DECRETO Nº 1.387, de 14 de fevereiro de 2013 DOE de 15.02.13 Regulamenta a Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), instituída pela Lei nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 14.967, de 2009, D E C R E T A: Art. 1º A Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), instituída pela Lei nº 14.967, de 2009, como meio de publicação dos atos administrativos da SEF,ficará hospedada em sua página oficial na internet, no endereço www.sef.sc.gov.br, com acesso disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana. Parágrafo único. A publicação dos atos na Pe/SEF produzirá os mesmos efeitos legais da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE). Art. 2º Na Pe/SEF poderão ser publicados os atos administrativos, processuais e normativos listados no Anexo Único deste Decreto. Art. 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na Pe/SEF. § 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação e serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 2º Quando vencerem em dias não úteis, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente. Art. 4º Na eventualidade de problemas técnicos que impeçam a utilização da Pe/SEF, a publicação poderá ser realizada no DOE. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni ANEXO ÚNICO LISTA DOS ATOS SUJEITOS À PUBLICAÇÃO NA Pe/SEF 1 – ALTERADO – Decreto nº 158/23, art. 7º - Efeitos a partir de 26.05.23: 1. CADASTRO TRIBUTÁRIO 1. Redação original – Vigente de 15.02.13 a 25.05.23: 1. CADASTRO CONTRIBUINTES DO ICMS E CADASTRO DE PRODUTOR PRIMÁRIO 1.1. Cancelamento de Inscrição Estadual 1.2. Exclusão de Cancelamento de Inscrição Estadual 1.3. Intimação de Cancelamento de Inscrição Estadual 1.4. Reativação de Inscrição Estadual 1.5. Retificação de Cancelamento de Inscrição Estadual 1.6. Suspensão de Inscrição Estadual 1.7 – ACRESCIDO – Decreto nº 158/23, art. 7º - Efeitos a partir de 26.05.23: 1.7. Descredenciamento de Profissional da Contabilidade 2. DOCUMENTO FISCAL, LACRE E EQUIPAMENTO FISCAL 2.1. Comunicação de Documentos Fiscais Fraudulento 2.2. Comunicação de Inutilização, Extravio, Perda e Roubo de Documentos Fiscais 2.3. Comunicação de Inutilização, Extravio, Perda e Roubo de Lacres e Equipamentos Fiscais 2.4 – ACRESCIDO – Decreto nº 2120/14, Art. 1º - Efeitos a partir 01.04.14: 2.4. Informações relativas à Escrituração Fiscal Digital (EFD). 2.5 – ACRESCIDO – Decreto nº 145/15, Art. 1º - Efeitos a partir 04.05.15: 2.5. Ato Homologatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 3. TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS DE ICMS: 3.1. Autorização de Utilização de Crédito - AUC Bloqueadas 3.2. Autorização de Utilização de Crédito - AUC Canceladas 3.3. Autorização de Utilização de Crédito - AUC Emitidas 3.4. Autorização de Utilização de Crédito - AUC Revalidadas 4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (TTD) 4.1. Alterações na Concessão de TTD 4.2. Despacho Concessório de TTD 4.3. Prorrogação da Concessão de TTD 4.4. Renúncia da Concessão de TTD 4.5. Revogação da Concessão de TTD 4.6. Termo de Indeferimento de TTD 4.7 – ACRESCIDO – Decreto nº 2120/14, Art. 1º - Efeitos a partir 01.04.14: 4.7. Delegação de competência para homologação de TTD. 5. REGIME DE APURAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL: 5.1. Confirmação do Registro da Exclusão do Simples Nacional 5.2. Intimação para Regularização de Pendências Motivadoras de Exclusão do Simples Nacional 5.3. Termo de Exclusão do Simples Nacional 5.4. Termo de Indeferimento de Opção pelo Simples Nacional 6. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS: 6.1. Intimação de Fiscalização 6.2. Manifestação Fiscal em Defesa Prévia 6.3. Notificação Fiscal 6.4. Notificação Fiscal e Termo de Encerramento de Fiscalização 6.5. Ordem de Fiscalização 6. 6. Termo de Acompanhamento e Monitoramento 6.7. Termo de Arbitramento de Fiscalização 6.8. Termo de Encerramento de Fiscalização 6.9. Termo de Início de Fiscalização 6.10. Termo de Início de Fiscalização e de Intimação Fiscal para Defesa Prévia 6.11. Termo de Intimação Fiscal para Defesa Prévia 6.12. Termo de Ocorrência de Fiscalização 6.13. Termo de Prorrogação de Fiscalização 7. COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS (COPAT) 7.1. Informação em processo de Consulta à COPAT 7.2. Intimações relativas a processo de Consulta à COPAT 7.3. Respostas em processo de Consulta à COPAT 7.4. Resoluções Normativas da COPAT 8. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 8.1. Acórdãos das Câmaras de Julgamento do Tribunal Administrativo Tributário (TAT) 8.2. Decisões da Unidade de Julgamento Singular do Tribunal Administrativo Tributário (TAT) 8.3. Despachos do Presidente do Tribunal Administrativo Tributário (TAT) 8.4. Intimações Eletrônicas relativas a processo contencioso administrativo tributário 8.5. Intimações relativas a processo contencioso administrativo tributário 8.6. Pautas de Julgamento das Câmaras de Julgamento do Tribunal Administrativo Tributário (TAT) 8.7. Pedidos de Cancelamento de Notificação Fiscal 8.8. Procedimentos Administrativos de Revisão 9. INDÍCE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNÍCIPIOS 9.1. Atos relacionados à apuração do Índice de Participação dos Municípios 10. Pauta Fiscal de Mercadorias utilizada como referencial para base de cálculo do ICMS e Tabela de Valor de Mercado de Veículo Automotor utilizado como referencial para base de cálculo do IPVA. 11 – ACRESCIDO – Decreto nº 2120/14, Art. 1º - Efeitos a partir 01.04.14: 11. ATOS DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (DIAT). 11.1 – REVOGADO – Decreto nº 145/15, Art. 3º - Efeitos a partir 04.05.15: 11.1. REVOGADO. 11.1– Redação ACRESCIDA – Dec. 2120/14, Art. 1º - vigente de 01.04.14 a 03.05.15: 11.1. Fixação da base de cálculo de substituição tributária nas operações com bebidas. 12 – ACRESCIDO – Decreto nº 2120/14, Art. 1º - Efeitos a partir 01.04.14: 12. Inteiro teor de Convênios de Cooperação Técnica, cujos extratos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado (DOE). 13 – ACRESCIDO – Decreto nº 2120/14, Art. 1º - Efeitos a partir 01.04.14: 13. PORTARIAS RELACIONADAS A ATOS DA DIAT. 13.1 – REVOGADO – Decreto nº 145/15, Art. 3º - Efeitos a partir 04.05.15: 13.1. REVOGADO. 13.1 – Redação ACRESCIDA – Dec. 2120/14, Art. 1º - vigente de 01.04.14 a 03.05.15: 13.1. Definição da quota de óleo diesel com isenção de ICMS para embarcações pesqueiras.” (NR) 14 – ACRESCIDO – Decreto nº 1.819/22, Art. 1º - Efeitos a partir 25.03.22: 14. DEVEDOR CONTUMAZ. 14.1. Extrato de Termo de Enquadramento como Devedor Contumaz. 14.2. Extrato de Termo de Desenquadramento como Devedor Contumaz. 14.3. Delegação de competência para atos relacionados ao procedimento de enquadramento como devedor contumaz. 14.4. Outros atos relacionados ao procedimento de enquadramento como devedor contumaz. 15 – ACRESCIDO – Decreto nº 425/23, Art. 1º - Efeitos a partir 22.12.23: 15. EXTRATOS DE TERMO DE ADESÃO DE MUNICÍPIO A TERMO OU CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO APROVADO POR MINUTA PADRÃO.
PORTARIA SEF N° 014/2013 DOE de 06.02.13 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.9.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração: “3.2.9.3. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º ou o prazo de recolhimento previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X e XII: a) Item 090 - Imposto do Primeiro Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo à primeira parcela da antecipação quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X, e da antecipação equivalente a 50% do montante devido no mês anterior quando se tratar de distribuidora de energia elétrica, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, XII; b) Item 100 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo à segunda parcela da antecipação quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X; ..................................................................................” Art. 2º O quadro 9 do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido da seguinte classe de vencimento, com as especificações abaixo: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10456 dia 22 de cada mês Art. 3º Ficam excluídas do quadro 09 do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, as seguintes classes de vencimento, com as especificações abaixo: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10294 Regime especial COMPEX 09 1 1449 10120 20º dia do mês subsequente Art. 4º O quadro 11 do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido da seguinte classe de vencimento, com as especificações abaixo: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 11 2 1473 10448 Situações excepcionais com exigência de TTD Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - aos arts. 1º e 2º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2013; II - ao art. 3º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de novembro de 2012; e III - ao art. 4º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de setembro de 2012. Florianópolis, 25 de janeiro de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 015/2013 DOE de 06.02.13 Altera a Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I, e Anexo 5, art. 169, I, “d”, na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.3, e Anexo II, item 2.1.2.10, e na Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, Anexo I, item 3.2.12.3, RESOLVE: Art. 1° As classes 10014, 10316 e 10375 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 10014 Utilizado para recolhimentos de imposto: RICMS/SC-01: - apurado no mês; Art. 60,“caput” 01/01/05 até (vigente) - relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10332); Art. 53, § 3º 01/01/05 até 31/07/06 - relativo ao saldo devedor remanescente, devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10375) Art. 60, § 1º, X 01/08/06 até 31/12/2013 - relativo ao saldo devedor remanescente, devido pela prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10375) Art. 60, § 1º, X 01/01/2013 até (vigente) - relativo ao saldo devedor remanescente, devido pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10456) Art. 60, § 1º, XII 01/01/2013 até (vigente) ...................................................................................................................... 10316 Utilizado para: RICMS/SC-01: - a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e do recolhimento do imposto apurado no primeiro decêndio Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, “caput” 01/01/05 até 31/07/06 - o recolhimento da primeira parcela do imposto devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10375 e 10014) Art. 60, § 1º, X. 01/08/06 até 31/12/2012 - o recolhimento da primeira parcela do imposto devido pela prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10375 e 10014) Art. 60, § 1º, X 01/01/2013 até (vigente) ...................................................................................................................... 10375 Utilizado para: RICMS/SC-01: - a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e para o recolhimento do imposto apurado no segundo decêndio (ver classes 10316, 10014 ou 10049) Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, § 1º, IX 01/06/06 até 31/07/06 - o recolhimento da segunda parcela do imposto devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, X 01/08/06 até 31/12/2012 - o recolhimento da segunda parcela do imposto devido pela prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, X 01/01/2013 até (vigente) .............................................................................................. Art. 2° O Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, fica acrescido do item 19 e classe 10456, com a seguinte redação: 19 Até o dia 22 de cada mês 10456 - antecipação de 50% do montante devido no mês anterior devido pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII 01/01/2013 até (vigente) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de janeiro de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 013/2013 DOE de 05.02.13 Aprova o aplicativo Declaração de Débitos de ICMS Especiais – DDE e o respectivo Manual de Preenchimento. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no art. 176-A do Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Ficam aprovados, nos termos do art. 176-A do Anexo 5 do Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: I - o aplicativo destinado ao envio da Declaração de Débitos de ICMS Especiais – DDE, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda; e II - o Manual de Preenchimento e Consulta da DDE, constante do Anexo Único. Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF n° 226, de 18 de outubro de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de janeiro de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO – ALTERADO – Port. 366/15, art. 1º – Efeitos a partir de 13.10.15: ANEXO ÚNICO MANUAL DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS ESPECIAIS – DDE 1. Instruções Iniciais 1.1. Serão disponibilizadas duas aplicações que serão utilizadas para declarar valores de ICMS ou retirar omissão de DIME em exercício já encerrado para o seu envio: 1.1.1. a “DDE - Regularização em Exercício Encerrado” se destinará a: 1.1.1.1. eliminar omissão de DIME, inclusive a exigida no encerramento de atividades; 1.1.1.2. informar valor de ICMS em cada período de referência, quando no Conta-corrente do SAT existir pagamentos não apropriados ou apresentar saldo credor, decorrentes de valores recolhidos e não declarados. 1.1.2. a “DDE - Informar Valor ICMS”, se destinará a informar o valor do ICMS a recolher ou complementar o valor do imposto já recolhido em cada período de referência. 1.1.2.1. Quando se tratar ICMS devido decorrente de apuração decendial será apresentada uma única DDE para o respectivo período de referência. 1.2. A DDE poderá ser exigida em operações especiais promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda. 1.3. A DDE será entregue via "internet" por meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. 1.4. O acesso ao aplicativo da DDE será excluso para os contabilistas credenciados. 1.5. A DDE destinada à regularização do saldo credor, prevista no item 1.1.12, e para informar débitos de ICMS, prevista no item 1.1.2, poderá ser cancelada pelo próprio emitente diretamente no aplicativo previsto no item 4.4, desde que o cancelamento ocorra antes do lançamento de transações específicas decorrentes do recolhimento, do pedido de parcelamento, da emissão de notificação fiscal ou da inscrição do em dívida ativa; 1.5.1. Não sendo permitido o cancelamento pelo próprio emitente da DDE, deverá ser solicitada a anulação do débito lançado no Conta-corrente do SAT através da apresentação de petição junto à Gerencia Regional ao qual jurisdicionado. 2. Instrução para preenchimento do Aplicativo “DDE - Regularização em Exercício Encerrado”: 2.1. Identificação do Contribuinte: informar a inscrição no CCICMS e no CNPJ; 2.2. Botão Buscar: ao clicar no botão “Buscar” será apresentado os Dados do Contribuinte com as seguintes informações: 2.2.1. Identificação do Contribuinte: inscrição no CCICMS e CNPJ e o Nome; 2.2.2. Relação das ocorrências, contendo: 2.2.2.1. Período de Referência: período onde constatado a ocorrência; 2.2.2.2. Motivo da Regularização: a) Eliminar Omissão DIME: relaciona os períodos onde verificados a ocorrência; b) Regularizar Pagamento não Apropriado no Conta-Corrente: relaciona os períodos onde verificados a ocorrência de pagamentos não apropriados dos respectivos Código de Receita e Classe de Vencimento vinculados à Conta 1 - ICMS Normal, Conta 2 - Substituição Tributária e Conta 4 - ICMS Classe de Vencimento; c) Regularizar Saldo Credor existente no Conta-Corrente: relaciona os períodos onde verificada a existência de saldo credor nas respectivas Conta 1 - ICMS Normal, Conta 2 - Substituição Tributária e Conta 4 - ICMS Classe de Vencimento. 2.2.2.3. Valor do ICMS: informa o montante de pagamentos não apropriados ou do saldo credor existente no Conta-corrente; 2.2.3. Seleção de Períodos e Motivo de Regularização: cada ocorrência poderá ser selecionada individualmente assinalando cada quadrículo ou o quadrículo ao lado do nome da coluna “Período” para selecionar todas as ocorrências; 2.3. Botão Resolver Pendências: ao clicar neste botão será gerado e enviado DDE para cada ocorrência selecionada. Quando regularização for do motivo descrito alíneas “b” e “c” do item 2.2.2.2, a DDE será gerada com o valor referido no item 2.2.2.3; 2.3.1. Confirmado o envio, a partir da seleção do “Sim” no pop-up apresentado, será gerado o “Comprovante de Entrega da Declaração”, contendo: 2.4.1.1. a identificação do emitente; 2.4.1.2. relação das DDE contidas no comprovante, identificando: a) o período de referência; b) o número da DDE; c) a descrição do motivo da regularização de cada DDE; d) o valor do ICMS de cada DDE. 3. Instrução para preenchimento do Aplicativo “DDE - Informar Valor do ICMS”: 3.1. Identificação do Contribuinte: informar a inscrição no CCICMS e no CNPJ; 3.2. Botão Buscar: ao clicar no botão “Buscar” será apresentada os Dados do Contribuinte com as seguintes informações: 3.2.1. Identificação do Contribuinte: inscrição no CCICMS e CNPJ e Nome; 3.2.2. Relação de Motivos para envio da DDE: selecionado o motivo será disponibilizado o “Botão Incluir”; 3.3. Botão Incluir: permite a adição de débitos para mais de um período de referência. Ao clicar no botão se abrirá um “pop-up”, para o preenchimento contendo as seguintes informações: 3.3.1. Período: informar período de referência para o qual se pretende informar débito de ICMS; 3.3.2. Receita: selecionar a receita correspondente ao ICMS que se pretende informar. Serão listados os seguintes Códigos de Receita, para seleção: 3.3.2.1. 2526 - ICMS Normal - DDE: neste código serão informados os débitos de ICMS Normal apurado ou devido por ocasião do fato gerador; 3.3.2.2. 2534 - ICMS Substituição Tributária - DDE: neste código serão informados os débitos de ICMS Substituição Tributária decorrente de apuração mensal ou devido em cada operação; 3.3.3. Valor: informar o valor do ICMS devido em cada período de referência. O valor do débito deve ser informado pelo seu valor original. 3.3.3.1. Somente será permitida a geração uma DDE de cada código de receita em cada período de referência a cada acesso ao aplicativo. 3.3.3.2. Para contribuinte enquadrado no Simples Nacional será disponibilizado exclusivamente o Código de Receita “2534 - ICMS Substituição Tributária - DDE”. 3.3.4. Botão Aceitar: ao clicar no botão “Aceitar” o débito será adicionado na lista descrita no item 3.4. 3.4. Lista dos Débitos Informados: relaciona os débitos para o qual serão geradas as DDE e conterá as seguintes informações: 3.4.1. Período: período de referência para o qual foi informado débito; 3.4.2. Receita: Código de Receita e sua descrição; 3.4.3. Valor: valor do ICMS informado; 3.4.4. Ícone Editar: clicando no ícone Editar reabre pop-up descrito no item 3.3 permitindo a edição do Valor; 3.4.5. Ícone Excluir; clicando no ícone Excluir elimina o débito da lista; 3.5. Botão Enviar: ao clicar neste botão será gerado e enviado DDE para cada período de referência. 3.5.1. Confirmado o envio, a partir da seleção do “Sim” no pop-up apresentado, será gerado o “Comprovante de Entrega da Declaração”, contendo: 3.5.1.1. a identificação do emitente; 3.5.1.2. a relação das DDE contidas no comprovante, identificando: a) o número da DDE; b) o período de referência; c) o valor do ICMS de cada DDE; d) o Código de Receita e descrição. 4. Instrução para preenchimento do aplicativo “DDE - Consulta e Cancelamento, que relaciona DDE geradas nos aplicativos descritos nos itens 2 e 3. 4.1. Para se efetuar a consulta deverá: 4.1.1. informar o número de inscrição no CCICMS do emitente; 4.1.2. informar o período de referência inicial e final para consulta; e 4.1.3. selecionar um dos seguintes filtros disponíveis; 4.2. Botão Buscar: clicando no botão será disponibilizada: 4.2.1. mensagem própria para quando não existir DDE enviadas no período solicitado; 4.2.2. lista das DDE emitidas para o período solicitado, contendo as seguintes colunas: 4.2.2.1. número da DDE; 4.2.2.2. período de apuração; 4.2.2.3. descrição do motivo; 4.2.2.4. Código de Receita, conforme motivo; 4.2.2.5. valor do ICMS da declaração; 4.2.2.6. situação: ativa ou cancelada; 4.3. Ícone Ver Detalhes: clicando no ícone “Ver Detalhes”, a DDE selecionada poderá ser visualizada e impressa a partir desta aplicação. 4.3.1. Será disponibilizada as seguintes informações: 4.3.1.1. número da DDE; 4.3.1.2. a identificação do emitente: Nome, inscrição no CCICMS e no CNPJ; 4.3.1.3. o motivo do envio; 4.3.1.4. o período de referência; 4.3.1.5. o valor do ICMS; 4.3.1.6. o Código de Receita e descrição; 4.3.1.7. a situação: Ativa ou Cancelada. 4.4. Ícone Cancelar declaração: clicando no ícone “Cancelar” será mostrada caixa de texto solicitando a confirmação do procedimento; 4.4.1. caso a DDE selecionada para cancelamento se enquadrar na condição prevista no item 1.5, será apresentada mensagem informado da impossibilidade de concluir o procedimento, caso contrário a mesma será cancelada; 4.4.2. a DDE cancelada também poderá ser consultada por meio do aplicativo “DIME - Consulta DIME/GIA-ST, e quando se tratar da DDE - Regularização em Exercício Encerrado, a correspondente transação anulada no Conta-corrente utilizando o aplicativo “Conta-corrente - Consulta Visão Integral”, na função “Visualizar Transações Canceladas”. ANEXO ÚNICO - Redação original – vigente até 12.10.15: ANEXO ÚNICO MANUAL DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS ESPECIAIS – DDE 1. Instruções Iniciais 1.1. A DDE será utilizada para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o valor complementar do imposto recolhido, em cada período, conforme a modalidade de declaração selecionada. 1.2. A DDE apresentará as seguintes modalidades de declaração para seleção, que se destinam a: 1.2.1. eliminar omissão de DIME em exercício já encerrado para o envio de DIME sem valor de ICMS a declarar; 1.2.2. informar valor de ICMS de exercício já encerrado para o envio de DIME; e 1.2.3. informar valor de ICMS exigido em operações especiais promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda; 1.3. A DDE será entregue via "internet" por meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. 1.4. Quando se tratar de apuração decendial será apresentada uma única DDE para o respectivo período de referência, discriminando os valores devidos ou recolhidos em cada decêndio, se for o caso. 1.5. O acesso ao aplicativo da DDE estará disponível exclusivamente para os contabilistas credenciados e para o representante legal do contribuinte. 1.6 e 1.6.1 – Redação ACRESCIDA – Port. 100/14, art. 2º – vigente de 10.04.14 a 12.10.15: 1.6. Somente será permitido o cancelamento de DDE enviada e lançada no Conta-corrente do S@T, utilizando-se da funcionalidade descrita no item 3.2.3, se efetuado antes de ocorrência do lançamento no respectivo Conta-corrente de valores recolhidos, do pedido de parcelamento ou da emissão de notificação fiscal dos valores existentes. 1.6.1. Não será permitido o cancelamento automático de DDE utilizando-se da funcionalidade descrita no item 3.2.3, se efetuado após o lançamento dos valores referidos no item 1.6, devendo ser solicitado a anulação dos valores das respectivas DDE no Conta-corrente, mediante petição junto à Gerencia Regional ao qual jurisdicionado o contribuinte. 2. Instrução para preenchimento do Aplicativo DDE – Emissão: 2.1. Identificação do período de apuração e do declarante: 2.1.1 Período de Referência: informar o período de referência para o qual se deseje apresentar DDE; 2.1.2. Dados do Contribuinte: informar a inscrição no CCICMS e no CNPJ: 2.1.2.1. Campo “Inscrição no CCICMS”: informar o número de inscrição no CCICMS do declarante; 2.1.2.2. Campo “Inscrição no CNPJ”: informar o número de inscrição no CNPJ do declarante; 2.1.3. Botão “Avançar”: ao clicar no botão “Avançar” será apresentada tela com as modalidades de declaração disponíveis para seleção; 2.2. Modalidades de Declaração disponíveis: 2.2.1. Declaração destinada a eliminar omissão de DIME em exercício já encerrado sem valor de ICMS a declarar: 2.2.1.1. A DDE somente será aceita se o declarante estiver efetivamente omisso para o período de referência indicado, caso contrário será apresentada mensagem correspondente; 2.2.1.2. Esta modalidade também retira a omissão de DIME de encerramento de atividade, prevista no Anexo 5, art. 168, § 2º, II, em exercício já encerrado; 2.2.1.3. Clicando no botão “Avançar” será apresentada mensagem confirmando o envio de DDE para retirada de omissão sem informar valor de ICMS; 2.2.1.4. Para concluir, clicar no Botão “Enviar”, que abrirá um “pop-up” para confirmação do envio; 2.2.1.5. Confirmado o envio, acionando o “Sim”, será gerado o “Comprovante de Entrega da Declaração”, contendo: a) o número do Protocolo; b) a identificação do emitente; c) a descrição do motivo de envio da DDE; 2.2.2. Declaração destinada a informar valor de ICMS de exercício já encerrado: 2.2.2.1. O envio desta declaração automaticamente retira a omissão dos períodos de apuração informados, bem como da omissão da DIME de encerramento de atividade, prevista no Anexo 5, art. 168, § 2º, II, se for o caso; 2.2.2.2. Clicando no botão “Avançar” será apresentada tela para o preenchimento das informações relativas ao ICMS a ser declarado, contendo: a) detalhamento do ICMS: código de receita, classe de vencimento, valor do imposto e número da concessão do TTD, quando exigido; a.1) Campo Receita: selecionar um dos códigos de receitas relacionados, conforme Tabela de Códigos da Receita, introduzida pela Portaria SEF 164, de 16 de julho de 2004, vigentes no período de referência informado, conforme item 2.1.1; a.2) Campo Classe: selecionar um dos códigos de classe de vencimento relacionados, conforme Tabela de Classes de Vencimento, introduzida pela Portaria SEF 257, de 16 de dezembro de 2004, vigentes no período de referência informado, conforme item 2.1.1; a.3) Campo Valor: Campo Valor: informar o valor do imposto devido no período de referência declarado. Deverá ser informado o valor original; a.4) Campo Número do Acordo: sempre que selecionada um conjunto de Código de Receita e Classe de Vencimento para o qual seja exigido a informação de um número de acordo, deve ser preenchido o Número da Concessão de TTD com vigência para no período de referência informado, conforme item 2.1.1; b) Botão Adicionar: acrescenta o ICMS informado na lista de débitos declarados para exercício encerrado, conforme item 2.2.2.3 , apresentando mensagem se houver erros; b.1) podem ser adicionadas mais de um conjunto de código de receita e classe de vencimento para a mesma referência; 2.2.2.3. Lista de Débitos Declarados para Exercício Encerrado: relaciona os débitos declarados conforme item 2.2.2.2, contendo as seguintes colunas: a.1) Coluna Código de Receita - identifica o código de receita do imposto discriminado conforme item 2.2.2.2, “a.1”; a.2) Coluna Classe de Vencimento - identifica a classe de vencimento do imposto discriminado conforme item 2.2.2.2, “a.2”; a.3) Coluna Valor do Imposto - identifica valor do imposto informado conforme item 2.2.2.2, “a.3”; a.4) Coluna Número de acordo - identifica o número da concessão conforme item 2.2.2.2, “a.4”; b) Botão Excluir: para excluir o débito declarado da lista; 2.2.2.4. Para concluir, clicar no Botão “Enviar”, que abrirá um “pop-up” para confirmação do envio; 2.2.2.5. Confirmado o envio, acionando o “Sim”, será gerado o “Comprovante de Entrega da Declaração”, contendo: a) o número do Protocolo; b) a identificação do emitente; c) a descrição do motivo de envio da DDE; d) relação dos débitos informados, contendo o código de receita, a classe de vencimento, o valor e o número do acordo, quando informado. 2.2.3. Declaração para informar valores de ICMS exigido em operações especiais promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda: 2.2.3.1. Selecionar a operação especial para o qual se deseja informar valores de ICMS e clicar no botão “Avançar”; 2.2.3.2. Será apresentada tela para o preenchimento das informações relativas ao ICMS a ser declarado, contendo a.1) Campo Receita: selecionar um dos códigos de receitas relacionados disponíveis para a operação especial selecionada; a.2) Campo Classe: selecionar um dos códigos de classe de vencimento relacionados disponíveis para a operação especial selecionada; a.3) Campo Valor: Campo Valor: informar o valor do ICMS devido no período de referência declarado. Deverá ser informado o valor original; a.4) Campo Número do Acordo: caso exigido, observar o disposto no item 2.2.2.2, “a.4”. 2.2.3.3. Para concluir, clicar no Botão “Enviar”, que abrirá um “pop-up” para confirmação do envio; 2.2.3.4. Confirmado o envio, acionando o “Sim”, será gerado o “Comprovante de Entrega da Declaração”, contendo: a) o número do Protocolo; b) a identificação do emitente; c) a descrição do motivo de envio da DDE; d) relação dos débitos informados, contendo o código de receita, a classe de vencimento, o valor e o número do acordo, quando informado. 3 – Redação da – Port. 100/14, art. 1º – vigente de 10.04.14 a 12.10.15: 3. Instrução para preenchimento do Aplicativo DDE – Consulta e Cancelamento: 3 – Redação original, vigente até 09.04.14: 3. Instrução para preenchimento do Aplicativo DDE – Consulta: 3.1. Para se efetuar a consulta será exigida: a identificação do contribuinte e do intervalo temporal da consulta: 3.1.1. Campo “Inscrição no CCICMS”: informar o número de inscrição no CCICMS do declarante; 3.1.2. Campo Período: informa o período de referência inicial e final para consulta; 3.2. Botão Pesquisar: clicando no botão será disponibilizada: 3.2.1. Mensagem própria quando não existir DDE enviadas para o período consultado; 3.2.2. Lista das DDE emitidas contendo as seguintes colunas: 3.2.2.1. número da Declaração; 3.2.2.2. período de Apuração; 3.2.2.3. valor total da declaração; 3.2.2.4. modalidade da declaração. 3.2.3. – Redação da Port. 100/14, art. 1º – vigente de 10.04.14 a 12.10.15: 3.2.3. Clicando no ícone destinado à consulta, a DDE selecionada poderá ser visualizada e impressa a partir desta aplicação no mesmo formato descrito nos itens 2.2.1.5, 2.2.2.5 e 2.2.3.4, conforme modalidade de declaração enviada. 3.2.3. – Redação original, vigente até 09.04.14: 3.2.3. Clicando no ícone próprio, a DDE selecionada poderá ser visualizada e impressa a partir desta aplicação no mesmo formato descrito nos itens 2.2.1.5, 2.2.2.5 e 2.2.3.4, conforme modalidade de declaração enviada. 3.2.4, 3.2.4.1 e 3.2.4.2 – Redação ACRESCIDA – Port. 100/14, art. 2º – vigente de 10.04.14 a 12.10.15: 3.2.4. Clicando no ícone destinado ao cancelamento, será mostrada caixa de texto solicitando a confirmação do procedimento; 3.2.4.1. se a DDE selecionada para cancelamento não se enquadrar na condição prevista no item 1.6, será apresentada mensagem informado da impossibilidade de concluir o procedimento, caso contrário a mesma será cancelada; 3.2.4.2. a DDE cancelada poderá ser consultada por meio do aplicativo “DIME - Consulta DIME/GIA-ST”, e a correspondente transação anulada no Conta-corrente no aplicativo “Conta-corrente - Consulta Visão Integral”, na função “Visualizar Transações Canceladas.
DECRETO Nº 1.366, de 1º de fevereiro de 2013 DOE de 04.02.13 Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O PRODEC concederá incentivos a empreendimentos industriais que atendam, totalmente ou em parte, aos seguintes requisitos: ..................................................................................... Art. 5º O PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância superior no Conselho Deliberativo, que será composto: I – pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, seu Presidente; II – pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente; III – pelo Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca; IV – pelo Secretário de Estado da Infraestrutura; V – pelo Procurador Geral do Estado; VI – por 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC); VII – por 1 (um) representante da Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina (FACISC); VIII – por 1 (um) representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (FAMPESC); IX – por 1 (um) representante da Federação Catarinense de Municípios (FECAM); e X – por 1 (um) representante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL/SC). § 1º Os membros de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo poderão indicar seus representantes para atuar no Conselho Deliberativo. § 2º Os representantes de que trata este artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público. § 3º O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação com a presença da maioria simples dos seus membros, cabendo o voto de qualidade, em caso de empate, a seu Presidente. ..................................................................................... Art. 9º O Comitê Técnico, composto por 1 (um) representante de cada órgão ou entidade pública ou civil participantes do Conselho Deliberativo, 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e 1 (um) representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), se reunirá, ordinária ou extraordinariamente, antes da reunião do Conselho Deliberativo, tendo a responsabilidade de: ..................................................................................... Art. 14. ....................................................................... ..................................................................................... § 3º Na hipótese do § 4º do art. 16 deste Decreto, não ocorrendo o recolhimento das parcelas liberadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu vencimento, os valores passarão a ser exigidos na forma prevista na legislação tributária, não se aplicando o disposto no caput deste artigo. ..................................................................................... § 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, incidirão sobre os valores devidos, a partir do vencimento da parcela, a multa prevista no art. 51 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e os juros e a atualização monetária previstos, respectivamente, nos Capítulos VI e VIII da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. § 7º O disposto nos §§ 3º e 6º aplica-se inclusive aos contratos vigentes em 26 de julho de 2011, e, relativamente às parcelas em atraso naquela data, o prazo a que se refere o § 6º produzirá efeitos a contar de 1º de agosto de 2011. ..................................................................................... Art. 16. ....................................................................... ..................................................................................... § 1º ..................................................................................... II – pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sem incidência de juros, quando se tratar de empreendimento industrial dos setores náutico e naval; e III – nos demais casos, pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de, no máximo: a) 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado no § 5º deste artigo; e b) 12% (doze por cento) ao ano nas demais hipóteses. ..................................................................................... § 6º Tratando-se de incentivos a empresas dos setores industriais automotivo, siderúrgico, náutico ou naval, deve ser observado o seguinte: ..................................................................................... § 14 A inexistência do produto na cadeia produtiva catarinense poderá ser atestada por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território catarinense ou do setor de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, em documento que contenha a descrição detalhada do produto, especifique sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) e informe características que o tornem distinto de outros produtos fabricados no Estado. Art. 17. IV – das indústrias náutica e naval. § 1º II – incidirá, na hipótese do § 4º do art. 16 deste Decreto, sobre o valor da parcela mensal do incentivo, observado o disposto nos incisos I e IV deste parágrafo; IV – a) ................................................................................ 1. o montante que resultar da aplicação do percentual de incentivo, definido em resolução do Conselho Deliberativo, sobre o resultado do produto do valor total do imposto a recolher a título de “ICMS Normal – código 1449”, pelo estabelecimento beneficiado, no mês de fruição, pelo quociente da divisão entre o valor do ICMS próprio, debitado no referido período, relativo às operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, por ele produzidas, e o valor do ICMS próprio, debitado no mesmo período, relativo à totalidade das operações com mercadorias realizadas pelo estabelecimento; 2. o valor total da parcela do incentivo no mesmo mês, fruído nos termos do art. 26 deste Decreto; b) ................................................................................ 1. o somatório do produto do valor das mercadorias, remetidas pelos produtores rurais estabelecidos em cada município catarinense, no mês de fruição da parcela de incentivo para o estabelecimento beneficiado, pelo percentual de desconto previsto em resolução do Conselho Deliberativo em função do IDH do município em que estão situados os produtores, vigente na data em que aprovada a concessão do incentivo; e 2. o somatório do valor de todas as mercadorias remetidas pelos produtores rurais no mesmo período para o estabelecimento; § 6º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, será considerado exclusivamente o arranjo produtivo constituído por produtores rurais catarinenses que forneçam insumos para o estabelecimento beneficiário. § 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão de desconto dependerá da aprovação unânime dos membros do Conselho Deliberativo presentes à reunião e não ultrapassará 10% (dez por cento) do valor apurado nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 1º deste artigo. § 8º Nos casos em que as mercadorias, além de serem reconhecidas como inexistentes na cadeia produtiva catarinense, não apresentarem similaridade com outra já produzida no Estado, por outra indústria ou pela própria proponente, o desconto concedido poderá, a critério do Conselho Deliberativo, ultrapassar 10% (dez por cento) do valor apurado nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 1º deste artigo, respeitado o limite fixado no caput, observando-se o seguinte: I – o Comitê Técnico, em parecer fundamentado, se manifestará quanto à inexistência da similaridade; II – os membros do Comitê Técnico e do Conselho Deliberativo, em sua avaliação de similaridade, levarão em conta se a mercadoria está compreendida nas seguintes situações: a) há produção no Estado de mercadoria classificada na mesma posição da NCM/SH em que se enquadra a mercadoria declarada inexistente; ou b) a mercadoria declarada inexistente tem a mesma função de mercadoria já produzida no Estado, cuja diferenciação entre elas se dá em razão de: 1. dimensão, modelo, potência ou da fonte de energia necessária ao seu funcionamento; 2. insumo utilizado na produção; 3. acréscimo de acessório, componente ou modernização tecnológica que não redefina sua destinação; ou 4. pouca, ou pequena, diferença no nível de eficiência, resistência, durabilidade ou qualidade. § 9º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica quando se tratar de empreendimento dos ramos de atividade montadora automotiva, siderúrgico, indústria náutica ou naval e ainda outros que venham a ser listados em decreto do Chefe do Poder Executivo especificamente editado para este fim. ..................................................................................... Art. 23. V – avaliação dos aspectos tributários e projeção da arrecadação pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e VI – outros elementos de avaliação, a seu critério. Art. 26. III – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo para utilização da parcela, mediante aplicação do percentual do incentivo, não poderá ser superior a: a) incremento do imposto a recolher no mês pelo conjunto de estabelecimentos da empresa beneficiada, situados em território catarinense, o qual corresponderá à diferença entre o ocorrido no mês e a média, atualizada monetariamente pelo mesmo índice aplicável aos tributos estaduais, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto; e b) incremento verificado pela diferença entre o total do imposto apurado nos últimos 12 (doze) meses, inclusive o ocorrido no mês de fruição, e o total, atualizado monetariamente pelo mesmo índice aplicável aos tributos estaduais, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto. ..................................................................................... § 2º No cálculo dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, serão considerados apenas os valores que sejam provenientes, conforme o caso, da atividade industrial da empresa ou do estabelecimento, excluindo-se, quando houver, as compensações em decorrência de créditos recebidos em transferência, bem como aquelas relativas à entrada no estabelecimento de mercadorias recebidas anteriormente ao período de 12 (doze) meses considerado. Art. 32-A. Fica vedada a concessão de quaisquer benefícios do PRODEC a empreendimentos pertencentes a empresas inadimplentes com a Fazenda Pública estadual, sendo-lhe vedado o prosseguimento do trâmite em qualquer fase da avaliação do projeto, da sua contratação ou operacionalização. ...................................................................................” Art. 2º Fica revogado o § 7º do art. 19 do Decreto nº 704, de 2007. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 007/2013 Aprova os modelos de Ficha Cadastral e Termo de Compromisso para credenciamento de desenvolvedor de PAF-ECF e interventor de equipamento ECF. DOE de 01.02.13 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7o, I, e considerando o disposto no RICMS/SC, Anexo 9, RESOLVE: Art. 1º Aprovar os formulários para instrução do pedido de credenciamento de fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para intervir em ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB), desenvolvedor PAF-ECF e interventor de equipamento ECF: I - Ficha Cadastral para Interventor de ECF dotado de MFB, previsto no inciso I do § 1º do art. 24 do Anexo 9 do RICMS/SC, conforme modelo disposto no Anexo 1; II - Termo de Compromisso, previsto no inciso VI do § 1º do art. 24 do Anexo 9, do RICMS/SC, conforme modelo disposto no Anexo 2; III – Termo de Compromisso de Acesso ao SAT para desenvolvedor PAF-ECF, previsto no inciso I do art. 30-A do Anexo 9, conforme modelo disposto no Anexo 3; IV - Termo de Compromisso de Acesso ao SAT para fabricante ou importador interventor de ECF dotado de MFB, previsto no inciso VII, do § 1º, do art. 24, do Anexo 9, do RICMS/SC, conforme modelo disposto no Anexo 4; V - Termo de Compromisso de Acesso ao SAT para interventor de ECF, previsto no inciso VII, do § 1º, do art.16, do Anexo 9, do RICMS/SC, conforme modelo disposto no Anexo 5; e VI – Termo de Compromisso, previsto no inciso III, do art. 30-A, do Anexo 9, do RICMS/SC, conforme modelo disposto no Anexo 6. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 14 de janeiro de 2013. Florianópolis, 14 de janeiro de 2013. ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.352, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Introduz as Alterações 3.042 a 3.078 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.042 – A Seção VI do Anexo 1 fica acrescida do item 19.8 com a seguinte redação: “Seção VI ..................................................................................... 19.8. Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/12), 8423.81.00 ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.043 – A Seção VII do Anexo 1 fica acrescida do item 14.18 com a seguinte redação: “Seção VII .................................................................................. 14.18. Derriçador manual de café – “mãozinha” (Convênio ICMS 96/12), 8467.89.00 ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.044 – Os incisos II e XIV do art. 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... ..................................................................................... II – até 31 de dezembro de 2014, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XIV – até 31 de dezembro de 2014, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante um dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à Associação de Voluntários de Saúde (AVOS), do Hospital Infantil Joana de Gusmão, inscrita no CNPJ nº 81.840.340/0001-22 (Convênios ICMS 84/05, 90/05, 85/07, 69/08, 60/09, 106/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.045 – O inciso XVI, mantidas suas alíneas, do art. 1° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................... ..................................................................................... XVI – até 31 de dezembro de 2014, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.046 – Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XL, L, LI, LIII, LVIII, LXI, LXII, LXIII e LXX do art. 2° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2°...................................................................... ..................................................................................... VI – até 31 de dezembro de 2014, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/06, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XIV – até 31 de dezembro de 2014, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95,100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09. 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XXV – até 31 de dezembro de 2014, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93,102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XXXVI – até 31 de dezembro de 2014, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05,53/08, 71/08 e 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XL – até 31 de dezembro de 2014, a remessa de animais à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03,123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... L – até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadoria em doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), com sede em Brasília/DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, incisos I e II, do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07,53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); LI – até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias em doação à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... LIII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Convênios ICMS 79/05, 132/05 e 97/10 67/11 e 101/12); ..................................................................................... LVIII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/06, 45/07, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... LXI – até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo (Convênios ICMS 32/06, 64/07,138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); LXII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); LXIII – até 31 de dezembro de 2015, as saídas de computadores portáteis educacionais, classificadas nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Tecnologia Educacional (ProInfo) em seu Projeto Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), instituídos pela Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que (Convênios ICMS 147/07, 119/09, 01/10 e 172/10 e 89/12): a) a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); b) a aquisição seja realizada por meio de pregão ou outro processo licitatório pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); c) o valor correspondente ao benefício seja deduzido do preço, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à aquisição; e d) relativamente aos kits para montagem de computadores portáteis educacionais, o benefício também se aplica nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/12). ..................................................................................... LXX – até 31 de dezembro de 2014, a saída de reprodutores de camarão marinho produzido no País (Convênios ICMS 89/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.047 – Os incisos XXXV, XLI, XLVIII, XLIX, LV, LVI, LVII e LXIX, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... XXXV – até 31 de dezembro de 2014, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01,55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08,71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XLI – até 31 de dezembro de 2014, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08,138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XLVIII – até 31 de dezembro de 2014, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e COFINS, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênios ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XLIX – até 31 de dezembro de 2014, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... LV – até 31 de dezembro de 2014, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... LVI – até 31 de dezembro de 2014, a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, observado ainda o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 101/12): .................................................................................... LVII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... LXIX – até 31 de dezembro de 2014, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1), observado ainda o seguinte (Convênios ICMS 73/10, 27/11 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.048 – O item 3 da alínea “d” do inciso XXIX do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... ..................................................................................... XXIX – ....................................................................... ..................................................................................... d) ................................................................................ ..................................................................................... 3. Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS 87/12) ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.049 – O item 3 da alínea “e” do inciso XXX do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... ..................................................................................... XXX – ........................................................................ ..................................................................................... e) ................................................................................ ..................................................................................... 3. Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS 87/12) ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.050 – Os incisos III, XI, XV, XVI, XVIII, XXI, XLI, XLVII, LII e LIII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... ..................................................................................... III – até 31 de dezembro de 2014, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92,121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XI – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02,10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XV – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01,30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); XVI – até 31 de dezembro de 2014, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99,10/01, 30/03, 18/05, 53/08 , 71/08, 105/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XVIII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XXI – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de importação ou do IPI (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XLI – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2o a 6o deste artigo (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08,71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XLVII – até 31 de dezembro de 2015, as saídas de computadores portáteis educacionais, classificadas nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do ProInfo em seu Projeto UCA, do MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 1997, do PROUCA e do RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do REICOMP, instituído pela Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que (Convênios ICMS 147/07, 119/09, 01/10, 172/10 e 89/12): a) a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS; b) a aplicação do benefício, tratando-se de kits para montagem de computadores portáteis educacionais: 1. fica condicionada que a operação também esteja desonerada do imposto de importação; e 2. também se aplica nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/12). ..................................................................................... LII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS (Convênios ICMS 73/10, 27/11 e 101/12); LIII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético (Convênios ICMS 89/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.051 – Os incisos IX, X, XXVI, XXVII, XXXIII, XL, XLII, XLIII, XLIV e XLVI, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... ..................................................................................... IX – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal no 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99,07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,01/10 90/10 e 101/12): ..................................................................................... X – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e os medicamentos relacionados na Seção X do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal no 12.101, de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95,20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/10, 90/10 e 101/12): ..................................................................................... XXVI – até 31 de dezembro de 2014, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XXVII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08,138/08, 69/09, 119/09 e 01/10, 101/12): ..................................................................................... XXXIII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XL – até 31 de dezembro de 2014, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07,53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XLII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XLIII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 101/12): ..................................................................................... XLIV – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XLVI – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/06, 145/07,138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.052 – O inciso IX do art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................... ..................................................................................... IX – até 31 de dezembro de 2014, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.053 – Os incisos V, VII, VIII e IX do art. 5º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ....................................................................... ..................................................................................... V – até 31 de dezembro de 2014, relativamente às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no inciso XLI do art. 2º deste Anexo (Convênios ICMS 57/98,117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ..................................................................................... VII – até 31 de dezembro de 2014, de mercadorias doadas à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04,01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/10 e 101/12); VIII – até 31 de dezembro de 2014, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo BNDES, observado o disposto no inciso LIII do art. 2º deste Anexo (Convênios ICMS 79/05, 132/05, 97/10, 67/11 e 101/12); IX – até 31 de dezembro de 2014, ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense para fins de exportação (Convênios ICMS 04/04 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.054 – O inciso IV do art. 7º, mantidas suas alíneas, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................... ..................................................................................... IV – até 31 de dezembro de 2014, em 29,411% (vinte e nove vírgula quatrocentos e onze por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97,48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07,53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.055 – O inciso X do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................... ..................................................................................... X – até 31 de dezembro de 2014, em 29,412% (vinte e nove vírgula quatrocentos e doze por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/06, 160/06, 27/11 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.056 – Os incisos VI, VIII e IX do art. 8º, mantidas suas alíneas, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................... ..................................................................................... VI – até 31 de dezembro de 2014, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07,48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): .................................................................................... VIII – até 31 de dezembro de 2014, em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05,139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08,71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... IX – até 31 de dezembro de 2014, nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/05, 138/08,69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.057 – O art. 9º, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Até 31 de julho de 2013, fica concedido redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91,158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.058 – O Anexo 2 fica acrescido do art. 12-D com a seguinte redação: “Art. 12-D. Até 31 de dezembro de 2013, nas operações realizadas pelo industrial fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo, destinadas ao Exército Brasileiro, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 95/12). § 1º O benefício aplica-se à saída de: I – veículos militares: a) viatura operacional militar; b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; ou c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos órgãos militares; II – simuladores de veículos militares; e III – tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados. § 2º O benefício previsto neste artigo: I – alcança também as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados das mercadorias de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo, com destino ao estabelecimento industrial fabricante desses produtos ou ao Exército Brasileiro; II – será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em ato do Comandante do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: a) o endereço completo das empresas e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas; e b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – está condicionado a que as operações estejam, cumulativamente, contempladas: a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo imposto de importação ou IPI; e b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). § 3º A fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comandante do Exército do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.059 – Os incisos VI e XV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... ..................................................................................... VI – até 31 de dezembro de 2014, de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico (Convênios ICMS 08/03, 123/04, 111/07 e 101/12); ..................................................................................... XV – até 31 de dezembro de 2014, à CELESC Distribuição S.A., no valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) mensais, limitado a 3,5% (três vírgula cinco por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados à universalização de disponibilização da energia (Convênios ICMS 85 85/04, 146/05, 139/07,153/08, 147/10 e 131/2012); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.060 – O inciso XVIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... ..................................................................................... XVIII – até 31 de dezembro de 2014, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.061 – O inciso II do § 1º do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ..................................................................... ..................................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... II – até 31 de dezembro de 2014, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/03,40/04, 139/04, 119/09, 01/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.062 – O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................... ..................................................................................... IV – até 31 de dezembro de 2014, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinquenta e oito vírgula oitocentos e vinte e três por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.063 – Os arts. 29, 31 e 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Até 31 de julho de 2013, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... Art. 31. Até 31 de julho de 2013, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... Art. 33. Até 31 de dezembro de 2013, nas saídas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, Mono-amônio fosfato (MAP), Di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.064 – Os arts. 30 e 32 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Até 31 de dezembro de 2013, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29 deste Anexo, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99,10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... Art. 32. Até 31 de dezembro de 2013, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31 deste Anexo, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99,10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.065 – O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ..................................................................... ..................................................................................... III – até 31 de dezembro de 2014, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA) (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03,123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.066 – O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ..................................................................... ..................................................................................... III – até 31 de dezembro de 2014, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do SNPA (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03,123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.067 – Os incisos I, II e III do art. 82 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. ..................................................................... I – até 31 de dezembro de 2014, pela APAE (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/10 e 101/12); II – até 30 de abril de 2016, pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação e Inclusão (ISPERE) (Convênios ICMS 46/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); III – até 30 de abril de 2016, pelo Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE) (Convênios ICMS 129/03, 20/06, 29/09 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.068 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Até 31 de dezembro de 2014, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.069 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ................................................................... ..................................................................................... III – até 31 de dezembro de 2014, mercadorias relacionadas na Seção XXVII do Anexo 1, considerando as alíquotas de 1,47% (um vírgula quarenta e sete por cento) e 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) para o PIS/Pasep e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal no 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07,53/08, 71/08, 160/08, 27/11 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.070 – O art. 111 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “Art. 111. ................................................................... ..................................................................................... III – referente ao diferencial de alíquota, nas (Convênio ICMS 97/12): a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; e b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.071 – O caput do art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Até 31 de dezembro de 2014, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 18/03,148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.072 – O caput do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Até 31 de dezembro de 2014, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e na Seção VII do Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindústria do Estado de Roraima com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento às demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,106/07, 116/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.073 – O caput do art. 153 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 153. Até 31 de dezembro de 2014, ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 104/06, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.074 – As alíneas “a.1”, “a.2”, “a.3”, “a.4”, “a.5”, “a.6” e “a.7” do inciso IV do art. 49 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ..................................................................... ..................................................................................... IV – ............................................................................ ..................................................................................... a.1) com alíquota do IPI de 30%, 39,11% (Convênio ICMS 31/12); a.2) com alíquota do IPI de 34%, 41,11% (Convênio ICMS 31/12); a.3) com alíquota do IPI de 37%, 41,34% (Convênio ICMS 31/12); a.4) com alíquota do IPI de 41%, 44,38% (Convênio ICMS 31/12); a.5) com alíquota do IPI de 43%, 45,23% (Convênio ICMS 31/12); a.6) com alíquota do IPI de 48%, 47,24% (Convênio ICMS 31/12); a.7) com alíquota do IPI de 55%, 49,83% (Convênio ICMS 31/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.075 – O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas “a.8”, “a.9” e “a.10” com a seguinte redação: “Art. 49. ..................................................................... ..................................................................................... IV – ............................................................................ ..................................................................................... a.8) com alíquota do IPI de 31%, 39,62% (Convênio ICMS 98/12); a.9) com alíquota do IPI de 35,5%, 41,90% (Convênio ICMS 98/12); a.10) com alíquota do IPI de 36,5%, 42,37% (Convênio ICMS 98/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.076 – O inciso V do art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ..................................................................... ..................................................................................... V – Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação e, no período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 e 15 de abril de 2012, será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênio ICMS 31/12): a) com alíquota do IPI de 30%, 37,86% (Convênio ICMS 31/12); b) com alíquota do IPI de 34%, 39,89% (Convênio ICMS 31/12); c) com alíquota do IPI de 37%, 41,34% (Convênio ICMS 31/12); d) com alíquota do IPI de 41%, 43,16% (Convênio ICMS 31/12); e) com alíquota do IPI de 43%, 44,02% (Convênio ICMS 31/12); f) com alíquota do IPI de 48%, 46,08% (Convênio ICMS 31/12); g) com alíquota do IPI de 55%, 48,72% (Convênio ICMS 31/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.077 – O Anexo 5 fica acrescido do art. 25-A com a seguinte redação: “Art. 25-A. O contribuinte que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/12): I – tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da NF-e; ou II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste artigo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.078 – O art. 33-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-A. O contribuinte poderá retificar a EFD (Ajuste SINIEF 11/12): I – até o prazo previsto no art. 33 deste Anexo, independentemente de autorização da administração tributária; II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, observado o disposto nos §§ 6o e 7o deste artigo; III – após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, desde que autorizado pela administração tributária, ou pela Receita Federal do Brasil, nos casos em que se tratar de IPI, quando houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos. § 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. § 2º Para a geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD, deverá ser observado o disposto nos arts. 29 a 32 deste Anexo, com indicação da finalidade do arquivo. § 3º É vedado o envio de arquivo digital complementar. § 4º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica no caso em que a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco. § 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. § 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 33 deste Anexo. § 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD: I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou III – transmitida em desacordo com as disposições deste Capítulo. § 8º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco, exceto em relação ao período de apuração objeto da retificação que o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a: I – 16 de abril de 2012, quanto à Alteração 3.074; II – 21 de maio de 2012, quanto à Alteração 3.075; III – 23 de outubro de 2012, quanto à Alteração 3.070; IV – 1º de dezembro de 2012, quanto às Alterações 3.042, 3.043, 3.048, 3.049, 3.058 e 3.077; e V – 1º de janeiro de 2013, quanto às Alterações 3.044, 3.045, 3.046, 3.047, 3.050, 3.051, 3.052, 3.053, 3.054, 3.055, 3.056, 3.057, 3.059, 3.060, 3.061, 3.062, 3.063, 3.064, 3.065, 3.066, 3.067, 3.068, 3.069, 3.071, 3.072, 3.073, 3.076 e 3.078. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.358, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Introduz as Alterações 3.132 a 3.137 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.132 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ..................................................................... ..................................................................................... § 6º ............................................................................. ..................................................................................... IV – por contribuinte, cuja atividade seja distribuidor de combustíveis, refinaria, importadora, formulador e distribuidora de combustíveis; V – por empresa prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o art. 83 do Anexo 6; e VI – por empresa geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica. ..................................................................................... ALTERAÇÃO 3.133 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ................................................................... .................................................................................. XLIII – até 30 de junho de 2013, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posições 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais: ..................................................................................... Subseção IV Do Crédito na Aquisição de MVC (Lei nº 14.954/09, art. 10-A) Art. 206. Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição ou arrendamento mercantil (leasing) de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) que atenda ao disposto neste Regulamento, observado o seguinte: I – o valor do crédito será de 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento; II – considera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I deste artigo, o somatório do valor do MVC e de todo o conjunto de sondas, peças, hardware e software dos módulos de medição, monitoramento, armazenamento de informações e de comunicação do equipamento e o valor despendido com a atualização dos medidores volumétricos pré-existentes. § 1º No caso de interrupção da transmissão das informações do MVC por mais de 60 (sessenta) dias, aplica-se o disposto no art. 200 deste Anexo. § 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica restrito aos equipamentos MVCs homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). ................................................................................” ALTERAÇÃO 3.134 – O art. 172 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “Art. 172. ................................................................... ..................................................................................... § 3º A partir do prazo previsto no caput deste artigo, em substituição ao encaminhamento da DIME não apresentada ou retificadora, deve ser utilizada a Declaração de Débitos de ICMS Especiais, prevista no art. 176-A deste Anexo, para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada período de apuração. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.135 – O Capítulo I do Título IV do Anexo 5 fica acrescido da Seção III e do art. 176-A com a seguinte redação: “TÍTULO IV .................................................................................... CAPÍTULO I .................................................................................... Seção III Declaração de Débitos de ICMS Especiais Art. 176-A. Fica instituída a Declaração de Débitos de ICMS Especiais que, sempre que exigida, deverá ser encaminhada pelos contribuintes por meio do aplicativo disponível na página oficial da SEF na internet e observará o seguinte: I – será utilizada para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada período de apuração, de acordo com as situações especiais previstas na legislação; II – terá suas especificações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e III – será utilizada para atendimento ao disposto no inciso II do art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, sempre que solicitado pela autoridade fiscal. ................................................................................” ALTERAÇÃO 3.136 – O caput do art. 179-D do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179-D. Para implantação do SIMCO, os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, devem instalar equipamento denominado MVC que permita a captura automática das informações do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. ................................................................................” ALTERAÇÃO 3.137 – O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-A. O contribuinte poderá retificar a EFD: I – até o prazo de transmissão do arquivo EFD de que trata o art. 33 deste Anexo, independentemente de autorização da administração tributária; II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo; ou III – até o dia 30 de abril de 2013, referente ao período de apuração anterior a janeiro de 2013, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo. § 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. § 2º Para a geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD, deve-se observar o disposto nos arts. 29, 31 e 32 deste Anexo, com indicação da finalidade do arquivo. § 3º É vedado o envio de arquivo digital complementar. § 4º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no caso de a apresentação do arquivo de retificação ser decorrente de notificação fiscal. § 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. § 6º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não caracteriza dilação dos prazos de entrega previstos no art. 33 deste Anexo. § 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD: I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; II – cujo débito constante da EFD, objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou III – transmitida em desacordo com as disposições deste artigo. ................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 3.137, que produz efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Art. 3º Ficam revogados: I – o art. 172-A do Anexo 5; e II – o parágrafo único do art. 29 do Anexo 11. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.360, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Introduz as Alterações 3.140 a 3.141 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.140 – O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ..................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... VII – termo de compromisso estabelecendo a responsabilidade de interventor em equipamento ECF pelos seus acessos ao Sistema de Administração Tributária (SAT), conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; ..................................................................................... Art. 19. ....................................................................... I – remover o lacre previsto no art. 60, inciso I, deste Anexo, de equipamentos ECF previstos no Anexo 8, arts. 1º e 29, para: .................................................................................... VII – conservar em seus arquivos, em ordem sequencial, o AIECF, a leitura X, antes e após a intervenção técnica, e a leitura da Memória Fiscal; .................................................................................... Art. 24. O estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito no cadastro de contribuintes deverá se credenciar na SEF para os procedimentos de intervenção técnica em equipamento ECF dotado de MFB a serem executados sob sua responsabilidade. § 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será solicitado ao Gerente de Fiscalização mediante protocolização dos seguintes documentos: I – Ficha Cadastral para Interventor de ECF dotado de MFB, de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; II – certidão atualizada expedida pela JUCESC relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa; III – certidões negativas de débito, fornecidas, respectivamente, pelas Fazendas públicas federal, municipal e estadual, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação; IV – comprovante de registro no CREA; V – cópia autenticada da CTPS, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento; VI – termo de compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado: a) pelo empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil; b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa; c) no caso de sociedade limitada: 1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade; 2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detenha maior participação no capital da sociedade ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação; d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima; VII – termo de compromisso determinando a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em ECF, por seus acessos ao SAT e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. § 2º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução anexadas anteriormente, salvo se superadas. .................................................................................... Art. 25. O credenciamento possibilita que o fabricante ou importador interventor realize, sob sua responsabilidade, a intervenção técnica em ECF dotado de MFB, prevista no inciso II do art. 3º deste Anexo. Art. 26. ....................................................................... .................................................................................... II – emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF dotado de MFB para qualquer procedimento de intervenção técnica realizado sob sua responsabilidade. Parágrafo único. O fabricante ou importador na emissão e no controle de seus AIECF deverá observar, no que couber, as disposições do art. 19 e parágrafo único do art. 21 deste Anexo. ..................................................................................... Art. 30-A. A empresa desenvolvedora de PAF–ECF destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento ECF deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruído com os seguintes documentos: I – termo de compromisso estabelecendo a responsabilidade da empresa desenvolvedora de PAF-ECF pelos seus acessos ao SAT, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; II – cópia reprográfica autenticada da: a) certidão atualizada expedida pela JUCESC relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa; b) procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e c) Carteira de Identidade e CPF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo. III – termo de compromisso conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado: a) pelo empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil; b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa; c) no caso de sociedade limitada: 1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade; 2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detenha maior participação no capital da sociedade ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação; d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima; IV – Taxa de Atos da Administração Geral concernente a pedido de credenciamento. § 1º Após o credenciamento, a empresa desenvolvedora receberá login e senha de acesso ao SAT, disponível na página oficial da SEF, para cadastro de seu PAF-ECF e upload do arquivo eletrônico assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS) relativo ao laudo de análise de PAF-ECF. § 2º As atualizações de versões do PAF-ECF, durante o período de vigência do laudo de análise, serão efetuadas pelo desenvolvedor mediante acesso ao SAT, informando os motivos determinantes da atualização. § 3º O prazo de validade do laudo previsto no § 1º deste artigo é de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de nova versão de seu PAF-ECF por meio do SAT, juntando novo laudo antes de encerrado este prazo. § 4º Não será permitido cadastro de PAF-ECF com laudo emitido há mais de 640 (seiscentos e quarenta) dias pelo órgão técnico credenciado em relação à data de registro no SAT. § 5º O desenvolvedor credenciado deverá habilitar no SAT, conforme o disposto no art. 39, § 7º, o PAF-ECF instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento ECF para o qual foi solicitado o pedido de uso, bem como registrar quaisquer alterações concernentes ao seu PAF-ECF nas autorizações de uso de ECF de contribuintes do ICMS, sob sua responsabilidade, tais como troca de versão, extinção ou assunção de responsabilidade. § 6º O desenvolvedor de PAF-ECF deverá arquivar e disponibilizar, quando solicitado, a documentação que fundamentou as alterações de dados inseridas, sob sua responsabilidade, no SAT. § 7º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo laudo de análise de PAF-ECF apresente item ou requisito indicado com não conformidade. § 8º A critério do Gerente de Fiscalização, poderão ser solicitados: I – folha corrida das Justiças estadual, federal e eleitoral, além de atestado de antecedentes das Polícias Federal e estadual dos sócios; II – mídia óptica não regravável única contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo os seguintes documentos em arquivo eletrônico: a) relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5); b) manual de operação do PAF-ECF, em Língua Portuguesa, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades; c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, acompanhados de instruções para instalação e de senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF; e e) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas. § 9º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-ECF o disposto no art. 18 deste Anexo ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários. § 10. É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de PAF-ECF, comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão e no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos. § 11. Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o termo de compromisso será firmado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público. § 12. O termo de compromisso previsto no inciso III do caput deste artigo estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do PAF-ECF e para o cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. § 13. A suspensão prevista no § 9º deste artigo, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser revogada, desde que o interessado: I – comprove a regularização do programa aplicativo; e II – promova a regularização dos programas comercializados no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório. § 14. O PAF-ECF poderá, a qualquer momento, ser analisado pelo fisco. § 15. A atualização da versão do PAF-ECF na autorização de uso de ECF de contribuintes usuários será obrigatória no pedido de uso de equipamento ECF, nos termos dos incisos I e II do art. 39 do Anexo 9, ou quando determinada pelo Diretor de Administração Tributária, em edital declaratório publicado no Diário Oficial do Estado (DOE). § 16. Para efeitos da exigência prevista na alínea “c” do inciso II do § 8º deste artigo, define-se cópia demonstração a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo a execução do aplicativo. § 17. O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea “e” do inciso II do § 8º deste artigo pode variar do modelo apresentado na portaria do Secretário de Estado da Fazenda quanto à forma, desde que todas as informações requeridas sejam mantidas. § 18. Considera-se atualização de versão do PAF-ECF, para os efeitos previstos no § 2º deste artigo, sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE/ICMS 06/08. ..................................................................................... Art. 33. ....................................................................... § 1º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador, previamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Santa Catarina (CCICMS/SC) ao coordenador do Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC). ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.141 – Ficam revogados os arts. 30, 69, 70, 71, 72 e 73 do Anexo 9. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 30-A e à revogação do art. 30 do Anexo 9, que produzem efeitos retroativos a 14 de janeiro de 2013. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.348, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Altera dispositivo do Decreto nº 743, de 21 de dezembro de 2011, que introduz as Alterações 2.913 e 2.914 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 743, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2013.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni