DECRETO Nº 763, DE 27 DE JUNHO DE 2016 DOE de 28.06.16 Altera o art. 1º do Decreto nº 633, de 2016, que concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8772/2016, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 633, de 2 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 30 de junho de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, de 27 de junho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 758, DE 23 DE JUNHO DE 2016 DOE de 24.06.16 Introduz as Alterações 3.706 e 3.707 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9056/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.706 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. .......................................................................................... ....................................................................................................... § 8º O prazo para o envio do arquivo digital da DeSTDA relativo aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 fica postergado para 20 de agosto de 2016. (Ajuste SINIEF 07/16). § 9º O substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subsequentes deverá enviar, no prazo previsto no § 8º deste artigo, os arquivos digitais da DeSTDA relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.” (NR) ALTERAÇÃO 3.707 – O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22-A. ..................................................................................... ....................................................................................................... § 10. Fica dispensado o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no § 1º deste artigo, devendo a numeração ser reiniciada quando atingir 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) documentos fiscais emitidos, nas seguintes hipóteses: I – para o prestador de serviços de comunicação com atuação apenas neste Estado (Convênio ICMS nº 177/2013); ou II – quando a quantidade mensal de documentos fiscais emitidos por prestador de serviço de comunicação, considerando todos os estabelecimentos inscritos neste Estado, for de até 50.000 (cinquenta mil).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de junho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 757, DE 23 DE JUNHO DE 2016 DOE de 24.06.16 Introduz as Alterações 3.697 a 3.700 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 7782/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.697 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... XLVI – a saída de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/99 e 168/15); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.698 – O art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ....................................................................................... ................................................................................................... XIV – de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/99 e 168/15).” (NR) ALTERAÇÃO 3.699 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... § 30. ........................................................................................... I – ............................................................................................... ................................................................................................... c) ao estabelecimento que promova saída de mercadoria preponderantemente para pessoas jurídicas, desde que as operações com pessoas físicas correspondam a no máximo 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário. ................................................................................................... § 41. ........................................................................................... I – admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e ................................................................................................... § 43. ........................................................................................... ................................................................................................... II – .............................................................................................. a) algodão classificado nos códigos 5201.00 e 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.700 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ...................................................................................... ................................................................................................... § 27. ........................................................................................... I – admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e ................................................................................................... § 29. ........................................................................................... ................................................................................................... II – .............................................................................................. a) a aquisição de algodão classificado nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º – ALTERADO – Dec. 0858/16, art. 1º – Efeitos a partir de 08.09.16: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de abril de 2015, quanto ao disposto na alínea “c” do inciso I do § 30 do art. 15 do Anexo 2, introduzida no RICMS/SC-01 por meio da Alteração 3.699; II – a contar da data de publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 2º – Redação original – vigente até 07.09.16: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de junho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 12/2016 Publicado na Pe/SEF em 22.06.2016 Designa os julgadores de primeira instância dos processos de impugnação do Valor Adicionado (VA) dos municípios. Revogado pelo Ato Diat 014/17 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto nos arts. 44 e 61-A da Portaria SEF nº 233 de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, RESOLVE: Art. 1º Ficam designados para julgar processos de impugnação do Valor Adicionado (VA) dos municípios, em primeira instância: I - os seguintes representantes dos municípios: Nomes CPF 1. Ademir Rohden 035057169-44 2. Adilson De Oliveira Branco 021421789-28 3. Dallan Marcelo Gregorio 025604839-80 4. Daniel Moura de Albuquerque 697584681-20 5. Diego Girotto 033935879-35 6. Élio Vergílio Ludvig 452801000-30 7. Fabio Luis Klug 006591409-00 8. Fábio Muller Vieira 459616469-04 9. Flavio Luiz Zilio 569572039-72 10. Franciele Wolinger Rocha 057211079-01 11. Giovana Rodrigues Hoegen 053026029-89 12. Ilceo Bariviera 425113059-68 13. Jair Vanderlei Dos Passos 870841479-34 14. Jefferson Amaral 019283029-55 15. José Carlos Braga Pinheiro 690877177-68 16. Josiane Tonoli Ferrari 031160209-65 17. Lauri Nora 845593909-59 18. Leo Inácio Lohn 292994039-53 19. Leocir Gandolfi 591027219-53 20. Mario Jose De Souza 309613199-68 21. Mauricio Bitencourt 732312909-53 22. Mauricio Marafon 347114069-72 23. Ricardo Humberto De Luca 303244839-53 24. Rodrigo Dalla Vechia 024082159-94 25. Rodrigo Luiz Vieira 021490479-26 26. Romário Pereira 068474649-25 27. Sandro Zola Vieira 038913189-01 28. Soeli Maria Castoldi 895812889-53 29. Solange Do Amaral Muller 045558289-09 30. Tarciso Francisco Rech 017591939-92 II - o seguinte representante da Secretaria de Estado da Fazenda: Nome Matrícula 1. Adalberto Dall O’glio 198.011-4 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 17, de 20 de julho de 2015. Florianópolis, 21 de junho de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 180/2016 PeSEF de 17.06.16 Altera a Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, que disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 210 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, R E S O L V E: Art. 1º O art. 5º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º No caso do inciso II do parágrafo único do art. 1º, as entidades ali mencionadas deverão instruir a consulta com: I – indicação de todos associados, compreendendo nome ou razão social, endereço completo e número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; II – declaração de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal contra seus associados.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de junho de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 750, DE 14 DE JUNHO DE 2016 DOE de 15.06.16 Introduz a Alteração 3.696 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 6985/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.696 – O art. 94-B do Anexo 6 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94-B. .................................................................................. ................................................................................................... Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de os serviços de instalação, manutenção ou assistência técnica serem executados por terceiros, devendo estes portar comprovação de credenciamento ou autorização emitida pela empresa prestadora de serviços de telecomunicações.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de junho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 751, DE 14 DE JUNHO DE 2016 DOE de 15.06.16 Introduz a Alteração 3.701 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 7783/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.701 – O art. 25-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/12, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 deste Regulamento, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03. ..............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de junho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 175/2016 PeSEF de 13.06.16 Define a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2016. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando a Portaria da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 5, de 31 de maio de 2016, publicada no D.O.U em 01 de junho de 2016, Seção 1, páginas 4-10, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício de 2016, R E S O L V E : Art. 1º Fica definida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2016, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) SINDIPI 285 25.836.337 SINPESCASUL 52 5.503.986 TOTAL 337 31.340.323 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de junho de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 744, DE 7 DE JUNHO DE 2016 DOE de 08.06.16 Introduz a Alteração 3.705 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,e o que consta nos autos do processo nº SEF 8796/2016 DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.705 – O art. 1º do Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º........................................................................................... ....................................................................................................... XXVII – a saída de artigos de vestuário em doação com destino à Fundação Nova Vida, entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS 45/16). ..............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de junho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO NELSON ANTÔNIO SERPA ANTONIO MARCOS GAVAZZONI JOAO PAULO KARAM KLEINUBING
PORTARIA SEF Nº 162/2016 PeSEF de 07.06.16 Publica os índices de participação dos municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Publicar, conforme anexo único, o valor adicionado e o índice provisório de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para cada município, aplicáveis ao exercício de 2017. Art. 2º Caberá impugnação dos valores a que se refere o art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos, contados da data de publicação desta Portaria, conforme previsto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no inciso I do art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 2 de junho de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 162/2016 Município Valor Adicionado 2015 IPM 2017 ABDON BATISTA 184.137.948,89 0,1755412 ABELARDO LUZ 573.767.589,92 0,3350345 AGROLÂNDIA 157.388.748,49 0,1354569 AGRONÔMICA 84.052.824,95 0,0932997 ÁGUA DOCE 485.284.975,82 0,3022460 ÁGUAS DE CHAPECÓ 103.085.700,50 0,1028683 ÁGUAS FRIAS 107.196.202,86 0,1049863 ÁGUAS MORNAS 65.884.618,41 0,0833665 ALFREDO WAGNER 127.735.220,89 0,1124451 ALTO BELA VISTA 57.653.725,76 0,0790379 ANCHIETA 103.279.555,14 0,1030835 ANGELINA 59.461.141,29 0,0836652 ANITA GARIBALDI 58.565.028,20 0,1367094 ANITÁPOLIS 33.492.682,06 0,0685465 ANTÔNIO CARLOS 421.680.680,12 0,2686706 APIÚNA 504.256.658,83 0,3279724 ARABUTÃ 264.066.811,31 0,1875294 ARAQUARI 1.371.433.508,79 0,6854957 ARARANGUÁ 937.640.464,90 0,4614332 ARMAZÉM 123.321.127,80 0,1125033 ARROIO TRINTA 136.105.721,56 0,1164225 ARVOREDO 144.572.406,05 0,1249044 ASCURRA 78.054.811,75 0,0953366 ATALANTA 61.322.496,07 0,0830066 AURORA 97.111.901,18 0,0963683 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 31.278.164,79 0,0661904 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 62.500.731,96 0,0808682 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.738.017.402,49 0,9269890 BALNEÁRIO GAIVOTA 33.638.658,11 0,0678270 BALNEÁRIO PIÇARRAS 277.042.093,92 0,1773818 BALNEÁRIO RINCÃO 33.386.916,09 0,0663284 BANDEIRANTE 59.677.308,09 0,0788136 BARRA BONITA 27.282.383,75 0,0643937 BARRA VELHA 370.061.603,26 0,2593353 BELA VISTA DO TOLDO 98.967.705,38 0,1027075 BELMONTE 54.207.481,65 0,0781297 BENEDITO NOVO 162.612.599,03 0,1338963 BIGUAÇU 1.563.076.463,31 0,8381835 BLUMENAU 9.042.827.582,93 4,9160753 BOCAINA DO SUL 51.212.698,36 0,0737826 BOM JARDIM DA SERRA 110.894.644,97 0,1203400 BOM JESUS 68.775.331,39 0,0853540 BOM JESUS DO OESTE 55.911.787,02 0,0810211 BOM RETIRO 112.723.584,35 0,1103612 BOMBINHAS 171.117.605,71 0,1308498 BOTUVERÁ 182.785.827,35 0,1495010 BRAÇO DO NORTE 764.502.685,03 0,4227786 BRAÇO DO TROMBUDO 106.984.864,69 0,1062875 BRUNÓPOLIS 83.116.666,93 0,0902262 BRUSQUE 3.174.755.602,37 1,7364071 CAÇADOR 1.749.559.363,31 0,9458657 CAIBI 193.452.156,84 0,1463510 CALMON 77.583.521,05 0,0866510 CAMBORIÚ 476.764.283,93 0,2843820 CAMPO ALEGRE 335.138.661,42 0,2099356 CAMPO BELO DO SUL 189.981.590,25 0,1372442 CAMPO ERÊ 212.112.062,72 0,1552159 CAMPOS NOVOS 1.885.864.209,90 0,9608927 CANELINHA 84.340.531,07 0,0981538 CANOINHAS 962.605.415,76 0,5392768 CAPÃO ALTO 83.066.253,15 0,0898037 CAPINZAL 872.671.025,58 0,4864456 CAPIVARI DE BAIXO 660.264.873,56 0,3935540 CATANDUVAS 315.359.012,17 0,2190222 CAXAMBU DO SUL 133.407.031,20 0,1185531 CELSO RAMOS 22.961.449,17 0,0628098 CERRO NEGRO 24.715.151,57 0,0635819 CHAPADÃO DO LAGEADO 45.901.883,80 0,0739221 CHAPECÓ 4.659.413.990,60 2,4346246 COCAL DO SUL 520.302.330,31 0,3200701 CONCÓRDIA 1.960.205.583,34 1,0663377 CORDILHEIRA ALTA 263.855.268,79 0,1932423 CORONEL FREITAS 416.974.869,61 0,2588025 CORONEL MARTINS 44.895.380,72 0,0742159 CORREIA PINTO 507.305.756,58 0,2927706 CORUPÁ 265.722.717,12 0,1925185 CRICIÚMA 3.502.188.194,10 1,8763544 CUNHA PORÃ 310.016.333,44 0,2080034 CUNHATAÍ 58.825.371,90 0,0803142 CURITIBANOS 790.038.540,20 0,4354204 DESCANSO 201.971.701,42 0,1530197 DIONÍSIO CERQUEIRA 227.840.243,64 0,1724135 DONA EMMA 56.249.954,53 0,0782325 DOUTOR PEDRINHO 58.948.970,61 0,0802617 ENTRE RIOS 57.988.781,58 0,0816664 ERMO 73.899.357,98 0,0851320 ERVAL VELHO 153.425.895,68 0,1303441 FAXINAL DOS GUEDES 485.831.357,47 0,2984798 FLOR DO SERTÃO 48.062.864,53 0,0766547 FLORIANÓPOLIS 5.426.099.456,44 2,9213814 FORMOSA DO SUL 65.917.886,61 0,0841092 FORQUILHINHA 691.381.694,35 0,3868002 FRAIBURGO 657.902.864,49 0,3957987 FREI ROGÉRIO 53.062.664,86 0,0759819 GALVÃO 69.572.825,60 0,0852356 GAROPABA 193.831.118,52 0,1488674 GARUVA 394.326.837,91 0,2350398 GASPAR 1.765.026.758,03 0,9602725 GOVERNADOR CELSO RAMOS 71.837.446,11 0,0856384 GRÃO PARÁ 136.799.509,42 0,1212443 GRAVATAL 100.391.497,11 0,0986458 GUABIRUBA 418.676.033,47 0,2884266 GUARACIABA 277.041.187,15 0,1903622 GUARAMIRIM 1.821.083.933,57 0,9758416 GUARUJÁ DO SUL 107.048.923,45 0,1047616 GUATAMBU 316.958.089,92 0,2098553 HERVAL DO OESTE 301.152.864,31 0,2130064 IBIAM 77.902.560,56 0,0906801 IBICARÉ 98.976.950,65 0,1010163 IBIRAMA 220.076.720,14 0,1627004 IÇARA 966.525.196,44 0,5621752 ILHOTA 222.073.130,14 0,1669692 IMARUÍ 42.516.889,63 0,0755980 IMBITUBA 690.711.486,82 0,3793808 IMBUIA 135.575.165,16 0,1176498 INDAIAL 1.674.054.007,78 0,9015139 IOMERÊ 187.355.786,10 0,1419310 IPIRA 102.535.448,54 0,1030590 IPORÃ DO OESTE 278.585.543,92 0,1971196 IPUAÇU 337.267.218,62 0,2290006 IPUMIRIM 493.115.866,39 0,2908651 IRACEMINHA 106.135.765,09 0,1058665 IRANI 262.020.350,04 0,1823427 IRATI 21.354.806,66 0,0622689 IRINEÓPOLIS 202.938.391,07 0,1502358 ITÁ 804.776.711,59 0,4265234 ITAIÓPOLIS 508.510.081,68 0,3183733 ITAJAÍ 13.462.664.632,94 7,0433028 ITAPEMA 476.591.073,22 0,2840185 ITAPIRANGA 847.881.596,19 0,4461587 ITAPOÁ 164.911.366,48 0,1302623 ITUPORANGA 441.181.445,82 0,2781392 JABORÁ 218.998.673,43 0,1583824 JACINTO MACHADO 160.369.103,92 0,1378501 JAGUARUNA 233.547.273,40 0,1659308 JARAGUÁ DO SUL 5.617.432.808,06 3,0908447 JARDINÓPOLIS 59.541.933,26 0,0805728 JOAÇABA 820.789.228,22 0,4408911 JOINVILLE 16.960.629.877,66 9,1148707 JOSÉ BOITEUX 42.118.029,63 0,0708766 JUPIÁ 39.144.244,49 0,0700648 LACERDÓPOLIS 127.711.824,77 0,1116493 LAGES 3.594.293.713,72 1,9466086 LAGUNA 319.585.702,70 0,2128326 LAJEADO GRANDE 71.322.463,73 0,0873906 LAURENTINO 110.915.344,39 0,1059578 LAURO MULLER 323.350.170,15 0,2220451 LEBON RÉGIS 129.319.652,77 0,1172066 LEOBERTO LEAL 44.604.498,67 0,0735462 LINDÓIA DO SUL 236.150.616,03 0,1617686 LONTRAS 113.448.862,94 0,1085526 LUIZ ALVES 353.661.478,79 0,2298523 LUZERNA 149.742.067,62 0,1271413 MACIEIRA 59.242.938,79 0,0801851 MAFRA 1.034.707.616,54 0,5758898 MAJOR GERCINO 46.348.102,08 0,0740606 MAJOR VIEIRA 154.191.373,83 0,1304921 MARACAJÁ 122.210.551,45 0,1118895 MARAVILHA 735.360.544,36 0,4163122 MAREMA 150.031.186,48 0,1245472 MASSARANDUBA 434.674.496,81 0,2713015 MATOS COSTA 23.048.467,06 0,0616258 MELEIRO 141.428.835,73 0,1246953 MIRIM DOCE 43.432.216,02 0,0724977 MODELO 100.261.493,56 0,1011393 MONDAÍ 371.247.854,48 0,2440667 MONTE CARLO 109.128.367,08 0,1032727 MONTE CASTELO 127.098.086,93 0,1125979 MORRO DA FUMAÇA 413.587.451,32 0,2660643 MORRO GRANDE 179.091.485,73 0,1468280 NAVEGANTES 1.491.533.054,13 0,8515567 NOVA ERECHIM 187.637.955,19 0,1458929 NOVA ITABERABA 186.269.103,00 0,1432099 NOVA TRENTO 203.176.333,19 0,1716363 NOVA VENEZA 593.205.736,31 0,3314026 NOVO HORIZONTE 78.350.226,20 0,0895339 ORLEANS 558.729.170,65 0,3477420 OTACÍLIO COSTA 512.858.380,39 0,3052842 OURO 224.468.948,58 0,1606098 OURO VERDE 104.580.795,74 0,0988690 PAIAL 45.730.348,81 0,0740877 PAINEL 33.706.159,64 0,0674041 PALHOÇA 2.149.416.986,81 1,1929277 PALMA SOLA 185.531.271,80 0,1438120 PALMEIRA 85.452.375,37 0,0932016 PALMITOS 407.077.964,88 0,2563289 PAPANDUVA 387.142.896,21 0,2476765 PARAÍSO 97.123.219,17 0,0994799 PASSO DE TORRES 42.674.224,15 0,0735244 PASSOS MAIA 174.736.365,77 0,1401832 PAULO LOPES 63.422.817,97 0,0843919 PEDRAS GRANDES 75.635.482,65 0,0884412 PENHA 258.937.690,14 0,1798379 PERITIBA 62.114.120,61 0,0823004 PESCARIA BRAVA 13.110.245,94 0,0579749 PETROLÂNDIA 116.990.280,73 0,1100475 PINHALZINHO 648.983.439,45 0,3807440 PINHEIRO PRETO 176.841.773,46 0,1359907 PIRATUBA 573.817.185,58 0,3444688 PLANALTO ALEGRE 71.237.485,02 0,0892067 POMERODE 1.368.363.059,13 0,7829370 PONTE ALTA 79.532.706,17 0,0872227 PONTE ALTA DO NORTE 63.462.139,71 0,0828471 PONTE SERRADA 203.199.006,32 0,1569768 PORTO BELO 328.025.835,38 0,1916471 PORTO UNIÃO 377.790.244,00 0,2587045 POUSO REDONDO 369.106.597,92 0,2327123 PRAIA GRANDE 71.539.213,63 0,0892473 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 79.678.645,69 0,0901977 PRESIDENTE GETÚLIO 397.773.142,92 0,2546129 PRESIDENTE NEREU 23.764.314,67 0,0641685 PRINCESA 53.642.044,94 0,0796874 QUILOMBO 364.066.560,57 0,2247122 RANCHO QUEIMADO 50.387.830,96 0,0751155 RIO DAS ANTAS 270.226.849,23 0,1846690 RIO DO CAMPO 104.129.818,25 0,1044661 RIO DO OESTE 152.456.281,06 0,1275806 RIO DO SUL 1.339.328.212,89 0,7709391 RIO DOS CEDROS 160.511.448,41 0,1376965 RIO FORTUNA 143.960.780,84 0,1189344 RIO NEGRINHO 749.776.999,69 0,4277405 RIO RUFINO 21.221.996,64 0,0623496 RIQUEZA 87.004.070,74 0,0944854 RODEIO 148.520.655,67 0,1333739 ROMELÂNDIA 78.250.854,73 0,0898839 SALETE 142.569.555,93 0,1237694 SALTINHO 58.897.813,61 0,0807745 SALTO VELOSO 171.966.735,75 0,1343294 SANGÃO 215.790.065,74 0,1606950 SANTA CECÍLIA 330.579.481,29 0,2111170 SANTA HELENA 64.813.750,75 0,0826974 SANTA ROSA DE LIMA 39.958.123,24 0,0690272 SANTA ROSA DO SUL 59.285.165,64 0,0823945 SANTA TEREZINHA 118.434.698,74 0,1099433 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 39.682.255,38 0,0715611 SANTIAGO DO SUL 33.374.790,20 0,0672136 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 223.838.193,53 0,1652766 SÃO BENTO DO SUL 1.931.715.183,27 1,0887617 SÃO BERNARDINO 47.813.753,98 0,0761462 SÃO BONIFÁCIO 36.194.647,01 0,0694164 SÃO CARLOS 318.281.356,82 0,2093565 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 72.514.722,45 0,0960792 SÃO DOMINGOS 279.176.700,08 0,1817171 SÃO FRANCISCO DO SUL 2.472.792.848,59 1,3753491 SÃO JOÃO BATISTA 371.164.381,12 0,2411198 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 71.732.574,36 0,0880570 SÃO JOÃO DO OESTE 278.980.354,88 0,1969973 SÃO JOÃO DO SUL 100.251.978,58 0,1020512 SÃO JOAQUIM 506.754.857,40 0,2903881 SÃO JOSÉ 4.601.161.228,69 2,4564131 SÃO JOSÉ DO CEDRO 233.282.199,79 0,1754831 SÃO JOSÉ DO CERRITO 81.597.042,99 0,0906411 SÃO LOURENÇO DO OESTE 675.720.896,87 0,4003215 SÃO LUDGERO 393.034.465,53 0,2573989 SÃO MARTINHO 38.561.217,03 0,0702022 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 30.893.137,67 0,0665567 SÃO MIGUEL DO OESTE 700.336.824,58 0,3922958 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 38.327.722,66 0,0706569 SAUDADES 281.262.821,25 0,1997933 SCHROEDER 274.774.908,94 0,1919552 SEARA 623.542.311,28 0,3866693 SERRA ALTA 82.430.720,56 0,0929853 SIDERÓPOLIS 294.996.906,48 0,2005527 SOMBRIO 319.126.149,62 0,2152078 SUL BRASIL 56.152.373,43 0,0791745 TAIÓ 329.691.932,15 0,2218288 TANGARÁ 411.051.284,86 0,2563848 TIGRINHOS 38.730.641,62 0,0700891 TIJUCAS 1.130.071.697,11 0,6189153 TIMBÉ DO SUL 87.707.495,41 0,0976549 TIMBÓ 1.204.234.825,90 0,6716625 TIMBÓ GRANDE 114.299.827,90 0,1075678 TRÊS BARRAS 903.506.673,08 0,5034124 TREVISO 294.923.079,73 0,1967764 TREZE DE MAIO 104.207.512,18 0,1045119 TREZE TÍLIAS 439.769.430,29 0,2720034 TROMBUDO CENTRAL 190.039.644,39 0,1530058 TUBARÃO 1.646.275.705,15 0,9119485 TUNÁPOLIS 195.153.986,84 0,1525197 TURVO 345.073.466,73 0,2201577 UNIÃO DO OESTE 106.126.690,52 0,1046261 URUBICI 112.512.650,80 0,1084486 URUPEMA 37.059.804,36 0,0687538 URUSSANGA 668.698.458,57 0,3821724 VARGEÃO 139.665.116,39 0,1193820 VARGEM 60.198.746,89 0,0772049 VARGEM BONITA 467.201.120,18 0,2842876 VIDAL RAMOS 266.418.050,52 0,1831596 VIDEIRA 1.661.277.698,51 0,8868737 VITOR MEIRELES 61.723.311,47 0,0823107 WITMARSUM 62.966.200,44 0,0809562 XANXERÊ 1.124.500.042,29 0,6100140 XAVANTINA 270.522.331,07 0,1915360 XAXIM 885.083.235,26 0,4662309 ZORTÉA 65.505.110,02 0,0831235