Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento à conta de “Despesa de Exercício Anterior”, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento à conta de “Despesa de Exercício Anterior”, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências
DECRETO Nº 446, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015 DOE de 11.11.15 Introduz as Alterações 3.584 a 3.617 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo SEF 14689/2015, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.584 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 147/92, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado; ................................................................................................... XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 07/08, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento; XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 08/08, a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.585 – O art. 1º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/95, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte: ................................................................................................... XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 106/10, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante 1 (um) dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades: ................................................................................................... XVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/06, a saída dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte: ...........................................................................................” NR) ALTERAÇÃO 3.586 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... VI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 123/92, a saída de pós-larva de camarão; ................................................................................................... XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/91, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência; ................................................................................................... XXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/92, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas; ................................................................................................... XXXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 84/97, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados na Seção XII do Anexo 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção; XXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento; ................................................................................................... XL – enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, a remessa de animais à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor; ................................................................................................... XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento; ................................................................................................... L – enquanto vigorar o Convênio ICMS 34/03, a saída de mercadoria em doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), com sede em Brasília/DF, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento; LI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/04, a saída de mercadorias em doação à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal; ................................................................................................... LIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/05, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); ................................................................................................... LVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas; ................................................................................................... LXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo; LXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00; ................................................................................................... LXX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 89/10, a saída de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.587 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... XXXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/97, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte: ................................................................................................... XLI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/98, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte: ................................................................................................... XLVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 140/01, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, observado o disposto no § 3º deste artigo: ................................................................................................... XLIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte: ................................................................................................... LV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/06, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte: ................................................................................................... LVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/07, a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento, observado ainda o seguinte: ................................................................................................... LVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/07, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte: ................................................................................................... LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado ainda o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.588 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 20/92, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética; .................................................................................................. XI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 42/95, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); ................................................................................................... XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 24/89, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação; XVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/91, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); ................................................................................................... XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/91, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção; ................................................................................................... XXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/97, a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI; XXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/98, a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados na Seção XVII do Anexo 1, importados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados a campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal; XXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que estejam isentos ou sujeitos à alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI; ................................................................................................... XLI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 05/98, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo: ................................................................................................... LII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins; LIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 89/10, a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.589 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... IX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 104/89, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte: ................................................................................................... X – enquanto vigorar o Convênio ICMS 104/89, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e os medicamentos relacionados na Seção X do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 2009, observado o seguinte: ................................................................................................... XXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 140/01, a entrada dos seguintes medicamentos: ................................................................................................... XXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 31/02, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o seguinte: ................................................................................................... XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte: ................................................................................................... XL – enquanto vigorar o Convênio ICMS 28/05, a entrada dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado no Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que: ................................................................................................... XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que: ................................................................................................... XLIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/07, a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte: ................................................................................................... XLIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/07, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte: ................................................................................................... XLVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00, desde que: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.590 – O art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... ................................................................................................... IX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.591 – O art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ....................................................................................... ................................................................................................... V – enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/98, relativamente às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no inciso XLI do art. 2º deste Anexo; ................................................................................................... VII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/04, de mercadorias doadas à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal; VIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/05, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo BNDES, observado o disposto no inciso LIII do art. 2º deste Anexo; IX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 04/04, ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense para fins de exportação; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.592 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 33/96, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.593 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... XIV – até 31 de dezembro de 2015, em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de telhas de concreto classificadas na NCM 6810.19, observado o disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.594 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... VII – até 31 de dezembro de 2015, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43); ................................................................................................... X – enquanto vigorar o Convênio ICMS 113/06, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.595 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... VI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 153/04, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais: ................................................................................................... VIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 153/04, em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM: ................................................................................................... IX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/05, nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.596 – O art. 9º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.597 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... VI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 08/03, de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.598 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/05, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos: ................................................................................................... XLII – até 31 de dezembro de 2015, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): ................................................................................................... XLIII – até 31 de dezembro de 2015, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.599 – O art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/90, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.600 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ...................................................................................... ................................................................................................... IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/01, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.601 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ...................................................................................... ................................................................................................... V – até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43): ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.602 – O art. 25-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/12, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações relacionados no Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.603 – O art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.604 – O art. 30 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29 deste Anexo, nas condições estabelecidas.” (NR) ALTERAÇÃO 3.605 – O art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.606 – O art. 32 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31 deste Anexo, nas condições estabelecidas.” (NR) ALTERAÇÃO 3.607 – O art. 33 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, nas saídas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato (MAP), di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.608 – O art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art .35. ...................................................................................... ................................................................................................... III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA).”(NR) ALTERAÇÃO 3.609 – O art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ...................................................................................... ................................................................................................... III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do SNPA.” (NR) ALTERAÇÃO 3.610 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. Ficam isentas do ICMS, enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/12, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.611 – O art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. ...................................................................................... I – pela APAE, enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/98; II – pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação e Inclusão (ISPERE), enquanto vigorar o Convênio ICMS 46/01; III – pelo Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), enquanto vigorar o Convênio ICMS 129/03; e IV – pela Orionópolis Catarinense, CNPJ 80.670.631/0001-57, enquanto vigorar o Convênio ICMS 25/14. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.612 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/90, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), desde que atendido o disposto nesta Seção.” (NR) ALTERAÇÃO 3.613 – O art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. .................................................................................... ................................................................................................... III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 133/02, mercadorias relacionadas na Seção XXVII do Anexo 1, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente, nos termos da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.614 – O art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.615 – O art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 62/03, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e na Seção VII do Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento às demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.616 – O art. 153 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 153. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 30/06, ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.617 – O art. 77-H do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77-H. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 26/09, nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes no Ato COTEPE a que se refere o art. 12 do Anexo 2, serão observadas as disposições desta Seção. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de janeiro de 2015, quanto ao disposto no inciso IV do art. 3º deste Decreto; e II – na data da publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 2 do RICMS/SC-01: I – inciso LXV do art. 2º; II – inciso XLIX do art. 3º; III – art. 20; e IV – § 4º do art. 176. Florianópolis, 10 de novembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Almir José Gorges
DECRETO Nº 447, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015 DOE de 11.11.15 Altera o Anexo Único do Decreto nº 3.748, de 2005, que cede/transfere para a SC PARCERIAS S/A, com fundamento no disposto no art. 5º, incisos I, II e III, da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, com as alterações posteriores, ativos, recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC e direitos creditórios relativos aos créditos tributários, para fins de integralização do capital social da empresa. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e o que consta nos autos do processo nº SEF 16776/2015, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 3.748, de 24 de novembro de 2005, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 10 de maio de 2011. Florianópolis, 10 de novembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda, designado ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DOS CONTRATOS DO PRODEC TRANSFERIDOS À SC PARCERIAS S/A Nº Contrato Nº Contrato Nº Contrato Nº Contrato 003/98 042/98 096/98 011/01 018/98 047/98 098/98 019/02 019/98 051/98 101/98 020/02 020/98 056/98 134/99 021/02 022/98 061/98 136/99 028/02 023/98 063/98 138/99 035/02 027/98 066/98 005/00 039/02 030/98 071/98 002/01 041/02 031/98 072/98 003/01 044/02 034/98 078/98 004/01 047/02 036/98 081/98 005/01 005/05 038/98 088/98 007/01 041/98 090/98 010/01 ”(NR)
LEI Nº 16.752, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015 DOE de 11.11.15 Altera os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.183, de 1993, que cria o Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.183, de 28 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... Parágrafo único. Os frigoríficos abatedores credenciados, os funcionários atuando na fiscalização de tributos estaduais e os demais interessados na atividade terão acesso ao cadastro contendo a relação dos produtores beneficiados pelo Programa de que trata esta Lei.” (NR) “Art. 5º ....................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... V – a comprovação do pagamento dar-se-á, exclusivamente, via depósito direto bancário e nominal efetuado pelo frigorífico dos valores incentivados, podendo o estabelecimento abatedor compensar tais valores com o imposto devido no período, pela realização de operações relativas à circulação de mercadorias; VI – encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca e à Secretaria de Estado da Fazenda a lista dos produtores beneficiados e os valores incentivados. .........................................................................................” (NR) “Art. 6º Os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 30 (trinta) meses, considerando o Projeto de Identificação de Bovinos e Bubalinos (PIB-SC) e a idade cronológica dentária avaliada no abatedouro, que na classificação apresentarem, no máximo, 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para fêmeas, assim como os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 20 (vinte) meses de idade e, no máximo, 2 (dois) dentes, e os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para fêmeas, ensejarão ao criador cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em reais, da aplicação de um redutor sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com bovinos, a ser fixado por ato do Chefe do Poder Executivo. ........................................................................................” (NR) Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de novembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
CONSULTA 79/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "REPELENTE DE USO HUMANO PARA APLICAÇÃO TÓPICA", CLASSIFICADA NA NCM/SH 3808.91.19 OU 3808.91.99, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 230, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 09.11.15 Da Consulta A consulente, varejista de mercadorias em geral - supermercado, vem a essa Comissão sanar dúvida quanto à sujeição ou não dos "repelentes de uso humano para aplicação tópica", classificados na posição NCM/SH 3808.91.19 ou 3808.91.99, ao regime da substituição tributária previsto no art. 230, do Anexo 3, do RICMS/SC. Informa que os fabricantes entendem que o regime é inaplicável face ao dispositivo legal (item 10, da Seção L, do Anexo 1, do RICMS/SC) restringir a substituição tributária tão-somente aos repelentes para uso domissanitário direto, do que discorda. Argumenta que, segundo a ANVISA, os repelentes a serem aplicados em superfícies ou ambientes seriam registrados como desinfetantes, na categoria de saneantes. Já os repelentes que são aplicados sobre a pele seriam registrados como cosméticos. Menciona que ao observar a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) que dispõe que a posição fiscal 38.08 "abrange um conjunto de produtos (...) concebidos para destruir os germes patológicos, os insetos (...), e etc; também se incluem na presente posição os produtos destinados a afugentar os parasitas e os que se utilizem para desinfecção de sementes". Continua dizendo que a NESH dispõe que "por inseticidas entendem-se não somente os produtos concebidos para matar insetos, mas também os que possuam um efeito repelente ou atraente." (...) "Vários inseticidas caracterizam-se pela sua ação ou método de utilização. Entre estes, podem distinguir-se: (...) os produtos de efeito repulsivo (repelentes)...". Diante do exposto, entende que há na norma estadual, disposição específica para a posição fiscal 3808.91 quanto aos repelentes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto. Ficariam excluídos do regime os repelentes à base de cosméticos ou medicamentos, caso em que estariam inclusive em posição fiscal diversa da 38.08. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, sendo que o Gerente manifestou-se favoravelmente pela admissibilidade da petição. O contribuinte "declara, expressamente, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria, que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto desta consulta e que o fato ora narrado não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio, administrativo ou judicial, em que foi parte interessada". Instado a se manifestar, o coordenador do GESSUPER entendeu que os "repelentes de uso corporal aplicação tópica" não estão enquadrados no regime de substituição tributária, por força da condição "uso domissanitário direto", estabelecido na legislação. Esclarece que "o termo "domissanitário" identifica o uso domiciliar. Ao contrário dos repelentes de uso corporal humano, os de uso domissanitário direto precisam de cuidado em sua administração (no ambiente de circulação humana), pois podem causar sérios danos à saúde se houver contato direto com o corpo". É o relato. Legislação Art. 230, do Anexo 3 e Seção L, do Anexo 1, ambos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Fundamentação Para fins tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos num dos códigos da NCM/SH. Em caso de dúvida, o consulente deve demandar esclarecimentos junto à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para tal finalidade. Partindo da premissa de que as classificações informadas estão corretas, passamos à análise da legislação. Para melhor visualização do tema, trazemos parte da tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Tarifa Externa Comum (TEC) editada pela Receita Federal, que exibe os itens em questão: 3808.91.19 e 3808.91.99. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) NCM DESCRIÇÃO TEC (%) 38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. 3808.9 - Outros: 3808.91 -- Inseticidas 3808.91.1 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias 3808.91.11 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 14 3808.91.19 Outros 14 3808.91.20 Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 14 3808.91.9 Outros 3808.91.99 Outros 8 O art. 230, do Anexo 3, do RICMS/SC, disciplina que os materiais de limpeza relacionados no Anexo 1, Seção L, estão sujeitos à substituição tributária. O item cujo Capítulo, Posição e Subposição NCM/SH coincide com aqueles pertencentes aos códigos informados pela consulente é o seguinte: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 10 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 28 De sua análise, pode-se concluir que o escopo do legislador foi incluir no regime os repelentes cuja forma ou embalagem se destinem exclusivamente ao uso domissanitário direto. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, através da Gerência-Geral de Medicamentos - GGMED/DIMEP -, apresenta os conceitos técnicos da área, para os efeitos da legislação em vigor: "Saneante Domissanitário - Substância ou preparação destinada à higienização desinfecção ou desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo: a) inseticida...; b) raticida...; c) desinfetante...; d) detergente." Ainda, de acordo com o site da ANVISA[1], o repelente de uso domissanitário está entre os saneantes com a seguinte definição: "são produtos com ação repelente para insetos, para aplicação em superfícies inanimadas e para volatilização em ambientes com liberação lenta e contínua do (s) ingrediente (s) ativo (s) por aquecimento elétrico ou outra forma de energia ou espontaneamente." Parece-nos evidente que a descrição normativa e a definição do órgão regulador não alcançam o produto "repelente de uso humano para aplicação de forma tópica", posto que, os repelentes lá tratados são os destinados ao uso domiciliar, para aplicação em superfícies inanimadas. Essa Comissão entende que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM/SH indicada. Desse modo, nem todos os produtos classificados na Subposição 3808.91 da NCM estarão sujeitos à substituição tributária prevista no art. 230, Anexo 3, RICMS/SC, mas somente aqueles que se adequarem à descrição complementar realizada pela norma estadual. Diante da norma e da sistemática adotada por essa Comissão para resolver casos análogos, entendo que a substituição tributária é inaplicável à mercadoria denominada "repelente de uso humano para aplicação de forma tópica" classificado na NCM/SH 3808.91.19 ou 3808.91.99. [1]http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/Inicio/Saneantes/Publicacao+Saneantes/Saneantes2 Resposta Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que, a mercadoria denominada "repelente de uso humano para aplicação de forma tópica", classificada na NCM/SH 3808.91.19 ou 3808.91.99, não está sujeita ao regime da substituição tributária previsto no art. 230, do Anexo 3, do RICMS/SC. ROSIMEIRE CELESTINO ROSA AFRE II - Matrícula: 6504221 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 80/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. As operações com "xampu de uso animal" e "loção desodorante de uso animal", classificados no código 3307.90.00 da NCM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária, por não se caracterizarem como artigos de higiene pessoal. 2. As operações com "lava auto com silicone" e "lava auto com cera", classificados, respectivamente, nos códigos 3402.20.00 e 3402.11.30 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária por força do art. 230 do Anexo 3 do RICMS/SC, por se caracterizarem como produtos de limpeza. Publicada na Pe/SEF em 09.11.15 Da Consulta Narra o consulente que é empresa estabelecida no Estado do Paraná, com inscrição como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina e que realiza operações com as seguintes mercadorias com estabelecimentos catarinenses: NCM 3307.90.00 - Xampu específico para animal; NCM 3307.90.00 - Loção desodorante animal; NCM 3402.20.00 - Lava autos com silicone; NCM 3402.11.30 - Lava autos com cera. Vem perante essa Comissão questionar se as mercadorias acima descritas estão sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, formulando as seguintes questões: Em relação aos produtos "xampu de uso animal" e "loção desodorante de uso animal", classificados no código 3307.90.00 da NCM/SH: a. para estes produtos a empresa deve destacar o ICMS substituição tributária para o Estado de Santa Catarina? b. caso seja (sic) substituição tributária qual a alíquota utilizada para multiplicar sobre a base de cálculo da mesma. 17% ou 25%? c. caso não seja (sic) substituição tributária o cliente poderá apropriar os 12% da operação própria? Em relação aos produtos "lava auto com silicone" e "lava auto com cera", classificados, respectivamente, nos códigos 3402.20.00 e 3402.11.30 da NCM/SH: a. há distinção entre produto de limpeza para uso automotivo com os produtos relacionados na Seção L, Anexo 1 do RICMS/SC? b. esses produtos automotivos citados, estão enquadrados no regime de substituição tributária de acordo com o RICMS/SC? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 29 e seguintes; Anexo 1, Seção XLIV e L; Anexo 3, artigos 113, 124 e 230. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou o entendimento que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se ocorrer essa dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL." O item 29 da Seção XLIV do Anexo 1, combinado com o art. 124 do Anexo 3, tratam de incluir na substituição tributária as operações com outros produtos de perfumaria ou de toucador, classificados na posição NCM/SH 3307.90.00. Consultando as notas explicativas da posição 33.07 da NCM, podemos verificar que inexiste diferenciação, para fins de classificação fiscal, entre xampus e desodorantes de uso humano e de uso animal: 3. As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. Tanto assim, que a Receita Federal do Brasil, através da Consulta nº 8, de 20.08.2014, classificou xampus de uso animal na posição 3307.90.00 da NCM/SH: Solução de Consulta nº 8 de 20 de Agosto de 2014 Assunto: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 3307.90.00 Mercadoria: Xampu para pelagem de cães e gatos, apresentado em embalagem plástica de 300 ml ou 5.000 ml. No entanto, como inicialmente afirmado, para que as operações com determinada mercadoria estejam sujeitas à substituição tributária não basta indicação da respectiva posição NCM no dispositivo legal, devendo haver correlação, também, com a descrição contida na legislação. Seguindo essa orientação, podemos observar que caput o artigo 124 do Anexo 3 do RICMS/SC limita a substituição tributária aos produtos de higiene pessoal: Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: O adjetivo "pessoal" refere-se àquilo que é relativo à pessoa, limitando, portanto, o alcance do substantivo "artigos de higiene", restando excluídos os artigos de higiene animal da hipótese de sujeição à substituição tributária. Verifique-se, por fim, que não há ambiguidade na finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Os xampus e loções desodorantes em análise são de uso exclusivo animal. Não são comercializados indistintamente para uso pessoal ou animal, o que, evidentemente, afetaria a conclusão a que se chega. A mesma técnica interpretativa pode ser utilizada para a solução da questão trazida pelo consulente relativa aos produtos de limpeza de uso automotivo classificados nas posições 3402.20.00 e 3402.11.30 da NCM/SH. O artigo 113 do Anexo 3 inclui na substituição tributária as operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo: Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: Não consta nominalmente nos itens componentes da lista trazida pela Seção XXXV do Anexo 1 os códigos 3402.20.00 e 3402.11.30. No entanto, o item 101 da referida lista acaba por incluir na substituição tributária "outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores". Ora, o produto de limpeza, ainda que de uso especificamente automotivo, não se caracteriza como sendo peça, parte ou acessório de veículo automotor, de modo que não se encontra sujeito à substituição tributária por força deste artigo 113. Ocorre que o art. 230 do mesmo Anexo 3, inclui na substituição tributária as operações com produtos de limpeza relacionados na Seção L do Anexo 1, sendo que nesta seção consta, especificamente, nos itens 4 e 6, os códigos 3402.20.00 e 3402.11.30 da NCM/SH como insertos no instituto: Item NCM Descrição 4 3401.20.90 e 3402.20.00 Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido 6 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da classificação NCM. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente nos seguintes termos: Em relação aos produtos "xampu de uso animal" e "loção desodorante de uso animal", classificados no código 3307.90.00 da NCM/SH: a. para estes produtos a empresa deve destacar o ICMS substituição tributária para o Estado de Santa Catarina? Não. Somente estão no regime de substituição tributária os artigos de higiene pessoal. b. caso seja (sic) substituição tributária qual a alíquota utilizada para multiplicar sobre a base de cálculo da mesma. 17% ou 25%? Prejudicada. c. caso não seja (sic) substituição tributária o cliente poderá apropriar os 12% da operação própria?O adquirente da mercadoria, para fins de crédito do imposto destacado no documento fiscal, deverá seguir as disposições constantes nos artigos 29 e seguintes do RICMS/SC. Em relação aos produtos "lava auto com silicone" e "lava auto com cera", classificados, respectivamente, nos códigos 3402.20.00 e 3402.11.30 da NCM/SH: a. há distinção entre produto de limpeza para uso automotivo com os produtos relacionados na Seção L, Anexo 1 do RICMS/SC? Os produtos de limpeza, objeto da presente consulta, ainda que de uso especificamente automotivo, não são caracterizados como partes, peças, componentes e acessórios automotivos. b. esses produtos automotivos citados, estão enquadrados no regime de substituição tributária de acordo com o RICMS/SC? Sim, conforme previsão do artigo 230 do Anexo 3 do RICMS/SC e itens 4 e 6 da Seção L do Anexo 1 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 81/2015 EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO EM RAZÃO DE PONTO ESPECÍFICO QUE DEIXOU DE SER ANALISADO NA RESPOSTA INICIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ESTABELECIMENTO IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, QUE ATUAR TAMBÉM COMO COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, DEVERÁ ADQUIRIR AS PEÇAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E DEMAIS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1, SEÇÃO XXXV, COM A RETENÇÃO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 09.11.15 Da Consulta Trata-se de pedido de reconsideração, amparado na alegação de que determinado ponto da consulta deixou de ser analisado. O pedido de reconsideração foi protocolado tempestivamente, com fundamento no artigo 152-F, inciso I do RNGDT/SC. A consulente tem como atividade principal o "comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados", (CNAE 4511103), e entre as atividades secundárias, a do comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores. A resposta reconsideranda está ementada nos seguintes termos: "NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA PETIÇÃO QUE VERSE SOBRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM TESE. O ESTABELECIMENTO QUE TEM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR CONSULTA TRIBUTÁRIA É O DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA". Na petição inicial de consulta a consulente questionou: "1. Está correta a interpretação da Consulente no sentido de que, por força do disposto na Cláusula Quinta, Inciso I, do Convênio ICMS n. 81/93 e no artigo 47 do Anexo 3, do RICMS/SC, não se aplica o regime de substituição tributária nas aquisições de peças, componentes, acessórios e demais produtos a serem incorporados aos veículos que a consulente importa ou fabrica e que são posteriormente comercializados? (...) ". Embora a consulente não atue como fabricante de veículos, questiona que a dúvida inicial não foi respondida quanto as operações com peças, componentes, acessórios e produtos incorporados aos veículos que a consulente importa. Entende, portanto, que a Comissão deixou de analisar os questionamentos apresentados em relação à aplicação do regime de substituição tributária nas aquisições de partes, peças, componentes e acessórios a serem incorporados a veículos novos importados e posteriormente comercializados pelo estabelecimento indicado na consulta tributária (fl.03). Requer o recebimento do pedido de reconsideração para sanar a referida omissão. É o relatório. Legislação Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT), em seu artigo 152-F; Anexo 3 do RICMS/SC, artigos 47 e 113. Fundamentação Examinemos inicialmente a admissibilidade do Pedido de Reconsideração. Determina o Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT), em seu artigo 152-F, o rol das hipóteses (numerus clausus) de admissibilidade do Pedido de Reconsideração: Art. 152-F. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando: I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado; II - for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; ou III - a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior. O pedido de reconsideração está amparado na alegação de que determinado ponto da consulta deixou de ser analisado. Para o exame da admissibilidade do Pedido de Reconsideração há que fazer, portanto, o confronto entre o pedido inicial da requerente e a resposta da Comissão. A resposta reconsideranda está ementada nos seguintes termos: "NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA PETIÇÃO QUE VERSE SOBRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM TESE. O ESTABELECIMENTO QUE TEM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR CONSULTA TRIBUTÁRIA É O DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA". Na fundamentação da apreciação do pedido de consulta consignou-se: "A petição de consulta foi formulada e processada pelo estabelecimento de CNAE 4511103, que atua no comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados. No entanto, a dúvida apresentada pela empresa diz respeito à aquisição de partes, peças, componentes e acessórios, sujeitos à substituição tributária, e destinados à fabricação de veículos automotores. Percebe-se que a atividade desenvolvida pela interessada (comércio) não condiz com a dúvida trazida a essa Comissão.(...)". Por outro lado, as questões propostas no pedido de consulta estavam assim sintetizados: " 1. Está correta a interpretação da Consulente no sentido de que, por força do disposto na Cláusula Quinta, Inciso I, do Convênio ICMS n. 81/93 e no artigo 47 do Anexo 3, do RICMS/SC, não se aplica o regime de substituição tributária nas aquisições de peças, componentes, acessórios e demais produtos a serem incorporados aos veículos que a Consulente importa ou fabrica e que são posteriormente comercializados? (...) " . Embora esteja evidenciado que a consulente efetivamente não fabrica veículos, e nem declare que planeje fabricá-los, não podendo ser recebida a consulta quanto a este ponto, a resposta de consulta deixou de ser examinada quanto às aquisições de peças, componentes, acessórios e demais produtos incorporados aos veículos que a consulente destina a ser aplicados em veículos que a consulente importa. Assim, entendo caracterizada a omissão quanto ao aspecto de que a consulente é estabelecimento importador e que tem dúvida quanto à aplicação do regime de substituição tributária para a aquisição de partes, peças, componentes e acessórios destinados a integração a veículos automotores, que serão por ela, posteriormente, comercializados. Opino, portanto, pelo recebimento do pedido de reconsideração para examinar-se este específico aspecto da consulta inicial, com base no inciso I do artigo 152-F do RNGDT. Examinemos o mérito da questão proposta pela consulente, especificamente em relação à substituição tributária sobre a aquisição de peças e acessórios a serem incorporadas aos veículos importados pela mesma. Nos termos do art. 47 do Anexo 3 do RICMS/SC, Seção IV, que trata das Operações com Veículos Automotores, Exceto os Tratados na Seção V (Convênio ICMS 132/92): "Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados no Anexo 1, Seção XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. § 1.º O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto". Fica evidenciado que, nas saídas de veículos automotores do estabelecimento da consulente, há que ser incluída na base de cálculo do ICMS substituição tributária, o valor dos acessórios colocados no veículo. A consulente é contribuinte substituto em relação aos veículos importados e, no cálculo do imposto devido, deve considerar os acessórios neles colocados. Os acessórios automotivos, por sua vez, estão sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária na operação realizada pelo estabelecimento fabricante das mesmas, nos termos do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC: "Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado." Note-se que o regime não se aplica nas remessas de mercadorias com destino a estabelecimento industrial, nos termos do § 2º do referido artigo 113 do Anexo 3: "§ 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa". Todavia, a consulente não se caracteriza como estabelecimento industrial, não se aplicando a ela a referida exceção. Por outra lado, exercendo a consulente também a atividade de comércio atacadista de peças e acessórios, não poderá a mesma, quando adquirir autopeças de fornecedor substituto, separar a priori, aquelas que serão destinadas ao comércio e aquelas que serão posteriormente destinadas à integração em veículos importados. Deverá, portanto, adquiri-las na condição de contribuinte substituído, com a retenção do ICMS. A fim de equalizar a incidência do ICMS, evitando-se a dupla tributação dos acessórios aplicadas em veículos importados, em relação a tais operações a consulente poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 22 do Anexo 3 do RICMS/SC: " Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: I - as mercadorias se destinarem a: a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto". Resposta Ante o exposto, proponho que o pedido de reconsideração seja recebido exclusivamente para examinar ponto específico que deixou de ser analisado na resposta inicial. No mérito, não sendo a destinatária estabelecimento industrial e exercendo atividades de comércio atacadista de autopeças, deverá receber as peças, componentes, acessórias e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, para autopropulsados, com a retenção do ICMS pelo regime de substituição tributária. A fim de evitar-se um duplo recolhimento do ICMS, antecipado pelo regime de substituição tributária, e submetido ao regime de recolhimento por substituição tributária na saída subsequente, poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 22 do Anexo 3 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 82/2015 EMENTA: ICMS. RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. NO RETORNO DE MERCADORIAS, DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR PARA O ENCOMENDANTE, A NOTA FISCAL DEVE DISCRIMINAR (i) A MERCADORIA RESULTANTE DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, (ii) OS INSUMOS RECEBIDOS, NÃO UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, QUE ESTÃO SENDO DEVOLVIDOS E, (iii) O VALOR TOTAL COBRADO DO ENCOMENDANTE, ENGLOBANDO OS SERVIÇOS E MERCADORIAS EMPREGADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL. Publicada na Pe/SEF em 09.11.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, informa atuar no beneficiamento de artigos de vestuário. Informa que recebe tecidos para industrializar (tingimento) e os devolve após o processo de industrialização. Sua dúvida recai sobre a emissão da nota fiscal de retorno das mercadorias industrializadas, especialmente sobre a forma de descrição dos produtos no documento fiscal respectivo. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência de Fiscalização de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 36, IV, "b" e Anexo 6, artigo 71. Fundamentação Nas remessas de mercadorias para industrialização o estabelecimento encomendante remete insumos (matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem), afim de que o industrializador execute a operação de industrialização. O industrializador, por sua vez, promove o retorno do produto acabado ao encomendante. A operação de remessa de mercadorias para industrialização, regra geral, ocorre ao abrigo da suspensão do ICMS, assim como a operação de retorno dos insumos (RICMS/SC, Anexo 2, art. 27, I e II) e ao abrigo do diferimento do ICMS, nas operações internas, quanto à parcela do valor acrescido (RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X). Os questionamentos da consulente se referem à emissão do documento fiscal de retorno da mercadoria, após o processo de industrialização. Inicialmente, quanto à forma de indicar os produtos na nota fiscal, há que se atender ao disposto no art. 36, IV, "b", do Anexo 5 do RICMS/SC: "Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos "1" e "1-A", as seguintes indicações: IV - no quadro Dados do Produto: b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09); d) o Código de Situação Tributária - CST." Isto significa que o retorno da mercadoria que sofreu processo de industrialização por encomenda deve observar a descrição correta dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e outros elementos, na forma que se apresentam no momento que estão sendo transportados. Na remessa dos insumos fará constar a descrição do produto remetido e no retorno, o produto resultante do processo de industrialização. No caso concreto, objeto da consulta, após o processo de industrialização, o industrializador devolve ao encomendante "tecido de algodão tingido". Quanto aos Códigos Fiscais de Operação (CFOP), relacionados à operação de devolução do industrializador, este deverá informar na nota fiscal os CFOPs 5.902 e 5.903, respectivamente, para o retorno de mercadoria industrializada e para o retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo. Fará constar, também, separadamente, os valores total cobrado do autor da encomenda, através do CFOP 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa. Este CFOP compreende os valores referentes aos serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador, empregadas no processo industrial. Quanto ao valor total cobrado do autor da encomenda, englobando os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador, empregadas no processo industrial, embora a legislação tributária não tenha tratado especificamente da matéria, pode ser aplicado ao caso, por analogia, o tratamento tributário dispensado às remessas para industrialização sem que os insumos transitem pelo estabelecimento do encomendante, conforme disposto no art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC: "II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do fornecedor; b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor; c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda; d) o destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda. III - manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas". Portando, apesar de não ter de descrever separadamente os valores referentes aos serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador, empregadas no processo industrial, o industrializador deverá manter planilha, pelo prazo decadencial, com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas. Finalmente, determina o Anexo 5 do RICMS/SC, artigo 36, Incisos III e IV, que a Nota Fiscal conterá a NCM e dos produtos e o Código de Situação Tributária - CST da operação. A classificação do produto na NCM é de responsabilidade do contribuinte e em caso de dúvida deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal, orgão a quem compete dirimir dúvidas quanto à classificação de mercadorias. O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, sendo que o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A; e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/08). Os possíveis códigos CST, relacionados à tributação pelo ICMS, estão enumerados no Anexo 10 do RICMS/SC e o contribuinte deverá informar a CST de acordo com estas Tabelas. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que no retorno de mercadorias remetidas para industrialização, do estabelecimento industrializador para o encomendante, deve ser emitida nota fiscal discriminando (i) a mercadoria resultante do processo de industrialização, (ii) os insumos recebidos e não utilizados no processo de industrialização, que estão sendo devolvidos, e (iii) o valor total cobrado do encomendante, englobando os serviços e as mercadorias empregadas no processo industrial. É o parecer que se submete à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 83/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. AS OPERAÇÕES COM XAMPU E CONDICIONADOR DE USO ANIMAL, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 3307.90.00 DA NCM/SH NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. TAMBÉM NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM SABONETE PARA ANIMAIS, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 3401.19.00. 3. SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM COLÔNIA DESTINADA AO USO ANIMAL, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 3307.90.00 DA NCM/SH. Publicada na Pe/SEF em 09.11.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, estabelecida no Estado de São Paulo, com inscrição como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina, informa que realiza operações destinadas a contribuintes varejistas catarinenses, com os produtos xampu, condicionador, colônia e sabonete, todos fabricados especificamente para uso em animais. Requer manifestação desta Comissão acerca da sujeição dos produtos relacionados ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional de origem do contribuinte, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. É o relatório. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 29 e seguintes; Anexo 1, Seção XLIV Anexo 3, artigo 124. Fundamentação Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou o entendimento que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se ocorrer a dupla identificação da mercadorias com o dispositivo legal que institui o regime: o código da NCM e a sua descrição, conforme se extrai da ementa da Consulta COPAT nº 081/2010: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL." Ressalte-se, inicialmente, que os produtos arrolados pela consulente estão classificados, segundo a Secretaria da Receita Federal, em NCMs distintos dos por ela citados. Nos termos das Soluções de Consulta, n. 06, 07 e 08, de agosto de 2014, as mercadorias condicionador para pelagem de cães e gatos, colônia pós-banho para cães e gatos e xampu para pelagem de cães e gatos, devem ser classificadas na posição 3307.90.00 da NCM: "Solução de Consulta nº 6 de 20 de Agosto de 2014. Assunto: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 3307.90.00 Mercadoria: Condicionador restaurador e embelezador da pelagem de cães e gatos, apresentado em embalagem plástica de 300 ml ou 340 ml." "Solução de Consulta n. 7 de 20 de Agosto de 2014. ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 3307.90.00 Mercadoria: Colônia pós-banho para cães e gatos, apresentada em embalagem plástica de 500 ml." "Solução de Consulta nº 8 de 20 de Agosto de 2014. Assunto: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 3307.90.00 Mercadoria: Xampu para pelagem de cães e gatos, apresentado em embalagem plástica de 300 ml ou 5.000 ml." Quanto à mercadoria "sabonete para animais", a Secretaria da Receita Federal na Decisão 195/98, os classificou na NCM 3401.19.00 : "DECISÃO Nº 195 de 09 de Julho de 1998. Assunto: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - 3401.19.00 -EX 02-. "Sabonete Antipulgas Pet Line", preparação orgânica tensoativa utilizada como sabão desinfetante em barra, fabricado pelo Laboratório Bravet Ltda." A legislação tributária estadual, por sua vez, determina a sujeição ao regime de substituição tributária, nos termos do art.124 do Anexo 3 do RICMS/SC as operações com os produtos relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, verbis: "Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: Nos termos da seção XLIV do Anexo 1, sujeitam-se à substituição tributária, as seguintes mercadorias relacionadas às mercadorias comercializadas pela consulente: Item NCM Descrição 29 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 31 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos Assim, para que os se submetam ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, deverá tratar-se de (i) cosméticos, perfumaria ou de artigos de higiene pessoal e toucador, conforme caput do art. 124 do Anexo 3 do RICMS/SC e, (ii) atender a dupla condição de se tratar de mercadoria cuja classificação na NCMs e descrição coincida com as arroladas nos itens 29 e 31 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC. Quanto aos produtos xampus e condicionador, destinados a uso animal, classificados na NCM 3307.90.00, em razão de não se tratar de artigos de higiene pessoal, bem como não se enquadrarem na descrição de "produtos de perfumaria ou de toucador" não estando, portanto, sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. O adjetivo "pessoal" relaciona-se àquilo que é relativo à pessoa, ficando excluídos os artigos de higiene animal da sujeição à substituição tributária. Ressalte-se que a mercadoria deve ter sido produzida para o uso especificamente animal. Também as operações com sabonetes, destinados especificamente ao uso animal, que não sejam produzidos para uso humano, classificados na NCM 3401.19.00, embora se enquadrem na descrição "outros sabões" e haja coincidência com a classificação na NCM/SH, não estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime substituição tributária por não se tratar de artigos de higiene pessoal. Todavia, as colônias para animais, classificadas na NCM 3307.90.00, enquadram-se na descrição "produtos de perfumaria", e estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária em razão de atender também ao duplo requisito de idêntica classificação na NCM e descrição do produto, conforme consta do item 29 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC. Ressalte-se que o caput do artigo 124 do Anexo 3 do RICMS/SC arrolou entre os produtos sujeitos ao recolhimento do imposto por substituição tributária as operações com perfumaria, não restringindo os artigos de perfumaria aos de uso pessoal. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente que (i) os produtos xampus e condicionador, destinados a uso animal, classificados na NCM 3307.90.00, em razão de não se enquadrarem na descrição de "produtos de perfumaria ou de toucador" e não se tratar de artigos de higiene pessoal, não estão sujeitos ao recolhimento pelo regime de substituição tributária; (ii) também não se sujeitam ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária os sabonetes destinados ao uso animal, classificados na NCM 3401.19.00, por não se tratar de artigos de higiene pessoal; (iii) sujeitam-se ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária as colônias para animais, classificadas na NCM 3307.90.00, por tratar-se de produtos de perfumaria e atenderem a dupla condição NCM/SH e descrição coincidente, outros produtos de perfumaria. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)