CONSULTA Nº : 001/12 EMENTA: ICMS. PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS PREVISTO NO INCISO II, DO ARTIGO 4º, DO ANEXO 3, DO RICMS-SC, NÃO SE CONSIDERA EXIGÍVEL A GUIA FLORESTAL PARA O TRANSPORTE DE MADEIRA EM TORAS, QUANDO DISPENSADA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. Disponibilizado na página da SEF em 29.02.12 01 - DA CONSULTA A consulente informa que exerce a atividade preponderante de exploração de atividades agrícolas, especialmente ligadas à produção, extração e comercialização de árvores de pinus. Apresenta questionamento visando dirimir dúvida acerca do diferimento aplicável às saídas de madeira em toras previsto no inciso II, do artigo 4º, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina – RICMS-SC. É que o referido dispositivo legal estabelece como condição para a postergação do imposto, que a operação esteja acobertada conjuntamente por documento fiscal próprio e pela respectiva Guia Florestal. Contudo, a exigência de Guia Florestal foi suspensa pela Portaria nº 38/92 do IBAMA e, posteriormente, substituída por outras formas de controle do transporte de espécies florestais nativas, dispensando-a para o caso de espécies exóticas. Neste contexto, questiona se a comercialização de espécies florestais exóticas (pinus), cujo transporte passou a ser realizado sem o Documento de Origem Florestal – DOF, em face de expressa dispensa estabelecida em legislação federal, ainda está amparada pelo diferimento do imposto previsto no inciso II do art. 4° do Anexo 3, do RICMS/SC. Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 4º, inciso II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A dúvida suscitada pela consulente diz respeito à interpretação do tratamento tributário previsto no inciso II, do artigo 4º, do Anexo 3, do RICMS-SC, a seguir transcrito, tendo em vista que a legislação federal dispensou a exigência de Guia Florestal para o transporte de madeira de pinus em toras, dentre outras. “Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal”. Como a matéria trazida pela consulente foi objeto de análise na Consulta COPAT, nº 85/2011, exatamente nos termos em que é apresentada, opta-se por transcrever a parte que responde integralmente a pergunta formulada: “A consulente afirma que o documento exigido pela norma foi extinto pelo órgão competente, o IBAMA. Diante dessa mudança nas exigências específicas dos órgãos de fiscalização e controle ambiental, e em face da permanência da referência, na legislação do ICMS, à exigência da Guia Florestal, questiona se o benefício continua vigente e aplicável às mesmas operações, ainda que não mais seja possível o cumprimento da exigência na forma prevista no dispositivo. Ora, diante de uma exigência que faz a legislação tributária visando finalidade estranha à matéria estritamente tributária, por meio da referência a procedimentos e requisitos estabelecidos por normas de outra natureza, que regulam a matéria relativa a dita finalidade, a interpretação da norma tributária não pode ser feita sem levar em conta tais circunstâncias. Não se pode deixar de considerar, assim, eventuais mudanças no tratamento que tenham sido introduzidas pelas normas específicas que regulam a matéria. Afinal, a exigência estabelecida na legislação é apenas meio indireto de busca da realização de um fim extrafiscal. Assim, no caso em tela, se o órgão competente de fato aboliu o sistema de controle referido pela legislação tributária, conclui-se pela aplicabilidade do diferimento do ICMS, independentemente do cumprimento desta exigência. Não será exigida, neste contexto, a apresentação da Guia Florestal, desde que atendidos os demais requisitos legais previstos para a aplicação do tratamento tributário. A matéria já foi submetida à apreciação desta Comissão, por ocasião da substituição da Guia Florestal pela aposição de carimbo no verso do documento fiscal, Consulta COPAT nº 13/2002, publicada no DOE de 31 de dezembro de 2001, de cuja ementa consta: ICMS. DIFERIMENTO. MADEIRA EM TORAS. EXIGÊNCIA DE GUIA FLORESTAL. CASO INSTITUÍDA EM SUBSTITUIÇÃO À GUIA FLORESTAL, A APOSIÇÃO DE CARIMBO NO VERSO DO DOCUMENTO FISCAL, PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, SUPRE A EXIGÊNCIA DAQUELA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS.” Isto posto, responda-se à consulente que para fins de aplicação do diferimento previsto no inciso II, do artigo 4º, do Anexo 3, do RICMS-SC, não se considera exigível a Guia Florestal para acobertar o transporte de madeira em toras, quando dispensada pelo órgão ambiental competente. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 20 de janeiro de 2012. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 010/2012 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. OS CARTÕES OU CRÉDITOS VIRTUAIS PARA RECARGA DE APARELHOS CELULARES NÃO CONSTITUEM SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, MAS UM DIREITO À SUA UTILIZAÇÃO. O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO É PRESTADO PELA OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES A QUEM COMPETE EMITIR NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO E RECOLHER O ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO. Disponibilizado na página da SEF em 29.02.12 1 - DA CONSULTA Dentre as atividades que exerce, a empresa acima comercializa cartões pré-pagos e créditos para recarga virtual de aparelhos celulares. Para tanto, vem utilizando, para as entradas, os CFOPs 1.949/2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e, para as saídas, os CFOPs 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado). Informa, ainda, que nos livros fiscais preenche apenas as colunas “documento fiscal”, “valor contábil” e “operações sem débito/crédito do imposto - outras”. A consulente vem à Comissão em busca da ratificação de tais procedimentos. Por último, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida à medida de fiscalização. A autoridade fiscal atestou o cumprimento dos quesitos para a admissibilidade do pedido constantes na Portaria SEF nº 226/01. O GESCOM, Grupo Especialista Setorial de Comunicações, manifestou-se sobre o pedido. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 89. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Estão corretos os procedimentos adotados pela consulente! Segundo o GESCOM, o cartão telefônico e o crédito virtual não constituem o serviço de comunicação em si, mas um direito à sua utilização. E, como o distribuidor de cartões não presta serviço de comunicação, não deve emitir nota fiscal de serviço de telecomunicação, mas sim nota fiscal modelo 1 ou nota fiscal eletrônica. Portanto, à operadora de telecomunicações compete pagar o ICMS e emitir nota fiscal de serviço de telecomunicações com CFOPs específicos - 5.301 a 5.307/6.301 a 6.307 - a teor do que dispõe a legislação pertinente. Dessume-se que aquele que comercializa créditos virtuais ou cartões telefônicos não poderá utilizar em suas operações CFOPs próprios para serviços de comunicação, pois não é o prestador desse serviço. Pelo exposto, responda-se à consulente que, na venda de cartões telefônicos ou créditos virtuais, deverão ser utilizados, para as entradas, o CFOP 1.949, quando o estabelecimento remetente estiver localizado em nosso estado, e o CFOP 2.949, quando em unidade federativa diversa; para as saídas, o CFOP 5.949, quando o destinatário for catarinense, e o CFOP 6.949, quando localizado em outro estado. À crítica desta Comissão. COPAT, 13 de janeiro de 2012. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 011/2012 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO PRESUMIDO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCOMITANTES, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE. Disponibilizado na página da SEF em 29.02.12 1 - DA CONSULTA A empresa acima, devidamente identificada nos autos, apresenta dúvida quanto à possibilidade de fruição do crédito presumido do inciso XXV do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC em concomitância com o regime especial constante no inciso I do art. 146 do Anexo 3 do RICMS/SC. A autoridade fiscal local atesta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos na Portaria SEF 226/01. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, inciso XXV e Anexo 3, art. 146, inciso I. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Genericamente, a responsabilidade tributária por substituição é um mecanismo que transfere a obrigação do sujeito que pratica o fato imponível (CTN, art. 121, parágrafo único, I) para outra pessoa. Entretanto, ainda que o substituto tributário não participe do fato jurígeno, deverá com este preservar algum tipo de vínculo, isto é, não poderá ser pessoa totalmente alheia ao fato desencadeador da relação jurídico-tributária (CTN, art. 128). O instituto da substituição tributária - ST - tem caráter eminentemente prático. Propicia maior economia, celeridade e eficiência na atividade fiscal, na proporção direta em que viabiliza a tributação de setores cuja fiscalização e arrecadação são, por natureza, difíceis, evitando a necessidade de se fiscalizar um número muito grande de contribuintes, ao mesmo tempo em que concentra a atividade estatal ligada à tributação em um universo consideravelmente menor, reduzindo os custos e diminuindo a evasão fiscal. No caso da ST “para frente”, especificamente, a lei atribui a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente (CF, art. 150, § 7º). Se é assim, a base de cálculo da ST terá de ser a estimativa do fato gerador presumido, ou seja, o valor da venda a consumidor final (RICMS/SC, Anexo 3, arts. 114 e 115), independentemente da existência, ou não, de crédito presumido pela entrada. É que a ST consiste numa forma de apuração que apenas antecipa o recolhimento do montante de ICMS devido na etapa seguinte de circulação da mercadoria, e, justamente por isso, não tem o condão de alterar benefício fiscal dispensado às mercadorias que lhe são pertinentes, já que este consiste numa redução ou eliminação, direta ou indireta, por norma específica, do ônus tributário. Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que, como antecipação do imposto que incidirá nas etapas seguintes de circulação, a substituição tributária não prejudica a utilização de benefícios concomitantes previstos na legislação tributária pertinente, no caso, o crédito presumido a que se reporta o inciso XXV, do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, que poderá ser utilizado cumulativamente ao regime especial de recolhimento do ICMS-ST na entrada da mercadoria constante no inciso I do art. 146 do Anexo 3 do mesmo regulamento. À crítica desta Comissão. COPAT, 19 de janeiro de 2012. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 012/2012 EMENTA: ICMS. ESTORNO DE CRÉDITO. A DISPENSA DE ESTORNO DE CRÉDITO, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO INCISO XIII DO ART. 5º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, DIZ RESPEITO AO PRESTADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, E NÃO AO TOMADOR DESTE SERVIÇO. Disponibilizado na página da SEF em 29.02.12 1 - DA CONSULTA A empresa, qualificada nos autos, presta serviços de transporte rodoviário de cargas e de operador portuário. Submete à análise desta Comissão o inciso XIII do art. 5º do Anexo 2 do RICMS/SC, cuja dicção é a seguinte: Art. 5º São isentas as prestações de serviço de transporte: [...] XIII - rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, dispensado o estorno do crédito de que tratam os arts. 36, I e 38, III do Regulamento (Convênio ICMS 06/11); Pretende que lhe reste esclarecido qual das duas interpretações para o dispositivo é a correta: a de que o tomador dos serviços de transporte rodoviário de cargas que seja contribuinte inscrito no CCICMS neste estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a portos situados neste ou em outros estados com a finalidade de exportação para o exterior do país, terá o direito ao crédito do icms sobre estes serviços; ou que o prestador de serviços de transporte rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, terá direito ao crédito do icms normal, mesmo estando esta operação isenta do imposto. (destaques da consulente) A autoridade fiscal local assevera que o próprio teor do dispositivo argüido é bastante para afastar a dúvida levantada e atesta o pleno cumprimento dos pressupostos para admissibilidade da consulta, assentados na Portaria SEF 226/01. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 5º, XIII. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A norma que regula o aproveitamento de crédito está contida na alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 155 da Lei Maior, segundo a qual isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. O crédito fiscal constitui um direito de compensação, e não um crédito propriamente dito; trata-se de um direito de dedução de imposto devido nas circulações/prestações anteriores, que pode ser oposta aos valores a recolher supervenientes. Sua utilidade é somente esta: compensar imposto devido. Mas, essa vocação do crédito fiscal impõe-nos deduzir que, na ausência de débito a ser compensado, como é o caso da isenção, sua utilidade é nula. Por isso, em regra, deverá ser estornado nos termos da mencionada alínea “b”; digo “em regra”, porque poderá ser mantido, desde que haja expressa disposição legal. É justamente o que ocorre no inciso XIII (Convênio ICMS 06/11): a manutenção de um crédito fiscal, apesar de a prestação posterior ser isenta. Mas atenção, a prestação isenta é o serviço de transporte que tem como sujeito passivo o prestador do serviço, no caso, a consulente. Se, a expressa determinação legal de dispensa de estorno de crédito fez-se necessária, como vimos, por conta de uma prestação subseqüente isenta, qualquer especulação sobre manutenção de crédito de um ponto de vista que não o da consulente, restará prejudicada por ser ela quem presta o serviço objeto da isenção. À luz das observações anteriores, pode-se responder à consulente que a dispensa de estorno do crédito, nas condições estabelecidas pelo inciso XIII do art. 5º do Anexo II do RICMS/SC, diz respeito ao prestador do serviço de transporte, e não ao tomador deste serviço. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. COPAT, 1º de dezembro de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA : 13/2012 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO “AÇÚCAR DE BAUNILHA”, UTILIZADO NA CONFEITARIA, CLASSIFICADO CONFORME CRITÉRIOS DO SISTEMA HARMONIZADO NA NCM 1701.91.00 NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR NÃO CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DO ITEM 2.2 DA SEÇÃO XLI, DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, QUE ESTABELECE OS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Disponibilizado na página da SEF em 29.02.12 01 - DA CONSULTA. A Consulente, devidamente identificada nos autos deste processo, é contribuinte do setor industrial, que produz, dentre outros condimentos, AÇÚCAR DE BAUNILHA, cuja classificação na TIPI (NCM), de acordo com seu julgamento é o seguinte: 1701.91.00 – “Outros Açúcares Adicionados de Aromatizantes ou de Corantes”. Informa estar recolhendo o ICMS por substituição tributária, embora haja vários clientes seus questionando e alegando que neste caso não cabe Substituição Tributária. Levando em conta o disposto no Protocolo 188/2009 e no RICMS Anexo 1 Seção XLI, Item 2.2, nos quais consta a referida NCM como “preparação em pó para a elaboração de bebidas”, questiona, a Consulente, se deve aplicar a substituição tributária, uma vez que o açúcar de baunilha destina-se ao preparo de bolos, bolachas, pudins e não ao preparo de bebidas. A autoridade fiscal da Gerência de Chapecó atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta Comissão, para análise. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 1, Seção XLI, Ítem 2.2; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, art. 209; Protocolo ICMS nº 188 de 11 de dezembro de 2009; 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Para que uma mercadoria esteja sujeita à substituição tributária é preciso que se cumpra, cumulativamente, dois requisitos: a mercadoria deve enquadrar-se na descrição e na Nomenclatura Comum do Mercosul– Sistema Harmonizado – NCM/SH contidas na norma que obriga ao recolhimento por substituição tributária. Este entendimento já foi em diversas oportunidades analisado por esta Comissão. A Consulta COPAT nº 081/2010 define bem estes critérios: “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.” Pois bem, a seção V do Anexo único da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que lista os produtos sujeitos à substituição tributária, inclui, de maneira genérica, os seguintes produtos: “05. Produtos da indústria de moagem, preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite, produtos de padaria, pastelaria e confeitaria, açúcares, edulcorantes, adoçantes e similares, complementos alimentares.” Já o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27 de agosto de 2001, que regulamenta a referida lei, traz no Anexo 1, Seção XLI a lista de produtos alimentícios cuja comercialização está sujeita à substituição tributária, nos termos do Art. 209 do Anexo 3. O item 2.2 sujeita a seguinte mercadoria à substituição tributária: 2.2 2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 48 Primeiramente cabe registrar que a correta classificação e enquadramento dos produtos na NCM/SH é responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvidas sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. A classificação adotada pela Consulente, para o produto “açúcar de baunilha”, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foi 1701.91.00 – Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionado de aromatizante ou de corantes, vide tabela NCM/SH: NCM DESCRIÇÃO 17.01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. 1701.1 -Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes: 1701.11.00 --De cana 1701.12.00 --De beterraba 1701.9 -Outros: 1701.91.00 --Adicionados de aromatizantes ou de corantes Embora o primeiro critério, a NCM, tenha sido compatível com a substituição tributária, o segundo, a descrição, não é compatível. Enquanto o RICMS/SC em seu Anexo 1, Seção XLI, Item 2.2, descreve “preparações em pó para a elaboração de bebidas”, a descrição do produto comercializado pela Consulente é “açúcar de baunilha”, utilizado em confeitaria. Desta forma, percebe-se que não são todos os açúcares classificados na NCM 1701.91.00 que estão sujeitos à substituição tributária, mas tão somente os preparados em pó para a elaboração de bebidas. Diante do exposto, responda-se à Consulente que o produto “açúcar de baunilha”, utilizado na confeitaria, classificado conforme critérios do Sistema Harmonizado na NCM 1701.91.00 não está sujeito ao regime de substituição tributária por ser incompatível com a descrição do produto no item 2.2 da seção XLI, do anexo 1 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 7 de fevereiro de 2012. Adenilson Colpani AFRE I – Matr. 950.639-0 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à Consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
DECRETO Nº 837, de 28 de fevereiro de 2012 DOE de 29.02.12 Altera o Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que prevê a Lei nº 13.342, de 2007, DECRETA: Art. 1º O inciso IV do § 1º do art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido da seguinte alínea: “Art. 17. ..................................................................... ..................................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... IV – ............................................................................ ..................................................................................... c) inciso III do caput, relativamente às indústrias de laticínios, será o resultado da aplicação sobre o valor do desconto máximo previsto no caput, do índice equivalente ao produto: 1. do quociente da divisão do valor das entradas de leite in natura, recebido de produtores catarinenses, pelo valor total das entradas dessa matéria-prima; 2. pelo quociente da divisão do valor das saídas tributadas dos produtos resultantes de sua industrialização pelo valor total das saídas tributadas de mercadorias. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de fevereiro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 835, de 28 de fevereiro de 2012 DOE de 29.02.12 Introduz a Alteração 2.932 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.932 – A alínea “b” do inciso I do § 5º do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. ..................................................................... ..................................................................................... § 5º ............................................................................. I – ............................................................................... ..................................................................................... b) decorrente de operação realizada com diferimento previsto no art. 9º ou art. 12 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007; ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de fevereiro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 836, de 28 de fevereiro de 2012 DOE de 29.02.12 Introduz as Alterações 2.933 e 2.934 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.933 – O inciso II do art. 11 do Anexo 2 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação: “Art. 11. ..................................................................... ..................................................................................... II – .............................................................................. ..................................................................................... e) arroz parboilizado ou polido, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.934 – O inciso III do § 4º do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ..................................................................... ..................................................................................... § 4º ............................................................................. ..................................................................................... III – ao contribuinte sito neste Estado, em relação às operações com mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, itens 39 a 45, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração 2.934, desde 1º de março de 2011. Florianópolis, 28 de fevereiro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Nelson Antônio Serpa
PORTARIA SEF N° 078/2012 DOE de 29.02.12 Publica decisão proferida no recurso especial sobre impugnação ao valor adicionado e republica os Índices de Participação dos Municípios, aplicáveis ao exercício de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas, no artigo 74, parágrafo único, III da Constituição do Estado, e no artigo 7°, I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, R E S O L V E: Art. 1° Publicar que o recurso especial sobre o valor adicionado e sobre os Índices de Participação dos Municípios interposto pelo Município de Forquilhinhas, conforme Processo SEF 24750/2011, foi conhecido e julgado procedente na forma do art. 9° do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010 e art. 7-A da Portaria SEF nº 170, de 26 de agosto de 2011. Art. 2º Alterar, conforme anexo Único, os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS, aplicáveis ao exercício de 2012, publicados na Portaria SEF nº 070/2012, de 14 de fevereiro de 2012. Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados a partir do dia 04 (quatro) de março de 2012. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2012. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda ANEXO Único Portaria SEF no 078/2012 MODIFICA OS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PARA O EXERCICIO DE 2012 PUBLICADOS NA PORTARIA SEF nº 070/2012 Município Associação Part. Relativa no VA 2009 Valor adicionado Ano 2010 Part. Relativa no VA 2010 Média Particip. Relativa Parcela Fixa IPM (Ind Part Municipio) CRICIÚMA AMREC 1,725101950 2.135.436.912,20 1,77727499 1,74892593 0,051194540 1,8001205 FORQUILHINHA AMREC 0,348058220 418.935.473,81 0,34778261 0,34792042 0,051194540 0,3991150
ATO DIAT Nº 04/2012 DOE de 28.02.12 Altera o Ato Diat nº 026/2011, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 026/2011, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos à Ind. e Com. de Bebidas Spricigo Ltda para o constante do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de março de 2012. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM