consta: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FINAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO. RAZÃO POR QUE A SOLA, O SALTO E A PALMILHA NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 21, IX, ANEXO 2. Referida consulta trouxe os conceitos de insumos, matéria-prima, produto intermediário e que, pela sua pertinência ao presente processo, transcrevo: “Insumo é cada um dos elementos (matéria-prima, equipamentos, capital, horas de trabalho) necessários para produzir mercadorias ou serviços. (Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa). Matéria-prima é a substância bruta principal e essencial com que é fabricada alguma coisa (Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa). Substância principal que se utiliza no fabrico de alguma coisa (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa). É, assim, toda matéria aplicada para a produção de uma nova espécie, pela transformação dela em outra, não importando que já se mostre em um produto não originário na natureza. Nesse sentido, há a matéria prima bruta, que é a provinda diretamente da natureza, sem qualquer benefício ou melhoramento, e há a matéria-prima representada já por um produto originado de outras matérias primas ( De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico). É, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. (CASSONE, Vittório. Direito Tributário: fundamentos constitucionais da tributação. 20ª ed., SP, Atlas, 2009, p.297) Produto intermediário é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra, sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplo: - pneumáticos, na indústria automobilística, e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) – o automóvel e o mobiliário (CASSONE, Vitório. Direito tributário: fundamentos constitucionais da tributação.20ª. ed., SP, Atlas, 2009, p297). Ressalte-se que o benefício previsto no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 21, Inciso IX, destina-se aos seguintes produtos: artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios. O solado de calçado não constitui em si um artigo têxtil, de vestuário, nem um artefato de couro. Também não poderá ser classificado como acessório de um artefato de couro, pois constitui parte integrante do calçado. O Código Civil brasileiro, artigo 92, tratando da classificação dos bens, define bem principal e acessório nos seguintes termos: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”. A doutrina ressalta a distinção entre o acessório e parte integrante do bem. Venosa (Código Civil Interpretado, Atlas, São Paulo, 2010, p.100), destaca que, “Não basta a simples relação de dependência com a coisa, pois não há que se confundir acessório com a noção de parte integrante, que é parte constitutiva da própria coisa”. Conclui-se que não há como considerar acessório de um produto a matéria-prima utilizada para o seu fabrico, como é o caso do solado, insumo este que irá compor o próprio produto final, no caso, um calçado. Ante o exposto, responda-se à consulente que: (i) o benefício fiscal do crédito presumido, previsto no Artigo 21, Inciso IX, do Anexo 2 do RICMS/SC, não está vinculado ao cadastramento do contribuinte em determinada CNAE; (ii) a parte que integra o produto final não pode ser considerada acessório desse produto, razão pela qual ao solado de calçado, produzido a partir de poliuretano e outros produtos, não se aplica o benefício do crédito presumido, previsto no Artigo 21, Inciso IX, do Anexo 2 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 27 de junho de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT [1] O TR, borracha termoplástica, procede do inglês thermoplastic Rubber, trata-se um material a base de copolíeros em bloco de estireno e butadieno, do tipo estireno-butadieno-estireno (SBS). É um material muito versátil, que apresenta um domínio flexível (butadieno) e outro rígido (estireno), associando as propriedades físicas de uma borracha com a facilidade de processamento dos plásticos.(www.levtermoplasticos.com.br). É usada em calçados femininos de boa qualidade e tende a substituir o PVC e EVA.
CONSULTA N° 086/2011 EMENTA: NOTA FISCAL ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE. OS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, ESTÃO OBRIGADOS À UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A PARTIR DE 1º. DE DEZEMBRO DE 2010, NOS TERMOS DO ART. 23 DO ANEXO 11 DO RICMS-SC. A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDERETA, NÃO SE APLICA PARA AS OPERAÇÕES DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO § 3º. DO ARTIGO 23 DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, DESDE QUE OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À REMESSA E AO RETORNO SEJAM REALIZADOS MEDIANTE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa ter como objeto social a industrialização e comercialização de gases industriais e produtos semelhantes. Informa que comercializa seus produtos na forma gasosa, embalados em cilindros específicos e na forma líquida, transportados em carretas criogênicas, que permitem a manutenção da forma líquida até sua entrega ao destinatário final. Informa, ainda, que ao realizar suas operações utiliza o procedimento de vendas fora do estabelecimento, previsto no Anexo 6 do RICMS/SC, artigos 44 a 49, em razão de desconhecer, por ocasião da saída do veículo transportador de sua empresa, a quantidade de mercadorias que irá entregar ao comprador. Vem a esta Comissão questionar sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, uma vez que, segundo afirma, tem como clientes empresas pública federais, estaduais e municipais, nas vendas realizadas por meio do procedimento de venda fora do estabelecimento. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, a qual examinou as questões relacionadas à admissibilidade da Consulta e propugnou pela remessa da Consulta a esta Comissão. É o relatório. 02- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 6, artigos 44 a 49. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 11, artigo 23. 03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A questão levantada pela consulente trata da obrigatoriedade do uso da nota fiscal eletrônica. O Protocolo ICMS 42/2009, alterado pelo Protocolo ICMS 85/2010, estabeleceu a obrigatoriedade de uso da nota fiscal eletrônica para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos: Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; O Decreto Estadual no. 3.567, de 15 de outubro de 2010, através das alterações n. 2475 e 2476, introduziu as inovações do Protocolo 85/2010 no RICMS/SC, as quais constam do Artigo 23 do Anexo 11 ao RICMS/SC, parágrafos 6º, no que se refere às operações destinadas à Administração Pública: Art. 23. A utilização da NF-e será obrigatória: § 6º – ALTERADO – Alt. 2475 – Efeitos a partir de 15.10.10: § 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 85/10): I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Todavia, nos termos do parágrafo 3º. do referido artigo 23, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal é excetuada para algumas operações, entre as quais, as operações realizadas fora do estabelecimento: § 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07): II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08); O parágrafo 9º. do artigo 23 do Anexo 11, explicita que as operações de saídas destinadas à Administração Pública deverão realizar-se mediante a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (§ 6º.), mesmo nos casos de dispensa de sua emissão, para as situações previstas nos incisos I, IV, V e VI do § 3º. Portanto, a contrario sensu, a dispensa prevista no inciso II (operações realizadas fora do estabelecimento) não será caso de exigência de emissão da nota fiscal eletrônica, mesmo tratando-se de saída destinada à Administração Pública. As operações para as quais, mesmo tratando-se de casos de dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica, deverá ser emitida a nota fiscal eletrônica, por tratar-se de saídas destinadas à Administração Pública são, portanto, as seguintes: I – REVOGADO. IV – na hipótese prevista na alínea “e” do inciso III do “caput”, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais; V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolo ICMS 68/08); VI – à empresa inscrita como contribuinte do imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações de saídas internas (Ajuste SINIEF 07/05). Evidentemente, a dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica não se estende para os documentos fiscais emitidos fora da situação da entrega de mercadorias em operações realizadas fora do estabelecimento. Se a consulente celebra contrato com a Administração Pública, pelo qual se compromete a entregar, de forma parcelada, determinada quantidade de mercadorias, a nota fiscal que será emitida englobando diversas operações parciais, evidentemente deverá ser nota fiscal eletrônica. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que: a) os estabelecimentos que realizarem operações destinadas à Administração Pública estão obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º. de dezembro de 2010, nos termos do artigo 23 do Anexo 11 do RICMS/SC; b) a exigência da emissão da Nota Fiscal Eletrônica nas operações destinadas à Administração Pública, não se aplica para as operações de vendas fora do estabelecimento, nos termos do § 3º. Do artigo 23 do Anexo 11 do RICMS/SC, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 28 de Junho de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE IV – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de Julho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 87/11 EMENTA : ICMS. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. A PARTIR DE 26 DE JULHO DE 2011, COM BASE NO INCISO III DO ART. 12 DA LEI Nº 10.297/1996, ACRESCIDO PELA LEI 15.510/2011, AS BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA. A consulente que tem como atividade a fabricação de espumas e colchões, diz que a produção é destinada na quase totalidade para o mercado nacional. E como forma de fidelizar clientes potenciais, a empresa adotou desde 2004 para a linha de colchões a “bonificação em mercadorias”, que consiste em enviar a um ou outro cliente pela compra realizada, unidades físicas de produtos na condição de “desconto incondicional em mercadorias”, com o intuito de estimular novas compras, indiferentemente do valor da operação, tempo de cadastro como cliente ou da forma de pagamento realizado. Informa que as remessas a título de “bonificação” foram integralmente tributadas pelo ICMS e, ao mesmo tempo, alega que em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça, aprovou a súmula 457, determinando que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do ICMS. Assim, diante dessa decisão, a consulente traz à apreciação desta Comissão, o entendimento de que ora em diante passe a não mais tributar pelo ICMS as remessas de descontos incondicionais, ficando somente com a obrigação do recolhimento do ICMS na forma de “contribuinte substituto”, conforme determina o art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, em razão da classificação das mercadorias remetidas tratar de “produtos de colchoaria”, conforme o inciso XVII daquele artigo. Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 12, III. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A consulta tem como objetivo trazer para a Comissão a confirmação de entendimento da consulente de que de agora em diante passe a não mais tributar pelo ICMS as remessas de mercadorias que serão entregues em “bonificações”, por revestirem-se na forma de “descontos incondicionais”. A consulente define sua prática de “desconto incondicional em mercadorias”. Esquece, porém, que “bonificação em mercadorias” e “descontos incondicionais” são práticas diversas. No primeiro, não há nenhuma redução no valor da operação que está atrelada ao prêmio de “mais mercadorias, apenas”. No segundo, sim, há redução no valor da operação que sofreu desconto “incondicional”. Hipótese em que não incide o imposto sobre o desconto, porque o desconto representa o valor que foi deduzido do valor da operação, que é a base de cálculo do imposto e, portanto, ficou menor a base de incidência do imposto. São práticas que não se confundem. Aliás, a matéria foi objeto de análise desta Comissão e a resposta encontra-se no parecer COPAT nº 30/08 que, por bem explicar a questão, decidimos transcrevê-lo na íntegra: “Nas suas operações de venda, a empresa concede aos seus clientes abatimentos sob a forma de unidades físicas do produto, constituindo as chamadas bonificações em mercadorias. O argumento central em que se baseia a tese da consulente é o de que as bonificações concedidas em mercadorias vinculadas às operações de vendas - e que representam parcela redutora do valor da transação - revestem-se na forma de desconto incondicional, por ela chamado de descontos incondicionais em mercadorias. Primeiramente, façamos um acordo semântico quanto aos significados dos termos desconto e bonificação. Comecemos pelo último. Bonificação é a concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior do que a estipulada. (Novo Dicionário Aurélio, 1ª Edição, Editora Nova Fronteira, pg. 218) Da definição apresentada, podemos discernir dois tipos de bonificação: a bonificação por diminuição do preço (desconto porcentual, por exemplo) e a bonificação pela entrega a maior de mercadorias (dúzia de treze, por exemplo). Se decorrente de fato incondicional, existe abordagem legal, por exclusão, quanto à bonificação por diminuição do preço (RICMS/SC, art. 22, II, “a”), no sentido de que não integra a base de cálculo do imposto, por uma razão muito simples: é que a bonificação por diminuição do preço nada mais é do que o “desconto” a que faz alusão o referido dispositivo. Vejamos a linha de raciocínio seguida por de De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico) para quem desconto é Derivado do verbo descontar (dês + contar, ou seja, não contar ou não computar, do latim computare), bem indica o vocabulário, por sua formação, o sentido que tem: é a redução a que se submete a soma de certa importância ou quantia, pela diminuição ou não contagem de certa parcela. Representa, pois, o abatimento que é feito no total de qualquer soma em dinheiro, ou no valor de qualquer obrigação, para ser cumprida, assim, pelo líquido, verificado pela subtração do desconto da importância da qual ele se abate. Já que desconto é a redução a que se submete certa importância ou valor de uma obrigação, dessume-se que bonificação não é desconto. Sim, porque bonificação não é a redução da quantia a ser paga, mas uma espécie de compensação ou prêmio dirigido ao cliente em face da estratégia comercial adotada pelo vendedor. Na prática, o preço médio dos produtos adquiridos - que restará menor em função das unidades dadas em bonificação - é um efeito indireto, já que o preço das mercadorias efetivamente negociadas continua idêntico. Ainda que negligenciássemos a inevitável conclusão quanto ao fato de a bonificação em mercadoria não constituir, a rigor, espécie de desconto, outros aspectos jurídico-tributários, per se, impediriam o entendimento proposto pela consulente. O primeiro aspecto a ser analisado é se um produto dado em bonificação é mercadoria ou não. Roque Antonio Carrazza (ICMS, 10ª ed, pg. 41) define mercadoria da seguinte maneira: É o caso de rememorarmos que mercadoria, nos patamares do Direito, é o bem móvel, sujeito à mercancia. É, se preferirmos, o objeto da atividade mercantil, que obedece, por isso mesmo, ao regime jurídico comercial. E continua, Não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas tão-só aquele que se submete à mercancia. Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria. Só o bem móvel que se destina à prática de operações mercantis é que assume a qualidade de mercadoria. Um bem não é mercadoria por sua própria natureza. Sua natureza mercantil não decorre das propriedades que lhe são intrínsecas, mas de sua destinação específica. Sendo assim, uma máquina de fabricar pregos, por exemplo, só será mercadoria para quem a produz ou a revende; para a fábrica de pregos - onde será “imobilizada” - perderá o status de mercadoria por faltar-lhe a destinação comercial. Poder-se-ía tentar argumentar que os bens objeto das bonificações efetuadas não são mercadorias por não serem vendidas ao cliente. Mas não seria sensato fazê-lo por dois motivos. Primeiro, porque as mercadorias dadas em bonificação não são simplesmente doadas pela consulente (como que para uma instituição de caridade). Elas são fruto, isto sim, de uma negociação cujo objetivo é o lucro, e na qual uma quantidade das mesmas mercadorias são negociadas, constituindo um prêmio pelo acordo comercial selado. Caso não tivesse ocorrido a venda, igualmente não haveria qualquer bonificação, o que faz desta um componente daquela, e sem a qual não existiria (lógica que sobreviverá, inclusive, à emissão de dois documentos fiscais: um para as mercadorias vendidas; e, outro, para as dadas em bonificação). Em segundo lugar, porque ocorre uma transferência de titularidade que leva a mercadoria da produção em direção ao consumo e com fins lucrativos, considerados não só o fato de que a consulente obtém lucro na operação a qual é atrelada a bonificação, mas, também, a destinação que lhe será atribuída pelo cliente: o comércio. Em suma, as mercadorias dadas em bonificação pela consulente, como o próprio nome sugere, não perdem o status de mercadoria (não, até alcançarem o consumidor final), pois são recebidas pelo destinatário com o propósito último - e inequívoco - de serem comercializadas. Outro aspecto a ser analisado é se a bonificação em mercadoria constitui operação de circulação, para que possa ser objeto da incidência do imposto. O vínculo obrigacional equivalente ao conceito de tributo nasce da ocorrência do fato imponível, sendo este o evento acontecido efetivamente no tempo e no espaço e, por corresponder rigorosamente a uma hipótese legal previamente formulada, faz surgir a obrigação tributária. O fato imponível é um fato juridicamente relevante a que a lei atribui a conseqüência de determinar o surgimento do vínculo obrigacional tributário. Esse fato relevante, no caso em análise, é a circulação de mercadorias. Segundo a Constituição, o ICMS incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior” (art. 155, II). Pela ampla abrangência dada ao imposto pela Magna Carta, podemos concluir que tantas quantas forem as situações por intermédio das quais se promova a circulação de mercadorias, ressalvadas, obviamente, as exceções legais, teremos incidência de ICMS. O caminho que se impõe à mercadoria, numa seqüência de transmissões sucessivas entre uma pessoa e outra, impulsionando-a em direção ao seu consumo, é que chamamos de circulação. Isso equivale afirmar que qualquer negócio correspondente a uma etapa do circuito que ela percorre da produção até o consumo constituirá situação potencial de incidência do imposto. É o caso em análise. Nesse sentido, é o magistério de Hugo de Brito Machado para quem “circulação quer dizer, aqui, movimentação econômica. A marcha que as coisas realizam desde a fonte de produção até o consumo” (Aspectos Fundamentais do ICMS, 2. ed., São Paulo: Dialética, 1999, p. 27). Não fossem suficientes as argumentações apresentadas, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RE 89.692, julgado em 6 de março de 1979, DJ 4/5/79, pg. 3522) já decidiu que: INCIDE O ICM SOBRE AS BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS NAS VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, POIS, NA ESPÉCIE, OCORRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS COM TRANSFERÊNCIA DE SUA PROPRIEDADE E GRAVAME PARA O CONSUMIDOR. Pelo dito, cientifique-se a consulente de que as bonificações em mercadorias não constituem descontos incondicionais, sujeitando-se à incidência do imposto.” Esse é o entendimento firmado por esta Comissão até a edição da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011, que alterou a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, incluindo o inciso III ao art. 12, o qual prevê a exclusão das bonificações em mercadorias da base de cálculo do ICMS. Senão, vejamos. Art. 12. Não integra a base de cálculo do imposto: III - as bonificações em mercadorias. Sendo assim, a partir de 26 de julho de 2011, com base no art. 12, III da Lei nº 10.297, de 1996, as bonificações em mercadorias serão excluídas da base de cálculo do ICMS. Isto posto, responda-se à consulente que a partir de 26 de julho de 2011, com base no inciso III do art. 12 da Lei nº 10.297/1996, acrescido pela Lei nº 15.510/2011, não integram a base de cálculo do ICMS as bonificações em mercadorias que se realizarem nas operações que promover. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 08 de agosto de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Marise Beatriz Kempra Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 89/11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. JOGOS ELETRÔNICOS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SC 8523.40.29 SÃO TRIBUTADOS PELO IMPOSTO ESTADUAL NA SUA INTEGRALIDADE E, ASSIM, SUBMETEM-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente tem como atividade o comércio atacadista de equipamentos de informática e é contribuinte catarinense responsável por substituição tributária, em relação às mídias de jogos que licencia no mercado interno, em conformidade com o Protocolo ICMS 19/85, cláusula primeira. Informa que um dos produtos que comercializa encerra mídia para jogos eletrônicos, as quais contém gravados programas de computador (software), que pressupõem, dentre outros componentes, uma programação eletrônica, designers gráficos, animações e efeitos sonoros, componentes estes que tão-somente reunidos atendem à finalidade a que se propõe o modelo de entretenimento comercializado pela consulente. É o que alega. Informa, ainda, que essas mídias são classificadas no código NCM/SH 8523.40.29 que, portanto, é a mesma classificação do item X do Anexo único do Protocolo ICMS 19/85, o qual prevê o regime de substituição tributária para estes produtos. Mas atualmente a Resolução CAMEX nº 43, de 2006, criou a classificação fiscal 8523.40 da NCM/SH descrevendo suportes ópticos e, neste, o subitem 85.23.40.29 - outros, caracterizando um produto diverso que em nada se confunde com os softwares de jogos eletrônicos, gravados em tais suportes ópticos. A alegação da consulente é de que licencia no mercado interno softwares de jogos eletrônicos, com uma programação de informática sofisticada e que não se resume na mera produção de áudio, por isso surge a questão acerca da aplicação do regime da substituição tributária aos produtos que comercializa. Razão porque vem a esta Comissão indagar: a) admitindo o enquadramento da mercadoria que comercializa no regime da substituição tributária, esta deve incidir tão-somente sobre o suporte físico que sustenta o software licenciado pela consulente e não sobre o valor total do produto (suporte gravado + software do jogo nele gravado)? b) admitida a sujeição tributária tão-somente sobre o valor do suporte físico que contém a gravação do programa de computador (jogos eletrônicos), a segregação do suporte físico do valor do software é suficiente para apontar com precisão a base de cálculo, sobre a qual a consulente deverá efetivamente recolher o ICMS/ST, qual seja, o valor do suporte físico (mídia)? Menciona a consulente que no âmbito da União, a Receita Federal do Brasil, por ocasião do desembaraço aduaneiro dos jogos eletrônicos importados, utiliza como base de cálculo de incidência do imposto de impostação, IPI, PIS e COFINS, exclusivamente, o valor do suporte informático, eliminando qualquer incidência desses tributos sobre o programa de computador. Postura da Alfândega que deriva do entendimento consolidado da Receita Federal acerca da necessidade de segregar o valor do suporte informático do valor do programa de computador nele gravado. Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que, não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. E que formulou semelhante consulta ao estado de São Paulo, onde se encontra regularmente estabelecida. A consulta foi informada pela GERF de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. A autoridade fiscal, no âmbito do Grupo de Especialistas do GESREDES, manifestou-se sobre o mérito da consulta, com o entendimento de que a mercadoria comercializada pela consulente sujeita-se ao regime da substituição tributária, com base no que dispõem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, texto consolidado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB, nº 807 de 11 de janeiro de 2008, Anexo Único, nos seguintes termos. 8523.40 – Suportes Ópticos B.- OS SUPORTES ÓPTICOS “Os produtos deste grupo apresentam-se geralmente na forma de discos de vidro, de metal ou de plástico, e possuem uma ou várias camadas que refletem a luz. Todos os dados (som ou outros) armazenados nestes discos podem ser lidos por meio de um feixe laser. Este grupo compreende os discos gravados e os discos não gravados, regraváveis ou não.” “Este grupo compreende, por exemplo, os discos compactos (por exemplo, CD,V-CD, CD-ROM, CDRAM e os discos polivalentes (DVD).” “Este grupo compreende igualmente os suportes magneto-ópticos.” É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 1, Seção XXXVII; Anexo 2, art. 2º, LIX, § 5º; e Anexo 3, art. 142 a 144. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O Regulamento do ICMS, Anexo 2, em seu art 2º, LIX, sobre a matéria objeto da análise, dispõe nos seguintes termos: Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: LIX – saída de programa para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43). § 5º O disposto no inciso LIX não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados. Ou seja, na legislação tributária catarinense os jogos eletrônicos são considerados uma mercadoria, na sua integralidade, suporte físico e software e, assim, uma mercadoria passível de tributação pelo ICMS pelo seu valor total. Essa é a previsão do § 5º retro, que submete os jogos eletrônicos à tributação do ICMS, independentemente da natureza dos elementos que o formam e dos equipamentos nos quais sejam utilizados. Nesse sentido dispõe a Resolução Normativa 22/98, de cujo texto destacamos os seguintes excertos: “...no julgamento do Recurso Especial n° 123022/RS, a Primeira Turma do STJ aproximou o seu entendimento do já esposado pela Segunda Turma. A ementa do RE citado é do seguinte teor: TRIBUTÁRIO. ICMS. ISS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). CIRCULAÇÃO. 1. Se as operações envolvendo a exploração econômica de programa de computador são realizadas mediante outorga de contratos de cessão ou licença de uso de determinado "software" fornecido pelo autor ou detentor dos direitos sobre o mesmo, com o fim específico e para atender a determinada necessidade do usuário, tem-se caracterizado o fenômeno tributário denominado prestação de serviços, portanto, sujeito ao pagamento do ISS (item 24, da Lista de Serviços, anexo ao DL 406/68) 2. Se, porém, tais programas de computação são feitos em larga escala e de maneira uniforme, isto é, não se destinando ao atendimento de determinadas necessidades do usuário a que para tanto foram criados, sendo colocados no mercado para aquisição por qualquer um do povo, passam a ser considerados mercadorias que circulam, gerando vários tipos de negócio jurídico (compra e venda, troca, cessão, empréstimo, locação etc), sujeitando-se, portanto, ao ICMS. 3. Definido no acórdão de segundo grau que os programas de computação explorados pelas empresas recorrentes são uniformes, a exemplo do "Word 6, Windows", etc, e colocados à disposição do mercado, pelo que podem ser adquiridos por qualquer pessoa, não é possível, em sede de mandado de segurança, a rediscussão dessa temática, por ter sido ela assentada com base no exame das provas discutidas nos autos. O STJ distingue, portanto, entre o programa feito por encomenda, segundo as especificações e para uso exclusivo do encomendante, e aquele reproduzido em série, de modo uniforme, sem identificar o usuário. No primeiro caso, temos uma prestação de serviços, sujeita ao ISS, com exclusão do ICMS. No segundo caso ("software" de "prateleira") cuida-se de mercadoria e sofre a incidência do ICMS, com exclusão do ISS. O tratamento é semelhante ao dos discos fonográficos, e fitas de vídeo, obras também protegidas pela legislação de direitos autorais. A distinção resulta cristalina no voto do Relator, Ministro José Delgado: Acertado pelo acórdão recorrido, tem vinculação com o fato comprovado de que os programas negociados pelas recorrentes, não foram feitos, especialmente, para certo usuário, porém, em massa, produzidos em larga escala e de maneira uniforme, colocados no mercado para serem adquiridos por pessoas indefinidas mediante comercialização livre. Tais negócios jurídicos evidenciam, conseqüentemente, circulação de mercadorias e não serviços prestados a terceiros. A primeira premissa a ser lançada para a formação da conclusão acima apontada é a de que o princípio informativo a gerir o direito do autor é a indisponibilidade. Havendo cessão dessa indisponibilidade a uma determinada pessoa para permitir o uso do programa criado pelo autor, com as especificidades determinadas, como por exemplo, para atender às necessidades de uma certa empresa, tem-se como caracterizado simples serviço prestado. O contrário ocorre quando o autor entrega ao mercado determinado programa de computação para ser utilizado por uma infinidade de pessoas interessadas que o compram como mercadoria e sem nenhuma vinculação direta, no negócio consumado, com o autor do invento. Em tais situações não se tem serviço prestado, porém, uma típica circulação de mercadoria adquirida por negócios jurídicos representativos de compra e venda, troca, empréstimo, etc. A convergência de entendimento de ambas as turmas do STJ põe fim a qualquer divergência interpretativa ou dúvida quanto a aplicação das disposições da mencionada Lei n° 7.646/87 sobre a comercialização de "software". Ante o exposto, não resta dúvida de que a mercadoria comercializada pela consulente é considerada na sua integralidade, sem possibilidade de segregar suporte físico e software para fins de tributação pelo ICMS. Já em relação à sujeição de tal mercadoria ao regime da substituição tributaria, tem-se que a sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) obedece à seguinte estrutura: 00 00 00 0 0 Assim, de posse da tabela NCM verifica-se que a posição 8523 descreve “Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.” E o código 8523.40 descreve “suportes ópticos”. Já o código 8523.40.29 descreve apenas “outros”, referindo-se a outros produtos que, por certo, enquadram-se nas características definidas na posição 8523 e, também, naquelas do código 8523.40, que inclui a suposição 40. NCM DESCRIÇÃO 85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. 8523.40 -Suportes ópticos 8523.40.29 Outros Na legislação tributária estadual, Seção XXVI, Anexo 3, arts. 142 a 144 (Protocolo ICMS 19/85 e 35/08), e Anexo 1 Seção XXXVII, a lista de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, sujeitos ao regime de substituição tributária e classificados no código NCM 8523.40.29, encontra-se no item 6 a seguinte descrição: ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM 6 Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” 8523.40.29 Do que se conclui que o grupo de produtos incluídos no item 6 enquadra-se como suportes ópticos, conforme definido no código 8523.40 da Nomeclatura e especificado nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, nos quais se incluem as mercadorias comercializadas pela consulente que, assim, sujeitam-se ao regime da substituição tributária. Isto posto, responda-se à consulente que os jogos eletrônicos, classificados no código 8523.40.29 da NCM, são tributados pelo imposto estadual, considerando-se a sua integralidade - uma mercadoria, e, assim, tributados pelo ICMS pelo valor de venda, em conformidade com o art. 2º, LIX, § 5º do Anexo 2 e sujeitos ao regime da substituição tributária, em conformidade com o art. 142 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 7 de junho de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 90/11 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. “COPO, CANECA, PRATO, PINÇA HIGIÊNICA, FUNIL E COADOR”, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 3924.10.00 E “MAMADEIRA” CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3924.90.00, SUJEITAM-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM CONFORMIDADE COM O ANEXO 3, ARTS. 212 E 124, RESPECTIVAMENTE. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA. A consulente tem como ramo de atividade a indústria e o comércio de produtos para bebês e gestantes, os quais são classificados na TIPI, com o código fiscal 3924.10.00, 3924.90.00 e 3926.90.40, conforme a seguinte especificação: Na classificação fiscal 3924.10.00 dentre os produtos que fabrica encontram-se: copo, caneca, prato, pinça higiênica, funil e coador; na classificação fiscal 3924.90.00: mamadeira, prendedor de chupeta, mordedor, aspirador nasal, protetor de chupeta, protetor de mamilos e bico de silicone; e na classificação fiscal 3926.90.40: chupeta com bico de silicone. Informa, ainda, que passou a classificar a mamadeira (3924.90.00) e a chupeta de bico de silicone (3926.90.40) nesses códigos após consultas realizadas junto à Receita Federal do Brasil. (Consulta nº 217, 07/08/03 e nº 10, de 19/01/05). Diz que recentemente, visando ajustes necessários à sistemática de apuração do ICMS disposto na Lei nº 10.297, Seção V, anexo único, que dispõe sobre a lista de produtos sujeitos à substituição tributária, nos itens 17 e 19 do referido anexo, a consulente deparou-se com alguns conflitos acerca do regime da substituição tributária, no que se refere às operações internas com mamadeira de borracha vulcanizada, vidro e plástico, classificados no código da TIPI - 3924.10.00. E, também, os demais produtos classificados nesse código, tais como: copo, caneca, prato, pinça higiênica, funil e coador. Assim, por entender que esses produtos estariam sujeitos ao regime da substituição tributária e para não incorrer em erro, a consulente quer saber desta Comissão: a) se os produtos copo, caneca, prato, pinça higiênica, funil e coador, classificados no código 3924.10.00; mamadeira, prendedor de chupeta, mordedor, aspirador nasal, protetor de chupeta, protetor de mamilos e bico de silicone classificados no código 3924.90.00 e chupeta com bico de silicone, classificado no código 3926.90.40 estão sujeitos ao regime da substituição tributária, nas vendas dentro do Estado? b) qual o procedimento a ser adotado pela consulente? Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. A Gerência de Substituição Tributária manifestou-se sobre o mérito da consulta e encaminhou o processo à Comissão. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XLII e XLIV e Anexo 3, arts. 124 e seguintes e 212 e seguintes. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O que a consulente quer saber é se as operações dentro do Estado com os produtos que fabrica classificados na NCM/SH, código 3924.10.00: copo, caneca, prato, pinça higiênica, funil e coado; código 3924.90.00: mamadeira, prendedor de chupeta, mordedor, aspirador nasal, protetor de chupeta, protetor de mamilos e bico de silicone; e código: 3926.90.40 chupeta com bico de silicone, estão sujeitos ao regime da substituição tributária. É importante destacar que são utilizados dois critérios para a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (i) a descrição da mercadoria e (ii) o respectivo código da Nomeclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Vale lembrar que o Estado apenas utiliza a classificação da nomeclatura para maior comodidade e segurança do contribuinte. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura: 00 00 00 0 0 Assim, de posse da tabela NCM, verifica-se que a posição 3924 descreve “serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos”. O código 3924.10.00 descreve “serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha”. Já o código 3924.90.00 descreve apenas “outros” que, por certo, enquadram-se como serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico, conforme definido na posição 3924. A posição 3926 descreve “outras obras de plástico e obras de outras matérias da posição 3901 a 3914” e o código 3926.90.40 descreve “artigos de laboratório ou de farmácia”, os quais devem ser compostos de plástico ou das matérias descritas nas posições 3901 a 3914. 39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. 3924.10.00 -Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 3924.90.00 -Outros 39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia Na legislação tributária estadual, Seção XLII, Anexo 3, arts. 212 a 214 (Protocolo ICMS 189/09), na lista de artefatos de uso doméstico, sujeitos ao regime de substituição tributária e classificados no código NCM 39.24.10.00 encontra-se no item 1 a seguinte descrição: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 38 Tem-se, assim, que todas as mercadorias relacionadas pela consulente, tais como: copo, caneca, prato, pinça higienica, funil e coador e classificadas no código NCM/SH 3924.10.00 sujeitam-se ao regime da substituição tributária. Na legislação tributária estadual Seção XLIV, Anexo 3, arts. 124 a 129 (Protocolo ICMS 191/09 e 190/10), na lista de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador, sujeitos ao regime da substiuição tributária e classificados na posição 3924.90.00 encontra-se descrita apenas a mamadeira no item 57. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 57 3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 7013.42 Mamadeiras 51 Verifica-se, portanto, que os Estados, ao celebrarem os Protocolos ICMS 191/09 e 190/10, definiram que apenas a mercadoria classificada no código NCM 3924.90.00, identificada como “mamadeira” sujeita-se ao regime da substituição tributária. Sendo assim, as demais mercadorias relacionadas na consulta, classificadas no código 3924.90.00, tais como: prendedor de chupeta, mordedor, aspirador nasal, protetor de chupeta, protetor de mamilos e bico de silicone, não se submetem ao regime da substituição tributária, por não preencherem um dos requisitos exigidos para a inclusão da mercadoria em tal regime, que é a sua descrição no código correspondente. Da mesma forma não se sujeita ao regime da substituição tributária a mercadoria definida na classificação 3926.90.40 da NCM/SH, como chupeta com bico de silicone, por não constar em protocolo ou convênio, dos quais o Estado de Santa Catarina conste como signatário. Isto posto, responda-se à consulente: a) as mercadorias identificadas como: copo, caneca, prato, pinça higienica, funil e coador, classificadas no código NCM/SH 3924.10.00 e a mamadeira, classificada no código NCM/SH 3924.90.00, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, em conformidade com o Anexo 3, arts. 212 e 124, respectivamente. b) as demais mercadorias (prendedor de chupeta, mordedor, aspirador nasal, protetor de chupeta, protetor de mamilos e bico de silicone), classificadas no código NCMS/SH 3924.90.00, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por não preencherem um dos requisitos exigidos para a inclusão da mercadoria em tal regime, que é a sua descrição no código correspondente; c) a mercadoria definida como chupeta com bico de silicone não está, no Estado, sujeita ao regime da substituição tributária, por não constar de convênio ou protocolo em que o Estado figure como signatário. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 11 de julho de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 91/11 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A LOÇÃO “HIGIAPELE”, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3402.20.00 NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR NÃO PREENCHER UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA INCLUSÃO DA MERCADORIA EM TAL REGIME, QUE É A SUA DESCRIÇÃO NO CÓDIGO DA NCM/SH CORRESPONDENTE. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA. A consulente tem como atividade o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, toucador e materiais de limpeza. Informa que dentre os produtos que comercializa para clientes localizados no Estado, encontra-se o “higiapele”, que é uma loção indicada para limpeza da pele do bebê após cada troca de fralda. Diz que em razão de dúvida sobre a correta classificação fiscal da mercadoria, formulou consulta à Receita Federal do Brasil e o código da NCM indicada pela Receita Federal é o de número 3402.20.00 que se trata de preparação tensoativa, conforme descreve às fls. 34, nos seguintes termos: “Mercadoria: preparação tensoativa, com propriedades anti-sépticas, na forma de solução aquosa, para limpeza da pele do bebê após cada troca de fralda, não requerendo enxágüe após o uso, acondicionada em frasco plástico de 100ml. Marca registrada: Higiapele. Fabricante: Johnson & Johnson Indústria e Comércio Ltda.” Desta forma a loção higiapele passou a fazer parte dos produtos de limpeza, descritos no Protocolo ICMS 197/09 e não dos produtos descritos no Protocolo ICMS 191/09, que dispõe sobre o regime da substituição tributária - ST para cosméticos e produtos de higiene pessoal. A alegação da consulente é de que apesar de a descrição do produto corresponder ao código NCM, o higiapele está colocado em categoria a qual não pertence que é material de limpeza. Ante o que expõe vem a esta Comissão, perquirir se para a aplicação da substituição tributária, a descrição correspondente ao código da NCM é suficiente para a incidência do ST ou também é necessário que a mercadoria esteja alocada na categoria de produtos a qual de fato pertence? Informa, ainda, que passou a fazer a retenção do ICMS/ST nas operações com o produto em março de 2011, quando da alteração da legislação. Entretanto, alguns de seus clientes questionaram sobre tal retenção, recusando-se, inclusive, a receber a mercadoria, por entenderem que o produto HIGIAPELE não é sujeito à ST por não se tratar de produto de limpeza. Assim, diante da dúvida, a consulente diz ter deixado de fazer a retenção do imposto sobre o produto, a partir de abril de 2011. Ante o exposto, quer saber desta Comissão sobre a incidência ou não da substituição tributária sobre a loção HIGIAPELE que é indicada para uso humano e, por isso, foi inadequadamente incluída no anexo único do Protocolo 197/09, que trata de material de limpeza. E que lhe seja informada qual maneira de proceder caso seja necessária a regularização dos procedimentos que adotou. Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. A Gerência de Substituição Tributária manifestou-se sobre o mérito da consulta, informando que a loção HIGIAPELE não se submete ao regime da substituição tributária por não cumprir simultaneamente os requisitos exigidos para a sujeição ao regime da substituição tributária: a descrição da mercadoria e sua correta classificação de acordo com a NCM. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XLII e XLIV e Anexo 3, arts. 124 e seguintes e 212 e seguintes. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Na hipótese, a dúvida restringe-se ao enquadramento da mercadoria no Protocolo ICMS 197/09 que trata da substituição tributária sobre os “material de limpeza” e que no item 5 descreve os “detergentes líquidos” classificados na posição 3402.20.00, como sujeitos ao regime da substituição tributária – ST. E ao Protocolo ICMS 191/09, que trata substituição tributária sobre as “operações com cosméticos, perfumaria , artigos de higiene pessoal e de toucador”, e que no item 33 descreve “produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma líquida ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão”, classificados no código NCM/SH, como sujeitos ao regime da substituição tributária. De posse da tabela NCM verifica-se que a posição 3402 descreve “agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401”. E o código 3402.20.00 descreve “preparações acondicionadas para venda a retalho”, os quais se enquadram na posição 3402. Senão, vejamos. NCM DESCRIÇÃO 3401.1 -Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: 3401.30.00 -Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. 3402.20.00 -Preparações acondicionadas para venda a retalho Na legislação tributária estadual, o Protocolo ICMS 197/09 foi recepcionado no art. 230 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, cuja lista de materiais de limpeza encontra-se na Seção L, do Anexo 1, nos seguintes termos: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 5 3402.20.00 Detergentes líquidos 40,88 Tem-se, assim, que dos produtos descritos no código 3402.20.00 da NCM, o Protocolo ICMS 197/09, incluiu na substituição tributária, tão-somente, os detergentes líquidos, nos quais não se enquadra a loção higiapele, objeto da análise. Na legislação tributária estadual, o Protocolo ICMS 191/09, foi recepcionado no art. 124 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, cuja lista de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, encontra-se na Seção XLIV, do Anexo 1, nos seguintes termos: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 33 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 42 Verifica-se, portanto, que o Protocolo 191/09, incluiu para incidência da substituição tributária, os produtos classificados no código NCM/SH 3401.30.00, descritos como preparações orgânicas tensoativos para lavagem da pele. Não é o caso da loção objeto da análise, já que a mesma não se destina à lavagem da pele. Nesse sentido é a posição da Receita Federal do Brasil que em resposta à consulta formulada pela consulente, menciona que a loção HIGIAPELE é um produto para limpeza da pele do bebê, utilizado após cada troca de fralda, e que não requer enxágüe após o uso. É importante destacar que são utilizados dois critérios para a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (i) a descrição da mercadoria e (ii) o respectivo código da Nomeclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Vale lembrar que o Estado apenas utiliza a classificação da nomeclatura para maior comodidade e segurança do contribuinte. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. Isto posto, responda-se à consulente que a loção higiapele, classificada no código NCM/SH 3402.20.00 não está sujeita ao regime da substituição tributária, por não preencher um dos requisitos exigidos para inclusão da mercadoria em tal regime, que é a sua descrição no código da NCM correspondente. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 19 de julho de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 92/11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO). NA HIPÓTESE DE O DOCUMENTO FISCAL DE REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA AO ENCOMENDANTE (CONTRIBUINTE SUBSTITUTO) CONSIGNAR QUE SE TRATA DE OPERAÇÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, X, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC E, MESMO ASSIM, A CONSULENTE DEIXAR DE SEGREGAR A RECEITA DECORRENTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO, QUANDO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO AO SIMPLES NACIONAL, CABE RESTITUIÇÀO DO ICMS PAGO INDEVIDAMENTE AO SIMPLES NACIONAL, CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO CGSN, Nº 39/2008. NA HIPÓTESE DE NÃO SE CONSIGNAR NO DOCUMENTO FISCAL QUE SE TRATA DE OPERAÇÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, X, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, TAL OMISSÃO FAZ O VALOR DO IMPOSTO REPERCUTIR NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE GERANDO CRÉDITO AO ENCOMENDANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO CABE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO AO SIMPLES NACIONAL. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente atua no ramo têxtil, setor de estamparia e é optante pelo Simples Nacional. Informa que realiza a industrialização em peças de vestuário e que, de acordo com o RICMS/SC, está amparada pelo diferimento do imposto e, assim, o recolhimento deste é de responsabilidade do destinatário da mercadoria. Alega que sendo optante pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes da comercialização de mercadorias industrializadas pela consulente, e sujeitas ao regime da substituição tributária, deveriam ser consideradas destacadamente e segregadas, por serem os tributos recolhidos por substituição tributária. No entendimento da consulente, de acordo com a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional -RCGSN nº 51/2008, na coluna com o percentual do ICMS constante da partilha do Simples Nacional (tabela de alíquotas) devida ao contribuinte, devem ser desconsideras as operações sujeitas ao regime da substituição tributária (diferimento). Nesse sentido a consulente cita o parecer COPAT 41/09. Mas alega a consulente que não adotou tal procedimento. Recolheu os tributos de forma integral via Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, sem fazer a exclusão do ICMS das operações sujeitas ao regime da substituição tributária e, portanto, com imposto diferido. Diz, ainda, que como a matéria não consta de Resolução Normativa, para maior segurança jurídica, vem a esta Comissão indagar: a) na apuração do tributo a ser recolhido pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS pode desconsiderar o percentual do ICMS constante da Partilha do Simples Nacional (RCGSN 51/08) – Tabela de Alíquotas – a que está sujeita, referente às operações submetidas à substituição tributária (diferimento)? b) sendo possível tal exclusão, cabe pedido de restituição dos valores pagos indevidamente desde o período em que optou pelo regime? c) os valores restituídos serão corrigidos monetariamente? Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152- C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18; Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008; Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, art. 77; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 1º e 8º, X. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O Regulamento do ICMS, Anexo 3, em seu art. 8º, X prevê diferimento do imposto nas operações de retorno de mercadoria recebida para industrialização, nos seguintes termos: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Assim, conforme dicção do dispositivo ora transcrito, nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para industrialização, efetivadas entre contribuintes inscritos no CCICMS e destinadas à industrialização e à comercialização, a parcela agregada à mercadoria pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás, (diferimento), hipótese em que o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto), em conformidade com o art. 8º, X em comento. O imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituído restará subsumido na operação subsequente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Nesse sentido é a disposição do art. 1º do mesmo Anexo 3, dispondo que nas operações abrangidas por diferimento fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário. Sendo assim, necessário se faz o registro no documento fiscal de que tal operação está alcançada pelo diferimento do imposto. Esse registro tem o condão de informar ao Fisco e ao destinatário da mercadoria industrializada, que o imposto devido naquela operação não foi recolhido por ocasião da remessa da mercadoria industrializada e, por não haver débito naquela etapa, o contribuinte substituto não se aproveitará do imposto relativo à industrialização, que por ele será recolhido na saída subsequente da mercadoria de seu estabelecimento. Essa é a importância de tal informação no documento fiscal. Entretanto, se a consulente deixar de destacar no documento fiscal de remessa da mercadoria ao encomendante (contribuinte substituto), que se trata de operação ao abrigo do diferimento, essa omissão faz com que o encomendante (contribuinte substituto) aproveite a parcela do crédito do ICMS recolhida no Simples Nacional. E, assim, esse valor vai repercutir na operação subseqüente, razão pela qual não há que se falar em restituição do imposto recolhido no Simples Nacional. Todavia, efetuado o registro no documento fiscal de que se trata de operação ao abrigo do diferimento e, mesmo assim, a consulente deixar de segregar a parcela do valor agregado à mercadoria naquela etapa de circulação, quando da apuração do imposto devido ao Simples Nacional, nessa hipótese, por não ter o contribuinte substituto se utilizado de nenhuma parcela de crédito do ICMS relativo à etapa de industrialização, o imposto recolhido no Simples Nacional é indevido e, por isso, cabe restituição, em conformidade com a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008. Definida a forma de recolhimento do imposto devido na etapa de industrialização e do aproveitamento do crédito devido naquela operação, em conformidade com a legislação tributária catarinense, é importante definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Então, vejamos: A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18 estabelece que os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo ser considerado, destacadamente, para fim de pagamento: I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação; V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar. Além disso, o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, por meio da Resolução nº 5, de 30 de maio de 2007, em seus arts. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando, assim, a decomposição da receita bruta total, nos seguintes termos: Art. 2º A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3º. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; Com tal disposição, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional, as operações de circulação de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelo Simples Nacional deverão ser apurados conforme disposto no art. 6º dessa Resolução, destacando-se o inciso que é pertinente ao caso em análise. Art. 6º Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3º: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso; Sobre a correção do valor do imposto a ser restituído, a Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, em seu art. 77 prevê nos seguintes termos: Art.77. Na restituição de quaisquer créditos tributários pagos indevidamente, bem como na devolução de depósito administrativo ou judicial decorrente de Notificação Fiscal, os valores serão atualizados monetariamente. Isto posto, responda-se à consulente: a) na apuração dos tributos devidos ao Simples Nacional, devem ser segregadas as receitas decorrentes das vendas de mercadorias industrializadas, em conformidade com o art. 18, II da Lei Complementar nº 123, de 2006 e RCGSN nº 5/07, art. 3º, V; b) na hipótese de a consulente consignar no documento fiscal de remessa da mercadoria industrializada ao encomendante, que se trata de operação ao abrigo do diferimento previsto no art. 8º, X, do Anexo 3, do RICMS e, mesmo assim, deixar de segregar a receita decorrente da industrialização, o ICMS pago indevidamente ao Simples Nacional deve ser restituído, em conformidade com o previsto na Resolução CGSN nº 39/08. Entretanto, na hipótese de não se consignar no documento fiscal que se trata de operação ao abrigo do diferimento previsto naquele dispositivo, tal omissão faz o valor do imposto repercutir na operação subsequente, gerando crédito ao encomendante da industrialização e, assim, não cabe restituição do imposto pago ao Simples Nacional; c) os valores restituídos serão corrigidos em conformidade com o disposto no art. 77 da Lei nº 5.983, de 1981. À superior consideração da Comissão. COPAT, 15 de julho de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Betriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 094/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A EXPRESSÃO “PILLOW”, UTILIZADA NA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DO ITEM 3, DA SEÇÃO XLIII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, CONTEMPLA OS PRODUTOS QUE FUNCIONAM COMO ACESSÓRIOS OU COMPLEMENTOS DE ALMOFADAS, TRAVESSEIROS E COLCHÕES, BEM COMO AS DIVERSAS VARIÁVEIS DESTES. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA A consulente é empresa que exerce a atividade de fabricação de artefatos de tapeçaria, dentre outras. Questiona acerca da sujeição ao regime de substituição tributária do produto denominado “pillow”, NCM 9404.90.00, previsto no item 3, da Seção XLIII, do Anexo 1, do RICMS/SC. Como uma ampliação desta dúvida, pergunta ainda se estão incluídos no regime de substituição tributária, outros produtos classificados no mesmo código, tais como “door stop” (objeto fixo ao chão ou às paredes para evitar batidas de portas, que pode ser traduzido por segura porta), “puff” (assento almofado) e “porta controle” (almofada para colocar sobre móveis como suporte de controles eletrônicos, para evitar choques ou batidas nos próprios móveis). Declara preliminarmente que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções XLIII, item 3. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto de que a codificação da mercadoria na NCM-SH informada no pedido está correta, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação. Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que: “Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].” Esta regra de interpretação foi adotada pelas Unidades da Federação que implantaram, mediante protocolo ou convênio, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados, o código da NCM e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH. Seguindo essa linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração a seção em que se encontra descrita a mercadoria ou a destinação que a ela será dada. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou o mesmo entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.” A análise da questão trazida pela consulente se circunscreve às mercadorias que podem estar compreendidas na expressão “pillow”, que se encontra descrita no item 3, da Seção XLIII, do Anexo 1, do RICMS/SC, que assim dispõe: ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 3 9404.90.00 Travesseiros e pillow 83,54 Na tradução literal, do inglês para o português, o termo “pillow” significa “travesseiro ou almofada”. Pesquisando o sentido da expressão na língua portuguesa, constatou-se que é utilizado para designar “uma almofada para apoiar a cabeça de uma pessoa dormindo”. A consulente, ao averiguar o seu conceito na língua inglesa, traduziu-a para a língua pátria, como sendo uma “grande almofada de suporte para cabeça, usualmente utilizado na cama para dormir ou como suporte para o corpo, utilizada em sofás ou em cadeiras”. Outras informações obtidas em ambientes virtuais dão conta que “pillow” é um acessório que visa aumentar o conforto, podendo ser comercializado separadamente ou agregado a outro produto. É considerado como uma espécie produto auxiliar ou, por vezes, como complemento de outros produtos. Constatou-se ainda que a expressão tem um sentido aberto, podendo ser usada em conjunto com os termos “travesseiros”, “almofadas” e “colchões” para indicar as variações destes. Assim, é utilizado com freqüência para designar uma espécie de camada adicional de espuma que é colocada sobre colchões, para torná-lo mais macio e confortável; outras vezes como referência a diversos tipos de almofadas para recostar a cabeça; ou ainda para indicar travesseiros moldados de acordo com funções específicas; dentre outros. Neste contexto, vislumbra-se que a expressão “pillow” tem a finalidade de incluir, também no regime de substituição tributária, os produtos que funcionam como acessórios ou complementos de travesseiros, almofadas e colchões, bem como as diversas variáveis destes. Isto posto, responda-se à consulente que a expressão “pillow”, utilizada na descrição das mercadorias constantes do item 3, da Seção XLIII, do Anexo 1, do RICMS/SC, contempla os produtos que funcionam como acessórios ou complementos de almofadas, travesseiros e colchões, bem como as diversas variáveis destes. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 19 de julho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 096/2011 EMENTA: ICMS. É VEDADA A UTILIZAÇÃO CUMULATIVA DO BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, COM A DILATAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS, PREVISTO NO ARTIGO 13, DO DECRETO Nº 105/2007, QUE DISCIPLINOU O PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. CONTUDO, AS PARCELAS DO IMPOSTO APURADAS E DECLARADAS COM ESTA DILAÇÃO DE PRAZO, AINDA NÃO VENCIDAS, PODERÃO SER RECOLHIDAS NOS TERMOS EM QUE FORAM LEGALMENTE AUTORIZADAS. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA A consulente atua na industrialização de papel, papelão, caixas e embalagens de papel e derivados. Pretende aderir ao tratamento tributário diferenciado previsto no RICMS/SC, Anexo 2, artigo 21, inciso XII, que permite a utilização de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, tendo em vista que parcela significativa da matéria-prima provém de materiais recicláveis. Como é detentora de Regime Especial do Programa Pró-emprego, concedendo-lhe uma dilação do prazo para pagamento do incremento do ICMS, após 24 meses do período de apuração, requer desta Comissão manifestação acerca da utilização concomitante dos dois tratamentos tributários. Em síntese, apresenta consulta para elucidar se: a) ao aderir ao benefício do crédito presumido previsto no inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, poderá continuar a usufruir o direito concedido pelo Programa Pró-Emprego que lhe possibilita a postergação do pagamento do incremento do ICMS, previsto no art. 13, do Decreto 105/2007? b) na impossibilidade de utilização conjunta dos dois tratamentos tributários, e vindo a adotar o benefício do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, as parcelas já postergadas poderão ser recolhidas no prazo estabelecido no Regime Especial ou deverão ser antecipadas para pagamento no mês da adesão ao crédito presumido? Por fim, declara que a consulta não se enquadra nas vedações do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, informando que estão atendidos os critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso XII. Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, artigo 13. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O Programa Pró-Emprego foi instituído pela Lei nº 13.992 de 15/02/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 105/2007, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de incentivo à instalação de empreendimentos considerados relevantes do ponto de vista sócio-econômico. Aos empreendimentos que se enquadram nos requisitos do Programa do Pró-Emprego, o artigo 13, do Decreto nº 105/2007 autoriza a dilação do prazo para recolhimento do ICMS, nos seguintes termos: “Art. 13. Na hipótese de implantação, reativação ou ampliação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS próprio apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.”(Grifo nosso) Da leitura do texto legal é possível constatar que não se trata de mera ampliação de prazo sem conseqüências financeiras, pois a utilização desta faculdade permite que o contribuinte enquadrado neste benefício, inicie o recolhimento mensal do imposto incrementado, depois de decorridos até 24 (vinte quatro) meses da sua apuração, todavia, sem acréscimo de juros. Portanto, para o contribuinte, em relação ao ICMS aumentado, a postergação do seu recolhimento sem cobrança de juros, resulta em imposto menor a recolher, ainda que de forma indireta. A redução de imposto em decorrência da ampliação do prazo de recolhimento se qualifica, neste caso, como benefício fiscal. Esta Comissão já decidiu nessa mesma linha, embora tratando de controvérsia relacionada ao PRODEC, visando elucidar qual a caracterização adequada para o prazo especial de até duzentos meses, com quarenta e oito meses de carência, para recolhimento da parte do ICMS equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo. Neste sentido, a ementa da Consulta COPAT 25/2007 estabelece: “EMENTA: ICMS. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, COM FUNDAMENTO NO § 6° DO ART. 11 DA LEI N° 11.345, DE 2000, CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL. A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO COMPEX, AFASTA QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL. Por oportuno, é importante destacar que a Lei Complementar nº 24/75, que dispôs sobre a concessão de isenções do ICMS, em seu artigo 10, inclui a ampliação do prazo de recolhimento como um dos benefícios fiscais enumerados: “Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.” (Grifo nosso) Deste modo, a concessão da dilação de prazo para recolhimento do ICMS com fulcro no artigo 13, do Decreto nº 105/2007, se caracteriza como benefício fiscal, porque os efeitos decorrentes desta sistemática implicam em redução de imposto a recolher. Noutra vertente, parte-se para a análise do tratamento tributário que autoriza os contribuintes a utilizarem o crédito presumido, decorrente da utilização de material reciclável, no processo de fabricação, previsto no artigo 21, XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, que assim dispõe: “Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).” (grifo nosso) Embora esta sistemática se operacionalize por meio da substituição dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido, calculado sobre o imposto devido na operação própria, como forma simplificada e alternativa de apuração do imposto, evidencia-se que a norma se caracteriza também como um benefício fiscal, uma vez que foi concedido nos termos do artigo 43, da Lei nº 10.297/96: “Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense.” Contudo, o fato de a norma estar amparada juridicamente no artigo 43, da Lei nº 10.297/96, não permite concluir que necessariamente se configura como um benefício fiscal. Cabe destacar que os benefícios fiscais se caracterizam pela adoção de técnicas tributárias que implicam na exoneração total ou parcial do tributo, a exemplo das isenções, redução de base de cálculo, determinadas formas de crédito presumido, dentre outras. Disto se infere que os créditos presumidos instituídos com fundamento no artigo 43, da Lei nº 10.297/96, somente se qualificam como benefícios fiscais se da adoção desta técnica resultar em redução da tributação. A necessidade de constatar-se objetivamente que há redução da tributação pode ser extraída do próprio teor do artigo 21, inciso XII, quando se observa que no seu § 22º, o tratamento tributário é denominado de “benefício”. Esta qualificação está em consonância com o seu conteúdo, pois no inciso IV, há expressa autorização para a apropriação e manutenção dos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria, conjuntamente com o crédito presumido. “§ 22. O benefício previsto no inciso XII: IV – não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.” (Grifo nosso) Nesse diapasão, impõem-se concluir que o crédito presumido previsto no artigo 21, inciso XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, se configura como um benefício fiscal, pois, reduz a carga tributária que originalmente incidiria. Estabelecidas as características de ambos os benefícios fiscais é possível inferir que não há possibilidade de serem utilizados conjuntamente, em face de expressa disposição legal no § 4º, do artigo 7º, do Decreto 105/2007, que assim prescreve: “§ 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação”. Diante desta vedação, conclui-se que o Programa Pró-Emprego, salvo as exceções expressas, não pode ser utilizado cumulativamente com outro benefício fiscal, a exemplo do crédito presumido do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC. Contudo, cabe ainda determinar se o contribuinte que decidir pela adesão ao beneficio fiscal do crédito presumido do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, antes de enquadrar-se nesta sistemática, deve antecipar o recolhimento das parcelas do imposto vincendas, em razão da dilação do prazo do Programa Pró-Emprego. É preciso distinguir aqui dois fatos distintos: a) a apuração do imposto devido, e; b) o prazo para o recolhimento do imposto apurado e declarado. A apuração do imposto devido é resultado do confronto entre os débitos das operações e prestações realizadas com os créditos a que tem direito o contribuinte no respectivo período. O detalhamento resumido das operações e prestações que geraram os débitos e os créditos é escriturado mensalmente não apenas no Livro Registro de Apuração do ICMS, mas também informado à Secretaria de Estado da Fazenda através da DIME - Declaração do ICMS e do Movimento Econômico, entregue no prazo legal. Num segundo momento, o contribuinte recolhe o imposto apurado e declarado, de acordo com o que foi estabelecido pela legislação tributária ou tratamento tributário que lhe foi concedido. Por evidente, o benefício da ampliação de prazo já utilizado pela consulente para os períodos de apuração pretéritos não se alteram. O imposto que foi apurado e devidamente declarado à SEF, para recolhimento com a dilação de prazo do Programa Pró-Emprego, ainda não vencido, poderá ser recolhido nos termos em que foi autorizado. Contudo, a partir do momento em que a consulente optar pela fruição do crédito presumido do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, ficará impedida de usufruir da dilatação de prazo de recolhimento do ICMS, concedido com base no artigo 13, do artigo 13, do Decreto 105/2007, que disciplinou o Programa Pró-Emprego. Isto posto, responda-se à consulente que: a) É vedada a utilização cumulativa do benefício fiscal do crédito presumido previsto no inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, com a dilatação do prazo para recolhimento do ICMS, previsto no artigo 13, do Decreto nº 105/2007, que disciplinou o Programa Pró-Emprego. b) as parcelas do imposto apuradas e declaradas com a dilação do prazo de recolhimento do artigo 13, do Decreto nº 105/2007, ainda não vencidas, poderão ser recolhidas nos termos em que foram legalmente autorizadas. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 16 de agosto de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT