CONSULTA 82/2016 EMENTA: ICMS. DIFA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO DIFA SERÁ DO REMETENTE DA MERCADORIA SEMPRE QUE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, CONDIÇÃO DEFINIDA PELA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO ADQUIRENTE NO CCICMS DO ESTADO DO DESTINO DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta O consulente é contribuinte inscrito no CCICMS-SC que, além da prestação de serviços de engenharia, também fabrica para comercialização tubos de PVC Rib Loc destinados à condução de efluentes em regime de escoamento livre. Informa que efetua venda para clientes localizados em outros Estados da Federação, situação em que há incidência da nova regra de apuração do Diferencial de Alíquota (DIFAL-ICMS) em virtude da EC 87/2015. Cuja responsabilidade pelo recolhimento está assim regrada pela Constituição Federal: VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Acrescenta que a legislação tributária de Santa Catarina propõe tratamento diferenciado para as saídas destinadas a empresas de construção civil: Para efeitos de tributação estadual, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil, equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (art. 39, Lei 10.789/88). Aduz que, segundo seu entendimento, com a aplicação dessa norma combinada com o que dispõe a Constituição Federal, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL seria do destinatário, uma vez que para o Estado de Santa Catarina este seria equiparado a contribuinte de ICMS, sendo, portanto, sua responsabilidade o recolhimento do DIFAL (CF, art. 155, VIII, a), e não do remetente, que está situado em Santa Catarina. Ressalta ainda que não tem dúvida quanto ao percentual de 100% (cem por cento) do montante do DIFAL, mas sim do percentual que é destinado ao Estado de origem (atualmente em 60%), justamente por conta deste tratamento. Finaliza, sob essa motivação, formulando os seguintes questionamentos: a) Nas vendas ocorridas para empresas de construção civil situadas em Estado diverso do Estado de Santa Catarina haverá a obrigação do recolhimento do DIFAL do montante correspondente ao Estado de Santa Catarina, tendo em vista a previsão do artigo 39, Lei 10.789/98? b) Nas vendas ocorridas para empresas de construção civil situadas em Estado diverso do Estado de Santa Catarina, a responsabilidade de recolhimento do DIFAL, se houver, será do remetente ou do destinatário, tendo em vista a previsão do artigo 39, Lei 10.789/98? c) Nas vendas ocorridas para empresas de construção civil situadas fora do Estado de Santa Catarina, a obrigação do recolhimento referente ao montante correspondente aos 60% (sessenta por cento) do valor total da DIFAL, se houver, será de responsabilidade remetente ou do destinatário, tendo em vista a previsão do artigo 39, Lei 10.789/98? A autoridade fiscal no âmbito da GERFE restringiu-se à análise das condições formais de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo a análise. Legislação CF, art. 155, § 2 VIII. Fundamentação Por primeiro, deve ser registrado que a ilação a que chegou a consulente ao afirmar que a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL seria do destinatário, uma vez que para o Estado de Santa Catarina seria equiparado a contribuinte de ICMS [Lei n° 10.789/98] sendo, portanto, sua responsabilidade o recolhimento do DIFAL (CF, art. 155, VIII, a), e não do remetente, que está situado em Santa Catarina é equivocada, pois submeter a interpretação e aplicação de norma constitucional a qualquer outro dispositivo de lei caracteriza-se numa inquestionável afronta aos princípios básicos da hermenêutica jurídica. A lei estadual em tela determina que Para efeitos de tributação estadual, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil, equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS. (Lei n° 10.789/98, art. 39). Verifica-se que o legislador catarinense, cônscio de sua limitada competência legislativa em relação ao ICMS, delimitou expressamente o alcance da norma. Então, essa malsinada equiparação apenas poderá ser empregada na interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Aliás, a Lei Estadual n° 10.297/1996 que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sequer se refere a essa equiparação. Tem-se que apenas o RICMS/SC, ao dispor sobre as alíquotas do imposto, preceitua: Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são: I 12 (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; II 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal; (...) § 1º Para efeitos deste artigo, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (Lei n° 10.789/98). Deve-se ressaltar a falta de extraterritorialidade da Lei Estadual n° 10.789/98 para impor o status cadastral de empresas localizadas em outras unidades da Federação. Ou seja, uma lei estadual não pode determinar que as empresas da construção civil localizadas em outros estados sejam equiparadas a contribuintes do ICMS, mormente se esta equiparação acarretar reflexos na arrecadação tributária dessa outra unidade federativa. Portanto, pode-se inferir que a disposição regulamentar acima citada dirige-se apenas aos contribuintes catarinenses, impondo-lhes a adoção das alíquotas do imposto prevista no art. 27 do RICMS/SC, quando realizarem operações ou prestações interestaduais destinadas à empresa de construção civil localizada noutro estado da Federação, independentemente de o destinatário estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do estado de destino. Aliás, esse dispositivo perdeu qualquer possível motivação com o advento da EC 87/2015, pois o Confaz, no uso de sua competência, expediu o Convênio ICMS 93, de 17/09/2015 que, em sua cláusula segunda, diz que nas operações e prestações de serviço destinados a não contribuinte de outro estado, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b"; Superado este ponto, deve ser focada a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, que é, de fato, a dúvida da consulente. Diz o texto constitucional: VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; De se ressaltar que a condição de contribuinte do ICMS a ser atribuída ao destinatário da mercadoria somente poderá ser verificada e comprovada mediante a inscrição do mesmo no cadastro de Contribuintes do ICMS do estado correspondente. Ou seja, se o destinatário for inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado, será considerado contribuinte e, portanto, também será o responsável pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. A legislação catarinense traz regra expressa nesse sentido. RICMSC, anexo 5, art. 2 º determina: § 6º Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, ficam as partes obrigadas à comprovação de suas inscrições no cadastro de contribuintes. § 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido do número de sua inscrição no CCICMS. Ademais, vale ressaltar que o Convênio ICMS 93/15 determina: Cláusula sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea c dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço. Resposta Posto isto, proponho que a dúvida da consulente seja respondida nos seguintes termos: A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será do remetente da mercadoria sempre que o destinatário não for contribuinte do imposto, condição que será definida pela ausência de inscrição do adquirente no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estado do destino das mercadorias ou serviços. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 85/2016 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM MÁQUINAS, APARELHOS OU EQUIPAMENTOS NÃO RELACIONADOS NO RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÕES VI E VII, QUANDO COMPROVADAMENTE FOREM PARA INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA ADQUIRENTE, INDEPENDENTEMENTE DE O DESTINATÁRIO SER CONTRIBUINTE DO ICMS, DESDE QUE DESTINADAS À CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA TERÃO A BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 7, INCISO VIII. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta O consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC que fabrica e comercializa ventiladores evaporativos, classificados na NCM 84.79.60.00. Informa que esse produto não consta do rol das máquinas, aparelhos ou equipamentos relacionados no RICMS/SC, Anexo 1, Seções VI e VII. Ressalta, também, que não está utilizando a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no artigo 7º, inciso VIII, do Anexo 02, do RICMS/SC-01, justamente por haver dúvida quanto a abrangência desse benefício fiscal, principalmente quando o destinatário tratar-se de pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS, tais como: prestadores de serviços sujeitos ao ISSQN; entidades filantrópicas; associações comunitárias e órgãos públicos, como também para pessoas físicas e produtores rurais que utilizarão o produto em seu próprio imóvel. Destaca que o dispositivo legal sob consulta, qualifica o destinatário apenas como adquirente, não fazendo qualquer referência sobre ser ele pessoa física ou jurídica, nem tampouco se devem ser ou não contribuintes do ICMS, apenas traz consignado, nas alíneas a e b, as condicionantes específicas que os produtos se destinem à integração ao ativo permanente do adquirente, e que sejam utilizados pelos adquirentes nas suas atividades. Por isso, diz ter dúvidas quanto a extensão e o alcance da redução na base de cálculo prevista no artigo 7º, inciso VIII, do Anexo 02, do RICMS/SC-01, destarte indaga, em síntese: a) Nas operações internas com ventiladores evaporativos (NCM 84.79.60.00) destinadas à pessoa física que explore atividades econômicas (exemplo um produtor rural) poderá aplicar a referida redução da base de cálculo? b) Nas operações internas com ventilador evaporativo (NCM 84.79.60.00) destinadas à pessoa jurídica não contribuinte do ICMS para ser integralizado ao ativo permanente e, consequentemente utilizado na execução de suas atividades, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo referida? c) A exigência de que as máquinas, aparelhos ou equipamentos sejam utilizados nas atividades do adquirente se refere direta e unicamente de atividade fim? Ou poderá se tratar das demais atividades desenvolvidas pelo destinatário, por exemplo na parte administrativa? A autoridade fiscal no âmbito da GERFE restringiu-se à análise da admissibilidade da consulta. É o relatório, passo a análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, artigo 7°, VII. Fundamentação De se ressaltar que a fruição de qualquer benefício fiscal está cingida à premissa basilar de que a interpretação do dispositivo legal a ele pertinente não comporta interpretação extensiva (CTN, art. 111), logo, a norma jurídica correspondente decorrerá de uma interpretação nascida nos estritos limites dos termos e palavras contidas no texto legal. É nesse rumo que segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Verbi gratia: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. [...] O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor impossível - mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp. 14.400/SP, primeira turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 20.11.1991) Destaca-se também o escólio de Rubens Gomes de Souza que divide as isenções em subjetivas (aquelas que levam em linha de conta a pessoa do sujeito passivo) e objetivas (deferidas em atenção à natureza do ato, fato ou negócio sujeito ao tributo). Sabe-se que as reduções na base de cálculos são tidas como isenções parciais, logo, também comportam essa classificação. Diz o dispositivo legal a ser interpretado: Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente: a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente; b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades. Apenas para atualizar, destaca-se que o artigo 37 da Lei 11.941/2009 alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, suprimindo a linha Ativo Permanente, mantendo, contudo, os subgrupos: Investimentos e Imobilizado e adicionando o subgrupo Intangíveis. Atualmente todas essas contas estão inseridas no grupo denominado: Ativo Não-Circulante. Então, atualizando a redação, leia-se: ativo permanente = ativo imobilizado. O conceito relativo ao Ativo Imobilizado provêm das Ciências Contábeis, e se refere ao conjunto de bens necessários à manutenção das atividades da empresa, caracterizados por apresentar forma tangível (edifícios, máquinas, etc.). Sabe-se também que empresa é uma associação de capital para a exploração de um negócio que produz ou oferece bens e serviços, com vistas, em geral, à obtenção de lucros. Uma empresa é uma entidade jurídica que tem como obrigação apresentar lucro. (http://www.portaleducacao.com.br/contabilidade/artigos/42997/conceito-de-empresa#ixzz4Ba68JffM) A Lei n 6.404/76, diz: Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: (...) IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; Apura-se que o benefício fiscal em tela tem características objetivas, portanto está vinculado à natureza do negócio. Ou seja, a sua fruição depende do destino final a ser dado às mercadorias pelo adquirente, ou melhor, se o produto foi adquirido para ser integralizado ao patrimônio da empresa. Razão por que o labor exegético deve concentrar-se no que está disposto nas alíneas acima transcritas. Indaga-se então: quando uma mercadoria destinar-se-á ao ativo imobilizado do adquirente? Na esteira da hermenêutica restritiva imposta ao caso, infere-se que o legislador ao se referir ao ativo permanente [imobilizado] do adquirente (alínea a) objetivou restringir a aplicação do benefício fiscal (inciso VIII) somente quando o adquirente destinatário for pessoa jurídica com caraterísticas empresariais que exerça atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (alínea b), restando, por conseguinte, excluídas as sociedades de pessoas sem fins lucrativos (fundações e associações filantrópicas, entidades não-governamentais, órgãos públicos), e também, obviamente, as pessoas físicas. Destarte, é lídimo concluir que as saídas enunciadas pelo inciso VIII do artigo 7° do Anexo 2, do RICMS/SC terão a sua base de cálculo reduzida somente quando comprovadamente os bens forem para integrar o ativo imobilizado da empresa adquirente e se destinarem à consecução de suas atividades, independentemente de o destinatário ser contribuinte do ICMS, posto que caso não fosse esse o objetivo, desnecessário seriam as condicionantes referidas nas alíneas do dispositivo em tela. Ressalva deve ser feita aos produtores primários que para fins da legislação tributária catarinense são tratados como unidades de produção. É bom registrar o que preceitua o Anexo 6 do RICMS/SC: Art. 12. Para os fins deste Capítulo considera-se: I - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal ou à captura de animais marinhos, com: (...) II - local de exercício da atividade de produtor primário, o lugar, construído ou não, onde este a exerce, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontrem armazenados ou depositados os produtos objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros. (...) Art. 13. Os produtores primários deverão providenciar sua inscrição no Cadastro de produtor Primário - CPP junto à Unidade Setorial de Fiscalização ou à prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade Art. 30-A. O produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante regime especial deferido pelo Gerente Regional, ser autorizado a apurar e recolher o imposto na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, (....) Depreende-se da simples leitura dos dispositivos acima transcritos que os produtores primários são considerados contribuintes do ICMS e suas unidades produtivas são equiparadas a estabelecimento empresarial para fins da legislação tributária. Resposta Pelo exposto, e considerando a forma das perguntas formuladas, proponho que estas sejam respondidas a partir dos seguintes questionamentos reeditados: a) O benefício fiscal previsto no RICMS, Anexo 2, art. 7°, VIII aplica-se às operações internas com ventiladores evaporativos (NCM 84.79.60.00) quando destinadas às pessoas físicas que explorem atividades econômicas? Resposta: O benefício fiscal não se aplica quando o destinatário se tratar de pessoa física, exceto quando este comprovadamente for produtor primário nos termos da legislação tributária. b) O benefício fiscal previsto no RICMS, Anexo 2, art. 7°, VIII aplica-se às operações internas com ventiladores evaporativos (NCM 84.79.60.00) quando destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS? Resposta: A condicionante prevista no RICMS, Anexo 2, art. 7°, VIII, alínea ¿a¿ - integração ao ativo permanente do adquirente - somente é tecnicamente possível quando o destinatário-adquirente for empresa (pessoa jurídica comercial, industrial ou prestadora de serviços) nos termos da legislação aplicável, independentemente de ser este contribuinte do ICMS. Ademais, como o termo empresa não alcança as sociedades sem fins lucrativos (fundações, associações, entidades governamentais, etc.), tem-se que o benefício fiscal em tela não poderá ser fruído quando o adquirente-destinatário tiver natureza jurídica diversa da empresarial. c) Para a fruição da redução da base de cálculo prevista no RICMS, Anexo 2, art. 7°, VIII exige-se que os bens sejam utilizados somente nas atividades fim do adquirente? Resposta: A condicionante prevista para a fruição deste benefício fiscal se refere genericamente a utilizados pelo adquirente nas suas atividades, sem qualquer especificidade, logo, infere-se que os bens, após incorporados ao ativo imobilizado, poderão ser utilizados em qualquer atividade da empresa, seja ela principal ou secundária, operacional ou administrativa. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
LEI Nº 16.971, DE 26 DE JULHO DE 2016 DOE de 27.07.16 Institui o Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. Nota: REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina, formulado e executado como parte da política de apoio e desenvolvimento socioeconômico da agricultura familiar, do turismo rural e da pesca artesanal, abrangendo as obrigações tributárias, a vigilância sanitária, a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e a conservação ambiental. Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se microprodutor primário a pessoa ou grupo familiar que, cumulativamente: I – explore individualmente ou em regime de economia familiar, na propriedade, atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, ou de turismo rural, em área total de até 4 (quatro) módulos fiscais; II - ALTERADO – Lei nº 18.518/22, art. 1º - Efeitos a partir de 19.09.22: II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior aos limites previstos na legislação federal para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), incluída a receita decorrente da prestação de serviços; II – Redação original – Vigente de 27.07.16 a 18.09.22: II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), incluída a decorrente da prestação de serviços; III – comercialize a produção própria em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal; IV – utilize predominantemente mão de obra da própria família na exploração da atividade; e V – tenha como seu principal meio de subsistência a renda obtida por meio das atividades referidas neste artigo. § 1º Atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, considera-se também microprodutor primário a pessoa física ou o grupo familiar que desenvolva atividade de: I – silvicultura e floricultura, em relação à propagação, multiplicação, produção de mudas e ao cultivo de espécies nativas ou exóticas para serem comercializadas, observada eventual legislação específica; II – aquicultura, explorada em reservatórios hídricos com superfície total de até 3 ha (três hectares), ou que ocupem até 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; III – extrativismo, quando exercido artesanalmente na propriedade rural; IV – pesca artesanal de espécies marinhas ou de água doce; V – maricultura, apicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, desenvolvidas na propriedade rural; VI – piscicultura explorada em reservatórios de água instalados na propriedade rural; e VII - ACRESCIDO – Lei nº 17.620/18, art. 1º - Efeitos a partir de 17.12.18: VII – vinicultura e vitivinicultura nos termos da Lei federal nº 12.959, de 19 de março de 2014. § 2º Para os fins do disposto neste artigo consideram-se: I – industrialização artesanal: o processo realizado pelo microprodutor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); II – pesca artesanal: a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; III – regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e é exercido na propriedade em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes; IV – receita bruta: o produto da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios; e V – turismo rural: o conjunto de atividades turísticas, que ocorrem na unidade de produção do microprodutor primário, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural e na preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental. § 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput deste artigo. § 4º Fica vedada a fruição do tratamento favorecido e simplificado de que trata esta Lei ao produtor primário que for sócio, acionista ou titular de pessoa jurídica, salvo se nas condições de: I – associado de cooperativa agropecuária e/ou de crédito rural, ou de entidade sem fins econômicos; ou II – sócio ou titular de microempresa, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, desde que composta apenas por microprodutores primários estabelecidos no mesmo Município ou em Município limítrofe à sede da empresa. § 5º Perderá a condição de microprodutor primário aquele que deixar de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência da situação impeditiva. § 6º É permitido ao microprodutor primário desenvolver suas atividades de modo integrado com outros produtores primários, por meio de formas coletivas de organização produtiva, não inscritas no Cadastro de Contribuintes de ICMS, desde que a comercialização da produção seja acobertada com documentos fiscais emitidos por cada um dos participantes. Art. 3º - ALTERADO – Lei nº 18.810/23, art. 1º - Efeitos a partir de 22.12.23: Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas com mercadorias de produção própria promovidas por microprodutor primário destinadas a consumidor final, desde que o valor anual das operações não ultrapasse: I – R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano; ou II – R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), enquanto vigorar o Convênio ICMS 138, de 29 de setembro de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Art. 3º - Redação original - Vigente de 27.07.16 a 21.12.23: Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de saída de mercadorias promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com destino a consumidor final ou usuário final, até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano. Parágrafo único. No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente o microprodutor primário deverá submeter as operações à tributação normal, reiniciando o benefício no primeiro dia do ano seguinte. Art. 4º Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do ICMS, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado do imposto ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade. § 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no § 1º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. § 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito a essa modalidade de cálculo do imposto transferível, aqueles que atenderem aos requisitos dispostos no art. 2º desta Lei. § 3º Na hipótese de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor primário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio. § 4º Para a autorização do crédito transferível, serão observadas as demais normas previstas na legislação estadual que disciplinam os procedimentos relativos à transferência de créditos. Art. 5º O Poder Executivo, observada a legislação em vigor e após prévio estudo técnico dos órgãos envolvidos, editará normas com vistas à simplificação, racionalização e uniformização das obrigações tributárias e daquelas relacionadas à vigilância sanitária, à inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e à conservação ambiental, que assegurem acesso fácil e procedimentos harmonizados e ágeis dos órgãos responsáveis pelo controle das atividades desenvolvidas pelo microprodutor primário na propriedade. § 1º Na edição das normas de que trata o caput deste artigo devem ser consideradas as características tradicionais, histórico-culturais ou regionais que envolvem a atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, obedecidas as normas de higiene dos manipuladores, das instalações e dos equipamentos, e atendidos os padrões higiênico-sanitários para a garantia da segurança e qualidade dos produtos destinados à comercialização. § 2º Nos termos definidos em regulamento, fica dispensada a realização de vistoria prévia pelos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento para a atividade cujo grau de risco seja plenamente compatível com essa providência, salvo para as situações em que, independentemente do risco, haja expressa disposição normativa exigindo a adoção desse procedimento pelo órgão competente. § 3º As ações, diligências e verificações realizadas pelos órgãos de controle das atividades desenvolvidas pelo produtor primário devem ser preferencialmente orientativas, educativas e preventivas, salvo nos casos de dolo, fraude, adulteração ou simulação. Art. 6º Os órgãos de que trata esta Lei prestarão mutuamente assistência e permuta de informações, na forma estabelecida em regulamento. Art. 7º - ALTERADO – Lei nº 18.518/22, art. 1º - Efeitos a partir de 19.09.22: Art. 7º Os valores de que tratam o caput do art. 3º e o § 1º do art. 4º desta Lei poderão ser atualizados anualmente por decreto do Governador do Estado, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 7º – Redação original – Vigente de 27.07.16 a 18.09.22: Art. 7º Os valores de que tratam o inciso II do caput do art. 2º, o caput do art. 3º e o § 1º do art. 4º desta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 8º O microprodutor primário que usufruir do Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina sem observância dos requisitos previstos nesta Lei fica sujeito às sanções legais estabelecidas nas legislações específicas, de acordo com a infração praticada. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto no art. 5º desta Lei em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogada a Lei nº 14.267, de 21 de dezembro de 2007. Florianópolis, 26 de julho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
CONSULTA 74/2016 EMENTA: ICMS. MOSTRUÁRIO. A REMESSA DE MOSTRUÁRIO PODE OU NÃO SER TRIBUTADA, DEPENDENDO DE PREVISÃO ESPECÍFICA DA LEGISLAÇÃO. CONTUDO, NO CASO DE SER TRIBUTADA, É DEVIDO O RECOLHIMENTO PELO REMETENTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, QUANDO O DESTINATÁRIO FOR CONSUMIDOR FINAL NÃO-CONTRIBUINTE. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Informa a consulente que costuma remeter mostruários para representantes comerciais que sempre retornam ao seu estabelecimento, conforme determina o art. 286 do Anexo 6 do RICMS-SC. Considerando que o destinatário do mostruário não é o consumidor final - o mostruário deve retornar ao remetente -, não há incidência do ICMS nessa operação que somente será devido nas saídas destinadas a comercialização ou para consumidor final. Diante do exposto, formula a seguinte consulta a esta Comissão: na saída de mostruário que deve retornar ao estabelecimento do remetente, deve ser recolhido o ICMS próprio, bem como o correspondente ao diferencial de alíquotas? A repartição fazendária de origem examinou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação Lei nº 10.297/1996, art. 4º, XV, e § 4º; RICMS-SC, Anexo 6, arts. 286 e 288. Fundamentação À evidência, a consulta foi suscitada pela Emenda Constitucional 87/2015 que deu novo tratamento às operações interestaduais. Assim, indaga especificamente sobre a incidência do ICMS (a) próprio e (b) relativo ao diferencial de alíquota. Consulta especificamente sobre o art. 4º, XV, segundo o qual, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de bens e mercadorias nas operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. O § 4º do mesmo artigo dispõe que, nesse caso, caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Contudo, não só nas saídas a consumidor final ocorre o fato gerador do ICMS. Conforme art. 286 do Anexo 6 do RICMS-SC, considera-se mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias. Dispõe o art. 288, III, que da nota fiscal que acompanhar a saída deve constar o valor do ICMS, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria. Essa nota fiscal serve para documentar o trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 286. Segundo disposto no art. 190, o contribuinte, no retorno das mercadorias, deverá emitir nota fiscal relativa a entrada, salvo se a remessa da mercadoria em demonstração tenha sido para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário. Então, a saída de mostruário pode ser tributada ou não, conforme dispuser a legislação. É o caso, por exemplo, da saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem, desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, conforme disposto no art. 4º, VIII, do Anexo 2 do RICMS-SC. Ora, a Emenda Constitucional 87/2015 alterou os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal para atribuir ao Estado de destino o imposto relativo ao diferencial de alíquota, em qualquer hipótese, quando o destinatário for consumidor final. A responsabilidade pelo recolhimento será do remetente, se o destinatário não for contribuinte do imposto e do destinatário, quando for contribuinte. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a remessa de mostruário pode ou não ser tributada, dependendo de previsão específica da legislação; b) no caso de ser tributada, nas operações interestaduais, é devido o recolhimento do diferencial de alíquota, pelo remetente, no caso do destinatário ser consumidor final não-contribuinte. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 75/2016 EMENTA: ICMS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS INTERDEPENDENTES. COMO O VALOR DA OPERAÇÃO NÃO RESULTA DE ACORDO DE VONTADES ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR, DEVE SER ADOTADO "PREÇO DE MERCADO", CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A consulente informa que está para adquirir outra empresa, mas não deseja transformá-la em filial e sim manter sua personalidade jurídica, permanecendo o mesmo CNPJ. Informa ainda que as compras são feitas por uma central que distribui as mercadorias para os demais estabelecimentos. Isto posto, consulta como deverá proceder já que não se trataria mais de transferência, mas de venda, apesar de não ser acrescida margem de lucro nessas operações? Ambas as empresas estão localizadas no território catarinense. Legislação Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 10, 11, 13 e 15. Fundamentação Conforme dispõe o art. 10 da Lei 10.297/1996, a base de cálculo do ICMS, nas operações de saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou na transmissão da propriedade de mercadoria quando não transitar pelo estabelecimento transmitente, é o valor da operação. Leciona Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 345) que o valor da operação, "na imensa maioria dos casos, é a compra e venda feita pelo produtor ou comerciante". Já segundo Roque Antonio Carrazza (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 73), "a base de cálculo do ICMS deve necessariamente ser uma medida da operação mercantil realizada". José Eduardo Soares de Mello ((ICMS e IPI na Importação: questões polêmicas, RDT 65, p. 161), por sua vez, ensina que: A base de cálculo deve ater-se, irrestritamente, aos parâmetros constitucionais, e, peremptoriamente, ao fato imponível, sendo certo que a materialidade de cada tributo, por si só, é suficiente para medir normativamente o quantum a ser devido pelo sujeito passivo da obrigação. Não padece dúvida de que a valoração ínsita à base de cálculo, deve ser sempre (dogmaticamente mesmo) haurida no respectivo fato jurígeno, compreendido na materialidade disposta na Constituição. Elementos estranhos ao valor da importação e mesmo a estranha - e não justificada - superposição de cargas tributárias, não se compaginam com o efetivo negócio jurídico realizado pelo importador. Em síntese, na maioria dos casos, o valor da operação nada mais é que o preço acertado entre comprador e vendedor. Em princípio, prevalece a liberdade de contratar, ou seja, dos intervenientes no negócio estipularem o preço que melhor atenda aos interesses recíprocos. No entanto, tratando-se de empresas interdependentes - assim definidas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores detiver mais de 50% do capital da outra - não podemos falar em preço livremente acertado entre as partes. As regras relativas a transferência - como as que constam do art. 13 - não se aplicam ao caso, pois são específicas para saídas com destino localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, o que não é o caso da consulta. Contudo, dispõe o art. 15, não havendo valor da operação, deverá ser adotado: a) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; ou c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. Acrescenta o § 1º desse artigo que, nas hipóteses (b) e (c), deverá ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente. Caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o valor da operação deverá ser o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional. No caso do remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, manda o § 2º que a base de cálculo deverá ser equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo. Além disso, conforme disposto no art. 11, integra a base de cálculo do imposto: 1. o montante do próprio imposto; 2. o valor correspondente a: 2.1. seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e 2.2. frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Então, o preço adotado deverá comportar todos os itens discriminados no art. 11, supra. Por outro lado, como o valor adotado interfere no cálculo do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, conforme dispõe a Lei 7.721/1989 e art. 176 do Anexo 5 do RICMS-SC, a consulente deve ter o cuidado de não prejudicar nem o Município onde localizado o remetente, nem aquele onde localizado o destinatário, mediante a prática de superfaturamento ou de subfaturamento. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a base de cálculo do ICMS nas operações entre empresas distintas é o valor da operação que, na maioria dos casos, é o preço acertado entre vendedor e comprador que satisfaça a ambos; b) no caso de empresas interdependentes, porém, como o preço não resulta de um acordo de vontade, deve ser adotado um "preço de mercado", conforme parâmetros definidos na legislação tributária. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 77/2016 EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. PRODUTOS COMO SALSICHA TIPO HOT DOG, MORTADELA, APRESUNTADO, AFIAMBRADO E LINGUIÇA DO TIPO TOSCANA NÃO TÊM DIREITO À REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NOS ARTS. 11, 12-A E 12-B DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Informa a consulente que comercializa produtos industrializados como salsicha tipo hot dog, mortadela, apresuntado, afiambrado e linguiça do tipo toscana, classificados nos códigos NCM 1601.00.00 e 1602.49.00. Consulta se pode utilizar a redução de base de cálculo prevista no art. 11 do Anexo 2 do RICMS-SC. Entende a consulente que os produtos por ela comercializados estão abrangidos em "carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves domésticas, ou seja, de frango, marreco, pato, galo, galinha, peru e chester, etc.". A repartição fazendária a que jurisdicionado o consulente atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 2, arts. 11, 12-A e 12-B; Resolução Normativa 61/2008. Fundamentação À evidência, os produtos comercializados pela consulente - salsicha tipo hot dog, mortadela, apresuntado, afiambrado e linguiça do tipo toscana - não se caracterizam como: a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, ou de suíno, ovino, caprino e coelho, previstas no art. 11; b) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, previsto no art. 12-A; ou c) carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, prevista no art. 12-B. Com efeito, a consulente comercializa produtos industrializados (embutidos), consideravelmente mais sofisticados que os contemplados pela cesta básica. A Resolução Normativa 61/2008, desta Comissão, mencionada pela consulente, adotou como critérios distintivos das mercadorias da cesta básica: (i) que os produtos sejam destinados a consumidores de baixa renda e (ii) a literalidade da interpretação da norma excepcional. A regra é que todos devem contribuir para o financiamento do Estado: trata-se de um dever inerente à cidadania. A dispensa desse dever ou a sua redução somente se admite nos estritos termos em que previsto pela legislação. Não é permitido ao intérprete ampliar a regra de exceção para alcançar produtos não contemplados pela regra exonerativa. Produtos como mortadela e linguiça não podem ser simplesmente descritos como carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas. O processo industrial é outro e não estão expressamente previstos na legislação. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que não estão compreendidos na cesta básica e, portanto, não podem se beneficiar da redução de base de cálculo prevista nos arts. 11, 12-A e 12-B do Anexo 2 do RICMS-SC, produtos como salsicha tipo hot dog, mortadela, apresuntado, afiambrado e linguiça do tipo toscana. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 80/2016 EMENTA: ICMS. RESÍDUOS E SUCATA DE METAL. PESSOAS NÃO OBRIGADAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. O ADQUIRENTE DEVE EMITIR NOTA FISCAL PARA FINS DE ENTRADA, NA FORMA DO ART. 39 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A consulente atua no ramo de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos que são coletadas em diversos pontos da Grande Florianópolis - em locais onde as pessoas os descartam, sem ter-se a sua identificação. Consulta: a nota fiscal para documentar a entrada da sucata e resíduos no estabelecimento deve ser emitida pela empresa coletora? A fundamentação será o art. 8º, IV e XIV, do Anexo 3 do RICMS-SC? Após a consulente, mediante intimação da Gereg, reformular a consulta, atendendo aos requisitos previstos na Portaria SEF 226/2001, a repartição fazendária considerou satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 5, arts. 32, 39 e 40. Fundamentação O inciso IV do art. 8º, IV e XIV, do Anexo 3, dispõe apenas do diferimento do imposto para etapa seguinte de circulação, na saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de ferro velho e sucata de metais, quando for emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte. O inciso XIV do mesmo artigo prevê o diferimento nas saídas de sucatas de metais e resíduos de qualquer natureza quando destinados a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O imposto diferido subsume-se na saída tributada subsequente, sem prejuízo da exigibilidade do ICMS que não for coberto pelo imposto então devido. Ora, conforme art. 32 do Anexo 5, os estabelecimentos inscritos no CCICMS devem emitir nota fiscal sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39. Nesse caso, cabe ao estabelecimento destinatário emitir nota fiscal, relativamente às mercadorias novas ou usadas, remetidas a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais. Essa nota fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente que deverá assumir o encargo de retirar e transportar as mercadorias. A identificação do remetente, prevista no inciso II do art. 36 do mesmo anexo, deverá ser preenchida com os dados de quem efetuou a coleta. À evidência, se quem efetuou a coleta for empresa constituída, o documento relativo à operação deve ser nota fiscal de emissão do coletor. Resposta Posto isto, responda-se à consulente a entrada de resíduos e sucatas metálicos, recebidos de pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, deve ser documentada com Nota Fiscal, emitida pelo adquirente, na forma prevista pelo art. 39 do Anexo 5 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 81/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS JUNTAS E GAXETAS DE VEDAÇÃO PARA USO EM MÁQUINAS ELÉTRICAS OU EM FERRAMENTAS MANUAIS, CLASSIFICADAS NA NCM 40169300, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A consulente, contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC, vem perante esta Comissão expor dúvida em relação à aplicação do Convênio ICMS 92/15 combinado com a legislação da substituição tributária em SC. Destaca que o produto nominado como juntas ou gaxetas de vedações, classificadas na NCM 4016.93.00, encontra-se arrolado nos Protocolos ST referente aos materiais de construção e às autopeças. Porém, no Convênio ICMS 92/15 esse mesmo produto passou a constar somente no anexo referente às autopeças, sem o termo "uso automotivo". Destaca também que os produtos por ela comercializados destinam-se à vedação em máquinas elétricas ou em ferramentas manuais. Esse fato, segundo a consulente gerou dúvida se deve ou não aplicar a ST? A autoridade fiscal no âmbito da GERFE restringiu-se à análise das condições formais de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo a análise. Legislação Convênio ICMS 92/15; RICMS/SC, art. 109. Fundamentação É de se consignar, como pano de fundo da análise, que o objetivo do Convênio ICMS 92/15 está expressamente nele consignado. Cláusula primeira: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. Tem-se, então, que a partir do advento desse convênio todas as fontes normativas que se referem ao regime de substituição tributária (Convênios, Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser interpretados e aplicados em consonância com o que está nele previsto. É o que se depreende na ratificação do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do RICMS/SC, in verbis: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15). O Convênio em tela prescreve que o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias ou bens constantes em seus anexos; logo, é lídimo inferir que somente as operações com os produtos neles expressamente arrolados é que devem ser submetidas ao recolhimento do ICMS-ST. De acordo com o Anexo I do Convênio, verifica-se que as mercadorias foram distribuídas em 28 (vinte e oito) segmentos, cada um composto por um rol de mercadorias a ele correspondente. O próprio Convênio afirma que se considera segmento o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação. Constata-se, com base na denominação atribuída a esses segmentos, que alguns produtos foram separados em razão de sua destinação (ex. 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta); outros em razão de sua própria natureza (ex. 24. Tintas e vernizes 25. Veículos automotores 26. Veículos de duas e três rodas motorizados. 27. Vidros). Há também aqueles segregados mediante a conjugação desses critérios, ou seja, pela sua natureza e destinação (ex. 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário. 22. Rações para animais domésticos.) De se destacar, por oportuno, o novo o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, criado pelo Confaz para identificar as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária. Este CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem, do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem, e o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. Aliás, o RICM/SC, Anexo 3, no art. 30-B determina que é obrigatório a indicação desse código no documento fiscal. (Alteração 3.681 cujos efeitos iniciam-se em 01/10/16) Verbis: Art. 30-B. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Logo, para que uma determinada mercadoria seja submetida ao regime de substituição tributária há de haver a correspondência entre a sua descrição e a sua classificação na tabela da NCM/SH com aquelas (descrição e NCM) constantes dos anexos do Convênio ICMS 92/15, e, a partir de 01/10/2016, também haverá de estar consoante com o CEST correspondente. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que as operações de circulação das mercadorias denominadas de juntas ou gaxetas de vedação para uso em maquinas elétricas e ferramentas manuais, classificadas na NCM 40169300 não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 83/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM QUALQUER PREPARAÇÃO PIGMENTÁRIA CLASSIFICADA NA NCM 3204.17.00 DEVEM SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO QUANDO A MERCADORIA FOR INSUMO NO PROCESSO INDUSTRIAL DO ADQUIRENTE. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A consulente é contribuinte cadastrado no CCICMS/SC que atua na fabricação de artefatos de material plástico para uso industrial. Informa a esta Comissão que normalmente vende seus produtos para outros estabelecimentos industriais, porém, eventualmente também vende produtos para estabelecimentos comerciais (revenda). Acrescenta que as preparações pigmentárias que produz são classificadas na NCM 3204.17.00, e que sabe que esse código consta como produto sujeito à substituição tributária. Entretanto, com a nova descrição trazida pelo Convênio CONFAZ n. 92/2015 isto é: Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19; e considerando-se que estas preparações não se assemelham ao XADREZ, entende que as operações com este tipo de produto não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária. Diante dessa situação, questiona se as preparações pigmentárias classificadas na NCM 3204.17.00 estão sujeitas à Substituição Tributária. A autoridade fiscal no âmbito da GERFE restringiu-se à análise das condições formais de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo a análise. Legislação Convênio Confaz n. 92/15 RICMS/SC, Anexo 3, art. 58. Fundamentação Deve-se ressaltar que a dúvida apresentada pela consulente se resume a uma questão de semântica, ou seja: deve-se atribuir significado às palavras para então determinar a sua interpretação contextualizada na norma jurídica correspondente. O produto em tela, segundo a consulente, trata-se de preparação pigmentária - NCM 3204.17.00. Verifica-se que nessa posição, a NCM descreve: Pigmentos e preparações à base desses pigmentos.Vale esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação na NCM e descrição da mercadoria estão corretas, posto que é de responsabilidade do contribuinte. Em caso de dúvida neste quesito, a consulente deve esclarecê-la junto à Receita Federal do Brasil. Registre-se que em vernáculo, pigmento significa a substância que confere cor. Sabe-se que pigmentos são substâncias existentes na natureza ou produzidas quimicamente, que absorvem, refratam e refletem os raios luminosos que sobre elas incidem. Portanto, os pigmentos são, normalmente, usados para dar cor a tintas, plásticos, têxteis, cosméticos, comida, e outros materiais. De se destacar que a maioria dos pigmentos usados na indústria são também chamados de corantes. Sabe-se, a partir do senso comum, que o corante mais conhecido no mercado brasileiro de tintas é o produto denominado comercialmente de XADREZ. Essa marca foi devidamente registrada pelo fabricante e trata-se de um pigmento corante de alto poder de tingimento e resistência, para colorir tintas à base d'água. (http://www.sherwin-williams.com.br/produto/?idProduto=73). Resta evidente a incúria do legislador ao utilizar a palavra XADREZ como sinônimo de pigmento, posto que essa palavra no contexto em foco trata-se de uma marca e não de um produto em si. Entretanto, verifica-se que a palavra xadrez foi utilizada pelo legislador com o significado de pigmento, e é somente esse significado que lhe pode ser atribuído de acordo com o contexto da norma em tela. Aliás, corrobora com essa afirmação a frase que advém do próprio item em comento. Ou seja: Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19. Nessa esteira gramatical pode-se inferir que o Convênio ICMS 92/16 (item 2 do Anexo XXV) se refere a todos os pigmentos classificados na NCM 3204.17.00, posição essa em que se enquadra o produto em fabricado pela consulente. Portanto, é lídimo concluir que as operações com preparações pigmentárias produzidas pela consulente deverão ser submetidas ao regime da substituição tributária por força do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 58. É oportuno ressaltar que a legislação pertinente determina que o regime de substituição tributária não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Art. 59 do Anexo 3 acima referido - Convênio ICMS 44/95). Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As preparações pigmentárias classificadas na NCM 3204.17.00 estão submetidas ao regime da substituição tributária LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 84/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DO REGIME PREVISTA NO ART. 12, I DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. A CONSTATAÇÃO DE VENDAS À CONSUMIDOR FINAL, INDEPENDENTEMENTE DO PERCENTUAL QUE ESSAS VENDAS AO VAREJO REPRESENTEM NO TOTAL DAS VENDAS NO ESTABELECIMENTO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA NORMA JURÍDICA EXCLUDENTE. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A Consulente, contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC, tem como objeto social o comércio atacadista e varejista de peças e acessórios automotivos. Informa que recebe, em transferência, mercadorias com o ICMS-ST recolhido, posto ser contribuinte substituído nas vendas internas de produtos recebidos em transferência. Porém, como sua atividade principal é o comércio atacadista e varejista de peças e acessórios automotivos, da mesma forma de suas filias que lhe transferem as mercadorias. Após argumentar o que dispõe o inciso I do Art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC, colima indagando se é viável receber mercadorias em transferência SEM o destaque do ICMS ST, tornando-se assim Substituta Tributária nas vendas internas de produtos advindos de transferência? As condições de admissibilidade foram analisadas no âmbito da GERFE e o processo foi encaminhado ao GESAUTO que após analisá-lo expôs a seguinte: Em consulta junto ao banco de dados das Notas Fiscais eletrônicas emitidas pelo consulente, verifica-se que o mesmo NÃO EXERCE O COMÉRCIO ATACADISTA COMO ATIVIDADE PRINCIPAL, uma vez que também efetua de fato o comércio varejista de mercadorias submetidas ao regime de Substituição Tributária em território catarinense, tendo como adquirentes(destinatários) empresas e/ou pessoas físicas que as adquirem para o seu uso e consumo, e não para a revenda, tais como: Transportadoras, Empresas de obras de Terraplanagem, Extração de Areia, Construtoras, pessoas físicas etc., como podemos vislumbrar no Anexo(16_01_ENGEPECAS_RELAÇÃO DE SAÍDAS PARA CONSUMIDOR FINAL) a presente informação. Tais operações relacionadas no Anexo, por si só, afastam o usufruto dos ditames do Artigo 12, inciso I do Anexo 3 do RICMS/SC- Operações de transferência de mercadorias SEM ICMS/ST -, uma vez que a Consulente efetua a comercialização para o varejo (Fato Gerador Presumido), cujos destinatários as adquirem para o seu uso e consumo. É o relatório, passo a análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 3, art.12, inciso I. Fundamentação Verifica-se que a interessada não traz uma dúvida especificamente sobre a interpretação do dispositivo legal citado, mas buscar uma posição desta Comissão quanto a aplicação da norma jurídica de acordo com seu caso concreto. Senão veja-se: O RICMS/SC, em seu Anexo 3, preceitua: Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica: I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa (Convênio ICMS 81/93); Observa-se do liame fático descrito na peça vestibular que a questão reside na delimitação do alcance da exceção imposta pelo legislador e que foi acima grifada. Com base no senso comum sabe-se que a atividade comercial pode ser dividida em comércio atacadista que é o comércio direcionado aos lojistas, ou seja, àquelas pessoas que compram produtos em uma grande quantidade para revender depois em retalhos (varejo), e o comércio varejista que é o comércio considerado popular, onde a maioria das pessoas está acostumada a comprar bens de consumo. O cliente se direciona a uma loja, escolhe o produto e compra para usá-lo ou consumi-lo. Em resumo: Atacadista vende para revenda, varejista vende para consumidor final. Segundo Kotler (2000, p. 540), todas as atividades de venda de bens ou serviços diretamente aos consumidores finais são definidas como varejo. O local onde os produtos ou serviços são vendidos ou realizados pode ser em lojas, rua ou residência do consumidor. Da mesma forma, todas as maneiras pela qual estes bens ou serviços são vendidos estão incluídas no conceito de varejo (retalho), seja através de venda pessoal, correio, telefone ou máquina automática. (KOTLER, Philip; ARMSTRONG, Gary. Introdução ao Marketing. LTC, 4ª edição, 2000. 540 p.). Constata-se, nas entrelinhas da exordial, que a consulente entende que situação de varejista e, consequentemente de atacadista estariam vinculadas ao seu status cadastral. Ou seja, decorre das atividades principal e acessórias formalmente consignadas no banco de dados do CCICMS. Destarte, sustenta que em razão de constar em seu cadastro como atividade principal o comércio atacadista de peças e acessórios automotivos, mesmo que promova regularmente vendas no varejo não seria um estabelecimento varejista. Essa ilação não é verdadeira. Com fulcro na lógica da tributação inerente ao regime da substituição tributária para trás onde o recolhimento do ICMS relativo à presumível operação de venda subsequente ao varejo é antecipado no interesse da arrecadação tributária, pode-se afirmar que a exceção prevista no mandamento legal: exceto varejista não comporta a ilação pretendida pela consulente. O fato - comprovado pelas notas fiscais emitidas - de a consulente promover vendas diretamente à consumidores finais, independentemente de constar em seu cadastro no CCICMS/SC o comércio atacadista como atividade principal, autoriza a administração tributária imputar-lhe a condição de varejista. Aliás, basta a constatação da prática do comércio varejista para que ocorra a incidência da norma excepcional em tela. Ou seja, a situação fática de varejista por si só já impede a pretensão da consulente. Para corroborar vale registrar que a consulente é detentora de autorização para o uso de Emissor de Cupom Fiscal AUPD/ECF, o que é dever instrumental exclusivo do comércio varejista. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A constatação de vendas realizadas diretamente à consumidores finais, independente do percentual que estas vendas a varejo representem no total das vendas realizadas pelo estabelecimento, impede a aplicação da norma jurídica excludente prevista no art. 12, I do Anexo 3, RICMS/SC. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)