ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 02/12 DOE de 24.02.12 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca APB, tipo ECF-PDV, modelo MSD 6600 IF, nos termos do Parecer nº 02, de 26 de janeiro de 2012, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 20 de janeiro de 2012. Florianópolis, 26 de janeiro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 02, DE 26 DE JANEIRO DE 2012 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-PDV, da marca APB, tipo ECF-PDV, modelo MSD 6600 IF, versão 01.00.04, checksum 0498 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 015/2010, emitido em 1º de outubro de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de outubro de 2010, por meio do DESPACHO nº 473, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 015/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 26 de janeiro de 2012. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
DECRETO Nº 1.392, de 19 de fevereiro de 2013 DOE de 20.02.12 Introduz a Alteração 3.079 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.079 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................... .................................................................................. V – até 30 de junho de 2013, nas saídas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43): ...............................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 069/2012 DOE 17.02.12 Publica as decisões proferidas nos recursos especiais sobre as impugnações ao valor adicionado e dos Índices de Participação dos Municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, parágrafo único, III da Constituição do Estado, e no artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, R E S O L V E: Art. 1° Publicar, conforme anexo único, as decisões proferidas nos recursos especiais sobre as impugnações ao valor adicionado e sobre os Índices de Participação dos Municípios, na forma do art. 9° do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010 e art. 7-A da Portaria SEF nº 170, de 26 de agosto de 2011. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2012. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO Portaria SEF nº 069/2012 Número do Processo Município Recorrente Decisão SEF 00687/2012 Concórdia Não admitido SEF 00691/2012 Concórdia Não admitido SEF 00692/2012 Araranguá Não admitido SEF 24292/2011 São Francisco do Sul Indeferido SEF 24308/2011 Araquari Deferido parcial SEF 24328/2011 São Francisco do Sul Não admitido SEF 24347/2011 São Francisco do Sul Deferido SEF 24348/2011 São Francisco do Sul Deferido parcial SEF 24350/2011 São Francisco do Sul Deferido SEF 24358/2011 São Francisco do Sul Deferido SEF 24451/2011 Florianópolis Deferido parcial SEF 24461/2011 Florianópolis Deferido SEF 24603/2011 Pomerode Deferido SEF 24976/2011 Santa Helena Deferido SEF 24988/2011 Guaraciaba Deferido SEF 25040/2011 Lauro Muller Deferido SEF 25056/2011 Siderópolis Não admitido SEF 25078/2011 Bocaina do Sul Indeferido SEF 25078/2011 Correia Pinto Indeferido SEF 25078/2011 Palmeira Indeferido SEF 25078/2011 Petrolândia Indeferido SEF 25078/2011 Ponte Alta Indeferido SEF 25084/2011 Itajaí Deferido SEF 25111/2011 Siderópolis Deferido SEF 25190/2011 Rio do Sul Indeferido SEF 25191/2011 Bom Retiro Indeferido SEF 25323/2011 Brusque Não admitido SEF 25378/2011 Ibirama Não admitido SEF 25417/2011 São José do Cerrito Deferido parcial SEF 25420/2011 São José do Cerrito Deferido parcial SEF 25432/2011 Apiúna Indeferido SEF 25441/2011 Ibirama Não admitido SEF 25463/2011 Blumenau Não admitido SEF 25624/2011 Ermo Não admitido SEF 25624/2011 Secretaria da Fazenda Deferido SEF 25626/2011 Joinville Deferido parcial SEF 25628/2011 Joinville Indeferido SEF 25720/2011 Blumenau Não admitido SEF 25738/2011 Joinville Deferido SEF 25752/2011 Itajaí Deferido SEF 25782/2011 São Francisco do Sul Deferido SEF 25870/2011 Itajaí Deferido SEF 25871/2011 Timbó Deferido SEF 25889/2011 Blumenau Deferido SEF 26063/2011 Itá Indeferido SEF 26253/2011 São Francisco do Sul Deferido SEF 26281/2011 Blumenau Não admitido SEF 27383/2011 Tunápolis Deferido SEF 24741/2011 Criciúma Deferido SEF 25149/2011 Florianópolis Deferido parcial
PORTARIA SEF N° 070/2012 DOE de 17.02.12 Vide Portaria 078/12 Republica os Índices de Participação dos Municípios, aplicáveis ao exercício de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas, no artigo 74, parágrafo único, III da Constituição do Estado, e no artigo 7°, I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1° Republicar, conforme anexo único, os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS, aplicáveis ao exercício de 2012. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados a partir do dia 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2012. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2012. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 003/2012 DOE de 17.02.12 Dispõe sobre o credenciamento do emissor de CT-e. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Anexo 11 do RICMS/SC-01, art. 37, § 1º, RESOLVE: Art. 1º O contribuinte inscrito neste Estado, sujeito à obrigatoriedade ou que manifeste interesse voluntário de uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), será credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para essa finalidade. §1º Compete ao contabilista, ou escritório contábil habilitado, mediante procedimento no Sistema de Administração Tributária (SAT), solicitar o credenciamento. §2º A efetividade do respectivo credenciamento poderá ser verificada pelo contribuinte mediante consulta ao SAT ou por terceiro interessado, na página oficial da SEF na Internet. § 3º A comunicação formal entre a SEF e o contribuinte dar-se-á por mensagem eletrônica dirigida ao contabilista ou escritório contábil habilitado. Art. 2º O processo de credenciamento envolve os ambientes de: I – homologação, destinado ao treinamento e testes de comunicação e validação de arquivos; e II – produção, exclusivo para a emissão do CT-e com validade jurídica e fiscal. § 1º O ambiente de homologação é franqueado a qualquer contribuinte com inscrição estadual ativa, independentemente de prévio credenciamento. § 2º O acesso ao ambiente de produção é privativo de contribuinte credenciado nos termos do art. 1º. § 3º O contribuinte credenciado em produção terá acesso simultâneo e permanente aos ambientes de homologação e de produção. Art. 3º A SEF autoriza o uso do CT-e com auxílio da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado SEFAZ VIRTUAL, objeto do Protocolo ICMS 55/07. § 1º A Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) é a coordenadora do processo administrativo e tributário para credenciamento de uso do CT-e. § 2º A SEFAZ VIRTUAL atua na condição de coordenadora do processo tecnológico e operacional da autorização de uso do CT-e que é fornecida pela SEF. Art. 4º Após a solicitação de inclusão do contribuinte como emissor de CT-e a SEF providencia a abertura do respectivo ambiente na SEFAZ VIRTUAL completando o credenciamento para emissão do CT-e. Art. 5º O contribuinte credenciado em Santa Catarina deve observar as regras técnicas e operacionais estabelecidas pela SEFAZ VIRTUAL. Art. 6º Fica revogada a Portaria SEF nº 117, de 4 de junho de 2009. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de janeiro de 2012. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.386, de 14 de fevereiro de 2013 DOE de 15.02.12 Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 1.191, de 5 de outubro de 2012, que introduz as Alterações 3.107 e 3.108 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 1.191, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante ato próprio do Secretário de Estado da Fazenda, os tratamentos tributários diferenciados referidos no caput deste artigo poderão ter sua vigência prorrogada pelo prazo de até 12 (doze) meses. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 801, de 9 de fevereiro de 2012 DOE de 10.02.12 Introduz as Alterações 2.925 a 2.928 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.925 – O inciso II do § 4º e o § 5º do art. 40 e os incisos V e VI do art. 42 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ..................................................................... .................................................................................... § 4º ............................................................................. .................................................................................... II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerado o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; .................................................................................... § 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, II, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerado o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 1996. .................................................................................... Art. 42. ....................................................................... .................................................................................... V – em alienação a estabelecimento fornecedor deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerado o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 1996, na hipótese do art. 268 do Anexo 6; e VI – em alienação a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerado o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 1996, observado o disposto no § 5º. ..................................................................................” ALTERAÇÃO 2.926 – O Anexo 3 fica acrescido dos seguintes artigos: “Art. 18-A. A condição de substituto tributário poderá ser suspensa na hipótese de inadimplência do sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 81/93). Parágrafo único. A declaração de suspensão deverá constar em ato do Diretor de Administração Tributária e vigorará até a extinção do crédito tributário que lhe deu causa. Art. 18-B. A suspensão prevista no art. 18-A poderá ser substituída, a critério do Diretor de Administração Tributária, pela exigência de pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento (Convênio ICMS 81/93). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.927 – O § 2º do art. 140 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 140. ................................................................... ..................................................................................... § 2º Na hipótese do § 1º, a comprovação de regularidade prevista no seu inciso II deverá ser reapresentada a cada dois anos. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.928 – Ficam revogados: I – o art. 45-A do Regulamento; II – a Seção XIV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e III – o Capítulo XXXV do Título II do Anexo 6. Art. 2º A condição estabelecida na alínea “c” do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, instituída pelo Decreto nº 770, de 18 de janeiro de 2012, somente será exigida a partir de 1º de fevereiro de 2012. Art. 3º – ALTERADO – Dec. 1349/13, art. 1º, – Efeitos a partir de 01.01.13: Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos incisos II e III da Alteração 2.928, que produzem efeitos a contar de 1º de abril de 2013. Art. 3º – Redação do Dec. 1129/12 – (sem vigência): Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos incisos II e III da Alteração 2.928, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 3º – Redação do Dec. 877/12, art. 2º - (sem vigência): Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos incisos II e III da Alteração 2.928 que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2012. Art. 3º - Redação original,sem vigência: Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 790, de 30 de janeiro de 2012 DOE de 31.01.12 Introduz a Alteração 2.924 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.924 – O inciso II do § 4º do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 ... ............................................................... § 4º ......................................................................... II – ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções VI, XVIII, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XL desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino: ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 07 de dezembro de 2011. Florianópolis, 30 de janeiro de 2012. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Nelson Antônio Serpa
ATO DIAT nº 02/2012 DOE de 30.01.12 Declara suspensa a condição de substituto tributário da empresa Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, em obediência ao princípio da publicidade, com base na cláusula décima do Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993, e considerando as informações constantes do Processo SEF 1634/2012, RESOLVE, Art. 1º Fica suspensa a aplicação do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, para a REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S.A, inscrita no CNPJ sob nº 33.412.081/0001-96 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina sob nº 255.903.804. Art. 2º O contribuinte indicado no art. 1º deixa de revestir a condição de substituto tributário nas operações com o Estado de Santa Catarina. Art. 3º Esta Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de janeiro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 001/2012 DOE de 27.01.12 Altera o Ato Diat nº 030/2011, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 030/2011, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente à Cerveja e Chope, para as empresas Bodebrown e Saint Bier, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de fevereiro de 2012. Florianópolis, 24 de janeiro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária