DECRETO Nº 397, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015 DOE de 13.10.15 Introduz as Alterações 3.570 e 3.571 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.570 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... § 35. ........................................................................................... ................................................................................................... II – o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e a parcela importada, se houver, deverá ser importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC); ................................................................................................... XII – deverá o estabelecimento beneficiário adquirir matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização. ....................................................................................................... § 41. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso II do § 35 e no inciso II do § 36, deste artigo, será dispensada nas seguintes situações: I – quando tratar-se das matérias-primas definidas em ato do Diretor de Administração Tributária; ou II – quando autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de cumprimento dos requisitos. § 42. Na hipótese do inciso II do § 35 e do inciso II do § 36 deste artigo, caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CCICMS-SC, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado. § 43. Para fins do disposto no inciso XII do § 35 deste artigo: I – será considerado o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime; II – além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento): a) as matérias-primas definidas em ato do Diretor de Administração Tributária, desde que não exista produto similar produzido no Estado; ou b) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.” (NR) ALTERAÇÃO 3.571 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. .......................................................................................... ....................................................................................................... IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43): ................................................................................................... § 10. ........................................................................................... I – ............................................................................................... a) à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC; ................................................................................................... XIII – fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização. ....................................................................................................... § 27. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso I do § 10 e no § 14 deste artigo, será dispensada nas seguintes situações: I – quando tratar-se das matérias-primas definidas em ato do Diretor de Administração Tributária; ou II – quando autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de cumprimento dos requisitos. § 28. Na hipótese do inciso I do § 10 e do § 14 deste artigo, caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CCICMS-SC, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado. § 29. Para fins do disposto no inciso XIII do § 10 deste artigo: I – será considerado o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime; II – além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento): a) as matérias-primas definidas em Ato do Diretor de Administração Tributária, desde que não exista produto similar produzido no Estado; ou b) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.” (NR) Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 189, de 26 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................................... ....................................................................................................... III – a contar de 1º de novembro de 2015, quanto às Alterações 3.539, 3.540, 3.542 e 3.543.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – na data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 2º deste Decreto; e III - ALTERADO – Dec. 555/15, art. 3º – Efeitos a partir 01.01.16: II – a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições deste Decreto. II – Redação original, vigente até 31.10.15: II – a contar de 1º de novembro de 2015, quanto às demais disposições deste Decreto. Florianópolis, 9 de outubro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 366/2015 PeSEF de 13.10.15 Altera a Portaria SEF n° 13, de 25 de janeiro de 2013, que aprovou o aplicativo Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE) e o respectivo Manual de Preenchimento. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF nº 13, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO MANUAL DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS ESPECIAIS – DDE 1. Instruções Iniciais 1.1. Serão disponibilizadas duas aplicações que serão utilizadas para declarar valores de ICMS ou retirar omissão de DIME em exercício já encerrado para o seu envio: 1.1.1. a “DDE - Regularização em Exercício Encerrado” se destinará a: 1.1.1.1. eliminar omissão de DIME, inclusive a exigida no encerramento de atividades; 1.1.1.2. informar valor de ICMS em cada período de referência, quando no Conta-corrente do SAT existir pagamentos não apropriados ou apresentar saldo credor, decorrentes de valores recolhidos e não declarados. 1.1.2. a “DDE - Informar Valor ICMS”, se destinará a informar o valor do ICMS a recolher ou complementar o valor do imposto já recolhido em cada período de referência. 1.1.2.1. Quando se tratar ICMS devido decorrente de apuração decendial será apresentada uma única DDE para o respectivo período de referência. 1.2. A DDE poderá ser exigida em operações especiais promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda. 1.3. A DDE será entregue via "internet" por meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. 1.4. O acesso ao aplicativo da DDE será excluso para os contabilistas credenciados. 1.5. A DDE destinada à regularização do saldo credor, prevista no item 1.1.12, e para informar débitos de ICMS, prevista no item 1.1.2, poderá ser cancelada pelo próprio emitente diretamente no aplicativo previsto no item 4.4, desde que o cancelamento ocorra antes do lançamento de transações específicas decorrentes do recolhimento, do pedido de parcelamento, da emissão de notificação fiscal ou da inscrição do em dívida ativa; 1.5.1. Não sendo permitido o cancelamento pelo próprio emitente da DDE, deverá ser solicitada a anulação do débito lançado no Conta-corrente do SAT através da apresentação de petição junto à Gerencia Regional ao qual jurisdicionado. 2. Instrução para preenchimento do Aplicativo “DDE - Regularização em Exercício Encerrado”: 2.1. Identificação do Contribuinte: informar a inscrição no CCICMS e no CNPJ; 2.2. Botão Buscar: ao clicar no botão “Buscar” será apresentado os Dados do Contribuinte com as seguintes informações: 2.2.1. Identificação do Contribuinte: inscrição no CCICMS e CNPJ e o Nome; 2.2.2. Relação das ocorrências, contendo: 2.2.2.1. Período de Referência: período onde constatado a ocorrência; 2.2.2.2. Motivo da Regularização: a) Eliminar Omissão DIME: relaciona os períodos onde verificados a ocorrência; b) Regularizar Pagamento não Apropriado no Conta-Corrente: relaciona os períodos onde verificados a ocorrência de pagamentos não apropriados dos respectivos Código de Receita e Classe de Vencimento vinculados à Conta 1 - ICMS Normal, Conta 2 - Substituição Tributária e Conta 4 - ICMS Classe de Vencimento; c) Regularizar Saldo Credor existente no Conta-Corrente: relaciona os períodos onde verificada a existência de saldo credor nas respectivas Conta 1 - ICMS Normal, Conta 2 - Substituição Tributária e Conta 4 - ICMS Classe de Vencimento. 2.2.2.3. Valor do ICMS: informa o montante de pagamentos não apropriados ou do saldo credor existente no Conta-corrente; 2.2.3. Seleção de Períodos e Motivo de Regularização: cada ocorrência poderá ser selecionada individualmente assinalando cada quadrículo ou o quadrículo ao lado do nome da coluna “Período” para selecionar todas as ocorrências; 2.3. Botão Resolver Pendências: ao clicar neste botão será gerado e enviado DDE para cada ocorrência selecionada. Quando regularização for do motivo descrito alíneas “b” e “c” do item 2.2.2.2, a DDE será gerada com o valor referido no item 2.2.2.3; 2.3.1. Confirmado o envio, a partir da seleção do “Sim” no pop-up apresentado, será gerado o “Comprovante de Entrega da Declaração”, contendo: 2.4.1.1. a identificação do emitente; 2.4.1.2. relação das DDE contidas no comprovante, identificando: a) o período de referência; b) o número da DDE; c) a descrição do motivo da regularização de cada DDE; d) o valor do ICMS de cada DDE. 3. Instrução para preenchimento do Aplicativo “DDE - Informar Valor do ICMS”: 3.1. Identificação do Contribuinte: informar a inscrição no CCICMS e no CNPJ; 3.2. Botão Buscar: ao clicar no botão “Buscar” será apresentada os Dados do Contribuinte com as seguintes informações: 3.2.1. Identificação do Contribuinte: inscrição no CCICMS e CNPJ e Nome; 3.2.2. Relação de Motivos para envio da DDE: selecionado o motivo será disponibilizado o “Botão Incluir”; 3.3. Botão Incluir: permite a adição de débitos para mais de um período de referência. Ao clicar no botão se abrirá um “pop-up”, para o preenchimento contendo as seguintes informações: 3.3.1. Período: informar período de referência para o qual se pretende informar débito de ICMS; 3.3.2. Receita: selecionar a receita correspondente ao ICMS que se pretende informar. Serão listados os seguintes Códigos de Receita, para seleção: 3.3.2.1. 2526 - ICMS Normal - DDE: neste código serão informados os débitos de ICMS Normal apurado ou devido por ocasião do fato gerador; 3.3.2.2. 2534 - ICMS Substituição Tributária - DDE: neste código serão informados os débitos de ICMS Substituição Tributária decorrente de apuração mensal ou devido em cada operação; 3.3.3. Valor: informar o valor do ICMS devido em cada período de referência. O valor do débito deve ser informado pelo seu valor original. 3.3.3.1. Somente será permitida a geração uma DDE de cada código de receita em cada período de referência a cada acesso ao aplicativo. 3.3.3.2. Para contribuinte enquadrado no Simples Nacional será disponibilizado exclusivamente o Código de Receita “2534 - ICMS Substituição Tributária - DDE”. 3.3.4. Botão Aceitar: ao clicar no botão “Aceitar” o débito será adicionado na lista descrita no item 3.4. 3.4. Lista dos Débitos Informados: relaciona os débitos para o qual serão geradas as DDE e conterá as seguintes informações: 3.4.1. Período: período de referência para o qual foi informado débito; 3.4.2. Receita: Código de Receita e sua descrição; 3.4.3. Valor: valor do ICMS informado; 3.4.4. Ícone Editar: clicando no ícone Editar reabre pop-up descrito no item 3.3 permitindo a edição do Valor; 3.4.5. Ícone Excluir; clicando no ícone Excluir elimina o débito da lista; 3.5. Botão Enviar: ao clicar neste botão será gerado e enviado DDE para cada período de referência. 3.5.1. Confirmado o envio, a partir da seleção do “Sim” no pop-up apresentado, será gerado o “Comprovante de Entrega da Declaração”, contendo: 3.5.1.1. a identificação do emitente; 3.5.1.2. a relação das DDE contidas no comprovante, identificando: a) o número da DDE; b) o período de referência; c) o valor do ICMS de cada DDE; d) o Código de Receita e descrição. 4. Instrução para preenchimento do aplicativo “DDE - Consulta e Cancelamento, que relaciona DDE geradas nos aplicativos descritos nos itens 2 e 3. 4.1. Para se efetuar a consulta deverá: 4.1.1. informar o número de inscrição no CCICMS do emitente; 4.1.2. informar o período de referência inicial e final para consulta; e 4.1.3. selecionar um dos seguintes filtros disponíveis; 4.2. Botão Buscar: clicando no botão será disponibilizada: 4.2.1. mensagem própria para quando não existir DDE enviadas no período solicitado; 4.2.2. lista das DDE emitidas para o período solicitado, contendo as seguintes colunas: 4.2.2.1. número da DDE; 4.2.2.2. período de apuração; 4.2.2.3. descrição do motivo; 4.2.2.4. Código de Receita, conforme motivo; 4.2.2.5. valor do ICMS da declaração; 4.2.2.6. situação: ativa ou cancelada; 4.3. Ícone Ver Detalhes: clicando no ícone “Ver Detalhes”, a DDE selecionada poderá ser visualizada e impressa a partir desta aplicação. 4.3.1. Será disponibilizada as seguintes informações: 4.3.1.1. número da DDE; 4.3.1.2. a identificação do emitente: Nome, inscrição no CCICMS e no CNPJ; 4.3.1.3. o motivo do envio; 4.3.1.4. o período de referência; 4.3.1.5. o valor do ICMS; 4.3.1.6. o Código de Receita e descrição; 4.3.1.7. a situação: Ativa ou Cancelada. 4.4. Ícone Cancelar declaração: clicando no ícone “Cancelar” será mostrada caixa de texto solicitando a confirmação do procedimento; 4.4.1. caso a DDE selecionada para cancelamento se enquadrar na condição prevista no item 1.5, será apresentada mensagem informado da impossibilidade de concluir o procedimento, caso contrário a mesma será cancelada; 4.4.2. a DDE cancelada também poderá ser consultada por meio do aplicativo “DIME - Consulta DIME/GIA-ST, e quando se tratar da DDE - Regularização em Exercício Encerrado, a correspondente transação anulada no Conta-corrente utilizando o aplicativo “Conta-corrente - Consulta Visão Integral”, na função “Visualizar Transações Canceladas”. “(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 1º de outubro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 398, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015 DOE de 13.10.15 Introduz as Alterações 3.628 e 3.629 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16330/2015, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.628 – A Seção III do Capítulo XI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ................................................................................................... CAPÍTULO XI DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES ................................................................................................... Seção III Da Dispensa da Emissão de Documento Fiscal para o Transporte de Equipamentos e Materiais Utilizados na Instalação do Serviço de Telecomunicações ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.629 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXVI com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXVI DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA (Protocolos ICMS 19/96 e 102/14) Art. 381. Na operação que antecede a exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para o fabricante da carroceria localizado neste Estado ou nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que: I – haja Registros de Exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina classificado no código 8706.00.0200, para o caminhão trator, classificado no código 8701.20.0200, para o chassi de caminhão com cabina classificados nos códigos 8704.21.0100, 8704.22.0100 e 8704.23.0100 e para cabina, corroerias e veículos classificados nos códigos 8705.10.0000, 8705.30.0000, 8705.40.0000, 8707.90.0101, 8707.90.0102, 8707.90.0199, 8707.90.9900, 8710.00.0000, 8716.20.0000, 8716.31.0000 e 8716.40.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), embora haja a efetiva exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH; II – a exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante; III – o estabelecimento fabricante da carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade Federada onde estiver localizado o remetente do chassi; e IV – a saída dos veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 do estabelecimento fabricante da carroceria seja com destino ao exterior. § 1º O imposto correspondente ao chassi se tornará devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante do chassi, com os acréscimos legais, quando: I – não atender às condições estabelecidas neste artigo; II – ocorrer o perecimento ou desaparecimento do chassi; III – houver transcorrido o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo; ou IV – promovida outra saída não prevista neste Capítulo. § 2º Elide a obrigação prevista no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi. § 3º O prazo previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, por prazo não superior àquele. Art. 382. O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria com a própria nota fiscal emitida para a exportação, que deverá conter além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: I – a identificação detalhada do local da entrega do chassi com o nome da empresa, as inscrições, estadual e no CNPJ, endereço do estabelecimento fabricante da carroceria; e II – a expressão “Remessa para Montagem e Acoplamento da Carroceria – Protocolo ICMS 19/96”. § 1º Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante da carroceria, poderá ser emitida nota fiscal de simples remessa, em substituição à prevista no caput deste artigo, que deverá conter além dos demais requisitos, o seguinte: I – as indicações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e II – como natureza da operação, a expressão “Antecedente à exportação”. § 2º Por ocasião da efetiva exportação, será emitida a nota fiscal prevista no caput, que deverá conter além dos demais requisitos, o seguinte: I – a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante da carroceria, com a identificação prevista no inciso I do caput deste artigo; e II – os dados identificadores da nota fiscal emitida nos termos do § 1º deste artigo. § 3º O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal que acompanhou o chassi apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nesta anotando a ocorrência. Art. 383. O estabelecimento fabricante da carroceria deverá: I – indicar na nota fiscal relativa à exportação da carroceria: a) a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ... por Conta e Ordem do Importador – Protocolo ICMS 19/96”; e b) identificação da nota fiscal prevista no caput do art. 382 deste Anexo e do respectivo emitente; e II – emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação “Remessa para Exportação”, para acompanhar os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH até o local do embarque, juntamente com as notas fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual constarão além dos demais requisitos: a) identificação da nota fiscal prevista no caput do art. 382 deste Anexo e do seu emitente; b) identificação da nota fiscal relativa à carroceria; e c) a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 19/96”. Art. 384. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo: I – número e data da nota fiscal; II – quantidade e identificação do importador; III – identificação do importador; e IV – identificação do estabelecimento fabricante da carroceria. Parágrafo único. Poderá a unidade Federada interessada exigir que as informações previstas neste artigo sejam prestadas por outro meio.” (NR) Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados nos termos da Alteração 3.629 introduzida por este Decreto, no período de 1º de outubro de 2014 até a data de publicação deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de outubro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
Regulamenta o uso do Cartão de Pagamentos do Estado de Santa Catarina (CPESC) no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, visando a aplicação nas unidades hospitalares estaduais.
LEI COMPLEMENTAR N° 656, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015 DOE de 09.10.15 Dispõe sobre a revogação das Leis e dispositivos das Leis estaduais declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC). O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei Complementar: Art. 1 º Ficam revogadas as seguintes Leis estaduais, em face de terem sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF): I – Lei Promulgada nº 879, de 5 de abril de 1963; II – Lei nº 7.542, de 30 de dezembro de 1988; III – Lei Promulgada nº 1.117, de 30 de março de 1990; IV – Lei nº 8.040, de 26 de julho de 1990; V – Lei nº 8.958, de 7 de janeiro de 1993; VI – Lei Complementar Promulgada nº 155, de 15 de abril de 1997; VII – Lei nº 10.865, de 29 de julho de 1998; VIII – Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000; IX – Lei Promulgada nº 11.366, de 4 de abril de 2000; X – Lei Promulgada nº 11.377, de 18 de abril de 2000; XI – Lei Promulgada nº 11.387, de 3 de maio de 2000; XII – Lei Promulgada nº 11.559, de 19 de setembro de 2000; XIII – Lei Promulgada nº 11.561, de 19 de setembro de 2000; XIV – Lei Promulgada nº 11.562, de 19 de setembro de 2000; XV – Lei nº 11.629, de 7 de dezembro de 2000; XVI – Lei Complementar nº 212, de 25 de julho de 2001; XVII – Lei Promulgada nº 11.908, de 25 de setembro de 2001; e XVIII – Lei nº 13.249, de 29 de dezembro de 2004. Art. 2 º Ficam revogadas as seguintes Leis estaduais, em face de terem sua inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): I – Lei nº 8.520, de 9 de janeiro de 1992; II – Lei Promulgada nº 1.161, de 30 de novembro de 1993; III – Lei Complementar Promulgada nº 1.167, de 12 de abril de 1994; IV – Lei Promulgada nº 1.168, de 12 de abril de 1994; V – Lei Promulgada nº 1.169, de 12 de abril de 1994; VI – Lei Promulgada nº 10.825, de 17 de julho de 1998; VII – Lei Complementar nº 174, de 23 de dezembro de 1998; VIII – Lei Complementar nº 177, de 11 de janeiro de 1999; IX – Lei Complementar Promulgada nº 182, de 21 de setembro de 1999; X – Lei Complementar Promulgada nº 185, de 3 de novembro de 1999; XI – Lei Promulgada nº 11.284, de 21 de dezembro de 1999; XII – Lei Promulgada nº 11.285, de 21 de dezembro de 1999; XIII – Lei Promulgada nº 11.365, de 4 de abril de 2000; XIV – Lei nº 11.374, de 18 de abril de 2000; XV – Lei nº 11.378, de 18 de abril de 2000; XVI – Lei nº 11.385, de 25 de abril de 2000; XVII – Lei Promulgada nº 11.388, de 3 de maio de 2000; XVIII – Lei Promulgada nº 11.389, de 3 de maio de 2000; XIX – Lei Promulgada nº 11.400, de 10 de maio de 2000; XX – Lei Promulgada nº 11.401, de 10 de maio de 2000; XXI – Lei Promulgada nº 11.404, de 10 de maio de 2000; XXII – Lei Promulgada nº 11.620, de 5 de dezembro de 2000; XXIII – Lei Promulgada nº 11.634, de 12 de dezembro de 2000; XXIV – Lei Promulgada nº 11.645, de 28 de dezembro de 2000; XXV – Lei Promulgada nº 11.708, de 10 de abril de 2001; XXVI – Lei Promulgada nº 11.902, de 17 de setembro de 2001; XXVII – Lei Promulgada nº 11.905, de 25 de setembro de 2001; XXVIII – Lei Promulgada nº 11.907, de 25 de setembro de 2001; XXIX – Lei Promulgada nº 11.911, de 25 de setembro de 2001; XXX – Lei Promulgada nº 12.131, de 12 de março de 2002; XXXI – Lei Promulgada nº 12.132, de 12 de março de 2002; XXXII – Lei Promulgada nº 12.135, de 20 de março de 2002; XXXIII – Lei Promulgada nº 12.572, de 4 de abril de 2003; XXXIV – Lei Promulgada nº 12.574, de 4 de abril de 2003; XXXV – Lei Promulgada nº 12.990, de 7 de junho de 2004; XXXVI – Lei Promulgada nº 13.345, de 18 de abril de 2005; XXXVII – Lei Complementar nº 299, de 10 de outubro de 2005; XXXVIII – Lei Complementar nº 307, de 25 de novembro de 2005; XXXIX – Lei Complementar nº 326, de 2 de março de 2006; XL – Lei Complementar Promulgada nº 377, de 17 de abril de 2007; XLI – Lei Promulgada nº 14.217, de 28 de novembro de 2007; e XLII – Lei Promulgada nº 14.460, de 10 de junho de 2008. Art. 3 o Ficam revogados os seguintes dispositivos de Leis estaduais, em face de terem sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF): I – § 5º do art. 1º, § 2º do art. 3º e art. 9º da Lei Promulgada nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988, nos termos da ADI nº 13-6; II – incisos VI, VII, VIII e IX do art. 16 da Lei Complementar nº 1.137, de 14 de setembro de 1992, nos termos da ADI nº 816; III – expressões "Escrivão de Exatoria" e "Fiscal de Mercadorias em Trânsito", respectivos níveis e referências, constantes do Grupo Operacional "Ocupações de Fiscalização e Arrecadação IV - OFA", do Anexo I; dos itens 001, 002, 003, 004, 005, 006 e 007 do Anexo II - 055; 005 e 006 do Anexo II – 056 da Lei Complementar nº 81 de março de 1993, nos termos da ADI 1030-1; IV – art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 9.186, de 10 de agosto de 1993, nos termos da ADI nº 2.987; V – § 4º do art. 2º, e as expressões: "e pelo exercício de função especializada de magistério”, "e 12" e "20% (vinte por cento)", contidas nos arts. 7º, 8º, 15 e § 3º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, nos termos da ADI nº 1304; VI – art. 12 da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, nos termos da ADI nº 2079; VII – arts. 2º, 3º, 7º, 8º e 9º, da Lei nº 12.385, de 16 de agosto de 2002, nos termos da ADI 2730/SC, do STF, DJE nº 97; e VIII – §1º do art. 10 e os arts. 11 e 12 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, nos termos das ADIs ns. 4009 e 4001; Art. 4 o Ficam revogados os seguintes dispositivos de Leis estaduais, em face de terem sua inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): I – a expressão “devidos pelos beneficiários da assistência judiciária, quando o ato a ser lavrado ou registrado decorrer de efeito judicial”, constante do art. 36, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, nos termos da ADI nº 2003.012311-3; II – §§1º e 2º do art. 1º e arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.790, de 3 de julho de 1998, nos termos da ADI nº 1999.007875-2; III – parágrafo único do art. 2º e arts. 10 e 11 da Lei nº 11.159, de 20 de julho de 1999, nos termos da ADI nº 2000.021144-3; IV – alínea "e" do inciso II do art. 3º da Lei nº 11.346, de 17 de janeiro de 2000, nos termos da ADI nº 2008.031808-0; V – alínea "i" do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.718, de 16 de maio de 2001, nos termos da ADI nº 2001.016117-6; VI – art. 2º da Lei Promulgada nº 11.856, de 25 de julho de 2001, nos termos da ADI 2002.003904-7; VII – art. 2º da Lei Promulgada nº 11.857, de 25 de julho de 2001, nos termos da ADI 2002.003907-1; VIII – art. 2º da Lei Promulgada nº 11.858, de 25 de julho de 2001, nos termos da ADI 2002.003906-3, do TJSC; IX – a expressão “e no art. 195 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000” do art. 1º da Lei Complementar nº 316, de 28 de dezembro de 2005, nos termos ADI nº 2006.008573-8; X – art. 8º da Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006, nos termos da ADI nº 2007.040686-3; XI – art. 6º da Lei nº 13.721, de 16 de março de 2006, declarado nos termos da ADI nº 2008.026815-6, do TJSC; XII – art. 5º da Lei Complementar nº 351, de 25 de abril de 2006, nos termos da ADI nº 2006.039973-0; e XIII – §§ 2º e 3º do art. 31 da Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010, nos termos da ADI nº 2010.027007-9. Art. 5 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de outubro de 2015. Deputado GELSON MERISIO Presidente
EPAGRI - Aprova o Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI. Processo SEF nº 12307/2015. REVOGADA pela Resolução CPF nº 22/2015.
CIDASC - Aprova o Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC. Processo SEF nº 12312/2015. REVOGADA pela Resolução CPF nº 23/2015.
DECRETO Nº 388, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015 DOE de 01.10.15 Introduz as Alterações 3.577 a 3.581 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.577 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... V – a saída de sêmen, embrião ou oócito de bovino, ovino, caprino ou suíno, congelados ou resfriados (Convênios ICMS 70/92, 36/99, 27/02, 26/15). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.578 – O art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/91, nas operações com os produtos da indústria aeroespacial, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida: ...................................................................................................... § 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se à saída dos seguintes produtos: I – aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); II – veículos espaciais; III – sistemas de aeronave não-tripulada (SANT); IV – paraquedas; V – aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; VI – simuladores de voo e similares; VII – equipamentos de apoio no solo; VIII – equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; IX – partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo; X – equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo; e XI – matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X deste parágrafo, e no funcionamento dos produtos de que trata o inciso II deste parágrafo. § 2º O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1º deste artigo só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º deste artigo, e desde que os produtos se destinem a: I – empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; II – empresas de transporte e serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); III – oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na ANAC; IV – proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. § 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS.” (NR) ...................................................................................................... § 6º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. § 7º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do § 1º deste artigo, serão observadas as definições previstas nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91.” (NR) ALTERAÇÃO 3.579 – O art. 12-D do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-D. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/12, nas operações realizadas pelo industrial fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo, destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento). § 1º .............................................................................................. I – ................................................................................................. ...................................................................................................... c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos órgãos militares; ...................................................................................................... III – tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; IV – sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; V – radares para uso militar; e VI – centros de operações de artilharia antiaérea. § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: ...................................................................................................... § 3º A fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE. § 4º A descrição da mercadoria no ato da COTEPE a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do § 1º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.580 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 7º Para a aplicação dos percentuais previstos nos incisos IV e VI do caput deste artigo será considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/15). § 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.” (NR) ALTERAÇÃO 3.581 – O art. 126 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 126. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 124 deste Anexo fica o transportador autônomo dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço: ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos: I – quanto às Alterações 3.577, 3.578 e 3.579 e ao disposto nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação; II – quanto às Alterações 3.580 e 3.581 e ao disposto no inciso III do art. 3º deste Decreto, a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação; Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – as alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 2º do Anexo 2; II – os incisos XII e XIII do § 1º do art. 12 do Anexo 2; e III – os incisos I e III do Parágrafo único do art. 127 do Anexo 6. Florianópolis, 30 de setembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
LOA 2016 - (Texto da Lei e Anexo).
ATO DIAT Nº 028/2015 Publicado na Pe/SEF em 28.09.15 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 032/15 V. Ato Diat 031/15 V. Ato Diat 030/15 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1.º - Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerante, bebida hidroeletrolítica, energética e cerveja e chope; Art. 2.º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética constantes do Anexo III. § 1.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 028/2015”; § 2.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado; § 3.º - O Sujeito Passivo da Substituição Tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador; § 4.º - Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS; § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas até o dia 20 de cada mês, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC ou por e-mail ao endereço <gesbebidas@sefaz.sc.gov.br>; Art. 3.º - O Ato Diat n.º 005/2015 de 26 de março de 2015, e suas alterações, fica revogado a partir do dia primeiro de outubro de 2015. Art. 4.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de outubro de 2015. Florianópolis, 24 de setembro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária