CONSULTA 111/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS BARRAS DE CEREAIS, CLASSIFICADAS NA NCM 1704.90.90 E DESCRITAS NA SEÇÃO XLI DO ANEXO I COMO "OUTROS PRODUTOS DE CONFEITARIA" ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, é empresa industrial, que tem como atividade principal a da produção de conservas de frutas. Propôs questionamentos acerca da sujeição de mercadorias que comercializa ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Trata-se de barras de cereais, classificadas na NCM 1704.90.90 em razão de resposta de Consulta da Receita Federal, datada de 11/07/2000 e que, pela composição da barra de cereais, as classificou como "outros produtos de confeitaria". Afirma que as barras de cereais estão descritas como mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pela legislação tributária estadual na Seção XXX do Anexo 3 do RICMS/SC, artigos 209 a 211, que disciplina as operações com produtos alimentícios (Protocolo ICMS 188/09 e 119/12). Observa ainda que as barras de cereais, no Convênio 92/2015, constam do rol dos produtos sujeitos ao regime, no item 42.0 do Segmento 17, estando sujeitas ao regime de substituição tributária as classificadas nas NCMs 1704.90.90, 1904.20.00 e 1904.90.00. Todavia, com a nomenclatura barra de cereais o Anexo 1 do RICMS/SC, somente relaciona como sujeitos à substituição tributária os produtos classificados nas NCMs 1904.20.00 e 1904.90.00. Estão sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos classificados na NCM 1704.90.90, mas com a descrição de "outros produtos de confeitaria". Questiona se as barras de cereais, que produz e comercializa, classificadas na NCM 1704.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária. A consulta foi informada por Auditor da Gerência Regional de Florianópolis, que se manifestou acerca dos requisitos formais de recebimento da consulta e propugnou pela sua remessa a esta Comissão. Legislação RICMS/SC, art. 109; Anexo 3, art. 209 a 211; Anexo 1, Seção XLI; Convenio ICMS 62/2015. Fundamentação Esta Comissão tem entendido que para que determinada mercadoria esteja sujeita ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição deve atender a dupla condição de coincidência da identificação das mercadorias pela sua descrição e pela sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - "Sistema Harmonizado" NCM/SH. A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Comum do Mercosul "Sistema Harmonizado" NCM/SH. A legislação tributária estadual em seu Anexo 1, Seção XLI, que trata da Lista de Produtos Alimentícios (Anexo 3, arts. 209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09), relaciona como produtos sujeitos ao regime de substituição tributária: 1. Chocolates Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 1.7 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 51 6. Barras de Cereais Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 6.1 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 54 6.2 1806.90, 1806.31.20 e 1806.32.20 Barra de cereais contendo cacau 54 Não restam dúvidas, portanto, de que as barras de cereais classificadas nas NCMs 1806.90, 1806.31.20, 1806.32.20, 1904.20.00 e 1904.90.00 sujeitam-se ao regime de substituição tributária. Quanto às barras de cereais classificadas na NCM 1704.90.90, embora não estejam descritas com a denominação de "barra de cereais", as mesmas estão sujeitas ao regime em razão da descrição como "outros produtos de confeitaria, sem cacau". Destaque-se que a própria Secretaria da Receita Federal, órgão responsável pela classificação de mercadorias na NCM, classificou as barras de cereais objeto da consulta como "outros produtos de confeitaria" e na NCM 1704.90.90. Assim, embora a descrição comercial dos produtos seja a de "barra de cereais", trata-se (conceitualmente) de produto de confeitaria. A estrutura da Tabela NCM da posição 17.04 está assim configurada: 17.04 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). 1704.10.00 - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 1704.90 - Outros 1704.90.10 Chocolate branco 20 1704.90.20 Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes 1704.90.90 Outros Ressalte-se, ainda, que desde janeiro de 2016 não estão mais sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária as operações com mercadorias que não estejam arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 92/1015, com fundamento na Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "a". A partir desta data somente sujeitam-se ao recolhimento do ICMS os produtos que além de atenderem a dupla condição de enquadramento na NCM e adequação da descrição da mercadoria, estiverem arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015, atendendo a condição de se tratar de mercadoria do segmento em que arrolada. A hipótese está prevista no Art. 109 do RICMS/SC: "A partir de 1.º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15)". Todavia, em relação às barras de cereais objeto da consulta, observamos que estas estão arrolados no Convênio ICMS 92/2015, no Anexo XVIII, que trata dos produtos alimentícios, itens 42 e 43, estando sujeitas ao regime as classificadas nas NCMs 1704.90.90, 1806.31.20, 1806.32.20, 1806.90.00 e 1904.90.90: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 42.0 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 43.0 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as barras de cereais, classificadas na NCM 1704.90.90, descritas na legislação tributária estadual como "outros produtos de confeitaria, sem cacau", estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 115/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOMENTE SE SUBMETERÁ AO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST A OPERAÇÃO CUJA MERCADORIA ESTEJA COMPREENDIDA NA POSIÇÃO DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA A EXATA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE, DESDE QUE ESSA MERCADORIA TAMBÉM CONSTE DO CONVÊNIO 92/15. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta O consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC, optante do Simples Nacional, que atua no ramo de Autopeças para Veículos. Informa que adquire silicone - NCM 35069190 e 32141010 recebendo a mercadoria sem a retenção do ICMS/ST, posto que este produto não está na relação das mercadorias que tem ST; porém, foi advertido pelo contador de que todas as mercadorias utilizadas em veículos automotores, independente da descrição e classificação na NCM, sempre se submeterão ao recolhimento do ICMS/ST. Aduz ainda que seu contador vem exigindo que o consulente proceda ao recolhimento do ICMS/ST por ocasião das entradas deste produto. Por fim, o consulente roga à Comissão nos seguintes termos: Gostaria de ter um esclarecimento melhor sobre isto, se meu contador está certo e devo continuar recolhendo a ST deste produto ou não precisa e posso vender com CFOP 5.102 - venda normal sem ST. As condições de admissibilidade foram analisadas no âmbito da GERFE. É o relatório, passo a análise. Legislação Convênio Confaz n. 92/15. Fundamentação Em preliminar, deve-se advertir que a correta descrição e classificação da mercadoria na NCM/SH são de responsabilidade do contribuinte, e que compete à Receita Federal do Brasil dirimir eventuais dúvidas quanto a isso. No mérito, deve-se registrar que as decisões dessa Comissão são uníssonas no sentido de que somente se sujeitará ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição exata da mercadoria na legislação catarinense. Transcreve-se abaixo as ementas correspondentes às duas respostas mais recentes: CONSULTA 70/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. CONSULTA 68/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. É de se considerar, como pano de fundo da análise, o objetivo do Convênio ICMS 92/15 que vem expressamente nele consignado: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Cláusula Primeira). Tem-se, portanto, que a partir do advento desse convênio todas as fontes normativas que se referem ao regime de substituição tributária (Convênios, Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser interpretados e aplicados em consonância com o que está nele previsto. É o que se depreende na ratificação do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do RICMS/SC, in verbis: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15). O Convênio em tela prescreve que o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias ou bens constantes em seus anexos; logo, é lídimo inferir que somente as operações com os produtos neles expressamente arrolados é que devem ser submetidas ao recolhimento do ICMS-ST. Verifica-se que as posições referidas pela consulente: - NCM 32.14 (Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria) e NCM 35.06 (Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg.), não constam no rol de mercadorias dos anexos do Convênio 92/2015 e nem do RICMS/SC. Aliás, deve-se consignar, por oportuno, que as duas referências ao produto SILICONE constantes dos anexos do Convênio 92/15, são relativas às posições NCM 3910.00 e 3924 90, a seguir: ANEXO XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES 4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção ANEXO XXI PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS 40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone Resposta Pelo exposto, proponho que a dúvida do consulente seja respondida nos seguintes termos: Somente se submeterá ao regime de substituição tributária a operação cuja mercadoria esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à exata descrição da mercadoria arrolada na legislação estadual pertinente, desde que essa mercadoria também conste expressamente do Convênio Confaz n. 92/15. Em consideração ao peculiar rogo do consulente sugiro que seja a ele informado que, ao contrário do entendimento do seu contador, não há obrigatoriedade do recolhimento do ICMS/ST por ocasião das entradas de produtos denominados: silicone classificado nas NCM 35069190 ou 32141010. É o parecer que submeto a apreciação dessa Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 116/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REFRIGERADORES, EXPOSITORES E BALCÕES FRIGORÍFICOS, CLASSIFICADOS NA NCM 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta Informa o consulente que tem como objeto social a industrialização e comercialização de máquinas e equipamentos para a refrigeração industrial e/ou comercial, especialmente refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos classificados na NCM 8418.50.90 cuja finalidade é conservar resfriado os alimentos neles armazenados. Afirma que a legislação tributária estadual, autorizada pelos convênios ICMS 92/15 e 155/15, prevê a aplicação da substituição tributária para os produtos classificados na NCM 8418.50.90, cuja descrição é "outros congeladores (freezers) ". Desta forma, entende que o regime de substituição tributária não se aplica aos produtos da NCM 8418.50.90 descritos como refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos por não se enquadrarem na descrição adotada pelo legislador. Indaga se correto seu entendimento. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio 92/15, cláusula segunda e Anexo XXII, item 7.0; Tabela TIPI, Capítulo 84, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; RICMS/SC, art.109 e Anexo 1, sessão XLV, item 7. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Partindo de uma correta classificação e descrição da mercadoria objeto da consulta, devemos observar que desde janeiro do ano de 2016 cabe ao Convênio ICMS 92/2015 estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária a nível nacional. De acordo com a cláusula segunda do referido convênio, o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do mesmo. Já o artigo 109 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, dispõe que, com a entrada em vigor do convênio 92/15, o regime de substituição tributária nas operações subsequentes continua a vigorar em conformidade com os respectivos convênios e protocolos naquilo que não for contrário ao disposto no referido convênio. Assim, para que uma mercadoria ou bem seja passível de sujeição ao regime de substituição tributária, a mesma deve estar prevista nos anexos do Convênio 92/15 e, uma vez autorizado pelo convênio, necessário se faz verificar se há previsão também na legislação tributária estadual vez que o convênio é apenas autorizativo, conforme apontado pelo próprio consulente. Relativamente aos produtos objetos da consulta, classificados na NCM 8418.50.90 e descritos como "refrigeradores, expositores e balcões frigorífico", temos que o anexo XXII (Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos) do Convênio ICMS 92/15, item 7.0, dispõe que ficam as unidades federadas autorizadas a instituírem o regime de substituição tributária sobre os produtos classificados na NCM 8418.50 e descritos como "Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio". Já o RICMS/SC prevê, em seu Anexo 1, sessão XLV (Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos), item 7, que o regime de substituição tributária se aplica apenas aos produtos classificados na NCM 8418.50.90 e 8418.50.10 descritos como "Outros congeladores ("freezers") ". A tabela TIPI, responsável, entre outras, por disciplinar a classificação fiscal na NCM/SH de determinada mercadoria, assim dispõe quanto a NCM 8418.50: NCM Descrição Alíquota 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 8418.50.10 Congeladores (freezers) 0 8418.50.90 Outros 0 Depreende-se da legislação supramencionada que com a publicação do Convênio ICMS 92/15 o regime de substituição tributária é aplicável a todas as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 incluindo as produzidas e/ou comercializadas pela consulente que ensejaram a presente consulta vez que os “equipamentos para a refrigeração industrial e/ou comercial, especialmente refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos classificados na posição 8418.50.90 da NCM cuja finalidade é conservar resfriados os alimentos neles armazenados” estão previstos no item 7.0, anexo XXII do Convênio. Porém, enquanto não incorporado na legislação interna estadual, o alcance da norma instituidora do regime de substituição tributária sobre as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 permanecem inalterado abarcando apenas Outros congeladores ("freezers") da NCM 8418.50.90 ou 8418.50.10. Esta comissão já se manifestou outras vezes no sentido de que os refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos classificados na posição 8418.50.90 da NCM cuja finalidade é conservar resfriados os alimentos neles armazenados, não estão submetidos ao regime de substituição tributária. Consulta 32/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APENAS OS CONGELADORES ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCLUINDO-SE OS REFRIGERADORES. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Consulta 81/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Assim, ainda que autorizado pelo convênio ICMS 92/15, as disposições referentes as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 permanecem inalteradas sendo que os refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos não estão sujeitos ao regime de substituição. Resposta Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que as mercadorias classificadas na NCM 8418.50.90 e descritas como refrigeradores, expositores e balcões frigorífico não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 117/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS PRODUTOS DESCRITOS COMO "PAPEL ALUMÍNIO" E "FOLHAS DE ALUMÍNIO PARA PROTEÇÃO DE FOGÃO A GÁS", CLASSIFICADOS NA NCM 7607.11.90, NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta Informa o consulente que tem como atividade principal a fabricação de fósforo de segurança (CNAE 20.92-4-03) atuando também como distribuidor, importador e exportador de fósforos, madeiras e produtos químicos, entre outros. Afirma que, dentre os produtos do segmento de uso doméstico, fabrica e comercializa o "Rolo de Papel Alumínio", NCM 7607.11.90, destinado ao acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento em fornos ou churrasqueiras e utilizado para auxilio de tarefas culinárias, e a "Folha de Alumínio para proteção de fogão a gás", NCM 7607.11.90 com uso em cozinhas. Discorre sobre a previsão da NCM 7607.11.90 na lista de Artigos de Papelaria do convênio 92/15 e do RICMS/SC ambos com a descrição "Papel laminado e Papel espelho" e alega que os produtos "Papel Alumínio" e "Folhas de Alumínio para proteção de fogão a gás" produzidos e comercializados por ele não se enquadram na descrição elencada pelo legislador além de possuírem finalidade diversa que não o emprego em embalagens para presentes, trabalhos escolares, entre outras do segmento de artigos de papelaria. Desta forma, questiona se os produtos "Papel Alumínio" e "Folhas de Alumínio para proteção de fogão a gás", classificados na NCM 7607.11.90, estão sujeitos ao regime de substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XX; RICMS/SC, Anexo 1, seção LII. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere a incidência ou não da sistemática de substituição tributária sobre determinada mercadoria, esta comissão já se pronunciou outras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com os do produto em análise. Porém, com a publicação do Convênio ICMS 92/15, e a introdução do código CEST, evidencia-se que a destinação para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sujeição ou não da mesma ao regime de substituição tributária. Este entendimento foi exarado por esta comissão em resposta à Consulta 24/2016: [...] Cumpre mencionar que a presente resposta à consulta tributária implica mudança do entendimento adotado por essa Comissão, que a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento de duas condições: I. correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação; e II. Adequação da descrição da mercadoria àquela utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária. Assim, considerando que a sistemática da substituição tributária sobre as mercadorias classificadas na NCM 7607.11.90 é autorizada pelo Anexo XX do Convênio ICMS 92/15 e prevista na seção LII do Anexo 1 do RICMS/SC que tratam dos produtos de papelaria e uma vez que os produtos objetos da consulta são fabricados para emprego na cozinha, conclui-se que o regime de substituição tributária não se aplica a eles. Soma-se a esta constatação o fato de que o legislador empregou a descrição "Papel laminado e papel espelho" para a NCM 7607.11.90 sendo os produtos objetos da consulta, descritos como "Papel Alumínio" e "Folhas de Alumínio para proteção de fogão a gás". Esta comissão já se manifestou no sentido de que o papel alumínio ou as folhas de alumínio diferem-se do papel laminado, concluindo pela não incidência da sistemática da substituição tributária sobre o produto "folhas de alumínio". CONSULTA Nº: 127/2011 O papel laminado, descrito no Anexo 1, Seção LII, item 35, do RICMS é tipo de papel com superfície de aparência metálica, por ser recoberto de fina camada de estanho, alumínio ou de outro material, adquirindo assim o aspecto de folha de metal. Geralmente é usado para embalagem. A folha de alumínio, por sua vez, é uma chapa fina laminada de alumínio puro ou em liga, variando na espessura desde 4,3 µm (0,00017 in) até um máximo de 150µm (0,0059 in). Por definição da indústria, o alumínio laminado considera-se folha quando atinge uma espessura inferior a 152,4 µm (0,006 in). A folha de alumínio é mundialmente vendida no mercado ao consumidor em rolos de 50 cm de largura e comprimentos variados. O produto “folhas de alumínio”, portanto, não tem as mesmas características do produto sujeito ao regime da substituição tributária, embora ambos estejam classificados na NCM 7607.11.90. Nestes termos, a segunda condição para considerar uma determinada mercadoria como sujeita ao regime de substituição tributária, adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime, não foi cumprida, não se sujeitando ao regime da substituição tributária. Assim, os produtos "Papel Alumínio" e "Folhas de Alumínio para proteção de fogão a gás" classificados na NCM 7607.11.90 e produzidos para emprego na cozinha não se confundem com os produtos descritos como "Papel laminado e papel espelho" também classificados na NCM 7607.11.90 e fabricados para serem destinados ao segmento artigos de papelaria. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o produto "Papel Alumínio" e o produto "Folhas de Alumínio para proteção de fogão a gás", ambos classificados na NCM 7607.11.90 e produzidos para uso na cozinha, não se sujeitam ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 021/2016 Publicado na PeSEF em 04.10.16 Altera o Ato DIAT nº 020, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 020, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas AMBEV, BESSER BIER, BRASIL KIRIN, COLORADO, SAINT BIER, SUD BRAU e TROPICAL JUICE, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 020, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas AMBEV e NEWAGE, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 020, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas AMBEV e MAX WILHELM, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de outubro de 2016. Florianópolis, 30 de setembro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
CONSULTA 107/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DE COLCHOARIA. COM A ENTRADA EM VIGOR DO CONVÊNIO ICMS 92/15, OS PRODUTOS DE COLCHOARIA DESCRITOS COMO COLCHÃO DE ESPUMA (NCM 9404.21.00), COLCHÃO DE MOLA (NCM 9404.29.00), BOX PARA COLCHÃO (NCM 9404.10.00) E TRAVESSEIROS (NCM 9404.90.00) NÃO MAIS SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta Informa a consulente que tem por atividade a indústria, o comércio, a importação e a exportação de placas e laminados de espuma, colchões de espuma, látex e ortopédicos, móveis estofados, artigos próprios do ramo, a importação de matéria prima, o transporte de cargas rodoviárias, própria ou de terceiros, bem como participação em outras sociedades como sócia cotista ou acionista. Afirma que pela legislação tributária estadual é atribuída aos fabricantes de produtos de colchoaria a qualidade de contribuinte substituto tributário, cabendo o recolhimento do imposto devido por responsabilidade relativo a todas as saídas subsequentes do produto. Expõe que após a edição da Lei Complementar 147/2014 e da publicação do Convênio ICMS 92/2015, entende não haver mais a incidência do regime de substituição tributária sobre as operações com produtos de colchoaria, pertencentes ao segmento cama e mesa, especificamente quanto aos produtos colchão de espuma (NCM 9404.21.00), colchão de mola (NCM 9404.29.00), box para colchão (NCM 9404.10.00) e travesseiro (NCM 9404.90.00). Indaga se está correta a interpretação. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/2015; RICMS/SC art.109, Anexo 1 seção XLIII e Anexo 3 art. 120 a 123. Fundamentação Primeiramente cabe esclarecer que a presente consulta foi protocolada em data anterior a publicação do Decreto 701/16 que introduziu o art. 109 ao Regulamento do ICMS dispondo: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15). Desta forma, desde janeiro de 2016 o regime de substituição tributária estadual passou a vigorar nos termos do Convênio ICMS 92/15. Publicado no intuito de estabelecer uma sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária a nível nacional, além de regulamentar as alterações promovidas pela LC 147/14 nas operações referentes aos contribuintes do ICMS optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o referido convênio estabelece, em sua cláusula segunda, que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX. Assim, para que uma mercadoria ou bem seja passível de sujeição ao regime de substituição tributária, desde janeiro do ano de 2016, a mesma deve estar prevista nos anexos do Convênio 92/15. Uma vez autorizada pelo convênio, necessário se faz verificar se há previsão também na legislação tributária estadual. Os produtos de colchoaria estão previstos nos art. 120 a 123 do Anexo 3 do RICMS/SC com lista de produtos incluída na seção XLIII do Anexo 1. Porém, não há previsão nos anexos do Convênio 92/15 que autorize a incidência da substituição tributária sobre colchão de espuma (NCM 9404.21.00), colchão de mola (NCM 9404.29.00), box para colchão (NCM 9404.10.00) e travesseiro (NCM 9404.90.00). Desta forma, tendo em vista que o artigo 109 do RICMS/SC regulamentou o convênio 92/15 determinando que a legislação tributária estadual se aplica apenas no que não for contrária ao mesmo, não restam dúvidas de que é correta a posição do consulente ao excluir da substituição tributária as vendas dos produtos de colchoaria descritos como colchão de espuma (NCM 9404.21.00), colchão de mola (NCM 9404.29.00), box para colchão (NCM 9404.10.00) e travesseiro (NCM 9404.90.00), para estabelecimentos catarinenses. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda a consulente que com a entrada em vigor do Convênio ICMS 92/15 o regime de substituição tributária não mais se aplica aos produtos de colchoaria descritos como colchão de espuma (NCM 9404.21.00), colchão de mola (NCM 9404.29.00), box para colchão (NCM 9404.10.00) e travesseiro (NCM 9404.90.00). À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 110/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Com o advento do Convênio ICMS 92/15, somente as mercadorias ali previstas são passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária. 2. Não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM/SH, quando se caracterizarem como partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8537 da NCM/SH. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta Narra o consulente que atua na produção de centros de distribuição de energia, classificados no código 8538.10.00 da NCM/SH, explicando que são "quadros onde colocam-se os disjuntores elétricos das residências". Muito embora tais mercadorias estejam relacionadas como sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no item 18 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC, não estão relacionadas no novel Convênio ICMS 92/2015, trazendo dúvida ao consulente quanto sua sujeição ao regime. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 109; Anexo 1, Seção LI; Anexo 3, art. 233. Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Adicionalmente, informa o consulente que a mercadoria tem utilização residencial, o que afasta qualquer possibilidade de uso automotivo e é nessa condição que a consulta será analisada. A mercadoria classificada no código 8538.10.00 tem a seguinte descrição na NCM/SH: "quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos". O item 18 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC, que traz a lista de materiais elétricos, conjuntamente com o art. 233 do Anexo 3 do mesmo regulamento, incluem no regime de substituição tributária as mercadorias classificadas na posição 8538 da NCM/SH que se caracterizem como "partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37" da NCM/SH. O item 17 da mesma Seção descreve a posição 8537 da NCM/SH nos seguintes termos: "quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico". Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, restou delimitada a possibilidade de inclusão de mercadorias no respectivo regime àquelas ali mencionadas. É o que consta, inclusive, no artigo 109 do RICMS/SC: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015. O Convênio ICMS 92/2015, em seu Anexo 13, que cuida de materiais elétricos, prevê como passível de sujeição ao regime de substituição tributária, em seu item 5.0, as mercadorias classificadas na posição 8538 da NCM/SH que se caracterizem como "partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536". Percebe-se que o Convênio ICMS 92/15 não relacionou como passível de sujeição à substituição tributária as mercadorias classificadas na posição 8538 que se caracterizem como partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8537, como é o caso da mercadoria objeto da presente consulta, d'onde se conclui que não está sujeita ao regime, muito embora relacionada no item 18 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM/SH, quando se caracterizarem como partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8537 da NCM/SH. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 112/2016 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 90, § 1.º, inciso IV, "b" DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS: (a) produtos agropecuários são os obtidos a partir da exploração de agricultura e da pecuária, que se destinam à comercialização ou ao consumo; (b) não estão compreendidos no conceito mercadorias destinadas ao desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária, como "peças, partes utilizados para a produção agrícola e pecuária". Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo, tendo como atividade principal a do comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, propôs consulta sobre o alcance do disposto no artigo 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, especificamente sobre o alcance da locução "produtos agropecuários". Afirma ser detentora de Regime Especial- TTD, conferido com amparo nos artigos 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC, que lhe outorga redução de base de cálculo nas saídas internas promovidas por distribuidor e atacadista. Todavia o § 1º do art. 90 do Anexo 2 restringe o benefício, excluindo sua aplicação em operações com produtos agropecuários. Questiona a amplitude da expressão "produtos agropecuários", indagando se abarca "apenas produtos in natura ou todos os insumos, peças, partes utilizados para a produção agrícola e pecuária". A consulta foi informada por Auditor Fiscal da Gerência Regional de origem, que se manifestou acerca dos requisitos formais de recebimento da consulta e propugnou pela sua remessa a esta Comissão. Legislação Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 90. Fundamentação Trata-se de questionamento acerca da amplitude de benefício fiscal, concedido através de TTD- Tratamento Tributário Diferenciado, com base no disposto em Regulamento. O benefício a que se reporta a consulta está assim previsto na legislação tributária estadual: "Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09): I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: (...); IV - se tratar de: b) produtos agropecuários;(...)". Ora, produtos agropecuários são aqueles decorrentes da exploração agrícola e pecuária. Segundo o dicionário Aurélio, agricultura é a "arte de cultivar os campos; cultivo da terra, lavoura" e pecuária a "arte e indústria do tratamento e criação do gado". Não se trata, portanto, de produtos destinados à produção agropecuária, como seria o caso de peças, partes utilizadas para a produção agrícola e pecuária (sem grifo no original), citados pela consulente, mas dos produtos resultantes da exploração da atividade de agricultura e pecuária. O IBGE, no mesmo sentido, ao conceituar estabelecimento agropecuário, faz referência à exploração agropecuária, nos seguintes termos: (disponível em http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/agropecuaria/censoagro/conceitos.shtm): "(...)todo terreno de área contínua, independente do tamanho ou situação (urbana ou rural), formado de uma ou mais parcelas, subordinado a um único produtor, onde se processasse uma exploração agropecuária, ou seja: o cultivo do solo com culturas permanentes e temporárias, inclusive hortaliças e flores; a criação, recriação ou engorda de animais de grande e médio porte; a criação de pequenos animais; a silvicultura ou o reflorestamento; e a extração de produtos vegetais." A questão da extensão do conceito de produtos agropecuários já foi examinada por esta Comissão na Consulta Copat 29/2006, que tratou a matéria nos seguintes termos: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REGIME ESPECIAL.PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, § 1º, INCISO IV, "A", E "B", DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ENTENDE-SE QUE: (...) 2. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS SÃO MERCADORIAS OBTIDAS ATRAVÉS DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS PRODUTORES RURAIS NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA, QUE SE DESTINAM À COMERCIALIZAÇÃO OU CONSUMO. Da fundamentação retira-se o seguinte excerto, pela sua pertinência: "A expressão 'produtos agropecuários', em sua acepção comum ou literal, designa os bens econômicos obtidos pelos produtores rurais, resultantes de suas atividades da agricultura e da pecuária. Dessa forma, pode-se assim definir 'produtos agropecuários', para fins de interpretação do dispositivo questionado: são mercadorias originadas das atividades desenvolvidas pelos produtores rurais na agricultura e na pecuária, destinadas à comercialização ou consumo. Como exemplos, citam-se: os cereais, os legumes, frutas, verduras, as carnes e seus subprodutos, o leite, etc.". Resposta Ante o exposto, proponho que se responda consulente que, para fins de aplicação do disposto no art. 90, § 1º, inciso IV, b, do Anexo 2 do RICMS/SC, "produtos agropecuários" são mercadorias obtidas através das atividades de exploração de agricultura e da pecuária, que se destinam à comercialização ou ao consumo, não estando abarcados pelo conceito todo e qualquer produtos destinado ao desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária, como "peças, partes utilizados para a produção agrícola e pecuária". VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 113/2016 EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A RESPONSABILIDADE CONFERIDA AO DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, NOS TERMOS DO ART. 155, VIII "a" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO ALTEROU A POSSIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL ATRIBUIR A TERCEIRO A CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, com sede no Estado de São Paulo, propôs consulta questionando a sistemática de recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, quando se tratar de mercadoria sujeita ao recolhimento pelo regime de substituição tributária. Entende a consulente que, em face das alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015, foi preenchida lacuna anteriormente existente no texto Constitucional "a saber, a indicação de quem seria responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas". Neste sentido, entende que "doravante, o diferencial de alíquotas devido quando das remessas para consumidores finais contribuintes do ICMS não mais deve ser recolhido pelo recolhimento por substituição tributária, sendo, pois, tal recolhimento de inteira responsabilidade do destinatário". O processo foi informado pela Gerência Regional de Florianópolis, que se manifestou sobre os requisitos de admissibilidade do pedido, propugnando pela sua remessa a esta Comissão. Legislação CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 155, VIII, "a"; EC 87/2015; LEI COMPLEMENTAR 87/96, ART. 6.º. Fundamentação O entendimento da consulente não está correto. A consulente partiu da premissa de que o texto constitucional, na redação da Emenda Constitucional 87/2015, teria alterado a sistemática de retenção e recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. É verdade que o texto constitucional, em seu art.155, Inciso VIII, "a", confere ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e interestadual ao destinatário, caso este seja contribuinte do imposto, verbis: "VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (...)". Todavia, mesmo anteriormente à EC 87/15, o inciso VIII do art. 155 da Constituição já previa que o imposto relativo ao diferencial de alíquotas caberia ao estado de localização do destinatário, na hipótese do consumidor final do bem ou serviço ser contribuinte do imposto. O texto constitucional, portanto, atribui a condição de sujeito passivo ao estabelecimento destinatário em relação ao diferencial de alíquotas, quando este for contribuinte. A nova redação do referido dispositivo, entretanto, não modificou o disposto no § 1º do art. 6º da Lei Complementar 87/1996 que, com base no disposto no art. 155, XII da Constituição Federal, tratou do regime de substituição tributária: "Art. 6.º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto". A obrigação da consulente em reter a favor do Estado de destino o ICMS devido pelo regime de substituição tributária, caso se trate de mercadoria sujeita a tal regime de tributação, permanece íntegra em face da alteração constitucional. Assim, nas operações interestaduais para destinatários contribuintes do imposto, sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, caberá ao remetente a obrigatoriedade da retenção e recolhimento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas. Resposta Ante o exposto proponho que se responda à consulente que as alterações constitucionais promovidas pela EC 87/2015 devem ser interpretadas em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e que não houve alteração da possibilidade da legislação tributária estadual atribuir a terceiro a condição de substituto tributário em relação à parcela devida por diferencial de alíquotas. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 114/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AMONIÁCO EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA) - NCM/SH 2814.20.00 - ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que atua no comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos. Informa que adquire, de empresa do Paraná, Amoníaco - NCM 2814.2000. Destaca que, em razão de esse produto (Amoníaco - NCM 2814.2000) estar relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 191/2009, o fornecedor paranaense entende que a referida operação deve se submeter ao regime da substituição tributária. Argumenta que o referido Protocolo prevê a aplicação da ST quando produtos sejam destinados ao segmento de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, portanto considerando o fato de que não revende produtos desse segmento do mercado, atuando TÃO SOMENTE no ramo de químicos, adubos e fertilizantes , e que o seu fornecedor também NÃO fabrica nenhum produto com aplicação ou destinação de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador,(...) atuando TÃO SOMENTE no ramo de produtos químicos , entende que não pode, no caso, haver a retenção ICMS/ST Aduz ainda que desde a entrada em vigor do Convênio ICMS nº 92/2015 (C/C Emenda Constitucional 87/15), fica claro que para aplicação do ICMS-ST, faz-se necessário que exista de forma CUMULATIVA: (i) NCM idêntica e contida no protocolo;(ii) Existência de CEST; (iii) Descrição idêntica referente à CEST; (iv) Protocolo firmado entre o estado remetente e de destino, previsão expressa no RICMS do estado de destino; (v) aplicação do item dentro do capítulo previsto no Anexo Específico no Convênio nº 92/2015 ; Por fim, questiona: a) A Consulente, que não tem destinação cosmética em seu objeto social, ao adquirir o Amoníaco (NCM 2814.2000) de empresa química que também não possui fabricação (ou aplicação) de cosméticos, de perfumes ou de artigos de higiene pessoal, estará sujeita à sistemática do ICMS-ST? b) Na operação descrita, haverá dispensa do recolhimento antecipado do ICMS-ST pela Consulente, pelo fato de o produto não seguir a aplicação cosmética prevista no Anexo XXI do CONVÊNIO nº 92/2015? O processo teve suas condições de admissibilidade analisadas no âmbito da Gerência Regional. É o relatório, passo à análise. Legislação Protocolo ICMS 191/2009; RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 124. Fundamentação Inicialmente deve-se destacar o entendimento desta Comissão exarado na Copat nº 02/2015: EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (...) 4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final. Nesta esteira interpretativa pode-se asseverar que, para fins de submissão ao regime da substituição tributária, o que importa é a finalidade original do produto, sendo prescindível se cogitar sobre qual o ramo de atividade do destinatário e, menos ainda, sobre a destinação efetiva que o consumidor final dará ao produto. Agora, focando o caso em tela, verifica-se que o amoníaco em solução aquosa - amônia (NCM 2814.2000), não é um produto passível de ser classificado, a partir da sua própria essência, como um produto cosmético, de higiene pessoal ou de toucador, pois trata-se, originalmente, de um reagente químico. Sabe-se, entre especialistas, que o reagente químico (amoníaco em solução aquosa) é aplicado na fabricação de diversos produtos, tais como: medicamentos, detergentes, sabões, fertilizantes agrícolas, explosivos, aditivos alimentícios, etc. Sabe-se também da sua indispensável aplicação na produção de tinturas de cabelo e na fabricação de cosméticos. Portanto, verifica-se que amoníaco em solução aquosa é um produto intermediário, e não um produto final para uso ou consumo direto. Aliás, este produto está relacionado na seção NCM correspondente às ---BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS - 28.14. De se ressaltar ainda que NÃO há qualquer característica técnica que viabilize distinguir o amoníaco em solução aquosa utilizado nos diversos segmentos da indústria. Ou mais especificamente: o amoníaco em solução aquosa, enquanto reagente químico empregado na fabricação dos produtos cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, é o mesmo daquele utilizado por outros segmentos industriais. Esta é a razão de o fornecedor, nas palavras da própria consulente entender que a referida operação deveria estar sujeita à sistemática do ICMS-ST. Aliás, aquele que fabrica o amoníaco em solução aquosa não será necessariamente uma indústria especializada em cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador como quer a consulente. Aliás, esse produto, via de regra, é produzido por indústrias químicas gerais. Portanto, é impossível fazer qualquer classificação prévia do reagente denominado amoníaco em solução aquosa (amônia) NCM/SH 2814.20.00 quando produzido e comercializado pela indústria química em geral. Destarte, constata-se que em razão de a descrição do produto ser ampla e genérica no Protocolo ICMS 191/2009, os segmentos mercadológicos nele referidos (cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador) mostram-se imprestáveis para o deslinde do caso em tela. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações com amoníaco em solução aquosa (amônia) - NCM/SH 2814.20.00 - realizadas entre contribuintes localizados nos estados signatários do Protocolo ICMS 191/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária independentemente dos ramos de atividades do remetente e do destinatário das mercadorias. É o parecer que submeto a apreciação dessa Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)