ATO DIAT Nº 25/2015 Publicado na Pe/SEF em 24.09.15 Define a composição e a coordenação dos Grupos Especialistas Setoriais. Revogado pelo Ato Diat 24/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 1º da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Fica definida a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato DIAT. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 25, de 29 de outubro de 2014. Florianópolis, 15 de setembro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT nº 25/2015) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS – GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESCOL Vantuir Luiz Epping 382.038-6 Coordenador 01/01/2013 Gerson Xikota 301.276-0 Subcoordenador 01/01/2013 Achilles César Casarin Barroso Silva 218.617-9 AFRE-integrante Aloísio Gesser 044.122-8 AFRE-integrante André Batista Menezes 957.862-5 AFRE-integrante Carlos Henrique Batista de Barros 344.162-8 AFRE-integrante Cleusa Marly Back 143.426-8 AFRE-integrante Eduardo Antonio Lobo 301.220-4 AFRE-integrante Fabiano Dadam Nau 344.173-3 AFRE-integrante Ilmar Volkmann 344.175-0 AFRE-integrante Henrique Roberto Kunzler 301.241-7 AFRE-integrante Hueliton Willy Pickler 913.511-1 AFRE-integrante João Domingos Coelho 184.938-7 AFRE-integrante João Henrique Pivetta 950.857-0 AFRE-integrante Lauro Barbosa 152.226-4 AFRE-integrante Marcio Souza de Andrade 950.716-7 AFRE-integrante Marcos Antonio Zanchet 142.621-4 AFRE-integrante Roque Bach 198.009-2 AFRE-integrante Walter Rosenau 192.746-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAÇÕES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESCOM Nilton Ribeiro Filippon 344.211-0 Coordenador 10/08/2007 Irineu Giombelli 344.176-8 Subcoordenador 10/08/2007 Camila Cerezer Segatto 950.637-3 AFRE-integrante Ivanilso Pasquali 344.178-4 AFRE-integrante Romeu Haroldo Krambech 344.170-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESENE Celso Pazinato 184.226-9 Coordenador 09/08/2007 Enilson da Silva Souza 950.631-4 Subcoordenador 01/09/2011 GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TÊXTIL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESTEX Fábio Rafael Bock 950.630-6 Coordenador 01/01/2015 Murilo Bergler Lúcio 344.180-6 Subcoordenador 01/01/2015 Alexandre Rocha Dias 344.163-6 AFRE-integrante Cláudio Wilian Guimarães 301.237-9 AFRE-integrante Fred Cantermi 184.919-0 AFRE-integrante Geraldo de Mello Rocha 187.373-3 AFRE-integrante Jorge Luiz Steigleder 250.445-6 AFRE-integrante Marco Aurélio Coimbra Ramos 301.211-5 AFRE-integrante Pedro Roberto Probst 184.967-0 AFRE-integrante Ricardo Herrera Maiolini 950.616-0 AFRE-integrante Rui José Hinnig 301.206-9 AFRE-integrante Zulmar João Elias 250.443-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESBEBIDAS Oilson Carlos Amaral 169.351-4 Coordenador 01/01/2009 Joao Antonio Gallo 184.224-2 Subcoordenador 01/01/2009 Francisco Afonso Pereira Barbosa 209.285-9 AFRE-integrante Orlando Jacó Silva 184.255-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Wolff 950.613-6 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESCOMEX Lenai Michels 184.234-0 Coordenador 01/05/2009 Maikel Denk 950.608-0 Subcoordenador 01/01/2014 Carlos Antonio Quaresma 184.211-0 AFRE-integrante Celso Ribeiro Braga 301.208-5 AFRE-integrante Eduardo Du Pasquier Brasileiro 957.698-3 AFRE-integrante Elton César Franco Magalhães de Oliveira 950.718-3 AFRE-integrante Luiz Cláudio Heine Domingues 301.236-0 AFRE-integrante José Antônio Farenzena 950.624-1 AFRE-integrante José Aparicio Picoloto 142.733-4 AFRE-integrante Monalisa Zanol de Morais 298.244-7 AFRE-integrante Paulo Roberto Polizel 184.964-6 AFRE-integrante Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 301.248-4 AFRE-integrante Rômulo Martins Souza 950.723-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMOTORES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESAUTO Adalberto Aluizio Eyng 152.286-8 Coordenador 09/08/2007 Ricardo Laux 184.262-5 Subcoordenador 09/08/2007 André Luiz Silveira Machado 184.705-8 AFRE-integrante Ciro Sidney Duarte 184.714-7 AFRE-integrante Daniel Bastos Gasparotto 950.725-6 AFRE-integrante Fernanda Costa 950.628-4 AFRE-integrante Gilson Wagner 142.605-2 AFRE-integrante Jaime Augusto Brüggemann 184.928-0 AFRE-integrante João Paulo Assad Salim 950.625-0 AFRE-integrante Rodrigo Santos Prata 950.735-3 AFRE-integrante Werner Gerson Dannebrock 222.393-7 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESMAC Ari José Dell Antônia 184.706.6 Coordenador 09/08/2007 Estéfano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier 950.729-9 Subcoordenador 01/01/2015 Adolfo Pedro Veiga da Silva 184.241-2 AFRE-integrante Ailton Donizete Alves Pereira 302.694-9 AFRE-integrante Aldo Timóteo Alves Filho 344.172-5 AFRE-integrante Carlos Eduardo Abdom 301.203-4 AFRE-integrante Clair Sérgio Rodegheri 184.715-5 AFRE-integrante Cláudio Pacheco Ferreira 301.226-3 AFRE-integrante Fernando Caberlon Geissler 344.216-0 AFRE-integrante Heraldo Gomes de Rezende 950.626-8 AFRE-integrante Leonardo Silva Cabral 950.620-9 AFRE-integrante Mário Abe 301.253-0 AFRE-integrante Mário Nagao 184.955-7 AFRE-integrante Vilmar Everling 301.247-6 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESSUPER Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 301.297-2 Coordenador 01/08/2014 Elenor Afonso Allgaier 301.250-6 Subcoordenador 01/08/2014 Alfredo Rovaris Júnior 301.292-1 AFRE-integrante Delmar Hugo Link Dorneles 301.212-3 AFRE-integrante Leo Leoberto Guimarães Patrício 209.284-0 AFRE-integrante Luciano Trevisan Freitas 344.168-7 AFRE-integrante Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 950.611-0 AFRE-integrante Renato Vargas Prux 184.264-1 AFRE-integrante Robson Luiz Marcondes 301.260-3 AFRE-integrante Wanderley Peres de Lima 301.268-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESREDES Rafaela Costa de Oliveira 950.615-2 Coordenador 01/08/2014 Jair Sens 198.012-2 Subcoordenador 01/08/2012 Paulo Eli 184.260-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TRANSPORTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESTRAN Ronaldo Borges Espíndola 301.916-0 Coordenador 01/01/2015 José Augusto Kretzer 301.215-8 Subcoordenador 01/01/2015 Cassius Streck Macagnan 950.636-5 AFRE-integrante Ian Peter Kohanevic 301.219-0 AFRE-integrante José Zaniolo 344.179-2 AFRE-integrante Ronaldo Dutra 344.184-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESMED Carlos Michell Socachewsky 389.743-5 Coordenador 01/01/2015 Enoir Carlos de Andrade 142.731-8 Subcoordenador 01/01/2015 Camargo de Carvalho Oliveira 950.721-3 AFRE-integrante César Roberto dos Santos 184.713-9 AFRE-integrante Edson João de Figueiredo 184.722-8 AFRE-integrante Fábio Beal Thais 301.229-8 AFRE-integrante Jorge da Cunha Ocampo Moré Junior 251.542-3 AFRE-integrante José Scarpari 187.376-8 AFRE-integrante Rogério Leite do Canto 304.514-5 AFRE-integrante Rondinelli Borges de Macedo 950.604-7 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECÂNICO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESMETAL Dirceu Dal Bosco 950.732-9 Coordenador 01/01/2015 Luiz Fernando de Souza Camilo 950.609-8 Subcoordenador 01/01/2015 Almir José Gorges 143.153-6 AFRE-integrante Celson Harri Freitag 184.204-8 AFRE-integrante Igor Yuichi Endo 950.726-4 AFRE-integrante Ivo Hiebert 301.270-0 AFRE-integrante Ivo Vieceli 218.618-7 AFRE-integrante Jordão Luiz Moratelli 200.283-3 AFRE-integrante Márcio Dischnabel 195.936-0 AFRE-integrante Paulo Ricardo Hinnig 301.233-6 AFRE-integrante Reinaldo Raposo Mathias 187.388-1 AFRE-integrante Venilton Machado do Nascimento 187.395-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESAC Sérgio Dias Pinetti 302.696-5 Coordenador 08/10/2013 Felipe Letsch 301.207-7 Subcoordenador 08/10/2013 Ailton Fernandes de Menezes 302.696-5 AFRE-integrante Braz Claudino Moratelli 143.151-0 AFRE-integrante Clóvis Luis Jacoski 344.165-2 AFRE-integrante Edson Carlos Durli 344.166-0 AFRE-integrante Edson Dal Castel de Oliveira 311.099-0 AFRE-integrante José Gustavo Quadro 950.855-4 AFRE-integrante Leandro Espartel Bohrer 301.257-3 AFRE-integrante Nélio Savoldi 301.277-8 AFRE-integrante Paulo Roberto Elias 301.261-1 AFRE-integrante Rogério de Mello Macedo da Silva 301.294-8 AFRE-integrante Thiago Rocha Chaves 950.621-7 AFRE-integrante Valêncio Ferreira da Silva Neto 250.448-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PLANEJAMENTO E OPERAÇÕES MASSIVAS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESPLAN Laert Cabral Junior 184.948-4 Coordenador 01/07/2015 Anastácio Vitória 143.152-8 Subcoordenador 27/03/2012 José Romarez de Oliveira 184.945-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESAGRO Valdir Sebastiani 301.258-1 Coordenador 01/12/2011 Odair José Gollo 957.689-4 Subcoordenador 26/05/2015 César Eduardo Grando Coletti 184.216-1 AFRE-integrante Ingon Luiz Rodrigues 142.618-4 AFRE-integrante Jorge Henrique Bernardes 184.942-5 AFRE-integrante Luiz Carlos de Souza Henkemaier 142.734-2 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESED Robson Vitor Gotuzzo 950.722-1 Coordenador 01/01/2013 João Lúcio Martins 184.243-9 Subcoordenador 01/01/2013 Gerson Luiz Bazotti 184.922-0 AFRE-integrante Renato Henrique Wandrey 344.183-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SIMPLES NACIONAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESSIMPLES Luiz Carlos de Lima Feitoza 344.169-5 Coordenador 01/01/2012 Júlio César Narciso 950.728-0 Subcoordenador 01/01/2012 Soli Carlos Schwalb 344.212-8 AFRE-integrante COORDENAÇÃO GERAL DOS GES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO GEFIS Francisco de Assis Martins 209.836-9 Gerente de Fiscalização Maria Aparecida Mendes de Oliveira 344.209-8 Coordenadora Geral GES
ATO DIAT Nº 26/2015 Publicado na Pe/SEF em 24.09.15 Institui o Grupo Especialista Setorial Supermercados (GESSUPER) e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 1º da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Grupo Especialista Setorial Supermercados (GESSUPER) com amplitude estadual, no segmento de mercados, supermercados e similares. Parágrafo único. O Grupo Especialista Supermercados e Redes de Estabelecimentos (GESREDES), em razão do previsto no caput deste artigo, passa a ser denominado Grupo Especialista Redes de Estabelecimentos (GESREDES). Art. 2º O GESSUPER será composto por Auditores Fiscais da Receita Estatual indicados pelo Gerente de Fiscalização e designados por Ato do Diretor de Administração Tributária. Art. 3º O GESSUPER, além das previstas no caput do art. 2º do Ato DIAT nº 21/2003, terá as seguintes atribuições: I - Estudar o contexto dos supermercados no estado de Santa Catarina considerando-se mercados, supermercados, hipermercados e similares atacados e outros fornecedores deste varejo; II – Analisar o mix de mercadorias conforme os segmentos em que cada um atua; III - Apurar os índices atuais de recolhimento de ICMS por porte, mix de mercadorias, ou outros parâmetros que o Grupo entender convenientes; IV - Apurar o volume de mercadorias isentas, consideradas supérfluas, pertencentes à cesta básica, ou sujeitas a outros benefícios fiscais ou regime de tributação especial; V - Classificar cada supermercado por porte e tipo de público alvo, apurando o índice mínimo de recolhimento. VI – Participar e opinar sobre alterações na legislação tributária que versem sobre benefícios fiscais e tratamentos diferenciados à empresas do setor. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2014. Florianópolis, 15 de setembro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N.° 337/2015 DOE de 23.09.15. V. Portaria 187/15 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2015, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 18 de setembro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 340/2015 DOE de 24.09.15. Delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. Regovada pela Portaria 303/16, art. 7º O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no inciso II do art. 44 da Portaria nº 233, de 9 de julho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Delegar os julgamentos dos recursos ao valor adicionado, a duas Câmaras de julgamento, de composição paritária, entre representantes dos municípios e da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Designar, nos termos do § 2º do art. 44 da Portaria no 233, de 2012, para compor a Primeira Câmara de julgamentos: I - Presidente: Lauro José Cardoso, matrícula 184.219-6; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Lucian Eduardo de Oliveira, matrícula: 344.290-0 e Solange Machado Felippe, matrícula: 133.012-8; b) Suplentes: Luiz Carlos Silva, matrícula: 184.951-4 e Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2. III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Moacir Mário Rovaris, CPF 018.360.309-59 e Precila Andrade Tadiotto Villar, CPF 021.669.229-61; b) Suplentes: Sérgio Tiskoski, CPF 289.190.179-72 e Leocir Gandolfi, CPF 591.027.219-53. Art. 3º Designar, nos termos do § 2º do art. 44 da Portaria no 233, de 2012, para compor a Segunda Câmara de julgamentos: I - Presidente: Luiz Carlos Rihl de Azambuja, matrícula: 198.003-3; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Valdir Michelon Filho, matrícula 301.243-3 e Asty Pereira Junior, matrícula 184.707-4; b) Suplentes: Roberto Schwochow, matrícula 187.390-3 e Luiz Carlos de Sousa, matrícula 198.010-6; III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Julio César Klock, CPF 381.387.789-20 e Luiz Fernando Cascaes, CPF 016.810.259-57; b) Suplentes: Cide Rubian Bittencourt, CPF: 065.752.939-72 e Luciano Deon, CPF 043.733.099-06. Art. 4º Designar, nos termos do § 3o do art. 44 da Portaria no 233, de 2012, Lauro José Cardoso, matrícula 184.219-6, presidente, e Luiz Carlos Rihl de Azambuja, matrícula: 198.003-3, vice-presidente das Câmaras Reunidas. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do art. 61-A da Portaria no 233, de 2012, viabilizar o cumprimento das atividades objeto da delegação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de setembro de 2015. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 59/2015 EMENTA: ICMS E ISS. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE DE MALOTES, CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES INCIDE O ICMS. Coleta, custódia, consolidação e entrega da coisa são atividades-auxiliares da atividade-fim do contrato de transporte. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de prestação de serviço de transporte intermunicipal de malotes, emitindo Nota Fiscal de Serviço de Transporte. Informa, ainda, que submete a prestação à incidência do ICMS. No entanto, o item 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 traz a seguinte prestação de serviço sujeita ao ISS: 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Vem, assim, diante dessa Comissão, perguntar se a prestação de serviço que realiza está sujeita à incidência do ICMS, como entende, ou se está sujeita à incidência do imposto municipal. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, II e art. 156, III. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, item 26.01 da lista de serviços anexa. Código Civil, art. 730 e art. 750. Fundamentação A questão trazida pelo consulente diz respeito à compreensão do campo de incidência do ICMS e do ISS na prestação de serviço de transporte. A Constituição Federal, através do inciso II de seu artigo 155, outorgou aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A mesma Carta outorgou aos Municípios competência para instituir Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, definidos em lei complementar, excluídos os serviços já alcançados pelo ICMS (art. 156, III). Assim, a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal está sob o campo de incidência do ICMS. Este mesmo serviço, quando realizado nos limites do Município, é alcançado pela competência tributária municipal. O art. 730 do Código Civil assim define o contrato de transporte: Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Cezar Fiúza esclarece que "coisa, para o Direito, é todo bem econômico, dotado de existência autônoma, e capaz de ser subordinado ao domínio das pessoas" (Direito Civil: Curso Completo, Belo Horizonte, Del Rey, 2004, p.171). Portanto, como bem leciona Carvalho de Mendonça, "qualquer coisa material, suscetível de ser levada de um para outro lugar, pode sempre, à vontade do detentor, constituir objeto do contrato de transporte" (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, 6ª ed, São Paulo, Freitas Bastos, 1960, p. 463). D'onde já se vislumbra que correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, mencionados no item 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar de nº 116/03, por serem caracterizados juridicamente como "coisas", podem ser objeto de contrato de transporte. Avançando na análise, Carvalho de Mendonça assevera que o contrato de transporte "começa não no início da viagem, mas com a entrega das mercadorias pelo carregador e com a aceitação destas pela empresa de transporte; desde este momento nascem as obrigações a cargo da empresa e surgem as suas responsabilidades", e "extingue-se somente depois de efetuada a entrega" (obra já citada, p.466). O atual Código Civil, em seu art. 750, traz similar definição: Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. O serviço de transporte, então, se inicia com a coleta da coisa a ser transportada, se estende pelo prazo em que a coisa fica sob a custódia do transportador, e se encerra somente no momento em que ocorre a entrega desta ao destinatário. Qualquer atividade-fim envolve realização de atividades auxiliares à sua consecução. Tais atividades são usualmente denominadas como "atividades-meio" para a realização da atividade-fim. A coleta, guarda e entrega da coisa são atividades-meio para a consecução da atividade-fim do contrato: o transporte de coisas. O jurista Aires F. Barreto, em didática assertiva, esclarece a diferença existente entre atividades-meio e atividades-fim, concluindo que somente esta pode ser objeto da incidência tributária: Tais atividades ancilares, tarefas-meio, nada obstante necessárias, não são autônomas, não são um fim, em si mesmas; pelo contrário, incluem-se nos serviços de transporte, constituindo-se em atividades-meio para a realização dos mesmos. Não se pode, destarte, considera-las isoladamente, para fins de incidência do imposto. A prestação a que se obriga quem promete proceder ao transporte de bens de terceiros já incluiu toda e qualquer atividade ou tarefa necessária ao perfazimento desses serviços. Constitui erronia jurídica pretender desmembrar as inúmeras atividades-meio necessárias ao transporte, que culminam com a entrega dos bens, como se fossem "serviços" parciais, para fins de incidência do imposto (municipal). Nenhuma dessas atividades-meio - seja coleta, seja a consolidação, seja a guarda dos volumes, seja a entrega - pode ser considerada como serviço em si mesmo, com existência autônoma; não são essas tarefas senão condições, fases, meios ou instrumentos para a efetiva realização dos serviços de transporte contratados. (ISS na Constituição e na Lei, 2ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, 2005, p.127) O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1356977/MG, firmou idêntico entendimento: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. INCORPORAÇÃO DIRETA. TRIBUTO INDEVIDO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe a incidência de ISSQN na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, ser tidas como fatos geradores da exação" (REsp 1.166.039/RN, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 11/06/10). 2. Agravo regimental não provido. (Grifos não constam no original). O mesmo Tribunal Superior, através do Recurso Especial nº 901298/RS, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, tratando pontualmente do serviço de transporte, deixou claro que a incidência tributária deve ocorrer pela atividade-fim, aí englobadas as atividades auxiliares à sua consecução: TRIBUTÁRIO. ISSQN. FATO GERADOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. COBRANÇA DE PREÇO ÚNICO, NELE INCLUÍDOS OS SERVIÇOS AUXILIARES INDISPENSÁVEIS À CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE FIM. BASE DE CÁLCULO: PREÇO COBRADO PELA TOTALIDADE DO SERVIÇO (LC 116/03, ART. 7º; DL 406/68, ART. 9º). RECURSO IMPROVIDO. Do voto do Min. Relator cita-se o seguinte trecho: Conforme registrado pelo acórdão recorrido, o preço cobrado pelos serviços de transporte de valores levou em consideração toda a atividade prestada, inclusive aquela, dita acessória ou preparatória, mas que, na verdade, consistiu em etapa necessária e indissoluvelmente ligada à consecução da atividade fim. Nessas circunstâncias, não se tratando de atividade autônoma, alheia à atividade fim, não é legítima a pretensão de reduzir a base de cálculo, que deve ser o preço total cobrado pelos serviços. Não se trata, no presente caso, da prestação de diversos serviços: coleta, custódia, remessa, transporte e entrega, mas somente de um único serviço-fim: transporte de coisas. Os demais "serviços" são atividades auxiliares à consecução do objeto do contrato. Informa o consulente que é empresa que atua no ramo de transporte, sendo essa sua atividade fim e por isso é contratado pelos seus clientes, para que, mediante remuneração, transporte coisas de um local a outro. O serviço de malotes narrado pelo consulente é típica prestação de serviço de transporte. A coleta e a entrega destes malotes estão subsumidas na prestação do serviço de transporte. Nada impede, além da imaginação, uma prestação de serviço de coleta, remessa e entrega de coisas sem a prestação de serviço de transporte, caso em que haverá a incidência de ISS nos termos do item 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. Havendo serviço de transporte, aquelas atividades são caracterizadas como atividades-meio, sendo o transporte a atividade-fim e, portanto, suscetível de tributação pelo ICMS quando a prestação desbordar dos limites municipais. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de malotes está sujeita à incidência do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/09/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 61/2015 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO QUE, PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DO ICMS, EM NADA SE DIFERENCIA DE OUTRA IMPORTAÇÃO, QUANDO SE CONSIDERA IMPORTADOR QUEM FAZ VIR A MERCADORIA OU BEM DE OUTRO PAÍS PARA O TERRITÓRIO BRASILEIRO. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A QUE SE REFERE O ART. 7º, VIII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, NAS OPERAÇÕES INTERNAS, NÃO SE APLICA ÀS IMPORTAÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. AS MÁQUINAS, APARELHOS OU EQUIPAMENTOS, IMPORTADOS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, NÃO SE DESTINAM À INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE DO IMPORTADOR DE JURE, NEM À UTILIZAÇÃO EM SUAS ATIVIDADES, CONDIÇÕES PARA BENEFICIAR-SE DO REFERIDO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. PELO CONTRÁRIO, DESTINAM-SE AO CONTRATANTE DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente, dedicada ao ramo de Assessoria e Consultoria em Comércio Exterior, costuma importar, por conta e ordem de terceiros, máquinas de corte que operam por laser, classificadas no código 8456.10.11 da NCM/SH. Alega que tais máquinas estão contempladas com redução da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 7º, VIII, do Anexo 2 do RICMS/SC, desde que não relacionadas nas seções VI e VII do Anexo 1 e, comprovadamente, destinem-se à integração ao ativo fixo do adquirente ou sejam por ele utilizadas em suas atividades. Cita também a Consulta 30/2012 que trata da importação de país com o qual o Brasil mantenha tratado que preveja reciprocidade de tratamento tributário. Assim exposta a questão, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) as importações da consulente podem beneficiar-se do disposto no art. 7º, VIII do Anexo 2 do RICMS/SC? b) em caso afirmativo, poderá o importador (trading), na modalidade de importação por conta e ordem de terceiro, aplicar a mesma redução na transferência da mercadoria importada para a consulente? Entende a consulente que (i) os termos "operações" e "saídas", nas hipóteses citadas, se equivalem para efeitos de reciprocidade tributária e (ii) a redução da base de cálculo seria aplicável tanto no caso de importação direta quanto na importação por conta e ordem de terceiro. Informa ainda a consulente que até a presente data não recebeu do exterior a referida máquina, mas no caso de recebimento antes da resposta à presente consulta, procederá de acordo com o entendimento exposto. A informação fiscal certifica o atendimento dos requisitos exigidos para a consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 7º, VIII. Fundamentação A importação por conta e ordem de terceiro tem origem na legislação federal (arts. 32 e 95 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, na redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001). O Decreto-lei 37/1966 dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências. O parágrafo único do seu art. 32 torna responsável solidário o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Por sua vez, o inciso V do art. 95 torna responsável solidário, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, pelas infrações à legislação do Imposto de Importação, praticados pelo importador por ele contratado. A Instrução Normativa SRF 225/2002 e Instrução Normativa SRF 247/2002, art. 12, § 1°, I e II definem "importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial". Já o adquirente, é a "pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada". Desse modo, na modalidade de importação "por conta e ordem de terceiro", teríamos a participação de duas empresas: o importador e o "adquirente". Este último contrata o importador para que providencie o despacho de importação da mercadoria em seu nome e outros serviços, como a cotação de preços e a intermediação comercial. Na importação por conta e ordem, embora possa ficar a cargo da empresa importadora o despacho de importação, a intermediação da negociação no exterior, a contratação do transporte, seguro etc, o importador de fato é o adquirente, que promove a importação da mercadoria de outro país, em razão de compra internacional. O importador seria mero mandatário do adquirente, que efetivamente fornece os recursos financeiros. Como visto, a importação por conta e ordem foi criada no âmbito da legislação sobre o Imposto de Importação. Ora, a legislação tributária federal não obriga os Estados, em virtude do princípio da federação. Com efeito, dispõe o art. 25, I, da Constituição Federal, que compete à União e aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário. Acrescenta o § 1º do mesmo artigo que "no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais". Ainda segundo o art. 146, III, da Carta, a União deve exercer essa competência mediante lei complementar. O Decreto-lei 37/1966 não é lei complementar e não trata de normas gerais de direito tributário - dispõe apenas sobre o imposto de competência da União sobre a importação de bens do exterior - menos ainda teria essa condição a Medida Provisória 2.158-35/2001. Em vista disso, os Estados celebraram o Convênio ICMS 135/2002 para harmonizar entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora. Dispõe sua cláusula primeira: Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. Esta Comissão enfrentou o tema nas respostas às seguintes consultas: Consulta 66/2008: EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO QUE, PARA EFEITOS DE COBRANÇA DO ICMS, EM NADA SE DIFERENCIA DE OUTRA IMPORTAÇÃO, QUANDO SE CONSIDERA IMPORTADOR QUEM FAZ VIR A MERCADORIA OU BEM DE OUTRO PAÍS PARA DENTRO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. Consulta 104/2007: EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO EMPRESTADO PELO ESTADO EM NADA DIFERE DE OUTRAS IMPORTAÇÕES. CFOP 5.102 OU 6.102, CONFORME O CASO, PARA A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO. CRÉDITO APROPRIÁVEL LIMITADO AO IMPOSTO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO APENAS NOS TERMOS DE REGIME ESPECIAL. Já no tocante à aplicação do tratamento dado internamente à mercadoria às importações, é pacífico que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (CTN, art. 98). Nesse sentido, dispõe o art. 7º do Tratado de Assução: Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional. Disposição semelhante encontramos no parágrafo 2 do art. 3 do Tratado do GATT, do qual o Brasil também é signatário: The products of the territory of any contracting party imported into the territory of any other contracting party shall not be subject, directly or indirectly, to internal taxes or other internal charges of any kind in excess of those applied, directly or indirectly, to like domestic products. A razão, explica Hugo de Brito Machado (Tratados Internacionais e Isenções de Tributos Estaduais e Municpais. RDDT 164: 66): ... os tratados internacionais, embora celebrados por órgãos da União, na verdade são atos da soberania externa, praticados pelo Estado brasileiro, que há de ser visto por um prisma diferente do que vê a União como órgão da soberania interna. Nos atos internacionais, a União representa toda a Nação, na qual se incluem obviamente os Estados-membros e Municípios. Esse entendimento mereceu acolhida do Supremo Tribunal Federal, cuja Segunda Turma, no julgamento do AgRg no AgIn 223.336-9 (RDDT 161: 219) decidiu que "a limitação prevista no art. 151, III, da Constituição (isenção heterônoma) não se aplica às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional". Pois bem! A presente consulta versa sobre a aplicabilidade, no caso em tela, do inciso VIII do art. 7º do Anexo 2 do RICMS-SC que prevê redução da base de cálculo em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII. Nessa hipótese, a legislação dispensa o estorno proporcional de créditos, previsto no art. 30 do Regulamento. Contudo, o referido tratamento tributário condiciona-se a que as mercadorias (i) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente ou (ii) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades. Devemos aqui distinguir entre o termo "adquirente" no contesto do inciso VIII e "adquirente" para a legislação federal sobre venda a ordem. No primeiro caso, "adquirente" é apenas quem adquire a mercadoria, não importa de quem, nem de onde. Já para a legislação federal, o "adquirente" é quem contrata o importador para que providencie o despacho de importação da mercadoria em seu nome, fazendo a distinção entre o importador de fato (adquirente) e importador de direito (trading). Mas, para os Estados, não existe o importador de fato, apenas o importador de direito. Ora, o importador de direito (trading) não importa a mercadoria para integração ao seu ativo imobilizado ou à utilização em suas atividades. As mercadorias são importadas como o fim expresso de entregá-las ao contratante da importação por conta e ordem. Então, a situação não é a mesma prevista nos tratados. Portanto não se aplica ao caso o mesmo tratamento previsto para as operações internas. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) as importações por conta e ordem não podem beneficiar-se da redução da base de cálculo prevista no art. 7º, VIII do Anexo 2 do RICMS/SC; b) a entrega das mercadorias ao "adquirente" poderá beneficiar-se do dispositivo legal referido se forem satisfeitas as condições previstas na legislação. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 62/2015 EMENTA: ICMS. ACUMULAÇÃO DE CRÉDITO. SAÍDAS ISENTAS COM MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO NA ENTRADA DE CARNE VINDA DE OUTROS ESTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO, MESMO QUANDO A SAÍDA SUBSEQUENTE DO PRODUTO RESULTANTE SEJA ISENTA. O SALDO CREDOR ACUMULADO DEVERÁ SER UTILIZADO, NA SEGUINTE ORDEM: PRIMEIRO, PARA COMPENSAÇÃO DO ICMS DEVIDO PELA CONSULENTE EM OUTRAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS; HAVENDO SALDO, PODERÁ SER TRANSFERIDO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR OU DE EMPRESA INTERDEPENDENTE, NESTE ESTADO; FINALMENTE, HAVENDO DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO ERÁRIO, PODERÁ SER ALIENADO A OUTROS CONTRIBUINTES, PARA APROPRIAÇÃO EM CONTA GRÁFICA. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta Noticia a consulente que se dedica ao preparo de refeições, adquirindo grande parte dos insumos utilizados em outras unidades da Federação, destacando-se a carne bovina, adquirida do Estado do Paraná. Acrescenta que suas saídas são beneficiadas com isenção, nos termos do inciso XIX do art. 1º do Anexo 2 do RICMS-SC. XIX - a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS 08/08 e 194/10) Contudo, o ICMS antecipado recolhido pela Consulente sobre a carne bovina proveniente de outra unidade da Federação não pode ser recuperado, resultando em acumulação de créditos. Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção. § 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido: II - por ocasião da entrada no Estado: c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação. Diante do exposto, formula a seguinte consulta: a) A cobrança do ICMS antecipado a ser recolhido sobre a carne bovina proveniente de outra Unidade da Federação é aplicável mesmo quando estas mercadorias são transformadas em refeições, as quais são abrangidas pela isenção nas saídas internas no Estado de Santa Catarina? b) Caso a resposta seja positivo, pode ser dispensado o recolhimento antecipado previsto no art. 60, § 1º, II, "c", do RICMS-SC (para evitar a acumulação de créditos)? A repartição de origem informa que a consulente (i) pagou a taxa de serviços gerais, (ii) não tem contra si notificações pendentes, e (iii) não tem registro de processo de auditoria ou contencioso contra ela abertos. Acrescenta que não localizou resolução ou resposta para o assunto da presente consulta. Manifesta-se favoravelmente à sua admissibilidade. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II, "a"; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 31; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 35-A, 35-B, XV, 40, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, 53, 60, § 1º, II, "c", §§ 13 e 18; Anexo 2, art. 1º, XIX. Fundamentação A questão submetida pela consulente à análise desta Comissão refere-se a acumulação de créditos do ICMS devida a saídas isentas, com manutenção de créditos, nos termos do art. 1º, XIX, do Anexo 2 do RICMS-SC. A situação é agravada com a exigência de recolhimento do imposto por ocasião da entrada no Estado das matérias-primas utilizadas pela consulente. Com efeito, dispõe o art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. O inciso II, "b", do mesmo dispositivo determina que a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. O problema da consulente reside precisamente na ressalva - "salvo determinação em contrário da legislação" - que permite ao legislador conceder o benefício da manutenção dos créditos. Se o legislador não tivesse querido beneficiar a consulente, o problema apontado não existiria, já que os problemáticos créditos (o que fazer com eles?) seriam anulados. O art. 60, § 1º, II, "c", obriga ao recolhimento antecipado do imposto, na entrada no Estado, de carnes adquiridas em outros Estados. O imposto a recolher, nessa hipótese, conforme § 13 do mesmo artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), deduzindo-se o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. Ou seja, trata-se de medida protetiva das finanças estaduais. O imposto antecipado corresponde a uma estimativa da subsequente saída interna, compensados os créditos a que teria direito. No caso da consulente, cujas saídas internas do produto resultante são isentas, o recolhimento pela entrada aumenta consideravelmente o crédito fiscal acumulado. Quais as possibilidades oferecidas pela legislação? A primeira é utilizar o crédito acumulado para compensar o imposto devido pelas operações tributadas, realizadas pela consulente, se houver. A segunda é transferir o crédito acumulado a terceiros. De fato, o art. 40, § 3º, II, do Regulamento - com base no art. 31 da Lei 10.297/1996 - permite a transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações isentas ou não tributadas. Para essa finalidade consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas. De acordo com a disponibilidade financeira do erário, o saldo credor acumulado poderá ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) o ICMS relativo ao recebimento de carne bovina de outros Estados deve ser recolhido antecipadamente, por ocasião da entrada no Estado, mesmo quando estas mercadorias são transformadas em refeições, ao abrigo da isenção nas saídas internas para o Estado; b) o recolhimento antecipado não pode ser dispensado. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 63/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART.18, II, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. BOBINAS E CHAPAS FINAS A QUENTE E CHAPAS GROSSAS, CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 7208 DA NBM/SH, ADQUIRIDAS DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA, DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA USINA PRODUTORA OU DE EMPRESA INTERDEPENDENTE DESTA. A) O CRÉDITO PODE SER APROPRIADO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUANDO ADQUIRIDOS DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM SANTA CATARINA OU EM OUTRO ESTADO; B) O CRÉDITO SOMENTE PODE SER APROPRIADO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL QUANDO ADQUIRIDOS DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente identifica-se como empresa industrial, atuando no ramo de fabricação de peças automotivas, porcas e parafusos, e tem sua sede em território catarinense. Informa que adquire chapas de aço (NCM 7208), para a consecução de suas atividades industriais, de empresas interdependentes de usinas produtoras, localizadas em outras unidades da Federação. A dúvida da consulente refere-se à possibilidade de utilizar o crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo 2 do RICMS-SC, "pelo fato de - sendo estabelecimento industrial - adquirir a matéria-prima de empresas comerciais interdependentes das usinas produtoras e não diretamente das usinas produtoras". Justifica sua dúvida por ter esta Comissão já respondido - Consulta 48/2011 - que o referido crédito presumido estaria condicionado a que a indústria adquirisse a matéria prima diretamente da usina produtora. ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 18, PARÁGRAFO 4º. DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, NAS AQUISIÇÕES DE TARUGO DE ALUMÍNIO, NBM/SH 7601.20.00, EM OPERAÇÕES DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, ESTÁ CONDICIONADO A QUE A MATÉRIA-PRIMA SEJA ADQUIRIDA DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA Entretanto, argumenta, o Decreto 2.151/2014 deu nova redação ao caput do mencionado artigo 18, do seguinte teor: Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, art. 43): § 1º O benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação, por: I - estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI; e II - usina produtora, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, situada em outra unidade da Federação. Diante do exposto, consulta se, sendo estabelecimento industrial, está a consulente autorizada a promover a apropriação em conta gráfica dos créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo artigo 18, do anexo II, RICMS/SC, a partir da redação conferida pelo Decreto Estadual nº 2151, de 22 de abril de 2014, quando as matérias-primas (NCM 7208) tenham sido adquiridas de empresas interdependentes das usinas produtoras sediadas fora do Estado de Santa Catarina? A repartição de origem informa que a consulente (i) pagou a taxa de serviços gerais, (ii) tem contra si duas notificações fiscais, cuja exigibilidade está suspensa judicialmente, e (iii) não há registros de processos de auditoria abertos contra a empresa. Afirma ainda que não foram localizadas resolução ou resposta específica para o assunto. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 18, § 1º. Fundamentação O art. 18, II, do Anexo 2 do RICMS-SC concede crédito presumido de até 12% do valor da entrada ao estabelecimento industrial que adquirir bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, classificada na posição 7208 da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta (redação dada pelo Decreto 2.151/2014). Conforme § 1º, I, do mesmo artigo, o benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação, por estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI. A resposta à consulta 48/2011, em seus fundamentos, esclarece que o supra referido art. 18, na redação vigente até 10 de setembro de 2009, previa o benefício tanto para as aquisições diretamente da usina produtora, quanto às aquisições de estabelecimento comercial, não equiparado a industrial. Com a nova redação, o benefício fiscal passou a atingir somente as aquisições efetuadas diretamente de usina produtora. O § 1º estendia o benefício ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação. Em síntese, o crédito presumido somente poderia ser aproveitado por (i) estabelecimento industrial e (ii) estabelecimento equiparado a industrial. Assim, o estabelecimento industrial somente poderia aproveitar o crédito presumido se adquirisse a matéria-prima da própria usina, enquanto o estabelecimento equiparado a industrial poderia aproveitar o crédito presumido que adquirisse (i) da própria usina, (ii) de outro estabelecimento da mesma empresa ou (iii) de empresa interdependente, desde que situados em outro Estado. O Decreto 2.151/2014, que introduziu a Alteração 3.403 ao RICMS-SC, ampliou a abrangência do tratamento para alcançar as aquisições de outros estabelecimentos da usina produtora ou de empresa interdependente desta. Contudo, o § 1º do mesmo artigo estende o benefício aos produtos recebidos por estabelecimento equiparado a industrial pela legislação do IPI diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação. A redação ficou um tanto ambígua, na medida que pode ser interpretada como vedação da indústria de adquirir de estabelecimento localizado em outro Estado, hipótese restrita aos estabelecimentos comerciais equiparados a indústrias. No entanto, essa interpretação não se sustenta considerando a evolução histórica do dispositivo. Esclarecedora, sob esse aspecto, é a resposta à Consulta 84/2004 que, em sua fundamentação, diz que "o crédito presumido tem como base o custo do transporte das mercadorias, possibilitando que as empresas consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços, independentemente de sua situação geográfica". Por essa razão, o valor apropriável do crédito presumido não pode exceder o do correspondente serviço de transporte da matéria-prima desde a usina produtora até o estabelecimento industrial ou até o estabelecimento comercial e deste até a indústria que irá utilizá-la em seu processo produtivo. Ou seja, o referido benefício fiscal visa dar condições de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando a sua concentração em regiões produtoras de aços. Por conseguinte, a referência aos "estabelecimentos localizados em outros Estados" é uma restrição aplicada somente aos estabelecimentos equiparados à industrial. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que, a partir de 23 de abril de 2014, o crédito presumido previsto no art. 18, II, do Anexo 2 do RICMS-SC, relativo à aquisição de bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, classificadas na posição 7208 da NBM/SH, pode ser apropriado: a) pelo estabelecimento industrial que as receber (1) diretamente da usina produtora; (2) de outro estabelecimento da usina produtora; ou (3) de empresa interdependente desta, localizados em Santa Catarina ou em outros Estados; b) pelo estabelecimento equiparado a industrial que as receber (1) diretamente da usina produtora; (2) de outro estabelecimento da usina produtora; ou (3) de empresa interdependente desta, localizados em outros Estados; À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 65/2015 EMENTA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. ISENÇÃO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, DE NATUREZA OBJETIVA, EM QUE A MERCADORIA É IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E POR SEU CÓDIGO NA NCM/SH, AMBOS OS CRITÉRIOS DEVEM SER SATISFEITOS SIMULTANEAMENTE. TODAVIA, A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM-SH TEM CARÁTER SUBSIDIÁRIO EM RELAÇÃO À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente dedica-se ao comércio de equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais, destinados exclusivamente à prestação de serviços de saúde. Pede confirmação para o seu entendimento de que as mercadorias que relaciona estão isentas do ICMS, conforme art. 2º, XLII, do Anexo 2 do RICMS-SC: Implantes expansíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents" 90219081 STENT FLUENCY PLUS Endoprótese FLUENCY PLUS Stent Vascular Stent auto-expansível em Nitinol encapsulado com ePTFE (politetrafluoroetileno expandido). Existem quatro Marcadores de Tântalo Puzzle radio-opacos em cada uma das extremidades do stent de Nitinol, que facilitam a colocação da prótese do stent melhorando a visibilidade sob radioscopia. O stent de Nitinol é encapsulado com ePTFE ao longo do comprimento total, excepto nas extremidades alargadas da prótese do stent com os marcadores de tântalo radio-opacos. O comprimento da porção descoberta da prótese do stent é de aproximadamente 2mm em cada extremidade, não incluindo os marcadores de tântalo radio-opacos. O sistema de libertação flexível é um sistema de catéter coaxial que consiste num catéter interno, que liga ao punho através de um tubo metálico e de uma bainha externa coaxial, que liga a um adaptador de injecção em Y com uma válvula Tuohy-Borst. Catéter guia para angioplastia transluminal percutânea 90183929 SEEKER Catéter de suporte para cruzamento de lesões Constituído por um catéter de passagem sobre o fio ("over-the-wire") com um conector fixo. Os marcadores radiopacos delineiam a ponta distal do catéter e auxiliam a colocação do catéter bem como a medição do comprimento da lesão. O catéter inclui uma ponta atraumática para facilitar o avanço do catéter até e através da estenose da vasculatura periférica e das oclusões totais crônicas. O catéter contém um revestimento hidrofílico que se destina a assegurar a lubrificação. Compatível com os fios-guia de 0,014 (0,356mm), 0,018' (0,457mm) e 0,035' (0,889mm). Filtro de sangue arterial para recirculação 90219019 FILTRO DE VEIA CAVA G2X Filtro de veia cava O Sistema de Filtro G2 x é composto pelo filtro e pelo dispositivo de aplicação. O filtro G2-X pode ser aplicado através de abordagem pela femoral ou pela jugular/subcávia. Para cada abordagem existe um sistema de aplicação diferente. O Filtro G2-x é composto por doze fios de nitinol, com memória de forma, provenientes de uma manga central de nitinol, com um gancho de extracção no ápex do filtro. Estes doze fios constituem dois níveis de filtragem de êmbolos: as pernas fornecem o nível mais baixo de filtragem, enquanto os braços fornecem o nível mais elevado. É indicado na prevenção da embolia pulmonar recorrente através de aplicação permanente na veia cava. A repartição fazendária de origem informa que a consulta atende os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2º, XLII. Fundamentação A isenção pretendida encontra-se no inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC e é do seguinte teor: Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: ............. XLII - a saída dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento; A isenção vem ainda acompanhada da manutenção dos créditos relativos à entrada desses insumos e equipamentos no estabelecimento, dispensado o estorno previsto nos incisos I e II do art. 36. Os insumos e equipamentos beneficiados estão relacionados na Seção XX do Anexo I, acompanhados da respectiva classificação na NCM/SH. Para ter direito ao benefício, a mercadoria tem de atender simultaneamente à descrição da mercadoria na legislação estadual e ao respectivo código na NCM/SH. O enquadramento foi tratado lapidarmente por esta Comissão na fundamentação da resposta à Consulta 9/2013: Esta Comissão tem reiteradamente entendido que no caso do tratamento tributário diferenciado ter natureza objetiva, dado em relação à mercadoria, no caso da mercadoria ser identificada pela sua descrição na legislação e por seu código na NCM-SH, deve ser considerada tanto um coisa quanto outra (descrição na legislação e classificação na NCM-SH). Para gozar do tratamento tributário diferenciado (redução da base de cálculo) deve satisfazer, simultaneamente, a descrição na legislação e a classificação na NCM-SH. Também constitui entendimento firme desta Comissão que a classificação da mercadoria na NCM-SH tem caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Ou seja, a descrição da mercadoria na legislação estadual prevalece sobre a classificação na NCM, mesmo por que a atualização da legislação estadual tem mostrado defasagem em relação à atualização da NCM. O contribuinte não pode ser prejudicado por causa disso. Somente na hipótese de a legislação fazer referência apenas à posição na NCM, todas as mercadorias compreendidas na posição referida estariam sujeitas ao tratamento tributário diferenciado. Nos demais casos, o tratamento tributário aplica-se às mercadorias classificadas naquele código ou posição e que correspondam à descrição da legislação. Em síntese, a mercadoria deve estar compreendida no campo de abrangência do respectivo código da NCM/SH. Se não estiver abrangida no código referido, não poderá beneficiar-se do tratamento tributário diferenciado. Por outro lado, nem todas as mercadorias abrangidas no respectivo código terão o tratamento diferenciado, apenas as que corresponderem à descrição feita pelo legislador estadual. O tratamento pode ser visualizado graficamente se imaginarmos dois círculos concêntricos. O círculo maior representa todas as mercadorias compreendidas no respectivo código NCM/SH. O círculo menor (contido no círculo maior) representa as mercadorias que correspondem à sua descrição na legislação estadual. No espaço compreendido entre os dois círculos estão as mercadorias abrangidas no código NCM/SH, mas que não estão abrangidas pelo tratamento tributário diferenciado. Vejamos, por exemplo, o código 9021.90.81 que se refere a "implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão". O legislador estadual entretanto selecionou apenas os "implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents (item 191 da Seção XX) e os "reprocessadores de filtros utilizados em hemodiálise" (item 192). O código 9018.39.29 já é mais complicado, pois refere-se a "outros" (cateteres, agulhas etc.), ficando a especificação por conta do legislador estadual. A Seção XX contém os seguintes itens: 18 - Cateter ureteral duplo "rabo de porco"; 19 - Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise; 20 - Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen 21 - Dilatador para implante de cateter duplo lúmen 22 - Cateter balão para septostomia 23 - Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann 24 - Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 25 - Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 26 - Cateter balão para valvoplastia 27 - Guia de troca para angioplastia 28 - Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ diagnóstico) 29 - Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ terapêutico) 30 - Cateter atrial/peritoneal 31 - Cateter ventricular com reservatório 32 - Conjunto de cateter de drenagem externa 33 - Cateter ventricular isolado 34 - Cateter total implantável para infusão quimioterápica 35 - Introdutor para cateter com e sem válvula 36 - Cateter de termodiluição 37 - Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 38 - Kit cânula 39 - Conjunto para autotransfusão 40 - Dreno para sucção 41 - Cânula para traqueostomia sem balão 42 - Sistema de drenagem mediastinal Os outros cateteres e assemelhados compreendidos no código 9018.39.29, "outros" (i.e. que não se enquadrem em nenhum outro código da NCM/SH), para fins de inclusão no referido benefício fiscal são apenas os elencados pelo legislador estadual na Seção XX do Anexo 1. Por fim, a referência da consulente à legislação federal sobre comércio exterior é absolutamente impertinente, já que o benefício não se vincula ao tratamento dos tributos federais. Tal vinculação deveria ser expressa - pelo legislador estadual - em homenagem ao princípio da federação, considerado o disposto no art. 24, I, e §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo da Constituição da República. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) o tratamento tributário diferenciado, de natureza objetiva, em que a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e por seu código na NCM/SH, ambos os critérios devem ser satisfeitos simultaneamente; b) a classificação da mercadoria na NCM-SH tem caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria na legislação. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 67/2015 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. A MERCADORIA DENOMINADA "BEBEDOURO PARA SUÍNOS", CLASSIFICADA NA NCM/SH 8436.80.00, NÃO ESTÁ CONTEMPLADA PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INC. II, DO ARTIGO 9º, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE SUA DESCRIÇÃO NA SEÇÃO VII, DO ANEXO 1, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NORMAS QUE CONFIGUREM EXCEÇÕES ÀS REGRAS TRIBUTÁRIAS DEVEM SER INTERPRETADAS ESTRITAMENTE, SEM POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÕES OU ANALOGIAS. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente informa que atua na fabricação de artefatos de metal, e, que, alguns desses produtos têm classificação fiscal NBM/NCM coincidente com aquela atribuída a itens beneficiados pela redução de base de cálculo do ICMS, listadas na Seção VII, do Anexo I, do RICMS/SC-01(Convênio ICMS 52/91 e 89/09). Traz como exemplo o produto denominado "bebedouro para suínos" que teria classificação no código TEC 8436.80.00, pela Receita Federal do Brasil, mediante Solução de Consulta DIANA/SRRF10 Nº 57/14: Solução de Consulta nº 57/14 Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Diana ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC: 8436.80.00 Mercadoria: Bebedouro automático para suínos, de aço inoxidável, de formato tubular, acionado pela boca do animal, devendo ser fixado em suporte intermediário ligado à rede de abastecimento de água, denominado comercialmente "Bebedouro bola de mordida (bite ball)" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.36) e 6 (texto da subposição 8436.80) da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 JULIANA CORDEIRO COUTINHO - Auditor-Fiscal Data: 28/05/2014, publicado no DOU de 15/07/2014. DESCRIÇÃO DA TIPI 84.36 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura. 8436.80.00 - Outras máquinas e aparelhos Menciona que a redação do item 16.4, da Seção VII, do Anexo I, do RICMS/SC-01, foi alterada pelo Decreto nº 3.598, em 29 de outubro de 2014, de modo que a descrição atribuída à NCM/SH 8436.80.00 deixou de ser "Outras máquinas e aparelhos", para constar "Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura". Aduz, que, pela interpretação literária da redação vigente do dispositivo legal, o benefício estaria adstrito apenas às máquinas e aparelhos destinados ao cultivo da terra, hortas, jardins, matas e plantações; e à criação de abelhas. No entanto, entende que, devido ao item "bebedouro para suínos" não possuir código NCM específico, faria jus à redução da base de cálculo. Além disso, argumenta que possivelmente o ramo da suinocultura passou despercebido na redação do Anexo I, e que, afinal, essa seria a "prática do mercado." O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade. Instado a se manifestar, o GESMETAL entendeu que o produto não está contemplado com a redução da base de cálculo, "tendo em vista ser um benefício fiscal, sua interpretação deve ser literal, não comportando interpretação extensiva para equipamentos para suinocultura..."(Manifestação 1570000039372). É o relato. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção VII, item 16.4 e Anexo 2, art. 9º, II; Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 52/1991. Fundamentação Frisa-se que a apreciação da matéria parte da premissa de que a codificação fiscal informada esteja correta, uma vez que a classificação da mercadoria, para efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte. A questão levantada pela Consulente diz respeito à redução de base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 9º, do Anexo 2, do RICMS/SC: "Art. 9º Fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13): I - (...) II com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01 e 158/13): a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%". Importante destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal equipara a redução da base de cálculo à isenção parcial (Embargos Declaratórios, RE 174478, Publicação DJe-97, em 30/08/2008). Desse modo a interpretação da norma que reduz a incidência tributária deve ser literal (CTN, art. 111). A Solução de Consulta COPAT nº 7/2015 enriquece o conteúdo (quanto à reserva legal ressalvam-se as isenções concedidas mediante Convênio, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, Constituição Federal): "A literalidade estabelecida no Código Tributário Nacional deve ser entendida com o sentido de interpretação restritiva, em contraposição à extensiva. A exigência da adoção do método restritivo às normas isentivas, tem o condão de evitar a incidência da lei além do que nelas foi estabelecido pelo legislador." "Do exposto, evidencia-se que, em se tratando de benefício fiscal, não há como, mediante interpretação, pretender-se incluir o que não consta na norma, sob pena de se agir como verdadeiro legislador. A ausência de prescrição normativa somente pode ser suprida por quem detém o poder de legislar." As mercadorias que fazem jus ao benefício fiscal estão relacionadas na Seção VII, do Anexo 1, do RICMS/SC, destacando-se o item 16 e sub-itens, que são objeto da Consulta: Seção VII Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas (Convênio ICMS 52/91 e 89/09) (Anexo 2, art. 9º, II) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA 16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00 16.2 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00 16.3 Outros aparelhos para avicultura 8436.29.00 16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00 16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00 16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.99.00 A COPAT manifestou-se reiteradas vezes no sentido de que para fruição de benefício fiscal, fundado em lista de mercadorias, é necessário que ocorra, simultaneamente, a plena correlação com a descrição e a NCM previstas na norma legal. Solução de Consulta nº 16/2015 "Esta comissão tem entendido que quando o legislador utiliza, além da descrição da mercadoria, sua classificação na NCM/SH para determinar se a mercadoria está contemplada com tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria contida na norma e a respectiva classificação na NCM/SH". Solução de Consulta nº 9/2013 "Esta Comissão tem reiteradamente entendido que no caso do tratamento tributário diferenciado ter natureza objetiva, dado em relação à mercadoria, no caso da mercadoria ser identificada pela sua descrição na legislação e por seu código na NCM-SH, deve ser considerada tanto um coisa quanto outra (descrição na legislação e classificação na NCM-SH). Para gozar do tratamento tributário diferenciado (redução da base de cálculo) deve satisfazer, simultaneamente, a descrição na legislação e a classificação na NCM-SH". "Somente na hipótese de a legislação fazer referência apenas à posição na NCM, todas as mercadorias compreendidas na posição referida estariam sujeitas ao tratamento tributário diferenciado. Nos demais casos, o tratamento tributário aplica-se às mercadorias classificadas naquele código ou posição e que correspondam à descrição da legislação." Posto isso, o argumento de que a mercadoria não possui código NCM específico não tem o condão de incluí-la entre as mercadorias beneficiadas. Eis que, foi a ela atribuído o NCM 8436.80.00 pela Receita Federal, entretanto, a descrição da mercadoria não se adequa àquelas constantes na redação do item 16.4, Seção VII, Anexo 1, do RICMS/SC. Quanto à alegação de que o ramo da suinocultura passou despercebido quando da redação do Anexo I, explicita-se que não cabe aplicação da analogia às situações contempladas por isenção, ainda que parcial. É o que se depreende da Solução de Consulta COPAT nº 7/2015: "Nessa linha, acrescenta-se ainda que não cabe a aplicação da analogia às situações contempladas por isenção. A analogia só é aplicável "quando, na lei, haja lacuna, e não o que os alemães denominam 'silêncio eloquente' (beredtes Schweigen), que é o silêncio que traduz que a hipótese contemplada é a única a que se aplica o preceito legal, não se admitindo, portanto, aí o emprego da analogia." (STF RE 130.552/SP, Relator: Min. Moreira Alves)." Ademais, diversos ramos da Zootecnia não foram contemplados pelo benefício, a exemplo da bovinocultura, bubalinocultura, caprinocultura, equinocultura e etc; ficando restrito apenas aos ramos da agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura. Em resumo, a redução da base de cálculo elucidada tem caráter objetivo, condicionada a que as mercadorias estejam expressamente relacionadas no Anexo II, do Convênio ICMS nº 52/1991, conforme seu enquadramento no código e descrição da NCM/SH. Dessa forma, entende-se que, apesar de a classificação fiscal informada pela consulente constar no item 16.4, da Seção VII, do Anexo 1, do RICMS/SC (que reproduz o Anexo II, do Convênio), o item denominado "bebedouro para suínos" não está amparado pelo benefício da redução da base de cálculo preconizado pelo Anexo 2, art. 9º, II, porque a descrição da mercadoria não guarda relação com a expressão "Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura." Resposta Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que, a mercadoria denominada "bebedouro para suínos", classificada na NCM/SH 8436.80.00, não está contemplada pela redução da base de cálculo prevista no inc. II, do artigo 9º, do Anexo 2, do RICMS/SC, tendo em vista a ausência de sua descrição na Seção VII, do Anexo 1, do mesmo diploma legal. ROSIMEIRE CELESTINO ROSA AFRE II - Matrícula: 6504221 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)