BESCOR - Aprova alterações no Regulamento do Plano de Demissão Voluntária e Incentivada - PDVI para empregado Aposentado e Não Aposentado da BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens Móveis e Imóveis, aprovado pelas Resoluções CPF nº 13/2013, com as alterações estabelecidas na Resolução CPF nº 25/2013, 30/2013, 43/2013, 51/2013, 60/2013 e 25/2015, constantes do Processo SEF nº 17595/2013. DOE 20.324, 23/06/2016.
CIDASC - Autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola a realizar processo seletivo aberto ao público, para a contratação de jovens aprendizes, nos termos do decreto Federal nº 5.598/2005. DOE 20.324, 23/06/2016.
CIDASC - Acresce o parágrafo único ao artigo 1º, da Resolução CPF nº 25/2008. DOE 20.324, 23/06/2016.
DECRETO Nº 781, DE 13 DE JULHO DE 2016 DOE de 14.07.16 Introduz a Alteração 53ª no RNGDT/SC-84. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9404/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 53ª – O art. 152-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152-A. ................................................................................ ................................................................................................... § 3º As entidades mencionadas no inciso II do § 1º do art. 152 deverão instruir a consulta com: I – indicação de todos os associados, compreendendo nome ou razão social, endereço completo e número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; e II – declaração de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal contra seus associados.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de julho de 2016. EDUARDO PINHO MOREIRA Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 779, DE 13 DE JULHO DE 2016 DOE de 14.07.16 Introduz a Alteração 3.713 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo SEF 8353/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.713 – O Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Capítulo IV-B (arts. 9º-J a 9º-S) com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV-B DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA (NFP-e) Art. 9º-J. Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), que poderá ser utilizada pelo produtor primário inscrito no Cadastro de Produtores Primários (CPP), nas hipóteses previstas no art. 18 do Anexo 6 e nas operações de saída de bens do ativo imobilizado. Parágrafo único. Mediante prévia celebração de convênio ou acordo de cooperação com o município interessado ou entidade representativa: I – a NFP-e também poderá ser emitida para acobertar prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal; e II – poderá ser enviada cópia eletrônica da NFP-e à entidade representativa dos municípios. Art. 9º-K. Nas operações interestaduais, é obrigatório o uso da NFP-e, devendo também nela constar a identificação do veículo transportador, a data e a hora aproximada da saída. Art. 9º-L. A NFP-e será disponibilizada gratuitamente no SAT para produtores primários inscritos no CPP, mediante a utilização de login e senha. Art. 9º-M. No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer título por produtores primários inscritos no CPP, o contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado deverá: I – emitir a respectiva contranota, referenciando, nos campos próprios, o número da NFP-e e a respectiva “chave de acesso”, e escriturá-la em seus registros de entrada; e II – escriturar a NFP-e em seus registros de entrada sem indicação de valor. Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de contranota nas operações entre produtores primários acobertadas por NFP-e. Art. 9º-N. O preenchimento da NFP-e compete ao remetente, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados declarados. § 1º No caso de operação com mercadoria sujeita à redução da base de cálculo, o produtor primário informará o valor integral da operação no campo correspondente à base de cálculo e reduzirá a alíquota na proporção da redução de base de cálculo prevista. § 2º Nos casos em que a legislação tributária disponha expressamente que o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, a autorização de uso da NFP-e somente será concedida após o efetivo recolhimento. Art. 9º-O. O DANFE correspondente à NFP-e será impresso em papel comum padrão A-4, vedado o uso de papel jornal, com código de barras, em série e via únicas, e será enviado ao destinatário acompanhando a mercadoria ou entregue no momento da prestação do serviço. Parágrafo único. Em caráter excepcional, no caso de impossibilidade de impressão do DANFE, será permitido ao produtor primário o trânsito da mercadoria da sede do seu estabelecimento até o perímetro urbano mais próximo portando apenas o número da chave de acesso da NFP-e. Art. 9º-P. O prazo para cancelamento da NFP-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas da sua emissão, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria. § 1º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, o cancelamento da NFP-e só será possível por meio de uma NFP-e de estorno. § 2º A NFP-e de estorno prevista no § 1º deste artigo será emitida indicando a operação “ENTRADA” e a natureza da operação “RETORNO PARA CANCELAR NFP-e”. Art. 9º-Q. Será considerada inidônea, para todos os efeitos, a NFP-e: I – inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da SEF; II – que omita dados ou informações exigidas pela legislação tributária para a correta descrição e enquadramento da operação ou os contenha inexatos; e III – emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Art. 9º-R. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste Capítulo. Art. 9º-S. Aplicam-se subsidiariamente à NFP-e, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as normas que tratam da NF-e.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de julho de 2016. EDUARDO PINHO MOREIRA Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 780, DE 13 DE JULHO DE 2016 DOE de 14.07.16 Introduz a Alteração 3.714 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 9414/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.714 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... XXIV – saída de suínos vivos de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em território catarinense; XXV – saída de suínos vivos de produtor agropecuário com destino à cooperativa de que faça parte, desde que detentora de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária; XXVI – saída de suínos vivos de cooperativa de produtores ou de cooperativa central com destino a: a) produtor agropecuário; b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou c) estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizado em território catarinense; ................................................................................................... § 6º O disposto na alínea “b” do inciso XXVI deste artigo somente se aplica caso o remetente e o destinatário dos suínos sejam detentores de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. § 7º O regime especial previsto no inciso XXV e no § 6º deste artigo poderá ser concedido à cooperativa, à cooperativa central que receba o suíno remetido por produtor agropecuário ou à cooperativa associada, desde que atendam às seguintes condições: I – possuam estabelecimento físico edificado neste Estado; II – estejam inscritas no CCICMS e em atividade há mais de 2 (dois) anos ou, sendo estabelecimento novo, seja detentora do regime especial previsto neste parágrafo em outro estabelecimento; III – possuam patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no momento do pedido do regime especial; IV – os suínos sejam abatidos no próprio estabelecimento ou destinados a estabelecimento industrial que efetuará o abate, ambos localizados neste Estado, sendo permitida a destinação de suínos para abate em outras unidades da Federação que não exceda a 20% (vinte por cento) do total das saídas de suínos para abate no exercício; V – que, no exercício anterior ao do pedido do regime, o somatório dos suínos abatidos no próprio estabelecimento com aqueles destinados a outros frigoríficos abatedores localizados neste Estado represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de suínos recebidos pelo estabelecimento; VI – não possua débito com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado, e sem nenhuma parcela em atraso; VII – apresente, por ocasião do pedido do regime, Certidão Negativa de Débitos da pessoa jurídica relativa aos tributos federais; VIII – apresente o comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais relativa ao pedido do regime; IX – apresente, por ocasião do pedido do regime: a) declaração de que os suínos para abate tenham a destinação prevista no inciso IV deste parágrafo; b) declaração demonstrando o atendimento às condições previstas no inciso V deste parágrafo e o percentual de suínos abatidos neste Estado no exercício anterior ao do pedido; c) listagem em suporte digital identificando os produtores agropecuários associados remetentes ou potenciais remetentes de suínos; e d) listagem, em suporte digital, identificando os estabelecimentos industriais que efetuarão o abate dos suínos, contendo o número do CCICMS e do CNPJ, admitido o abate em estabelecimentos não relacionados, no máximo de 10% (dez por cento) do total das saídas para abate. § 8º Fica permitido à cooperativa central destinar os suínos para abate em estabelecimento filial localizado em outra unidade da Federação, não se aplicando o disposto nos incisos IV e V do § 7º deste artigo. § 9º O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos do § 7º deste artigo implica o cancelamento do regime especial previsto no inciso XXV e no § 6º deste artigo. § 10. Ocorrido o cancelamento previsto no § 9º deste artigo, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso XI do art. 3º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 13 de julho de 2016. EDUARDO PINHO MOREIRA Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 014/2016 Publicado na Pe/SEF em 07.07.16 Designa servidor como Gestor do Sistema de Liberação Eletrônica de Importações, e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, R E S O L V E: Art. 1º Designar o Auditor Fiscal da Receita Estadual Marcelo Gevaerd da Silva, matrícula 950.610-1, Gestor do Sistema de Liberação Eletrônica de Importações. Art. 2º Compete ainda ao Gestor atuar no aprimoramento do sistema referido no art. 1º juntamente com os servidores que atuam no Sistema de Administração Tributária - S@T. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 1º de julho de 2016. Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 069, de 5 de maio de 2009. Florianópolis, 4 de julho de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 015/2016 Publicado na Pe/SEF em 07.07.16 Designa servidor para integrar o Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal – GAPEF. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 17 de abril de 2006, e no inciso II do art. 4º do Regimento Interno do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal – GAPEF, aprovado pelo Ato DIAT nº 29, de 19 de junho de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Designar o servidor Cláudio Roberto de Freitas, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 301.210-7, lotado na 5ª GERFE - Joinville para exercer as atividades próprias de seu cargo como membro do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal – GAPEF, vinculado à Gerência de Fiscalização, especialmente como participante da equipe técnica. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 1º de julho de 2016. Florianópolis, 4 de julho de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 216/2016 Publicada na Pe/SEF em 07.07.16 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2016. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando a Portaria da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 5, de 31 de maio de 2016, publicada no D.O.U em 01 de junho de 2016, Seção 1, páginas 4-10, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício de 2016, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2016, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) SINDIPI 290 26.273.522 SINPESCASUL 54 5.653.288 TOTAL 344 31.926.810 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de julho de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N.° 206/2016 PeSEF de 04.07.16 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de julho, agosto e setembro de 2016, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 27 de junho de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda