CONSULTA 51/2016 EMENTA: ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS ANTENAS COM REFLETOR PARABÓLICO PARA RECEPÇÃO DE SINAL DE SATÉLITE, CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 8529.10.11. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, estabelecida neste Estado, declara atuar como fabricante de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo. Expõe que no desenvolvimento de suas atividades produz antenas, com refletor parabólico para recepção de sinal via satélite, classificadas na NCM 8529.10.11. Propõe questionamentos acerca da sujeição deste produto ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Entende que com a publicação do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, as referidas antenas ficaram excluídas do regime de substituição tributária, a partir de 01.01.2016. Questiona se correto seu entendimento, no sentido de que as antenas com refletor parabólico para recepção de sinal via satélite, NCM 8529.10.11 restaram excluídas do regime de substituição tributária, embora ainda estejam arroladas no Anexo 3 do RICMS/SC, art. 233 a 235. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade do pedido. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, art. 233; RICMS/SC, Anexo 1, Seção LI. Fundamentação Inicialmente cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária deve, concomitantemente, haver a correspondência quanto à descrição da mercadoria e de sua classificação fiscal, através da NCM/SH. A partir de 01.01.2016, todavia, para sujeitar-se ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, as mercadorias deverão, além de atender a dupla condição de enquadramento na NCM e adequação da descrição da mercadoria, estar arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015. No caso dos produtos fabricados e comercializados pela consulente, verifica-se que estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, nos termos do art. 225 e ss do Anexo 3 do RICMS/SC, nas operações com Materiais Elétricos (Protocolo ICMS 198/09 e 117/12): "Art. 233. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; (...)". A Seção LI - Lista de Materiais Elétricos, por sua vez, relaciona entre os produtos sujeitos ao regime, as antenas com refletor parabólico, classificadas na NCM 8529.10.11: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 33 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS 182/10) 38 Resta verificar se a mercadoria está arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015. Inicialmente, verifica-se que os Materiais Elétricos estão entre os segmentos de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Neste sentido, verifica-se que todas as mercadorias da posição 8529 estão arroladas no Convênio ICMS 92/2015 como sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária: 112.021.112.00 8529 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo. Verificando-se a estrutura da Tabela NCM/SH, fica evidenciado que as antenas com refletor parabólico, classificadas no subitem 8529.10.11, são subdivisões da posição 85.29, arroladas no Convênio ICMS 92/15: 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. 8529.10 - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos 8529.10.1 Antenas 8529.10.11 Com refletor parabólico 8529.10.19 Outras 8529.10.90 Outros Portanto, considerando que para determinado produto estar sujeito ao regimento do ICMS pelo regime da substituição tributária é necessário que atenda à dupla condição de ser relacionado, cumulativamente, por sua descrição e a correspondente NCM, além de estar arrolado no Convênio ICMS 92/2015, conclui-se que as antenas parabólicas a que se refere a presente consulta estão sujeitas a essa sistemática de recolhimento do imposto. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as antenas parabólicas, classificadas na posição NCM 8529.10.11 estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 54/2016 EMENTA: ICMS. AS NORMAS RELATIVAS A ISENÇÃO DEVEM CONSTAR EXPRESSAMENTE DA LEGISLAÇÃO, FICANDO VEDADA A INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. AIPIM CONGELADO NÃO ESTÁ COMPREENDIDO NA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, I, A, E § 9º DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta A consulente identifica-se como indústria de alimentos, tendo como principal produto "aipim congelado". Relata que o aipim é adquirido do produtor que é descascado, higienizado, picado embalado e congelado. Enfatiza que não é adicionado qualquer outro produto, conservante ou tempero. Também não passa por qualquer processo de cozimento. Consulta se perderia o direito à isenção pelo fato de seu produto ser congelado, em vista do disposto no § 9º do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC. A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente examinou a presença das condições de admissibilidade da consulta. Legislação CTN, art. 111, II; RICMS-SC, Anexo 2, art. 2º, I, a, e § 9º; Fundamentação Com efeito, o art. 2º, I, a, do Anexo 2 do RICMS-SC prevê isenção nas operações internas e interestaduais com aipim em estado natural, não destinados à industrialização (§ 2º, I). Contudo, conforme § 9º do mesmo artigo, aplica-se o mesmo tratamento quando o produto for picado, descascado, higienizado, embalado ou resfriado. O produto da consulente, no entanto, é congelado. Resfriamento e congelamento são processos distintos: enquanto no primeiro não há eliminação de microrganismos, apenas inibição de seu ciclo reprodutivo e retardamento da deterioração dos alimentos, no segundo, trabalha-se com temperaturas entre dez e quarenta graus Célsius negativos, com redução da população microbiana, devido à formação intracelular de cristais de gelo e à desnaturação de enzimas. A própria Portaria 210/1998, do Ministério da Saúde, distingue entre resfriamento e congelamento, quanto aos seus efeitos sobre a sanidade dos alimentos. Esta Comissão, na resposta à Consulta 164/2014, já decidiu que o congelamento afasta a isenção prevista no art. 2º, I, a, do Anexo 2. De fato, dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção". Leciona Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, p. 273) que essa norma deve ser interpretada como se dissesse que naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma. Por sua vez, Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de direito tributário brasileiro, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 694) ensina que "interpretar estritamente é não utilizar interpretação extensiva". Esclarece esse autor: "todos devem, na medida do possível, contribuir para manter o Estado. As exceções devem ser compreendias com extrema rigidez". Resposta Posto isto, responda-se à consulente que aipim congelado não está compreendido na isenção prevista no art. 2º, I, a, e § 9º do Anexo 2 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
ATO COPAT Nº 003/2016 Publicado na Pe/SEF em 23.05.2016 Designa servidor para a função de Secretário Executivo da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. V. Ato COPAT 002/16 ODIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 2º, parágrafo único, R E S O L V E: Art. 1º DESIGNARo servidor Adenilson Colpani, matrícula nº 950639-0, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE II, para exercer a função de Secretário Executivo da Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2016. Florianópolis, 18 de maio de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO COPAT Nº 002/2016 (Republicado por Incorreção) Faz cessar os efeitos do Ato COPAT nº 01/10. Republicado na Pe/SEF em 01.06.2016 Publicado na Pe/SEF em 23.05.2016 V. Ato Copat 003/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 2º, parágrafo único, R E S O L V E: Art. 1º FAZER CESSAR os efeitos do Ato COPAT nº 01/10, que designou a servidora Marise Beatriz Kempa, matrícula nº 143.156-0, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual - II, para exercer a função de Secretária Executiva da Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2016. Florianópolis, 18 de maio de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
Regulamenta o uso do Cartão de Pagamentos do Estado de Santa Catarina (CPESC) no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SJC, visando à aplicação nas unidades prisionais e socioeducativas estaduais.
ATO DIAT Nº 010/2016 PeSEF de 19.05.16 Dispõe sobre os prazos para instalação do Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC. Revogado pelo Ato Dia 24/17 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no §1º do artigo 179-D do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; R E S O L V E: Art. 1º Os estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis automotivos (postos de combustível) ficam obrigados a instalar equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC, que atenda aos requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS Nº 10, de 14 de março de 2014 e que tenha sido homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O disposto no caput deste artigo deverá ser atendido nos seguintes prazos: I – Até 30 de setembro de 2016, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – Até 31 de dezembro de 2016, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); III – Até 31 de março de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); IV – Até 30 de junho de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); V – Até 30 de setembro de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais); VI – Até 31 de dezembro de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); VII – Até 31 de março de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); VIII – Até 30 de junho de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); IX – Até 30 de setembro de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); X – A partir do início da atividade, para os estabelecimentos que iniciarem suas atividades após a data prevista no inciso I deste artigo. § 2º Os estabelecimentos com início de atividade nos exercícios de 2015 ou 2016, até a data prevista no inciso I do § 1º deste artigo, para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, serão enquadrados nos prazos previstos no § 1º deste artigo conforme a receita bruta auferida nos primeiros 12 (doze) meses de atividade. Art. 2º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instalação imediata do MVC em casos de comprovada fraude nas bombas de abastecimento, comercialização de combustível adulterado ou prática de sonegação fiscal. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de maio de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 718, DE 10 DE MAIO DE 2016 DOE de 11.05.16 Altera o art. 1º do Decreto nº 633, de 2016, que concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 6937/2016, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 633, de 2 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 31 de maio de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 716, DE 9 DE MAIO DE 2016 DOE de 10.05.16 Introduz as Alterações 50ª a 52ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4322/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 50ª – O art. 128-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128-A. ................................................................................ ................................................................................................... II – .............................................................................................. a) infrações por descumprimento de obrigação tributária acessória, com multa estabelecida em valor fixo; ................................................................................................... c) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não recolhido. .................................................................................................. § 4º Durante o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo fica suspensa a contagem do prazo para a conclusão da fiscalização de que trata o § 3º do art. 117 deste Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 51ª – O art. 213 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 213. A intimação ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário de decisão proferida em processo e de quaisquer outros atos administrativos será feita: ................................................................................................... II – por meio eletrônico, por intermédio da página da SEF na internet, no endereço www.sef.sc.gov.br; III – por via postal, com registro e aviso de recebimento; e IV – por publicação de Edital de Notificação em meio oficial, quando não for possível a intimação na forma de qualquer um dos meios previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, o qual deverá conter, conforme o caso: a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal; b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida; e c) nos demais casos, o inteiro teor da intimação e a citação das disposições sobre as quais se fundamenta o instrumento. ................................................................................................... § 2º Na hipótese prevista: I – nos incisos I e III do caput deste artigo, será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia dos documentos relacionados à intimação e, tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive cópia dos Anexos a ela referentes; II – no inciso II do caput deste artigo: a) será disponibilizado o acesso eletrônico aos documentos relacionados à intimação e, tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive o acesso aos seus Anexos; e b) quando se tratar de intimação de constituição de crédito tributário, o ciente dar-se-á exclusivamente por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ ................................................................................................... II – se por meio eletrônico, na data em que o intimado efetivar consulta eletrônica ao teor da intimação, devidamente registrada; III – se por via postal, na data indicada no Aviso de Recebimento (AR); e IV – se por edital, 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. ................................................................................................... § 7º A intimação por meio eletrônico observará o seguinte: I – será efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação, em caráter informativo; II – a intimação somente poderá ser feita a sujeito passivo ou seu representante legal, credenciados conforme disposto no art. 225-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; III – a intimação será considerada pessoal, para todos os efeitos legais; e IV – se no prazo de 10 (dez) dias do envio da intimação o intimado não efetivar consulta ao seu teor, será providenciada intimação por Edital de Notificação, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. § 8º Não se aplica o disposto neste artigo quando a intimação for regida por legislação específica.” (NR) ALTERAÇÃO 52ª – O Título IV da Parte I do Regulamento fica acrescido do Capítulo IX, com a seguinte redação: “CAPÍTULO IX DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 213-C. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso administrativo é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Art. 213-D. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Art. 213-E. O recurso administrativo é interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 213-F. Salvo disposição legal contrária, ao recurso administrativo não é atribuído efeito suspensivo. Art. 213-G. Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 712, DE 6 DE MAIO DE 2016 DOE de 09.05.16 Introduz as Alterações 3.621 a 3.623 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4327/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.621 – O art. 179-D do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179-D. Para implantação do SIMCO os estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos deverão instalar e manter equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão dessas informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS 10, de 14 de março de 2014, ou outro que o venha substituir. § 1º A implantação do SIMCO terá início 180 (cento e oitenta) dias após a homologação de equipamento MVC e se dará de forma gradativa, conforme cronograma a ser fixado por Ato do Diretor de Administração Tributária. § 2º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão providenciar a aquisição e instalação do equipamento, observado o cronograma fixado em Ato do Diretor de Administração Tributária. § 3º O estabelecimento que, até a data de homologação de equipamento MVC, já tiver adquirido e utilize equipamento de medição volumétrica e monitoramento ambiental, ainda que as funções estejam implementadas em equipamentos distintos, poderá instalar Medidor Volumétrico de Combustíveis de Transição (MVCT), conforme requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS 10/14, ou outro que o venha substituir. § 4º O MVCT poderá ser utilizado por no máximo 5 (cinco) anos, a contar da sua aquisição, quando deverá ser substituído por MVC.” (NR) ALTERAÇÃO 3.622 – O art. 179-E do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179-E. Os dados relativos ao volume e à movimentação dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, capturados pelo MVC ou MVCT, deverão ser transmitidos automaticamente para o banco de dados da SEF, via internet. § 1º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada serão definidas em portaria do titular da SEF em caráter geral, ou individualizado por contribuinte pelo Gerente de Fiscalização. § 2º É encargo do estabelecimento usuário de MVC ou MVCT dispor da infraestrutura e do serviço de acesso à internet, que possibilite a transmissão dos dados de forma automática e em tempo real.” (NR) ALTERAÇÃO 3.623 – A Seção II do Capitulo I-B do Título IV do Anexo 5 (arts. 179-F a 179-H) passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II Da Homologação do Equipamento Art. 179-F. O MVC ou MVCT a ser utilizado deverá ser previamente homologado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato específico, fundado em laudo de análise emitido por órgão técnico credenciado para realizar análise estrutural e funcional do equipamento. Parágrafo único. Fica o fabricante de MVC ou MVCT, para fins de homologação do equipamento, obrigado a efetuar prévia inscrição no CCICMS. Art. 179-G. O ato homologatório do MVC ou MVCT poderá ser alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. § 1º Havendo indício de irregularidade do MVC ou MVCT, cabe ao Gerente de Fiscalização instaurar o processo administrativo para apuração dos fatos e designar a comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando no mesmo ato o seu Presidente. § 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas. § 3º As decisões serão publicadas na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet. Art. 179-H. Compete ao Diretor de Administração Tributária, em face ao relatório circunstanciado de que trata o § 2º do art. 179-G: I – suspender a vigência do ato homologatório do MVC ou MVCT por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, quando o equipamento apresentar funcionamento em desacordo com a legislação em vigor na época da homologação; e II – revogar o ato homologatório do MVC ou MVCT, quando: a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público; ou b) não for submetido à reanálise estrutural e funcional prevista no § 1º deste artigo. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o MVC ou MVCT deverá ser submetido à reanálise estrutural e funcional. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento usuário do MVC ou MVCT deverá substituí-lo por equipamento homologado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da revogação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 179-C e o art. 179-L do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 6 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 713, DE 6 DE MAIO DE 2016 DOE de 09.05.16 Introduz a Alteração 3.686 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5571/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3. 686 – O art. 61 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/01, ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxis), equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 27 de outubro de 2015. Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 61 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 6 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda