DECRETO Nº 491, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 04.12.15 Introduz a Alteração 3.574 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 14692/2015, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.574 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XXXIV – ..................................................................................... a) ............................................................................................... ................................................................................................... 2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de março de 2016, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); 3. de 1º de abril de 2016 a 31 de julho de 2017, 0,7% (sete décimos por cento); ou b) ............................................................................................... ................................................................................................... 2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de março de 2016, 2% (dois por cento); 3. de 1º de abril de 2016 a 31 de julho de 2017, 1% (um por cento). ................................................................................................... § 30. ........................................................................................... I – ............................................................................................... a) ao estabelecimento que, no ano anterior àquele em que apurado o imposto devido por substituição tributária, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor de suas saídas de mercadorias decorra de operações com destino a contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional; ................................................................................................... c) ao estabelecimento que promova saída de mercadoria exclusivamente para pessoas jurídicas. ................................................................................................... V – os beneficiários deverão atender às seguintes condições: a) possuir investimento e estoque no Estado; b) efetuar contribuição mensal, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do crédito presumido apropriado no período, ao fundo estadual definido em Portaria expedida pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda; e c) apurar, declarar e escriturar o crédito presumido, na forma da legislação em vigor; VI – a contribuição ao fundo de que trata a alínea “b” do inciso V deste parágrafo, em caso de recolhimento fora do prazo, obedecerá ao disposto no art. 104 do Regulamento; VII – o tratamento tributário diferenciado poderá ser revogado a qualquer tempo caso o contribuinte descumpra as condições previstas nos incisos I a VI deste parágrafo. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de abril de 2015. Parágrafo único. A Portaria mencionada na alínea “b” do inciso V do § 30 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 estabelecerá as regras para o recolhimento ao fundo estadual, relativamente aos meses compreendidos entre abril de 2015 e o mês de sua publicação. Florianópolis, 3 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 06/15 Publicado na Pe/SEF em 03.12.15 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, considerando o disposto no Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH II, nos termos do Parecer nº 06, de 01 de dezembro de 2015, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 37/13. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 06/15, observado um dos seguintes prazos, aquele que ocorrer primeiro, aquele que ocorrer primeiro: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até seis meses da data de publicação deste Ato, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos a partir da data de sua publicação. Florianópolis, 01 de dezembro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 06, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH FI II, versão 01.00.02, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 002/2015, emitido em 20 de novembro de 2015, e publicado no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2015, por meio do DESPACHO nº 224, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 002/2015, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 01 de dezembro de 2015. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO DIAT Nº 031/2015 Publicado na Pe/SEF em 02.12.15 Altera o Ato DIAT nº 028, de 2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 028, de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas HEZBIER / ZEHN BIER, LOHN BIER, OPA BIER e SAINT BIER, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato DIAT. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat nº 028, de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar acrescido do refrigerante da empresa GRAVATAL, conforme valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato DIAT. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat nº 028, de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas ARBOR, FLORETE e LATCO ALIMENTOS, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato DIAT. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 7 de dezembro de 2015. Florianópolis, 30 de novembro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
Altera o Decreto nº 2.444, 2014, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento à conta de “Despesa de Exercício Anterior”, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 205, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015 DOE de 25.11.15 Altera a legislação que trata dos fundos especiais que menciona e estabelece outras providências. Convertida na Lei 16.940/2016 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.288, de 31 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° ..................................................................................... Parágrafo único. Os recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° ............................................................................... ................................................................................................. § 6º Ficam excetuados do disposto no § 2º deste artigo: I – os valores arrecadados a título de atos de registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.711, de 21 de dezembro de 2011; e II – os valores arrecadados a título de vistoria em veículo, relativo ao código 2.4.2.5, e vistoria em veículo fora, relativo ao código 2.4.2.6, ambos da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao FSP.” (NR) Art. 3º O art. 35 da Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35.......................................................................... ................................................................................................. Parágrafo único. Os recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 4º O art. 39 da Lei nº 8.676, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39...................................................................................... I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e de seus créditos adicionais; ..........................................................................................” (NR) Art. 5º O art. 33 da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33.................................................................................... ................................................................................................. III – parte da compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e das compensações similares recebidas por Municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio; ................................................................................................... V – parte do resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos; ................................................................................................... Parágrafo único. Os recursos do FEHIDRO poderão ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 6º O art. 2º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2°...................................................................................... ................................................................................................. § 1º Os recursos do FUNDOSOCIAL podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. ................................................................................................... § 3º O eventual superávit financeiro do FUNDOSOCIAL, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.” (NR) Art. 7º O art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). § 1º O valor da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, e será destinado, observado esse mesmo limite, da seguinte forma: ................................................................................................... § 3º A participação e colaboração ao FUNDOSOCIAL, nos termos do caput deste artigo, deverá ser formalizada perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). ..........................................................................................” (NR) Art. 8º O art. 12 da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A receita do SEITEC será destinada a financiar projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo. § 1º A receita do SEITEC pode ser utilizada em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), da Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE). § 2º O eventual superávit financeiro dos Fundos vinculados ao SEITEC, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários. § 3º Os valores transferidos por contribuintes do ICMS aos Fundos vinculados ao SEITEC que tenham por contrapartida o lançamento de crédito em conta gráfica serão contabilizados como receita tributária.” (NR) Art. 9º O art. 8º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art°.8°...................................................................................... Parágrafo único. Os recursos do FADESC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 10. O art. 26 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados prioritariamente nos programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento. ................................................................................................. § 3º Poderão ser despendidos no máximo 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento com projetos. .................................................................................................. § 6º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 11. O art. 4º da Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4°..................................................................................... ................................................................................................. VIII – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 12. O art. 4º da Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4°..................................................................................... ................................................................................................. VIII – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 13. O art. 24 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘’Art 24...................................................................................... ................................................................................................. § 3º Os recursos do FEPEMA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 14. O art. 26 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26.................................................................................... ................................................................................................. Parágrafo único. Os recursos do FCAD podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 15. O art. 17 da Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 .................................................................................... ................................................................................................. V – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 16. O art. 14 da Lei nº 15.133, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.14 ..................................................................................... ................................................................................................. § 1º O percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido por ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º Os recursos do FEPSA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 17. O art. 2º da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º.............................................................................. ................................................................................................. § 6º Os recursos do FUNPDEC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 18. O art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º ...................................................................................... ................................................................................................. X – pagamento da indenização prevista no inciso XIX do art. 167 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, ao Procurador do Estado que optar por permanecer em exercício, a critério da Administração e desde que haja necessidade do serviço; e XI – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. ................................................................................................... § 4º O disposto no inciso X do caput deste artigo será regulamentado por ato do Procurador-Geral do Estado.” (NR) Art. 19. O art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º ...................................................................................... ............................................................................................... IX – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos, e respectivos encargos sociais. ..........................................................................................” (NR) Art. 20. O art. 1º da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º ...................................................................................... ................................................................................................. § 4º Os recursos do FUNDESA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais, mantida a proporcionalidade prevista nos incisos I a III do caput deste artigo com relação ao remanescente.” (NR) Art. 21. O art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º ...................................................................................... ................................................................................................. Parágrafo único. Os recursos arrecadados na forma deste artigo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 22. O art. 5º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.5º ...................................................................................... Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo poderão, ainda, ser destinados a ações que promovam e ampliem o atendimento no Ensino Médio, inclusive na educação profissional da rede pública, com vistas a garantir o acesso ao Ensino Superior, quando: I – não forem utilizados na forma do caput deste artigo até 31 de julho, se disponibilizados na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso para serem utilizados no primeiro semestre de cada exercício; II – não forem utilizados na forma do caput deste artigo até 30 de novembro, se disponibilizados na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso para serem utilizados até novembro de cada exercício.” (NR) Art. 23. O art. 5º da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.5º ...................................................................................... ................................................................................................. Parágrafo único. Os recursos do FUNDHAB podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 24. O art. 11 da Lei Complementar nº 422, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Fica extinto o Fundo Estadual de Habitação Popular (FEHAP), criado pela Lei Complementar nº 140, de 19 de julho de 1995, destinando-se o seu patrimônio, ressalvados os créditos de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, a integralizar o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina (FUNDHAB), criado por esta Lei Complementar.” (NR) Art. 25. O art. 12 da Lei Complementar nº 422, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Os créditos do FEHAP junto à COHAB/SC ficam incorporados ao patrimônio do Tesouro do Estado, na unidade gestora Encargos Gerais do Estado.” (NR) Art. 26. No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos de royalties e da compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais de que trata a Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será destinado ao pagamento das dívidas do Estado para com a União e suas entidades. Art. 27. A exigência prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 407, de 2008, relativamente a benefício fiscal concedido até a data de publicação desta Medida Provisória, somente terá eficácia a partir da data em que o beneficiário for cientificado da obrigação de recolher ao fundo de que trata a referida Lei Complementar, resguardado o direito ao benefício em relação ao período anterior à data da cientificação. § 1º O disposto na parte final do caput deste artigo não elide o cancelamento ou a cassação do instrumento concessório do benefício com fundamento na legislação de regência respectiva. § 2º O disposto neste artigo não implica restituição ou compensação das importâncias recolhidas. Art. 28. Ficam revogados: I – o inciso VII do art. 2º da Lei nº 8.451, de 11 de novembro de 1991; II – o inciso VIII do art. 37 da Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992; III – o inciso VII do art. 3º da Lei nº 9.383, de 17 de dezembro de 1993; IV – o inciso IX do art. 33 da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994; V – o inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.220, de 24 de setembro de 1996; VI – os incisos III, IV e V do art. 9º da Lei nº 10.355, de 9 de janeiro de 1997; VII – os incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 13.239, de 27 de dezembro de 2004; VIII – os incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 13.240, de 27 de dezembro de 2004; IX – na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005: a) o inciso II do art. 2º; e b) o § 2º do art. 8º; X – na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005: a) os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 4º; b) o inciso II do art. 5º; c) o inciso II do art. 6º; e d) os §§ 3º, 4º e 7º do art. 8º; XI – o inciso II do art. 9º e o art. 10 da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; XII – o inciso VIII do art. 25 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005; XIII – o art. 2º da Lei nº 13.636, de 22 de dezembro de 2005; XIV – o inciso VI do art. 3º da Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007; XV – o inciso V do art. 3º da Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008; XVI – os incisos VI, VIII e IX do art. 25 da Lei nº 14.661, de 26 de março de 2009; XVII – os incisos VIII e XII, do art. 16 da Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009; XVIII – os incisos II, VI, VII e VIII do art. 14 da Lei nº 15.133, de 19 de janeiro de 2010; XIX – o § 2º do art. 6º da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011; XX – o inciso V do art. 4º da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014; XXI – os incisos V e X do art. 2º da Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995; XXII – o inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001; XXIII – os incisos V e XIII do art. 5º da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008; e XXIV – os arts. 6º e 8º da Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007. Parágrafo único. Os direitos eventualmente existentes em favor do Fundo de Desenvolvimento Rural decorrentes do dispositivo revogado por meio do inciso II do caput deste artigo ficam incorporados ao patrimônio do Tesouro do Estado, na unidade gestora Encargos Gerais do Estado. Art. 29. Fica revogada a Lei nº 8.303, de 15 de julho de 1991, e extinto o Fundo Estadual de Transportes. § 1º O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações do Fundo Estadual de Transportes ficam transferidos à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE). § 2º As funções, competências, atividades e atribuições do Fundo Estadual de Transportes serão absorvidas pela SIE. Art. 30. Fica revogado o art. 12 da Lei nº 14.830, de 11 de agosto de 2009, e extinto o Fundo Estadual do Artesanato e da Economia Solidária (FEAES). § 1º O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações do FEAES ficam transferidos à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST). § 2º As funções, competências, atividades e atribuições do FEAES serão absorvidas SST. Art. 31. Fica revogada a Lei nº 15.363, de 10 de dezembro de 2010, e extinto o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPO). § 1º O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações do FUMPO ficam transferidos à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP). § 2º As funções, competências, atividades e atribuições do FUMPO serão absorvidas pela SSP. Art. 32. O disposto no inciso XIX do art. 28 desta Medida Provisória surte seus efeitos a contar de 26 de julho de 2011. Art. 33. A alteração de que trata o art. 8º desta Medida Provisória surtirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 34. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações no Plano Plurianual (PPA) e a remanejar as dotações orçamentárias necessárias à implementação desta Medida Provisória. Art. 35. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de novembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 466, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015 DOE de 24.11.15 Introduz as Alterações 3.634 e 3.635 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 19082/2015, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.634 – O art. 19 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 13. Na hipótese de instalação de novo dispositivo de Memória de Fita-detalhe, o interventor técnico deverá entregar o conteúdo da memória do dispositivo removido, em arquivo texto, em formato previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 17/04, gravado em mídia ótica não regravável, na unidade da SEF à qual estiver jurisdicionado o estabelecimento usuário do ECF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da substituição do dispositivo, mediante protocolo de entrega na via impressa do AIECF que documentou o procedimento.” (NR) ALTERAÇÃO 3.635 – O art. 25 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. ........................................................................................... ......................................................................................................... Parágrafo único. As intervenções de responsabilidade do fabricante poderão ser registradas no SAT por interventores técnicos credenciados pela SEF para intervenção em ECF sem MFB, hipótese em que deverá constar no campo observações a informação de que a intervenção é de responsabilidade do fabricante do ECF.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto na Alteração 3.634 do RICMS/SC-01 e no inciso I do art. 3º deste Decreto; e II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – arts. 139, 140 e 141 do Anexo 2; II – alínea “b” do inciso VI do § 1º do art. 16 do Anexo 9; III – incisos II e III do art. 39 do Anexo 9; e IV – § 8º do art. 39 do Anexo 9. Florianópolis, 23 de novembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 460, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015. DOE de 20.11.15 Dispõe sobre a remissão de débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 2015. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS nº 84, de 27 de julho de 2015, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20067/2015, DECRETA: Art. 1º, “caput”, mantidos seus incisos – ALTERADO – Dec. 521/15, art. 1º – Efeitos a partir de 14.12.15: Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento dos débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 27 de julho de 2015, o interessado deverá, até 21 de dezembro de 2015, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: Art. 1º – Redação original, vigente até 13.12.15: Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento dos débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 27 de julho de 2015, o interessado deverá, até 10 de dezembro de 2015, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: I – selecionar os débitos tributários que se enquadram na remissão prevista no Convênio ICMS nº 84, de 2015, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos à apuração do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014; e II – recolher integralmente o valor equivalente ao imposto a ser dispensado, acrescido de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros devidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais gerado por meio do aplicativo S@T de que trata o caput deste artigo. § 1º A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso II do caput deste artigo que não quite o valor atualizado do débito nele previsto. § 2º Deverá ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento, instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, relativo aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Art. 2º O disposto neste Decreto: I e II – ALTERADOS - Dec. 515/15, art. 1º - Efeitos a partir de 11.12.15: I – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; II – não se aplica aos créditos tributários objeto de depósito judicial ou em processo de execução fiscal em que já tenha havido a penhora de valores; e III – ACRESCIDO – Dec. 515/15, art. 1º - Efeitos a partir de 11.12.15: III – não se aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive aqueles inadimplidos e exigidos mediante Notificação Fiscal. I e II – Redação original, vigente até 10.12.15: I – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; e II – não se aplica aos créditos tributários objeto de depósito judicial, ou em processo de execução fiscal em que já tenha havido a penhora de valores. §§ 1º a 3º – ACRESCIDOS – Dec. 544/15, art. 1º - Efeitos retroativos a contar de 19.11.15: § 1º Havendo depósito judicial parcial ou penhora parcial de valores, aplica-se o disposto neste Decreto ao saldo remanescente entre o montante do crédito tributário e o valor monetário do depósito ou penhora. § 2º Para apurar o saldo remanescente, a Secretaria de Estado da Fazenda efetuará a imputação manual a crédito do valor monetário depositado ou penhorado ao respectivo débito, cabendo ao interessado a comprovação do depósito judicial ou penhora por meio de certidão expedida pelo Órgão Judiciário. § 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a homologação do benefício ocorrerá somente após a apropriação dos valores monetários depositados ou penhorados. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de novembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 452, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015 DOE de 17.11.15 Introduz a Alteração 3.632 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº 18700/2015, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.632 – O art. 84 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 6º Tratando-se de contribuinte não relacionado no Ato Cotepe/ICMS nº 13/2013, o procedimento a ser adotado, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, deverá ser o previsto nos incisos I e II do § 5º deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 16 de novembro de 2015. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado Nelson Antônio Serpa Almir José Gorges
Dispõe sobre o Relatório de Controle Interno (RCI) e estabelece outras providências.
ATO DIAT Nº 018/2015 Pe/SEF de 16.11.15 Estabelece os percentuais de ponderação utilizados na apuração estatística do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) das bebidas frias. REVOGADO - Ato Diat 024, art. 10º - Efeitos a partir de 01.10.19. V. Ato Diat 031/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para apuração estatística dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), de que trata o art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, referente às bebidas frias, serão utilizados os percentuais de ponderação correspondentes à participação dos segmentos de autosserviço, mercado frio e mercado tradicional, conforme estabelecido no Anexo único deste Ato. Parágrafo único. Os percentuais de ponderação poderão ser revistos sempre que as análises de auditoria fiscal indicarem falta de precisão destes em relação à realidade do mercado. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de novembro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária