CONSULTA N° 102/2011 EMENTA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS CILINDROS GNV. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÕES E OUTRAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS, TOTAIS OU PARCIAIS, COMO LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, DEVE SER INTERPRETADA NOS SEUS ESTRITOS TERMOS, SEM COMPORTAR AMPLIAÇÕES. OS CILINDROS GNV, POR NÃO ESTAREM EXPRESSAMENTE CONTEMPLADOS NO ART. 8°, I E II, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, NÃO PODEM BENEFICIAR-SE DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA Versa a consulta sobre a redução na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na entrada de cilindros GNV usados, oriundo de outro Estado, na forma do art. 8°, I e II, do Anexo 2 do RICMS-SC. O produto seria originário de veículos sinistrados, adquiridos no Estado de São Paulo, restaurados e revendidos a consumidor final. Informa que recolhe ICMS, por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria. A informação fiscal a fls. 8 certifica a admissibilidade da consulta, nos termos da Portaria SEF 226/2001. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8°, I e II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Pretende a consulente beneficiar-se de redução da base de cálculo, nas saídas que promove de cilindros GNV usados e restaurados, à consumidor final. Trata-se de reservatórios capazes de suportar a armazenagem de GNV (Gás Natural Veicular), sob pressão de até 600 bar. Tais cilindros são fabricados a partir de tubos de aço sem costura e com espessura entre 8 e 10 mm. Por razões de segurança, caso seja constatada alguma desconformidade, os cilindros são imediatamente cortados e sucateados. Os cilindros aprovados devem apresentar selo de conformidade, a marca do INMETRO, identificação do Organismo de Certificação do Produto (OCP), número seqüencial, número de licença, dados do fabricante e data de produção. Como visto, tais cilindros são objeto de rigorosas normas de segurança. O benefício pretendido – art. 8°, I e II, do Anexo 2 – refere-se expressamente a saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelho usados e de veículo automotor usado: não contempla cilindros GNV. O art. 111 do CTN determina que deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Conforme entendimento do Pleno do STF (RE 174.478 SP), “a redução da base de cálculo do ICMS corresponderia a uma isenção parcial”, submetendo-se, portanto, à regra do art. 111 quanto à sua interpretação. No magistério de Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, pg. 273), “naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma”. Acrescenta ainda Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pg. 694): “Interpretar estritamente é não utilizar interpretação extensiva. Compreenda-se. Todos devem, na medida do possível, contribuir para manter o Estado. As exceções devem ser compreendias com extrema rigidez”. Posto isto, responda-se à consulente: a) a legislação tributária que dispõem sobre isenções e outras exonerações tributárias, totais ou parciais, como legislação excepcional, deve ser interpretada nos seus estritos termos, sem comportar ampliações; b) os cilindros GNV, por não estarem expressamente contemplados no art. 8°, I e II, do Anexo 2 do RICMS-SC, não podem beneficiar-se de redução de base de cálculo do imposto. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 14 de julho de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de julho de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 104/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME PREVISTO NOS ARTS. 233 A 235 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, APLICA-SE A TODAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS CUJOS CÓDIGOS NCM/SH INICIEM-SE COM “85.17”. DOE de 22.09.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem dúvida quanto à aplicação da substituição tributária (arts. 233 a 235 do Anexo3 do RICMS/SC) nas operações de revenda dos produtos com as seguintes classificações fiscais (NCM): 8517.62.94 e 8517.70.10. À sua crítica, tais produtos não se enquadram no regime porque a descrição constante na legislação não coincide com a dos produtos que fabrica. Ademais, argumenta, esta Comissão já teria se manifestado no sentido de que a classificação NBM tem caráter subsidiário para fins de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, conforme Consulta nº 58/2009, da qual extrai o seguinte excerto: “A utilização da NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto da lei. Somente na hipótese da lei (no caso, o convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM, principalmente se uma classifica segundo a utilização da mercadoria e a outra a estrutura química.” Em parecer, a Gerência de Substituição Tributária - GESUT - atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do instituto. Era o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 233 a 235; Anexo 1, Seção LI, itens 5 e 6. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A dúvida apresentada pela consulente restringe-se à classificação fiscal correta dos produtos por ela comercializados, devendo ser analisada - no que diz respeito aos códigos e descrições utilizados nessa classificação - no âmbito da legislação catarinense, que prevalecerá no caso de qualquer divergência existente com relação à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. A matéria argüida foi objeto de recente demanda encaminhada a esta Comissão, por mim ultimada na Consulta nº 79/2011, cuja ementa transcrevo em seguida: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME PREVISTO NOS ARTS. 233 A 235 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC APLICA-SE A TODAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS CUJOS CÓDIGOS NCM/SH INICIEM-SE COM “85.17”. Por se tratar de matéria idêntica, valho-me, ainda, por sua pertinência, de esclarecedor excerto da referida consulta: “A propósito, antes de prosseguir, são pertinentes algumas considerações com relação ao sistema de códigos adotado por nossa legislação, começando pelo padrão mundialmente adotado no qual se escora. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado - SH[1] -, foi criado para facilitar as negociações comerciais entre países, unificando as informações pertinentes ao comércio internacional. No SH, as mercadorias vêm discernidas em códigos de seis dígitos, de acordo com a origem, matéria constitutiva, e demais especificidades, obedecendo uma ordem numérica lógica, crescente e em função do nível de sofisticação das mercadorias. A NCM, por seu turno, adotada entre os países do Mercado Comum do Sul - Mercosul - desde janeiro de 1995, escora-se no Sistema Harmonizado. De tal sorte que, dos oito dígitos componentes da NCM, os seis primeiros são formados pelo SH, enquanto os dígitos seguintes resultam de desdobramentos específicos atribuídos no âmbito desse mercado comum. Eis a estrutura dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 00 00 00 0 0 Mergulhei nos detalhes da codificação para aclarar o seguinte: os itens 5 e 6 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC reportaram-se a códigos de quatro dígitos apenas, o que significa que os últimos quatro dígitos equivalem a zero, já que foi baseada na NCM, que contém oito. Mas também significa, o que é mais importante, que não se ateve nem às particularidades intrínsecas relativas às mercadorias no âmbito do SH, tampouco às relativas ao Mercosul, conforme demonstrado na estrutura do código, abrangendo, portanto, todas as “Subposições”, “Itens” e “Subitens” atinentes àquele gênero de mercadoria; dito de outro modo, todas as mercadorias cujos códigos NCM/SH iniciem “85.17” estarão sujeitas ao que dispõem os arts. 233, 234 e 235, já mencionados. Nesse aspecto, não há qualquer erro ou divergência relativos aos códigos utilizados pela referida Seção LI. Quanto às divergências nas descrições apresentadas pela Lista da Seção LI, quando comparada com a NCM/SH, já foi dito parágrafos atrás que, em análise prévia, a GESUT declarou que os aparelhos comercializados pela consulente correspondem à descrição genérica “aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital”. Nem poderia ser de outra forma, pois, como demonstrei anteriormente, os códigos respectivos utilizados na Lista LI também são genéricos.” Pelo visto, há subsídios suficientes para que se responda que a substituição tributária, prevista nos arts. 233, 234 e 235 do Anexo 3 do RICMS/SC, aplica-se a todas as operações com mercadorias cujos códigos NCM/SH iniciem-se com “85.17”. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. COPAT, 28 de junho de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat [1] fonte: site oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Padroniza os procedimentos relacionados à designação dos Contadores da Fazenda Estadual em exercício nos órgãos e entidades da administração direta ou indireta para desempenhar atividades concernentes às suas atribuições legalmente estabelecidas.
PORTARIA N.° 192 /SEF – 12/09/2011 DOE de 14.09.11 V. Portaria 090/12 V. Portaria 169/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2011, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. UBIRATAN SIMÕES REZENDE
DECRETO Nº 500, de 14 de setembro de 2011 DOE de 14.09.11 Introduz a Alteração 2.856 no RICMS/01. V. Dec. 2758/11 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.856 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 97. Fica prorrogado até 10 de outubro de 2011 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de setembro de 2011, situado em Município em que haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao período de referência agosto de 2011, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 30 de setembro de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de setembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
PORTARIA SEF Nº 184/2011 DOE de 08.09.11 Altera a quota de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras de SC, em 2011, com isenção do imposto V. Portaria SEF 113/11. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e atos do Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura concedendo subvenção econômica para aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota catarinense no exercício 2011, conforme Portarias 145, 222 e 256, publicadas no D.O.U., respectivamente, em 1º de junho, 1º e 22 de agosto de 2011, R E S O L V E : Art. 1º Fica dimensionado o consumo de óleo diesel no exercício de 2011, para os efeitos da isenção do ICMS prevista no art. 74 do Anexo 2 do RICMS/SC, destinado às embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por quotas individuais definidas no Anexo Único e distribuição por entidade representativa conforme quadro: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia de Pescadores Z-3 (Barra do Sul) 15 166.583 Colônia de Pescadores Z-7 (Balneário Camboriú) 42 362.317 Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí 417 55.163.044 Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis 63 9.306.827 TOTAL 537 64.998.771 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 26 de agosto de 2011. UBIRATAN SIMÕES REZENDE
DECRETO Nº 476, de 31 de agosto de 2011 DOE de 31.08.11 Introduz as Alterações 2.851 a 2.853 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.851 – O inciso V do § 1º do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ..................................................................... ..................................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... V – no primeiro dia útil subsequente ao arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto; ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.852 – A alínea “d” do inciso II do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11....................................................................... .................................................................................... II – ............................................................................. .................................................................................... d) água mineral natural, com ou sem gás, em embalagem de até 20 litros. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.853 – O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 17....................................................................... .................................................................................... § 8º No caso do § 3º, inciso I, alínea “b”, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo.” Art. 2º A celebração de protocolo de intenções com o Estado, com vistas à concessão de tratamento tributário diferenciado, será precedida de análise técnica realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 477, de 31 de agosto 2011 DOE de 31.08.11 Introduz a Alteração 41ª no RNGDT/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 41ª – O caput do art. 128-A, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128-A. A notificação de lançamento deverá ser precedida de intimação ao sujeito passivo, para que este apresente defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente da intimação, observado o seguinte: ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
PORTARIA SEF N° 170/2011 DOE de 29.08.11 Dispõe sobre os procedimentos de julgamento de impugnações e recursos sobre o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS. Revogada pela Portaria 233 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1° Os prefeitos municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão: I - impugnar o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação prevista no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990; e II - recorrer da decisão proferida no pedido de impugnação no prazo de dez dias corridos após a sua publicação. Parágrafo único. Fica facultado ao Município ou associação de Municípios manifestar-se no recurso impetrado por outro Município. Art. 2° As impugnações e recursos deverão ser protocolizados no protocolo geral da Secretaria de Estado da Fazenda e organizados na forma de autos forenses, atendidas as seguintes regras: I - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa dos números das folhas em que se encontrem registrados; II - nos reclames, informações e despachos serão observados: a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade; b) concisão na elucidação do assunto; c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, escrita eletrônica ou datilográfica; e d) transcrição das disposições legais citadas; III - é vedado reunir numa única petição impugnações contra mais de um assunto, exceto quando decorrentes de fatos idênticos ou quando constituírem prova de fatos conexos. Parágrafo único. O acesso aos autos restringe-se às partes interessadas, sendo vedada sua retirada da repartição. Art. 3° As impugnações e os recursos serão julgados: I - em primeira instância, pelo Diretor de Administração Tributária ou por representantes dos Municípios ou Associações de Municípios a quem essa competência for delegada; e II - em segunda instância pelo Secretário de Estado da Fazenda ou por colegiado, a quem essa competência for delegada. Art. 4° A decisão de primeira instância deverá conter o seguinte: I - relatório, que será síntese de todo o processo; II - análise de todas as questões levantadas na reclamação; III - decisão abordando em primeiro lugar as preliminares arguidas e depois as questões de mérito; IV - o provimento ou o desprovimento da reclamação; V - fundamentação da decisão, expondo as razões de decidir; e VI - os efeitos da decisão e o prazo a interposição de recurso. Parágrafo único. Qualquer coação ou constrangimento a que seja submetido o julgador de primeira instância que comprometa o seu livre convencimento poderá acarretar as seguintes conseqüências, aplicadas de ofício, a critério do presidente do colegiado: I – anulação do julgamento e redistribuição do processo a outro julgador; II – revogação sumária da delegação dos julgadores implicados no constrangimento ilegal; ou III – declaração de improcedência da impugnação. Art. 5° O impugnante deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando, na mesma oportunidade, as provas que possua, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Fica ressalvada a apresentação de provas em momento processual diverso, desde que: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna; II - refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente; e III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. Art. 6° O colegiado a que se refere o inciso II do art. 3° será formado por: a) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, a quem caberá a presidência; b) dois representantes da Federação Catarinense de Municípios – FECAM; e c) dois representantes da Diretoria de Administração Tributária – DIAT § 1° Durante a análise dos recursos em segunda instância, os representantes dos Municípios e das associações de Municípios poderão fazer a defesa oral de seus recursos. § 2° A intenção de fazer a defesa oral deve ser requerida na interposição do recurso. § 3° Compete ao presidente: I – presidir as sessões, resolver as questões de ordem e apurar as votações; II – distribuir os processos; III – determinar as diligências e perícias necessárias; IV – aprovar a pauta das sessões; V – assinar as atas das sessões; e VI – determinar a baixa dos autos, no caso de recursos definitivamente julgados. § 4° O presidente designará um secretário para cada seção a quem competirá lavrar a ata e os respectivos termos de julgamento. § 5° Havendo condições técnicas, poderá, a critério do presidente, ser adotado o voto virtual ou eletrônico. Art. 7° O julgamento em segunda instância obedecerá à seguinte seqüência: I – anunciação do número dos autos a serem julgados, do Município ou associação de Municípios e nome de seu representante; II – em seguida, será dada a palavra ao relator para leitura do relatório, sem manifestação de voto; III – o representante do Município ou associação de Municípios terá a palavra para sustentação oral, sem apartes, por 5 (cinco) minutos; IV – discussão da matéria entre os membros do colegiado, sendo que as questões preliminares serão discutidas antes das questões de mérito, destas não se conhecendo, se incompatível com a decisão daquelas; V – votação, iniciando com o voto do relator; e VI – anunciação da decisão. § 1º Caso algum dos membros do colegiado suscitar preliminar, o Presidente franqueará a palavra ao impugnante para que se manifeste sobre o fato. § 2º Quando a preliminar suscitada tratar de nulidade sanável, o julgamento poderá ser convertido em diligência, caso em que o presidente fixará prazo para sua realização. § 3º As questões preliminares que possam resultar na extinção do processo ou em sua nulidade parcial, serão votadas antes das diligências propostas. § 4º O voto do relator deve ser fundamentado. Art. 7 A - ACRESCIDO – Port_275/11 - Efeitos a partir de 05.12.11: Art. 7°A. Das decisões do colegiado a que se refere o art. 3°, II, caberá recurso especial ao Secretário de Estado da Fazenda, apenas no efeito devolutivo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, nas seguintes hipóteses: I – decisão recorrida não unânime que: a) violar literal disposição de lei; b) contrariar jurisprudência mansa e pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; ou e) fundar-se em erro de fato; II – decisão recorrida, ainda que unânime, que: a) for contrária à prova dos autos; b) se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no recurso; c) desqualificar, infundadamente, prova aceita em julgados de mesma natureza; ou d) resultar em prejuízo ao direito de defesa do Município impugnado. Parágrafo único. A admissibilidade do recurso será pronunciada, liminarmente, pelo próprio Secretário de Estado da Fazenda Art. 8° As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou ato normativo de Secretário de Estado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o acatamento de alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de agosto de 2011. Ubiratan Simões Rezende
ATO DIAT Nº 20/2011 DOE de 29.08.11 Republicado no DOE 13.09.11 Delega competência para julgar em primeiro grau as impugnações sobre o valor adicionado O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no art. 9°, do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º Delegar competência à servidora da Secretaria de Estado da Fazenda ALICE TEREZINHA BIEGER e aos representantes dos Municípios ou Associações de Municípios abaixo nominados, com mandato até 31 de dezembro de 2011, para proferir julgamento monocrático em impugnações sobre o valor adicionado e o Índice de Participação dos Municípios - IPM no produto da arrecadação do ICMS, interpostas pelos Municípios interessados, na forma do art. 7°, I, do Decreto 3.592/2010: I – Alexandre Ganasini (AMARP); II – Antônio Gonçalves (GRANFPOLIS); III – Cide Rubian Bittencourt (AMMOC); IV – Adilson Oliveira Branco (AMURES); V – Hélio Daniel Costa (APLANORTE); VI – José Ronaldo Machado (Prefeitura de Itajaí); VII – Leocir Gandolfi (AMAI); VIII – Luiz Fernando Cascais (Prefeitura de Criciúma); IX – Marli da Rosa (AMEOSC); X – Maurício Marafon (AMOSC); XI – Milton Pereira Jr. (Prefeitura de Jaraguá do Sul); XII – Paulo Tsalikis (Prefeitura de Joinville); XIII – Sérgio Tiskoski (AMREC); XIV – Valdecir Afonso Munaretto (Prefeitura de Araranguá). Parágrafo único. Das decisões proferidas pelos julgadores singulares cabe recurso ao Secretário de Estado da Fazenda ou ao colegiado a quem essa competência tiver sido delegada. Art. 2º O julgamento em primeiro grau deve observar os procedimentos previstos na Portaria SEF 170, de 26 de agosto de 2011. Parágrafo único. A delegação de que trata este Ato será sumariamente revogada na hipótese de inobservância dos procedimentos referidos neste artigo. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de agosto de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM * REPUBLICADO POR INCORREÇÃO