PORTARIA SEF N.° 124/2016 PeSEF de 05.05.16 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1°do artigo 8°da Lei n°13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de abril, maio e junho de 2016, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 26 de abril de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 009/2016 Publicado na Pe/SEF em 05.05.2016 Altera o Ato DIAT nº 17, de 2011, que estabelece pauta fiscal, cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses previstas no Capítulo IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003, R E S O L V E: Art. 1º O item 1.3.2 do Anexo Único do Ato Diat nº 17, de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO ...................................................................................................... ........ ............................................................................................................................... 1.3.2 BOVINOS E BUFALINOS Bovinos e Bufalinos - Fêmea Com cria ao pé CB 2.100,00 Bovinos e Bualinos - Fêmea Vaca leiteira CB 3.000,00 Bovinos e Bufalinos - Fêmea para invernar Acima de 2 anos CB 1.500,00 Bovinos e Bufalinos - Macho para invernar Acima de 2 anos CB 1.700,00 Bovinos e Bufalinos - Macho e fêmea Até 1 ano CB 1.000,00 Bovinos e Bufalinos - Macho e fêmea Mais de 1 até 2 anos CB 1.300,00 Bovinos e Bufalinos - Fêmea Para abate CB 2.250,00 Bovinos e Bufalinos - Macho Para abate CB 2.754,00 ........ ............................................................................................................................... ............................................................................................” (NR) Art. 2º Os valores previstos neste Ato poderão ser contraditados no prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de maio de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 700, DE 4 DE MAIO DE 2016 DOE de 05.05.16 Introduz a Alteração 3.676 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4329/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.676 – O art. 176 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 176. .................................................................................... ................................................................................................... § 5º Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica autorizada a apropriação de crédito presumido de forma a resultar em uma tributação efetiva não inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação (Lei nº 10.297, de 1996, art. 43). § 6º A apropriação do crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo depende do atendimento às seguintes condições: I – o benefício é opcional, deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária (S@T), na página oficial da SEF na internet, e mantido por período não inferior a 12 (doze) meses; II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício; III – será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo; e IV – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). § 7º O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos do § 6º deste artigo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício subsequente ao da ocorrência do fato. § 8º Os percentuais previstos neste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2016. Florianópolis, 4 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 702, DE 4 DE MAIO DE 2016 DOE de 05.05.16 Introduz a Alteração 3.684 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4315/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.684 – A Seção XIX do Anexo 1 do Regulamento passa a vigorar acrescida dos itens 181 a 184, com a seguinte redação: “Seção XIX Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação (Anexo 2, art. 7º, VII) ......... ........................................................................................ .................... 181 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador -microfone sem fio 8517.11.00 182 Interfones 8517.18.10 183 Aparelhos telefônicos ou videofones não combinados com outro aparelho, exceto posição 8517.12 8517.18.91 184 Outros aparelhos telefônicos ou videofones, exceto posição 8517.12 8517.18.99 ...................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 2 de março de 2016. Florianópolis, 4 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 701, DE 4 DE MAIO DE 2016 DOE de 05.05.16 Introduz as Alterações 3.677 a 3.683 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4317/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.677 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 109, com a seguinte redação: “Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15).” (NR) ALTERAÇÃO 3.678 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 30. ............................................................................................. I – ................................................................................................. a) ao estabelecimento que, no ano anterior àquele em que apurado o imposto devido por substituição tributária, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor de suas vendas decorra de operações com destino a contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.679 – O art. 91 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91. ........................................................................................ ..................................................................................................... § 4º A autoridade concedente poderá dispensar quaisquer das exigências estabelecidas nos incisos I, III, IV e V do § 1º deste artigo ou estabelecer outras além daquelas ali previstas. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.680 – O art. 29 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ........................................................................................ § 1º Deverão ser indicados no documento fiscal de que trata o caput deste artigo a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.681 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 30-B, com a seguinte redação: “Art. 30-B. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.” (NR) ALTERAÇÃO 3.682 – O art. 66 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66. ........................................................................................ ...................................................................................................... Parágrafo único. Aplica-se o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto nas operações de venda pelo sistema porta a porta, independentemente de a mercadoria, bem ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Capítulo IV do Título II deste Anexo (Convênio 92/15).” (NR) ALTERAÇÃO 3.683 – O art. 69 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. ........................................................................................ Parágrafo único. Os contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem informar no documento fiscal o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92/15, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do referido convênio.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto; II – a partir de 1º de outubro de 2016, quanto ao disposto nas Alterações 3.681 e 3.683; e III – na data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 3º Fica revogada a alínea “b” do inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 4 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 703, DE 4 DE MAIO DE 2016 DOE de 05.05.16 Introduz as Alterações 3.687 e 3.688 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5090/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.687 – O art. 39 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: “Art. 39. .......................................................................................... ....................................................................................................... § 4º Fica facultada a apropriação, em parcela única, de crédito relativo a bem do ativo permanente cujo valor seja de até R$ 1.000,00 (mil reais), não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.688 – O art. 12-A do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: “Art. 12-A. ...................................................................................... ....................................................................................................... § 3º A preponderância de operações de venda direta a consumidor de forma não presencial e o percentual referido no § 2º deste artigo não se aplicam aos contribuintes cuja autorização prevista no caput deste artigo tenha sido concedida até 22 de fevereiro de 2016.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de junho de 2016, quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto; e II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos deste Decreto. Art. 3º Fica revogado o item 42 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 4 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 704, DE 4 DE MAIO DE 2016 DOE de 05.05.16 Introduz as Alterações 3.689 e 3.690 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5092/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.689 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 31, com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º deste Regulamento, devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4.” (NR) ALTERAÇÃO 3.690 – O art. 145 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. ...................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná (Convênio ICMS 76/94, 80/09, 127/10), observado o disposto no inciso II do art. 12 e no § 2º do art. 20 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito: I – retroativo a 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto na Alteração 3.689; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o § 5º do art. 15 do Anexo 2; e II – o § 1º do art. 41 do Anexo 9. Florianópolis, 4 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DO PRESIDENTE DA COPAT Nº 01/2016 Publicado na Pe/SEF em 02.05.2016 Revoga os efeitos da COPAT nº 30/2012. O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, no uso de suas atribuições, RESOLVE: REVOGAR os efeitos da Consulta COPAT nº 30/2012, em virtude de novo entendimento sobre a matéria exarado na Resolução Normativa n° 77/2016 Florianópolis, 06 de Abril de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente da COPAT
ATO DIAT Nº 008/2016 Publicado na Pe/SEF em 02.05.2016 Altera o Ato DIAT nº 5, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 5, de 21 de março de 2016, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas ALIBRAS, CASA DI CONTI, OPA BIER, PREMIUM e CBBP, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat nº 5, de 21 de março de 2016, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Vonpar, Mate Leão, Spaipa e CVI, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2016. Florianópolis, 27 de abril de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 007/2016 Publicado na Pe/SEF em 25.04.2016 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 022/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) efetuada pela BPS Consultoria e Sistemas Ltda e apresentada pela ACINAM (Associação Catarinense das Indústrias de Água Mineral) e ABINAM (Associação Brasileira das Indústrias de Água Mineral). Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subsequentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo I deste Ato DIAT. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelos contribuintes substitutos tributários, relacionados no Anexo II deste Ato DIAT, com destino aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 007/2016”. § 3º Na hipótese de embalagem não relacionada no Anexo I deste Ato DIAT, ou de contribuinte não constante do Anexo II deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2016 até 31 de outubro de 2016. Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 027, de 20 de outubro de 2015, a partir do dia 1º de maio 2016. Florianópolis, 13 de abril de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ANEXO I (ATO DIAT Nº 007/2016) VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST - ÁGUA MINERAL ou POTÁVEL VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 01 DE MAIO DE 2016 A 31 DE OUTUBRO DE 2016 E M B A L A G E N S SEM GÁS COM GÁS 1) EMBALAGENS RETORNÁVEIS R$/Unid R$/Unid 1.1- Vidro até 599ml 1,71 1,71 2) EMBALAGENS DESCARTÁVEIS 2.1) PET e PP: 2.1.1- até 350 ml 1,20 1,39 2.1.2- de 351 a 700 ml 1,70 1,84 2.1.3- de 701 a 1250 ml 2,27 2,63 2.1.4- de 1251 a 1750 ml 2,38 2,65 2.1.5- de 1751 a 2500 ml 3,04 3,21 2.1.6- de 2501 a 6000 ml 5,77 6,22 2.1.7- de 6001 ml a 10 Litros 9,16 2.1.8- Acima de 10 Litros 9,28 2.2) COPO: 2.2.1- até 250 ml 0,78 2.2.2- de 251 a 500 ml 1,21 2.3) VIDRO: 2.3.1- até 600 ml 5,62 6,20 Notas: 1. Valores expressos em Reais, por Unidade; 2. Na hipótese de embalagem não relacionada neste anexo, a base de cálculo será a prevista no §2º, do artigo 42, do Anexo III, do RICMS-SC. ANEXO II ATO DIAT Nº 007/2016 RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES SUJEITOS AO PMPF DA ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 01 DE MAIO DE 2016 A 31 DE OUTUBRO DE 2016 CONTRIBUINTES CNPJ (RAIZ) A.M. ENGARRAFADORA E DISTRIB. LTDA 04.716.626 AGUA MINERAL LIND’AGUA DA SERRA LTDA ME 14.969.875 AGUA MINERAL SANTA CATARINA LTDA 83.560.763 AGUAS MINERAIS SARANDI LTDA 97.318.943 AQUAROL AGUA MINERAL LTDA ME 04.547.409 ASB BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA 09.285.874 BRASIL KIRIN INDUST. DE BEBIDAS LTDA 50.221.019 BAGGIO INDUSTRIA LTDA 11.296.276 AGUA MINERAL TREZE TILIAS (CONST. FETZ) 76.819.283 EMPRESA MINERADORA IJUI S/A 90.211.046 EMPRESAS DE AGUAS OURO FINO LTDA 76.492.305 ESTANCIA HID. SANTA RITA DE CASSIA LTDA 03.489.027 FLAMIM MINERAÇÃO LTDA 68.248.210 FONTE DA ILHA MINERAÇÃO LTDA 94.240.322 H LEVE ENG. E DIST. DE AGUA MINERAL LTDA 08.381.274 HIDROMINERAL TERMAL DE ARMAZEM LTDA 05.908.557 IND. DE AGUA MINERAL TREZE TILIAS LTDA 07.464.045 INDUSTRIA VILA NOVA LTDA 84.689.413 IPUACU AGUA MINERAL EXT. E COMERC. LTDA 05.869.062 JAN ENVASADORA DE AGUAS MINERAIS LTDA 02.293.893 LM AGUAS LTDA 04.531.354 MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA 54.505.052 MINERAÇÃO ZANATTA LTDA 85.274.447 MINERADORA FAZENDA TRAIRA LTDA 04.848.410 NESTLE WATERS BRASIL BEB. E ALIM. LTDA 33.062.464 TERMAS SANTO ANJO DA GUARDA LTDA 83.649.434 VITALE PARTICIPAÇAO E EMPREEND. LTDA 04.369.102