PORTARIA SEF N° 040/2013 DOE de 20.03.13 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, RESOLVE: Art. 1° O Anexo I, da Portaria SEF nº 164 de 14 de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita: “ANEXO I ............................................................................................................ 2500 - ICMS - DIFERENÇA ALÍQUOTA - COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO - POR APURAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota por ocasião da entrada no Estado de mercadorias adquiridas para comercialização e industrialização, com prazo especial para recolhimento (RICMS-SC/01, art. 60, § 31, II). Aplica-se, também, na aquisição de bens e mercadoria destinada ao ativo imobilizado ou uso e consumo adquiridas por contribuinte enquadrado no Regime de Apuração Simples Nacional no CCICIMS-SC. Para recolher a cada operação utilizar o código 2518. 2518 - ICMS - DIFERENÇA ALÍQUOTA - COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO – POR OPERAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota por ocasião da entrada no Estado mercadorias adquiridas para comercialização e industrialização, no caso de ser exigido o imposto a cada operação no momento da sua entrada no Estado (RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, II, “g”). Aplica-se, também, na aquisição de bens e mercadoria destinada ao ativo imobilizado ou uso e consumo adquiridas por contribuinte enquadrado no Regime de Apuração Simples Nacional no CCICIMS-SC. Quando se tratar de aquisições com prazo especial para recolhimento adotar o código 2500. ............................................................................................................ 6700 - ICMS SIMPLES NACIONAL - PAGAMENTO INTEGRAL – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, decorrente de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, 6718 - ICMS SIMPLES NACIONAL - PAGAMENTO PARCELADO – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, decorrente de débito parcelado de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, 6726 - ICMS - DÍVIDA ATIVA - TRANSAÇÃO - PAGAMENTO INTEGRAL - Classifica-se neste código a extinção através de transação do crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa. 6734 - ICMS - DÍVIDA ATIVA - TRANSAÇÃO - PAGAMENTO PARCELADO - Classifica-se neste código a extinção através de transação de parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa. 6742 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTOQUE - PARCELAMENTO – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, de débito parcelado originado de saldo devedor de fracionamento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária. ..........................................................................................................” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de março de 2013. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 047/2013 DOE de 20.03.13 Estabelece condições para enquadramento no Programa Pró-Emprego. Revogada pela Portaria 47/19 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 10 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, RESOLVE: Art. 1° A concessão do tratamento tributário previsto no art. 10 do Decreto nº 105, de 2007, à empreendimento cuja atividade não esteja sujeita à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica condicionada, além das demais exigências previstas no referido decreto, às seguintes condições: I - que o empreendimento tenha por objetivo a prestação de serviços de prevenção, manutenção e recuperação da higidez humana, em caráter público ou privado; e II – tenha capacidade de gerar, quando em plena atividade, de forma direta ou por intermédio de empresas nele instaladas, no mínimo 150 (cento e cinqüenta) empregos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 103, de 22 de maio de 2009, mantidos os efeitos dos atos concessórios aprovados em seus termos, à época de sua vigência. Florianópolis, 07 de março de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 056/2013 DOE de 20.03.13 Estabelece o modelo de autorização de condutor de veículo, relativo à isenção de ICMS na saída de veículo destinado a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. V. Portaria SEF 362/2019 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no § 3º do art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1° Aprovar o modelo de autorização de condutor de veículo a ser apresentado caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção de que trata o art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, conforme Anexo único. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de março de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO 01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1 Nome CPF CNH 02 - ENDEREÇO Rua, avenida, praça, etc. Número Andar, sala, etc. Bairro/Distrito Município UF CEP Telefone E-mail 03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2 Nome CPF CNH 04 - ENDEREÇO Rua, avenida, praça, etc. Número Andar, sala, etc. Bairro/Distrito Município UF CEP Telefone E-mail 05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3 Nome CPF CNH 06 - ENDEREÇO Rua, avenida, praça, etc. Número Andar, sala, etc. Bairro/Distrito Município UF CEP Telefone E-mail DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS. Identificação Assinatura Requerente/Representante Legal Condutor Autorizado Condutor Autorizado Condutor Autorizado ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S). (Portaria 56/2013, prevista no RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 38, § 3º)
DECRETO Nº 1.429, DE 13 DE MARÇO DE 2013 DOE de 14.03.13 Altera dispositivo do Decreto nº 1.357, de 2013, que introduz as Alterações 3.129 e 3.130 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.357, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2013.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2013. Florianópolis, 13 de março de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 004/2013 DOE de 05.03.13 Altera o Ato DIAT nº 15, de 12 de julho de 2012, que define documentos para uso dos GES e GRAF em operações junto ao comércio varejista dispensados de formalização pelo SAT. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no § 3º do art. 12 da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 15 de 2012 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º ....................................................................... ..................................................................................... III – Termo de Intimação de ECF e PAF/ECF; IV – Termo de Intimação para Restaurantes; e V - Termo de Leitura de Encerrante e Levantamento de Estoque.” Art. 2º O Ato DIAT nº 15 de 2012 fica acrescido do “Termo de Leitura de Encerrante e Levantamento de Estoque”, conforme modelo anexo. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 003/2013 DOE de 27.02.13 Altera o Ato Diat nº 028/2012, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 028/2012, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para as empresas Gaudenbier, Rio Grandense e Saint Bier, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente aos Energéticos e Isotônicos, para as empresas Globalbev, Max Wilhelm e WMC, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia onze de março de 2013. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.394, de 25 de fevereiro de 2013 DOE de 26.02.13 Introduz as Alterações 3.145 e 3.146 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.145 – O inciso II do § 16 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21. ................................................................... .................................................................................. § 16. ......................................................................... .................................................................................. II – depende da concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado. ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.146 – O § 2º do art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ................................................................... .................................................................................. § 2º Salvo no caso de mercadorias beneficiadas com redução de Margem de Valor Agregado (MVA), para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o imposto será apurado pelo percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em substituição à alíquota interna referida no inciso II do caput deste artigo. ................................................................................” Art. 2º Os estabelecimentos optantes pelo crédito presumido de que trata o inciso X do art. 21 do Anexo 2 deverão protocolar pedido de regime especial até 31 de maio de 2013, sob pena de terem o benefício cancelado automaticamente a partir de 1º de junho de 2013. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 3.145, que produz efeitos retroativos a 1º de novembro de 2012. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.406, de 25 de fevereiro de 2013 DOE de 26.02.13 Introduz a Alteração 3.151 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.151 – A alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 102 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 102. ................................................................... Parágrafo único. ......................................................... ..................................................................................... II – .............................................................................. a) atue no ramo industrial ou tenha firmado termo de compromisso com o Estado com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial; ou ...................................................................................” Art. 2º – ALTERADO – Dec. 1516/13, art. 1º, – Efeitos desde 26.04.13: Art. 2º Excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea “a” do inciso XII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, correspondente ao mês de fevereiro de 2013, será no dia 28 de fevereiro de 2013. Art. 2º – Redação do Dec. 1406/13, art. 1º, vigente de 26.02.13 a 25.04.13: Art. 2º Excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea “a” do inciso XII do § 1º do art. 60 do Regulamento, correspondente ao mês de janeiro de 2013, será no dia 28 de fevereiro de 2013. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.405, de 25 de fevereiro de 2013 DOE de 26.02.13 Introduz as Alterações 3.147 a 3.150 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.147 – A Seção LVIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção LVIII ..................................................................................... Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original MVA % Ajustada MVA % Ajustada para importados 1 2205, 2206, 2207.20.20 e 2208 Bebidas quentes, exceto vinhos e espumantes 74,15 104,34 122,91 2 2204 Vinhos e espumantes 50,16 60,91 75,54 ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.148 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................... ..................................................................................... § 10. ............................................................................ I – ............................................................................... ..................................................................................... c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, mensalmente, até a data de vencimento do ICMS, em montante equivalente a 0,18% (dezoito centésimos por cento) das saídas tributadas. ..................................................................................... XI – relativamente ao disposto na alínea “c” do inciso I deste parágrafo, será observado o seguinte: a) a doação não admite a compensação referida nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005; e b) o recolhimento ao Fundo Social fora do prazo será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulados mensalmente. § 11. Para efeito do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 10 deste artigo, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo regime. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.149 – O § 1º do art. 252 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 252. ................................................................... § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção LVIII do Anexo 1. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.150 – Fica revogado o § 2º do art. 252 do Anexo 3. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de março de 2013, quanto à Alteração 3.148; e II – a contar de 1º de abril de 2013, quanto às Alterações 3.147, 3.149 e 3.150. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.407, de 25 de fevereiro de 2013 DOE de 26.02.13 Dispõe sobre o prazo de transferência de recursos de que trata o Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, que Regulamenta a Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, D E C R E T A: Art. 1º Excepcionalmente, no mês de janeiro de 2013, para as empresas distribuidoras de energia elétrica, o prazo para a transferência de recursos, referido no inciso I do § 2º do art. 23 do Decreto nº 1.309, de 2012, será até o dia 12 de janeiro de 2013. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni