CONSULTA: 110/2011 EMENTA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA EFEITO DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVERÁ SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A ALÍQUOTA PREVISTA PARA A OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE, INDEPENDENTEMENTE DA ALÍQUOTA EFETIVA RESULTANTE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO AO QUAL, PORVENTURA, ESTIVER SUBMETIDA A MESMA MERCADORIA, NA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade, dentre outras, a importação de produtos e posterior revenda no mercado nacional. A revenda destas mercadorias no mercado interno submete-se à substituição tributária (RICMS/SC: Anexo 3, arts. 209 a 211; Anexo 1, Seção XLI, item 10.5). Concomitantemente, a empresa possui Tratamento Tributário Diferenciado - TTD (Pró-Emprego ) - que lhe permite, por um lado, preenchidas determinadas condições, diferir para a etapa seguinte de circulação o ICMS relativo à importação (Decreto nº 105/2007, art. 8º, III); por outro, diferir parcialmente o ICMS da operação própria devido nas saídas internas subseqüentes a da entrada da mercadoria importada, implicando uma tributação efetiva de 12% (Decreto nº 105/2007, art. 8º, § 6º, I). Como o diferimento parcial, aplicado na revenda da mercadoria importada gera uma alíquota de 12%, a consulente questiona se, para o cálculo do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA desta mercadoria deve ser levado em consideração como a alíquota efetiva do imposto, 12% ou 17%? Em atenção ao inciso II do § 2º do art. 152-B do RNGDT/SC, a autoridade fiscal local atestou o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do presente pedido. É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 209 a 211; Anexo 1, Seção XLI, itens 10.5. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Na responsabilidade por substituição, a lei determina de forma expressa que terceira pessoa ocupe o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato imponível, de forma que quando a obrigação tributária nascer, ela já estará erigida contra essa pessoa. O instituto vem disposto no § 7º do art. 150 de nossa Constituição: a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deve ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. A pessoa que a lei ordena que substitua o contribuinte é denominada de responsável por substituição, substituto tributário ou contribuinte substituto. Genericamente, a responsabilidade tributária por substituição é um mecanismo que transfere a obrigação do sujeito que pratica o fato imponível (CTN, art. 121, parágrafo único, I) para outra pessoa. Entretanto, ainda que o substituto tributário não participe do fato jurígeno, deverá com este preservar algum tipo de vínculo, isto é, não poderá ser pessoa totalmente alheia ao fato desencadeador da relação jurídico-tributária (CTN, art. 128). O caso em análise diz respeito à substituição tributária para frente. Trata-se de um mecanismo de caráter eminentemente prático cuja finalidade é propiciar maior economia, celeridade e eficiência na atividade fiscal, na proporção direta em que viabiliza a tributação de setores cuja fiscalização e arrecadação são, por natureza, difíceis, evitando a necessidade de fiscalização de um universo muito grande de contribuintes, ao mesmo tempo em que concentra a atividade estatal ligada à tributação em um universo consideravelmente menor, reduzindo os custos e diminuindo a evasão fiscal. Consubstancia-se numa espécie de fato gerador presumido (sic!); uma antecipação do fato gerador (lembrando que a já referida previsão constitucional impede qualquer especulação quanto à falta de materialidade, tipicidade, ou mesmo, ofensa ao princípio da capacidade contributiva). Assim, o imposto antecipadamente retido corresponde ao que será gerado pelas saídas tributadas subseqüentes praticadas pelos contribuintes substituídos, até a última operação de circulação da mercadoria. A intenção é que a retenção reflita, tanto quanto possível, o imposto correspondente à última operação de circulação do produto, posto que é cobrado antecipadamente. O referido TTD - basta a leitura do parecer que autoriza o procedimento especial - abrange tão-somente a relação tributária na qual figura como sujeito passivo a própria consulente. Já, o regime de substituição tributária que lhe é concomitante constitui, como já foi visto, uma antecipação (não abordada pelo TTD), que tem por objeto o imposto relativo às saídas subseqüentes que vierem a ocorrer. Em outros termos, os benefícios usufruídos pela consulente em face do tratamento tributário diferenciado não abrangem as operações posteriores de circulação, levadas a termo por outros contribuintes. À luz do que foi dito, pode ser respondido à consulente que, para efeito de cálculo do imposto retido por substituição tributária, deverá ser levada em consideração a alíquota prevista para a operação subseqüente, independentemente da alíquota efetiva resultante de Tratamento Tributário Diferenciado ao qual, porventura, estiver submetida a mesma mercadoria, na operação própria do substituto. É o parecer que submeto à crítica desta Comissão. COPAT, 12 de agosto de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA : 116/11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO COMO MATÉRIA PRIMA OU PRODUTO INTERMEDIÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 228 II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01, NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 227 DO MESMO ANEXO. OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIA PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, SUJEITAM-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 16, § 1º DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 01 - DA CONSULTA. Trata-se de consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 196/09, nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. A consulente diz que fabrica produtos que são classificados na NCM, com os mesmos códigos relacionados no Protocolo ICMS 196/09, os quais especifica da seguinte forma: NCM 3917 - mangueiras de uso industrial, denominadas mangueiras de sucção e transvase para óleos e químicos e mangueiras hidráulicas para aplicação em equipamentos de alta pressão, como, por exemplo, equipamentos agrícolas; NCM 4009 - mangueiras para uso em equipamentos hidráulicos (máquinas agrícolas), mangueiras para combustíveis, mangueiras para equipamentos de solda e mangueiras para uso exclusivamente industrial; NCM 4016.93.00 - vedantes de borracha para engates das mangueiras industriais; NCM 7312 - malha de aço de segurança para fixação das mangueiras com equipamentos agrícolas; NCM 7307 - conexões hidráulicas para prensagem nas mangueiras que comercializa; NCM 7326 - abraçadeiras para as mangueiras industriais e hidráulicas que comercializa; NCM 7412 - engates industriais aplicados às mangueiras que comercializa; NCM 8307 - mangueiras em inox para produtos químicos a alta temperatura; NCN 8481 - válvulas e engates agrícolas, utilizadas às mangueiras que comercializa. A alegação da consulente é de que os produtos que fabrica apesar de estarem classificados nos códigos da NCM constantes do anexo único do Protocolo ICMS 196/09, não são utilizados na construção civil. Assim, de acordo com o entendimento da consulente, nenhum dos produtos que comercializa pode ser utilizado ou confundido com produtos utilizados na construção civil e, por isso não se aplica o referido protocolo. Razão por que vem a esta Comissão perguntar qual a observação que deve colocar nos documentos fiscais para que os produtos que comercializa não sejam barrados nas divisas dos estados signatários do Protocolo ICMS 196/09: Minas Gerais e Santa Catarina. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, art. 228, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O que se verifica é que o questionamento posto na consulta não é sem razão. Realmente as mercadorias comercializadas pela consulente enquadram-se na previsão do art. 227 do Anexo 3 e na descrição contida na Seção XLIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS e, assim, sujeitam-se ao regime da substituição tributária. A consulente alega que as mercadorias que comercializa são destinadas exclusivamente para o uso industrial. Mas é importante frisar que uma coisa é uma mercadoria ser destinada a uso industrial; outra, é uma mercadoria ser destinada a estabelecimento industrial. Esta última hipótese foi excluída do regime da substituição tributária pelo art. 228, II, do Anexo 3, o qual dispõe que o regime da substituição tributária não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem. Senão, vejamos: Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se aplica: II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; Portanto, as operações realizadas pela consulente e destinadas a estabelecimento industrial em conformidade com o art. 228, II do Anexo 3 não se sujeitam ao regime da substituição tributária. No entanto, se a consulente praticar operações que destinem mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sobre essas operações incide a substituição tributária, conforme previsão do art. 16 § 1º do Anexo 3, que, assim, dispõe: §1º Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto. Isto posto, responda-se à consulente que (i) as operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria prima ou produto intermediário, em conformidade com o previsto no art. 228, II do Anexo 3 do RICMS/SC-01, não se sujeitam ao regime da substituição tributária previsto no art. 227 do mesmo anexo, o que deve ser consignado no documento fiscal; (ii) as operações que destinem mercadoria para integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, em conformidade com o art. 16, § 1º também do Anexo 3. À superior consideração da Comissão. COPAT, 15 de agosto de 2011 Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempra Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA : 117/11 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIA IMPORTADA AO ABRIGO DE DIFERIMENTO PARCIAL DO IMPOSTO, ENQUANTO NÃO DEFINIDO CÓDIGO ESPECÍFICO, UTILIZA-SE O CST190, CONFORME NOTA TÉCNICA 2010/10 DISPONÍVEL NO PORTAL DA NF-E. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 01 - DA CONSULTA. A consulente tem como atividade o comércio atacadista de suprimentos industriais (correias, lubrificantes, mangueiras e adesivos industriais), serviços de consertos e adaptações em correias e representação comercial de suprimentos industriais. Informa que possui regime especial, com base no art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC que lhe foi concedido em 19/08/2010, o qual prevê diferimento parcial nas saídas internas, com aplicação do percentual de 12%, nos termos do art. 10-B do Anexo 3 do RICMS. Diz que o Anexo 10, Seção I do RICMS/SC estabelece o Código de Situação Tributária – CST para indicar a origem da mercadoria ou serviço, quando do preenchimento da nota fiscal eletrônica. E que há, também, uma nota técnica 2010/10 que estabeleceu para a versão 2.0 da nota fiscal eletrônica que, enquanto não houver adequação da estrutura do ICMS 51- diferimento, as operações com diferimento parcial devem ser informadas no grupo ICMS 90. Sendo assim, o entendimento da consulente é de que nas saídas de mercadorias importadas ao abrigo do diferimento parcial, na nota fiscal eletrônica, será utilizado o CST 190. Razão por que vem a esta Comissão perguntar qual Código de Situação Tributária – CST deverá ser utilizado pela consulente, quando realizar operações de saída de mercadoria importada ao abrigo do diferimento parcial do ICMS. Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 10, Seção I. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O Regulamento do ICMS, em seu Anexo 10, Seção I, alberga normas definidas nos ajustes SINIEF 03/94 e 06/00, que estabelecem tabelas definindo códigos de origem da mercadoria ou serviço e forma de tributação pelo ICMS, nos seguintes termos: Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF 06/08) 0 - Nacional 1 - Estrangeira - Importação direta 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 06/00) 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 - Outras Nota: O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/08) Assim, ante a tabela “A” tem-se que a saída da mercadoria importada do estabelecimento da consulente é registrada no código “1”. Já quanto ao código de tributação, a tabela “B” prevê o código 51 para as operações alcançadas pelo diferimento, caso em que o valor integral do imposto devido naquela operação fica postergado, ocorrendo o recolhimento do valor do imposto por ocasião da operação de saída subseqüente da mercadoria. No diferimento parcial, a tributação é diferente, porque apenas parcela do valor do imposto devido na operação é postergado e, assim, há recolhimento do imposto naquela operação. Atualmente, essa situação tributária não é prevista na nota fiscal eletrônica, não há “campo” para essa informação. Para resolver a questão, no portal da nota fiscal eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br) foi disponibilizada a Nota Técnica 2010/10, orientando os contribuintes quanto ao preenchimento do grupo ICMS nas operações com diferimento parcial, nos seguintes termos: 1. Resumo: Divulgar aperfeiçoamento das regras de validação dos campos da nova versão da NF-e e orientação de preenchimento do grupo ICMS para operações com diferimento parcial. 2.Orientação para informar o grupo ICMS na Operação com Diferimento Parcial do ICMS. O Diferimento Parcial do ICMS é uma técnica de tributação que adia o pagamento de parcela do imposto devido na operação para uma etapa posterior. ...campo deve ser informado com o valor do ICMS diferido, não existem campos para as demais informações: ICMS devido e percentual diferido. Assim, enquanto não houver a adequação da estrutura do ICMS51 – Diferimento, os casos de diferimento parcial devem ser informados no grupo ICMS90. Portanto, a referida nota destaca que a NF-e somente prevê a informação do valor do ICMS diferido, mas não prevê a informação do ICMS devido na operação. Por essa razão, a nota técnica orienta que enquanto não houver a adequação da estrutura do ICMS51, que é o grupo definido para as operações com “diferimento do ICMS”, os casos de diferimento parcial devem ser informados no grupo ICMS90 da tabela B, o qual se refere a outras formas de tributação pelo ICMS. Isto posto, responda-se à consulente que enquanto não for definido um código específico para o preenchimento da nota fiscal eletrônica, quanto à tributação pelo ICMS, nas operações com diferimento parcial, o Código de Situação Tributária nas operações de saída de mercadorias importadas do estabelecimento da consulente, ao abrigo de diferimento parcial, é o CST190, em conformidade com a Nota Técnica 2010/10 disponível no portal da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br). À superior consideração da Comissão. COPAT, 12 de agosto de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 118/11 EMENTA: ICMS. A SAÍDA DE LANCHE PRONTO É TRIBUTADA PELO ICMS, EM CONFORMIDADE COM O REGIME ESPECIAL, COM BASE NOS ARTS. 139 A 141 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, DE QUE A CONSULENTE É DETENTORA. DE ACORDO COM O ART. 210 IV DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01, A PARTIR DE 08/08/2011, AQUISIÇÃO DE PÃO (NCM 1905.90.90), HAMBÚRGUER (NCM 1602.32.00) E MOLHO (NCM 2103.90.11) PARA O PREPARO DO LANCHE COMERCIALIZADO PELA CONSULENTE NÃO SE SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁTIA. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 01 - DA CONSULTA. A consulente atua no ramo de lanchonete e restaurante e informa que adquire produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária, previsto nos Art. 209 a 211 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 de unidades da Federação não signatárias do Protocolo 188/09. E, assim, conclui que em conformidade com o art. 20 do mesmo anexo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST é do destinatário estabelecido no Estado de Santa Catarina. Diz a consulente que os produtos a que se refere são: pão (NCM 1905.90.90), hambúrguer (NCM 1602.32.00) e molho (NCM 2103.90.11) para montar o lanche que comercializa direto a consumidor final. Razão por que vem a esta Comissão perguntar se a venda do lanche pronto deverá ser tributada pelo ICMS (CFOP 5.102) ou sem tributação (CFOP 5.405)? O entendimento da consulente é de que como na entrada das mercadorias utilizadas como insumos para os lanches é pago o ICMS-ST, na saída do lanche pronto não deveria ocorrer tributação pelo ICMS. No entanto, diz que até o momento tem recolhido o ICMS-ST nas entradas de pão, hambúrguer e molho e, também, tributado a venda do lanche pronto (CFOP 5.102). Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, arts. 139 a 141; e Anexo 3, art. 210, IV. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O que se verifica é que a partir de 08/08/2011, o art. 210, IV, do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, prevê a não aplicação do regime da substituição tributária previsto no Protocolo 188/09, nas operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições. Senão, vejamos: Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica: IV – às operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições. Sendo assim, a entrada de pão, hambúrguer e molho adquiridos para o preparo do lanche que a consulente comercializa não se sujeita ao regime de substituição tributária prevista no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. E o lanche pronto comercializado pela consulente será tributado pelo ICMS em conformidade com o previsto no regime especial, com base nos arts. 139 a 141 do Anexo 2 de que a consulente é detentora. Posto isto, responda-se à consulente que a saída do lanche pronto de seu estabelecimento é tributada pelo ICMS, em conformidade com o regime especial, com base nos arts. 139 a 141 do Anexo do RICMS/SC-01 de que é detentora e o código fiscal da operação é o CFOP 5.102. Já a aquisição de pão (NCM 1905.90.90), hambúrguer (NCM 1602.32.00) e molho (NCM 2103.90.11), adquiridos para o preparo do lanche que comercializa, em conformidade com o art. 210, IV do Anexo 3 do RICMS/SC-01, a partir de 08/08/2011, não se sujeita ao regime da substituição tributária previsto no art. 209 do mesmo anexo. À superior consideração da Comissão. COPAT, 16 de agosto de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 119/11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA “TAPETE DE BANHO, COM REVESTIMENTO ANTI-DERRAPANTE DE BORRACHA, COMPOSTO DE TECIDO A MAO LOOP, 100% ALGODÃO, UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA USO DOMÉSTICO”. POSIÇÃO NBM/SH 5705.00.00 NÃO SE SUBMETE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 113 A 116 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o “comércio varejista” e como atividade secundária a “manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas”, segundo o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.. Vem à Comissão para questionar se a mercadoria denominada “tapete de banho, com revestimento antiderrapante de borracha, composto de tecido a mao loop, 100% algodão, utilizado exclusivamente para uso doméstico”, classificado na NCM com o código 5705.00.00, está sujeito ao regime de substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina, bem como nas operações de venda para fora do Estado: A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 113 a 116. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Com relação às operações internas e interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina, a incidência ou não de substituição tributária sobre uma determinada mercadoria exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que incida a substituição tributária, a classificação na NCM e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com o protocolo ou convênio. No caso em questão essas condições são, aparentemente, cumpridas simultaneamente, uma vez que os tapetes de banho comercializados pela empresa utilizam a mesma classificação da NCM e sua descrição se ajusta à descrição da lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme art. 113 do Anexo 3 do RICMS-SC, Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 e no item 9, da Seção XXXV do Anexo I do RICMS-SC, abaixo transcrito: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 5705.00.00 Entretanto, é preciso levar em consideração o contexto em que a este item 9 está inserido. O art. 113 do Anexo 3 do RICMS-SC, faz parte da Seção XVIII do Anexo 3 que regula as operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados e remete à lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária, constante da Seção XXXV do Anexo 1. Ou seja, os tapetes a que os dispositivos legais acima fazem referência, são aqueles utilizados no interior de veículos automotores para proteção e embelezamento dos mesmos. Por outro lado, os tapetes comercializados pela consulente, conforme informado, são utilizados em banheiros com o objetivo de embelezar o cômodo da casa e também proporcionar maior segurança, uma vez que possuem revestimento anti-derrapante. Feitas essas considerações, percebe-se que a segunda condição para considerar uma determinada mercadoria como sujeita ao regime de substituição tributária (adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime) não é cumprida, uma vez que os tapetes comercializados como sendo “de banho” não podem ser confundidos com aqueles de uso em veículos automotores. Com relação às operações para fora do Estado de Santa Catarina, cabe informar que a COPAT não tem competência para interpretar a legislação de outros Estados e que a incidência ou não de substituição tributária sobre uma determinada mercadoria é de competência do Estado de destino e, portanto, é dele a legislação a ser observada. Por fim, cabe destacar que, em caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência da Receita Federal. Isto posto, responda-se ao consulente que o “tapete de banho, com revestimento antiderrapante de borracha, composto de tecido a mao loop, 100% algodão, utilizado exclusivamente para uso doméstico”, classificado na NCM com o código 5705.00.00, não se sujeita ao regime de substituição tributária, previsto no art. 113 e seguintes do Anexo 3 e Seção XXXV do Anexo 1 nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. No que se refere às operações interestaduais que destinam mercadorias para outros Estados, o consulente deve observar a legislação do Estado de destino. À superior consideração da Comissão. COPAT, 23 de agosto de 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
PORTARIA SEF nº 185/2011 DOE de 30.09.11 Delega competência para julgamento de impugnações e recursos sobre o valor adicionado em segunda instância V. Portaria 246/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 9º, II, do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º Fica delegada competência para julgamento de impugnações e recursos sobre o valor adicionado, em segunda instância, até 31 de dezembro de 2011, aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e aos representantes da Federação Catarinense de Municípios abaixo indicados: I – pela Secretaria de Estado da Fazenda: Presidente: OILSON CARLOS DO AMARAL; 1º titular: Adalberto Dall’Oglio; 2º titular: Ricardo Paulo; suplentes respectivos: Nilson Rosa e Luiz Carlos de Souza; II – pela Federação Catarinense dos Municípios: 1º titular: Moacir Rovaris, da AMESC; 2º titular: Gilsoni Lunardi Albino, da AMURES; suplente: Júlio César Klock, da Prefeitura de Blumenau. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de setembro de 2011. UBIRATAN SIMÕES REZENDE
ATO DIAT Nº 022/2011 DOE de 29.09.11 Altera o Ato Diat nº 007/2010, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07 de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27 de agosto de 2001 e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297 de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 007/2011, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos à Água Mineral das empresas FAZENDA TRAÍRA e VONPAR para os constantes do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de outubro de 2011. Florianópolis, 27 de setembro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
ATO DIAT Nº 021/2011 DOE de 29.09.11 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 30/11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para bebida hidroeletrolítica e energética; Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope, constantes do Anexo I; II – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética, constantes do Anexo II. § 1º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º NNN/2011”; § 3º - Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2º, ou quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao PMPF constante nesses anexos, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS; § 4º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC; Art. 3º O Ato Diat n.º 006/2011 de 28 de março de 2011 e suas alterações fica revogado a partir de 01 de outubro de 2011, exceto quanto as partes relativas à refrigerantes, que continuam em vigor. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de outubro de 2011. Florianópolis, 28 de setembro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
ATO DIAT Nº 024/2011 DOE de 29.09.11 Altera o Ato Diat nº 006/2011, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 006/2011, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Refrigerantes, para as empresas 101 Do Brasil, Alibras, Spricigo e Vonpar/Mate Leão/Spaipa/ CVI, nos termos do Anexo I deste Ato; Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de outubro de 2011. Florianópolis, 28 de setembro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
ATO DIAT Nº 023/2011, de 26/09/2011. DOE de 28.09.11 Divulga as decisões proferidas nos processos de Impugnação ao Valor Adicionado, em 1ª instância. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, e na Portaria SEF 170/2011, de 29 de agosto de 2011, RESOLVE: Art. 1° Divulgar, no Anexo Único, as decisões proferidas em 1ª instância nos pedidos de impugnação ao Valor Adicionado, aplicáveis ao exercício de 2012, ano base 2010. § 1º- Fica concedido prazo de 10 (dez) dias aos Municípios para recorrer da decisão nos termos do inciso II, do Art. 1° da Portaria SEF n° 170/2011. § 2º - O recurso deve ser apresentado em formulário padrão denominado “Pedido de Impugnação ao Valor Adicionado – 2ª Instância” disponível no sitio eletrônico WEB da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2° Os processos julgados em 1ª instância ficarão à disposição dos representantes dos Municípios e das Associações de Municípios na Secretaria de Estado da Fazenda para vistoria e fotocópias. Art. 3º Só será admitida a defesa oral a que se refere o § 2°, do Art. 6º, da Portaria 170/2011, quando manifestado, em campo próprio do citado formulário, na petição do recurso. Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de setembro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM