CONSULTA : 027/12 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS BENEFICIADAS COM AS REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO PREVISTAS NO CONVÊNIO ICMS 52/91 E NO ANEXO 2, ART. 9º, I E II, A DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ FEITA COM A APLICAÇÃO DA MVA ORIGINAL. CASO O CALCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TENHA SIDO FEITO CONSIDERANDO, COMO BASE DE CÁLCULO, UM VALOR MAIOR DO QUE AQUELE QUE SERIA OBTIDO POR MEIO DA APLICAÇÃO DA MVA ORIGINAL, O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TERÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, DESDE QUE OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade a fabricação de equipamentos agrícolas, segundo informações constantes deste processo. Vem à Comissão para questionar qual Margem de Valor Agregado ( MVA) deverá ser aplicada nas operações e prestações interestaduais com destino a este Estado quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo. Também questiona se é possível a restituição, por parte dos destinatários, de ICMS-ST pago a maior. A consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 224 a 226; e art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN). 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente, cabe esclarecer que a carga tributária resultante da aplicação de benefício de redução de base de cálculo não é a alíquota aplicável à operação. O percentual resultante da aplicação do benefício de redução da base de cálculo pode até ser aplicado sobre a base de cálculo integral para determinar o valor do ICMS devido, contudo, jamais poderá ser confundido com a alíquota incidente sobre a operação. Feito este esclarecimento, cabe destacar que os Estados brasileiros entendem que a redução de base de cálculo nada mais é do que uma isenção parcial, uma situação na qual o tributo onera apenas em parte a materialidade da hipótese de incidência, em sua perspectiva dimensível. Por essa razão, entendem que o crédito tributário deve ser estornado na mesma proporção quando a operação ou prestação subseqüente for contemplada por redução de base de cálculo. Ressalte-se que o entendimento dos Fiscos tem prevalecido também nos tribunais, sendo inclusive referendado pelo STF em mais de uma oportunidade. Destaca-se, a título ilustrativo a decisão dada no RE 174.478/SP, publicada em 13/04/2008, cujo relator do acórdão foi o Min. César Peluso: Ementa: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra b, da CF. Alegação de mudança da orientação da Corte sobre os institutos da redução da base de cálculo e da isenção parcial. Distinção irrelevante segundo a nova postura jurisprudencial. Acórdão carente de vício lógico. Embargos de declaração rejeitados. O Supremo Tribunal Federal entrou a aproximar as figuras da redução da base de cálculo do ICMS e da isenção parcial, a ponto de as equiparar, na interpretação do art. 155, § 2º, II, b, da Constituição da República. Grifo nosso Em que pese o fato de que o percentual efetivamente devido aos cofres públicos ser reduzido, tanto nas operações interestaduais como nas internas, deve ser destacado que as alíquotas aplicáveis em tais operações permanecem inalteradas, sendo o benefício de redução da base de cálculo o responsável pela tributação reduzida. Desta forma, no contexto do assunto ora abordado, entender que a redução da base de cálculo em nada afeta as alíquotas aplicáveis às operações envolvidas é de extrema relevância, uma vez que o cálculo da MVA AJUSTADA, regra geral, leva em consideração justamente essas alíquotas. Contudo, no caso específico, a legislação aplicável cria uma exceção ao determinar que, na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, o coeficiente correspondente à “ALQ intra”, utilizado no cálculo para determinação da MVA AJUSTADA, será o percentual de carga tributária aplicável sobre a operação substituída. É o que se conclui da leitura do § 1º, II, “c”, 2., do art. 226 do RICMS-SC/01: § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual: (...) II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLVIII; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 187/10): 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva. Grifo nosso De se observar que o percentual de carga tributária aplicável à operação substituída, com base no disposto acima é menor do que a alíquota aplicável à operação interestadual. Desta forma, ao efetuar o cálculo para determinar o valor da MVA AJUSTADA, o contribuinte encontrará um valor inferior ao da MVA ORIGINAL, o que terminaria por descaracterizar a razão de ser da MVA AJUSTADA que é tão-somente, equalizar o custo de compra de uma mercadoria de modo que, levando-se em consideração somente aspectos relativos ao ICMS, o valor pago por ela seja o mesmo independentemente da localização do fornecedor ser dentro ou fora do Estado. Por este motivo foi incluído no supracitado art. 226 o § 7º, que determina que caso o valor do coeficiente “ALQ intra” seja inferior ao coeficiente “ALQ inter”, não haverá ajuste de MVA, devendo ser a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária determinada por meio da aplicação da MVA ORIGINAL. § 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 187/10). Feitas estas considerações fica claro que nas operações interestaduais com mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 e no Anexo 2, art. 9º, incisos I e II do RICMS-SC/01 destinadas a este Estado, a determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será feita com base na MVA ORIGINAL. Por esse motivo, caso o cálculo para determinar o valor a ser recolhido a título de substituição tributária tenha considerado como base de cálculo um valor maior do que aquele obtido por meio da aplicação da MVA ORIGINAL, o contribuinte substituído terá direito à restituição do valor pago a maior, desde que observado o disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Diante do exposto, responda-se ao consulente que: a) a MVA aplicável às operações com mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo previstas no Convênio ICMS 52/91 e Anexo 2, art. 9º, I e II é a MVA ORGINAL. b) Caso o cálculo do ICMS devido por substituição tributária tenha sido feito considerando, como base de cálculo, um valor maior do que aquele que seria obtido por meio da aplicação da MVA ORIGINAL, o contribuinte substituído terá direito à restituição do valor pago a maior, desde que observado o disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN). À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 19 de abril de 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 015/2012 EMENTA: icms. os elevadores automotivos, independente da classificação fiscal, não podem beneficiar-se da redução de base de cálculo do inciso I do Art. 9º do Anexo 2, pois o benefício está restrito aos equipamentos de uso industrial. não é o caso dos referidos elevadores que são utilizados em oficinas mecânicas e concessionárias de veículos, na prestação de serviços. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA. A consulente tem como atividade a fabricação de máquinas e equipamentos e utilizando-se da prerrogativa concedida pelo art. 207 da lei 3.938 de 1966, formula Consulta sobre a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH de um de seus produtos, os elevadores automotivos. As classificações possíveis, na interpretação da consulente seriam: 1) 8425.41.00 elevadores fixos de veículos, para garagens, ou; 2) 8428.10.00 elevadores e monta-cargas. Compreende que a segunda hipótese é a mais específica e, de acordo com as normas de classificação deve-se preferir a mais específica à mais genérica. Contudo, entende que seus elevadores não são fixos e não são para garagens, o que excluiria tal classificação, restando como idônea, a mais genérica, a NCM 8428.10.00. Considerando esta premissa, questiona se pode beneficiar-se da redução de base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RIMS, que concede o benefício nas operações com elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas. A Gerência local encaminhou o processo para manifestação da autoridade fiscal integrante do Grupo Especialista Setorial - GES, a qual, além de munir o processo com informações pertinentes ao caso, atestou os requisitos de admissibilidade da Consulta. Relatou ainda, a autoridade fiscal, os trabalhos de orientação que deram origem à reuniões com contadores e empresários do setor, buscando orientá-los dos procedimentos corretos referentes à correta classificação dos elevadores automotivos. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, Art. 9º, inciso I; Convênio ICMS 52/91. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Cabe informar, preliminarmente, que a solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. Portanto, não compete à Secretaria da Fazenda Estadual, determinar se os referidos elevadores estariam ou não, classificados na NCM: 8428.10.00. Com relação ao benefício fiscal, cabe advertir, que o convênio 52/91 concede redução da base de cálculo, nas operações com equipamentos, exclusivamente, industriais. Não é o caso dos elevadores automotivos, que são destinados à oficinas mecânicas e concessionárias de veículos, ou seja, utilizados na prestação de serviços. É oportuno lembrar que os convênios são nacionais e não podem ser interpretados de forma diferente nas Unidades da Federação. Portanto, independentemente da correta classificação dos elevadores automotivos, o fato de eles não serem equipamentos industriais afasta a possibilidade de utilização do benefício previsto no convênio e internalizado por meio do inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RIMS. Vejamos o seu conteúdo: “Art. 9º Até 31 de dezembro de 2012, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01): a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;” A Seção VI do Anexo 1 por sua vez, traz o seguinte: 24 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) 24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 84.28.10.00 Nos termos do dispositivo citado e conforme entendimento já manifestado por esta comissão em diversos pareceres, para que uma mercadoria faça jus à utilização do benefício do crédito presumido, deve enquadrar-se, simultaneamente, em dois requisitos: a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a descrição da mercadoria devem ser compatíveis com o disposto na legislação. Percebe-se assim que, embora a legislação tenha utilizado a NCM 84.28.10.00 para determinar quais mercadorias teriam suas operações beneficiadas pela redução de base de cálculo, por meio da descrição dos equipamentos, ela limitou a abrangência do benefício aos elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas. Ou seja, não são todas as mercadorias pertencentes a tal nomenclatura que estão beneficiadas, apenas os elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas. Dado o exposto, responda-se à consulente que quanto à possibilidade de utilização da redução de base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, mesmo que os elevadores estivessem classificados na NCM 8428.10.00 - elevadores e monta-cargas, não haveria permissão legal para a utilização da redução de base de cálculo, pois o benefício está restrito aos equipamentos de uso industrial. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 09 de abril de 2012. Adenilson Colpani AFRE I – Matr. 950.639-0 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à Consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 016/2012 EMENTA: ICMS. PARA FINS DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÃO DE REMESSA À ORDEM, POR OCASIÃO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO VENDEDOR REMETENTE, EM NOME DO DESTINATÁRIO, PARA ACOMPANHAR O TRANSPORTE DAS MERCADORIAS, SEM DESTAQUE DO ICMS, TENDO COMO NATUREZA DA OPERAÇÃO “REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”, É FACULTATIVA A INDICAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO, DESDE QUE CUMPRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 43, INCISO II DO ANEXO 6 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que atua no ramo da indústria e comércio de confecções em geral e que, em no desenvolvimento de suas atividades efetua operações de venda a ordem, nos termos dos artigos 41 a 43 do Anexo 6 do RICMS/SC. Questiona se nas operações de venda a ordem, por ocasião da remessa das mercadorias, poderá emitir o documento fiscal de remessa por conta e ordem, CFOP 6.923, para entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, com valores diversos dos valores constantes da nota fiscal de saída ao adquirente originário das mercadorias, CFOP 6.118. A autoridade fiscal informante atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta Comissão para análise. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, Artigos 41 a 43. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Os dispositivos legais que disciplinam a matéria, artigos 41 e 43 do Anexo 6 do RICMS/SC, tratam dos diversos documentos fiscais para as operações de venda à ordem, nos termos a seguir: DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87). (...) Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”. Vê-se que a questão proposta pela consulente não está expressamente tratada nos referidos dispositivos legais. Há a referência somente a que devam ser atendidos os “demais requisitos exigidos”, nos termos do disposto no inciso II do Artigo 43 do Anexo 6, letra “a”, tratando da nota fiscal a ser emitida pelo vendedor remetente, em nome do destinatário. Por outro lado, a operação documentada pela nota fiscal em questão, em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, tem como natureza da operação uma simples remessa, “Remessa por conta e ordem de terceiros”. Embora não exista na legislação tributária estadual dispositivo legal que permita a utilização de valores diferentes para a emissão do documento fiscal de remessa ao adquirente originário e para o destinatário das mercadorias, como a consulente entende possível proceder, o documento fiscal emitido para acompanhar o transporte de mercadorias, não documenta fato gerador do imposto, visto tratar-se de simples remessa, operação para a qual não há a incidência do ICMS. Nestes termos, a indicação do valor da operação passa a ser facultativa. Se a base de cálculo é “a expressão econômica do fato gerador do tributo” (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 31ª. Edição, p. 142), e a base de cálculo do ICMS é o valor da operação (Lei 10.297/96, Art. 10. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 4°, o valor da operação), não há razão para exigir-se a indicação de valor da operação em saída de mercadorias, para operação em que não há fato gerador do tributo. Há ainda que se considerar que a indicação facultativa do valor da operação no documento fiscal de remessa por conta e ordem, em nome do destinatário, emitido para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, atende o objetivo de proteger o sigilo das operações comerciais do adquirente originário. Em se exigindo que o valor seja mencionado no referido documento de remessa, estar-se-ia obrigando o vendedor originário e o adquirente originário a revelarem sua operação comercial, o que contraria o princípio do sigilo das operações comerciais. Não é razoável exigir-se a revelação de operação comercial, através da emissão de documentos fiscais, necessários somente para acompanhar o transporte de mercadorias, em operação que sequer é fato gerador do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, ICMS. Ante o exposto, opino que se responda à consulente que na emissão de documentos fiscais, em operação de remessa à ordem, por ocasião da emissão do documento fiscal pelo vendedor remetente em nome do destinatário, documento emitido para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”, é facultativa a indicação do valor da operação, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no Artigo 43, Inciso II do Anexo 6 do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 19 de março de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012.A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 017/2012 EMENTA: ICMS. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA É ASSEGURADA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ESCRITURAL DO ICMS, REGULARMENTE ESCRITURADO OU LEGITIMAMENTE ACUMULADO, PARA COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO DEVIDO POR OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO ICMS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A NOVAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM RAZÃO DE INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente representada e qualificada nos autos do processo, informa que tem como objeto social a importação e exportação, indústria, comércio, industrialização, beneficiamento, tinturaria, tingimento, acabamento e facção de artefatos têxteis em geral, além de dedicar-se a participar de outras sociedades, como acionista ou quotista. Informa a consulente que pretende incorporar outra sociedade empresarial, absorvendo os bens, direitos e obrigações da mesma. A empresa consulente, incorporadora, afirma possuir créditos de ICMS, acumulados em razão da atividade de tinturaria, desenvolvida no beneficiamento de confecções. A dúvida proposta na consulta é, expressamente, se “Poderá utilizar desse saldo credor existente na sua conta gráfica para compensação com as novas operações da empresa da empresa incorporada”. A autoridade fiscal informante atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta Comissão para análise. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar n° 87, de 13.09.96, artigos 20; RICMS/SC, art. 53. RICMS/SC, Anexo 5, Artigo 155. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Na incorporação, segundo redação do Artigo 1116 do Código Civil, “uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-las, na forma estabelecida para os respectivos tipos”. A incorporação é modalidade de concentração empresarial e se realiza pela absorção completa de uma sociedade por outra, com a unificação de patrimônios e sujeitos de direito respectivos (Venosa, Código Civil Interpretado, p.998). Na incorporação, a sociedade incorporada não se dissolve, mas sim se extingue, passando o seu patrimônio a pertencer por inteiro à incorporadora, que a sucede o título universal (Artigo 1118 CC). A averbação dos atos de incorporação tem como conseqüência o cancelamento da inscrição da incorporada e acarreta seu desaparecimento do mundo jurídico, com a extinção de sua personalidade (Venosa, Código Civil Interpretado, p.999). A incorporadora nada compra no que diz respeito ao montante das mercadorias e outros bens do ativo da sociedade incorporada, e esta, por sua vez, nada vende. Não há que se falar, portanto, em circulação de mercadorias dada a ausência de circulação econômica. O que se transaciona são as ações ou quotas da sociedade. Os bens da sociedade incorporada são conferidos para a realização do capital subscrito, quando for o caso. A consulente questiona se a empresa incorporadora poderá utilizar-se dos créditos existentes em conta gráfica, no momento da incorporação, para serem compensados com os débitos originários das novas operações, operações ampliadas pela absorção da incorporada. Ora, embora o chamado “crédito fiscal do ICMS” não seja um crédito propriamente dito, no sentido de compor o patrimônio da empresa como um exigível contra a Fazenda Pública, decorrendo da aplicação do princípio da não-cumulatividade que rege o tributo, a empresa incorporadora poderá, no exercício de suas atividades, mesmo que ampliadas pela incorporação das atividades originalmente desenvolvidas por outra, utilizar saldos credores de ICMS existentes em sua conta gráfica (da incorporadora), a fim de compensá-los com os débitos que forem devidos nas operações de saídas relativas à circulação de mercadoria ou prestação de serviços. Finalmente, registre-se que subsiste para a incorporadora, nos termos do RICMS/SC, Anexo 5, artigo 155, a obrigação de assumir a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros da empresa incorporada: Art. 155. Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante comunicação à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente, que é assegurada a utilização do crédito escritural do ICMS, regularmente escriturado ou legitimamente acumulado, para compensação com o imposto devido por operações de saída de mercadorias ou prestação de serviços tributados pelos ICMS, inclusive em relação a novas atividades desenvolvidas em razão de incorporação de sociedade empresarial. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 04 de abril de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 020/2012 EMENTA: ICMS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO DO IMPORTADOR, MESMO SE TRATANDO DE LEASING INTERNACIONAL, ASSEGURA O DIREITO DE CREDITO, NOS TERMOS DO ART. 155, § 2°, I E II, “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 20, § 5° DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA Cuida-se de consulta relativa ao aproveitamento de crédito do ICMS, correspondente ao imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados ao ativo imobilizado do importador, objeto de leasing (arrendamento mercantil) internacional. A resposta à Consulta 5/2012, foi ementada nos seguintes termos: ICMS. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO DO CONTRIBUINTE. OPERAÇÃO REALIZADA NA MODALIDADE DE “LEASING” INTERNACIONAL. IMPOSTO RECOLHIDO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ASSEGURADO PELO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONTUDO É INAPLICAVEL À HIPÓTESE O DISPOSTO NO ART. 53 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC QUE TRATA DE BENEFÍCIO FISCAL, CONCEDIDO POR CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS, CELEBRADO NA FORMA PREVISTA NA LC 24/75, CUJA CONDIÇÃO NÃO SE CONFIGURA NO CASO PRESENTE. A presente foi interposta como “esclarecimento e reconsideração, se necessário for, da resposta concedida à consulente com intuito de aclarar dúvida se o caso apesentado é realmente hipótese de geração de crédito, autorizando-o uso pela consulente”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2°, I, II e XII, “c”; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1966, art. 20; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 53. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A presente será recebida como “pedido de esclarecimento” e não como “pedido de reconsideração”, mesmo porque a resposta é favorável à pretensão da consulente, não havendo, pois, o que reconsiderar. Trata-se de elucidar o sentido da resposta: procedamos passo a passo: Primeiro: O direito ao crédito do ICMS assenta em sede constitucional, dependendo apenas de duas condições: a) ter havido cobrança (incidência) do imposto em etapa anterior de comercialização (no caso presente, a importação); e b) operação subseqüente tributada (CF, art. 155, § 2°, I e II, “b”). No caso presente, foi exigido o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro. Segundo: A Lei Complementar 87/96, utilizando da faculdade prevista no art. 155, § 2°, XII, “c”, adotou, em substituição ao regime de créditos físicos (mercadoria entrada no estabelecimento ou insumo que se integre ou se consuma no processo industrial), o regime de créditos financeiros, ao menos em relação às aquisições para o ativo imobilizado. Terceiro: O crédito do ICMS constitui um direito do contribuinte de compensar o imposto devido por suas operações próprias com o imposto que onerou etapa(s) anterior(es) de circulação da mercadoria. Assim, o referido “crédito” é especialmente vocacionado à compensação do imposto devido na operação subseqüente promovida pelo contribuinte. Por conseguinte, se a operação subseqüente for beneficiada com isenção ou não incidência, o crédito relativo à operação anterior deve ser anulado (salvo disposição em contrário da legislação), conforme determina o art. 155, § 2°, II, “b”, da Constituição Federal. Nesse sentido, o art. 20, § 5° da Lei Complementar 87/1996, dispõe que os créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverão (inciso I) ser apropriados à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês e, (inciso II) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saída isentas ou não tributadas sobre o total das operações efetuadas no mesmo período. Quarto: A regra inserta no art. 53 do Anexo 2 do RICMS-SC, invocada pelo consulente, refere-se a hipótese diversa da presente. Mas isso não prejudica o direito da consulente ao crédito pretendido. Em outras palavras, a consulente tem direito ao crédito, mas não por força da regra do art. 53 (como explicado na resposta à Consulta 5/2012). Posto isto, responda-se à consulente: a) o ICMS recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro pode ser aproveitado como crédito para abater o imposto devido por suas operações próprias; b) esse direito decorre do disposto no art. 155, § 2°, I e II, da Constituição Federal e de ter ocorrido o pagamento e não da regra do art. 53 do Anexo 2 do RICMS-SC; c) contudo, o crédito fica sujeito às regras do § 5° do art. 20 da Lei Complementar 87/96, principalmente no que se refere ao aproveitamento proporcional às saídas tributadas da produção do estabelecimento e da limitação a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês (incisos I e II). À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 26 de março de 2012. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA : 025/12 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. É DEVIDO O RECOLHIMENTO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MEDICAMENTOS A HOSPITAIS QUE EXERÇAM, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES, O COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, DEVENDO, PARA TANTO, SEREM INSCRITOS COMO CONTRIBUINTES DO ICMS. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda. Vem à Comissão questionar se há incidência de substituição tributária nas vendas de medicamentos sujeitos ao referido regime a hospitais. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 124 a 129 e 145 a 148. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente, cabe esclarecer que a implantação do regime de substituição tributária, que prevê a retenção do imposto no momento da saída de medicamentos com destino a estabelecimentos hospitalares, resulta da experiência compartilhada pelos Estados de que é usual a aquisição desses medicamentos não para uso ou consumo, mas sim com fins comerciais. Tal fenômeno pode ser observado principalmente em pequenas cidades distantes dos grandes centros urbanos. Prova disso é que é comum hospitais solicitarem inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS visando, única e exclusivamente, à aquisição de medicamentos em outros Estados, beneficiando-se, por conseguinte, do fato de ser a alíquota interestadual, nas operações entre contribuintes, inferior à interna. Também cabe informar que o assunto já foi tratado pelo STJ que considerou legítima a exigência do recolhimento antecipado, do ICMS, incidente sobre operações realizadas no comércio de produtos farmacêuticos e hospitalares, pelo regime de substituição tributária em decisão proferida no REsp. n º 104.660/SP, publicada em 20/04/1998, cujo relator do acórdão foi o Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, da Segunda Turma, conforme ementa abaixo transcrita: TRIBUTARIO. ICMS. PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. LEGITIMIDADE DA EXIGENCIA. CONSIDERA-SE LEGITIMA A EXIGENCIA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO, DO ICMS, INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS NO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES, PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. Ainda analisando o posicionamento jurisprudencial, o STJ, em outra oportunidade, ao apreciar caso idêntico ao ora discutido, considerou válida a sistemática de substituição tributária “para frente”, no que se refere ao ICMS incidente sobre a venda de produtos médico-hospitalares para hospitais e congêneres levando em consideração, entre outros, a eficiência na arrecadação e a minoração da evasão fiscal, conforme decisão dada no EDcl no REsp nº 418.541/SP, publicada em 20/04/2009, cujo relator do acórdão foi o Ministro HERMAN BENJAMIN, da Segunda Turma. Ante a clareza da sua dicção, transcrevemos a ementa da referida decisão: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". VENDA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. VALIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não são instrumento para rediscussão do mérito da decisão impugnada. 2. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. É válida a sistemática da substituição tributária "para frente", no que se refere ao ICMS incidente sobre a venda de produtos médico-hospitalares para hospitais e congêneres. Precedentes deste Tribunal. 5. A jurisprudência do STJ prestigiou a eficiência na arrecadação e a minoração da evasão fiscal ao analisar a sistemática de substituição tributária. Ressalva-se, no entanto, o direito à restituição na hipótese de o fato gerador presumido não ocorrer (art. 10 da LC 87/1996). 6. Agravo Regimental não provido. Não bastasse o entendimento jurisprudencial, em pesquisa realizada na legislação tributária catarinense, é possível constatar-se que a regra de substituição tributária prevista na Seção XXVII, do Anexo 3, do RICMS-SC/01 não excepciona da cobrança do ICMS-ST as operações que destinam medicamentos e produtos farmacêuticos a hospitais e congêneres. Cabe ressaltar que a o regime de substituição tributária é aplicável apenas às operações e/ou prestações entre contribuintes do ICMS e que a prestação de serviços hospitalares faz parte do rol de serviços sujeitos ao ISS, conforme disposto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n.116, de 31 de julho de 2003. Contudo, os hospitais podem ter como atividade, além da prestação de serviços hospitalares, entre outros, o comércio de medicamentos, hipótese na qual, deverá solicitar inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS ( CCICMS) e observar a legislação aplicável à atividade mercantilista de medicamentos, inclusive no tocante à substituição tributária. Diante do exposto, responda-se ao consulente que é devido o recolhimento do ICMS-ST nas operações que destinem medicamentos a hospitais que exerçam, entre outras atividades, o comércio de medicamentos, devendo, para tanto, serem inscritos como contribuintes do ICMS. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 19 de abril de 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 028/2012 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS NOS ITENS 6 E 8 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC SOMENTE SERÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, POR SER ESTA A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO LEGISLADOR NA DESCRIÇÃO DE TAIS MERCADORIAS. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 1 - DA CONSULTA A empresa acima tem como atividade o comércio atacadista de material de serigrafia em geral, dentre os quais os produtos classificados no código NCM 3919.90.00 e 3921.90.90. Argumenta que o Regulamento do ICMS de Santa Catarina, em seu art. 227, determina que seja aplicado o regime de substituição tributária nas operações com esses produtos, mas somente no caso de eles serem utilizados na construção civil. Assim, operações que destinassem tais produtos a contribuintes catarinenses do ramo da comunicação visual, não estariam obrigadas ao regime de substituição tributária. A consulente provoca esta Comissão para que se lhe ratifique o entendimento apresentado. Por fim, a autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01 e sugere o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT. É o que basta ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 227. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A tese apresentada pela consulente é a de que a aplicação do regime de substituição tributária às mercadorias constantes nos itens 6 e 8 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC depende da destinação que o adquirente der ao produto: quando destinadas à construção civil, a substituição tributária deverá ser aplicada; caso contrário, não. Vejamos se é o caso, começando pela transcrição dos dispositivos envolvidos: RICMS/SC Anexo 3 Art. 227 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo. Anexo 1 Seção XLIX Item NCM/SH Descrição 6 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. (...) Item NCM/SH Descrição 8 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil. Em regra, a substituição tributária deverá ser aplicada às operações com as mercadorias classificadas na respectiva Seção, independentemente do uso a que se destinem. Significa dizer que a classificação dos produtos, na Seção a que se refere o dispositivo pertinente à substituição tributária, torna absolutamente irrelevante a destinação que lhe é dada. Neste sentido, já deliberou a COPAT em diversas ocasiões: Consulta 53/10: EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM “REBITES EM GERAL” CLASSFICADOS NAS POSIÇÕES NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO INDIFERENTE O USO A QUE SE DESTINAREM, POIS, ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAS DE BRICOLAGEM. Consulta 40/11: EMENTA: ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES NCM 73.18 E 84.81 (ART. 227), 9032.89.11 (ART. 215) E 84.82 (ART. 113), INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA. Consulta 67/11: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE INCLUSÃO DE UM PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE IDENTIFICAR A FINALIDADE PARA O QUAL FOI CONCEBIDO E FABRICADO, SENDO IRRELEVANTE A APLICAÇÃO QUE LHE É DADA PELO ADQUIRENTE FINAL. DESTE MODO, A MERCADORIA DENOMINADA LONA PLÁSTICA DEVE SER SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E RESPECTIVA DESCRIÇÃO, CONTIDAS NO ITEM 7, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC. No caso, porém, outro ponto deve ser levado em consideração. A utilização da NCM para a identificação de uma mercadoria tem caráter subsidiário em relação à descrição legal dessa mercadoria. Na hipótese de a legislação catarinense fazer referência tão-somente à posição na NCM, entender-se-á que a totalidade das mercadorias compreendidas naquela posição estará sujeita ao tratamento tributário que lhe é inerente; caso contrário, ambos deverão ser levados em consideração: a descrição da mercadoria e a posição na NCM (nesse sentido, COPAT 106/2011). À luz do que foi exposto, responda-se à consulente que as operações com mercadorias arroladas nos itens 6 e 8 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC, somente serão submetidas ao regime de substituição tributária quando utilizados na construção civil, porque esta é a restrição imposta na descrição dessas mercadorias. À crítica desta Comissão. GETRI, 13 de março de 2012. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 029/2012 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. O TERMO “SAÚDE”, A QUE SE REPORTA O INCISO XLII DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, REFERE-SE À SAÚDE HUMANA. SOMENTE OS ITENS CONSTANTES NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC SÃO OBJETO DA ISENÇÃO PREVISTA NO REFERIDO INCISO XLII. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 1 - DA CONSULTA A empresa acima dedica-se ao comércio varejista de produtos, equipamentos, máquinas e medicamentos de uso veterinário, dentre outras atividades. Perquire o tratamento tributário para a saída de um novo aparelho (que está sendo patenteado) denominado “Aparelho para Eletroquimioterapia”, que tem a função de eliminar tumores, destinando-se exclusivamente à saúde animal. Após breve descrição do equipamento (fl.2), a consulente afirma que não existe aparelho similar no mercado nacional, por isso ele sofreu processo de patente. Creio que o mais próximo desse instrumento seria um bisturi elétrico, produto utilizado tanto em medicina de humanos quanto na veterinária”. Sua dúvida diz respeito à aplicação da isenção constante no inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, nas saídas do referido equipamento. É que, à sua crítica, a “prestação de serviço de saúde” - a que se reporta o dispositivo - refere-se tanto à saúde humana, quanto à animal. Por último, declara que ainda não adotou qualquer procedimento porque o produto ainda não foi lançado no mercado. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2, inciso XLII; Anexo 1, Seção XX. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, até o final de 2011, serão isentas as saídas - internas ou interestaduais - dos equipamentos relacionados na Seção XX do Anexo 1, quando destinados à prestação de serviços de saúde, a teor do que dispõe o inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, transcrito a seguir: Anexo 2 Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: (...) XLII - até 31 de dezembro de 2011, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07); Se, laconicamente, nossa Constituição pode ser definida como um sistema de normas jurídicas que visa a assegurar os direitos e garantias fundamentais do homem (lembremo-nos, aqui, que, quando a Lei Maior regula a forma do Estado, do governo ou modo como o poder deva ser exercido, por exemplo, está, na verdade, a resguardar aqueles direitos e garantias fundamentais pela vedação dos abusos que possam advir das relações intersubjetivas ou do poder instituído), então saúde, a exemplo dos demais direitos sociais resguardados constitucionalmente[1], sempre dirá respeito a pessoas. José Afonso da Silva assevera que (Curso de Direito Constitucional, 31ª ed., pág. 286): (...) os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade. É óbvio que, ao resguardar direitos como a liberdade, igualdade, segurança, saúde, moradia, educação, propriedade, livre expressão, etc., a Magna Carta mirou unicamente o ser humano. E não é só porque a maioria desses conceitos nos são exclusivos; mas, principalmente, porque ao Direito cabe a prescrição, em linguagem técnica, de comandos que buscam regular condutas intersubjetivas, isto é, a relação entre os sujeitos do Direito. Pois bem, o conteúdo semântico emprestado pelo texto constitucional ao termo saúde, ubíquo em nosso ordenamento jurídico, impõe-nos concluir que, se a legislação tributária catarinense utilizou genericamente o termo, sem qualquer especificação, é porque reportou-se a um direito fundamental do homem, por isso mesmo digno da tutela estatal, ultimada, no presente caso, pela isenção contida no inciso XLII transcrito anteriormente. No entanto, o que importa ser considerado quanto à isenção em análise é que a lista de equipamentos e insumos, constante na Seção XX do Anexo 1, é taxativa por conta da literalidade imposta pelo art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, o que torna necessário que o produto conste naquela lista para que seja objeto do benefício insculpido no inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC. À luz das observações anteriores, responda-se à consulente que a) o termo saúde a que se reporta o inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC refere-se à saúde humana; b) somente os itens constantes na Seção XX do Anexo 1 do RICMS/SC são objeto da isenção prevista naquele inciso XLII. À crítica desta Comissão. COPAT, 7 de março de 2012. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat [1] CFB, Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
DECRETO Nº 960, de 8 de maio de 2012 DOE de 09.05.12 Introduz a Alteração 2.985 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.985 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 21. ..................................................................... ..................................................................................... § 10 ............................................................................. ..................................................................................... X – ficam dispensados do cumprimento da condição prevista na alínea “b” do inciso I, até 31 de dezembro de 2012, os estabelecimentos optantes pelo crédito presumido em 1º de janeiro de 2012, desde que permaneçam reinvestindo, neste período, o valor correspondente ao benefício, na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos. ...................................................................................” Art. 2º As condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, instituídas pelo Decreto nº 770, de 18 de janeiro de 2012, somente serão exigidas a partir de 1º de janeiro de 2012. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.985, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2012. Florianópolis, 8 de maio de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 961, de 8 de maio de 2012 DOE de 09.05.12 Introduz as Alterações 2.987 a 2.989 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.987 – O caput do art. 52-A do Regulamento, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52-A. Além das hipóteses previstas neste Capítulo, poderá ser autorizada a alienação dos créditos acumulados, existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que contribuir direta ou indiretamente com, no mínimo, 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) do valor autorizado, para um dos seguintes fundos: ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.988 – O art. 33 do Anexo 11, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 33. ..................................................................... ..................................................................................... § 2° Os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis deverão transmitir o arquivo da EFD ao SPED até o 14º (décimo quarto) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.989 – O art. 33-D do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-D. Os contribuintes optantes ou obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3, art. 37, I e no Anexo 7, art. 7º. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de maio de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa