PORTARIA SEF Nº 096/2012 DOE de 28.03.12 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de SC no exercício de 2012 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando atos do Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura concedendo subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício 2012, conforme Portarias MPA nº 6/12 e 24/12, publicadas, respectivamente, nos D.O.U. de 12 de janeiro e 14 de fevereiro de 2012, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício 2012, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-3 (Barra do Sul) 15 186.655 Colônia Z-7 (Balneário Camboriú) 23 277.299 Sindipi 372 51.596.728 Sindifloripa 57 8.573.137 TOTAL 467 60.633.819 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de março de 2012. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de março de 2012. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 102/2012 DOE de 28.03.12 Altera a Portaria SEF nº 90, de 13 de maio de 2010, que dispõe sobre a utilização de aeroportos de outras unidades da Federação na importação de mercadorias e bens em operações beneficiadas por TTD. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O caput do art. 1º da Portaria SEF nº 90, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica autorizada, aos contribuintes detentores dos tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subseqüentes, concedidos com base na legislação tributária, a importação das mercadorias e bens objeto daquelas operações mediante o desembarque em aeroportos internacionais localizados em outras unidades da Federação. ...................................................................................” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de março de 2012. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 896, de 26 de março de 2012 DOE de 27.03.12 Introduz a Alteração 2.931 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.931 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 67-A. Mediante oferecimento de garantia real, o número de prestações previstas no art. 63 poderá ser ampliado para (art. 11 da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011): I – até 120 (cento e vinte) prestações, quando exigido por notificação fiscal; e II – em até 36 (trinta e seis) prestações nos demais casos. § 1º A garantia prevista no caput fica restrita a bens imóveis, localizados neste Estado, e deverá ser em valor igual ou superior ao crédito tributário a ser parcelado. § 2º O contribuinte que opte pela ampliação de parcelas previstas neste artigo deverá, além do disposto nesta Seção para o pedido de parcelamento, apresentar à gerência regional a que estiver jurisdicionado: I – termo de escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária; II – certidão da matrícula do imóvel oferecido em garantia; III – certidão de inexistência de ônus real sobre o imóvel; e IV – laudo de avaliação do imóvel expedido por perito avaliador registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI). § 3º A garantia não poderá ser aceita quando se tratar de bem de família, único imóvel residencial do garantidor, ou, se for o caso, quando prestada sem a formalidade prevista no art. 1.647 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 4º Caso a garantia seja prestada mediante oferecimento de imóvel de propriedade de terceiro, deverá constar do termo de escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária, além da assinatura do devedor, a do legítimo proprietário e, se for caso, de seu cônjuge. § 5º O diretor de administração tributária, ou o servidor indicado por este, assinará a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o termo de autorização para cancelamento do registro de hipoteca. § 6º O requerente deverá apresentar certidão de averbação na matrícula do imóvel da escritura de hipoteca no prazo fixado pela autoridade concedente, não superior a 3 (três) meses contados da data do deferimento do pedido, sob pena de cancelamento do parcelamento. § 7º Em substituição ao laudo previsto no inciso IV do § 2º deste artigo, poderá ser apresentado documento de arrecadação relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedida pelo sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imóvel. ..................................................................................” Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 630, de 3 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de março de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 897, de 26 de março de 2012 DOE de 27.03.12 Altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, fica acrescido dos seguintes itens: “ANEXO ÚNICO ..................................................................................... 24. Polietileno linear de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.10; 25. Polietileno com carga de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.91; 26. Polietileno sem carga de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.92; 27. Outros polietilenos com carga, densidade igual ou superior a 0,94, classificados no código NCM 3901.20.19; 28. Outros polietilenos sem carga, densidade igual ou superior a 0,94, classificados no código NCM 3901.20.29; 29. Outros copolímeros de etileno e acetato de vinila, classificados no código NCM 3901.30.90; 30. Outros polímeros de etileno, em formas primárias, classificados no código NCM 3901.90.90; 31. Polipropileno com carga, em formas primárias, classificado no código NCM 3902.10.10; 32. Polipropileno sem carga, em formas primárias, classificado no código NCM 3902.10.20; 33. Copolímeros de propileno, em formas primárias, classificados no código NCM 3902.30.00; 34. Outros polímeros de propileno/olefinas, em formas primárias, classificados no código NCM 3902.90.00; 35. Policloreto de vinila obtido por processo de suspensão, classificado no código NCM 3904.10.10; 36. Policloreto de vinila obtido por processo de emulsão, classificado no código NCM 3904.10.20; 37. Outros policloretos de vinila, não misturados com outras substâncias, classificados no código NCM 3904.10.90; 38. Outros policloretos de vinila não plastificados, classificados no código NCM 3904.21.00; 39. Outros policloretos de vinila plastificados, classificados no código NCM 3904.22.00; 40. Outros copolímeros de cloreto de vinilideno, classificados no código NCM 3904.50.90; 41. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno de largura igual ou inferior a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 mícrons, metalizadas, classificadas no código NCM 3920.20.11; 42. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno, classificadas no código NCM 3920.20.19; 43. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno, classificadas no código NCM 3920.20.90; 44. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², de polipropileno, classificados no código NCM 5603.11.30; 45. Outros falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², classificados no código NCM 5603.11.90; 46. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², de polipropileno, classificados no código NCM 5603.91.20. ...................................................................................” Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... § 5º O disposto no inciso III do art. 2º não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 24 a 46 do Anexo Único. ...................................................................................” Art. 3º Ficam revogados os tratamentos tributários diferenciados, concedidos com base na legislação tributária, nas operações de importação e saídas subsequentes das mercadorias constantes dos itens 24 a 46 do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009. Parágrafo único – ACRESCIDO – Dec. 912/12, art. 1º – Efeitos desde 27.03.12: Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações realizadas mediante tratamento tributário diferenciado concedido com base na redação vigente em 11 de agosto de 2004 do § 7º do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, ainda em vigor por força do art. 2º do Decreto nº 3.524, de 27 de setembro de 2005. Art. 4º – ALTERADO – Dec. 912/12, art. 1º – Efeitos desde 27.03.12: Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as operações cujo Conhecimento de Carga ou Conhecimento de Embarque (AirWay Bill ou Bill of Lading) referente à mercadoria importada haja sido emitido até 15 de abril de 2012, que ficam excluídas da vedação prevista no art. 1º do Decreto nº 2.128, de 2009. Art. 4º - Redação original - (sem vigência): Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de abril de 2012, ressalvadas as operações decorrentes de contratos assinados até a data de sua publicação, que ficam excluídas da vedação prevista no art. 1º do Decreto nº 2.128, de 2009. Florianópolis, 26 de março de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 875, de 14 de março de 2012 DOE de 15.03.12 Introduz as Alterações 2.935 a 2.965 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.935 – A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida do item 3.2.9 com a seguinte redação: “Seção XXII ..................................................................................... 3.2.9 – Etravirina – NCM 2933.59.99 (Convênio ICMS 130/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.936 – Os itens 1.163, 1.164, 2.16.3 e 2.16.4 da Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVI ..................................................................................... 1.163. Insulina Humana NPH – NCM 2937.12.00 (Convênio ICMS 139/11); 1.164. Insulina Humana Regular – NCM 2937.12.00 (Convênio ICMS 139/11); ..................................................................................... 2.16.3. Insulina Humana NPH – NCM 3004.31.00 e 3003.31.00 (Convênio ICMS 139/11): 2.16.3.1. 100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml; 2.16.3.2. 100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml; 2.16.3.3 100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml; 2.16.4. Insulina Humana Regular – NCM 3004.31.00 e 3003.31.00 (Convênio ICMS 139/11): 2.16.4.1. 100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml; 2.16.4.2. 100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml; 2.16.4.3. 100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml; ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.937 – A Seção XXXIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 121 e 122 com a seguinte redação: “Seção XXXIII ..................................................................................... 121. RebmAb 100 – hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y – NCM 3002.10.39 (Convênio ICMS 121/11); 122. RebmAb 200 – huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b – NCM 3002.10.39 (Convênio ICMS 121/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.938 – Os itens 4.4, 5.5, 6.2 e 7.7 da Seção XLI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLI ..................................................................................... 4.4. NCM 2008.1 – Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg – MVA original 47% (quarenta e sete por cento) (Protocolo ICMS 108/11); ..................................................................................... 5.5. NCM 2103.20.10 – Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg – MVA original 50% (cinquenta por cento) (Protocolo ICMS 108/11); ..................................................................................... 6.2. NCM 1806.31.20, 1806.32.20, 1806.90.00 – Barra de cereais contendo cacau – MVA original 54% (cinquenta e quatro por cento) (Protocolo ICMS 108/11); ..................................................................................... 7.7 NCM 1905.40 – Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados – MVA original 24% (vinte e quatro por cento) (Protocolo ICMS 108/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.939 – A Seção XLI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 11.12 e 11.13 com a seguinte redação: “Seção XLI ..................................................................................... 11.12. NCM 09.01 – Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg – MVA original 11% (onze por cento) (Protocolo ICMS 108/11); 11.13. NCM 1701.1, 1701.99 – Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg – MVA original 19% (dezenove por cento) (Protocolo ICMS 108/11). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.940 – O item 3 da Seção XLIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLIII ..................................................................................... 3. NCM 9404.90.00 – Travesseiros, pillow e protetores de colchão – MVA original 83,54% (oitenta e três inteiros e cinquenta e quatro décimos por cento) (Protocolo ICMS 99/11). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.941 – O item 57 da Seção XLIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLIV ..................................................................................... 57. NCM 3923.30.00, 3924.10.00. 3924.90.00, 4014.90.90, 7010.20.00 – Mamadeiras – MVA original 51% (cinquenta e um por cento) (Protocolo ICMS 111/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.942 – O item 1 da Seção L do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção L ..................................................................................... 1. NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00, 3808.94.19 – Água sanitária, branqueador ou alvejante – MVA original 70% (setenta por cento) (Protocolo ICMS 110/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.943 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção LVII com a seguinte redação: “Seção LVII Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer (Convênio ICMS 118/11) (Anexo 2, art. 2º, LXXII, e art. 3º, LVI) ITEM MEDICAMENTO 1 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola 2 Aetinomicina 3 Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino) 4 Alimta (Pemetrexede dissódico) 5 Amifostina (nome químico: etanetiol, 2- [(3- aminopropil) amino] -, dihidrogênio fosfato (ester)] 6 Aminoglutetimida 7 Anastrozol 8 Androcur (Acetato de Ciproterona) 9 Azatioprina 10 Bicalutamida 11 Sulfato de Bleomicina 12 Bonefós ( Clodronato de Sódico) 13 Bussulfano 14 Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado) 15 Campath (Alentuzumabe) 16 Carboplatina 17 Carmustina 18 Ciclofosfamida 19 Cisplatinum 20 Citarabina 21 Clorambucil 22 Cloridrato de irinotecana 23 Cloridrato de Clormetina 24 Dacarbazina 25 Dacogen (Decitabina) 26 Cloridrato de Daunorubicina 27 Dietilestilbestrol 28 Docelibbs (docetaxel triidratado) 29 Docetere (docetaxel triidratado) 30 Cloridrato de Doxorubicina 31 Erbitux (Cetuximabe) 32 Etoposido 33 Fareston 34 Fludara (Fosfato de Fludarabina) 35 Fluorouracil 36 Genzar (cloridrato de gencitabina) 37 Hidroxiuréia 38 Hycamtin 4mg f/a 39 I-asparaginase 40 Cloridrato de Idarubicina 41 Ifosfamida 42 Imuno BCG 43 Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido 44 Lenovor (leucovorina) 45 Letrozol 2,5mg comprimido 46 Lomustine 47 Mercaptopurina 48 Mesna 49 Metotrexate 50 Mitomicina 51 Mitotano 52 Mitoxantrona 53 Muphoran 208mg f/a (fotemustina) 54 Navelbine (Tartarato de Vinorelbina) 55 Nexavar (Tosilato de Sorafenibe) 56 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml 57 Oxalibbs (oxaliplatina) 58 Paclitaxel 59 Pamidronato dissódico 60 Spricel (Substância Ativa Dasatinibe) 61 Citrato de Tamoxifeno 62 Temodal (Temozolomida) 63 Teniposido 64 Tioguanina 65 Trisenox (Trióxido de Arsênio) 66 Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe) 67 Velcade (Bortezomibe) 68 Vimblastina 69 Vincristina ..................................................................................” ALTERAÇÃO 2.944 – Fica revogado o inciso XXII do art. 1º do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.945 – O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXXII com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... LXXII – de saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados no Anexo 1, Seção LVII (Convênio ICMS 118/11). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.946 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LVI com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... ..................................................................................... LVI – a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados no Anexo 1, Seção LVII (Convênio ICMS 118/11). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.947 – O inciso VI do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ..................................................................... ..................................................................................... VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/92, 55/09 e 123/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.948 – O inciso II do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. ..................................................................... ..................................................................................... II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênios ICMS 57/03 e 123/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.949 – O caput do art. 110 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110. Fica isenta a saída interna de mercadoria com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), prevista na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007 (Convênio ICMS 119/11). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.950 – O art. 113 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nesta Seção, a Nota Fiscal Eletrônica correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o art. 114, II (Convênio ICMS 119/11). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.951 – Os incisos I e II do art. 114 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 114. ................................................................... I – somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, II, e 13 da Lei Federal n° 11.508, de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados (Convênio ICMS 119/11); e II – fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 119/11). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.952 – O art. 116 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116. A Receita Federal do Brasil deverá (Convênio ICMS 119/11): I – disponibilizar ao fisco acesso ao sistema informatizado referido no art. 8°, I, da Instrução Normativa RFB n° 952/09; e II – comunicar a revogação do ADE a que se refere o art. 114, II. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.953 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XLII com a seguinte redação: “Seção XLII Da Remessa de Matéria-Prima do Estado do Rio Grande do Sul para industrialização , por encomenda, neste Estado (Protocolo ICMS 107/11) Art. 207. A suspensão do imposto prevista no art. 27 aplica-se à saída em retorno, aos estabelecimentos encomendantes abaixo indicados da Cooperativa A1, situados no Estado do Rio Grande do Sul, de insumos utilizados na fabricação de ração para animais, promovida pelo estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Mondaí, inscrição no CCICMS nº 253.967.805, desde que atendido o disposto nesta Seção: I – filial Planalto, inscrição estadual nº 212/0013238; II – filial Planalto, inscrição estadual nº 212/0013378; III – filial Rodeio Bonito, inscrição estadual nº 217/0010780; IV – filial Rodeio Bonito, inscrição estadual nº 217/0011263; V – filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011266; VI – filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011282; VII – filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011274; VIII – filial Novo Tiradentes, inscrição estadual nº 385/0001891; IX – filial Novo Tiradentes, inscrição estadual nº 385/0001980; e X – filial Alpestre, inscrição estadual nº 164/0011410. Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo: I – aplica-se somente às operações com milho, farelo de soja, farinhas de carne e de osso, núcleos, gorduras, vitaminas e medicamentos remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos nominados nos incisos I a X do caput; II – fica condicionada que o retorno de ração para os estabelecimentos encomendantes seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do fisco catarinense; e III – está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária. Art. 208. Na remessa de matéria-prima para o industrializador, o encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 107/2011”. Art. 209. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador emitirá nota fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e ainda: I – o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado; II – o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador; e III – no campo Informações Complementares: a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente; e b) a expressão “Protocolo ICMS 107/11”. Art. 210. O número do protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos desta Seção. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.954 – O inciso I do art. 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 125. ................................................................... I – às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista (Protocolo ICMS 111/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.955 – O caput do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação deste Estado (Protocolo ICMS 111/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.956 – O § 1º do art. 127 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. ................................................................... ..................................................................................... § 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo poderá corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual (Protocolo ICMS 111/11): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.957 – O inciso I do art. 210 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 210. ................................................................... I – às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista (Protocolo ICMS 108/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.958 – O caput do art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação deste Estado (Protocolo ICMS 108/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.959 – O § 1º do art. 211 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. ................................................................... ..................................................................................... § 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo poderá corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual (Protocolo ICMS 108/11): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.960 – O inciso I do art. 231 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 231. ................................................................... ..................................................................................... I – às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista (Protocolo ICMS 110/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.961 – O caput do art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação deste Estado (Protocolo ICMS 110/11). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.962 – O § 1º do art. 232 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232. ................................................................... ..................................................................................... § 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo poderá corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual (Protocolo ICMS 110/11): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.963 – O caput do art. 328 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 328. A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos vôos (Ajuste SINIEF 15/11). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.964 – Os incisos II e III do § 2º do art. 332 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 332. ................................................................... .................................................................................... § 2º ............................................................................. ..................................................................................... II – CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; III – endereço: o nome do emitente e o número do vôo (Ajuste SINIEF 15/11); e ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.965 – O caput do art. 23-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23-A. Nas saídas internas com destino à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo ou cujo valor e condição se enquadrem na dispensa prevista no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é permitido o uso de todos os documentos fiscais previstos na legislação tributária, devendo ser utilizado, para acobertar a operação, aquele autorizado para o contribuinte e em uso no seu estabelecimento, observadas as obrigações acessórias atribuídas ao mesmo contribuinte (Ajustes SINIEF 04/11 e 16/11). ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde 21 de dezembro de 2011, quanto às Alterações 2.963 e 2.964; II – desde 28 de dezembro de 2011, quanto à Alteração 2.953; III – desde 1º de janeiro de 2012, quanto à Alteração 2.965; IV – desde 9 de janeiro de 2012, quanto às Alterações 2.936, 2.947 e 2.948; V – ALTERADO – Art. 2º Dec_911/12 - Efeitos a partir de 03.04.12: V – desde 15 de março de 2012, quanto às Alterações 2.935, 2.937, 2.938, 2.939, 2.941, 2.942, 2.943, 2.944, 2.945, 2.946, 2.949, 2.950, 2.951, 2.952, 2.954, 2.955, 2.956, 2.957, 2.958, 2.959, 2.960, 2.961 e 2.962; e V – Redação original vigente de 15.03.12 a 02.04.12: V – desde 1º de fevereiro de 2012, quanto às Alterações 2.935, 2.937, 2.938, 2.939, 2.941, 2.942, 2.943, 2.944, 2.945, 2.946, 2.949, 2.950, 2.951, 2.952, 2.954, 2.955, 2.956, 2.957, 2.958, 2.959, 2.960, 2.961 e 2.962; e VI – desde 1º de março de 2012, quanto à Alteração 2.940. Florianópolis, 14 de março de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 877, de 14 de março de 2012 DOE de 15.03.12 Introduz a Alteração 2.971 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.971 – O inciso XXIII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... .................................................................................... XXIII – até 30 de abril de 2014, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que estejam isentos ou sujeitos à alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07 e 104/11); ..................................................................................” Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 801, de 9 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos incisos II e III da Alteração 2.928 que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde 21 de outubro de 2011, quanto à Alteração 2.971; e II – desde 9 de fevereiro de 2012, quanto à Alteração prevista no art. 2º deste Decreto. Florianópolis, 14 de março de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 878, de 14 de março de 2012 DOE de 15.03.12 Dispõe sobre o Conselho Técnico instituído pela Lei nº 14.967, de 07 de dezembro 2009, que dispõe sobre a adoção de medidas para facilitar a liquidação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e maior eficácia na sua cobrança, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O Conselho Técnico instituído pela Lei nº 14.967, de 2009, será composto por 2 (dois) auditores fiscais da Receita Estadual designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda e por 2 (dois) procuradores do Estado designados por ato do Procurador Geral do Estado. Art. 2º Ao Conselho Técnico compete analisar, dentre os créditos tributários inscritos em dívida ativa e em execução judicial há mais de 10 (dez) anos na data da publicação da Lei nº 14.967, de 2009, aqueles cuja exigência não é mais possível, com base nos seguintes critérios: I – inviabilidade fática e jurídica da respectiva cobrança; e II – sujeito passivo inativo e sem patrimônio para suprir o débito. Parágrafo único. Do resultado da análise prevista no caput, os créditos tributários que se apresentarem nas condições referidas nos incisos I ou II serão classificados como incobráveis. Art. 3º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa, classificados como incobráveis, deverão ser segregados em conta contábil específica de dívida ativa irrecuperável, mediante parecer referendado por todos os membros do Conselho Técnico. Art. 4º Os créditos tributários segregados nos termos do art. 3º, observado o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.967, de 2009, poderão ser remitidos por ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador Geral do Estado. Art. 5º Os procedimentos para a análise e classificação previstas no art. 2º serão definidos em ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador Geral do Estado. Art. 6º Os servidores componentes do Conselho Técnico não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado, sendo considerada a prestação de seus serviços como de relevante interesse público. Florianópolis, 14 de março de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa João dos Passos Martins Neto
DECRETO Nº 876, de 14 de março de 2012 DOE de 15.03.12 Introduz as Alterações 2.966 a 2.970 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.966 – O art. 145 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. Nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I – o estabelecimento industrial fabricante ou importador; e II – o estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos. Parágrafo único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná (Convênio ICMS 76/94, 80/09, 127/10), observado o disposto no § 2º do art. 20. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.967 – O art. 146 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146. Mediante regime especial concedido pelo diretor de administração tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense que industrialize mercadorias sujeitas à substituição tributária na forma da Seção XXI. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.968 – Fica revogado o § 4º do art. 147 do Anexo 3. ALTERAÇÃO 2.969 – O art. 148 do Anexo 3, mantido o seu § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148. A base de cálculo prevista no art. 147, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida: I – para 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, nas operações com medicamentos genéricos; e II – para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nos demais casos. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.970 – Fica revogado o § 2º do art. 148 do Anexo 3. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. Florianópolis, 14 de março de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
PORTARIA SEF N° 89/2012 DOE de 14.03.12 Altera a Portaria SEF nº 248, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre o processamento dos pedidos de restituição de tributos. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O inciso I do art. 5º da Portaria SEF nº 248, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ...................................................................... ..................................................................................... I – em caso de deferimento: a) tratando-se de restituição em espécie, encaminhar o processo diretamente à Gerência do Tesouro – GETES para que seja efetivada a restituição; b) tratando-se de restituição mediante compensação do valor em conta gráfica, encaminhar o processo à GERFE de origem para providências. ...................................................................................” Art. 2º A portaria SEF nº 248, de 2011, fica acrescida do seguinte artigo: “Art. 5º-A. Na hipótese do art. 5º, I, “b”, a GERFE emitirá “Protocolo de Reconhecimento do Crédito” – PRC, no Sistema de Administração Tributária – SAT, entregando cópia ao contribuinte mediante recibo no processo. Parágrafo único. Para apropriação do crédito autorizado, o contribuinte registrará seu valor integral indicando o número do PRC respectivo: I - no “Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP”, utilizando-se do tipo “Outros Créditos”, e subtipo “51 – Restituição por meio de compensação em conta gráfica conforme protocolo de reconhecimento de credito – PRC”; e II - no livro Apuração do ICMS.” Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de março de 2012. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 851, de 5 de março de 2012 DOE de 07.03.12 Introduz as Alterações 2.929 e 2.930 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.929 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos: “Art. 15. ..................................................................... ..................................................................................... XLII – até 31 de agosto de 2012, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais: a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e b) 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); XLIII – até 31 de dezembro de 2012, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto classificada na NCM posição 4403, ou simplesmente beneficiada classificada na NCM posições 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais: a) 6,3% (seis vírgula três por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 4,5% (quatro e meio por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e c) 2,6% (dois vírgula seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.930 – Os incisos V e VI do § 22 do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................... ..................................................................................... § 22. ............................................................................ ..................................................................................... V – tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão, alternativamente ao benefício previsto no caput, poderá ser utilizado crédito presumido no montante de 12% (doze por cento) do valor das aquisições, alcançadas pelo diferimento, de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento, desde que represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da matéria-prima utilizada; VI – para os estabelecimentos do setor industrial de papel e papelão, o percentual do material reciclável previsto no inciso XII deste artigo será de 40% (quarenta por cento) do custo da matéria-prima utilizada; ..................................................................................” Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 743, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de março de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa