CONSULTA 70/2015 EMENTA: ICMS. OS PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE ADQUIRIREM PEÇAS E PARTES DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SEREM POR ELES FORNECIDAS DIRETAMENTE AOS TOMADORES DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E REPARO, TAMBÉM SE CLASSIFICAM COMO ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VAREJISTAS, PORTANDO, CONTRIBUINTES DO ICMS. ICMS/ST. AS AQUISIÇÕES PEÇAS E PARTES DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, NA CONDIÇÃO ACIMA, ENSEJARÃO A RETENÇÃO, PELO FORNECEDOR, DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO ESTE FOR DEVIDO. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta O consulente é firma individual devidamente cadastrada no CCICMS/SC e optante do Simples Nacional. Sua atividade principal é a manutenção e o reparado de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil. Informa que adquire peças e partes destas máquinas e equipamentos para serem utilizadas por ocasião da prestação de serviço (manutenção e reparo). Aduz que, nesse liame fático, entende não ser devido o diferencial de alíquotas do ICMS e nem o ICMS por substituição tributária. Por fim, indaga se o seu entendimento está correto. Não houve análise no âmbito da Gerência Regional. É o relatório, passo a análise. Legislação Lei Complementar nº 87/96, art. 4º; Lei Complementar nº 106/03, Lista Anexo, item 14.01; Lei nº 10.297/96, art. 37. Fundamentação Por primeiro, deve ser ressaltado que quando os prestadores de serviços de manutenção e de reparo de máquinas, veículos e equipamentos em geral adquirirem, para fornecer por sua conta, as peças e partes necessárias ao labor, serão enquadrados como contribuinte do ICMS. De se destacar que contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Lei Complementar nº 87/96, art. 4º). De se observar também a dicção da Lei Complementar nº 116/2003, ou melhor, de sua Lista Anexa, que ao descrever o serviço correspondente à atividade de manutenção e reparo no item 14.01, destaca: Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Aliás, essa Egrégia Comissão já analisou situação semelhante quando fixou entendimento na Consulta nº 15/2014, cuja ementa foi assim emoldurada: ICMS. NAS OPERAÇÕES MISTAS ENVOLVENDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSERTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, COM EMPREGO DE PARTES E PEÇAS, SOBRE ESTAS INCIDIRÁ O ICMS, CONSOANTE A DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ITEM 14.01, DA LISTA DE SERVIÇOS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. PARA ESTE FIM, O CONTRIBUINTE EMITIRÁ O DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO, CONSIGNANDO O CFOP RELATIVO À OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIAS. Do parecer deste precedente extrai-se o seguinte: Assim, a prestação de serviço de conserto está enquadrada no item 14.01, mas com expressa indicação de que as partes e peças empregadas ficam sujeitas ao ICMS. Tem-se então uma operação mista, em que a prestação de serviço fica sujeita ao ISS e a operação com mercadorias ao ICMS. Esta é a linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria envolvendo o conserto de refrigeradores, com emprego de partes e peças, cuja ementa do Acordão estabelece: "TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES MISTAS. ICMS. ISS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE REFRIGERADORES COM FORNECIMENTO DE PEÇAS EMPREGADAS. ITEM 14.1 DA LEI COMPLEMENTAR 116/2203. [...] 2. Trata-se de empresa de prestação de serviço de conserto e manutenção de refrigeradores com fornecimento das peças empregadas. 3. Hipótese prevista nos itens 69 do Decreto-Lei n. 406/68 e no item 14.1 da Lei Complementar n. 116/2003, com expressa exceção quanto ao fornecimento de peças, no qual incidirá ICMS. 4. Incidência de ISS sobre os serviços de conserto e manutenção de refrigeradores e de ICMS sobre o fornecimento de peças, desde que a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias seja o valor referente a estas, evitando-se a bitributação. (STJ, REsp 1239018/PR, Relator Humberto Martins, DJe 12/05/2011). Observe-se que neste caso se está diante de partes e peças que, por consequência, qualificam-se como mercadorias. Infere-se, portanto, que as peças e partes máquinas, veículos e equipamentos em geral adquiridos pelos prestadores de serviços de manutenção têm status de mercadoria quando fornecida aos tomadores desses serviços. Aliás, o fato de a comercialização ocorrer em concomitância com a prestação de serviço de manutenção não modifica a situação evidente de comércio varejista de peças e partes para fins do ICMS. Assim, tratando-se de aquisição de mercadorias para comercialização, e não para uso e consumo do estabelecimento, não há que se falar recolhimento de diferencial de alíquotas. Já quanto ao imposto a ser retido por substituição tributária deve-se destacar o fato de o consulente adquirir as mercadorias para comercializá-las por ocasião das prestações de serviços de manutenção e reparo. Isso se caracteriza como operação subsequente de circulação da mercadoria. Então, segundo a legislação pertinente, o remetente das mercadorias terá a obrigação de reter o ICMS correspondente a essa operação subsequente. Essa obrigação se dá sob o império da Lei nº 10.297/96, que determina: Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário: (...) II - o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único desta Lei, ...; Então, quando o consulente adquirir mercadorias cuja operação correspondente submeta-se ao regime da substituição tributária, o estabelecimento remetente destas deverá reter, na condição de contribuinte substituto, o valor relativo ao ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST). De se destacar que, caso não ocorra a retenção do ICMS/ST, o consulente será solidariamente responsável de acordo com o previsto no § 2º do art. 11 do Anexo 3 do Ricos/SC-01 que determina: O estabelecimento recebedor de mercadoria sujeita à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações seguintes. Resposta Posto isto, proponho que a indagação seja respondida nestes termos: Os prestadores de serviços que adquirirem peças e partes para fornecer, direta e prontamente, aos tomadores de serviço de manutenção e reparo de veículos, máquinas e equipamentos em geral, também se classificam como estabelecimentos comerciais varejistas, portanto, contribuintes do ICMS. Destarte, deverá ser, quando devido, retido pelo fornecedor destas mercadorias, o ICMS por substituição tributária. Por outro lado, não há diferencial de alíquotas a ser recolhido, posto que o fornecimento destas partes e peças, mesmo que concomitante com a prestação do serviço de manutenção ou reparo caracteriza-se operação de venda de mercadorias a ser consignada em documento fiscal próprio. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 73/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM SALGADOS, EMPANADOS E FOLHADOS, MESMO CRUS, PRÉ-ASSADOS OU CONGELADOS, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 1902.20.00, QUANDO DESTINADOS A BARES, RESTAURANTES E PADARIAS, SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, informa desenvolver como atividade principal a fabricação e comércio de salgados, empanados e folhados, produtos classificados na NCM/SH 1902.20.00. Adicionalmente informa que tais produtos são fornecidos crus, pré-assados ou congelados para supermercados, bares, restaurantes e padarias, localizados no Estado de Santa Catarina, sendo desagregados da embalagem pelo adquirente e submetidos ao processo de fritura ou assados e colocados à venda ao consumidor final. Questiona se referidas mercadorias estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, previsto no art. 210, inciso IV, Anexo 3 do RICMS/SC. Questiona sobre a abrangência do conceito de processo de produção de alimentos e refeições para fins de exclusão das referidas operações do regime de substituição tributária. Finalmente, questiona se a venda para supermercado também possui o benefício (sic) descrito no art. 210, inciso IV, Anexo 3 do RICMS/SC. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou os requisitos de admissibilidade da consulta e sobre o mérito das questões propostas. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI, item 7.1; RICMS/SC, Anexo 3, art. 209, caput, e 210, inciso IV e § 4º. Fundamentação Trata-se de questionamento acerca do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, em operações de saídas de mercadorias destinadas a bares, restaurantes e padarias. O recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária dos produtos alimentícios encontra-se previsto no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC: "Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;(...)". Entre as mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLI encontram-se as massas alimentícias, classificadas na NCM 19.02, conforme item 7.1: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 7.1 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. 27 Todavia, o art. 210 do Anexo 3 do RICMS/SC exclui do regime de substituição tributária as operações que destinem estas mercadorias a outros contribuintes quando empregadas pelo adquirente como matéria-prima na industrialização de produtos, ou ainda, nas operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de fabricação de alimentos e refeições, verbis: "Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica: (...) IV - às operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições. (...) § 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo alcança inclusive os setores de padaria e lanchonete de supermercados". As dúvidas da consulente dizem respeito à abrangência da exceção: o simples processo de assar ou fritar salgados, já prontos, que são comercializados congelados ou pré-assados pela consulente, caracteriza processo de produção de alimentos e refeições a excluir a aplicação do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária? Para caracterizar a exceção prevista no referido art. 210 do Anexo 3, uma etapa adicional do processo de produção de alimentos deverá ocorrer, e esta etapa deverá acontecer no estabelecimento destinatário. Veja-se, para tanto, a descrição dos produtos classificados na posição 19.02 da NCM/SH: 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. 1902.1 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: 1902.11.00 -- Que contenham ovos 1902.19.00 -- Outras 1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 1902.30.00 - Outras massas alimentícias 1902.40.00 - Cuscuz Examinando a descrição dos produtos abrangidos pela classificação 19.02 da NCM constata-se que não se trata de produtos prontos para o consumo. Para caracterizar a exceção e não estar submetidos ao recolhimento pelo regime de substituição tributária deverão ser insumos no processo de produção de alimentos e refeições. Note-se, ainda, que a legislação do IPI (RIPI - Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 5º) não considera industrialização "o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; (...)". A legislação estadual, com a exceção prevista no art.210 do Anexo 3 do RICMS/SC, acabou por afastar o regime de substituição tributária nas operações destinadas ao preparo de alimentos em bares, restaurantes e padarias, equiparando-as a saídas destinadas à industrialização. Todavia, embora a legislação estadual tenha excluído do regime de substituição tributária as referidas massas alimentícias, quando destinadas a processo de produção de alimentos e refeições, não se pode ampliar a exceção para incluir hipóteses de alimentos em embalagem de apresentação, que são simplesmente aquecidos ou fritos, não havendo a elaboração de um alimento novo. Neste sentido, o posicionamento mais recente da Comissão, nos termos da Resposta de Consulta 22/2015: "EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) A SIMPLES COCÇÃO (COZIMENTO, ASSAMENTO OU FRITURA) DE SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.) PELO ESTABELECIMENTO VAREJISTA (BAR, RESTAURANTE, PADARIA, ETC.) NÃO SE CARACTERIZA COMO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS E REFEIÇÕES. PORTANTO, É INAPLICÁVEL A ESSA HIPÓTESE A REGRA INSERTA NO INCISO IV, ART. 210, ANEXO 3, DO RICMS/SC-01. 2) ESTÁ SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 209, ANEXO 3, DO RICMS/SC-01) A OPERAÇÃO QUE DESTINAR SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.) CONGELADOS E EM ESTADO CRU, PARA ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS (BARES, RESTAURANTES, PADARIAS, ETC.). Publicada na Pe/SEF em 16.04.15." Da fundamentação da referida resposta extrai-se o seguinte excerto, pela adequação ao caso em análise: "Constata-se, no caso em análise, que todo o processo de produção acontece no estabelecimento da consulente, ou seja, é a consulente quem faz o salgadinho (folhado ou empada), congelando-os com intuito de conservá-los aptos para o consumo por um período maior do que aquele próprio de seu estado natural. Apenas a cocção do produto é deixada para momento posterior, quando então o salgadinho deverá ser consumido. Ou seja, do ponto de vista comercial a consulente vende um produto alimentício pronto e apto a ser consumido. Tanto que a cocção final do salgadinho também pode ser feita em casa, pelo próprio consumidor final. Lembra-se que o processo de produção de salgadinhos somente acontecerá nos bares, restaurantes ou padarias quando estes estabelecimentos adquirirem os insumos (ex. farinha, fermento, ovos, carnes, etc.) para que eles próprios executem os atos necessários à transformação destes ingredientes em um novo produto alimentício (ex. folhados ou empadas)." Finalmente, aplica-se o regime de substituição tributária para as operações de saída dos produtos objeto da consulta, quando destinados à comercialização por supermercados. Se os produtos comercializados pela consulente são descritos como espécies de massas alimentícias (salgados, empanados e folhados), classificados na NCM 19.02.20.00 (subposição da NCM 19.02) estará preenchida a dupla condição para que o produto se submeta ao recolhimento do ICMS por substituição tributária (descrição da mercadoria e NCM). Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as operações com salgados, empanados, folhados, mesmo crus, pré-assados ou congelados, classificados na NCM/SH 1902.20.00, quando destinadas a bares, restaurantes e padarias, sujeitam-se ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos do artigo 209 do Anexo 3 do RICMS/SC. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 74/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ICMS. AS ENTRADAS DE LIXA E ESPONJA ABRASIVA, POR NÃO SE INTEGRAREM AO PRODUTO FINAL E NÃO SEREM CONSUMIDAS IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO, NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, QUE INSTITUIU O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS DO IMPOSTO, PARA 1º DE JANEIRO DE 2020. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, informa que atua na fabricação de móveis, com predominância dos de madeira. Em seu processo produtivo utiliza lixas e esponjas abrasivas e que, conforme alega, se integram fisicamente ao produto e são integralmente consumidas no processo produtivo, além de se mostrarem indispensáveis à formação do produto final. Aduz que, em razão de se tratar de insumo indispensável à produção dos móveis, os mesmos são lançados contabilmente como material intermediário, entendendo a consulente que tem direito aos créditos de ICMS decorrentes das aquisições destes materiais. Informa que a substituição das lixas e esponjas é efetuada "de forma contínua quando as mesmas perdem seu poder abrasivo seja pelo gasto dos grãos ou quando a superfície abrasiva fica tomada por resíduos de madeiras, massa ou selador, necessitando muitas vezes de substituições sucessivas e diárias". Alega que a Comissão, na Resposta de Consulta 34/01, adotou posicionamento no sentido de permitir o crédito pela aquisição dos materiais referidos na consulta. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório. Legislação Constituição Federal, artigo 155, §2º, inciso I; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, artigos 19, 20 e 33, inciso I; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 29 e 82, inciso I; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 22, "a". Fundamentação Trata a consulta do direito de crédito de ICMS pela aquisição de lixas e esponjas, que o contribuinte alega, se integram integral e imediatamente ao produto final no caso concreto a móveis de madeira. A matéria foi objeto de decisão recente desta Comissão, nos termos da Consulta 11/2015, assim ementada: "ICMS. O ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 INSTITUIU O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS DO IMPOSTO, NO ENTANTO, O ARTIGO 33, I, DESTA MESMA LEI, POSTERGOU OS EFEITOS DO ARTIGO 20 PARA 1º DE JANEIRO DE 2020. ASSIM, ENQUANTO NÃO ATINGIDO ESSE MARCO TEMPORAL, AS ENTRADAS DE LIXA E ESPONJA ABRASIVA, POR NÃO SE INTEGRAREM AO PRODUTO FINAL E POR NÃO SEREM CONSUMIDAS IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO, NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS". As lixas e esponjas abrasivas utilizadas em processo industrial somente se integrarem produto novo, ou seja, imediata e integralmente consumidas na produção, geram direito ao crédito do ICMS em razão de suas aquisições, caso contrário, devem seguir as limitações temporais de gozo da sistemática do crédito financeiro, previsto pelo artigo 20 da Lei Complementar 87/96. No caso específico de produtos intermediários, como lixas e esponjas abrasivas, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que o mero desgaste dos materiais aplicados no processo produtivo não gera direito ao crédito do imposto. Esse é o entendimento do STF sobre o tema: Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCIPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. I. - Pretensão da agravante de creditar do ICMS sobre a aquisição produtos intermediários. Não há saída do bem. Impossibilidade. Precedentes. (...) (Ag. Reg./SP nº 418.729-7. Relator: Min. Carlos Velloso, Segunda Turma. Julgamento: 01/02/2005) Também a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 235.324 SP: TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A aquisição de produto ou mercadoria que, apesar de integrarem o processo de industrialização, nele não são completamente consumidos e nem integram o produto final, não gera direito ao creditamento do ICMS, posto que ocorre quanto a estes produtos apenas um desgaste e a necessidade de sua substituição periódica é inerente à atividade industrial. (...) Esta Comissão tratou da matéria em várias consultas, firmando idêntico entendimento ao dos órgãos judiciais, entre as quais as Consultas de nº 61/2009, 64/2009, 146/2011 e 54/2012. Eis as ementas: Consulta nº 061/2009: Ementa: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE SEGMENTOS DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DO ICMS. Consulta nº 064/2009: Ementa: ICMS. A TEOR DO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 33, E NA ESTEIRA JURISPRUDENCIAL, SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2011. Consulta nº 146/2011: Ementa: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020. Consulta 54/2012: Ementa: ICMS. CRÉDITO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, APLICADOS NO PROCESSO PRODUTIVO E QUE NÃO INTEGRAM FISICAMENTE O PRODUTO FINAL, NÃO GERA DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS. Ora, a própria consulente afirma que as lixas e esponjas abrasivas são substituídas "quando as mesmas perdem seu poder abrasivo", o que ocorre, muitas vezes "em substituiçoes sucessivas e diárias". Portanto, não são itens que integram fisicamente o produto a ser elaborado e nem são imediata e integralmente consumidos na fabricação dos móveis, sendo que seu desgaste natural e sua periódica reposição são inerentes à atividade industrial. Nota-se que não há o consumo imediato e integral dos materiais no processo produtivo, de modo que o crédito por estas entradas deverá atender ao limite temporal estabelecido pelo inciso I do artigo 82 do RICMS/SC. Por outro lado, a resposta de Consulta Copat 34/01, citada pela consulente como precedente da Comissão no sentido de admitir o pretendido crédito, está superada pelos posicionamentos mais recentes da Comissão, a exemplo dos acima referidos. Resposta Ante o exposto, responda-se ao consulente que as entradas de lixas e esponjas abrasivas, por não se integrarem ao novo produto e nem serem consumidas imediata e integralmente no seu processo produtivo, não geram direito ao crédito do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 75/2015 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. SAÍDAS DESTINADAS A EMBARCAÇÕES INSCRITAS NO REB - REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO DE RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL PELO SIMPLES NACIONAL. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, informa atuar na fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes e suas peças e acessórios. A empresa é optante do Simples Nacional. Dentre as operações que realiza constam saídas de equipamentos destinados a "estaleiro, responsável pela construção/reparo da embarcação", sendo as embarcações destinatárias dos produtos inscritas no REB - Registro Especial Brasileiro, instituído pelo artigo 11 da Lei 9.432/97. Alega a consulente que as saídas de mercadorias destinadas a embarcações inscritas no referido Registro (REB) equiparam-se a exportações, razão pela qual entende que são operações que ocorrem ao abrigo da não-incidência do ICMS, prevista no artigo 6º, inciso II do RICMS/SC. Esclarece, ainda, que as saídas destinadas às embarcações registradas no REB ocorrem em operações em que o destinatário é o estaleiro responsável pela construção ou reparação da embarcação. Como empresa optante pelo Simples Nacional, a consulente questiona: (i) A empresa optante do Simples Nacional, fabricante ou revenda, que realize venda de equipamentos para embarcações inscritas no REB, na apuração da alíquota Simples Nacional, pode excluir os percentuais relativos ao ICMS, conforme previsto na Resolução CGSN 94/2011, art. 25-A, § 3º. e RICMS/SC, art. 6º, inciso II; (ii) Para utilização da alíquota descrita acima (Simples Nacional - Exportação) há necessidade de alguma informação adicional na nota fiscal, além do registro do REB da embarcação destino do equipamento? A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional de origem do contribuinte, informa que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação Constituição Federal, arts. 24, 146,III e 179; Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II e parágrafo único; Lei Complementar 123/2006, arts. 3º, § 15; 18, § 4º- A, IV; Lei 9.432/97, art. 11; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 6º, II; Resolução 94 do CGSN, art. 25-A. Fundamentação As dúvidas apresentadas pela consulente dizem respeito à tributação de operações no regime do Simples Nacional. O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação, simplificação que é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte. Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso. Para fins de cálculo do valor devido a título de Simples Nacional, a optante deverá segregar as receitas decorrentes de operações de exportação, por tratar-se de operações que se encontram fora do âmbito de incidência do ICMS. Neste sentido, determina o § 3º do Artigo 25-A da Resolução n. 94 do CGSN: "Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18 (Lei Complementar 123, art. 18). § 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V e V-A; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 14)". É claro, portanto, que as receitas decorrentes de exportações devem ser segregadas e que não comporão a base de cálculo do Simples Nacional. Todavia, a pretendida equiparação à exportação da saída de mercadorias destinada a aplicação em embarcação registrada no REB - Registro Especial Brasileiro, nos termos do artigo 11 da Lei 9.432/97, não tem efeito sobre a legislação tributária estadual. Ela tem efeito somente sobre os tributos federais. É que a legislação federal, em matéria tributária, somente obriga os Estados-membros no caso de normas gerais de direito tributário, conforme dispõe o § 1º do art. 24 da Constituição Federal. Ademais, as normas gerais de direito tributário somente podem ser veiculadas por Lei Complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal. Assim sendo, as disposições de equiparações a exportação ou relativas a outros benefícios fiscais, previstos na legislação federal, não tem eficácia em matéria de tributos estaduais. Por outro lado, verifica-se que a Lei 9.432/97 não alcança as atividades desenvolvidas pela consulente, uma vez que se trata de industrialização e venda de equipamentos, no Brasil, paraestaleiros nacionais, e que não podem ser consideradas ou equiparadas à exportação de mercadorias ou serviços. Inexiste, portanto, a pretendida imunidade tributária. Veja-se o disposto no artigo 11 da Lei 9.432/97: "Art. 11. É instituído o Registro Especial Brasileiro - REB, no qual poderão ser registradas embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação. (...) § 9º A construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB serão, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas à operação de exportação." Portanto, a Lei Federal 9.432/97 beneficia especificamente o estaleiro que realiza operação de construção, conservação, modernização e reparação de embarcação registrada no REB Registro Especial Brasileiro. O Decreto 2.256/97, que regulamenta o REB, em seu artigo 3º. define o alcance do benefício ao conceituar (inciso II) como construção a "execução de projeto de embarcação desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro; (...)" (sem grifo no original) Neste sentido a Solução de Consulta n. 161/ Cosit, de 17 e junho de 2015: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL. FORNECEDOR DE EQUIPAMENTOS PARA ESTALEIRO. UTILIZAÇÃO EM EMBARCAÇÕES. REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO - REB. A pessoa jurídica que industrializa e vende ou compra e revende equipamentos a estaleiros nacionais, para serem utilizados em embarcações pré-registradas ou registradas no REB, não pode beneficiar- se do incentivo previsto pelo art. 11, § 9º, da Lei nº 9.432, de 1997, já que esse benefício fiscal alcança especificamente o estaleiro nacional que realiza operação de construção, conservação, modernização e reparação de embarcação pré-registrada ou registrada no REB. Dispositivos Legais: Art. 11, § 9º, da Lei nº 9.432, de 1997; art. 3º do Decreto nº 2.256, de 1997. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a legislação tributária do Estado de Santa Catarina não reconhece como "equiparadas" à exportações as venda de equipamentos para estaleiros nacionais, que as empregarão na construção, reparo, modernização de embarcações inscritas no REB, razão pela qual as receitas decorrentes das saídas respectivas não se equiparam a operações de exportação para fins de segregação da receita bruta tributável pelo Simples Nacional. Ficam prejudicados os demais questionamentos. À superior consideração da Comissão. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 71/2015 EMENTA: ICMS. LIMITAÇÃO AO CRÉDITO. NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NOMINADAS NOS INCISOS DO ART. 35-B DO RICMS/SC-O1, O CRÉDITO DO IMPOSTO FICA LIMITADO AO PERCENTUAL PREVISTO NO INCISO CORRESPONDENTE QUANDO O VALOR DO IMPOSTO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL SEJA SUPERIOR A ESSE PERCENTUAL. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCIMS/SC que opera com o abate de bovinos. Informa que além das aquisições de gado bovino vivo dentro do estado, adquire também bovinos abatidos inteiros oriundos de outros Estados da Federação, para submetê-los a posterior processamento e venda. Destaca que a legislação relativa ao ICMS de carne bovina oriundo de outros Estados tem tratamento tributário diferenciado. Ou seja, que o artigo 35-B do RICMS/SC determina que nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal: A interessada faz destaque ao inciso XI desse artigo que determina: XI - 0,1 (um décimo por cento) na entrada de produtos industrializados cuja matéria prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados a alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais. (grifo nosso) Sobre este dispositivo argumenta, em síntese, o seguinte: Observe-se que o legislador utilizou o termo produtos industrializados. No nosso entender a aquisição de gado abatido não sofre nenhuma industrialização, somente o corte e o seu acondicionamento resultariam em processo de industrialização. Portanto a aquisição de peça inteira não estaria sujeita ao conceito de industrialização o que autorizaria o creditamento integral do valor destacado no documento fiscal sem sofrer as restrições do artigo 35-B XI do regulamento acima descrito. Após longa exposição argumentativa sobre o fato de que esta hipótese albergaria o conceito constitucional ao direito de crédito pelo princípio da não cumulatividade, a consulente indaga: 1) Os créditos de ICMS na aquisição de carne bovina inteira, pode ser aproveitado integralmente, conforme Lei Complementar 87/96 e 102/00 e Regulamento ICMS de Santa Catarina? 2) Poderá a Consulente compensar com o ICMS devido, todo o valor do crédito do ICMS da aquisição das carnes adquiridas inteiras sem processo de industrialização dos últimos cinco anos? A autoridade no âmbito do Grupo de Especialista - Gesagro - analisou o pedido e manifestou apropriadamente sobre a matéria. É o relatório, passo a análise. Legislação CF. art. 155, § 2º, XII, g; LC nº 24/75, arts. 1º e 8º, I; Lei nº 10.297/96, arts. 29 e 43; RICMS/SC-01, ART. 35-A E 35-B. Fundamentação Preliminarmente, cabe advertir o equívoco na argumentação da consulente ao atrelar a interpretação do caput do art. 35-B ao conceito de produtos industrializados construído a partir do texto do inciso XI do art. 35-B. (0,1% (um décimo por cento), na entrada de produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais.) De se destacar que a redação, em todos os incisos do art. 35-B, presta-se apenas para identificar o benefício fiscal concedido a operação tomada individualmente. Isto é, o texto objetiva identificar apenas a operação com aquelas mercadorias especificamente nominadas e que sejam oriundas da Unidade da Federação mencionada, a qual concedeu o benefício fiscal ilegal objeto da limitação de crédito previsto no inciso. Portanto, a interpretação e aplicação de cada inciso se restringe a hipótese nele descrita. Ou seja, nestes incisos a legislação catarinense busca reproduzir exatamente a redação dos benefícios fiscais ilegais concedidos aos remetentes das mercadorias pelos estados de origem. Ora, a glosa ao crédito prevista no inciso IX e destacada pela consulente, se refere ao benefício fiscal concedido, pelo Estado de Minas Gerais, aos estabelecimentos mineiros que venderem produtos resultantes do processamento da carne de animais (aves, bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno) tais como: hambúrgueres, nugget's, embutidos, etc.). Nessa mesma matiz, o inciso I do indigitado artigo também limita o aproveitamento do crédito do ICMS destacado no documento fiscal em relação às entradas de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e corned beef, dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso. Ora, é evidente que a aquisição de bovinos abatidos inteiros, conforme descreve a consulente, trata-se de entrada de carne resultante do abate de gado bovino. Aliás, trazer à discussão o conceito de industrialização e sustentar aplicá-lo indistintamente aos fatos narrados na exordial se traduz num evidente argumento falacioso, cuja clara intenção é induzir a análise e consequentemente obter resposta que lhe favoreça. Tem-se também que a análise da indagação proposta não transita necessariamente pelo estudo do princípio constitucional da não cumulatividade aplicável ao ICMS como fez a consulente, isso por que as limitações previstas no art. 35-B não afetam a efetividade desse princípio. Destarte, passo a seguir diretamente à análise da indagação formulada: Os créditos de ICMS na aquisição de carne bovina inteira, pode ser aproveitado integralmente, conforme Lei Complementar 87/96 e 102/00 e Regulamento ICMS de Santa Catarina? A resposta deve ser um retumbante DEPENDE! Ora, as limitações ao crédito do ICMS previstas no art. 35-B encontram estribo no que dispõe a Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela atual Ordem Constitucional para dar conta do complemento previsto no art. 155, § 2º, XII, g da Carta Magna. Isto é, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Estabelece a citada LC 24/75: Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. (...) Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; Na esteira dessas normas gerais, o legislador catarinense prescreve na Lei nº 10.297/96: Art. 29. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, concedido por outra Unidade da Federação em desacordo com o disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, g, da Constituição Federal. Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, g, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense. Em respeito à hierarquia do sistema normativo, o Chefe Executivo Catarinense expediu decreto instituindo o Regulamento do ICMS, que dispõe: Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, art. 29). Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal: I - 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e corned beef, dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso; II - 4% (quatro por cento) na entrada de charque, carne e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul; III - 3% (três por cento) na entrada de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul. (...)(*) X 3% (três por cento) na entrada de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdos comestíveis resultantes do abate ou da industrialização de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, oriundos do Estado de Goiás; (...) (*) XIII 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) na entrada de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, oriundos do Estado do Pará; XIV 1% (um por cento) na entrada de charque, defumados, embutidos e outros derivados da industrialização de carne, oriundos do Estado do Pará; XV 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná; XVI - 3% (três por cento) na entrada de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno oriundos do Estado de Rondônia; XVII 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, oriundos do Estado de São Paulo. § 1º O disposto neste artigo somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos respectivos incisos. § 2º É permitido o crédito do imposto consignado em documento de arrecadação vinculado à Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, ainda que em limite superior ao previsto neste artigo. (*) os textos destes incisos foram omitidos por se referirem à mercadorias diversas do caso em estudo. Observa-se que, em cada um dos incisos acima transcritos, encontra-se os termos de determinado benefício fiscal concedido pelo estado da Federação nele nominado à revelia das disposições legais pertinentes. Para jogar uma pá de cal sobre a pretensão da consulente em obter resposta no sentido de que todas as entradas interestaduais de carne bovina geram direito ao crédito integral do ICMS destacado no documento fiscal, transcreve-se abaixo a posição do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 2012.088682-3, da Comarca de Rio do Sul, cuja ementa do acórdão está assim emoldurada: TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTIFICAÇÃO LAVRADA EM DECORRÊNCIA DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS VEDADA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (ISENÇÃO OU CREDITAMENTO PRESUMIDO) OUTORGADOS NO ESTADO DE ORIGEM (RIO GRANDE DO SUL). IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 35-A E 35-B DO RICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Há outras decisões semelhantes a essa. Todas sinalizam para a possibilidade jurídica da vedação ou limitação ao crédito de ICMS. Nas palavras do Ministro Celso de Mello, (ADIN 930 MC/MA. DJU 08.09.95), a concessão, mediante ato do poder público local, de isenções, incentivos e benefícios fiscais, em tema de ICMS, depende, para efeito de sua válida outorga, da prévia e necessária deliberação consensual adotada pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, observada, quanto à celebração desse convênio intergovernamental, a forma estipulada em lei complementar nacional editada com fundamento no art. 155, § 2º, XII, g, da Carta Política. Este preceito constitucional, que permite à União Federal fixar padrões normativos uniformes em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS, acha-se teleologicamente vinculado a um objetivo de nítido caráter político-jurídico: impedir a 'guerra tributária' entre os Estados-membros e o Distrito Federal. Resposta Posto isso, proponho que a indagação da consulente já respondida nos seguintes termos: Nas operações de aquisições de mercadorias nominadas nos incisos do art. 35-B do RICMS/SC-01, o crédito do ICMS fica limitado aos percentuais neles previstos quando o imposto destacado no documento fiscal seja superior ao percentual correspondente. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 58/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM O BISCOITO "CREAM CRACKER"CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 1905.90.20 DA NCM/SH NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A mera adição de semente de gergelim aos ingredientes que compõem o produto não o descaracteriza como sendo da espécie "cream cracker" e nem se caracteriza como cobertura ou recheio do biscoito. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de distribuição de diversos produtos, dentre os quais biscoitos adquiridos de empresa estabelecida em outra unidade da federação. A dúvida reside em saber se o produto descrito como "Biscoito Cracker Gergelim 400 gr", classificado no código 1905.90.20 da NCM/SH, estaria ou não sujeito ao recolhimento do ICMS por substituição tributária prevista no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, artigo 4º, II; Anexo 5, artigo 168, II; Anexo 11, artigo 24, §3º, III, artigo 25, X, artigo 26 e artigo 33. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a codificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, que é o órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. O art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui na substituição tributária as operações com os produtos alimentícios listados na seção XLI do Anexo 1. Consta no item 7.9 desta seção: Item NCM Descrição 7.9 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas oubiscoitos dos tipos cream cracker e água e sal sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. O item transcrito excepciona do instituto da substituição tributária bolachas ou biscoitos "cream cracker", desde que não apresentem recheio e/ou cobertura. Usualmente os biscoitos "cream cracker" são preparados com água, farinha, gordura e sal. A mera adição de semente de gergelim aos ingredientes que compõem o produto não o descaracteriza como sendo da espécie "cream cracker" e nem se caracteriza como cobertura ou recheio do biscoito. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com o produto "cream cracker", classificado na posição 1905.90.20 da NCM/SH, ainda que contenha semente de gergelim em sua composição, não está sujeito à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/09/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 60/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM PIAS, CUBAS E LAVATÓRIOS, CONFECCIONADOS EM MÁRMORE SINTÉTICO, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 6810.99.00 DA NCM/SH, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 227 A 229. ESSAS MESMAS MERCADORIAS NÃO INTEGRAM A CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONFORME SEÇÃO XXXII DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta Narra o consulente que é empresa estabelecida no Estado do Paraná, com inscrição auxiliar como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina e que realiza operações mercantis com pias, cubas e lavatórios, confeccionados em mármore sintético, e classificados no código 6810.99.00 da NCM/SH, com estabelecimentos catarinenses. Vem perante essa Comissão questionar se as operações com as mercadorias acima descritas estão sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária previsto no art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC, e, ainda, se é aplicável a esses produtos o disposto no inciso III do art. 26 do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26; Anexo 1, Seção XXXII e XLIX; Anexo 3, art. 227 a 229. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou o entendimento que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária quando ocorrer essa dupla identificação, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL." O item 34 da Seção XLIX do Anexo 1, combinado com o art. 227 do Anexo 3, tratam de incluir na substituição tributária as operações com obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, classificados na posição 6810 da NCM/SH. É pacífico, nesta Comissão, o entendimento de que, ao reproduzir em sua literalidade a descrição correspondente a dada posição da NCM/SH, a vontade do legislador é a de que todas as mercadorias classificadas em códigos desta posição estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto no dispositivo que a reproduz. Parece que a dúvida do consulente nasce do fato de o item 34 da Seção XLIX do Anexo 1 excetuar da sujeição à substituição tributária alguns produtos classificados na posição que menciona: Item NCM/SH Descrição 34 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões À evidência que as mercadorias que comercializa o consulente, quais sejam, "pias, cubas e lavatórios confeccionados em mármore sintético", classificadas no código 6810.99.00 da NCM/SH, objeto da presente consulta, não se caracterizam como poste acima de 3m de altura, ou como tubos, lajes, pré laje ou mourões, ficando sujeitas, as operações com tais mercadorias, ao recolhimento do ICMS por substituição tributária. Essa Comissão já esposou idêntico entendimento na Consulta de nº 38/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS PIAS, CUBAS E LAVATÓRIOS, CONFECCIONADOS EM MÁRMORE SINTÉTICO E CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 6810.99.00 ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 227 A 229. No que toca ao questionamento da aplicação do inciso III do artigo 26 do RICMS/SC, embora não tenha deixado claro, parece que busca saber se essas mesmas mercadorias são integrantes da cesta básica da construção civil, aplicando-lhes a alíquota de 12% do ICMS, conforme previsto na alínea "m" do inciso III do presente artigo. A seção XXXII do Anexo 1 do RICMS/SC arrola as mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, onde, de plano, se verifica a inexistência de menção à "pias, cubas e lavatórios confeccionados em mármore sintético", classificadas no código 6810.99.00 da NCM/SH, não lhes sendo, portanto, aplicável a alíquota de 12% prevista na alínea m do inciso III do art. 26 do RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com pias, cubas e lavatórios, classificados no código 6810.99.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária e que tais mercadorias não integram a cesta básica da construção civil, não lhes sendo aplicável o disposto na alínea ¿m¿ do inciso III do art. 26 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/09/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 64/2015 EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR DO PAÍS. AS MERCADORIAS LISTADAS NA RESOLUÇÃO CAMEX 79/2012 CONSTITUEM EXCEÇÃO À ALÍQUOTA INTERESTADUAL ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO DA REPÚBLICA. PAPEL IMPORTADO, CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM 4802.56.10, POR NÃO CONSTAR DA REFERIDA LISTA, SUBMETE-SE, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, À ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO). Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de papel importado classificado no código NCM-SH 4802.56.10. Sujeitam-se ao disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, os bens e mercadorias importados do exterior, sem similar nacional, sujeitos a alíquota zero ou de dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex 94/2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00. A mesma resolução dispõe que a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico a lista consolidada dos referidos bens e mercadorias. Alegando que não foi localizado o código NCM-SH 4802.56.10, a consulente requer manifestação desta Comissão esclarecendo se o produto por ela comercializado enquadra-se na lista de produtos sem similar nacional (de acordo com o Inciso I do Art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 01/11/2012) onde menciona o Capítulo 48 da NCM, ou não, uma vez que na lista extensiva da mesma resolução não contém a NCM 4802.56.10. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 27, IV e §§ 2º e 3º; Resolução do Senado nº 13, de 2012; Resolução Camex nº 79, de 2012. Fundamentação Dispõe o art. 27, IV, do RICMS-SC que as operações com bens e mercadorias importadas do exterior que os destinem a contribuintes do imposto sujeitam-se à alíquota de 4%, caso, após seu desembaraço aduaneiro: (i) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou (ii) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6. Ressalva, contudo, o § 2º desse artigo que a alíquota de 4% não se aplica no caso de bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. Conforme o § 3º define-se o conteúdo de importação como o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem. O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou a Resolução nº 79, de 1º de novembro de 2012 (na redação dada pela Resolução Camex nº 66/2013), conforme a qual a lista de bens e mercadorias importados do exterior, sem similar nacional, compõe-se de bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados na NCM: a) nos capítulos 25 e 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00; b) nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90; ou c) nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00. O capítulo 48 da NCM compreende papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão. A posição 4802, por sua vez, compreende papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos a mão (folha a folha). Dessa posição, a Resolução Camex 79/2012 cita apenas o código 4802.54.91 que se refere a papel fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m2. O código 4802.56.10 compreende papel de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) as mercadorias listadas pela Resolução Camex 79/2012 constituem exceção à alíquota de 4% (quatro por cento) de ICMS, nas operações interestaduais subsequentes às de importação; b) papel importado, classificado no código 4802.56.10, por não constar da referida lista, submete-se, nas operações interestaduais, à alíquota de 4% (quatro por cento). A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 66/2015 EMENTA: ICMS. ERVA MATE. O ACONDICIONAMENTO DA ERVA MATE EM SAQUINHOS NÃO AFASTA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NEM A EXCLUI DA CESTA BÁSICA.A MVA AJUSTADA SOMENTE SE APLICA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta Informa a consulente que industrializa chás de erva mate. A planta é peneirada, tostada em forno e acondicionada em saquinhos, que pode ser adicionada de aromas com sabores: limão, guaraná etc., todos classificados na posição 0903 da NCM/SH. Assim, calcula o ICMS devido por substituição tributária utilizando MVA de 57% e alíquota de 7%. Contudo, relata que um seu cliente alega que o chá mate em saquinhos não estaria compreendido na cesta básica em Santa Catarina. Isto posto, pergunta: a) como deve ser calculada a substituição tributária para esses produtos? b) a MVA deve ser ajustada? A repartição fazendária de origem informa que não há resolução normativa sobre a matéria consultada e que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11, I, "c"; Anexo 3, art. 11, XXVII, e art. 211, § 1º. Fundamentação Dispõe o art. 11, I, "c", do Anexo 2 que nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída de erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais. Assim, a saída de erva mate adicionada de aromas com sabores: limão, guaraná etc., além do próprio chimarrão, todos classificados na posição 0903 da NCM/SH está compreendido na cesta básica, ainda que acondicionado em saquinhos. Se a legislação não faz expressa restrição à forma de utilização, não compete ao aplicador da lei faze-lo. Por sua vez, o art. 11, XXVII, do Anexo 3 que atribui ao fabricante, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com produtos alimentícios, relacionados no Anexo 1, Seção XLI, entre os quais consta, no item 11.6, mate classificado na posição 0903.00 da NCM. O art. 211, § 1º, do mesmo Anexo, ao explicitar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, manda aplicar a MVA original nas operações internas e a MVA ajustada nas operações interestaduais. Ressalte-se que, nas operações interestaduais não se aplica o benefício da redução da base de cálculo. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) o acondicionamento em saquinhos (sachet) não exclui a erva mate do regime de substituição tributária ou da cesta básica; b) nas operações interestaduais, deve ser utilizada a MVA ajustada para o cálculo da substituição tributária, mas nesse caso não há redução da base de cálculo. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 68/2015 EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS, EXCETO SE A ENCOMENDA FOR FEITA POR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU POR QUALQUER EMPRESA PARA SEU ATIVO IMOBILIZADO OU PARA USO OU CONSUMO NO SEU ESTABELECIMENTO. 1. Nas operações internas, o ICMS incidente sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda fica diferido para a etapa seguinte de circulação. 2. A parcela do valor acrescido deverá ser indicada através do CFOP 5.124. 3. A receita proveniente da industrialização por encomenda, quando ocorrer o diferimento, deverá ser segregada, para fim de cálculo e pagamento do Simples Nacional. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, optante pelo SIMPLES NACIONAL. Informa que presta serviços de industrialização para terceiros, (também estabelecidos neste Estado). Acrescenta que na nota fiscal de retorno utiliza o código 5.124, as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Porém, quando calcula o imposto relativo ao Simples Nacional não considera essa receita como tributável pelo ICMS, posto que a legislação pertinente a esta matéria (artigo 27 inciso 1º do Anexo II do RICMS/SC) em face do diferimento do ICMS para a etapa seguinte. Indaga se: Em assim procedendo está a empresa consulente agindo corretamente? O processo foi analisado pela Gerência Regional e pelo Grupo de Especialistas GESIMPLES que advertiu o seguinte: A consulente deve embasar suas operações de saídas relativas às devoluções das mercadorias de terceiro recebidas para industrialização no artigo 27 do Anexo 2 e as operações relativas às industrializações, no art. 8, X, do Anexo 3. São estas operações que comporão a receita bruta tributável da consulente, incidindo todos os tributos da cesta do Simples Nacional, exceto o ICMS que tem tratamento especial somente nas operações internas. Quando a consulte informar no item dos documentos fiscais CFOP 5124 e no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) que essas operações correspondem às vendas de mercadorias com substituição tributária, na condição de substituído, tanto a declaração como os controles fiscais da SEFAZ/SC vão entender que para o ICMS não será devido por força da legislação catarinense. É o relatório, passo à análise. Legislação Resolução CGSN nº 94/11, art. 29; RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 8º, X. Fundamentação Sem embargo ao equívoco da consulente ao citar o artigo 27 inciso 1º do Anexo 2 do RICMS/SC como dispositivo a ser interpretado; verifica-se que os dispositivos a serem aplicados à situação fática descrita são o inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, combinado com o art. 29 da Resolução de nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional. Compulsando-se o acervo essa Comissão apura-se que a matéria já foi analisada diversas vezes, sendo que a resposta mais recente foi a Copat nº 19/2015, cuja ementa está assim emoldurada: EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS, EXCETO SE A ENCOMENDA FOR FEITA POR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU POR QUALQUER EMPRESA PARA SEU ATIVO IMOBILIZADO OU PARA USO OU CONSUMO NO SEU ESTABELECIMENTO. 1. Nas operações internas, o ICMS incidente sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda fica diferido para a etapa seguinte de circulação. 2. A parcela do valor acrescido deverá ser indicada através do CFOP 5.124. 3. A receita proveniente da industrialização por encomenda, quando ocorrer o diferimento, deverá ser segregada, para fim de cálculo e pagamento do Simples Nacional. Do parecer que dá fundamento a essa reposta, destaca-se o seguinte: No que toca à possibilidade de segregar a receita advinda da industrialização por encomenda, diferida, nas operações internas, por força do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, temos que a alínea "a" do inciso XIII do art. 13 da LC 123/06 exclui do regime do Simples Nacional o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores. Regulamentando tal hipótese, o art. 29 da Resolução de nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, com redação dada pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014, prevê que: Art. 29. Quanto ao ICMS, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma do inciso I do § 8º do art. 25-A. Quando do retorno para o encomendante das mercadorias recebidas para o processo de industrialização, deverão ser consignadas no documento fiscal de retorno as mercadorias resultantes do processo de industrialização, bem como eventuais materiais recebidos e não utilizados e todos os subprodutos gerados no processo. Resposta Pelo exposto, proponho que a indagação seja responda nos seguintes termos: a) a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda está sujeita à incidência do ICMS, exceto se a encomenda for feita por não contribuinte do imposto ou por qualquer empresa para seu ativo imobilizado ou para uso ou consumo no seu estabelecimento; b) nas operações internas, o ICMS incidente sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda fica diferido para a etapa seguinte de circulação de acordo com o inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC; c) a parcela do valor acrescido deverá ser indicada através do CFOP 5.124; d) a receita proveniente da industrialização por encomenda, quando ocorrer o diferimento, deverá ser segregada, para fim de cálculo e pagamento do Simples Nacional, nos termos do o art. 29 da Resolução de nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)