DECRETO Nº 1.516, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Altera o Decreto nº 1.406, de 2013, que introduz a Alteração 3.151 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O Decreto 1.406, de 25 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea “a” do inciso XII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, correspondente ao mês de fevereiro de 2013, será no dia 28 de fevereiro de 2013. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 25 de fevereiro de 2013. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.506, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Introduz a Alteração 3.162 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.162 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... XII – tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, em 2 (duas) parcelas, sendo: a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; e b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. (NR) ....................................................................................................” Art. 2º Excepcionalmente no mês de março de 2013, os vencimentos das parcelas referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso XII do § 1º do art. 60 do Regulamento serão, respectivamente: I – no dia 28 de março de 2013, correspondente à antecipação da parcela do imposto referente ao mês de março de 2013; e II – no dia 27 de março de 2013, correspondente ao valor do imposto remanescente de fevereiro de 2013. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de março de 2013. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.512, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Introduz a Alteração 3.161 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.161 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... IX – .............................................................................................. ...................................................................................................... d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento). ...................................................................................................... § 10º ........................................................................................... I – ................................................................................................. ...................................................................................................... c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em montante equivalente a 0,18% (dezoito centésimos por cento) das saídas tributadas. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – § 15 do art. 21 do Anexo 2; e II – art. 31-A do Anexo 6. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 010/2013 DOE de 25.04.13 Altera o Ato Diat nº 006/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 006/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas Alibras, Bodebrown, Brasil Kirin e Saint Bier, nos termos do Anexo I deste Ato; II - aos refrigerantes, para as empresas Casa Di Conti, Celina e Tio Sam, nos termos do Anexo II deste Ato; III - aos Energéticos e Isotônicos, para a empresa Hell Energy, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de maio de 2013. Florianópolis, 24 de abril de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.492, DE 18 DE ABRIL DE 2013 DOE de 19.04.13 Altera o Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III e, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47......................................................................................... Parágrafo único. Excepcionam-se da vedação prevista no caput deste artigo os projetos que tenham como finalidade a realização de eventos ou de infraestrutura relacionados ao turismo religioso, bem como aqueles reconhecidos e registrados como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, na forma da legislação vigente. ......................................................................................................... Art. 60............................................................................................ ......................................................................................................... § 4º É vedado o empenho de projetos cuja execução do objeto já tenha sido concluída. ......................................................................................................... Art. 63.......................................................................................... ..................................................................................................... IV – entidades privadas cujas finalidades estatutárias não se relacionem com as características do programa; ............................................................................................”(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 083/2013 PSEF 19.04.13 DOE de 02.05.13 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de SC no exercício de 2013. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando a Portaria do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura nº 434, de 24 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U na edição nº 249, de 27 de dezembro de 2012, pg. 169-198, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício 2013, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício 2013, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-7 (Balneário Camboriú) 29 398.291 Colônia Z-3 (Barra do Sul) 13 182.902 SINDIFLORIPA 61 9.443.988 SINDIPI 393 54.888.156 TOTAL 496 64.913.337 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de abril de 2013. Florianópolis, 16 de abril de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 009/2013 DOE de 18.04.13 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 29/13 V. Ato Diat 14/13 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1.º - Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuado pela BPS Consultoria e Sistemas Ltda e apresentada pela ACINAM – Associação Catarinense das Industrias de Água Mineral e ABINAM – Associação Brasileira das Industrias de Água Mineral. Art. 2.º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 009/2013”; § 3.º - Na hipótese de embalagem não relacionada no anexo citado no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4.º - As embalagens não relacionadas no anexo citado poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar as inclusões até o dia 20 de cada mês: I - por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC, ou II – por e-mail, através do endereço eletrônico gesbebidas@sefaz.sc.gov.br, hipótese na qual o requerimento assinado poderá ser entregue posteriormente. Art. 3.º - O Ato Diat n.º 024/2012 de 24 de outubro de 2012 fica revogado a partir do dia primeiro de maio de 2013. Art. 4.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de maio de 2013. Florianópolis, 17 de abril de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.486, DE 17 DE ABRIL DE 2013 DOE de 18.04.13 Acresce dispositivos ao Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 114-A com a seguinte redação: “Art. 114-A. Em função das garantias fixadas no art. 173, parágrafo único, inciso VI, da Constituição do Estado, os contratos relativos a apoio financeiro à Academia Catarinense de Letras, ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina e à Academia Catarinense de Letras e Artes (ACLA) devem observar os seguintes procedimentos: I – a contratante ou concedente será a FCC e estarão apenas sujeitos à aprovação de seu ordenador primário, segundo valores a serem definidos pela SOL; II – não se sujeitarão às condições para aprovação, na forma prevista na Seção IV do Capítulo IX deste Decreto; III – apresentação prévia por parte da contratada ou proponente de plano de trabalho e cronograma de desembolso para análise e manifestação da FCC; IV – observância às condições fixadas para formalização dos atos constantes dos arts. 55 a 58 deste Decreto; e V – apresentação de prestação de contas segundo os critérios definidos pela SEF.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.489, DE 17 DE ABRIL DE 2013 DOE de 18.04.13 Acresce dispositivos ao Decreto nº 105, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 20-A. .................................................................................... ...................................................................................................... § 12. Na hipótese do termo de compromisso ou instrumento congênere ter sido firmado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, não é aplicável o disposto no § 7º deste artigo, sendo observado o seguinte: I – as providências contidas no § 5º e na parte final do inciso I do § 6º deste artigo podem ser dispensadas por ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, caso entenda que os elementos constantes no processo administrativo sejam suficientes; II – os valores para a subvenção, indicados nos incisos I a III do § 6º deste artigo serão submetidos à homologação da SDS; e III – o acompanhamento técnico e financeiro do disposto nos incisos I a III do § 6º deste artigo será efetuado pela SDS. § 13. O procedimento estabelecido no § 12 deste artigo não exclui a competência da SEF para análise do pedido de tratamento tributário diferenciado, bem como para acompanhar o cumprimento pela empresa beneficiada das condições e obrigações estabelecidas. § 14. O contrato de subvenção será firmado pela SEF após a SDS homologar os valores, nos termos do § 12 deste artigo. “ Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 25 de março de 2013. Florianópolis, 17 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antonio Serpa Antônio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 081/2013 DOE de 18.04.13 Fixa procedimentos relativos às informações da EFD – Escrituração Fiscal Digital dos exercícios 2009 a 2012, no que se refere aos cálculos do ICMS apurado por Substituição Tributária nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1° Os contribuintes que apuram o ICMS por Substituição Tributária sobre as entradas de mercadorias provenientes de aquisições de outros estados, desde que estejam em dia com a entrega dos arquivos do SPED/EFD, poderão, alternativamente à apresentação dos registros C197 e E240 do Sped Fiscal dos exercícios de 2009 a 2012, gerar arquivos eletrônicos com as suas respectivas informações, mantendo-os sua guarda para apresentação à SEF. Parágrafo único. Quando intimado pela autoridade fiscal a apresentar os arquivos referidos no caput, o contribuinte deverá entregá-los em meio digital à SEF, em formato txt (campos separados por ponto e vírgula), juntamente com o respectivo código MD5 gerado por aplicativo hash, para garantir a autenticidade e integralidade dos mesmos. Art. 2° Os arquivos previstos no artigo 1º deverão ser gerados até 30 de abril de 2013, por período de apuração, conforme layout previsto no Anexo Único desta Portaria. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de abril de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO LAYOUT DO ARQUIVO COMPLEMENTAR AO SPED/EFD DE 2009 A 2012 Num Descrição Tipo Tamanho Dec Origem 1 COD_AJ_APUR C 8 TABELA B, ITEM 5.1.1 2 IND_OPER C 1 C100 3 CNPJ N 14 0150 4 DT_E_S N 8 0 C100 5 DT_DOC N 8 0 C100 6 NUM_DOC N 9 0 C100 7 COD_ITEM C 60 C170 8 DESCR_ITEM C - 0200 9 QTD N - 5 C170 10 VL_ITEM N - 2 C170 11 MVA N - 2 * 12 BASE_ICMS_ST N - 2 * 13 ALIQ_INTERNA N - 2 * 14 CRED_ENTRADA N - 2 * 15 CRED_PRESUMIDO N - 2 * 16 ICMS_ST N - 2 * 17 NUM_DOC_ENTRADA N 9 0 C170 18 CNPJ_ENTRADA N 14 0150 19 VL_RESSARC_ST N 2 * * Os campos 11 a 16 e 19 representam valores calculados pelo contribuinte. Nos Cálculos de ST nas entradas – informar campos 1 a 10 (dados da entrada) e campos 11 a 16 (dados dos cálculos de ST nas entradas) Nos Cálculos de Ressarcimentos – informar campos 1 a 9 (dados da saída) e campos 17 a 19 (dados da entrada respectiva a cada saída geradora do ressarcimento) Campo 01 - Indicar o código do ajuste de apuração do imposto relativo aos débitos ou créditos de substituição tributária, pelos códigos a seguir, previstos na Tabela 5.1.1 da Portaria 287/2011. Código Descrição Descrição detalhada Observações SC100001 Débito de ICMS devido (a pagar) pela entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária por apuração (An2, art. 91-B) Registrar neste código o ICMS devido pela substituição tributária nas entradas de mercado rias sujeitas ao regime de substituição tributária, decorrente do Tratamento Tributário Diferenciado - An2, art. 91-B. Também deverá ser preenchido pelos contribuintes que apuram o imposto no registro C197. Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_ COMPL_AJ do Regis tro E220 . SC120002 Ressarcimento de ICMSST decorrente das vendas para empresas do Simples Nacional. Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária em operação de entrada no estabeleci mento, relativo à venda às empresas inscritas no Simples Nacional decorrente da redução da margem de valor agregada em 70% (An. 3, Decr. nº 3.509/10); Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_ COMPL_AJ do Regis tro E220. SC120003 Ressarcimento de ICMSST decorrente das vendas para contribuintes localizados em outras unidades da federação. Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária em operação de entrada no estabele cimento, relativo à venda interestadual, An. 3, art. 25, par. único; Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_ COMPL_AJ do Regis tro E220. Campo 02 - Indicar a operação conforme os códigos. Poderão ser informados como documentos de entrada documentos emitidos por terceiros e documentos emitidos pelo próprio informante da EFD. Campo 03 - Informar o número do CNPJ do participante, sem utilizar caracteres especiais de formatação. Campo 04 – Este campo somente deve ser preenchido nas operações de entradas (código “0” do campo IND_OPER), devendo ser informada a data de entrada da mercadoria, no formato “ddmmaaaa”, sem utilizar caracteres especiais de separação. Este campo não deve ser informado nas operações de saídas (código 1 do campo IND_OPER). Campo 05 - Informar a data de emissão do documento, no formato “ddmmaaaa”, sem utilizar caracteres especiais de separação. Campo 07 - Informar o código da mercadoria, conforme cadastrado no registro 0200 - Tabela de Identificação do Item (Produto e Serviços). Nas operações de entradas deve ser informado o código do item definido pelo estabelecimento informante e não o constante do documento fiscal. Campo 08 - Preencher com a descrição do item (mercadoria ou serviço). Campo 09 - Informar a quantidade do item, expressa na unidade informada no Campo UNID. Campo 11 – Margem de valor agregada aplicada à mercadoria sujeita substituição tributária.