ATO DIAT Nº011/2016 Altera o Ato DIAT nº 5, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Publicado na Pe/SEF em 01.06.2016 ODIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 5, de 21 de março de 2016, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas 3 MESTRES, ARBOR, BIERLAND/MEGA REPRES, DADO BIER, DESTROYER BEER, FAIXA PRETA, INBEB e SARANDI, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat nº 5, de 21 de março de 2016, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas 101 Do Brasil, Vonpar, Mate Leão, Spaipa e CVI, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat nº 5, de 21 de março de 2016, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, das empresas Max Wilhelm e Sarandi, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2016. Florianópolis, 25 de maio de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
CONSULTA 46/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIA RECEBIDA COM IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A FAVOR DE SANTA CATARINA, REVENDIDA COM NOVA RETENÇÃO A FAVOR DE OUTRO ESTADO. DIREITO AO CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO REFERENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO ANTERIOR - OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, NO PERCENTUAL PREVISTO NO §5º DO ART. 29 DO RICMS/SC OU, ALTERNATIVAMENTE, E CASO APLICÁVEL, NO PERCENTUAL PREVISTO NO INCISO XXVI DO ART. 15 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta Narra o consulente que é pessoa jurídica que atua no comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, revendendo "preparados antissolar" e "preparados bronzeadores" classificados no código 3304.99.90 da NCM/SH, "cremes de beleza, nutritivos e loções tônicas", classificados no código 3304.99.10 da NCM/SH e "repelentes", classificados no código 3808.91.99 da NCM/SH. Informa que adquire tais produtos, com substituição tributária, de empresa industrial optante do Simples Nacional e que, por vezes, acaba por revendê-los para outra unidade da federação. Diante disso questiona se deve tomar o crédito do ICMS próprio do substituto tributário com base no §5º do art. 29 do RICMS/SC ou o crédito presumido previsto no art. 15, XXVI do Anexo 2 do mesmo regulamento. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar de nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 23, §1º. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28; 29, §5º; Anexo 2, inc. XXVI e Anexo 3, art. 25. Fundamentação A dúvida do consulente é quanto a possibilidade de efetuar o crédito do ICMS próprio nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária de empresas optantes do Simples Nacional na hipótese de revenda destas mercadorias a destinatários localizados em outra unidade federada. O art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC cuida da presente hipótese nos seguintes termos: Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido. O primeiro ponto a ser destacado é que a redação do retro transcrito art. 25 caminha no sentido de garantir ao substituído tributário o crédito do ICMS retido por substituição tributária e o ICMS próprio do substituto tributário destacado em documento fiscal no caso de operações interestaduais com mercadorias adquiridas com substituição tributária. No entanto, quando o substituto tributário é optante do Simples Nacional, não há destaque do imposto próprio no documento fiscal que subsidia a operação de circulação de mercadoria, o que, numa análise perfunctória, poderia levar o intérprete a concluir pela impossibilidade do crédito nessa hipótese. Quando ocorre a revenda de mercadorias anteriormente adquiridas com substituição tributária para outro ente federado, a substituição tributária pretérita é desfeita, através da instrumentalização dada pelo citado art. 25 do Anexo 3. Implica dizer que será restabelecida a não cumulatividade do imposto, através do sistema de crédito e débito, haja vista que o estabelecimento revendedor da mercadoria efetuará novo cálculo de substituição tributária em favor de outro Estado, destacando o ICMS próprio devido ao Estado de Santa Catarina. Essa orientação foi adotada por esta Comissão na Consulta de nº 55/06: "... A revenda pela Pneuac dos mesmos pneus a destinatário localizado em outro Estado, com retenção do imposto em favor daquele, implicará novo cálculo do imposto pela sistemática da substituição tributária, e, nesse caso, a parcela a ser deduzida do imposto a pagar pela Pneuac como substituto tributário ao outro Estado será o imposto devido pela Pneuac pela sua operação própria ao Estado de Santa Catarina. Portanto, para restabelecer a característica original do ICMS (não cumulatividade), o imposto pago pela operação própria da Pirelli por ocasião da venda dos pneus à Pneuac deve ser creditado em conta gráfica desta". Elaborando, diante disso, a seguinte ementa: CONSULTA. ICMS. MERCADORIA RECEBIDA COM IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A FAVOR DE SC REVENDIDA COM NOVA RETENÇÃO A FAVOR DE OUTRO ESTADO. CABE RESSARCIMENTO AO CONTRIBUINTE CATARINENSE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO E DIREITO AO CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO REFERENTE OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO ANTERIOR. A Constituição Federal, através de seu artigo 146, III, d, determinou que cabe à lei complementar que vincule norma geral em direito tributário, instituir tratamento tributário diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte. Com base nesta previsão constitucional, a Lei Complementar de nº 123/06 instituiu o referido tratamento tributário diferenciado e favorecido, tendo previsto no §1º de seu art. 23 que as empresas optantes deste regime "transferirão" crédito do ICMS, limitado ao valor efetivamente devido deste imposto: Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. § 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. À evidência que o dispositivo visa à manutenção da não cumulatividade do ICMS, inclusive nas aquisições de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional, resguardando aos adquirentes o direito de crédito do imposto efetivamente devido por tais empresas, para compensação com o ICMS devido nas posteriores saídas. Essa conclusão também tem como base a reprodução que o Regulamento do ICMS catarinense fez deste dispositivo complementar em análise. Consta no §5º do art. 29 do RICMS/SC: Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. ... § 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro 2006, art. 23, deverá ser escriturado com observância do disposto no Anexo 5, arts. 156, § 9º, e 170-A, parágrafo único. O caput do art. 29 remete à compensação prevista no art. 28 do mesmo Regulamento, o qual prevê textualmente: Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. Portanto, o direito de crédito previsto no art. 29 e, especialmente em seu §5º, vincula-se à não cumulatividade do imposto prevista no art. 28. Assim, muito embora a redação do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC mencione somente a possibilidade de o substituído se creditar do ICMS próprio do substituto tributário destacado no documento fiscal, pela mesma lógica de desfazimento da substituição tributária pretérita para manutenção da não cumulatividade do imposto, o substituído também poderá se creditar do ICMS "transferido" por optante do Simples Nacional substituto tributário. Ocorre, também, no presente caso, que o inciso XXVI do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, criou hipótese de crédito presumido do ICMS nas aquisições de mercadorias de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional: Art. 15. Fica concedido crédito presumido: XXVI - ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição. No presente caso, o crédito presumido é facultativo e substituiu o crédito do ICMS "transferido" pelo optante do Simples Nacional limitado ao valor efetivamente devido: § 25. O benefício previsto no inciso XXVI será facultativo para o contribuinte e será utilizado em substituição ao crédito a que se refere o § 5º do art. 29 do Regulamento, observado o seguinte: Os incisos I a III do §25 do art. 15 do Anexo 2 cuidam de hipótese de não aplicação do crédito presumido: I - não se aplica às aquisições de bens e mercadorias: a) que não tenham sido produzidas pelo remetente; b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou c) cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária; Embora pareçam claras as hipóteses de inaplicabilidade do crédito presumido, por precaução insta esclarecer que a alínea "c" não proíbe a utilização do crédito presumido no caso de desfazimento da substituição tributária. Esta alínea, de forma didática, proíbe o crédito presumido nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. O crédito presumido substitui o crédito efetivo do imposto. Ora, se o crédito efetivo do imposto é técnica constitucionalmente adotada para instrumentalizar a não cumulatividade do ICMS, o crédito presumido que a este substituiu goza da mesma natureza. Assim, no caso de desfazimento da substituição tributária, o substituído poderá optar pelo crédito efetivo ou pelo crédito presumido (se aplicável), considerando que ambos operacionalizam a não cumulatividade do imposto. Por fim, e embora seja tema secundário na consulta formulada, esclareça-se ao consulente que as operações com a mercadoria denominada "repelente", classificada no código 3808.91.99 da NCM/SH, não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária. O novel Convênio ICMS 92/15 não elenca este código da NCM como passível de sujeitar-se ao instituto e mesmo anteriormente a este Convênio esta Comissão já havia se posicionado pela inaplicabilidade da substituição tributária: Consulta nº 79/2015: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "REPELENTE DE USO HUMANO PARA APLICAÇÃO TÓPICA", CLASSIFICADA NA NCM/SH 3808.91.19 OU 3808.91.99, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 230, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que o contribuinte substituído poderá efetuar, facultativamente, o crédito efetivo definido no §1º do art. 23 da LC nº 123/06 ou o crédito presumido previsto no inciso XXVI do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC (se aplicável), nas operações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária em favor de outro Estado, no caso de mercadorias adquiridas de empresa optante do Simples Nacional com substituição tributária retida a favor deste Estado. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 47/2016 EMENTA: ITCMD. TERRENO DE MARINHA. INCIDÊNCIA. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 1. Incide o imposto sobre a transmissão causa mortis de imóvel pertencente à União, situado em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, ainda que se trate de ocupação irregular; 2. A precariedade da ocupação do imóvel não afasta a exigibilidade do imposto, em homenagem ao princípio da pecunia non olet; 3. Torna-se solidariamente responsável pelo imposto o titular do cartório de notas ou do registro de imóveis que proceder à lavratura de escritura de inventário sem exigir a comprovação do seu pagamento. Da Consulta A consulente identifica-se como inventariante (sucessão causa mortis) de espólio que compreende imóvel, localizado no Município de Porto Belo, neste Estado, pertencente à União, cadastrado no SIAPA, em regime de ocupação. Discorre sobre os terrenos de marinha, definidos pelo Decreto-lei 9.760/1946, os quais, conforme art. 132, a União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação. O art. 7º da Lei 9.636/1998 acrescenta que ¿a inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação¿. Os arts. 12, 13 e 14 distinguem dois regimes de utilização dos terrenos de marinha, a ocupação e o domínio útil: os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de seis meses a contar da data de sua publicação. Na concessão do aforamento, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Sustenta a consulente que a Lei 13.136/2004, prevê como fato gerador do ITCMD apenas a propriedade ou o domínio útil de bem imóvel, não contemplando a mera ¿ocupação¿, conforme classificação adotada pela União. Conclui dizendo que no caso concreto do inventário não se caracteriza a hipótese de incidência que dê causa à cobrança do imposto estadual. Ex positis, formula a seguinte consulta: ¿tendo em vista o art. 6º, III, da Lei nº 13.136/2004 que determina a responsabilidade solidária do oficial do registro público ou notarial em virtude do reconhecimento do direito à imunidade ou isenção, e, neste caso, da não incidência; e da inexistência de opção que contemple a não incidência no aplicativo da Declaração do ITCMD, busca a ratificação do entendimento de que nas transmissões causa mortis ou doações de terrenos de marinha, no regime de ocupação, não há incidência do ITCMD¿. Legislação CF, art. 155, I; Lei 13.136/2004, art. 2º, I e II; Lei 9.636/1998, arts. 1º, 12, 13 e 15, § 7º. Fundamentação Dispõe o art.155, I, da Constituição Federal que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. A Lei Maior não impõe restrições a quais bens - se móveis ou imóveis - ou quais direitos - reais ou pessoais, desde que a transmissão ocorra a título gracioso. O Estado de Santa Catarina, por meio da Lei 13.136/2004, instituiu o ITCMD atribuindo-lhe como fato gerador da referida exação a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, entre outros, da propriedade ou domínio útil de bem imóvel ou de direitos reais sobre bens imóveis. Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 1988, p. 272-3) conceitua enfiteuse como "a relação jurídica por via da qual o senhorio direto (o proprietário) autoriza outra pessoa (o enfiteuta) a usar, gozar e dispor da coisa, com certas restrições, inclusive pagamento de retribuição anual". A natureza jurídica da enfiteuse segundo a mais abalizada doutrina é de um direito real sobre coisa alheia (jus in re aliena), "embora o mais amplo que se possa estabelecer". Prossegue o mesmo autor dizendo que na enfiteuse intervêm, necessariamente, duas pessoas, a saber; o senhorio direto e o enfiteuta. Enquanto o primeiro é o titular do domínio, cabe ao segundo a posse, o uso, o gozo e a disposição da coisa, embora sujeito a algumas restrições em benefício do senhorio direto. Ora, como detém o domínio útil, o enfiteuta pode usar a coisa do modo mais completo, tendo o direito de aliená-la e de transmiti-la por herança. O senhorio direto só tem direito à substância da coisa, sem suas utilidades. A citada Lei 9.636/1998 dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União. Com efeito, o seu art. 1º autoriza ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda. Para esse fim, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão pode firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada. Conforme disposto no art. 12, os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, sendo dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de um ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União. No caso dos ocupantes dos imóveis não exercerem as preferências ou opções de que tratam os arts. 13 e 17 terão o prazo de sessenta dias para desocupar o imóvel, findo o qual ficarão sujeitos ao pagamento de indenização pela ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano, até que a União seja reintegrada na posse do imóvel, conforme dispõe o § 7º do art. 15. Então, constitui fato gerador do ITCMD a transmissão a qualquer título, por doação ou mortis causa, de domínio útil ou de direito real sobre imóveis (enfiteuse). No caso de bens imóveis da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, o setor privado somente poderá deles dispor como enfiteutas - titulares do domínio útil ou de direito real sobre os imóveis. Não existe outra possibilidade. A "ocupação" não é uma terceira opção, diversa da enfiteuse, mas uma classificação utilizada pela Secretaria do Patrimônio da União, para identificar imóveis irregularmente ocupados. Se o imóvel pertence ao patrimônio da União, a que título o seu ocupante o explora e dele dispõe, inclusive o transmitindo por herança? Tal situação somente pode ser explicada porque o ocupante é o enfiteuta ou pensa que é. Os imóveis em tal situação podem ser objeto de contrato de enfiteuse com o ocupante ou com terceiro, se não houver interesse do ocupante. Nos termos do art. 13 da Lei 9.636/1998, o ocupante terá preferência, desde que em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União. Quais obrigações? À evidência, trata-se do foro e do laudêmio, se for o caso. A bem da verdade, o ocupante não está sujeito ao pagamento de foro, mas de "taxa". No entanto, no caso de transmissão de propriedade do imóvel, é devido laudêmio. No julgamento do REsp 1.143.801 SC (DJe 13-9-2010), discutiu-se a exigibilidade de laudêmio nas transferências de propriedade, utilizados em regime de "ocupação", já que não se trata "de transferência do domínio útil do imóvel, vinculada a aforamento ou enfiteuse, mas tão somente de cessão de direito, por tratar-se de mera ocupação". Contudo, a Primeira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Luiz Fux, decidiu que "a transferência onerosa de quaisquer poderes inerentes ao domínio de imóvel da União condiciona-se ao prévio recolhimento de laudêmio". Se o ocupante não optar pelo contrato de enfiteuse, segundo § 7º do art. 15, deverá abandonar o imóvel no prazo de sessenta dias, sob pena de indenização por ocupação ilícita e multa. Como se pode pensar em afastar a incidência do tributo, com fundamento em uma situação irregular? Conforme art. 118, I, do CTN, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros (pecunia non olet). Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) incide ITCMD sobre a transmissão causa mortis de imóvel pertencente à União, situado em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, ainda que se trate de ocupação irregular; b) a precariedade da ocupação do imóvel não afasta a exigibilidade do imposto, em homenagem ao princípio da pecunia non olet; c) torna-se solidariamente responsável pelo imposto o titular do cartório de notas ou do registro de imóveis que proceder à lavratura de escritura de inventário sem exigir a comprovação do seu pagamento. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 50/2016 EMENTA: ICMS. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO É APLICÁVEL NO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta Narra o consulente que é detentor do Tratamento Tributário Diferenciado previsto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC que atribui redução da base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos no Estado de Santa Catarina com destino a contribuintes do imposto. Narra, ainda, que o item 2 da alínea "c" do inciso II do §1º do art. 217 do Anexo 3 do RICMS/SC, que cuida das operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, determina que na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, a alíquota interna a ser considerada no cálculo da substituição tributária será o percentual de carga tributária efetiva. Com base nessa argumentação, entende que a carga efetiva seria de 12% (17% - 29,411% = 12%) e (25%-52%= 12%). Questiona, assim, se deve considerar como alíquota efetiva 12%, quando se tratarem de operações com produtos que tenham redução de 29,411% e 52%, para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 90 e 91-B, Anexo 3, artigo 11. Fundamentação O art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC reduz a base de cálculo nas operações realizadas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto nos seguintes termos: Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção: I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Pois bem, o inciso II do §1º deste art. 90 é cristalino ao estabelecer que: § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: ... II - se tratar de operação com mercadoria referida no art. 11 do Anexo 3; O referido artigo 11 do Anexo 3 institui a substituição tributária do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: ... XXIX - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLV; Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, não é aplicável o benefício fiscal de redução de base do cálculo do imposto previsto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o texto literal do inciso II do §1º deste mesmo artigo. Tanto é assim que o art. 91-B deste mesmo Anexo atribui condição de substituto tributário ao beneficiário do tratamento tributário diferenciado de redução da base de cálculo do imposto nas operações com as mercadorias que discrimina e esclarece, na alínea "a" de seu inciso II, que o imposto devido por substituição tributária levará em consideração a alíquota interna do imposto, sem qualquer redução de base de cálculo: Art. 91-B. Fica atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele realizada, observado o seguinte: ... II - o imposto devido por substituição tributária deverá ser apurado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento e será o resultado do confronto entre: a) o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e Portanto, tanto na hipótese de o contribuinte funcionar como substituto tributário ou como substituído tributário recolhendo o imposto devido por substituição na entrada da mercadoria em seu estabelecimento (como é o presente caso) deverá utilizar como "ALQ intra" aquela vigente nas operações com as mercadorias em comento, sem aplicação da redução da base de cálculo. Esclareça-se ao contribuinte que a redução de base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2, é benefício fiscal subjetivo, eis que leva em consideração a qualidade do contribuinte que promove a operação de saída (distribuidores ou atacadistas). Dito de outra forma, e didaticamente, o benefício não é dado ao produto vendido, mas às operações de saída praticadas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuintes do imposto. Importa dizer que quando os destinatários revenderem as mercadorias adquiridas, não será aplicável a redução, havendo incidência da alíquota interna "cheia"do ICMS. A aplicação do benefício fiscal no cálculo do ICMS devido por substituição tributária teria o condão de transformar a redução da base de cálculo de benefício subjetivo para objetivo, pois seria estendida até o consumidor final, deixando, deste modo, de levar em consideração a qualidade do beneficiário (distribuidor ou atacadista), haja vista que o imposto cobrado por substituição tributária é relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC não é aplicável no cálculo do ICMS devido por substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 52/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE PRODUTOS TÊXTEIS, PREVISTO NO ANEXO 2 DO RICMS, ARTIGO 21, INCISO IX: (i) O contribuinte que optar pelo crédito presumido poderá manter, concomitantemente, a apuração normal do ICMS em relação às operações de comercialização de produtos não amparadas pelo benefício, na forma prevista na legislação pertinente; (ii) Não é permitida a apropriação de crédito presumido nas saídas de produtos têxteis para o exterior ou com fim específico de exportação, sendo permitida, entretanto, a manutenção dos créditos correspondentes às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta A consulente, indústria têxtil, que atua na industrialização e revenda de artigos de cama e banho propõe consulta acerca da interpretação do Artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC. Afirma que é beneficiária do TTD 47, que permite o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, nos termos do referido Art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC. Formula consulta com o objetivo de ratificar o disposto na Copat 69/2011, no que se refere (i) à apuração normal do ICMS nas operações de comercialização de produtos não industrializados pela consulente e, portanto, não amparadas pelo crédito presumido e (ii) em relação à apropriação de créditos de ICMS, "relativo às entradas de insumos aplicáveis nos produtos têxteis, de fabricação própria, vendidos ao exterior ou com fim específico de exportação, para abatimento com as demais apurações , inclusive a presumida". A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se acerca da observância dos requisitos de admissibilidade da consulta. É o relatório. Legislação Lei 3.938/66, artigo 213. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso IX. Consulta Copat 69/2011. Fundamentação Inicialmente há que se examinar, como questão previa, a admissibilidade da presente consulta, em face de consulta anterior formulada pelo mesmo contribuinte.Com efeito, veda a legislação de regência o recebimento de consulta sobre matéria que tenha sido anteriormente tratada em consulta formulada pelo mesmo contribuinte. Neste sentido o artigo 213 da Lei 3.398/66: "Art. 213. Não será recebida consulta que verse sobre: IV - matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação; e (...)" A consulente apresentou, nos termos do Processo 1570000038089, questionamentos sobre aspectos procedimentais, sobre a forma de apropriação de créditos transferíveis de exportação, entendendo que lhe seria assegurado o direito de apropriação de créditos de entradas de insumos aplicados na industrialização de produtos exportados, calculados segundo os critérios da transferência de créditos, previstos na Portaria SEF 153/2012. Os questionamentos da consulente, no referido processo, foram sumulados nos seguintes termos: "(1) Considerando o direito ao crédito na efetivação das exportações, se poderão ser calculados os créditos proporcionais, correspondentes às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados, conforme as regras previstas na Portaria 153/2012, ou caso não seja possível, qual metodologia poderá aplicar? e (2) se identificados em apurações passadas créditos decorrentes destas operações acima mencionadas, caso não tenham sido aproveitados, se poderão ser realizados acumuladamente de forma extemporânea? ". Esta Comissão entendeu não ser possível o recebimento dos questionamentos propostos, pois não guardam correspondência com a competência desta Comissão, que se limita a interpretar a legislação tributária, em resposta assim ementada: "Consulta. O instituto visa exclusivamente dirimir dúvida sobre a interpretação da legislação tributária. Não pode ser recebido como tal o pedido que busque obter desta Comissão autorização para utilizar, em caso concreto, metodologia e procedimentos não previstos na legislação tributária. " Examinando-se as questões propostas pela consulente no processo de consulta rejeitado, ante as questões ora propostas, fica evidenciada a divergência de matérias propostas. Ante a divergência dos questionamentos apresentados nos respectivos requerimentos, um primeiro, não recebido como Consulta, que se ateve a questionamentos procedimentais, e um segundo, questionando o direito à manutenção de créditos efetivos e de apurações distintas para as operações de saída de mercadorias no mercado interno e em exportações, entendo deva ser recebida a presente consulta. Reconheço, portanto, a divergência de matérias tratadas nas consultas, opinando pelo recebimento da presente consulta. Superada a questão do recebimento da consulta, examinemos o mérito das questões propostas. No mérito, a consulente propõe dois questionamentos: (i) Se é possível a manutenção concomitante de apuração normal do ICMS, em relação às operações não amparadas pelo crédito presumido, com a apropriação de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos , conforme previsão do artigo 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC; (ii) Se é permitida a apropriação de crédito correspondente às entradas de insumos aplicados em produtos exportados e se estes créditos poderão ser utilizados para compensar o ICMS devido, inclusive o apurado nas operações beneficiadas pelo crédito presumido. A matéria proposta refere-se ao crédito presumido deferido no Anexo 2 do RICMS/SC, art. 21, Inc. IX, verbis: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento)." Note-se que a apropriação de crédito presumido somente é permitida para as saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, quando realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. Portanto, o crédito presumido não é permitido para as operações de saída de artigos têxteis, de vestuário e artefatos de couro, quando produzidos por terceiros, adquiridas de terceiros para comercialização. O estabelecimento que apropriar o crédito presumido, portanto, deverá ser estabelecimento industrial e o crédito presumido somente poderá ser apropriado nas operações de saída dos produtos produzidos pelo próprio estabelecimento industrial. A questão da apuração de créditos presumidos, conjuntamente com créditos efetivos, foi tratada na Consulta nº 028/2010, cuja ementa se transcreve: ICMS. NA HIPÓTESE DE O CONTRIBUINTE OPTAR PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, PARA AS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS POR ELE INDUSTRIALIZADOS, DEVERÁ MANTER, CONCOMITANTEMENTE, A APURAÇÃO NORMAL DO ICMS EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE REVENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS PARA COMERCIALIZAÇÃO, OBSERVANDO: 1) OS CRÉDITOS RELATIVOS AO ATIVO IMOBILIZADO DEVERÃO SER APROPRIADOS ATRAVÉS DA APURAÇÃO NORMAL, POR PERÍODO, NA RAZÃO PROPORCIONAL DA ATIVIDADE COMERCIAL (REVENDA) DO ESTABELECIMENTO. SENDO-LHE VEDADA A APROPRIAÇÃO REFERENTE À PARCELA DA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 2) O CRÉDITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA ESTARÁ TOTALMENTE SUBSUMIDO NO CRÉDITO PRESUMIDO UTILIZADO PELA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 3) NÃO PODERÁ SE CREDITAR DO FRETE REFERENTE ÀS ENTRADAS DE MATÉRIA-PRIMA, E DEMAIS INSUMOS DA ATIVIDADE INDUSTRIAL. Entendeu-se, assim, pela possibilidade de apuração normal do ICMS em relação às operações de revenda de mercadorias adquiridas de terceiros, com a apuração concomitante de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos. Mais recentemente, a matéria foi examinada na Consulta 69/2011, onde se ressaltou que não se trata de apurações distintas de ICMS em um mesmo estabelecimento, mas de escrituração de créditos de origens distintas: "Seguindo uma ordem lógica, de acordo com as perguntas formuladas, é preciso avaliar ainda se é possível a segregação, em apurações distintas do imposto, considerando-se separadamente os produtos com direito ao crédito presumido, daqueles que não fazem jus ao benefício, hipótese em que ficam sujeitos à apuração normal do imposto, mediante confronto dos débitos e créditos efetivos. Apesar de se tratar de questão operacional, para não pairar dúvida é preciso ressaltar, a título meramente elucidativo, que para a apuração do imposto deve ser utilizado método único e integrado à escrituração fiscal, não se cogitando apurações distintas do ICMS para um mesmo contribuinte, conforme dispõe o artigo 53, do Regulamento do ICMS, excetuados os casos previstos no seu §1°. Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. § 1° Em substituição ao regime de apuração mencionado no caput, a apuração será feita: I - por mercadoria ou serviço dentro do mês: a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada; II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país; III - por operação ou prestação: a) quanto ao imposto constituído de ofício; b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação; c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal; d) na venda ambulante; e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária; f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações. Denota-se que ao se referir a apurações separadas, a consulente o fez no sentido de questionar a possibilidade de apropriar créditos de origem distintas nos livros fiscais, quais sejam, os créditos de entradas efetivas e os créditos presumidos. Colocada a questão nestes termos, quando ocorrem saídas de artigos têxteis, produzidos pelo estabelecimento industrial, é permitido substituir os créditos efetivos do ICMS decorrentes das operações e prestações anteriores, por um crédito presumido calculado sobre o valor do débito do imposto devido pela operação própria, na forma e percentuais previstos no artigo 21, IX, do Anexo 2. Por outro lado, em relação às operações não amparadas pelo benefício do crédito presumido, a consulente deverá submeter-se à legislação pertinente, ou seja, terá direito à apropriação e manutenção em conta gráfica do ICMS relativo aos créditos efetivos das entradas vinculadas àquelas saídas, quando houver permissão legal. Em síntese, na apuração do imposto, o valor total dos créditos do período será obtido pelo somatório dos créditos presumidos com os créditos efetivos. Para este fim, do ponto de vista fático, o contribuinte que adota esta sistemática registra inicialmente todos os créditos no Livro Registro de Entradas, para após estornar no Livro Registro de Apuração aqueles relativos às saídas contempladas com o crédito presumido, conforme estabelece o inciso III, do artigo 23, do Anexo 2, do RICMS/SC: III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico DIME". Admitiu-se, portanto, a apropriação de créditos distintos: créditos presumidos em substituição aos créditos efetivos para as operações a que se refere o art. 21, IX do Anexo 2 e de créditos normais, para as demais saídas, não beneficiadas pelo crédito presumido. Quanto ao segundo questionamento proposto, manutenção de créditos de ICMS em relação aos insumos aplicados em produtos exportados, a resposta de Consulta COPAT 69/2011, assim se posiciona: "No que diz respeito às saídas de produtos têxteis de fabricação própria, vendidos ao exterior, a situação é um pouco diversa. Neste caso, apesar de as saídas ocorrerem sem incidência do imposto, a Constituição Federal assegura ao exportador a manutenção e aproveitamento do ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores (Art. 155, inciso X, alínea a). Todavia, não há possibilidade de utilização do crédito presumido previsto no artigo 21, IX, do Anexo 2, mediante a aplicação de um percentual sobre o débito das saídas, porque não há incidência nas operações destinadas ao exterior. Não obstante, diante da autorização constitucional para a utilização do crédito, a consulente pode apropriá-los em sua conta gráfica para fins de abatimento dos débitos do imposto escriturados e declarados. Contudo, os créditos que podem ser mantidos e aproveitados são apenas os correspondentes aos insumos efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados." Reconheceu-se, assim, a possibilidade de manutenção de crédito dos insumos aplicados em produtos exportados, uma vez que se trata de direito assegurado constitucionalmente, em operações para as quais não há autorização para apropriação de créditos presumidos. Manteve-se, portanto, em relação aos créditos decorrentes de entradas de insumos aplicados em mercadorias exportadas. a lógica da escrituração de créditos de origens distintas: a possibilidade de apropriação de créditos presumidos para as operações tributadas a que se refere o art. 21, IX do Anexo 2 e a manutenção dos créditos dos insumos aplicados em mercadorias exportadas. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente: (i) O contribuinte que optar pelo crédito presumido poderá manter, concomitantemente, a apuração normal do ICMS em relação às operações de comercialização de produtos não amparadas pelo benefício, na forma prevista na legislação pertinente; (ii) Não é permitida a apropriação de crédito presumido nas saídas de produtos têxteis para o exterior ou com fim específico de exportação, sendo permitida, entretanto, a apropriação e manutenção dos créditos correspondentes às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 53/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "MANGUEIRAS PARA JARDIM", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 3917.32.90, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de indústria e comércio de produtos plásticos destinados à construção civil, agropecuária e jardinagem. Dentre as mercadorias que industrializa e vende se encontra "mangueira para jardim", classificada no código 3917.32.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado - NCM/SH. Vem perante essa Comissão perquirir se as operações com a mercadoria acima descrita estão sujeitas à substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 227. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas. Existindo dúvida quanto a correta classificação, esta deve ser dirimida junto à Receita Federal do Brasil, a qual possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para análise da consulta, tomamos como certo o enquadramento da mercadoria ora apresentado. Para concluir se as operações com "mangueira para jardim", classificada no código 3917.32.90 da NCM/SH estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS deve-se verificar que o artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC sujeitou a este regime as mercadorias relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 do mesmo regulamento. Cabe a transcrição do item 4 da citada Seção: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil Ao informar uma posição da NCM/SH, o legislador estadual evidencia que todos os códigos dela derivados estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Contudo, é preciso verificar também a adequação das mercadorias em questão à descrição constante do supracitado item 4. Nesse sentido, é importante destacar que a expressão "para uso na construção civil" restringe o alcance da substituição tributária aos artigos ali descritos utilizados especificamente na construção civil. Essa Comissão já chegou a idêntico entendimento na Consulta de nº 65/12. Cabe a transcrição: EMENTA: ... Não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as seguintes mercadorias: Mangueira p/jardim classificada no código NCM/SH 3917.32.29, Mangueira p/entrada máquina NCM/SH 3917.32.90; Esguicho p/mangueira com gatilho e Conjunto bico esguicho p/mangueira NCM/SH 3917.40.90; Globo e Plafonier, NCM/SH 3924.90.00; escada de alumínio e banqueta de alumínio, NCM/SH 7616.99.00. ... Para responder ao presente questionamento, portanto, será necessário verificar o cumprimento dessa dupla condição em cada uma das mercadorias listadas pelo consulente. Feitas estas considerações, iniciaremos a análise de cada uma das mercadorias questionadas, agrupando-as, pelos códigos NCM/SH. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil As mangueiras são classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado (NCM/SH) como tubos flexíveis. Aparentemente, se enquadram perfeitamente no código NCM/SH e na descrição constante do item 4 acima transcrito. O mesmo ocorre com o Esguicho p/mangueira com gatilho e com o Conjunto bico esguicho p/mangueira. Ressalte-se, contudo, que a descrição do referido item determina que somente os Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, para uso na construção civil estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Ou seja, não basta que uma mercadoria seja classificada como tubo ou como acessórios de tubo, ela precisa também ser de uso na construção civil para estar sujeita ao regime de substituição tributária. É de se anotar, também, que no novel Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária. No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente fora da construção civil, ou, no caso, jardinagem. Neste sentido citamos recente Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014: Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão "para construções" traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida. No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização "para construções", independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto. Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade indique que serão utilizados "para construções". Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação. (Grifo nosso) Portanto, com base no que foi exposto, podemos afirmar que se, e somente se, as "mangueiras para jardim" classificadas não código 3917.32.90 da NCM/SH tiverem sido produzidos com a finalidade de uso em jardinagem, não haverá a incidência do instituto da substituição tributária. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com mangueiras para jardim, classificadas no código NCM/SH 3917.32.90.00 não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 55/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. 1. A atividade de distribuidor é preponderante quando ao menos 75% (setenta e cinco por cento) das vendas corresponda à revenda de produtos farmacêuticos; 2. A substituição tributária relativa aos produtos farmacêuticos elencados na Seção XIV do Anexo 1 deverá ser calculada e recolhida por ocasião da saída dos produtos, quando adquiridos no Estado; 3. A substituição tributária deverá ser calculada e recolhida por ocasião da entrada dos produtos no estabelecimento quando recebidos dos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, sem que o remetente tenha recolhido o imposto na forma do § 2º do art. 20 do Anexo 3. 4. Questões relativas à aplicação de legislação federal devem ser dirimidas junto ao Fisco federal, falecendo a esta Comissão competência para manifestar-se a esse respeito. 5. Esta Comissão firmou entendimento no sentido de não receber consultas cuja resposta está evidente na legislação e não depende de confirmação. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta Cuida-se de consulta formulada por comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, compreendendo os seguintes itens: (1) Quais os métodos para identificação da referida preponderância determinada pelo inciso II, art. 145, Anexo 03 do RICMS-SC, haja visto que a empresa realiza vendas não só de produtos listados na Seção XVI, Anexo 01 do RICMS-SC, mas sim de toda linha de produtos destinados a tratamentos de saúde (hospitais, clínicas, etc.)? (2) Por conta de seu objeto social consistir em comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, poderá a Consulente realizar o pagamento da substituição tributária por ocasião de suas vendas, e não de suas aquisições? Caso a Consulente, no entendimento desta consulta, esteja obrigada ao recolhimento da substituição tributária nas aquisições (considerando ainda o TTD já mencionado), cabem ainda os seguintes questionamentos: (3) Na aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária prevista no art. 145, Anexo 03 do RICMS-SC, quando há preço sugerido (art. 147, caput) na tabela da CMED Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Consulente, na condição de distribuidora, portanto obrigada ao uso do PF - Preço de Fábrica, na venda posterior a órgão de administração pública, deverá aplicar, para fins de base de cálculo, o PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo? (4) No caso das aquisições de Estado diferente de Santa Catarina, qual o percentual a ser utilizado nas situações previstas no art. 147, incisos I a III, Anexo 03 do RICMS-SC: (i) os das alíneas "a" destes incisos (art. 147, § 1º, I, "a", II, "a" e III "a"- operações internas); ou, (ii) os previstos nas alíneas "b" de referidos 11 incisos (art. 147, § 1º, I, "b", II, "b" e III "b"- operações interestaduais)? (5) Nos casos previstos nos itens 1, 2, 3, 4 e 10 da Seção XVI, Anexo 01 do RICMSSC, desde que atendidos os requisitos NCM + Descrição, aplicam-se impreterivelmente os incisos I ou II do art. 147, Anexo 03 do RICMS-SC? (6) Para fins da identificação da situação prevista no inciso II do art. 147, Anexo 03 do RICMS-SC, isto é, a utilização do benefício da Lei Federal 10.147/2000, art. 3º, nas situações de aquisição, é necessário que o fornecedor deste produto demonstre tal benefício no documento fiscal por ele emitido? Em caso negativo, qual deve ser a forma de identificação da utilização deste benefício? (7) Nas situações previstas nos itens 5, 6, 7, 8, e 9 da Seção XVI, Anexo 01 do RICMS-SC, desde que atendidos os requisitos NCM + Descrição, aplica-se impreterivelmente o que determina o inciso III do art. 147, Anexo 03 o RICMSSC? (8) Nas situações em que há divergência entre a descrição prevista na tabela da Seção XVI, Anexo 01 do RICMS-SC, e a descrição dos produtos das notas fiscais de aquisições, mesmo que as NCMs estejam previstas na referida tabela, estão obrigadas à substituição tributária prevista no art. 145 do Anexo 03 do RICMSSC? A repartição fazendária de origem verificou os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 1, Seção XVI; Anexo 3, arts. 145 a 148-A; Fundamentação O Anexo 3 do RICMS-SC trata de substituição tributária, sendo que os arts. 145 a 148-A tratam da substituição tributária com produtos farmacêuticos. Assim, o art. 145 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para seu uso ou consumo, dos produtos farmacêuticos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, ao industrial fabricante ou importador e ao estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor dos referidos produtos. Entende-se como "distribuidora" a empresa que se dedica em distribuir produtos, geralmente de um mesmo fabricante, para outros comerciantes. Não são meros revendedores, mas possuem toda uma infraestrutura de logística e de marketing para que os produtos do fabricante atinjam os pequenos clientes comerciais com pouco custo. Por constituir uma ponte entre o fabricante e os pequenos comerciantes, os distribuidores contribuem para a otimização do mercado. Por sua vez, "preponderante" é aquilo que prepondera; que possui maior importância ou cuja quantidade é maior em relação aos demais. O § 2º do art. 12-A do Anexo 3 do RICMS-SC considera que há preponderância quando as operações em questão correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total das operações. Embora se refira a outra matéria (substituição tributária), pode ser tomado como um critério de preponderância referido pela legislação tributária. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que, nas operações interestaduais com os mesmos produtos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é atribuída, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação. Nos termos do § 7º do art. 150 da Constituição da República, o instituto da substituição tributária - na sua modalidade "para frente" - consiste em atribuir a contribuinte do imposto a responsabilidade pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Pois bem, se o substituto tributário fica responsável pelo ICMS relativo a fato gerador que ainda não ocorreu, qual deverá ser a base de cálculo desse recolhimento? Será o valor presumido ou estimado dessa operação futura - estamos falando da saída a consumidor final que encerra o ciclo de comercialização da mercadoria. O art. 145 cuida apenas de substituição tributária. Tratando-se dos produtos farmacêuticos listados na Seção XVI do Anexo 1, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto até a última operação à consumidor final será do fabricante, do importador ou do estabelecimento que exercer preponderantemente a atividade de distribuidor desses produtos, estabelecidos em Santa Catarina. Contudo, no caso de operações interestaduais que destinem a Santa Catarina esses mesmos produtos, conforme parágrafo único do mesmo artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, será do estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação. Assim, os produtos farmacêuticos discriminados na Seção XVI do Anexo 1, recebidos de estabelecimento localizado em outro Estado já virão com o ICMS-ST retido, hipótese em que a consulente nada mais terá a recolher. Porém, a regra do parágrafo único não se aplica às mercadorias recebidas de remetentes localizados nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná. Nesse caso, a consulente deverá calcular e recolher o ICMS-ST, por ocasião da entrada dos produtos no estabelecimento, na forma do art. 20 do Anexo 3, salvo se o remetente assumir a responsabilidade pelo pagamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo. Em síntese, os produtos farmacêuticos elencados na Seção XIV do Anexo 1 sujeitam-se aos seguintes tratamentos tributários: (i) produtos fabricados ou importados: se a consulente exercer preponderantemente a atividade de distribuidor, deverá recolher a substituição tributária; (ii) produtos recebidos de outro Estado, com retenção do imposto devido por substituição tributária: a consulente nada terá a recolher; (iii) produto recebido dos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, sem que o remetente recolha o imposto na forma do § 2º do art. 20: a consulente deverá recolher o imposto devido por substituição tributária por ocasião da sua entrada no estabelecimento. A base de cálculo da substituição tributária, à evidência, é o valor estimado ou arbitrado da última operação com consumidor final (encerramento do ciclo de comercialização). No caso em discussão, a base de cálculo, conforme art. 147 do Anexo 3, será, na ordem indicada, (i) o preço sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, (ii) na sua falta, o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo estabelecimento industrial ou (iii) na sua falta, o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de lucro previstas no mesmo artigo. No tocante à Lei Federal 10.147/2000, ela dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP e Cofins. O art. 3º do referido diploma legal trata de regime especial para utilização de crédito presumido das referidas exações federais. A matéria, portanto, é estranha ao ICMS e deve ser dirimida junto à Administração Tributária da União. A legislação tributária da União não se aplica aos Estados, em homenagem ao princípio da Federação, salvo no que se refere à lei complementar de normas gerais, nos termos do § 1º do art. 24 da Constituição da República. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a consulente exerce preponderantemente a atividade de distribuidor quando ao menos 75% (sewtenta e cinco por cento) de suas vendas corresponder à revenda de produtos farmacêuticos; b) a consulente deverá calcular e recolher, por ocasião da saída dos produtos, a substituição tributária relativa aos produtos farmacêuticos elencados na Seção XIV do Anexo 1, adquiridos no Estado; c) a substituição tributária deverá ser calculada e recolhida por ocasião da entrada dos produtos no estabelecimento quando recebidos dos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, sem que o remetente tenha recolhido o imposto na forma do § 2º do art. 20 do Anexo 3. d) para fins de aplicação do disposto no inciso II do § 1º do art. 147 do Anexo 3, a informação quanto ao benefício da Lei Federal 10.147/2000 deve ser buscada junto ao fornecedor, na forma prevista na legislação federal, não cabendo a esta Comissão manifestar-se sobre a aplicação da legislação federal; e) não serão respondidas indagações sobre a base de cálculo da substituição tributária cuja resposta está evidente na legislação, sem que seja explicitada a dúvida da consulente, pois não é função desta Comissão confirmar o que já está expresso na legislação. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
LEI Nº 16.940, de 24 de maio de 2016 DOE de 25.05.16 Altera a legislação que trata dos fundos especiais que menciona e estabelece outras providências. Vide MP 205/15 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.288, de 31 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º ...................................................................................... Parágrafo único. Os recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º ...................................................................................... ................................................................................................ § 6º Ficam excetuados do disposto no § 2º deste artigo: I – os valores arrecadados a título de atos de registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.711, de 21 de dezembro de 2011; e II – os valores arrecadados a título de vistoria em veículo, relativos ao código 2.4.2.5, e vistoria em veículo fora, relativos ao código 2.4.2.6, ambos da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao FSP.” (NR) Art. 3º O art. 35 da Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ................................................................................... ................................................................................................ Parágrafo único. Os recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 4º O art. 39 da Lei nº 8.676, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. ................................................................................... I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e de seus créditos adicionais; .......................................................................................” (NR) Art. 5º O art. 33 da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.33. .................................................................................... ................................................................................................ III – parte da compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu Território e das compensações similares recebidas por Municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio; ................................................................................................ V – parte do resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos; ................................................................................................ Parágrafo único. Os recursos do FEHIDRO poderão ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 6º O art. 2º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º ...................................................................................... ................................................................................................ § 1º Os recursos do FUNDOSOCIAL podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. ................................................................................................ § 3º O eventual superavit financeiro do FUNDOSOCIAL, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.” (NR) Art. 7º O art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). § 1º O valor da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, e será destinado, observado esse mesmo limite, da seguinte forma: ................................................................................................ § 3º A participação e colaboração ao FUNDOSOCIAL, nos termos do caput deste artigo, deverá ser formalizada perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). .......................................................................................” (NR) Art. 8º O art. 12 da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A receita do SEITEC será destinada a financiar projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo. § 1º A receita do SEITEC pode ser utilizada em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), da Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE). § 2º O eventual superavit financeiro dos Fundos vinculados ao SEITEC, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários. § 3º Os valores transferidos por contribuintes do ICMS aos Fundos vinculados ao SEITEC que tenham por contrapartida o lançamento de crédito em conta gráfica serão contabilizados como receita tributária.” (NR) Art. 9º O art. 8º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º ...................................................................................... Parágrafo único. Os recursos do FADESC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 10. O art. 26 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados prioritariamente nos programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento. ................................................................................................ § 3º Poderão ser despendidos no máximo 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento com projetos. ................................................................................................ § 6º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 11. O art. 4º da Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.4º ...................................................................................... ................................................................................................ VIII – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 12. O art. 4º da Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.4º ...................................................................................... ................................................................................................ VIII – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 13. O art. 24 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.24. .................................................................................... ............................................................................................... § 3º Os recursos do FEPEMA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 14. O art. 26 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.26. .................................................................................... ................................................................................................ Parágrafo único. Os recursos do FCAD podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 15. O art. 17 da Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.17. .................................................................................... ................................................................................................. V – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 16. O art. 14 da Lei nº 15.133, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.14. .................................................................................... ................................................................................................ § 1º O percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido por ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º Os recursos do FEPSA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 17. O art. 2º da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º ...................................................................................... ................................................................................................ § 6º Os recursos do FUNPDEC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 18. O art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º ...................................................................................... ................................................................................................ X – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. .......................................................................................” (NR) Art. 19. O art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º ...................................................................................... ................................................................................................ IX – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos, e respectivos encargos sociais. .......................................................................................” (NR) Art. 20. O art. 1º da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º ...................................................................................... ................................................................................................ § 4º Os recursos do FUNDESA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais, mantida a proporcionalidade prevista nos incisos I a III do caput deste artigo com relação ao remanescente.” (NR) Art. 21. O art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º ..................................................................................... ................................................................................................ Parágrafo único. Os recursos arrecadados na forma deste artigo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 22. O art. 5º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .................................................................................... Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo poderão, ainda, ser destinados a ações que promovam e ampliem o atendimento no Ensino Médio, inclusive na educação profissional da rede pública, com vistas a garantir o acesso ao Ensino Superior, quando: I – não forem utilizados na forma do caput deste artigo até 31 de julho, se disponibilizados na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso para serem utilizados no primeiro semestre de cada exercício; II – não forem utilizados na forma do caput deste artigo até 30 de novembro, se disponibilizados na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso para serem utilizados até novembro de cada exercício.” (NR) Art. 23. O art. 5º da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.5º ...................................................................................... ................................................................................................ Parágrafo único. Os recursos do FUNDHAB podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 24. O art. 11 da Lei Complementar nº 422, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Fica extinto o Fundo Estadual de Habitação Popular (FEHAP), criado pela Lei Complementar nº 140, de 19 de julho de 1995, destinando-se o seu patrimônio, ressalvados os créditos de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, a integralizar o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina (FUNDHAB), criado por esta Lei Complementar.” (NR) Art. 25. O art. 12 da Lei Complementar nº 422, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Os créditos do FEHAP junto à COHAB/SC ficam incorporados ao patrimônio do Tesouro do Estado, na unidade gestora Encargos Gerais do Estado.” (NR) Art. 26. No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos de royalties e da compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais de que trata a Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, serão destinados ao pagamento das dívidas do Estado para com a União e suas entidades. Art. 27. A exigência prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 407, de 2008, relativamente a benefício fiscal concedido até a data de publicação desta Lei, somente terá eficácia a partir da data em que o beneficiário for cientificado da obrigação de recolher ao Fundo de que trata a referida Lei Complementar, resguardado o direito ao benefício em relação ao período anterior à data da cientificação. § 1º O disposto na parte final do caput deste artigo não elide o cancelamento ou a cassação do instrumento concessório do benefício com fundamento na legislação de regência respectiva. § 2º O disposto neste artigo não implica restituição ou compensação das importâncias recolhidas. Art. 28. Ficam revogados: I – o inciso VII do art. 2º da Lei nº 8.451, de 11 de novembro de 1991; II – o inciso VIII do art. 37 da Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992; III – o inciso VII do art. 3º da Lei nº 9.383, de 17 de dezembro de 1993; IV – o inciso IX do art. 33 da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994; V – o inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.220, de 24 de setembro de 1996; VI – os incisos III, IV e V do art. 9º da Lei nº 10.355, de 9 de janeiro de 1997; VII – os incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 13.239, de 27 de dezembro de 2004; VIII – os incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 13.240, de 27 de dezembro de 2004; IX – o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005; X – da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005: a) os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 4º; b) o inciso II do art. 5º; c) o inciso II do art. 6º; e “d” – REVOGADA – Lei 17185/17, art. 1º - Efeitos a contar de 25.11.15: d) – REVOGADA. “d” – Redação original – (sem vigência): d) os §§ 3º, 4º e 7º do art. 8º; XI – o inciso II do art. 9º e o art. 10 da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; XII – o inciso VIII do art. 25 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005; XIII – o art. 2º da Lei nº 13.636, de 22 de dezembro de 2005; XIV – o inciso VI do art. 3º da Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007; XV – o inciso V do art. 3º da Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008; XVI – os incisos VI, VIII e IX do art. 25 da Lei nº 14.661, de 26 de março de 2009; XVII – os incisos VIII e XII, do art. 16 da Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009; XVIII – os incisos II, VI, VII e VIII do art. 14 da Lei nº 15.133, de 19 de janeiro de 2010; XIX – o § 2º do art. 6º da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011; XX – o inciso V do art. 4º da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014; XXI – os incisos V e X do art. 2º da Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995; XXII – o inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001; XXIII – os incisos V e XIII do art. 5º da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008; e XXIV – os arts. 6º e 8º da Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007. Parágrafo único. Os direitos eventualmente existentes em favor do Fundo de Desenvolvimento Rural decorrentes do dispositivo revogado por meio do inciso II do caput deste artigo ficam incorporados ao patrimônio do Tesouro do Estado, na unidade gestora Encargos Gerais do Estado. Art. 29. Fica revogada a Lei nº 8.303, de 15 de julho de 1991, e extinto o Fundo Estadual de Transportes. § 1º O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações do Fundo Estadual de Transportes ficam transferidos à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE). § 2º As funções, competências, atividades e atribuições do Fundo Estadual de Transportes serão absorvidas pela SIE. Art. 30. Fica revogado o art. 12 da Lei nº 14.830, de 11 de agosto de 2009, e extinto o Fundo Estadual do Artesanato e da Economia Solidária (FEAES). § 1º O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações do FEAES ficam transferidos à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST). § 2º As funções, competências, atividades e atribuições do FEAES serão absorvidas pela SST. Art. 31. Fica revogada a Lei nº 15.363, de 10 de dezembro de 2010, e extinto o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPO). § 1º O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações do FUMPO ficam transferidos à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP). § 2º As funções, competências, atividades e atribuições do FUMPO serão absorvidas pela SSP. Art. 32. O disposto no inciso XIX do art. 28 desta Lei surte seus efeitos a contar de 26 de julho de 2011. Art. 33. A alteração de que trata o art. 8º desta Lei surte seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 34. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações no Plano Plurianual (PPA) e a remanejar as dotações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
CONSULTA 48/2016 EMENTA: ICMS. O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS É DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA. A CONSULENTE É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO SE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DÚVIDA A SER DIRIMIDA JUNTO AO FISCO DO ESTADO DE DESTINO. GRADUAÇÃO: NO EXERCÍCIO DE 2016, 60% DO DIFERENCIAL É DEVIDO A ESTE ESTADO E A RESPONSABILIDADE PELO SEU RECOLHIMENTO É DO REMETENTE (CONSULENTE). Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta A consulente identifica-se como sociedade empresária que tem como objeto social o comércio atacadista de produtos farmacêuticos, atuando preponderantemente na comercialização de produtos da chamada "linha hospitalar". Questiona esta Comissão se nas operações de saída (vendas) interestaduais de produtos farmacêuticos (medicamentos) promovidas pela consulente com destino a estabelecimentos que adquirem as mercadorias para uso e consumo, como, por exemplo, hospitais, clínicas, casas de saúde e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, localizadas em outro Estado, o destinatário deve ser considerado, para efeitos de cálculo do ICMS, contribuinte ou não do imposto, à luz da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015. Os medicamentos são adquiridos pelos clientes da consulente na condição de usuários finais das mercadorias, embora seus estabelecimentos estejam inscritos como contribuintes do ICMS junto ao Fisco do Estado de destino, posto que não haverá venda subsequente da mercadoria, tendo em vista que serão utilizados nos serviços que prestam. A inscrição de tais estabelecimentos como contribuintes do ICMS deve-se ao fato de realizarem operações de importação de máquinas e equipamentos, os quais são necessários para o cumprimento de seu objetivo social. Nessa situação, os produtos adquiridos para uso ou consumo não estão submetidos ao regime de ICMS-S, e quando destinados a órgãos públicos, estão isentas de ICMS. Isto posto, consulta se o destinatário deve ser considerado, para efeitos de cálculo do ICMS, contribuinte ou não do imposto. A Gerfe de origem informa que (i) não há Resolução Normativa sobre a matéria consultada, (ii) a consulente tem legitimidade para consultar, (iii) estão satisfeitos os requisitos formais da consulta e (iv) não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada na Consulta. Legislação Emenda Constitucional 87/2015; Convênio ICMS 93/2015; e Decreto 549/2015. Fundamentação A consulta versa sobre as alterações da EC 87/2015, ou seja, o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna do Estado de destino e a alíquota interestadual em operações interestaduais. A referida emenda constitucional deu nova redação aos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição, de modo que o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual será devido ao Estado de destino, sempre que as mercadorias forem destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não do imposto. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do remetente da mercadoria quando o destinatário não for contribuinte do imposto e ao destinatário se o for. O Convênio 93/2015 trata da operacionalização desse recolhimento no caso do destinatário não ser contribuinte do ICMS. No caso da consulta, o destinatário não seria contribuinte, muito embora esteja cadastrado como contribuinte, para outros fins, de acordo com a legislação do Estado de destino. Em sede de legislação estadual, a matéria foi regulamentada pelo Decreto 549/2015 que introduziu as alterações 3.646 a 3.659 no Regulamento do ICMS de Santa Catarina. Como o diferencial de alíquota é devido ao Estado de destino das mercadorias, qualquer dúvida sobre seu cálculo ou quanto à forma de recolhimento deve ser dirimida pelo Fisco do Estado de destino. Compete à esta Comissão responder apenas as dúvidas relativas ao imposto devido a este Estado. Assim, conforme dispõe o § 6º do art. 9º do RICMS-SC, o ICMS devido a Santa Catarina corresponde à aplicação da alíquota interestadual sobre a respectiva base de cálculo que, na dicção do art. 22 compreende os valores correspondentes a seguro, juros, descontos concedidos sob condição, frete (se for o caso) e outras despesas cobradas ou debitadas do destinatário. Do imposto devido a este Estado, nos termos do § 6º do art. 29, deve ser deduzido o crédito relativo às operações e prestações anteriores. Além disso, como a nova regra está sendo implementada gradualmente, pertence a Santa Catarina 60% do imposto apurado, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (art. 107, I). Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) nas operações interestaduais com destino a consumidor final, o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna do Estado de destino e interestadual é devido ao Estado de destino; b) se o destinatário é considerado contribuinte do imposto (cabendo-lhe o recolhimento do imposto) ou não (hipótese em que a consulente é a responsável pelo recolhimento) deve ser esclarecido com o Fisco do Estado de destino. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 49/2016 EMENTA: ICMS. SAÍDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. A VENDA EVENTUAL DE VEÍCULO ADQUIRIDO PARA INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO, APÓS O DECURSO DO PRAZO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA PERMANÊNCIA DO BEM NO ESTABELECIMENTO, BENEFICIA-SE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 35 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta O contribuinte em epígrafe, exercendo atividade no setor moveleiro, consulta sobre o direito à isenção prevista no art. 35 do Anexo 2 do RICMS-SC, na venda de veículo adquirido para integrar o seu ativo imobilizado. Por se tratar de situação semelhante, indaga se pode adotar a mesma solução prevista na resposta à Consulta 6/2016, desta Comissão. Legislação Lei 10.297/1996, arts. 22 e 27; RICMS-SC, Anexo 2, art. 35; Fundamentação O dispositivo invocado prevê isenção para a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente, nas seguintes hipóteses: 1. em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado; 2. para destinatário estabelecido em outro Estado: 2.1. em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente; 2.2. a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a doze meses. Quanto à referida Consulta 6/2016, está ementada nos seguintes termos: ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. A VENDA OCASIONAL DE VEÍCULO USADO, SEM INTUITO DE LUCRO E OBSERVADO O PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA DO BEM NO ATIVO IMOBILIZADO, NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS, AINDA QUE O DESTINATÁRIO SEJA PESSOA FÍSICA. A resposta à Consulta está de acordo com o entendimento reiterado desta Comissão. Com efeito, a saída de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado da empresa não se caracteriza como fato gerador do ICMS, pois não constituem mercadorias, salvo nas hipóteses que excetuam a regra. Haverá incidência do imposto apenas no caso de transferência destes bens para estabelecimentos da mesma empresa, situado em outro Estado, quando não tenham sido usados para o fim a que se destinava (art. 35, II, "a"), ou quando forem alienados para estabelecimento situado em outra unidade da Federação, antes de transcorrido o prazo de doze meses da data de aquisição (art. 35, II, "b"). O que caracteriza um bem como mercadoria é o propósito de sua aquisição: mercadoria é o bem móvel adquirido com fim de revenda. Assim, não se trata de qualidade intrínseca ao bem, mas situação transitória que cessa no momento de sua aquisição por consumidor final que a adquire para uso próprio. O fato gerador do ICMS ficará caracterizado apenas enquanto o bem for adquirido para ser revendido. Operação de circulação de mercadoria é toda movimentação (jurídica) da mercadoria que a aproxime do consumo final - encerramento do ciclo de comercialização. Se o bem não foi adquirido para ser revendido, não se caracteriza como mercadoria. Portanto, a sua venda a terceiros não está sujeita à incidência do ICMS. Somente em situações específicas, previstas na legislação, que descaracterizem a imobilização, haverá incidência desse imposto. Essas situações estão previstas no art. 35 do Anexo 2 do RICMS-SC. Contudo, o direito de crédito, correspondente ao imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de bem destinado ativo permanente, deve ser apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, proporcionalmente às operações de saída tributadas, em cada período de apuração - art. 22 da Lei 10.297/1996. À evidência, cuida-se de bens utilizados na produção do estabelecimento e não de outras imobilizações. Já na hipótese de alienação desses bens, antes de decorridos quatro anos contados da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da alienação, o credito em relação ao restante do quadriênio. Do mesmo modo, será cancelado eventual saldo remanescente do crédito, existente ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento. Estas regras têm sua justificativa no art. 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal. Também não dão direito a crédito, conforme art. 27 do mesmo pergaminho, as entradas de mercadorias alheias à atividade do estabelecimento. Segundo parágrafo único desse artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que a venda eventual de veículo adquirido para integrar o ativo imobilizado, após o decurso do prazo mínimo previsto na legislação para permanência do bem no estabelecimento, beneficia-se da isenção prevista no art. 35 do Anexo 2 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)