CONSULTA 87/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOMENTE ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS MERCADORIAS PREVISTAS NO CONVÊNIO ICMS 92/2015 NO RESPECTIVO SEGMENTO AO QUAL PERTENCEM. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Narra o consulente que efetua importação direta de bolsas de borracha para bacia sanitária e vedação de borracha nitrílica para descargas de banheiro, classificados no código 4016.99.90 da NCM/SH e de vedações de borracha utilizadas nos mecanismos de descarga para banheiro, classificado no código 4016.93.00 da NCM/SH, sendo posteriormente comercializados como materiais de construção. Com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 92/2015 surgiu dúvida quanto a sujeição das operações com estas mercadorias ao regime de substituição tributária. Isso porque, o produto classificado no código NCM/SH 4016.93.00, consta no Convênio 92/2015 como pertencente ao segmento de Autopeças e o produto classificado no código NCM/SH 4016.99.90, consta no segmento de Ferramentas. Diante do exposto, o consulente solicita parecer desta Comissão quanto a aplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS para os produtos citados O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 109. Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, que é o órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. O art. 109 do RICMS/SC, introduzido pelo Decreto nº 701, de 04 de maio de 2016, regulamentou a aplicação do instituto da substituição tributária no Estado de Santa Catarina prevendo que a partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto no Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015. Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária ¿ CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária. No que toca ao código 4016.99.00 da NCM/SH, o retro mencionado Convênio 92/2015 prevê a possibilidade de sujeição à substituição tributária das mercadorias insertas neste código pertencentes ao segmento de Autopeças (item 9 do Anexo II) e ao segmento de Ferramentas (item 1 do Anexo IX). Quanto ao código 4016.93.00 da NCM/SH, o mesmo Convênio prevê somente a sujeição à substituição tributária das mercadorias insertas neste código pertencentes ao segmento de Autopeças (item 7 do Anexo II). Assim, muito embora, como afirmado pelo consulente, as bolsas de borracha para bacia sanitária, vedações de borracha nitrílica para descargas de banheiro e vedações de borracha para mecanismos de descarga de banheiro estejam classificadas em códigos da NCM/SH previstos no Convênio 92/2015, por pertencerem ao segmento de Material de Construção, não estão sujeitas à substituição tributária. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com bolsas de borracha para bacia sanitária e vedação de borracha nitrílica para descargas de banheiro, classificadas no código 4016.99.90 da NCM/SH e com vedações de borracha utilizadas nos mecanismos de descarga para banheiro, classificada no código 4016.93.00 da NCM/SH não estão sujeitas à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 88/2016 EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. RICMS/SC, ART. 26, §4º. SÃO CONSIDERADAS INTERNAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENTREGUES A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, INDEPENDENTE DE SEU DOMICÍLIO OU ESTABELECIMENTO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de vendas de materiais de construção, tanto de fabricação própria como adquiridos de terceiros. Alguns clientes são empresas de construção civil estabelecidas em outra unidade federativa, com obras localizadas no território catarinense. Nestes casos, os materiais adquiridos pelas construtoras são entregues diretamente em suas obras no estado de Santa Catarina. Diante disso, questiona se devem ser consideradas como operações internas as operações com consumidor final não contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade federada quando a efetiva entrega das mercadorias ocorrer dentro do Estado de Santa Catarina. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, §4º. Fundamentação A questão exposta cuida de saber se a operação narrada é caracterizada como "interna" ou "interestadual". Isto porque, com o advento da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá o remetente recolher ao Estado de destino, por responsabilidade, o diferencial entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. A correta identificação da operação com consumidor final não contribuinte como "interna" ou "interestadual", portanto, ganha relevo e deve ser bem compreendida para que o contribuinte catarinense não incorra em erro, e, conseguintemente, não infrinja a legislação tributária. O Decreto nº 609, de 22 de fevereiro de 2016, regulamentando as alterações sofridas na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, em função da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que alterou os incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, acrescentou o §4º ao artigo 26 do Regulamento do ICMS catarinense, afirmando que "são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação". Interessa, para identificação da operação como "interna", o local onde é entregue a mercadoria. Ocorrendo a entrega em território catarinense, a operação é interna, não importando para o deslinde da questão se o adquirente consumidor final não contribuinte é domiciliado ou estabelecido em outra unidade federativa. Por óbvio que, sendo a operação interna, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido ao Estado onde estabelecido ou domiciliado o adquirente. Sendo a operação interna, o CFOP a ser utilizado deve iniciar com o dígito "5" (saídas ou prestações de serviços para o estado), ainda que o endereço do destinatário seja em outra unidade da federação. Para que não ocorram erros na validação da Nota Fiscal Eletrônica, deve o contribuinte preencher corretamente a tag entrega/UF (Exceção 6 da regra de validação N16-20 - Nota Técnica NF-e 003.2015: A regra de validação acima não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) igual à UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF) nas operações com não contribuinte (indIEDest=9)). Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independente de seu domicílio ou estabelecimento em outra unidade da federação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 89/2016 EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. CONTINUA EM VIGOR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. NÃO HAVERÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A SER RECOLHIDO SE O ESTADO DESTINATÁRIO TIVER IMPLEMENTADO O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO CONVÊNIO 52/91. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Narra o consulente, em extensa e confusa redação, que atua na fabricação e comercialização de diversas espécies de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. Por força do Convênio ICMS 52/91, as operações internas e interestaduais com tais mercadorias têm redução na base de cálculo do imposto. O consulente parece entender que após a promulgação da Emenda Constitucional de nº 87, de 15 de abril de 2015, não mais seria aplicável a redução da base de cálculo nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, perquirindo, assim, como deveria proceder ao cálculo do diferencial de alíquota a ser recolhido. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º. Fundamentação O Convênio ICMS 52/91 reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de modo que a alíquota de referência do imposto nas operações internas e interestaduais seja equivalente a 8,8% [1]. A cláusula quinta deste mesmo Convênio previu a inaplicabilidade do recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais. As disposições do Convênio ICMS 52/91 foram internalizadas na legislação tributária catarinense através do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC. Diante deste quadro legislativo, temos que as operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, previstos na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC são tributadas pela alíquota de referência de 8,8%, não importando a qualidade do destinatário, ou seja, aplica-se a alíquota de referência nas operações em que o destinatário seja contribuinte ou consumidor final não contribuinte do imposto. O advento da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que, alterando os incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, determinou que nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá o remetente recolher ao Estado de destino, por responsabilidade, o diferencial entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, não alterou a sistemática adotada pelo Convênio 52/91 e pelo art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC. Vale dizer, nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto com as mercadorias previstas na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC, a alíquota do ICMS devido ao Estado de Santa Catarina será de 8,8%. Caso o Estado destinatário da mercadoria tenha adotado a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido, posição esta, inclusive, corroborada pela cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015, quando afirma que "os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS". Considerando que o presente benefício fiscal de redução da base de cálculo foi previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, segundo as prerrogativas da Lei Complementar de nº 24, de 07 de janeiro de 1975, é de se esperar que todas as unidades federadas tenham adotado em suas respectivas legislações a redução em comento, no entanto, é incumbência do consulente verificar tal hipótese na legislação do ente federado de destino. [1] Como exceção à regra geral de alíquota de referência de 8,8%, nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, a alíquota de referência será de 5,14%. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que continua em vigor, mesmo após a Emenda Constitucional 87/15, a redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC e que não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido nas operações interestaduais se o Estado destinatário das mercadorias tiver implementado o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/91. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 90/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "BICOS ASPERSORES/PULVERIZADORES PARA IRRIGAÇÃO" NCM/SH 8424.90.90. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A consulente informa que tem por objeto social a "atividade de indústria de artefatos de plásticos" e que produz bicos aspersores/pulverizadores de água para sistemas de irrigação que não possuem nenhuma relação com os produtos descritos no Anexo II - Autopeças e no Anexo XXII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, ambos do Convênio ICMS 92/15. Desta forma, solicita a confirmação de seu entendimento de que "inexiste classificação descritiva de mercadorias vinculadas no gênero bicos aspersores/pulverizadores de água para sistemas de irrigação, classificados na NCM/SH 8424.90.90 nas listas do Anexos do Convênio ICMS nº 92/2015, ratificando que as referidas mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária". Este pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 5ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Joinville-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, Anexo II, item 115 e Anexo XXII, item 99.0. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, inciso II e Anexo Único, Seção V. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV, item 114, Seção XLV, item 88 e Seção XLVIII, item 6. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Além disto faz-se necessária a previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Passo, então, para análise da sujeição ao regime de substituição tributária dos bicos aspersores/pulverizadores para irrigação classificados no código NCM/SH 8424.90.90. O Convênio ICMS 92/15, ANEXO II AUTOPEÇAS, item 115.0, CEST 01.115.00, NCM/SH 8424.90.90, descrição "Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar", e o ANEXO XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS, item 99.0, CEST 21.099.00, NCM/SH 8424.90.90, descrição "Lavadora de alta pressão e suas partes", preconizam mercadorias sujeitas ao regime de substituição, mas que não guardam consonância com a destinação dos bicos aspersores/pulverizadores para irrigação informada pela consulente. A Lei 10.297/96, em seu Anexo Único, Seção V, também não descreve produtos relacionados bicos aspersores/pulverizadores para irrigação. Por fim, o RICMS/SC-01, Anexo 1, Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados, item 114, NCM/SH 8424.90.90, descrição "Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Protocolo ICMS 05/11)"; Seção XLV Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, item 88, NCM/SH 8424.90.90, descrição "lavadora de alta pressão e suas partes"; e Seção XLVIII Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos, item 6, NCM/SH 8424.90.90, descrição "Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão", também não guardam conformidade com a descrição bicos aspersores/pulverizadores para irrigação. Cabe salientar que os produtos confeccionados pela consulente destinam-se ao uso na atividade agrícola. Resposta Isto posto, responda-se ao consulente que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária os "bicos aspersores/pulverizadores para irrigação", NCM/SH 8424.90.90. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 91/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM FUNÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO, NÃO IMPEDE A CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO NAS AQUISIÇÕES INTERNAS OU INTERESTADUAIS DAS MESMAS MERCADORIAS. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de importação e comercialização de material de construção, especialmente com a mercadoria descrita como porcelanato classificado nas posições 6907 e 6908 da NCM/SH. Tendo em vista que o art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC instituiu substituição tributária do ICMS nas operações com as referidas mercadorias e considerando que efetua a importação das referidas mercadorias, por força do inciso I do referido artigo, assume a condição de substituto tributário. Alega que, por força do inciso II do art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC deverá efetuar aquisições destas mesmas mercadorias no mercado interno sem a aplicação da substituição tributária, haja vista gozar da condição de substituto tributário. Diante desse entendimento, busca a ratificação de seu entendimento por esta I. Comissão. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 12; art. 227 e art. 228. Fundamentação A Seção XXXVI do Anexo 3 do RICMS/SC, através de seu art. 227, estabelece o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1, determinando, em seu inciso I que o responsável pelo recolhimento do imposto retido será o estabelecimento industrial fabricante ou importador nas operações internas e qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. O importador, portanto, assume a condição de substituto tributário nas importações das mercadorias relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC. Já o art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC cria regra geral de inaplicabilidade da substituição tributária nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (inciso II). Implica dizer que não haverá sujeição à substituição tributária quando estabelecimento situado nesta ou em outra unidade federativa destinar mercadorias a substituto tributário da mesma mercadoria localizado neste Estado. No presente caso, no entanto, existe exceção à regra geral insculpida no art. 12. É que o §3º do art. 228 do Anexo 3 diz textualmente que o disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata Seção XXXVI. Isso porque, o próprio artigo 228, através de seus incisos de I a IV, trata especialmente da inaplicabilidade da substituição tributária nas operações que narra e, o que importa no presente momento, em seu inciso III determina que não se aplica a substituição tributária às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria. O consulente, conforme noticia, não é fabricante das mercadorias que comercializa, mas importador e, nesta qualidade, a regra específica de inaplicabilidade da substituição tributária nas aquisições internas ou interestaduais que realiza não lhe é aplicável. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a condição de substituto tributário em função de importação das mercadorias relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC não impede a condição de substituído tributário nas aquisições internas ou interestaduais das mesmas mercadorias. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 92/2016 EMENTA: ICMS. A REGULARIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE MERCADORIAS CIRCULADAS, ERRONEAMENTE INFORMADA A MAIOR NO DOCUMENTO FISCAL, DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 26 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC. CASO A REGULARIZAÇÃO OCORRA EM PERÍODOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO SUBSEQUENTES ÀQUELE EM QUE EMITIDO O DOCUMENTO FISCAL, E SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERNA, DEVERÃO SER RECOLHIDOS MULTA E JUROS DE MORA. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas. Eventualmente, após a entrega da mercadoria, o destinatário pode verificar que a quantidade de mercadorias efetivamente remetida é fisicamente inferior à quantidade indicada no documento fiscal. Diante disso, questiona como deverá proceder para efetuar a regularização da operação, haja vista que o art. 9-G do Anexo 11 do RICMS/SC prevê prazo de 24 horas para o cancelamento do documento fiscal e a verificação informada poderá ocorrer posteriormente a este prazo. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 26. Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 53 e art. 55, II, ¿b¿. Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, art. 69. Fundamentação Inicialmente é de se informar que a regularização da operação apresentada não implica cancelamento do documento fiscal emitido, haja vista que houve circulação de mercadoria acobertada pelo documento fiscal que se pretende cancelar, sendo inaplicável, assim, o art. 9-G do Anexo 11 do RICMS/SC. A regularização da operação em que o documento fiscal tenha apontado quantidade maior de mercadorias do que aquelas efetivamente circuladas não poderá ocorrer através da sistemática da carta de correção prevista no art. 30 do Anexo 5 do RICMS/SC, haja vista que o inciso I do §1º deste artigo, amoldando-se às disposições do Ajuste SINIEF 01/07, veda sua utilização para regularização de erro relativo à quantidade de mercadorias. Diante disso, a regularização somente poderá ocorrer mediante a observância do art. 26 do mesmo Anexo 5, que permite a emissão de documento fiscal para regularização de erros relativos à quantidade da mercadoria. Caso a regularização ocorra dentro do mesmo período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal, bastará ao destinatário emitir documento fiscal de devolução simbólica da diferença encontrada e do imposto correspondente. Caso a regularização ocorra em períodos de apuração do imposto subsequentes àquele em que tenha sido emitido o documento fiscal, deverá ser observado o disposto no inciso I do §2º deste mesmo art. 26, com emissão de documento fiscal de devolução simbólica da diferença encontrada e do imposto correspondente, com recolhimento de multa e juros de mora, quando cabíveis. Isto porque, no caso de o destinatário ter se creditado em operações internas do imposto indevidamente destacado, restaria caracterizada, em tese, infração à legislação tributaria descrita na alínea ¿b¿ do inciso II do art. 55 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, punível com multa de oficio de 150%. No entanto, como a regularização ocorre no âmbito da denúncia espontânea, deve ser aplicada a multa de mora prevista no art. 53 do mesmo diploma normativo, correspondente a 0,3% ao dia, até o limite de 20% e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que para a regularização da quantidade de mercadorias circuladas informadas a maior no documento fiscal deverá ser observado o disposto no art. 26 do Anexo 5 do RICMS/SC, com emissão de documento fiscal de retorno simbólico da diferença de quantidade de mercadoria e do imposto correspondente e, no caso da regularização ocorrer em período de apuração subsequente à da apuração do imposto em que emitido o documento fiscal, e se tratar de operação interna, deverá, ainda, ocorrer o recolhimento de multa e de juros de mora. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 798, DE 26 DE JULHO DE 2016 DOE de 27.07.16 Introduz as Alterações 3.702 a 3.704 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 7910/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.702 – O art. 39 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. ..................................................................................... ................................................................................................... § 4º Fica facultada a apropriação em parcela única de crédito de até R$ 1.000,00 (mil reais), relativo a bem do ativo permanente, não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.703 – O art. 212 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 212. ................................................................................... I – com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI; e ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.704 – O art. 84 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. ...................................................................................... ................................................................................................... II – nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1º. ................................................................................................... § 2º O contribuinte deverá, no mês subsequente ao da entrega do arquivo previsto no § 1º deste artigo, emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), de séries distintas, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido, na qual deverá constar, no campo Informações Complementares, a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º O disposto na Alteração 3.704 do art. 1º e no art. 4º deste Decreto aplica-se, inclusive, aos processos de restituição pendentes na data de publicação deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os §§ 5º e 6º do art. 84 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 26 de julho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 800, DE 26 DE JULHO DE 2016 DOE de 27.07.16 Introduz as Alterações 3.715 e 3.716 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10498/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.715 – O art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ..................................................................................... ................................................................................................... § 8º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com as mercadorias a que se refere o inciso I do caput deste artigo seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente. ................................................................................................... § 11. A concessão do regime especial de que trata o § 8º deste artigo, quanto às operações com bebida hidroeletrolítica e energética e água mineral ou potável, condiciona-se a que o montante das operações com essas mercadorias, individualmente consideradas, não ultrapasse 5% (cinco por cento) das operações totais anuais da empresa remetente ou da empresa destinatária interdependente.” (NR) ALTERAÇÃO 3.716 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148. A base de cálculo prevista no caput do art. 147, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida: ................................................................................................... § 3º Nos casos previstos no § 1º do art. 147, a base de cálculo fica reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 5º do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 26 de julho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 799, DE 26 DE JULHO DE 2016 DOE de 27.07.16 Introduz as Alterações 3.717 e 3.718 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10529/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.717 – O art. 206 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 206. .................................................................................... I – o valor do crédito será de até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento MVC, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por compartimento de estocagem e a 6 (seis) compartimentos por estabelecimento; e II – considera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, o somatório do valor do MVC e de todo o conjunto de sondas, sensores, cabos, peças e acessórios necessários à sua instalação. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.718 – O art. 51 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser: I – Número Global de Item Comercial (GTIN - Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC; II – Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), quando for o caso; e III – Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando for o caso. § 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser utilizado o padrão EAN (European Article Numbering) e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário. ................................................................................................... § 3º Os códigos previstos nos incisos do caput deste artigo e nos seus §§ 1º e 2º deverão estar indicados na tabela de mercadorias e serviços prevista no Requisito XIII do Ato COTEPE ICMS 09/13. § 4º Havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá anotar no livro RUDFTO o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código, a descrição da mercadoria ou serviço, e a data da alteração. § 5º O código CEST, previsto no Convênio ICMS 92/15, e o código NCM/SH devem ser impressos no cupom fiscal no campo “descrição da mercadoria”, a partir do primeiro caractere, obedecendo o formato “#código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria”. § 6º Os códigos previstos no inciso I do caput deste artigo e nos seus §§ 1º e 2º, conforme o caso, devem ser impressos no cupom fiscal no campo destinado à indicação do código das mercadorias ou serviços. § 7º Ficam igualmente obrigados à regra estabelecida neste artigo os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos dos Convênios ICMS 09/09 e 85/01. § 8º Na hipótese de inexistência de código CEST, fica dispensado o registro dos códigos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto na Alteração 3.718 do RICMS/SC-01, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2016. Florianópolis, 26 de julho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 790, DE 19 DE JULHO DE 2016 DOE de 20.07.16 Altera o art. 1º do Decreto nº 633, de 2016, que concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11400/2016, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 633, de 2 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 31 de julho de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Almir José Gorges