LEI Nº 15.711, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 23.12.11 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Tabela III da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 2º Os valores constantes das Tabelas V, VI, VII, VIII e IX, anexas à Lei nº 7.541, de 1988, com exceção daqueles previstos no Anexo Único desta Lei, ficam reajustados em 12,7751% (doze inteiros e sete mil setecentos e cinquenta e um décimos de milésimos por cento). Art. 3º Dos valores arrecadados com as taxas previstas nas Tabelas I, II, III, IV, V, V-A, VI, VII, VIII e IX da Lei nº 7.541, de 1988, no mínimo 20% (vinte por cento) serão destinados ao pagamento de despesas de pessoal dos órgãos ou entidades destinatários dos recursos. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, com relação ao contido no art. 3º, em 1º de janeiro de 2012, e quanto aos arts. 1º e 2º, noventa dias após a data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado ANEXO ÚNICO “TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS (Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$) ............. ................................................................................................................ .................. 2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 - Alvará Anual para: 2.4.1.1 Instrutor autônomo R$ 98,34 2.4.1.2 Pessoa Física R$ 98,34 2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal R$ 98,34 2.4.2 - Veículos: 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento R$ 98,34 2.4.2.2 Transferência de veículo R$ 98,34 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via R$ 238,18 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário R$ 98,34 2.4.2.5 Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito R$ 38,79 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito R$ 80,86 2.4.2.7 Vistoria lacrada R$ 80,86 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual (CLA) R$ 57,06 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional R$ 72,06 2.4.2.10 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) R$ 238,18 2.4.2.11 Registro de Placas de experiência ou renovação mensal R$ 418,17 2.4.3 - Autorização para: 2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado R$ 38,79 2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição R$ 38,79 2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar R$ 38,79 2.4.3.4 Táxi substituto R$ 38,79 2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga R$ 38,79 2.4.3.6 Lacrar placa R$ 38,79 2.4.4 - Carteira Nacional de Habilitação (CNH): 2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito R$ 38,79 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem) R$ 38,79 2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular R$ 38,79 2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor R$ 57,06 2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) R$ 57,06 2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) R$ 73,30 2.4.4.8 Emissão de Permissão Internacional para Dirigir R$ 57,06 2.4.5 - Diversos: 2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária R$ 6,88 2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP R$ 6,88 2.4.5.3 Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) R$ 15,00 2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos R$ 30,00 2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados R$ 98,34 2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento R$ 208,75 2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal R$ 2.091,75 2.4.5.8 Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física R$ 57,06 2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores R$ 279,01 2.4.5.10 Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) R$ 83,34 2.4.5.11 VETADO VETADO ” (NR)
LEI Nº 15.712, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 23.12.11 Altera a Lei nº 15.510, de 2011, que institui o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR III, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ......................................................................................... § 1º ............................................................................................... I - .................................................................................................. a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 20 de outubro de 2011; b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 20 de outubro de 2011; c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 20 de outubro de 2011; ou d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 20 de outubro de 2011; e ....................................................................................................... § 3º ............................................................................................... I - cujos montantes totais decorram, exclusivamente, de multa ou juros ou de ambos, terão os valores relativos à multa e aos juros reduzidos: a) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2012; b) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2012; c) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de março de 2012; e d) em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de abril de 2012; e ....................................................................................................... Art. 25. ......................................................................................... ....................................................................................................... § 1º ............................................................................................... I - .................................................................................................. a) .................................................................................................. ....................................................................................................... d) VETADO ....................................................................................................... § 8º O disposto neste artigo alcança qualquer estabelecimento dos contribuintes referidos, ainda que não realizem atividades de produção ou beneficiamento.” (NR) Art. 2º Os recursos a que se refere o art. 6º da Lei nº 15.510, de 2011, cujo ingresso ocorrer após 1º de outubro de 2011, serão aplicados em caráter preferencial na atividade nele descrita. Art. 3º As taxas devidas em razão de atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, instituídas pela Lei nº 15.031, de 22 de dezembro de 2009, com vencimento nos dias 8 a 14 de setembro de 2011, por contribuinte estabelecido em município onde tiver sido decretado, pelo Chefe do Poder Executivo estadual, estado de emergência ou de calamidade pública em razão de eventos climáticos ocorridos no mês de setembro de 2011, poderão ser recolhidas até 31 de dezembro de 2011, sem os acréscimos previstos no parágrafo único do art. 2º da mesma Lei. Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogado o § 6º do art. 8º da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 743, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 22.12.11 Introduz as Alterações 2.913 e 2.914 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.913 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da seguinte Seção: “Seção XLII Das Operações com Energia Elétrica Adquirida em Ambiente de Contratação Livre (Convênio ICMS 77/11) Art. 245. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo por substituição tributária: I – à empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros; e II – ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio. § 1º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, na hipótese do inciso II do caput, o consumidor conectado à rede básica deverá: I – emitir Nota Fiscal, modelo l ou l-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, quando exigível ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como base de cálculo, o valor definido no art. 246 ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; b) a alíquota aplicável; e c) o destaque do ICMS; II – elaborar relatório, anexo à Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverão constar: a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CCICMS; b) o valor pago a cada transmissora; e c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto. § 2º O imposto devido deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal referida no § 1º, I. Art. 246. A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros. § 1º Na hipótese do art. 245, I, o destinatário da energia elétrica deverá prestar, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o caput, até o dia 12 de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do submercado sul, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. § 2º Na ausência da declaração de que trata o § 1º ou quando esta, a critério do fisco, não mereça fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do art. 245, I, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida com destino a domicílio ou estabelecimento localizado neste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição. § 3º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério do fisco e mediante requerimento específico dirigido à autoridade fiscal competente, solicitar dispensa da obrigação de prestar a declaração prevista no § 1º em relação aos fatos geradores ocorridos do dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, cuja concessão implicará na aplicação do disposto no § 2º para fins de arbitramento da base de cálculo do imposto incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido. § 4º As regras para atendimento do disposto neste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 247. Quando a última operação de que trata o art. 245 for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a domicílio ou a estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto incidente sobre a entrada da energia elétrica no território deste Estado poderá ser por este atribuída à empresa: I – distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto no art. 246 e neste artigo; e II – geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre. § 1º A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto nos termos deste artigo: I – deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na forma do art. 27; e II – ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Anexo. § 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá: I – corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo definida nesta Seção; e II – ser recolhido na forma e no prazo definidos nos arts. 17 a 19. Art. 248. O disposto nesta Seção também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 245 não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que esta for titular. Art. 249. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e o Operador Nacional do Sistema (ONS) deverão prestar informações à SEF nos termos do disposto em Ato COTEPE.” ALTERAÇÃO 2.914 – Fica revogado o Capítulo XXXVII do Título II do Anexo 6. Art. 2º – ALTERADO – Decreto 1510/13 Art. 1º – Efeitos desde 01.04.13: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2013. Art. 2º – Redação do – Decreto 1348/13 Art. 1º vigente de 01.01.13 a 31.03.13: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2013. Art. 2º – Redação do Decreto 1130/12 Art. 1º – sem vigência: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 2º – Redação do Art. 2º Decreto 851/12 – vigente de 07.03.12 a 21.08.12 : Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012. Art. 2º - Redação original vigente de 22.12.11 até 06.03.12: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
PORTARIA N° 274 /SEF – 16/12/2010 DOE de 22.12.11 V. Portaria 052/11 V. Portaria 213/10 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. CLEVERSON SIEWERT
ATO DIAT Nº 030/2011 DOE de 22.12.11 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato DIAT 006/12 V. Ato Diat 05/12 V. Ato Diat 01/12 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerantes e bebida hidroeletrolítica e energética; Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope, constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante, constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética, constantes do Anexo III. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 030/2011”; § 3º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2º, ou quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao PMPF constante nesses anexos, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS; § 4º As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3º Os Atos Diat números 021/2011 de 28 de setembro de 2011 e 028/2011 de 11 de novembro de 2011, e suas alterações, ficam revogados a partir de 01 de janeiro de 2012. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2012. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 031/2011 DOE de 22.12.11 Altera o Ato Diat nº 026/2011, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 026/2011, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos à Água Mineral da empresa Estância Hidromineral Santa Rita de Cássia Ltda para o constante do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde o dia primeiro de novembro de 2011. Florianópolis, 19 de dezembro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
DECRETO Nº 738, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 22.12.11 Introduz as Alterações 2.902 a 2.905 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.902 – Os §§ 1º e 4º do art. 176 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 176. ................................................................... ..................................................................................... § 1º O crédito presumido será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto. ..................................................................................... § 4º Até 31 de dezembro de 2014, os percentuais referidos nos incisos I a III do caput deste artigo ficam acrescidos de 14 (quatorze), 29,17 (vinte e nove inteiros e dezessete centésimos) e 20,59 (vinte inteiros e cinquenta e nove centésimos) pontos percentuais, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei nº 15.510/11, art. 22). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.903 – O art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação: “Art. 37. ..................................................................... ..................................................................................... § 7° Relativamente à obrigação de que trata o inciso II do caput, o contribuinte substituto, em operações promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos, deverá informar na GIA-ST, além das informações contidas no Livro Registro de Apuração do ICMS, aquelas previstas no art. 169, I, “h”, “3” do Anexo 5, discriminadas por município de destino. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.904 – A alínea “h” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 169. ................................................................... ..................................................................................... I – ............................................................................... ..................................................................................... h) os valores discriminados por município de destino: 1. das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; 2. do fornecimento de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica, e de gás natural destinados a consumidor; 3. das saídas promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto, a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas exclusivamente a consumidor final; 4. das saídas a consumidor realizadas por depósito ou centro de distribuição quando a venda realizada pelo estabelecimento da mesma empresa não tenha registrado a operação. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.905 – O caput do art. 29 e o inciso I do § 2º do art. 31 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Para geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído pelo Ato Cotepe nº 009/2008, as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED e as instruções específicas para contribuintes estabelecidos no Estado previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. .................................................................................... Art. 31. ....................................................................... .................................................................................... § 2º ............................................................................. I – a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, conforme disposto no art. 29; ...................................................................................” Art. 2º – ALTERADO – Dec. 771/12,art. 2º - Efeitos a partir de 20.01.12: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Art. 2º - Redação original, vigente até 19.01.12: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente às Alterações 2.902 e 2.903, a partir de 1º de janeiro de 2012. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 739, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 22.12.11 Introduz as Alterações 2.906 a 2.909 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.906 – O caput do § 1º do art. 149 do Anexo 5, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. ................................................................... ..................................................................................... § 1º A obrigatoriedade de uso do ECF, excetuadas as hipóteses previstas no art. 146, estende-se: ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.907 – O art. 29 do Anexo 9, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 29. ..................................................................... ..................................................................................... § 2º Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preços, o PAF-ECF deverá indicar o valor por item ou por lista de itens, cujo valor unitário deverá ser capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços elaborada segundo arquivo eletrônico previsto no Anexo V do Ato COTEPE/ICMS nº 06/08 e suas alterações, vedado qualquer tipo de registro em banco de dados e admitindo-se, mediante parametrização, inacessível ao usuário: I – a totalização dos valores da lista de itens; II – a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda; e III – a utilização das informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar de Vendas. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.908 – O caput do art. 48 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário não emitir o comprovante por meio de ECF, ressalvado o disposto no § 8º do art. 147 do Anexo 5. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.909 – Ficam revogados: I – o art. 148 do Anexo 5; e II – os §§ 2º e 3º do art. 6º, o § 3º do art. 8º, o inciso VIII do art. 19 e o § 4º do art. 36 do Anexo 9. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 740, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 22.12.11 Introduz a Alteração 2.910 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.910 – O § 8º do art. 193 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 193. ................................................................... .................................................................................... § 8º Quando o desembaraço aduaneiro de importação ocorrer nos territórios dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, o depositário do recinto alfandegado fica obrigado a efetuar a verificação eletrônica do ICMS, na forma do § 7º, devendo, para tanto, obter prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 112/08 e 37/11). ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 741, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 22.12.11 Introduz a Alteração 2.911 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.911 – O caput do art. 74 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Fica isenta, até 31 de dezembro de 2012, a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), atendido o disposto nesta Seção, e: ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa