CONSULTA 84/2015 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS OU SERVIÇOS A SEREM UTILIZADOS COMO INSUMOS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PELO DESTINATÁRIO SERÁ DEVIDO O VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DO DESTINATÁRIO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL APLICÁVEL À OPERAÇÃO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 155, § 2º, VII E VIII. Publicada na Pe/SEF em 09.11.15 Da Consulta A consulente está devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS neste Estado. Informa na exordial que sua atividade principal é a prestação de serviços farmacêuticos (manipulação de fórmulas). Acrescenta que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige, expressamente, conforme art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal e art. 4º, inc. XIV, da Lei Estadual nº 10.297/96, a destinação ao ativo permanente ou consumo. Ou seja, é requisito essencial que o adquirente tenha dado uma destinação final, encerrando o ciclo de circulação comercial dos bens ou serviços adquiridos. Assim, o diferencial de alíquota do ICMS não incide na aquisição de bens ou serviços de outros Estados para emprego na prestação de serviços que integram o objeto societário do adquirente. Aduz que, nesse caso, a materialidade da hipótese de incidência não está presente, já que não se pode falar em aquisição para consumo final quando os bens ou serviços adquiridos servem de insumo à prestação de serviços, ainda mais quando tributada pelo ISS, compondo o valor dos materiais a base de cálculo do imposto municipal. Não houve análise na Gerência Regional. É o relatório, passo à análise. Legislação CF/88, art. 155, § 2º, VII E VIII. Lei nº 10.297/96, art. 2º, VI e art. 4º, XIV, § 2º; RICMS/SC-01, Anexo 5, art. 1º, § 4º. Fundamentação Preliminarmente deve-se analisar a premissa sobre a qual a consulente fundamentou a tese de que o diferencial de alíquota do ICMS não incide na aquisição de bens ou serviços de outros Estados para emprego na prestação de serviços que integram o objeto societário do adquirente. Segundo o entendimento da consulente, não se pode falar em aquisição para consumo final quando os bens ou serviços adquiridos servem de insumo à prestação de serviços, ainda mais quando esta for tributada pelo ISS, compondo o valor dos materiais a base de cálculo do imposto municipal. Senão veja-se. Segundo Riccio, Robles e Gouveia (Revista CRC n.º 65): As organizações de serviço diferenciam-se das indústrias em vários aspectos. As empresas de serviços não produzem para estoque, como as indústrias, embora possam ter estoques para serem agregados aos serviços que oferecem. Nas empresas de serviços os produtos são compostos em sua maioria por componentes intangíveis.... Verifica-se que as atividades relativas à prestação de serviço muitas vezes empregam, além da mão-de-obra e das ferramentas necessárias, diversos materiais e suprimentos. São os últimos que a consulente chama de insumo da prestação de serviço. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em solução à consulta nº 39 de 30 de Marco de 2010 (http://www.valortributario.com.br/arquivos/4345), afirma: O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, que sejam diretamente aplicados na produção de bens destinados à venda ouconsumidos na prestação do serviço da atividade. (Grifo nosso). Os autores do Manual de contabilidade societária ensinam: De fato, a Lei das Sociedades por Ações, ao referir-se aos estoques, menciona-os como os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens do almoxarifado. Para empresas comerciais, os estoques para venda e eventualmente uma conta de almoxarifado. Para empresas prestadoras de serviços, os estoques seriam materiais ou suprimentos a serem consumidos no processo de prestação de serviços. (Manual de contabilidade societária. Eliseu Martins, et al. 2ª ed. São Paulo: Atlas. 2013. Pág. 81). (Grifo nosso). Em resumo, sabe-se que para a contabilidade, os produtos adquiridos para aplicação nas atividades finalísticas das empresas serão lançados: i) empresas comerciais - Conta: estoque de mercadorias; ii) empresas industriais Conta: estoque de matéria-prima, etc.; iii) empresas prestadoras de serviços Conta: estoque de material de consumo. Destarte, é legitimo concluir-se que numa empresa prestadora de serviços, para fins da contabilização dos estoques, não existe distinção entre produtos destinados ao consumo final próprio do prestador e aqueles que serão, por ele, consumidos durante as prestações de serviços. Em ambos os casos serão produtos consumidos pelo estabelecimento prestador de serviço. A única distinção possível será nos lançamentos contábeis em contrapartida ao lançamento de baixa na conta: estoques, após o efetivo consumo. - Se o produto destinou-se a prestação de determinado serviço poderá ser lançado como custo da prestação de serviço; já se foi utilizado nas atividades gerais de administração poderá ser lançado como despesa. Nesta mesma esteira, tem-se que para fins da exigência do diferencial entre as alíquotas do ICMS não há qualquer distinção, posto que tanto no caso de consumo pelo próprio estabelecimento, como no caso de utilização durante o fazer inerente ao contrato de prestação de serviço está-se, de fato, frente ao consumo final do produto. De se ressaltar que, no caso de o contribuinte do ICMS desenvolver, em concomitância, múltiplas atividades (de produção, de comércio e de prestação de serviços), somente será devido o diferencial de alíquotas, quando o estabelecimento consumir mercadoria estocada na atividade de prestação de serviço. À evidência, portanto, a falácia do silogismo apresentado. No tocante a legalidade da exigência do diferencial de alíquotas, tem-se que, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, este já era devido nos casos semelhantes ao descrito pela consulente. Ora, o ICMS devido pelos contribuintes do ICMS, a título diferencial de alíquotas, foi instituído neste Estado, ainda sob os auspícios da redação constitucional originária, pela Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que diz: Art. 2º O imposto tem como fato gerador: VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação; Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente. § 2º Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização. Foi neste compasso normativo que o § 4º, do artigo 1º, do Anexo 5, do RICMS/SC, prevê: § 4º Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas à atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação. Portanto, considerando que a consulente é pessoa jurídica devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS neste Estado, suas aquisições de insumos em outros estados são efetivadas com a alíquota correspondente às operações interestaduais (entre contribuintes), o que acarreta o dever de recolher, a este Estado, o diferencial as alíquotas (interna e interestadual). Atualmente a resposta encontra estribo direito no texto constitucional que determina: nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.. (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII). Além disso, o constituinte derivado, por meio da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, acrescentou: a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VIII). Resposta Pelo exposto proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a serem utilizados nas prestações de serviços pelo destinatário será devido ao Estado do destinatário o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual aplicada na operação. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 87/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "AÇÚCAR DE COCO", CLASSIFICADO NO CÓDIGO 1702.90.00 DA NCM/SH, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 09.11.15 Da Consulta Narra o consulente que atua no setor atacadista e, dentre outros produtos, comercializa "açúcar de coco", classificado no código 1702.90.00 da NCM/SH. Informa, ainda, que vem recolhendo o ICMS devido por substituição tributária nestas operações, com base no disposto no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC e na Seção XLI do Anexo 1 do mesmo regulamento. No entanto, apresenta dúvida quanto à sujeição destas operações à sistemática de recolhimento do ICMS por substituição tributária, haja vista que, muito embora o item 3.2 da Seção XLI do Anexo 1 mencione o código 1702.90.00, em sua redação consta: "preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg". Não havendo sujeição à substituição tributária, questiona se poderá se ressarcir do valor recolhido a título de substituição tributária sobre as mercadorias em estoque e, sendo positiva a resposta, se poderá atualizar monetariamente o valor. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI e Anexo 3, art. 209. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou o entendimento que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária quando ocorrer essa dupla identificação, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL." O item 3.2 da Seção XLI do Anexo 1, combinado com o art. 209 do Anexo 3, tratam de incluir na substituição tributária as mercadorias classificadas na posição 1702.90.00 da NCM/SH. Porém, como inicialmente afirmado, para que as operações com determinada mercadoria estejam sujeitas à substituição tributária não basta indicação da respectiva posição NCM/SH no dispositivo legal, devendo haver correlação, também, com a descrição contida na legislação. Seguindo essa orientação, podemos observar que o item "3" da Seção XLI, trata de "laticínios e matinais", e, além disso, o subitem "3.2", embora cite o código 1702.90.00 da NCM/SH, não faz menção a "açúcar de coco": 3. Laticínios e matinais Item Código NCM/SH Descrição 3.2 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg O item 11.13 desta mesma seção XLI, que inclui operações com açúcar na substituição tributária, trata somente dos açúcares classificados nas subposições 1701.1 e 1701.99, não abrangendo a posição NCM em análise. Ademais, a posição 1701 da NCM/SH cuida de açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, não abarcando açúcares de fruta, insertas na posição 1702. Evidenciado que o "açúcar de coco" não está submetido ao regime de substituição tributária, resta analisar o procedimento que o consulente deverá adotar em relação a estas mercadorias que se encontram em seu estoque. Considerando-se, portanto, que a mercadoria em análise não está sujeita ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, ocorrerá a incidência do ICMS no momento da saída de tais mercadorias de seu estabelecimento. Quanto ao ICMS próprio, o contribuinte poderá efetuar o crédito extemporâneo relativo às mercadorias em estoque, observando o disposto nos artigos 29 a 33 do RICMS/SC, especialmente o prazo do art. 32 do RICMS/SC, sem, contudo, aplicação de atualização monetária, por inexistência de previsão legal nesse sentido, por se tratar, como fartamente decidido pelos Tribunais Superiores, de crédito meramente escritural. No que toca os recolhimentos efetuados pelo consulente quando da aquisição destas mercadorias - julgando-se responsável tributário, com base no art. 20 do Anexo 3 do RICMS/SC - que ainda se encontram em seu estoque, caracterizam-se, em tese, como recolhimento indevido. No entanto, essa Comissão não tem competência para analisar pedido de restituição de indébito tributário, devendo o contribuinte seguir a Orientação Interna DIAT nº 03/2014, que prevê em seu item 1.1 que "o pedido (de restituição) será feito pelo interessado eletronicamente ou em formulário próprio obtido na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF". Por fim, cabe indicar ao consulente, ainda, os procedimentos que deve adotar relativos àsmercadorias que já foram comercializadas. Com base no §2º do art. 152-D do Regulamento de Normas Gerais em Direito Tributário, que dá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da resposta, para adequar seus procedimentos, e buscando dar efetividade ao previsto nos incisos I e II do caput deste mesmo artigo, em relação às mercadorias que já tenham saído do estabelecimento do consulente, deverá verificar se a base de cálculo "presumida", para fins de cálculo do ICMS-ST, equiparou-se à base de cálculo efetiva da operação de saída. Caso a base de cálculo efetiva tenha sido menor que a base de cálculo "presumida", sugere-se que efetue denúncia espontânea da diferença verificada. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com açúcar de coco, classificado no código 1702.90.00 da NCM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 88/2015 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINANDO MERCADORIA AO USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO OU À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. 1. A substituição tributária não afasta a exigência do diferencial de alíquota e vice versa, incidindo ambas as regras simultaneamente. 2. Será devido o ICMS-ST à Santa Catarina se forem atendidas cumulativamente as seguintes condições: a) previsão específica na legislação tributária catarinense em relação à mercadoria; b) protocolo ou convênio celebrado entre Santa Catarina e o Estado de origem da mercadoria, reconhecendo efeito extraterritorial à legislação catarinense; e c) o remetente recebeu a mercadoria já com o ICMS retido por substituição tributária, caso em que o remetente deve proceder ao ressarcimento do imposto retido e realizar nova retenção a favor de Santa Catarina. 3. Contudo, se a condição de substituto for recair sobre o próprio remetente, como não existe operação subsequente, praticada por comerciante varejista, em território catarinense, fica afastada a exigência de ICMS no regime de substituição tributária. 4. O cálculo do diferencial de alíquotas deverá considerar a tributação efetiva da mercadoria nas operações internas do Estado de destino, como é o caso da redução da base de cálculo. Publicada na Pe/SEF em 09.11.15 Da Consulta A consulente identifica-se como contribuinte do Estado do Paraná. Informa que realiza vendas de produto para uso e consumo ou para integração ao ativo permanente, classificado na NCM no código 8544.70.10. Cita como dispositivo objeto da consulta, o art. 7º, VII, do RICMS-SC (redução de base de cálculo) e o Anexo 1, Seção XIX, item 194. Em vista da redução de 29,412% vigente para o produto nas operações internas em Santa Catarina, o que corresponde a uma tributação efetiva de 12%, pergunta se é devido o ICMS/ST, nas vendas com destino a este Estado. Legislação CF, art. 155, § 2º, VII e VIII, na redação dada pela EC 87/2015; RICMS-SC, Anexo 1, Seção XIX, item 149; Anexo 2, art. 7º, VII, Anexo 13, art. 11. Fundamentação Preliminarmente, o ICMS é imposto de competência dos Estados-membros e do Distrito Federal, conforme disposto na Constituição Federal, art. 155, II. Ou seja, cada Estado-membro legisla sobre as operações de circulação de mercadorias e serviços ocorridos em seus respectivos territórios, observado o disposto na Lei Complementar federal 87/1996 que dispõe sobre normas gerais, como previsto na Constituição Federal, art. 146, III. Substituição tributária: Conforme art. 6º da referida lei complementar, lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto a responsabilidade pelo seu pagamento, na condição de substituto tributário. No entanto, dispõe o § 2º do mesmo artigo que a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será, nos termos do art. 8º, II, em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas: (i) o valor da operação própria do substituto tributário; (ii) o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou ao tomador; e (iii) a margem de valor agregado relativa às operações ou prestações subsequentes. Nesse caso, o valor a ser pago por substituição tributária, conforme disposto no § 5º, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. No caso de operações interestaduais, entretanto, a adoção do regime de substituição tributária dependerá, a teor do art. 9º, de acordo específico celebrado entre os Estados interessados. No que concerne ao momento em que se considera ocorrido o fato gerador do imposto, dispõe o art. 12, I, da mesma lei complementar, que é na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Em síntese, a cobrança do ICMS rege-se pela legislação do Estado-membro onde ocorrido o respectivo fato gerador que, na hipótese de operação interestadual, é o Estado de origem da mercadoria. Aplica-se a legislação do Estado de destino nos casos de: (i) substituição tributária, em que o substituto, mesmo situado no Estado de origem, torna-se contribuinte do Estado de destino, na medida em que acordo entre os Estados interessados lhe reconheça efeito extraterritorial; (ii) ser devido o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. A legislação catarinense prevê redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com equipamentos de informática, automação e telecomunicações, relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS-SC, correspondente a vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento o que corresponde a uma tributação efetiva de 12% (art. 7º, VII, do Anexo 2). A Seção XIX, por sua vez, contempla no item 194, "cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico", classificado na NBM no código 8544.70.10. Portanto, o produto comercializado pela consulente beneficia-se da mencionada redução da base de cálculo. Para que a mercadoria remetida pela consulente para consumidor catarinense (uso e consumo do estabelecimento ou integração ao ativo fixo) submeta-se ao regime de substituição tributária, é necessário que exista (i) previsão específica na legislação tributária catarinense e (ii) protocolo ou convênio entre Santa Catarina e o Estado de origem prevendo aplicação extraterritorial da lei catarinense. Contudo, nos termos do art. 11 do Anexo 13 do RICMS-SC, "será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista". Abrem-se então duas possibilidades: (i) o remetente recebeu as mercadorias já com o ICMS retido por substituição tributária e (ii) o remetente seria o substituto. No primeiro caso, se o ICMS-ST foi retido a favor do Estado do Paraná, o remetente deve proceder ao ressarcimento do imposto retido e realizar nova retenção a favor de Santa Catarina. No segundo caso, como não existe operação subsequente, praticada por comerciante varejista, em território catarinense, fica afastada a exigência de ICMS no regime de substituição tributária. Diferencial de alíquotas: A matéria foi disciplinada pelos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, de modo que as operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, seria adotada a alíquota interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto, e a alíquota interna, quando o destinatário não fosse contribuinte dele. No primeiro caso, caberia ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e à interestadual. Contudo, a Emenda Constitucional 87, de 2015, deu nova redação aos incisos VII e VIII, com o seguinte teor: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Então, em qualquer caso a mercadoria passa a ser tributada pela alíquota interestadual, cabendo a diferença entre as alíquotas ao Estado de destino. Mas, deverá a redução de base de cálculo ser considerada no cálculo da diferença de alíquotas? Esta Comissão respondeu afirmativamente na resposta à Consulta 12, de 2015: Ementa: ICMS. A redução da base de cálculo prevista no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC: ....... 5. Deve ser considerada para fins de cálculo do diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao seu uso e consumo, de modo que, se a carga tributária interna for igual ou inferior à alíquota interestadual, não haverá imposto a ser recolhido. A resposta à Consulta acima não foi afetada pela nova redação dos incisos VII e VIII dada pela EC 87/2015, pois não está em jogo qual o Estado que se beneficia do diferencial de alíquota, mas simplesmente o seu cálculo. Como situações semelhantes pedem soluções semelhantes, devemos concluir que a redução da base de cálculo, também no caso presente, deve ser considerada no cálculo da diferença de alíquotas. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) Será devido o ICMS-ST à Santa Catarina se forem atendidas cumulativamente as seguintes condições: (i) previsão específica na legislação tributária catarinense em relação à mercadoria, (ii) protocolo ou convênio celebrado entre Santa Catarina e o Estado de origem da mercadoria, reconhecendo efeito extraterritorial à legislação catarinense e (iii) o remetente recebeu a mercadoriajá com o ICMS retido por substituição tributária, caso em que o remetente deve proceder ao ressarcimento do imposto retido e realizar nova retenção a favor de Santa Catarina. b) Contudo, se a condição de substituto for recair sobre o próprio remetente, como não existe operação subsequente, praticada por comerciante varejista, em território catarinense, fica afastada a exigência de ICMS no regime de substituição tributária. c) O cálculo do diferencial de alíquotas deverá considerar a tributação efetiva da mercadoria nas operações internas do Estado de destino, como é o caso da redução da base de cálculo. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 86/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. I) A OPERAÇÕES COM MERCADORIA RELACIONADA NA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, QUANDO DESTINADAS DIRETAMENTE AO PROCESSO INDUSTRIAL (INSUMO INDUSTRIAL) NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EX VI DO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 228 DO ANEXO 3 DO RICMSC/SC-01. II) AS OPERAÇÕES COM MERCADORIA RELACIONADA NA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, QUANDO DESTINADAS A CONTRIBUINTE QUE TAMBÉM AS PRODUZA, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO EX VI DO PREVISTO NO INCISO III DO ART. 228 DO ANEXO 3 DO RICMSC/SC-01. III) AS OPERAÇÕES COM MERCADORIA RELACIONADA NA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E SE DESTINEM AO PROCESSO INDUSTRIAL (INSUMO INDUSTRIAL) GERAM, PARA O DESTINATÁRIO, O DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO, CONFORME PREVISTO NO RICMS/SC-01, ART. 22, I, a, § 1º. Publicada na Pe/SEF em 09.11.15 Da Consulta A consulente é contribuinte devidamente inscrito no CCICMS, enquadrada no regime normal de apuração do ICMS. Conforme narrado pela consulente, entre outras, sua atividade habitual consiste basicamente na fabricação de artefatos de material plástico e de borracha, e no comércio varejista de materiais hidráulicos que se destinam exclusivamente ao uso nas atividades industriais dos adquirentes. Aduz que várias das mercadorias que fabrica e comercializa estão relacionadas na lista de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno referido no RICMS, Anexo 3, artigos 227 a 229, e nos Protocolos ICMS 196/09 e 116/12, portanto estão submetidas à tributação pelo regime da substituição tributária. Nesse contexto, a consulente afirma que vem sendo questionada por seus clientes sobre a aplicação ou não da substituição tributária quando os materiais serão utilizados especificamente na atividade industrial, ou comercial que destinam tais mercadorias como consumo final do adquirente industrial, em setores alheios à construção civil, ou seja, tais materiais não serão aplicados em obras de construção civil. A consulente buscou fundamentar sua argumentação em algumas respostas desta Comissão, sustentando a não aplicação da substituição tributária para os casos em que os produtos não são utilizados em obras da construção civil. E, por fim formula os seguintes questionamentos, em síntese: 1. É possível a não aplicação da substituição tributária nas operações com as mercadorias acima elencadas (relação elaborada pela consulente a partir do Anexo 1 Seção XLIX - Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno), quando estas possuírem a terminologia para uso na construção civil, porém, seu emprego realmente não for para uso na construção civil? 2. Em sendo positivo a questão anterior, a não aplicação da substituição tributária também poderá ser informada aos nossos fornecedores, para que estes não apliquem a Substituição Tributária nas aquisições destes mesmos produtos? 3. Sendo afirmativa a questão anterior, este entendimento cabe somente aos casos de o produto em cujo item da Seção XLIX traga expressamente a frase para uso na construção civil, ou aplica-se a todos o produtos arrolados na Seção XLIX, quando realmente estes não se destinaram ao uso em atividades de construção civil? As condições formais de admissibilidade da consulta foram verificadas pela Autoridade fiscal no âmbito da Gerencia Regional. Legislação RICMS/SC, art. 22, I, a, e Anexo 3, arts. 227, 228 e 229. Fundamentação Por primeiro, se faz necessário ordenar, para dar destaque a alguns pontos indispensáveis à solução da dúvida que emerge da elocução exordial. Mesmo porque a interpretação de toda a legislação tributária pertinente ao contexto narrado pela consulente não se resume na delimitação gramatical da expressão para uso na construção civil", conforme defende a consulente. A consulente desenvolve concomitantemente com a sua atividade principal do comércio varejista de material hidráulico (CNAE 4744003), as seguintes atividades industriais: 2229399 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2531402 Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas 2599399 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2813500 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 2219600 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2229302 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais Em razão dessas atividades secundárias a consulente é, segundo dados do CCICMS/SC, substituto tributário nas operações de venda de sua produção (no caso de o produto vendido estar submetido ao regime da substituição tributária). Entretanto, no tocante a sua atividade principal de comércio varejista de material hidráulico a consulente será substituído tributário em relação às mercadorias adquiridas para revenda no varejo e cujo ICMS tenha sido retido por substituição tributário pelo fornecedor. É sobre essa realidade empresarial que deve ser analisado o questionamento apresentado. Senão veja-se Quanto aos produtos fabricados pela consulente, tem-se que: (i) coincidindo a descrição consignada no documento fiscal e a correspondente classificação do produto na NCM, com qualquer um dos itens arrolados na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC, e, (ii) tratando-se de produto cuja finalidade original seja conhecida, e que pelas suas características fique evidente a sua potencial utilização na construção civil, em acabamentos, bricolagem ou adorno em geral, a consulente deverá reter, na condição de substituto tributário, o ICMS/ST devido nas operações subsequentes, nos termos do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3. In verbis: Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; De se destacar que, para fins da subsunção ao regime da substituição tributária, é irrelevante o uso efetivo dado, ou que futuramente será dado pelo destinatário adquirente. O que prevalece é a aplicação original do produto. É neste sentido que apontam os precedentes desta Comissão. Como exemplo, cita-se a ementa da Consulta nº 20/2015: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A DESTINAÇÃO DADA À MERCADORIA PELO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONDICIONA SUA SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "XAMPUS" E "CONDICIONADORES", DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 3305.90.00 DA NCM E A MERCADORIA "SABÃO", UTILIZADO NA LIMPEZA GERAL, CLASSIFICADO NO CÓDIGO 3401.20.90 DA NCM, ESTÃO SUJEITAS ÀSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AINDA QUE UTILIZADOS NA HIGIENIZAÇÃO DE ANIMAIS. Entretanto, quando o destinatário adquirente for outro estabelecimento industrial, sabe-se que não se aplicará o regime de substituição previsto no art. 227. É o que se depreende da inteligência do art. 228 que diz: O regime de que trata esta Seção não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem (inciso II). O § 1º deste artigo complementa: Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal. Nesta mesma rota tem-se a possível situação em que consulente venha adquirir, para revenda, produto idêntico ao que ela própria produza e, consequente seja substituto tributário. Nessa situação também não será aplicado o regime da substituição por ocasião da operação de aquisição (art. 229). Isso se deve em razão do que prevê o art. 228, inciso III: O regime de que trata esta Seção não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 181/10). Por outro lado, quanto às mercadorias adquiridas pela consulente para comercialização, e que não sejam por ela produzidas, não há que cogitar a inaplicabilidade do regime de substituição tributária, mesmo que, de antemão, a consulente já saiba que irá revendê-las para serem utilizadas com insumo industrial pelo destinatário subsequente. Aliás, o legislador demonstrou sapiência ao prever que o contribuinte substituído poderá se creditar do imposto anteriormente retido por substituição tributária quando as mercadorias se destinarem ao emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante também seja onerado pelo imposto (RICMS/SC, art. 22, I, a). Nessa hipótese, a situação da consulente será de contribuinte substituído e deverá proceder em conformidade com previsto no § 1° do mesmo artigo: Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal. Resposta Pelo exposto, e considerando-se que os questionamentos formulados na exordial não comportam respostas diretas e objetivas, proponho que a dúvida que exsurge do contexto narrado pela consulente seja respondido nos seguintes termos: a) A operação com mercadoria referida no RICMS/SC, Anexo 3, artigo 227, produzida pelo remetente ou por ele adquirida para comercialização na condição de substituto tributário, e cujo destinatário a utilizará em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem não se submete ao regime da substituição tributário, ex vi do inciso II do art., 228 do mesmo Anexo 3. (observação: hipótese a ser aplicada nas operações de saída de produtos fabricados pela consulente). b) A operação com mercadoria referida no RICMS/SC, Anexo 3, artigo 227, cujo estabelecimento destinatário, apesar de produzir a mesma mercadoria, tenha a adquirido para revenda na condição de substituto, não se submeterá ao regime da substituição tributária por força do que dispões o inciso III do art. 228 do Anexo já referido, ficando sob sua responsabilidade pela retenção do ICMS/ST relativo às operações subsequentes. (observação: hipótese a ser aplicada nas operações de aquisições de mercadorias prontas, mas que também sejam produzidas pela consulente). c) As operações com as mercadorias referidas no RICMS/SC, Anexo 3, artigos 227, cujo estabelecimento destinatário (contribuinte substituído) tenha as adquirido para comercialização, se submeterão ao regime da substituição tributária, mesmo que se saiba, de antemão, que a operação subsequente será com estabelecimento industrial que as utilizará como matéria-prima ou material secundário industrial. Caberá a este último destinatário o crédito de todo o ICMS incidente na cadeia de produção conforme previsto no RICMS/SC, art. 22, I, a § 1º. (observação: hipótese a ser aplicada nas operações de aquisições de mercadorias para comercialização que não constem do rol de produtos fabricados pela consulente). É o parecer que submeto à elevada consideração desta Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 77/2015 EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CHÁ MATE TOSTADO É MODALIDADE DE BENEFICIAMENTO DA ERVA MATE. O IMPOSTO DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 12%, CONFORME RICMS/SC, ART. 26, III, "D" E ANEXO 1, SEÇÃO II, ITEM 4, POR SE TRATAR DE MERCADORIA DE CONSUMO POPULAR. CONTUDO, A ERVA MATE BENEFICIADA, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, ESPÉCIES VEGETAIS OU AROMAS NATURAIS DEVE SER TRIBUTADA PELA ALÍQUOTA DE 17% POR NÃO ESTAR COMPREENDIDA ENTRE AS MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR, SEM PREJUÍZO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO À CESTA BÁSICA. Publicada na Pe/SEF em 09.11.15 Da Consulta Informa a consulente que produz chás (tisanas) para infusão, utilizando, como matéria-prima, produtos vegetais como capim cidreira, camomila, erva-doce, boldo, carqueja, frutas, entre outros. Entre os chás (tisanas) da linha mate, produz diversas variedades, como chá mate com canela, laranja, limão, pêssego, mate tostado e mate solúvel. O chá mate tostado de 100g e 250g é composto exclusivamente erva mate beneficiada, que, ao invés de ser consumido numa cuia, o é na forma de infusão. Tanto a erva mate beneficiada para chimarrão quanto a erva mate beneficiada consumida como chás são classificadas na NCM sob o código 09030090. O produto que comercialmente é conhecido como chá mate tostado é fabricado a partir do beneficiamento da folha da erva mate, resultando no produto erva-mate beneficiada que dependendo da tela da peneira em que é passado vai ser consumido na forma de chá ou de chimarrão. Segundo a portaria IBAMA Nº 118-N/92, a erva mate beneficiada consumida como chá é "passada" em peneiras de tela nº 8 a 20, enquanto a consumida em chimarrão é passada em peneiras de tela nº 14 a 50, dependendo do padrão a ser produzido. Ressalte-se que o consumo da erva mate beneficiada na forma de chimarrão é feito através de cuia e bomba e o consumo da erva mate beneficiada na forma de chá é feito através de infusão em água quente num recipiente como xícara ou copo. Assim exposta a matéria, formula a seguinte consulta a esta Comissão: Considerando que o produto comercial conhecido como chá mate tostado é na verdade erva mate beneficiada, pergunta-se: a) o produto apresentado comercialmente como chá mate tostado é uma espécie do gênero erva mate beneficiada? b) sobre esse produto deve ser aplicada a alíquota do ICMS de 12% por se tratar da mercadoria de consumo popular erva mate beneficiada, conforme RICMS/SC, art. 26, III, "d" e Anexo I, Seção II, item 4? A Gerência Regional, em suas informações, atesta que a consulta está de acordo com a legislação em vigor. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, III, "d"; Anexo 1, Seção II, item 4. Fundamentação A dúvida da consulente refere-se à inclusão de chá mate acrescido de outros sabores (capim cidreira, camomila, erva-doce, boldo, carqueja, frutas etc.) entre as mercadorias de consumo popular, sujeitas à alíquota de 12% nas operações internas, conforme art. 26, III, "d". Preliminarmente, a legislação refere-se a erva mate beneficiada, não especificando a qual modalidade de beneficiamento se refere. Como tanto o chá mate como a erva-mate para chimarrão são beneficiamentos da erva mate, nas duas modalidades fica satisfeita a interpretação literal da legislação tributária excepcional, conforme critério adotado pelas Resoluções Normativas 29/2000 e 61/2008. Também devemos distinguir entre os produtos da cesta básica e as mercadorias de consumo popular. Em alguns casos, como o presente, não há perfeita coincidência entre as duas situações. As mercadorias de consumo popular, relacionadas na Seção II do Anexo 1, são tributadas pela alíquota de 12%, conforme art. 26, III, "d" do Regulamento do ICMS. A Seção II relaciona no item 4 a "erva mate beneficiada". Já o tratamento tributário dos produtos da cesta básica rege-se pelo disposto no art. 11, I, do Anexo 2, ou seja: redução da base de cálculo do imposto em 41,667% das mercadorias que relaciona. A alínea "c" desse dispositivo refere-se a erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais. Então, a base de cálculo dos produtos da cesta básica deve ser reduzida de modo que a tributação efetiva seja reduzida para: (i) 7%, no caso de mercadorias de consumo popular, tributados pela alíquota de 12%, como é o caso da erva mate simplesmente beneficiada, seja como erva para chimarrão, seja como chá mate; (ii) 10%, no caso de não se tratar de mercadoria de consumo popular, tributada então pela alíquota de 17%, como é o caso da erva mate beneficiada, com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) chá mate caracteriza-se como erva mate beneficiada; b) sobre o produto incide ICMS calculado pela alíquota de 12%, por tratar-se de mercadoria de consumo popular, conforme RICMS/SC, art. 26, III, "d" e Anexo I, Seção II, item 4; c) contudo, a erva mate beneficiada, com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais não está compreendida entre as mercadorias de consumo popular, caso em que a alíquota do ICMS é de 17%; d) ambos os produtos, no entanto, beneficiam-se de redução da base de cálculo do imposto, como integrantes da cesta básica, de modo que a tributação efetiva fica reduzida para 7% e 10% respectivamente. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 78/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "VARAL DE AÇO", CLASSIFICADA NA NCM/SH 7323.99.00, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 212, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 09.11.15 Da Consulta A consulente, fabricante de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, vem a essa Comissão sanar dúvida quanto à sujeição ou não do item "varal de aço", classificado na NCM/SH 7323.99.00, ao regime da substituição tributária previsto no art. 212, do Anexo 3, do RICMS/SC. Argumenta que a descrição das mercadorias que estão sujeitas ao regime, por força do dispositivo legal, não coincide exatamente com o artigo em questão, citando a NCM 7323 e 7323.9. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade. É o relato. Legislação Art. 212, do Anexo 3 e Seção XLII, do Anexo 1, ambos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Fundamentação Para fins tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos num dos códigos da NCM/SH, de acordo com os critérios estabelecidos na TIPI. Em caso de dúvida, o consulente deve demandar esclarecimentos junto à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para tal finalidade. Partindo da premissa de que a classificação informada está correta, passamos à análise da legislação. Para melhor visualização do tema, trazemos parte da tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Tarifa Externa Comum (TEC) editada pela Receita Federal, que exibe o item em questão. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) NCM DESCRIÇÃO TEC (%) 7323.10.00 - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes 18 7323.9 - Outros: 7323.91.00 -- De ferro fundido, não esmaltados 18 7323.92.00 -- De ferro fundido, esmaltados 18 7323.93.00 -- De aço inoxidável 18 7323.94.00 -- De ferro ou aço, esmaltados 18 7323.99.00 -- Outros 18 Paralelamente, o art. 212, do Anexo 3, do RICMS/SC, disciplina que os artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção XLII, estão sujeitos à substituição tributária. O item cujo Capítulo, Posição e Subposição NCM/SH coincidem com aquele pertencente ao código informado pela consulente é o seguinte: Lista de Artefatos de Uso Doméstico Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 12 7323.9, 7418 e 7615 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 64 Essa Comissão entende que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM/SH indicada. Claro que nem todos os produtos classificados na Subposição 7323.9 da NCM estarão sujeitos à substituição tributária prevista no art. 212, Anexo 3, RICMS/SC, mas somente aqueles que se adequarem à descrição complementar realizada pela norma estadual. Parece-nos evidente que a descrição normativa não alcança o produto "varal de aço", posto que não é um artigo para serviço de mesa ou de cozinha ou qualquer de suas partes. É um produto direcionado à secagem de roupas, geralmente instalado em lavanderias, áreas de serviço e áreas afins. Diante da norma e da sistemática adotada por essa Comissão para resolver casos análogos, qual seja, a identidade entre código NCM e descrição normativa, entendo que a substituição tributária é inaplicável ao item "varal de aço" classificado na NCM/SH 7323.99.00. Resposta Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que, a mercadoria denominada "varal de aço", classificada na NCM/SH 7323.99.00, não está sujeita ao regime da substituição tributária previsto no art. 212, do Anexo 3, do RICMS/SC-01. ROSIMEIRE CELESTINO ROSA AFRE II - Matrícula: 6504221 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 85/2015 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO AUTORIZA ESTENDER A ISENÇÃO PREVISTA NO RICMS/SC-01 (ANEXO 2, ART. 2º, LXXV) ÀS OPERAÇÕES ANTECEDENTES DE IMPORTAÇÃO OU DE AQUISIÇÃO DOS INSUMOS INDUSTRIAIS A SEREM EMPREGADOS NA PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS ALBERGADAS PELO REFERIDO BENEFÍCIO FISCAL. Publicada na Pe/SEF em 09.11.15 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que atua na fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais. Informa que entre os produtos por ela fabricados, existem alguns (relacionados na exordial) que se destinam ao revestimento (externo e interno) de cabines e vagões de trem. Acrescenta que a venda destes produtos para empresa fabricante de equipamentos ferroviários é abrigada pela isenção do ICMS prevista no RICMS/SC, Anexo 2, Art. 2º, inciso LXXV. (São isentas operações, internas e interestaduais, (LXXV) de saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros [Convênio ICMS 94/12]). Cita, ainda, a Copat 106/2014 (ICMS. SÃO ISENTAS AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM/SH 8607.99.00, DESDE QUE COMPROVADO SEU EFETIVO EMPREGO NA CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO OU OPERAÇÃO DAS REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 2º, INCISO LXXV). Aduz ainda que para fabricar esses produtos tem que adquirir a matéria-prima, o material intermediário, material de embalagem (anexa lista segregando os produtos importados dos que são adquiridos no mercado nacional). Argumenta, a seu favor, que para evitar acúmulo de saldo credor de ICMS, a ideia é que a isenção se estenda ao fornecedor de insumos, pois a operação de saída da consulente é abrigada pela isenção. Por fim a consulente indaga: a) a isenção prevista no Convênio ICMS nº 94, de 28 de setembro de 2012 e RICMS/SC, Anexo 2, Art. 2º, inciso LXXV, se estende ao fornecedor dos insumos listados no item 2.2? b) os insumos importados do exterior pela consulente podem se beneficiar da isenção do ICMS importação, prevista no Convênio ICMS nº 94, de 28 de setembro de 2012 e RICMS/SC, Anexo 2, Art. 2º, inciso LXXV, uma vez que o tratamento dado ao produto no mercado nacional também se aplica ao produto importado? As condições formais de admissibilidade foram analisadas no âmbito da Gerência Regional. Legislação CTN, art. 111; RICMS/SC, Anexo 2, Art. 2º, inciso LXXV. Fundamentação O Código Tributário Nacional determina que as normas isencionais devem ser interpretadas nos seus estritos termos. In verbis: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Ao intérprete, então, não se dá qualquer outra possibilidade, se não a de buscar, no estreito caminho, o significado literal da legislação tributária que diga respeito à suspensão ou exclusão do crédito tributário. Essa rigidez, por certo, vincula-se à circunstância de que toda isenção é uma exceção à regra geral de tributação. Como matéria de exceção, a isenção tributária deve ter interpretação restritiva, não se permitindo qualquer ampliação ou extensão. Isto é, a isenção somente alcança os fatos expressamente mencionados na norma. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Como exemplo cita: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. [...] O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor impossível - mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp. 14.400/SP, primeira turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 20.11.1991). Conclui-se, portanto, que as normas tributárias de isenção, como regras excepcionais que são, devem sofrer exegese restritiva. Aliás, esse entendimento também é esposado pela maioria dos doutrinadores do Direito Pátrio. Sabe-se que, em se tratando de isenção tributária, não se pode aplicar a norma de isenção a outros casos não previstos pelo legislador. Ou seja, não há isenção tributária sem expressa e específica previsão legal. Diz a norma isencional em tela: São isentas as operações, internas e interestaduais, de saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (RICMS/SC, Anexo 2, Art. 2º, inciso LXXV). Então, partindo da literalidade da norma acima, resta evidente que as antecedentes operações de importação ou de aquisição de insumos industriais citados pela consulente não se tratam da operação de saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros referida na norma isencional. Resposta Pelo exposto, proponho que a dúvida da consulente seja respondida nos seguintes termos: É impossível, ex vi do art. 111 do CTN, estender por argumento hermenêutico a isenção prevista no RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, inciso LXXV, às operações antecedentes de importação ou de aquisição dos insumos industriais a serem empregados na produção das mercadorias albergadas pelo benefício fiscal em comento. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 439, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015 DOE de 09.11.15 Introduz a Alteração 3.636 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19277/2015, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.636 – O art. 106 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida em Município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto, referente ao mês da ocorrência, prorrogado: ...................................................................................................... III – até 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de novembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Almir José Gorges
DECRETO Nº 432, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015 DOE de 06.11.15 Introduz a Alteração 3.572 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 14279/2015, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.572 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, obedecendo-se o seguinte: I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 90,0% (noventa por cento) de crédito presumido; II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 93,0% (noventa e três por cento) de crédito presumido; III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 95,0% (noventa e cinco por cento) de crédito presumido; IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento) de crédito presumido. § 1º ................................................................................................ ....................................................................................................... II – ................................................................................................ a) seja signatária e cumpra com os compromissos de protocolo de intenções firmado com o Estado; ....................................................................................................... d) realize exclusivamente operações de importação por conta própria das mercadorias de que trata esta Seção; e) contribua com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, mediante código de receita próprio, determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, em montante equivalente a: 1. 4,63% (quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); 2. 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); 3. 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); 4. 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); ....................................................................................................... IV – ................................................................................................ ....................................................................................................... b) às saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e c) à importação de bens e mercadorias usados, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605, de 2008): 1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e 2. não possuir similar produzido em território catarinense. ....................................................................................................... § 11. A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de garantia real ou fiança bancária equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de receita bruta constante no protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo, correndo por conta deste todas as despesas com avaliação, quando for o caso. ....................................................................................................... § 13. Caso o contribuinte detentor do regime especial não cumpra com as condições de receita bruta previstas no caput deste artigo: I – no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, na hipótese de a receita bruta anual efetivamente auferida pelo contribuinte se enquadrar em faixa diversa daquela firmada no protocolo de intenções, deverá ser recolhido, até o 10º (décimo) dia do mês de fevereiro do ano seguinte, o imposto, correspondente à diferença entre a faixa anteriormente prevista para a operação e aquela efetivamente alcançada pelo contribuinte, com os respectivos acréscimos legais; II – na hipótese de não se atingir o limite mínimo de receita bruta anual prevista no inciso I do caput deste artigo, o regime fica automaticamente revogado, devendo ser recolhido o imposto, com os acréscimos legais, correspondente à diferença entre o previsto para a operação, sem o benefício nem o diferimento, e aquele estabelecido no regime especial, relativamente a todas as operações realizadas no período em que ocorreu o descumprimento. § 14. O disposto no inciso II do § 13 deste artigo também se aplica caso o beneficiário encerre ou suspenda suas atividades antes de completar o período comprometido em protocolo de intenções, computando-se o valor das importações proporcionalmente aos meses em operação. ....................................................................................................... § 16. .............................................................................................. I – o contribuinte deve firmar protocolo de intenções com o Estado, conforme previsto na alínea “a” do inciso II do § 1° deste artigo; ....................................................................................................... III – a Diretoria de Administração Tributária (DIAT) fará a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo ao titular da SEF para a decisão. ....................................................................................................... § 27. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda das mercadorias de que trata esta Seção, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 28. Para efeito de determinação do crédito presumido aplicável às operações do ano corrente, o sujeito passivo utilizará a receita bruta auferida no ano civil anterior, exclusivamente com as mercadorias de que trata esta Seção, conforme as faixas previstas no caput deste artigo. § 29. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido atividade. § 30. Na hipótese de o contribuinte realizar, concomitantemente, outras operações com mercadorias não alcançadas pelo benefício previsto no caput deste artigo, deverá ser requerida outra inscrição no CCICMS-SC para a escrituração e apuração do ICMS devido nas demais operações não abrangidas pelo benefício de que trata esta Seção.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Os contribuintes que, na data de publicação deste Decreto, já sejam detentores do tratamento tributário previsto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 permanecerão sobre o mesmo regramento até 31 de dezembro de 2015, passando a observar ao disposto neste Decreto a contar de 1º de janeiro de 2016. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01: I – a alínea “c” do inciso II do § 1º; e II – os §§ 2º, 12, 23 e 26. Florianópolis, 5 de novembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 431, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015 DOE de 06.11.15 Introduz a Alteração 3.569 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 9075/2015, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.569 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/04, à CELESC Distribuição S.A., no valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) mensais, limitado a 11% (onze por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do programa “Luz para Todos”, em programas sociais relacionados à universalização da disponibilidade de energia, e no Fundo Estadual de Saúde (FES), previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976, ou no Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), previsto na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005; ...................................................................................................... § 40. Na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, a documentação comprobatória da aplicação de recursos equivalentes ao valor do benefício na execução do programa “Luz para Todos”, em programas sociais relacionados à universalização da disponibilidade de energia, e no FES, previsto na Lei nº 5.254, de 1976, ou no FUNDOSOCIAL, previsto na Lei nº 13.334, de 2005, deverá ser conservada sob a guarda da CELESC Distribuição S.A., ficando à disposição do fisco pelo prazo decadencial. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os recolhimentos efetuados a partir de 1º de abril de 2015. Florianópolis, 5 de novembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni