CONSULTA Nº 060/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 39.16.10.00, 39.17.39.00 39.20.10.99 e 39.21.19.00 DA NCM, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO COMERCIAL A ELES ATRIBUÍDA, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 227, E ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, ITENS 4, 5, 6, E 7. DOE de 15.04.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo da indústria de embalagens de materiais plásticos (CNAE 22.22.6.00), fabricando em especial mantas, perfis, tarugos, tubos e cantoneira de polietileno expandido, classificados nas posições, 39.16.10.00, 39.17.39.00 39.20.10.99 e 39.21.19.00 da NCM/SH. Considerando o advento do Dec. 3.174, de 15 de abril de 2010, que incluiu, no regime de substituição tributária, diversos produtos, a consulente apresenta as seguintes dúvidas: Se os produtos por ela fabricados e acima identificados estão sujeitos ao regime da substituição tributária? O produto classificado na posição 39.21.19.00 da NCM, mesmo sendo denominado “manta aluminizada” está incluído na ST prevista no item da Seção XLIX, que traz como descrição: Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01, e pela GESUT que se manifestou no sentido de que os produtos fabricados pela consulente deverão ser submetidos ao regime da substituição tributária. É o relatório, passo à análise. 02 -LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, itens 4, 5, 6, e 7, e Anexo 3, art. 227 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Por primeiro, cabe analisar as descrições dos produtos e os correspondente códigos citados pela consulente, ou seja, mantas, perfis, tarugos, tubos e cantoneira de polietileno expandido, classificados nas posições, 39.16.10.00, 39.17.39.00 39.20.10.99 e 39.21.19.00 da NCM/SH. Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se: 39.16 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos. 3916.10.00 -De polímeros de etileno 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. 3917.39.00 --Outros 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. 3919.90.00 -Outras 39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. 3920.10.99 Outras 39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. 3921.19.00 --De outros plásticos (*) O plástico é um dos materiais que pertence à família dos polímeros, e provavelmente o mais popular. É um material cada vez mais dominante em nossa era e o encontramos frequentemente em nosso dia a dia No RICMS/SC, Anexo 1, apura-se: Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09) Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original 4 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; 38,34 5 39.16 Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 38,34 6 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30,74 8 39.19 39.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,17 (*) O cloreto de polivinila (também policloreto de vinila; nome IUPAC policloroeteno) mais conhecido pelo acrônimo PVC (da sua designação em inglês Polyvinyl chloride) é um plástico não 100% originário do petróleo. Por segundo, sabe-se que o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Sabe-se, também, que a composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura: 00 00 00 0 0 Então, apura-se que a designação de um produto, segundo o código da NCM/SH, poderá se dar através de quatro algarismos, onde se identifica apenas o gênero a que pertence o produto, ou através de até oito algarismos, segregando os produtos, segundo as particularidades das espécies deste gênero. No caso em tela, apura-se que o legislador utilizou, na Seção XLIX do Anexo 1, apenas os quatro primeiros algarismos da NCM (39.16 / 39.17 / 39.19 / 39.20 e 39.21) designando, dessa forma, todas as subposições e os subitens pertencentes a essas posições da NCM, que por sua vez, integram o Capítulo 39 do Sistema Harmonizado (SH), que se refere a todos os gêneros de plásticos e suas obras. Focando agora, especificamente, a questão relativa às mantas aluminizadas fabricadas pela consulente, e que são classificadas posição 39.21.19.00 da NCM; apura-se que a descrição do item 8 da Seção XLIX do Anexo 1 acima transcrito traz, na sua parte in fine, a palavra “afins”, que vinculada à palavra “lona”, autoriza a conclusão de que incluem-se, também, às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas citadas pela NCM nas posições 39.19, 39.20 e 39.21. Ou seja, abrange todas formas de apresentação possíveis a esses produtos, onde, por óbvio, também se incluem aquelas denominadas comercialmente de MANTAS. Então, por esta perspectiva de análise, infere-se que todos os produtos classificados nos subitens citados pela consulente, isto é, 39.16.10.00, 39.17.39.00 39.20.10.99 e 39.21.19.00, pertencem aos gêneros 39.16, 39.17, 39.19, 39 20 e 30.21 constantes da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC, sendo irrelevantes o nome comercial a eles atribuídos. Pelo exposto, responda-se à consulente que as operações com mantas, perfis, tarugos, tubos e cantoneira de polietileno expandido, classificados nas posições, 39.16.10.00, 39.17.39.00 39.20.10.99 e 39.21.19.00 da NCM/SH, e constantes dos itens 4, 5, 6, e 7 da Seção XLIX do Anexo 1, deverão ser submetidas ao regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 063/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8403.4 DA NCMS, INDEPENDENTEMENTE DE SUAS CLASSIFICAÇÕES NAS SUBDIVISÕES (8403.41.00, 8403.42.00 OU 8403.49.00) DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 227 E ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, ITEM 70. DOE de 15.04.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo do comércio atacadista de materiais utilizados na construção civil e na fabricação de móveis. Considerando o advento do Dec. 3.174, de 15 de abril de 2010, que incluiu no regime da substituição tributária os produtos classificados na posição NCM 8302.4, porém, esta posição da NCM subdivide-se em 8302.41.00 para construção, e 8302.42.00 outros para móveis. Em razão dessa subdivisão, a consulente entende que os produtos classificados na NCM 8302.42.00, que se destinam à guarnição de móveis não se submetem ao regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227. Informa que vem adotando os procedimentos segundo esse entendimento, indagando, por fim, se o mesmo está correto. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 70 e Anexo 3, art. 227. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Por primeiro, cabe analisar as descrições do produto correspondente ao código 8302.42.00 citado pela consulente. Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se: 83.02 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. 8302.10.00 -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) 8302.20.00 -Rodízios 8302.30.00 -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis 8302.4 -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: 8302.41.00 --Para construções 8302.42.00 --Outros, para móveis 8302.49.00 --Outros No RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, tem-se: Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno 70 76.16 8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 35,20 Registre-se, também, a descrição da NCM para a posição 76.16 citada no Anexo 1, item 70 acima transcrito: 76.16 Outras obras de alumínio. 7616.10.00 -Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes 7616.9 -Outras: 7616.91.00 --Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio 7616.99.00 --Outras Do confronto textual das descrições acima transcritas, resta evidente a dessemelhança nas descrições dos produtos correspondentes ao código em análise. Enquanto a NCM traz: 8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes; o Anexo 1 traz: 8302. 4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio. Destarte, impõe-se que se abandone a confrontação textual das descrições em destaque; e, se passe analisar estritamente os códigos correspondentes. Compulsando-se as diversas Seções do Anexo 1, observa-se que o legislador utiliza, para designar alguns produtos, somente os quatro primeiros algarismos da NCM, e, em outras situações, utiliza até os oito algarismos que compõe a NCM. A exemplo, transcreve-se as posições 72, 73 e 74 da mesma seção XLIX, onde o legislador utilizou oito algarismos da NCM para designar os produtos em espécie, já no item 74 utilizou apenas os quatros primeiros algarismos da NCM: 72 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 40,09 73 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 74 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 30,55 Sabe-se que o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Este Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional. Sabe-se, também, que a composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura: 00 00 00 0 0 Então, apura-se que a designação de um produto, segundo o código da NCM/SH, poderá se dar através apenas quatro primeiros algarismos, onde se identifica apenas o gênero a que pertence o produto, ou através de até oito algarismos, segregando-o segundo as particularidades de cada uma das espécies desse produto. No caso em tela, o legislador utilizou, no item 70 da seção XLIX Anexo 1, cinco algarismos da NCM, i. é, 8302.4 em cuja descrição dos produtos a ele correspondentes consta: Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes; entretanto, apura-se que a NCM através do acréscimo do sexto número, cria a possibilidade de separar este gênero de produto em três espécies, ou seja, as subposições do código 8302.41 designando, especificamente, as guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções; e o código 8302.42 para designar especificamente as guarnições, ferragens e artigos semelhantes para móveis, e na 8302.49, englobando todos os tipos de guarnições, ferragens e artigos semelhantes que não se destinam para à construção, e nem para móveis. Ora, caso legislador pretendesse submeter ao regime substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227 apenas as guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções poderia ter utilizado a NCM 8302.41. Por outra banda, pode-se argumentar que o fato de a descrição contida no item 70 da seção XLIX do Anexo 1, trazer expressamente para construções (Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio) pressupõe a intenção do legislador em submeter ao regime da substituição tributária apenas os produtos classificados na posição 8302.41. Novo imbróglio se instaura na exegese, ficando evidente a impossibilidade de se encontrar solução para questão pelo viés objetivo da classificação em códigos numéricos ou pelas descrições dos produtos. Mostra-se, também, inaplicável ao caso o método teleológico, por que contraditórios os argumentos sobre qual a mens legis inerente ao caso. Volta-se, assim, ao “marco zero” do labor hermenêutico, o que impõe, finalmente, submeter-se a questão em análise ao método lógico-sistemático de interpretação. Como pano de fundo desse método, registra-se o que dispõe o art. 2º da Resolução nº 417/ 98 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, in verbis: Art. 2º - É obrigatório o registro, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, das empresas e suas filiais cujas atividades correspondam aos itens relacionados nesta Resolução. 16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO 16.01 - Indústria de fabricação de móveis de madeira, vime e junco. 16.02 - Indústria de fabricação de móveis de metal. 16.03 - Indústria de fabricação de móveis de material plástico. 16.04 - Indústria de fabricação de artefatos de colchoaria. 16.05 - Indústria de fabricação de persianas e artefatos do mobiliário. 16.09 - Indústria de fabricação de móveis e peças do mobiliário não especificados ou não classificados. Empiricamente, sabe-se que a guarnição mobiliária dos edifícios e das moradias, principalmente quando fabricados sob medida, integram a própria atividade da construção; razão por que, quando o RICMS/SC, Anexo 3, art. 227 se refere, genericamente, ao termo construção, está, também, se referindo à guarnição mobiliária construída e montada nos edifícios. Mesmo por que a guarnição mobiliária dos edifícios pode ser tida como acabamento e adorno do próprio edifício (Guarnição: 5 Tudo o que se pode aplicar a um objeto para o adornar ou enfeitar, segundo o Dicionário Michaelis). Destarte, pode-se inferir que a indústria do mobiliário está, indiretamente, atrelada à da construção civil, mormente no setor de edificações. Ademais, quando o contribuinte substituto (industrial, importador ou distribuidor atacadista) promove a saída de guarnições, ferragens e artigos semelhantes classificadas no grupo NCM 8403.4 destinando-as ao varejo, é impossível saber-se, a priori, se na operação subseqüente estes produtos serão destinados diretamente à construção, ou serão indiretamente neles aplicados via indústria do mobiliário. Sob este prisma, é lídimo refutar-se o argumento da consulente de que os produtos destinados à indústria do mobiliário (fabricação de móveis) estariam, ipso facto, excluídos do regime da substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227, para as “operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX,..”. E assim, estribado nos argumentos acima expostos, responda-se à consulente que as operações com os produtos classificados no código 8302.4 da NCMS, independentemente de sua classificação nas subdivisões (8302.41.00, 8302.42.00 e 8302.49.00), deverão ser submetidas ao regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227, e Anexo 1, seção XLIX, item 70. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 064/2010 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O ACORDO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE – ATIT, QUE INSTITUI O CONHECIMENTO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – CRT, COMO ÚNICO DOCUMENTO A SER EXIGIDO PARA A LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA NAS ADUANAS DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS, NÃO REVOGOU NEM MODIFICOU QUALQUER DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL, RAZÃO POR QUE, PERMANECE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – CTRC, PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 5 ART. 63 PARA AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA, INDEPENDENTEMENTE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A ELAS DISPENSADO (IMUNUDADE, ISENÇÃO, NÃO-INCIDÊNCIA). DOE de 15.04.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada e devidamente qualificada nos autos deste processo, empresa do ramo de transporte rodoviário de carga, incluído o transporte internacional que consiste no serviço de transporte iniciado no território nacional e destino final no exterior, e também aquele iniciado no exterior com destino final no território nacional, vem perante esta Comissão, através de seu procurador, expor, em síntese, o seguinte: Que mesmo não incidindo sobre o serviço internacional qualquer espécie tributária de competência estadual, o Estado de Santa Catarina exige a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, conforme disposto no RICMS/SC, Anexo 5, art. 63; Que o transporte rodoviário internacional de carga no âmbito dos países do Cone Sul foi objeto de Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, onde buscando facilitar a logística entre os países do Mercosul, e a desburocratização do processo, entre outras providências, determina que se utilizará no transporte internacional, obrigatoriamente, um formulário bilíngüe, que será adotado como documento único para o transporte internacional denominado conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional – CRT; por onde se deflui das regras do ATIT que para o transporte internacional o único documento obrigatoriamente é o CRT, não havendo, portanto, a necessidade da emissão do CTRC; Que o art. 98 do CTN determina que os tratados e acordos internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhe sobrevenha , fato que impõe ao Estado de Santa Catarina respeitar o disposto no ATIT; Que a exigência do Estado de Santa Catarina na emissão do CTRC, além de contrariar o ATIT, impõe tratamento desigual à consulente, pois os transportadores do Estado do Rio Grande do Sul e de São Paulo não estão obrigados a emitirem o CTRC, e isso acarreta um custo adicional para a consulente, mesmo por que não há incidência do imposto estadual nas prestações de transporte destinados ou iniciados no exterior. Pelo exposto indaga se efetivamente há necessidade da emissão do CTRC nas prestações internacional (iniciadas ou destinadas ao exterior) de serviço de carga, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 5, art. 63 O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, onde foram verificadas as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, art. 155, II, § 2º, IX e X; Convênio/SINIEF nº 06/89; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, art. 68. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Em que pese os bem articulados argumentos do douto procurador da Consulente, apura-se que os mesmos se deram sobre premissas falseadas, fato que levou, equivocadamente, a inferência de que está dispensada da emissão do documento fiscal denominado de Conhecimento de Transporte rodoviário de Cargas – CTRC, nas prestações de serviço de transporte internacional no âmbito dos países do Cone Sul. Destarte, passa-se analisar a impertinência jurídica das premissas estabelecidas pelo douto procurador na peça vestibular. Por primeiro, apura-se que o Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, aprovado na XVII Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul, em Setembro/90, Assunção, Paraguai, onde restou instituído o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário –CRT, trata-se de um acordo firmado entre os Países do Cone Sul, que inclui a Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Peru, Paraguai e Uruguai, porém, somente os países integrantes do Mercado Comum do Sul – Mercosul, que é um Tratado de Integração, com maior amplitude entre, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, absorveram totalmente o Acordo de Transportes do Cone Sul. Tal acordo busca facilitar o incremento do comércio, turismo e cultura entre os países, no transporte de bens e pessoas, permitindo que veículos e condutores de um país circulem com segurança, trâmites fronteiriços simplificados nos territórios dos demais. Apura-se, também, que no ATIT não há qualquer avença tratando de matéria tributária especificamente, restringindo-se seu conteúdo na regulação de assuntos aduaneiros e migratórios entre os territórios dos países signatários. É neste sentido que determina o artigo 28 do ATIT, in verbis: Artigo 28. - 1. Para toda remessa internacional sujeita ao presente capítulo, o expedidor deverá apresentar um conhecimento de porte, que contenha todos os dados nela solicitados, que corresponderão às disposições seguintes. 2. Utilizar-se-á, obrigatoriamente, um formulário bilíngüe que os Organismos Nacionais Competentes aprovarão, que será adotado como documento único para o transporte rodoviário internacional de carga com a designação de Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT). Os dados requeridos no formulário deverão ser fornecidos pelo expedidor ou pelo transportador, conforme o caso, no idioma do país de origem. 3. Os dados consignados no conhecimento-carta de porte deverão estar escritos ou impressos em caracteres legíveis e indeléveis e não serão admitidos aqueles que contenham emendas ou rasuras que não tenham sido devidamente ressalvadas mediante uma nova rubrica do expedidor. Quando os erros digam respeito as quantidades, deverão ser ressalvados escrevendo-se com números e letras as quantidades corretas. 4. Caso o espaço reservado no conhecimento-carta de porte as informações fornecidas pelo expedidor resulte insuficiente, deverão utilizar-se folhas complementares, que se converterão em parte integrante do documento. Essas folhas deverão ter o mesmo formato deste, serão emitidas em igual quantidade e serão firmadas pelo expedidor ou pelo transportador. O conhecimento-carta de porte deverá mencionar a existência das folhas complementares. O documento referido no ATIT foi ratificado e instituído, no âmbito interno da República Federativa do Brasil, com o nome o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT através da norma abaixo parcialmente transcrita: Instrução Normativa Conjunta nº 58/RF/MEFP de 27/8/91. Institui o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário. O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSPORTES e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, nos usos de suas respectivas atribuições e considerando os acordos celebrados na XVII Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul, realizada no período de 10 a 14 de setembro de 1990, em Assunção, Paraguai, resolvem: 1. Instituir o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT, aprovado na Reunião acima referida, com as características constantes do Anexo I à esta Instrução Normativa. (...) 6. O CRT constitui-se em documento obrigatório a ser utilizado na prestação de serviços de transporte de carga em viagens internacionais no tráfego entre o Brasil e os Países do Cone Sul. 6.1 – O CRT constitui-se em documento necessário nos despachos aduaneiros de importação, exportação e de regimes aduaneiros especiais e atípicos, quando as mercadorias, tiverem sido objeto de transporte internacional rodoviário iniciado em 01/11/91. 7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de novembro de 1991. (Publicada no DOU de 28/8/91 p.17.804/5.) Numa leitura atilada dos dispositivos acima citados, apura-se que no conhecimento ou carta de porte (Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT) devem constar dados como: embarcador, consignatário, locais de origem e destino da mercadoria, ponto de fronteira de liberação da mercadoria/veículo, data de entrega da mercadoria ao transportador, descrição da mercadoria, sua embalagem, pesos e quantidades, marcas especiais, valor do frete, entre outros; devendo ser datado e assinado pelo transportador ou seu representante e a mercadoria deve ser vistoriada por ocasião do embarque. Se o documento não trouxer ressalvas, indica que o transportador recebeu a mercadoria com a embalagem externa e a quantidade em perfeitas condições. Qualquer condição defeituosa da mercadoria deve constar do documento para salvaguardar o transportador e o destinatário da mercadoria. De se ressaltar, ainda, que a emissão do CRT é obrigatória para viabilizar a liberação dos veículos de cargas nas aduanas dos países signatários; é o que se depreende da dicção do artigo 2º do ATIT, que diz: A entrada e a saída dos veículos dos territórios dos países signatários para a realização do transporte internacional será autorizada, nos termos deste Acordo, através dos pontos habilitados. Nesta linha de raciocínio, pode-se concluir que a expressão contida no art. 28-2 do ATIT, de que será: adotado como documento único para o transporte rodoviário internacional de carga com a designação de Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT), se refere à documentação a ser exigida na liberação de veículos e cargas nas aduanas, e não à documentação fiscal referente à prestação do serviço de transporte internacional propriamente dita. Frente ao perfil acima traçado, é lídimo concluir que o CRT trata-se de documento com três funções bem definidas no ATIT, ou seja, é: i) contrato de transporte terrestre; ii) recibo de entrega da carga; e iii) título de crédito; não se confundindo, portanto, com o documento fiscal pertinente à prestação do serviço de transporte (CTRC). E mais, o ATIT determina ainda, em se artigo 4º: Aplicar-se-ão às empresas que efetuem transporte internacional, assim como a seu pessoal, veículos e serviços que prestem no território de cada país signatário, as leis e regulamentos nela vigentes, a exceção das disposições contrárias às normas deste Acordo. (grifei) Por segundo, cabe registrar que o argumento esposado pelo douto procurador de que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna (CTN. Art. 98), não encontra guarida no caso em análise, em virtude de que o advento do ATIT não acarretou nenhuma revogação (expressa ou tácita) e nem alteração da legislação tributária estadual. Senão Vejamos: a) Em razão de o ATIT abranger apenas o transporte realizado entre os países signatários, pode-se, concluir que o transporte internacional realizado entre o Brasil e país não signatários do acordo dar-se-á sob a legislação interna vigente, bem como a superveniente mesmo que contrária ao que dispõe o acordo; logo, não houve revogação da legislação tributária interna; b) Mostra-se ilógico visualizar, na hipótese, uma revogação parcial somente do critério espacial da norma jurídica que emana da legislação interna (RICMS/SC, Anexo 5, art. 5) , ou seja, dizer-se que esta norma foi revogada apenas para os fatos e negócios jurídicos realizados dentro espaço geopolítico dos países signatários (Cone Sul). Logo, não se pode defender que houve revogação tácita da legislação interna deste Estado (RICMS/SC, Anexo 5, art. 63), pois, esta legislação permanece vigente, devendo ser integralmente aplicada ao transporte internacional realizado entre países não signatários do ATIT. Por terceiro, adverte-se que nem todas as prestações de serviço de transporte internacionais estão alcançadas pela imunidade constitucional (CF, art, 155, § 2º, X. “a”) conforme argumenta o douto procurador da consulente. É o que se depreende da clara dicção dos dispositivos constitucionais a baixo transcritos, com grifos: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Essa é a única linha exegética possível do art. 155, I, "b", da Constituição da República, ou seja, a que é permitida tão-somente a tributação dos serviços de transporte internacional quando iniciados no exterior; os serviços de transporte iniciados em território nacional e com destino fora do território nacional estariam excluídos da hipótese de incidência traçada. Tal interpretação busca apoio na parte final do dispositivo. Observe-se, a propósito, o núcleo normativo que se refere à hipótese aqui examinada: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre [...]prestações de serviços de transporte interestadual e internacional [...], ainda que [...]as prestações se iniciem no exterior." Apura-se, sem dúvida, que se trata de um período composto, sendo que a segunda oração ("ainda que as prestações se iniciem no exterior") está subordinada à primeira; trata-se de uma oração subordinada adverbial (funcionam como advérbios, ou seja, exprimem as circunstâncias em que se desenvolve o processo verbal ou intensificam uma qualidade) concessiva. O elemento conectivo "ainda que" não está marcando uma exceção à regra estampada na oração principal, mas, isto sim, ampliando a autorização ali constante; gramaticalmente, esta ampliação da base de incidência não dá margem a uma leitura que leve à exclusão do serviço de transporte internacional iniciado no território nacional. Destarte, mesmo a partir de uma exegese gramatical, é forçoso reconhecer que o legislador constituinte incluiu também os serviços de transporte internacional como fato gerador para a cobrança do ICMS, como, aliás, atesta (e não contesta) a parte final do art. 155, I, "b", da Lei Maior (que em lugar de restringir a incidência do tributo, cuidou de ampliá-la, como visto). Logo, tem-se que os serviços de transporte internacional prestados por brasileiro, mas, iniciados no exterior, incluídos aqueles iniciados nos países signatários do ATIT, submetem-se à incidência do ICMS. Compulsando o ATIT, apura-se que as avenças nele contidas não se referem a qualquer dever instrumental de natureza tributária e nem há qualquer aspecto da obrigação tributária principal relativa às prestações de serviço de transporte internacional; mesmo porque o CRT não permite incluir a base de cálculo, alíquota, tratamento tributário, código da prestação, etc. referente à prestação de serviço de transporte internacional. Ora, em se admitindo a tese defendida pela Consulente, e considerando que o CRT não é documento fiscal, estas prestações não seriam registradas na escrita fiscal (CTRC, LRS, LRAICMS), restando impossível submetê-la à tributação, em virtude da ausência dos deveres instrumentais inerentes ao lançamento por homologação relativo ao ICMS devido nessas prestações. Por quarto, impõe-se registrar que a instituição e, a conseqüente, exigência do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, CTRC, não tem sua origem no RICMS/SC, Anexo 5, art. 63 conforme afirma o douto procurador da consulente; pois a competência das Unidades da Federação para definir os modelos e o controle a emissão das Notas Fiscal decorre do ajuste firmado entre Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na Cidade do Rio de Janeiro nos dias 14 e 15 de dezembro de 1970, que considerando a racionalização e a integração de controles e de fiscalização, alicerçados em informações que têm como fonte a escrita e o documentário fiscais dos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, poderão conduzir a uma Administração Tributária mais justa e mais eficaz; considerando que a implantação de um sistema básico e homogêneo de informações levará ao conhecimento, mais rápido e preciso, das estatísticas indispensáveis à formulação de políticas econômico-fiscais dos diversos níveis de governo; considerando que com um Sistema de Informações Econômico-Fiscais adequado, promover-se-á coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à implantação de uma política tributária realista; considerando a necessidade de unificar os livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias; considerando que a simplificação e a harmonização de exigências legais poderão reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da comercialização das mercadorias; acordaram em criar o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, incorporando às suas respectivas legislações tributárias do ICMS e do IPI. Assim, tanto a instituição do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, CTRC, como a sua consequente exigência para acobertar as prestações de serviço de transporte rodoviário internacional decorrem originariamente do Convênio/SINIEF nº 06/89, ao qual estão submetidos todas as Unidades da Federação Brasileira. Transcreve-se abaixo os dispositivos deste convênio relativos à matéria em comento: CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS Seção I Das Disposições Gerais Art. 1º Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme as operações ou prestações que realizarem: (...) III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8; (...) Subseção II Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Art. 16. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte rodoviário Intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados. Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma. Art. 21. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Nosso grifo) Ad argumetamdum tantum, apura-se que o disposto no art. 21 suso transcrito é o único dispositivo da legislação tributária interna inerente ao ICMS que, em tese, poderá ser tido como contrário ao que dispõe o ATIT, pois, segundo esse acordo, a fiscalização e controle do transporte internacional realizado no âmbito dos países signatários dar-se-á unicamente através do CRT. Por derradeiro, convém registrar que a legislação tributária exige de todos os contribuintes do ICMS a emissão de documentos fiscais em todas as operações ou prestações que realizem, independente do tratamento tributário a que estejam submetidos (imunidade, isenção), exigindo, também, que estes documentos fiscais sejam lançados nos respectivos livros fiscais conforme definidos, pelo próprio SINIEF, como indispensáveis à regularidade da escrita fiscal dos contribuintes do ICMS e do IPI. De sorte que, em se admitindo a não emissão do CTRC nas prestações de transporte internacional iniciadas no exterior, como defende a Consulente, restaria inviabilizada a regularidade de sua escrita fiscal, haja vista que a numeração estampada no CRT não é compatível com os dados utilizados pelo sistema de informações fiscais previsto pelo SINIEF (Livros Fiscais, CFOP, DIME, SINTEGRA, etc.). Admitir-se a não obrigatoriedade da emissão do CTRC apenas nas prestações de serviço de transporte internacional quando iniciadas no território nacional, em razão imunidade constituição, não se coaduna com a práxis tributária. Resta, portanto, evidente a obrigatoriedade da emissão do CTRC para os serviços de transporte rodoviário internacional de cargas conforme previsto no RICMS/SC. Anexo 5, art. 63, in verbis: Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados. Isto posto, responda-se à consulente que está obrigada a emitir o CTRC previsto no RICMS/SC, Anexo 5. Art. 63 para as prestações de serviço de transporte internacional, independentemente do tratamento tributário a elas dispensado (imunes, isentas ou não-tributadas). É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 065/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM SABÕES DESTINADOS AO USO GERAL, CLASSIFICADOS NA NCM POSIÇÃO 3401.19.00, E COM SABÕES DESTINADOS AO USO EXCLUSIVO EM BANHO CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 3401.11.90, AMBOS CONSTANTES DO ANEXO 1, SEÇÃO XLIV, ITENS 28 E 29 RESPECTIVAMENTE, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRESVISTO RICMS/SC, ANEXO 3. ART. 124. DOE de 15.04.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo de fabricação de sabões e detergentes sintéticos, tendo como principais produtos os sabões em barras destinados à lavagem de roupas, calçados e a limpeza em geral, classificados pelo químico responsável da empresa, nos códigos 3401.11.90 e 3401.19.00 da NCM. Acrescenta que, com o advento da substituição tributária para os produtos relacionados no RICMS/SC, Anexo 1, seção XLIV, estes códigos da NCM foram incluídos, porém, no quadro da descrição, apura-se destinação diversa, ou seja, para cosméticos, perfumarias, artigo de higiene pessoal e de toucador. Aduz, textualmente: “que em vista de a consulente estar em constante dúvida sobre a aplicação ou não da substituição tributária, já que a NCM condiz, mas a descrição só se refere a sabões de toucador; razão por que espera urgência no fornecimento de tal informação, ou, quando menos, a indicação de prazo para essa possa ser fornecida, tendo em vista que as disposições legais mencionadas garantem o acesso à informação.” Esclarece, ainda, “que transcorrido o prazo de cinco dias da presente solicitação (art. 24 da Lei 9.784/99), sem que haja a resposta esperada, imporá a conclusão de Vossa Senhoria se recusa a atender à solicitação, cujo direito de acesso é legal e constitucionalmente amparado, e estará sujeito à responsabilização legal por sua omissão.” O processo foi analisado no âmbito da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLVIII e Anexo 3, art. 124. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, impõe-se advertir a consulente que a parte final de sua petição inicial é totalmente dispensável e improcedente. Aliás, cabe registrar que a Lei nº 9.784/99, por ela usada para dar fundamentação legal às bravatas que faz, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, portanto, inaplicável à Administração Pública Estadual. Convém adverti-la, também, que o instituto da consulta no âmbito da Administração Tributária Estadual é disciplinado pela Lei Estadual nº 3.938/66, artigo 209 usque 213, e pelo Decreto nº 22.586/84, artigo 152 usque 152-F, cuja leitura é aconselhável à consulente. No mérito convém, por primeiro, identificar os produtos relacionados nas posições 3401 da NCM, e, principalmente, nas sub posições 3401.11.90 e 3401.19.00, em razão de os sabões em barras destinados à lavagem de roupas, calçados e à limpeza em geral fabricados pela consulente, estarem classificados, pelo químico responsável da empresa, nestes códigos. NCM 34.01 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. 3401.1 -Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: 3401.11 --De toucador (incluídos os de uso medicinal) 3401.11.10 Sabões medicinais 3401.11.90 Outros 3401.19.00 --Outros Sabe-se que o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Sabe-se, também, que a composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura: 00 00 00 0 0 Então, apura-se que a designação de um produto, segundo o código da NCM/SH, poderá se dar através de quatro algarismos, onde se identifica apenas o gênero a que pertence o produto, ou através de até oito algarismos, segregando os produtos, segundo as particularidades das espécies deste gênero. No caso em tela, apura-se que o SH utiliza-se dos quatro primeiros algarismos (34.01) para designar a posição de todos os produtos utilizados, genericamente, para limpeza, inclusive a limpeza pessoal. A seguir, utilizou-se de um quinto algarismo para designar os produtos pertencentes ao sub grupo, porém, destinados ao uso em geral (3401.1), e, na continuidade das especificidades, acrescentou-se um sexto algarismo (3401.11) segregando, neste código, os produtos semelhantes ao código anterior (3401.1), mas destinados ao uso exclusivo em toucador (incluídos os de uso medicinal) (3401.11). Cabe aqui registrar a impropriedade da NCM ao utilizar a palavra toucador associada aos Sabões, produtos e preparações utilizados na lavagem da pele. A palavra “toucador”, segundo o Dicionário Michaelis, significa: “1- Aquele que touca. 2- Espécie de mesa com um espelho e tudo o que é necessário para pentear e toucar. 3- Compartimento anexo ao dormitório, destinado a acomodar guarda-roupa, penteadeira etc.; quarto de vestir. 4 Touca em que as mulheres envolvem o cabelo, ao deitar-se. Porém, contextualizando a leitura, pode-se concluir que a palavra “toucador” foi empregada na NCM com o sentido de banho; portanto, apura-se que o código 3401.11 se refere todos os tipos sabões, de produtos e de preparações orgânicos tensoativos utilizados especificamente em banhos. Porém, a NCM, buscando segregar ainda mais esses produtos, ou seja, separar aqueles destinados à higiene pessoal de uso geral, daqueles usados com fins terapêuticos específicos (medicinais), acrescentou ao código (3401.11) mais dois algarismos, visando classificar na sub item 3401.11.10 os Sabões e os produtos de banho de natureza medicinal, e os demais Sabões e produtos para uso geral em banho no sub item 3401.11.90. Registre-se, também que a palavra sabão, também inclui o sabonete, cujo principal significado em nosso vernáculo é: “1 Sabão fino, perfumado e preparado com substâncias gordurosas de alta qualidade, próprio para lavagem do corpo”. Restando, por último, o código 3401.19.00, onde o sexto algarismo (9), se presta classificar todos os demais produtos semelhantes àqueles descritos no item 3401.1, porém, não enquadráveis como produtos de toucador, mas que também se destinam à limpeza em geral, podendo, por óbvio, também serem usados na higiene pessoal. Sob este prisma, passa-se analisar a assertiva da consulente de que os produtos por ela fabricados foram classificados, pelo químico responsável da empresa, nos códigos 3401.11.90 e 3401.19.00, e que estes produtos se destinam à lavagem de roupas, calçados e a limpeza em geral. Senão Vejamos: De ressaltar que, se a consulente fabrica algum sabão cuja classificação efetivamente seja pertinente ao código 3401.11.90; este produto deverá, necessariamente, pertencer ao grupo de toucador, ou seja, deve ser destinado, especificamente, para banhos. Entretanto, se o sabão produzido pela consulente se destina efetivamente ao uso em geral de limpeza, não poderia estar classificado no código 3401.11.90, pois este código é próprio para os produtos de uso exclusivo na higiene pessoal (toucador); sendo mais apropriado, portanto, classificá-lo no código 3401.19.00. Agora, compulsando-se o que dispõe o Anexo 1, Seção XLIV, encontram-se, nos item 28 e 29, os seguinte produtos: 28 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56 29 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50,90 Apura-se, portanto, que os produtos descritos no Anexo 1, item 28 são aqueles Sabões destinados para uso exclusivo em banhos, excluído os de uso medicinal (3404.11.90); e o item 29 se refere aos sabões, produtos e preparações classificados no código 3401.19.00 que são aqueles destinados à limpeza em geral, inclusive à higiene pessoal. Então, responda-se à consulente que as operações com sabões classificados no código 3401.19.00, que são destinados à limpeza em geral, onde se inclui à higiene pessoal, e aqueles classificados no código 3401.11.90, que são destinados, exclusivamente, para uso em banhos, excluídos os de uso medicinal, estão submetidas ao regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 124 usque 129. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 068/2010 EMENTA: TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE SEJAM CONCEDIDOS, A UM MESMO CONTRIBUINTE, E CONSEQUENTEMENTE, TENHAM VIGÊNCIA CONCOMITANTEMENTE, OS REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO E NO RICMSC/SC, ANEXO 2, ART. 196. ENTRETANTO, É VEDADO AO BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL DO PRO-EMPREGO, MESCLAR AS CLAÚSULAS DESSE REGIME ESPECIAL COM QUALQUER OUTRO REGIME ESPECIAL QUE TAMBÉM SEJA BENEFICIÁRIO, EX VI, § 4º DO ART. 6º DO DEC. 105/07. A CONCESSÃO DE REGIMES ESPECIAIS ESTÁ INSERIDA NA ESFERA DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE PODERÁ DECIDIR SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA CONCESSÃO CONCOMITANTE DE DOIS REGIMES ESPECIAIS RELATIVOS À OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA FISCAL, PODENDO TAMBÉM, DETERMINAR REGRAS ESPECIAIS E ESPECÍFICAS PARA A CONVIVÊNCIA CONCOMITANTE DOS TRATAMENTOS TRIBUBÁRIOS DISTINTOS QUE DECIDIU CONCEDER A UM MESMO CONTRIBUINTE. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente acima identificada e devidamente qualificada nos autos deste processo, empresa do comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45.1.01), vem perante esta Comissão expor, em síntese, o seguinte: a) Que visando incrementar suas operações neste estado, a consulente requereu, e lhe foi concedido o Regime Especial do Pró-Emprego. b) Que está analisando a possibilidade de utilizar, concomitantemente, o tratamento tributário disciplinado pelo Regime Especial do Pró-emprego que lhe foi concedido com o tratamento tributário previsto na Seção XL, recentemente incluída no Anexo 2 do RICMS/SC, que concede crédito presumido às operações de importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares. Ressalta que entende haver compatibilidade entre os tratamentos tributários em destaque, pois o Regime Especial do Pró-emprego se refere à “diferimento” que é modalidade de substituição tributária, e não um “benefício fiscal” capaz de impedir a aplicação do disposto na seção XL, do Anexo 2, do RICMS/SC, consoante disposto no inciso IV, alínea “a” do art. 196 do anexo citado. c) Contudo, mesmo que admitida a aplicação concomitante dos tratamentos tributários acima relatados, a consulente necessita esclarecer alguns pontos sobre a aplicação do art, 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, sobre os quais argumenta detalhadamente, apresentando, ao final, as seguintes dúvidas: i) A opção pelo benefício previsto no art. 196, não lhe obrigará a pedir desistência do Regime Especial do Programa Pró-Emprego? ii) Que, lhe sendo concedido e mantidos o dois Regimes Especiais, restará vedado apenas a aplicação daquilo que houver incompatibilidade entre os Tratamentos Tributários Diferenciados inerentes aos Regimes Especiais de que é beneficiária? iii) Que nenhuma outra obrigação advirá da parceria firmada com a FAPESC, caso opte pela transferência voluntária de recurso? Ademais, solicita conformação de quais seriam os termos da parceria, caso não haja a transferência voluntária. iv) Caso ocorra eventual descumprimento de requisitos previstos no art. 196, por parte do operador logístico, após a concessão do regime especial previsto no art. 196, indaga se as penalidades seriam imputadas a ele, não afetando a consulente no exercício do direito ao crédito presumido referido no citado artigo; v) Que, para fins de enquadramento no Regime Especial, e conseqüentemente, a utilização do crédito presumido, deverão ser computadas apenas as operações envolvendo as mercadorias descritas no caput do art. 196? vi) No caso de comodato de mercadorias importadas, que tenham sido objeto do diferimento, não implicará recolhimento do ICMS diferido? vii) Se a garantia real a ser exigida para a concessão do Regime Especial previsto no art. 196, poderá recair sobre qualquer bem do ativo, mesmo aqueles localizados em outros Estados da Federação? Presentes as condições formais de admissibilidades previstas na Portaria SEF nº 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, art. 196. Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Entre os diversos pontos suscitados pela consulente, que serão referidos no decorrer deste parecer, preliminarmente, cabe analisar o entendimento da consulente de que não há incompatibilidade entre os Tratamentos Tributários Diferenciados - TTD em destaque, com fundamento no fato de que o Regime Especial do Pró-Emprego se refere à “diferimento”, que é modalidade de substituição tributária e não uma espécie de “benefício fiscal”, portanto, incapaz de impedir a aplicação do disposto na seção XL, do Anexo 2, do RICMS/SC. Este argumento não procede, senão Vejamos: a) Efetivamente a palavra “diferimento” é empregada, atualmente, para designar a substituição tributária para “trás”, na qual, a lei, objetivando dar operacionalidade à fiscalização e à arrecadação tributária, estabelece que o tributo seja recolhido, pelo substituto, na próxima operação jurídica (em nome do substituído). Destarte, a carga econômica do tributo não será suportada pelo realizador da operação jurídica (o substituído), mas por quem levar a cabo a seguinte (o substituto). Ao passo que, em vernáculo, a palavra “diferimento” tem a significação original de adiamento, de postergação. Compulsando-se a legislação relativa ao Programa Pró-Emprego, apura-se: Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: (...) III – mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado; Observa-se, da clara dicção que emana do dispositivo acima, que a palavra “diferimento”, nele empregada, não se trata, a rigor, de substituição tributária para trás, pois não há qualquer transferência de responsabilidade pelo recolhimento do imposto, havendo apenas o “diferimento” do momento da incidência da Regra-Matriz de Incidência Tributária do ICMS - RMIT. Ou seja, nas operações de importação de bens e mercadorias, originalmente, a incidência da RMIT se dá na entrada no território nacional, ou melhor, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, porém, com a concessão de Regime Especial fulcrado no Programa do Pró-emprego, a incidência da RMIT é adiada (diferida ou postergada) para o momento da operação subseqüente da circulação da mercadoria, isto é, por ocasião da saída do estabelecimento importador. Apura-se, na hipótese em análise, que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido permanecerá na órbita do estabelecimento importador, não havendo, portanto, substituição alguma na sujeição passiva da relação jurídica tributária. Restando evidente que o “diferimento” previsto no Programa Pró-Emprego tem por objeto o adiamento do momento da incidência da RMIT e não a transferência da responsabilidade tributária. De se ressaltar, também, que o TTD pertinente ao Programa Pró-Emprego, além de adiar o momento da incidência da RMIT, também prevê a possibilidade de o importador usufruir de crédito presumido, mesmo não tendo ocorrido qualquer recolhimento por ocasião da entrada, o que denúncia claramente que o TTD dispensado aos beneficiários do Programa Pró-Emprego trata-se de benefício fiscal; aliás, esse é o objetivo do programa, segundo o art.1º do Decreto nº 105/07: Art. 1º. O Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992, de 2007, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda mediante tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destina-se a incentivar empreendimentos situados em território catarinense ou que aqui venham instalar-se considerados de relevante interesse sócio-econômico. Além dessa preliminar, cabe explicitar, em apertada síntese, um paralelo da aplicação dos TTD pretendidos pela consulente. Compulsando a legislação a eles relativa, pode-se elaborar o quadro sintético comparativo abaixo: PRÓ-EMPREGO Decreto nº 105/2007 CRÉDITO PRESUMIDO RICMS/SC, Anexo 2, art. 196 Momento da ocasião da incidência da RMIT Diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro para o momento da operação subsequente relativa à saída da mercadoria do estabelecimento do Importador. (*) Diferimento parcial nas operações internas. Diferimento para bens destinados ao ativo permanente. Diferimento na aquisição de bens e mercadorias para construção de empreendimentos. Diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro para o momento da operação subsequente relativa à saída da mercadoria do estabelecimento do Importador. (****) Crédito Presumido a ser apropriado como benefício fiscal. Sim (**) Sim (***) Alíquota nominal da operação Percentual do crédito presumido Alíquota efetiva da operação Faturamento anual Percentual do crédito presumido Alíquota nominal da operação Alíquota efetiva da operação 25% 17% 12% 7% 88,00% 82,36 % 75,00% 57,14% 3% De 20 milhões de reais até 50 milhões reais. 90,0% 25% 17% 12% 7% 2,50% 1,70% 1,20% 0,70% Acima de 50 milhões de reais até 150 milhões reais. 93,0% 25% 17% 12% 7% 1,750% 1,190% 0,840% 0,490% Acima de 150 milhões de reais até 250 milhões reais. 95,0% 25% 17% 12% 7% 1,250% 0,850% 0,600% 0,350% Acima de 250 milhões de reais. 96,5% 25% 17% 12% 7% 0,875% 0,595% 0,420% 0,245% (*) Decreto nº 105/2007. Art. 8º. Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: (**)§ 6º. Na hipótese do inciso III do caput: II – poderá, quando autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria; (***)RICMS/SC, Anexo 2. Art. 196 Na saída subseqüente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de faturamento do beneficiário nas operações de que trata esta Sessão, obedecendo ao seguinte: I – faturamento anual de R$ 20.000.000,00 a R$ 50.000.000,00, 90,0 % de crédito presumido; II - faturamento anual acima de R$ 50.000.000,00 a R$ 150.000.000,00, 93,0 % de crédito presumido; III - faturamento anual acima de R$ 150.000.000,00 a R$ 250.000.000,00, 95,0 % de crédito presumido; IV - faturamento anual acima de R$ 250.000.000,00, 96,5 % de crédito presumido; (****) § 3º Na hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado. § 4ºNo caso do § 3º, o imposto devido subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo importador, observado o disposto no Anexo 3, art. 1º, §§ 2ºe 5º. Da análise dos quadros acima expostos, fica evidente que na hipótese de utilização dos TTD em tela, de modo separado e alternativo, não haverá cumulação de benefícios fiscais, pois, ambos os regimes especiais, quando concedidos simultaneamente, proporcionam o diferimento do recolhimento do ICMS (maior prazo); e, quanto ao crédito presumido, que é concedido em ambos, apura-se que a aplicação do TTD previsto no RICMS/SC, Anexo 1, art. 196, apenas aumentará os possíveis percentuais dos créditos previstos no Programa do Pré-Emprego; fato que, obviamente, acarretará a redução da alíquota efetiva incidente na operação de saída das mercadorias importadas abaixo do percentual de três por cento (3%) fixado pelo decreto nº 105/07 - Programa do Pró-Emprego. Entretanto, essa redução, quando efetivada em cada operação, não se dará em razão de acúmulo de benefícios fiscais previstos em Regimes Especiais distintos, mas sim, em razão da aplicação da metodologia própria e exclusiva do Regime Especial concedido ao abrigo do RICMS/SC, Anexo 1, art. 196. Destarte, não se verifica, na hipótese, a presença da condicionante negativa prevista no § 1º do art. 196, in verbis: IV - não se aplica: a) cumulativamente com qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto neste artigo; e Por outra banda, convém analisar a possibilidade de a consulente ser beneficiária de Regimes Especiais concomitantemente, e de poder utilizar os benefícios de ambos os TTD, escolhendo aqueles que melhor lhe convier em cada operação. Então vejamos: Por primeiro, cabe registrar que não há vedação expressa na legislação tributária que impeça a concessão de dois regimes especiais ao um mesmo contribuinte, então, impossível, ao interprete, apontar proibição legal, onde o legislador não o fez. Destarte, a priori, pode-se concluir que a consulente poderá ser beneficiária dos dois Regimes Especiais em comento. Entretanto, o TTD relativo ao Programa do Pró-Emprego está cingido à condicionante negativa de que a sua fruição não poderá cumular-se com qualquer outro Regime Especial previsto para a mesma operação. É o se depreende do que dispõe o § 4º do art. 7º do Dec. 105/07, com destaques: ART. 7º (...) § 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto: I – concedido por regime especial: a) relativo ao cumprimento de obrigação acessória; b) com base na legislação de regência do PRODEC, sendo que o imposto devido em função da aplicação de tratamento diferenciado concedido com fundamento no Pró-Emprego deverá ser recolhido, no montante fixado nos termos deste regulamento, até o prazo previsto neste regulamento ou no prazo estabelecido pelo RICMS/SC-01, conforme o caso; c) com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar dos benefícios previstos nos arts. 9º e 10. II – com remissão ou anistia. III – quando se tratar do benefício previsto nos arts. 8º, § 6º, II, e 15-A, com aqueles estabelecidos na legislação tributária relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor. Nesta esteira, tem-se que, sendo o contribuinte concessionário de dois regimes especiais que, em tese, poderão ter regras sobrepostas a versar contraditoriamente sobre a obrigação tributária principal, deverá, optar, alternativamente, pela aplicação das cláusulas de apenas um deles, sendo-lhe vedado mesclar as cláusulas dos dois Regimes Especiais numa mesma operação, visando otimizar os benefícios neles previstos. Por segundo, convém destacar que a concessão de Regime Especial encontra-se na esfera da discrionariedade da Administração Tributária que, à luz de condicionantes fixadas pela lei, deverá decidir consoante o interesse público envolvido. Em doutrina, colhe-se que “Discricionariedade” é à margem de "liberdade" que remanesce ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente (ASSIS, Alexandre C. de. Excesso de Poder e Discricionariedade: Controle Judicial. Revista de Direito Público, São Paulo, Revista dos Tribunais. n. 92 . p. 147-149, 1989. Ad argumentandum tamtum, não é da alçada desta Comissão manifestar-se sobre a conveniência ou não da concessão dos TTD, mas apenas dirimir possíveis dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária aplicada aos casos concretos. E, considerando que os TTD, em destaque, sobrepõem-se em muitos pontos, devido ao ramo de atividade da consulente (comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios), tem-se que é de bom alvitre a Administração Tributária analisar, através do setor competente, a viabilidade, oportunidade, e a conveniência da concessão dos dois TTD envolvidos no liame aqui exposto, estipulando, se for o caso, regras específicas e especiais necessárias à convivência destes TTD; podendo, inclusive, rever as cláusulas do Regime Especial do Pró-emprego já concedido à consulente, para adaptá-lo a nova realidade, caso, também lhe seja concedido o Regime Especial previsto no RICMS/SC, Anexo 1, art. 196. Definida a premissa acima, tem-se que todas as demais indagações formuladas pela consulente, tratam-se de dúvidas em tese, o que impede a manifestação desta Comissão, ex vi da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 213, I, in verbis: Art. 213. Não será recebida consulta que verse sobre: I - legislação tributária em tese; Isto posto, responda-se à consulente que, desejando, poderá pleitear junto a Administração Tributária, o Tratamento Tributário Diferenciado previsto no RICMS/SC, Anexo 1, art. 196, e que, caso este lhe seja concedido, e de suas cláusulas emanem dúvidas relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária, poderá apresentá-las, oportunamente, a esta Comissão. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 071/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS BENEFICIADAS COM A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7º, VII DO ANEXO 2. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSITTUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA APLICA-SE A MVA ORIGINAL E SOBRE O RESULTADO, O PERCENTUAL DE REDUAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, APÓS, O PERCENTUAL DE ALÍQUOTA DE 17%. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. NA ENTRADA DE MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRO ESTADO, UTILIZA-SE A MVA AJUSTADA PREVISTA PARA A MERCADORIA. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática e é detentora de regime especial de tributação com base no Programa do Pró-Emprego, art. 8º, III do Decreto nº 105, de 2007. Alega que com a revogação da alínea “e” do inciso VII do art. 7º do Anexo 2, o seu entendimento é de que não há mais necessidade de regime especial para que as empresas usufruam do benefício da redução de base de cálculo prevista naquele artigo, por isso, ao comercializar as mercadorias que importa, a consulente diz estar aplicando tal benefício na base para o cálculo do imposto devido por substituição tributária (operações subsequentes), da forma abaixo discriminada, apesar de ter dúvidas sobre a correção desse procedimento. Produto NCM 8518 – MVA Original 41,69% Valor do produto R$ 1.000,00 IPI = R$ 150,00 (R$ 1.000,00 x 15%) BC operação própria: R$ 1.000,00 x 12% (RE Pró-Emprego) = R$ 120,00 (ICMS) BC ST : (R$ 1.000,00 + R$ 150,00) x 41,69% = R$ 1.629,43 Imposto retido = R$ 75,53 (R$ 1.629,43 x 12% = R$ 195,53 – R$ 120,00) Razão por que vem a esta Comissão perquirir: a) se está correto o procedimento por ela adotado para o cálculo da ST; e b) se na entrada, no estabelecimento, de mercadorias procedentes de outros Estados pode utilizar a MVA normal e aplicar 12% na operação interna e 12% na operação interestadual, ou o correto é utilizar a MVA-Ajustada e aplicar 12% na operação interestadual e 17% sobre uma base de cálculo de ST reduzida (sic). Por fim, declara que, em relação ao objeto da consulta, não se encontra sob procedimento fiscal, não está intimada a cumprir nenhuma obrigação relativa ao fato e, que a matéria não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte. A consulta não foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art.7º, VII; Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 8º, §§ 6º, I e 7º, III. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente, em virtude de a consulente ser detentora do regime especial com base no Programa do Pró-Emprego, cabe destacar que o diferimento parcial previsto no art. 8º, § 6º, I do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, não se aplica “às saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX”, as quais são contempladas com o benefício previsto no Anexo 2, art. 7º, VII. Essa é a previsão do art. 8º, § 7º, III do referido decreto. § 7° O diferimento previsto no § 6°, I, não se aplica: III – quando a operação, nos termos da legislação tributária, for contemplada com benefício fiscal ou diferimento. Sendo assim, ao comercializar as mercadorias alcançadas pelo benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII do Anexo 2, a consulente deve observar o disposto no art. 7º, § 4º, III do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. § 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto: III – quando se tratar do benefício previsto nos arts. 8º, § 6º, II, e 15-A, com aqueles estabelecidos na legislação tributária relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor. E para calcular o imposto devido por substituição tributária, cuja apuração e recolhimento são de responsabilidade da consulente, na condição de contribuinte substituto, necessário se faz apurar o valor da operação subseqüente àquela praticada pela consulente, valor esse que deve ser presumido, tomando-se por base o valor da operação própria (saída da mercadoria do estabelecimento da consulente). O valor da base de cálculo da substituição tributária é definido pela aplicação da MVA original, prevista para a mercadoria, sobre o valor da operação própria, mais a aplicação do percentual de redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII, sobre aquele resultado. Para melhor elucidar a questão utilizamos o mesmo modelo definido pela consulente e que foi descrito no início da consulta, para a obtenção da BC ST : (R$ 1.000,00 + R$ 150,00) x 41,69% = R$ 1.629,43 x 29,412% = R$ 1.150,18. Apurado o valor presumido da operação subseqüente, que é a base de cálculo da ST, resta apurar o valor do imposto devido por substituição tributária. Para isso, basta aplicar sobre a base de cálculo da substituição tributária a alíquota de 17%. Obtido o valor do imposto devido por substituição tributária, deduzindo deste o valor do imposto devido na operação própria tem-se o valor do imposto a recolher, por substituição tributária. Já na entrada de mercadoria procedente de outro Estado, que esteja sujeita ao regime de substituição tributária e, também, ao benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII, a consulente, na qualidade de contribuinte substituto, tem a responsabilidade de apurar o valor do imposto devido por substituição tributária. Para tanto, sobre o valor da operação de entrada aplica-se a MVA Ajustada e, sobre o resultado obtido, aplica-se o percentual de redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII e, sobre o que resultar aplica-se o percentual de alíquota de 17%. Pelo exposto, responda-se à consulente que: a) não está correto o seu procedimento de apuração do imposto retido por substituição tributária, conforme descrito na consulta. Nas operações internas primeiro deve ser aplicado o percentual de redução de base de cálculo, conforme previsto no art. 7º, VII do Anexo 2 e sobre a base de cálculo reduzida aplica-se a alíquota de 17%. b) na entrada de mercadoria procedente de outro Estado, o correto é aplicar a MVA Ajustada e sobre o que resultar, aplicar o percentual de redução de base de cálculo (art. 7º, VII) e, após, o percentual de alíquota de 17%. À superior consideração da Comissão. GETRI, 29 de outubro de 2010. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 072/2010 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3, ART. 227. OPERAÇÕES COM “MANILHA’, “OLHAL SOLDÁVEL” E “CINTA DE AMARRAÇÃO”.APLICABILIDADE. TRATA-SE DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COMO MATERIAIS DE BRICOLAGEM. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente que tem como atividade principal o comércio de peças para movimentação de cargas, informa que revende para essa finalidade as mercadorias descritas como: manilha, olhal soldável e cinta de amarração, com o código NCM/SH 73.26.90.90. Mas com a entrada em vigor do Protocolo ICMS nº196/09, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e que em seu anexo único, no código NCM/SH 7326, descreve o produto: abraçadeiras, surge a dúvida se as mercadorias que comercializa estão sujeitas à substituição tributária, embora entenda que essas não são abraçadeiras e que sua destinação não é a construção civil. Diz que essas mercadorias não estão sendo submetidas à substituição tributária e nem foram declaradas para levantamento do estoque em 30/04/2010. Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. A consulta foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, art. 227, Anexo 1, Seção XLIX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A consulente comercializa manilha, olhal soldável e cinta de amarração, utilizados para a movimentação de cargas, enquadradas na posição NCM/SH 73.26.90.90 e o art. 227 do Anexo 3, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, bricolagem ou adorno relaciona na posição NCM/SH 73.26 “abraçadeiras” (Anexo 1, Seção XLIX). Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 73.26 Abraçadeiras 44,77 Daí decorre a dúvida da consulente - as mercadorias que comercializa submetem-se ou não à substituição tributária? Essas mercadorias também estão na NCM/SH 7326, no entanto, não se destinam à construção civil, sua destinação é a movimentação de cargas. Tem-se, assim, que, para solucionar a questão, necessária é a busca do significado dos termos “abraçadeira”, “manilha”, “olhal” e “cinta”. Definições que vamos encontrar no Dicionário Houaiss. “olhal - espaço livre entre os pilares de pontes feitas em arco, buraco que se encaixa a espoleta nas armas de fogo; qualquer anel metálico, fixo em convés, antepara, borda, etc, para que nele se engate um aparelho ou amarre um cabo.” (grifo nosso) “cinta – qualquer tira ou faixa que cinge alguma coisa; qualquer anel, aro ou tira de material resistente para reforçar ou prender alguma coisa; qualquer barra ou friso que rodeia alguma coisa; série de objetos dispostos em torno de um centro; moldura em forma de faixa ou anel que guarnece o pé e a cabeça de colunas e pedestais; cada uma das faixas de argamassa que servem para travar as telhas na ocasião de reparos; cada uma das tábuas paralelas à cumeeira que são pregadas ao redor dos caibros para reforço da armação do telhado e para apoio das telhas; espécie de braçadeira feita de uma viga de cimento ou de ferro, de um cabo de aço etc., colocados ao longo de paredes exteriores para amarrá-las fixamente; nos navios de casco de ferro, fileira contínua de chapas, de proa à popa, colada no exterior do costado à altura do convés resistente ou principal.”(grifo nosso) “manilha – argola usada como adorno para os pulsos e, entre alguns povos, para os tornozelos; argola com que se prendem os pulsos dos criminosos; anel ou elo de uma cadeia; corrente, peça curta em forma de tubo, feita de cerâmica, de concreto ou de aço, que se emenda com outras iguais para compor uma canalização hidráulica; peça de metal em forma de “U” com olhais nas extremidades, por onde passa um cavirão, a qual serve para ligar os quartéis de uma amarra ou para prender outros artefatos.”(grifo nosso) “braçadeira - argola inteiriça ou meia argola, de couro, metal, pano, etc., que fixada no reverso do escudo, serve para nela se meter o braço que o empunha, abraçadeira, embraçadeira, embraçadura; nas carruagens, anel metálico que liga a lança às tesouras; tira de pano, argola, etc., que se arregaçam lateralmente as cortinas e afins, para deixá-los abertos; embraçadura, nos veículos de passageiros, alça ou suspensório de couro, pano, plástico, etc., que se usa para descansar o braço ou a mão para se segurar; argola metálica fixada à coronha das armas de fogo à qual se pode prender à bandoleira; embraçadura, ferragem que liga o tirante às pernas da tesoura da armação do telhado; ferragem em formato de “U” ou de anel quadrado, retangular ou redondo, com as extremidades roscadas fecháveis com tala e porca, ou soldadas ou caldeadas em forja, ou ainda em duas partes acopláveis por meio de parafusos, para abraçar e prender duas peças de madeira, vigas, travessas a postes, etc.; embraçadura, ferragem de várias formas ( de U, de gancho, de anel, etc.), para fixar um cano a uma parede ou a um teto, peça metálica que se usa como reforço de encaixes, ensambladuras; chapa de ferro que cinge um mastro ou é contra ele apertada e serve para nela se prenderem os olhais (anéis) onde os aparelhos de laborar engatam.”(grifo nosso) A partir desses conceitos pode-se concluir que os quatro produtos especificados prestam-se a diversas utilidades, por isso, imperiosa é a busca do significado do termo “bricolagem”, previsto na legislação tributária estadual (art. 227) que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado. Matéria que, aliás, já foi discutida nesta Comissão e encontra-se na COPAT 53/10, da qual destacamos os seguintes excertos: “A palavra bricolagem derivada de bricoleur, do francês, significa uma pessoa que faz todo o tipo de trabalho, trabalhos manuais. A palavra bricoleur evidencia também o sentido de um trabalhar com o inesperado, com aquilo que se apresenta, com o que se tem à mão, um adaptar-se às circunstâncias.” “Foi a partir dessa significação, surgiu o conceito de “bricolagem”, com a sugestão "do it yourself" ("faça você mesmo"). Isso ocorreu devido ao encarecimento da mão-de-obra e se desenvolveu com a grande visão dos empresários em perceber este nicho, criando produtos fáceis de serem usados, utilizando embalagens com pouca quantidade e todos com manuais explicativos.” “Em termos práticos, bricolagem é, essencialmente, um trabalho realizado a partir de materiais diversificados, sem a pré-concepção de um plano e também seguindo procedimentos que em nada se parecem com os processos técnicos. (Apud in “Precariedade e invenção no Brasil contemporâneo” por Ludmila Brandão (UFMT) http://sitemason.vanderbilt.edu)” “Apura-se nessa linha cognitiva, que o termo bricolagem engloba todos os produtos de multiuso. Ou seja, todos aqueles produtos que poderão ser utilizados como intermediários ou secundários na confecção de outros produtos, ou, aqueles que se destinam a diversas e indefinidas funções.” “Então, conclui-se que os produtos fabricados pela consulente, i. é, “Rebites de alumínio” NCM 76.16.10.00, “Rebites de ferro” NCM 73.18.23.00 e “Rebites de latão e de cobre” NCM 74.15.10.00 são produtos de multiuso, portanto, materiais de bricolagem.” “Destarte, aplica-se a substituição tributária nas operações com estes produtos, ex vi do disposto no RICMS/SC, Anexo 1, art. 227, in verbis:” “Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.” Ou seja, a conclusão é de que “manilha”, “olhal soldável” e “cinta de amarração” são produtos de multiuso e, por isso, enquadram-se como materiais de bricolagem. Razão por que as operações com essas mercadorias submetem-se ao regime de substituição tributária previsto no art. 227 do Anexo 3. Pelo exposto, responda-se à consulente que as operações com “manilha”, “olhal soldável” e “cinta de amarração” classificados na posição NCM/SH 7326.90.90 submetem-se à substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227, sendo indiferente o uso a que se destinem, pois, esses produtos classificam-se com materiais de bricolagem. À superior consideração da Comissão. GETRI, 22 de outubro de 2010. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 073/2010 EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS MEMBRO OU ASSOCIADO AO MERCOSUL. PARA EFEITOS DO ART. 148-A DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, CONSIDERA-SE ORIGINÁRIA DE UM PAÍS A MERCADORIA QUE TENHA SIDO PRODUZIDA OU QUE TENHA SOFRIDO SUA ÚLTIMA TRANSFORMAÇÃO SUBSTANCIAL NESSE PAÍS. DOE de 15.04.11 1 - DA CONSULTA A empresa realiza, dentre outras atuações no comércio internacional (trading company), importações por conta própria, por encomenda e por conta e ordem de terceiros. Para tanto, obteve tratamento tributário diferenciado com fulcro no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC que lhe autoriza importar mercadorias, diferindo o imposto devido no desembaraço aduaneiro para a etapa seguinte de circulação, preenchidas as seguintes condições (item 1.1.4 do Parecer TTD 1059/2009 - COGAT, que concedeu o Regime Especial): i) que a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras alfandegados situados neste Estado; ii) em se tratando de importação realizada exclusivamente por via terrestre de mercadorias oriundas de países membros ou associados do Mercado Comum do Sul - Mercosul. Declara que, por questões mercadológicas, vem realizando a importação de produtos fabricados em Países que não fazem parte do Mercosul, porém estocados pelo fornecedor em Países membros deste bloco econômico, os quais, uma vez adquiridos, ingressam no território brasileiro através de Estados vizinhos, seguindo por via terrestre até o ponto de fronteira alfandegado de Dionísio Cerqueira, situado no Estado de Santa Catarina, para, através dele, ser nacionalizados. (sic!) À sua crítica, a rotina descrita no parágrafo anterior encontra amparo no § 3º do art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC e no item 1.1.4 do Parecer TTD nº 1059/2009 - COGAT. Continua, argumentando que a expressão “oriunda”, utilizada no parecer, significa “proveniente”, bastando, portanto, que a mercadoria seja adquirida em país membro ou associado do Mercado Comum para que reste atendida a condição imposta pelo referido item do parecer. A consulente provoca esta comissão com o intuito de obter a ratificação desse entendimento. No âmbito da Gerência Regional, a coordenadora do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior - GESCOMEX prestou informação sobre presente pedido de consulta. Relata que, em cumprimento ao disposto no art. 111-A da Lei nº 3.938/66, estabeleceu contatos com a empresa com o intuito de persuadi-la a recolher o imposto devido nas operações descritas, no momento do desembaraço aduaneiro. Aliás, justamente por ter sido objeto de ação auxiliar de monitoramento (art. 111-A), a autoridade fiscal considera que a empresa já se encontrava sob ação fiscal, quando encaminhou o pedido de consulta (cita como exemplo, três outras empresas em situação idêntica, que por não terem “atravessado” uma consulta à COPAT, já foram intimadas oficialmente através da lavratura de Termo de Início de Ação Fiscal). Por fim, o GESCOMEX manifesta entendimento de que as operações descritas na presente consulta não atendem os requisitos previstos na legislação tributária estadual pertinente tampouco na cláusula 1.1.4 do parecer concessório do seu tratamento tributário diferenciado, não podendo usufruir de quaisquer dos benefícios inerentes ao regime especial (diferimento do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, diferimento parcial na operação interna e o crédito presumido de 96,5%). É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 148-A, §§ 3º e 7º. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A ação fiscal à qual já estaria sendo submetida a consulente quando encaminhou o presente pedido, conforme relato do GESCOMEX, merece análise preliminar. De fato, há impedimento legal para recebimento como consulta de pedido que verse sobre matéria que constitua objeto de medida de fiscalização já iniciada (alínea “b” do inciso V do art. 213 da Lei nº 3.938/66). Ocorre, no entanto, que os procedimentos levados a termo por conta de ações auxiliares de monitoramento/acompanhamento, previstos no art. 111-A, não caracterizam início de procedimento fiscal, nos termos do § 2º deste mesmo artigo: Art. 111-A. A autoridade fiscal poderá: I - solicitar, por qualquer meio, ao sujeito passivo que preste esclarecimento sobre indício de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, obtidos em curso de ação auxiliar de monitoramento, a partir de cruzamento de informações ou outros meios de que disponha; e II - orientar o sujeito passivo a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento. (...) § 2º Os procedimentos previstos no caput não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, conforme art. 45, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 111. Percebe-se, a teor do disposto na alínea “b” do inciso V do art. 213 da Lei nº 3.938/66, que o pedido tem de ser aceito como consulta. Passemos, então, à análise do caso. Basicamente, a tese da consulente escora-se na expressão “oriunda” utilizada no já referido parecer da Consultoria de Gestão da Administração Tributária - COGAT. Muito embora o termo tenha realmente sido utilizado ao arrepio do que dispõe o § 7º do art. 148-A (que utiliza a expressão “originária”), o mesmo parecer, prudentemente, limitou a abrangência do regime especial exarado por seu intermédio, no item 7.5: 7.5 Regime Especial é liberalidade do Fisco, podendo a qualquer tempo, respeitado o Protocolo de Intenções, ser aditado, alterado, revogado ou cassado, sujeita-se à legislação vigente e à superveniente; não gera direito, tampouco expectativa de direito em favor de quem quer que seja; não dispensa o beneficiário - ou qualquer outro interessado - do cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, que não estejam expressamente excepcionadas neste ato. (o texto não é grifado no original) Equivale afirmar que, se o que estiver disposto no corpo do parecer permitir interpretação divergente daquela que possa ser obtida do texto legal, valerá o que dispõe este último. É o primeiro ponto. O segundo, diz respeito à imprecisão semântica dos termos envolvidos na polêmica - oriundo e originário. É que, não obstante o fato de a língua portuguesa ser relativamente precisa com relação ao termo “originário” - que, a exemplo do verbo “originar”, do adjetivo “originado” e dos substantivos “originalidade” e “original”, transmite a idéia de algo inédito ou novo, que é primitivo ou inicial, ou que surge ou passa a existir[1] -, não é o que ocorre com a palavra oriundo que, tanto poderá significar originário, como procedente ou proveniente[2]. Discorrendo sobre o vocábulo “originário”, De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, 26ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p.990) torna-o mais preciso ainda: “Do latim originarius, emprega-se o vocábulo para designar tudo que dá causa ou origem a alguma coisa. É indicativo da procedência ou da fonte, de onde as coisas provêm. Dá a idéia de primitivo ou inicial: ato originário, documento originário, que dão origem ou servem de base ou fundamento.” (o texto não é grifado no original) Mesmo sentido é dado ao termo pelo Tratado de Assunção (que estabeleceu o Mercosul), em seu Anexo II, art. 1º e pelo Código Aduaneiro do Mercosul, arts. 19 e 20. Seguindo a mesma linha, a legislação aduaneira brasileira faz nítida distinção entre “origem” e “procedência”, como podemos constatar: Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro Art. 497. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações: (...) VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial; (...) X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição; Importante lembrar que, conforme aduz o inciso VIII, do art. 22 da CFB, a competência para legislar sobre comércio exterior e interestadual é privativa da União, tendo sido muito claro o Regulamento Aduaneiro: país de origem é aquele onde é produzida ou nacionalizada a mercadoria que está sendo importada; e o local de onde saiu essa mercadoria, antes de entrar no Brasil, é o país de procedência. Já vimos que nossa legislação prestigia a expressão “mercadoria originária” (§ 7º do art. 148-A, por exemplo), mas o importante aqui é observar o seguinte. Não obstante o fato de o Pró-Emprego (Lei nº 13.992/07, art. 7º, § 8º, inciso I) e o § 2º do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, também utilizarem o termo “originária”, não foi sempre assim. As redações foram modificadas (de proveniente para originária) justamente em obséquio à idéia de surgimento - contrapondo-se a de proveniência - e à maior precisão do termo como demonstrado linhas atrás. Não bastasse o que foi dito, há uma outra questão. O que se pretendeu foi incentivar as importações realizadas por intermédio de nossos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados. De tal sorte, uma mercadoria não pode adentrar o país por outra unidade federativa e ser enviada para Santa Catarina por intermédio de Despacho de Trânsito Aduaneiro - DTA, para que seja desembaraçada em nosso estado. Não, se quiser fazer jus ao benefício. (“do contrário, as importações, especialmente da China, iriam “invadir” o Estado “por terra”, sem usar os nossos portos, mas os do Chile”, como bem asseverou a Coordenadora do GESCOMEX, no parecer apensado aos autos). Portanto, não basta que o desembaraço ocorra em recinto alfandegado catarinense, mas que, ressalvadas as exceções legais, a zona primária (unidade de entrada da mercadoria no país) seja um porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, localizado em nosso estado. À exceção, obviamente, do disposto no famigerado § 7º do art. 148-A. Repisando o que foi dito, responda-se à Consulta nos termos seguintes. O entendimento da COGAT - o que considera como oriunda de país membro ou associado ao MERCOSUL, qualquer mercadoria que venha desses países, independentemente de terem, neles, sido produzidas - não se sobrepõe ao que dispõe a legislação pertinente: mercadoria originária de um país é a mercadoria produzida nesse país ou que nele tenha sofrido sua última etapa de industrialização/transformação. Sendo assim, a importação de produtos fabricados em países que não fazem parte do Mercosul, estocados pelo fornecedor em países membros desse bloco econômico, não podem ingressar no território brasileiro por intermédio de outras unidades federativas e, ainda assim, gozarem do benefício insculpido no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC. À crítica desta Comissão. GETRI, 30 de novembro de 2010. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de 2010, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat [1] Dicionário Houaiss da língua portuguesa. [2] Dicionário Aurélio da língua portuguesa.
CONSULTA N° 075/2010 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. OS CONVÊNIOS CONFAZ SÃO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE OS ESTADOS-MEMBROS CONCEDAM BENEFÍCIOS FISCAIS, MAS SOMENTE PRODUZEM EFEITOS NA MEDIDA QUE SUAS DISPOSIÇÕES SÃO INCORPORADAS PELA LEGISLAÇÃO INTERNA DO ESTADO QUE DETÉM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. NA DETERMINAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, DEVE-SE CONSIDERAR CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO. AS NORMAS EXCEPCIONAIS – INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS – DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, CORTADORES DE GRAMA, PARA USO EM JARDINS, NÃO ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, II, DO ANEXO 2 QUE ESTÁ LIMITADA ÀS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO NA AGRICULTURA. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que fabrica e vende produtos da linha jardim, entre os quais “aparadores de cantos”, que é utilizado para aparar os gramados dos cantos onde os cortadores comuns, tipo carrinho, não alcançam. O produto é classificado no NCM 8467.29.99. Consulta esta Comissão quanto aos seguintes itens: “1) Para a correta interpretação do Convênio ICMS 52/91, os convênios de alterações devem estar introduzidos no RICMS/SC por meio de decreto? 2) Sabendo que a principal aplicação do produto é aparar/cortar as gramas dos cantos de jardins e não uma máquina, aparelho ou equipamento industrial, e esta NCM estando na lista de produtos do Anexo 2, Capítulo II, Seção I, art. 9º, inciso VI, pode-se aplicar o benefício da redução da base de cálculo do ICMS?” A razão da dúvida é que consultando a legislação tributária estadual verificou que não foram incorporadas as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS 89/09, 51/10 e 55/10. A autoridade fiscal, em sua manifestação de estilo, faz extenso levantamento dos convênios Confaz sobre a matéria, bem como da interpretação dada por diversos Estados da Federação. A mesma autoridade, integrante do Gesmetal, assevera que em Santa Catarina ainda não foi enfrentada a questão da destinação do produto, como condição para ter direito à redução da base de cálculo. Acrescenta que a manifestação desta Comissão sobre a matéria seria de extrema utilidade e importância, servindo de orientação no trato de casos semelhantes. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 5.172, de 25 de outubro de 1066 (CTN), art. 6º; Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 4º; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção VII, itens 9.1 e 9.2; Anexo 2, art. 9º, II; 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA 3.1. Competência exonerativa autônoma colegiada: A competência dos Estados-membros para instituir o ICMS decorre expressamente do art. 155, II, da Constituição da República. Conforme dispõe o art. 6º do Código Tributário Nacional, “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena”. Por outro lado, dispõe o art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição que “compete à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. A matéria foi tratada pela Lei Complementar 24/75 que instituiu o regime de convênios Confaz. Dito de outra maneira, os Estados não têm autonomia para, unilateralmente, conceder benefícios fiscais. Pelo contrário, dependem de autorização dos demais Estados para fazê-lo, mediante convênios celebrados no Confaz, na forma prevista pela Lei Complementar 24/75. É o que a doutrina vem chamando de “isenção autônoma colegiada”. Autônoma porque a isenção é concedida por quem detenha a competência para instituir o tributo e colegiada porque somente pode ser exercida por todos os Estados em conjunto. Por isso mesmo, o § 6º do art. 150 da Constituição, ao exigir lei específica para a concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia ou remissão em matéria tributária, ressalva in fine, a necessidade de convênio em matéria de ICMS. No entanto, isso não significa que a hipótese contrária seja verdadeira: os Estados-membros não são obrigados a conceder todos os benefícios fiscais autorizados em convênio. Isto por que a competência legislativa pertence aos Estados-membros, apenas condicionada à prévia autorização pelo Confaz. Com efeito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 26.328 RO (RDDT 159: 220), firmou o seguinte entendimento: “O convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz é um pressuposto para a concessão da isenção do ICMS. Por si só não cria direito ao contribuinte. Trata-se de uma autorização para a implementação do benefício fiscal pelos Estados e o Distrito Federal, e não uma imposição”. Assim, os convênios Confaz têm natureza meramente autorizativa, conforme entendimento consolidado da Segunda Turma do mesmo sodalício (REsp 709.216/MG; Rel. Min. Franciulli Neto, DJ de 9.5.2005). 3.2. Determinação das mercadorias beneficiadas pelo tratamento tributário favorecido: Esta comissão tem entendido que quando o legislador utiliza, além da descrição da mercadoria, a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – NBM/SH para determinar que mercadoria estaria sujeita a tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria contida no texto normativo e a respectiva classificação na NBM/SH. Pode suceder que nem todas as mercadorias pertencentes a determinado código ou posição da NBM/SH estejam compreendidos no tratamento referido, pois, devem ser excluídas as mercadorias que não correspondam à descrição contida no texto normativo. O contrário também pode acontecer: a mercadoria corresponder à descrita pelo legislador, mas não se enquadrar no respectivo código ou posição da NBM/SH. 3.3. Tratamento tributário da mercadoria objeto da consulta: Em relação ao referido tratamento tributário, consideremos que se trata de norma excepcional que reduz a incidência do tributo, mediante redução de sua base de cálculo. Como toda a norma excepcional, deve ser interpretada em seus estritos termos, e não somente no caso de isenção, a que se refere expressamente o art. 111, II, do CTN. Ora, o art. 9º, II, do Anexo 2 do RICMS-SC, com fundamento nos Convênios que menciona, concede, até 31 de dezembro de 2012, redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1. O item 14 da Seção VII do Anexo 1, na redação dada pelo Decreto 3.598, de 29 de outubro de 2010, relaciona as “máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas”. Os subitens 14.1 e 14.2 referem-se expressamente a cortadores de grama, “cujo dispositivo de corte gira em um plano horizontal” e outros. A interpretação desses itens deve ser nos seus estritos termos, ou seja, não é qualquer cortador de grama, mas aqueles de uso agrícola, o que exclui os para uso exclusivamente em jardins. O tratamento tributário foi definido não só em relação às características da mercadoria, mas também em relação ao seu uso. Porque o art. 9º, II, do Anexo 2, contempla no benefício “máquinas e implementos agrícolas” e os cortadores de grama são tratados em subitens do item 9 da Seção VII do Anexo 1 que se refere a máquinas e aparelhos para “colheita e debulha de produtos agrícolas”, o benefício não pode ser aplicado a implementos de uso em jardim, pois, os subitens 14.1 e 14.2 não têm existências autônomas, separadas do contexto onde estão inseridos. Ademais, os subitens 14.1 e 14.2 classificam-se nos códigos 8433.11.00 e 8433.19.00, respectivamente, da NBM-SH, enquanto o produto fabricado pela consulente, segundo ela mesma informa, classifica-se no código 8467.29.99. Conclui-se que a consulente não tem direito ao almejado tratamento fiscal privilegiado, nem nos termos dos convênios celebrados pelo Confaz e menos ainda nos termos da legislação tributária estadual. Oportuno, nesta altura é o escólio de Alf Ross (Direito e Justiça. Bauru (SP): Edipro, 2003, pg. 174): ... toda interpretação tem seu ponto de partida na expressão como um todo, em combinação com o contexto e a situação nos quais aquela ocorre. É, pois, errôneo crer que o ponto de partida são as palavras individuais consideradas em seu significado lingüístico natural. Este significado lingüístico é amplamente aplicável, porém tão logo uma palavra ocorre num contexto, seu campo de referência fica restrito. Posto isto, responda-se à consulente: a) os convênios Confaz são condição necessária para que os Estados-membros concedam benefícios fiscais, mas os convênios somente produzem efeitos na medida que suas disposições são incorporadas pela legislação interna do Estado-membro, detentor que é da competência legislativa; b) toda norma excepcional – o que inclui as que instituem benefício fiscal – interpreta-se em seus estritos termos, o que limita o tratamento tributário previsto no art. 9º, II, às máquinas e implementos de uso na agricultura; c) na determinação das mercadorias beneficiadas por redução da base de cálculo, deve-se considerar conjuntamente a sua classificação na NBM/SH e a descrição contida no respectivo instrumento normativo; d) cortadores de grama, para uso em jardins, classificados na posição 8467.29.99 da NBM-SH, não estão beneficiados por redução de base de cálculo, já que o preceito exonerativo alcança apenas os implementos de uso agrícola. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 080/2010 EMENTA:ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FABRICAÇÃO POR ENCOMENDA. A VENDA DE MERCADORIA DESENVOLVIDA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE SEU CLIENTE QUE IRÁ UTILIZÁ-LA COMO PRODUTO DE USO INTERMEDIÁRIO, EM PROCESSO DE FABRICAÇÃO, PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 219, II, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC POR CONSEGUINTE, FICA PREJUDICADA A CONSULTA, RELATIVAMENTE À APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 220, QUE TRATA DA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A consulente em epígrafe informa que tem por ramo de atividades o comércio de abrasivos e ferramentas e manutenção de ferramentas. Relata que desenvolve projetos de rebolos abrasivos, específicos para cada cliente e máquina onde serão utilizados. Os projetos são encaminhados a indústrias para a sua execução. Os produtos, portanto, são exclusivos e sem similares produzidos no território nacional. Destinam-se ao emprego como produto intermediário no processo de industrialização, conforme art. 219, II, do Anexo 3 do RICMS-SC. Diante do exposto, indaga se deve reter imposto a título de substituição tributária. Caso afirmativo, pode ser utilizado o valor da venda praticado, em substituição ao art. 220 do Anexo 3, considerando que a margem praticada é maior que a MVA prevista na legislação? A autoridade fazendária manifesta-se pelo encaminhamento da consulta à apreciação desta Comissão. A Gerência de Substituição Tributária – Gesut, instada a manifestar-se, diz que, de fato, o rebolo abrasivo, NCM 6804.22.11 está sujeito ao regime de substituição tributária. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 150, § 7º; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 6º a 10; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 37 a 40; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 218 a 220. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Revendo, preliminarmente, alguns conceitos, a substituição tributária é modalidade de sujeição passiva indireta, em que a relação jurídico-tributária se estabelece em relação a pessoa diversa da que tem relação direta e pessoal com a situação descrita em lei como fato gerador do imposto – sujeito passivo direto ou contribuinte. A Lei Complementar 87/96 prevê três modalidades de substituição tributária, a saber: (i) em relação a fatos pretéritos; (ii) em relação a fatos concomitantes; e (iii) em relação a fatos futuros. Nessa última hipótese, objeto da presente consulta, o imposto é exigido do industrial, do importador ou do atacadista o ICMS relativo à operação promovida pelo varejista de venda da mercadoria ao consumidor final (última fase do ciclo de comercialização). Uma vez que ainda não se realizou o fato gerador presumido, o imposto devido por substituição tributária deve ser calculado por estimativa. Nos termos do art. 218 do Anexo 3 do RICMS-SC, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, ou ainda a qualquer estabelecimento situado em outra unidade da Federação que destinar a contribuinte catarinense, as ferramentas relacionadas na Seção XLVI do Anexo 1 do Regulamento. Contudo, o imposto devido por substituição tributária não será exigido quando as ferramentas se destinarem a emprego em processo industrial, como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, conforme dispõe o art. 219, II, do mesmo anexo. A base de cálculo estimada, conforme determina o art. 220 do anexo citado, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo, fixado pelo órgão publico competente. Na falta desse valor, dispõe seu § 1º, a base de cálculo do imposto a reter será construída tomando-se o preço praticado pelo remetente, acrescido de frete, seguros, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, sobre cujo montante será aplicada Margem de Valor Acrescido (MVA), prevista no próprio Anexo 1. No caso de operação interestadual, deverá ser utilizada MVA ajustada, calculada conforme fórmula descrita no inciso II do referido parágrafo. A consulta versa sobre a seguinte operação: a consulente desenvolve projeto para atender a necessidade de seu cliente que é executado por terceira empresa industrial. A mercadoria (rebolo), conforme relatado pela consulente, destina-se a emprego pelo cliente em seu processo industrial. A destinação corresponde à exceção prevista pelo art. 219, II, à aplicação do regime de substituição tributária. A mercadoria (rebolo), conforme informa a Gerência de Substituição Tributária, está efetivamente sujeita ao referido tratamento tributário. Duas questões devem ser respondidas: (i) quem é o substituto tributário, a consulente que desenvolveu o projeto ou a indústria que o executou?; e (ii) a operação descrita corresponde à exceção do art. 219, II? Em primeiro lugar, devemos considerar que se trata de industrialização por encomenda. O legislador não teve em mente essa forma particular de negócio. A regra que institui a substituição tributária considerou a produção de uma mercadoria de uso genérico (para qualquer um) que é vendida a um atacadista que, por sua vez, vende a um varejista que a revende a consumidor final. O consumidor final é quem adquire a mercadoria para seu próprio uso e não para revenda. No caso presente, o negócio celebrado entre a consulente e seu cliente teve por objeto a entrega de um produto para uso específico do cliente. O cumprimento do contrato envolve o projeto e sua execução. Parece-me irrelevante que a execução do projeto (fabricação do produto) seja levada a cabo por terceira empresa. A execução é objeto de outro contrato, entre a consulente e o fabricante e que tem por objeto a fabricação de produto de acordo com as especificações do projeto. A segunda questão envolve os conceitos de venda a varejo e por atacado. A venda por atacado (ou a grosso) envolve grandes quantidades de produtos que se destinam a outros comerciantes (os adquirem para revenda). Já a venda a varejo (ou a retalho) refere-se a pequenas quantidades que se destinam a consumidores finais. Os estabelecimentos atacadistas são definidos como aqueles cuja atividade principal consiste em venda por atacado. Representam, de ordinário, uma etapa intermediária na distribuição das mercadorias. Contudo, nada impede que alguns estabelecimentos tidos como atacadistas realizem vendas a consumidores finais, de pequenas quantidades. Isto sucede, por exemplo, com os fornecedores de bens de capital. No caso da presente consulta, cuida-se de venda de um produto específico, desenvolvido somente para cliente determinado, para consumo próprio (ainda que como produto de uso intermediário em processo industrial). Para fins de aplicação do regime de substituição tributária, interessa se a operação focalizada é a consumidor final ou não, mais que a declaração de atividade principal que figura no cadastro. Posto isto, responda-se à consulente: a) a venda de mercadoria desenvolvida para atender as necessidades de seu cliente que irá utilizá-la como produto de uso intermediário, em processo de fabricação, preenche os pressupostos para aplicação da exceção contida no art. 219, II, do Anexo 3 do RICMS-SC; b) por conseguinte, fica prejudicada a consulta, relativamente à aplicação da regra do art. 220, que trata da definição da base de cálculo do imposto retido a título de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 26 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat