ATO DIAT Nº 021/2016 Publicado na PeSEF em 04.10.16 Altera o Ato DIAT nº 020, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 020, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas AMBEV, BESSER BIER, BRASIL KIRIN, COLORADO, SAINT BIER, SUD BRAU e TROPICAL JUICE, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 020, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas AMBEV e NEWAGE, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 020, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas AMBEV e MAX WILHELM, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de outubro de 2016. Florianópolis, 30 de setembro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
CONSULTA 107/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DE COLCHOARIA. COM A ENTRADA EM VIGOR DO CONVÊNIO ICMS 92/15, OS PRODUTOS DE COLCHOARIA DESCRITOS COMO COLCHÃO DE ESPUMA (NCM 9404.21.00), COLCHÃO DE MOLA (NCM 9404.29.00), BOX PARA COLCHÃO (NCM 9404.10.00) E TRAVESSEIROS (NCM 9404.90.00) NÃO MAIS SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta Informa a consulente que tem por atividade a indústria, o comércio, a importação e a exportação de placas e laminados de espuma, colchões de espuma, látex e ortopédicos, móveis estofados, artigos próprios do ramo, a importação de matéria prima, o transporte de cargas rodoviárias, própria ou de terceiros, bem como participação em outras sociedades como sócia cotista ou acionista. Afirma que pela legislação tributária estadual é atribuída aos fabricantes de produtos de colchoaria a qualidade de contribuinte substituto tributário, cabendo o recolhimento do imposto devido por responsabilidade relativo a todas as saídas subsequentes do produto. Expõe que após a edição da Lei Complementar 147/2014 e da publicação do Convênio ICMS 92/2015, entende não haver mais a incidência do regime de substituição tributária sobre as operações com produtos de colchoaria, pertencentes ao segmento cama e mesa, especificamente quanto aos produtos colchão de espuma (NCM 9404.21.00), colchão de mola (NCM 9404.29.00), box para colchão (NCM 9404.10.00) e travesseiro (NCM 9404.90.00). Indaga se está correta a interpretação. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/2015; RICMS/SC art.109, Anexo 1 seção XLIII e Anexo 3 art. 120 a 123. Fundamentação Primeiramente cabe esclarecer que a presente consulta foi protocolada em data anterior a publicação do Decreto 701/16 que introduziu o art. 109 ao Regulamento do ICMS dispondo: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15). Desta forma, desde janeiro de 2016 o regime de substituição tributária estadual passou a vigorar nos termos do Convênio ICMS 92/15. Publicado no intuito de estabelecer uma sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária a nível nacional, além de regulamentar as alterações promovidas pela LC 147/14 nas operações referentes aos contribuintes do ICMS optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o referido convênio estabelece, em sua cláusula segunda, que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX. Assim, para que uma mercadoria ou bem seja passível de sujeição ao regime de substituição tributária, desde janeiro do ano de 2016, a mesma deve estar prevista nos anexos do Convênio 92/15. Uma vez autorizada pelo convênio, necessário se faz verificar se há previsão também na legislação tributária estadual. Os produtos de colchoaria estão previstos nos art. 120 a 123 do Anexo 3 do RICMS/SC com lista de produtos incluída na seção XLIII do Anexo 1. Porém, não há previsão nos anexos do Convênio 92/15 que autorize a incidência da substituição tributária sobre colchão de espuma (NCM 9404.21.00), colchão de mola (NCM 9404.29.00), box para colchão (NCM 9404.10.00) e travesseiro (NCM 9404.90.00). Desta forma, tendo em vista que o artigo 109 do RICMS/SC regulamentou o convênio 92/15 determinando que a legislação tributária estadual se aplica apenas no que não for contrária ao mesmo, não restam dúvidas de que é correta a posição do consulente ao excluir da substituição tributária as vendas dos produtos de colchoaria descritos como colchão de espuma (NCM 9404.21.00), colchão de mola (NCM 9404.29.00), box para colchão (NCM 9404.10.00) e travesseiro (NCM 9404.90.00), para estabelecimentos catarinenses. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda a consulente que com a entrada em vigor do Convênio ICMS 92/15 o regime de substituição tributária não mais se aplica aos produtos de colchoaria descritos como colchão de espuma (NCM 9404.21.00), colchão de mola (NCM 9404.29.00), box para colchão (NCM 9404.10.00) e travesseiro (NCM 9404.90.00). À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 110/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Com o advento do Convênio ICMS 92/15, somente as mercadorias ali previstas são passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária. 2. Não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM/SH, quando se caracterizarem como partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8537 da NCM/SH. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta Narra o consulente que atua na produção de centros de distribuição de energia, classificados no código 8538.10.00 da NCM/SH, explicando que são "quadros onde colocam-se os disjuntores elétricos das residências". Muito embora tais mercadorias estejam relacionadas como sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no item 18 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC, não estão relacionadas no novel Convênio ICMS 92/2015, trazendo dúvida ao consulente quanto sua sujeição ao regime. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 109; Anexo 1, Seção LI; Anexo 3, art. 233. Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Adicionalmente, informa o consulente que a mercadoria tem utilização residencial, o que afasta qualquer possibilidade de uso automotivo e é nessa condição que a consulta será analisada. A mercadoria classificada no código 8538.10.00 tem a seguinte descrição na NCM/SH: "quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos". O item 18 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC, que traz a lista de materiais elétricos, conjuntamente com o art. 233 do Anexo 3 do mesmo regulamento, incluem no regime de substituição tributária as mercadorias classificadas na posição 8538 da NCM/SH que se caracterizem como "partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37" da NCM/SH. O item 17 da mesma Seção descreve a posição 8537 da NCM/SH nos seguintes termos: "quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico". Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, restou delimitada a possibilidade de inclusão de mercadorias no respectivo regime àquelas ali mencionadas. É o que consta, inclusive, no artigo 109 do RICMS/SC: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015. O Convênio ICMS 92/2015, em seu Anexo 13, que cuida de materiais elétricos, prevê como passível de sujeição ao regime de substituição tributária, em seu item 5.0, as mercadorias classificadas na posição 8538 da NCM/SH que se caracterizem como "partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536". Percebe-se que o Convênio ICMS 92/15 não relacionou como passível de sujeição à substituição tributária as mercadorias classificadas na posição 8538 que se caracterizem como partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8537, como é o caso da mercadoria objeto da presente consulta, d'onde se conclui que não está sujeita ao regime, muito embora relacionada no item 18 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM/SH, quando se caracterizarem como partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8537 da NCM/SH. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 112/2016 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 90, § 1.º, inciso IV, "b" DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS: (a) produtos agropecuários são os obtidos a partir da exploração de agricultura e da pecuária, que se destinam à comercialização ou ao consumo; (b) não estão compreendidos no conceito mercadorias destinadas ao desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária, como "peças, partes utilizados para a produção agrícola e pecuária". Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo, tendo como atividade principal a do comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, propôs consulta sobre o alcance do disposto no artigo 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, especificamente sobre o alcance da locução "produtos agropecuários". Afirma ser detentora de Regime Especial- TTD, conferido com amparo nos artigos 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC, que lhe outorga redução de base de cálculo nas saídas internas promovidas por distribuidor e atacadista. Todavia o § 1º do art. 90 do Anexo 2 restringe o benefício, excluindo sua aplicação em operações com produtos agropecuários. Questiona a amplitude da expressão "produtos agropecuários", indagando se abarca "apenas produtos in natura ou todos os insumos, peças, partes utilizados para a produção agrícola e pecuária". A consulta foi informada por Auditor Fiscal da Gerência Regional de origem, que se manifestou acerca dos requisitos formais de recebimento da consulta e propugnou pela sua remessa a esta Comissão. Legislação Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 90. Fundamentação Trata-se de questionamento acerca da amplitude de benefício fiscal, concedido através de TTD- Tratamento Tributário Diferenciado, com base no disposto em Regulamento. O benefício a que se reporta a consulta está assim previsto na legislação tributária estadual: "Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09): I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: (...); IV - se tratar de: b) produtos agropecuários;(...)". Ora, produtos agropecuários são aqueles decorrentes da exploração agrícola e pecuária. Segundo o dicionário Aurélio, agricultura é a "arte de cultivar os campos; cultivo da terra, lavoura" e pecuária a "arte e indústria do tratamento e criação do gado". Não se trata, portanto, de produtos destinados à produção agropecuária, como seria o caso de peças, partes utilizadas para a produção agrícola e pecuária (sem grifo no original), citados pela consulente, mas dos produtos resultantes da exploração da atividade de agricultura e pecuária. O IBGE, no mesmo sentido, ao conceituar estabelecimento agropecuário, faz referência à exploração agropecuária, nos seguintes termos: (disponível em http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/agropecuaria/censoagro/conceitos.shtm): "(...)todo terreno de área contínua, independente do tamanho ou situação (urbana ou rural), formado de uma ou mais parcelas, subordinado a um único produtor, onde se processasse uma exploração agropecuária, ou seja: o cultivo do solo com culturas permanentes e temporárias, inclusive hortaliças e flores; a criação, recriação ou engorda de animais de grande e médio porte; a criação de pequenos animais; a silvicultura ou o reflorestamento; e a extração de produtos vegetais." A questão da extensão do conceito de produtos agropecuários já foi examinada por esta Comissão na Consulta Copat 29/2006, que tratou a matéria nos seguintes termos: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REGIME ESPECIAL.PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, § 1º, INCISO IV, "A", E "B", DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ENTENDE-SE QUE: (...) 2. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS SÃO MERCADORIAS OBTIDAS ATRAVÉS DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS PRODUTORES RURAIS NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA, QUE SE DESTINAM À COMERCIALIZAÇÃO OU CONSUMO. Da fundamentação retira-se o seguinte excerto, pela sua pertinência: "A expressão 'produtos agropecuários', em sua acepção comum ou literal, designa os bens econômicos obtidos pelos produtores rurais, resultantes de suas atividades da agricultura e da pecuária. Dessa forma, pode-se assim definir 'produtos agropecuários', para fins de interpretação do dispositivo questionado: são mercadorias originadas das atividades desenvolvidas pelos produtores rurais na agricultura e na pecuária, destinadas à comercialização ou consumo. Como exemplos, citam-se: os cereais, os legumes, frutas, verduras, as carnes e seus subprodutos, o leite, etc.". Resposta Ante o exposto, proponho que se responda consulente que, para fins de aplicação do disposto no art. 90, § 1º, inciso IV, b, do Anexo 2 do RICMS/SC, "produtos agropecuários" são mercadorias obtidas através das atividades de exploração de agricultura e da pecuária, que se destinam à comercialização ou ao consumo, não estando abarcados pelo conceito todo e qualquer produtos destinado ao desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária, como "peças, partes utilizados para a produção agrícola e pecuária". VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 113/2016 EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A RESPONSABILIDADE CONFERIDA AO DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, NOS TERMOS DO ART. 155, VIII "a" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO ALTEROU A POSSIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL ATRIBUIR A TERCEIRO A CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, com sede no Estado de São Paulo, propôs consulta questionando a sistemática de recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, quando se tratar de mercadoria sujeita ao recolhimento pelo regime de substituição tributária. Entende a consulente que, em face das alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015, foi preenchida lacuna anteriormente existente no texto Constitucional "a saber, a indicação de quem seria responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas". Neste sentido, entende que "doravante, o diferencial de alíquotas devido quando das remessas para consumidores finais contribuintes do ICMS não mais deve ser recolhido pelo recolhimento por substituição tributária, sendo, pois, tal recolhimento de inteira responsabilidade do destinatário". O processo foi informado pela Gerência Regional de Florianópolis, que se manifestou sobre os requisitos de admissibilidade do pedido, propugnando pela sua remessa a esta Comissão. Legislação CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 155, VIII, "a"; EC 87/2015; LEI COMPLEMENTAR 87/96, ART. 6.º. Fundamentação O entendimento da consulente não está correto. A consulente partiu da premissa de que o texto constitucional, na redação da Emenda Constitucional 87/2015, teria alterado a sistemática de retenção e recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. É verdade que o texto constitucional, em seu art.155, Inciso VIII, "a", confere ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e interestadual ao destinatário, caso este seja contribuinte do imposto, verbis: "VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (...)". Todavia, mesmo anteriormente à EC 87/15, o inciso VIII do art. 155 da Constituição já previa que o imposto relativo ao diferencial de alíquotas caberia ao estado de localização do destinatário, na hipótese do consumidor final do bem ou serviço ser contribuinte do imposto. O texto constitucional, portanto, atribui a condição de sujeito passivo ao estabelecimento destinatário em relação ao diferencial de alíquotas, quando este for contribuinte. A nova redação do referido dispositivo, entretanto, não modificou o disposto no § 1º do art. 6º da Lei Complementar 87/1996 que, com base no disposto no art. 155, XII da Constituição Federal, tratou do regime de substituição tributária: "Art. 6.º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto". A obrigação da consulente em reter a favor do Estado de destino o ICMS devido pelo regime de substituição tributária, caso se trate de mercadoria sujeita a tal regime de tributação, permanece íntegra em face da alteração constitucional. Assim, nas operações interestaduais para destinatários contribuintes do imposto, sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, caberá ao remetente a obrigatoriedade da retenção e recolhimento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas. Resposta Ante o exposto proponho que se responda à consulente que as alterações constitucionais promovidas pela EC 87/2015 devem ser interpretadas em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e que não houve alteração da possibilidade da legislação tributária estadual atribuir a terceiro a condição de substituto tributário em relação à parcela devida por diferencial de alíquotas. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 114/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AMONIÁCO EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA) - NCM/SH 2814.20.00 - ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que atua no comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos. Informa que adquire, de empresa do Paraná, Amoníaco - NCM 2814.2000. Destaca que, em razão de esse produto (Amoníaco - NCM 2814.2000) estar relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 191/2009, o fornecedor paranaense entende que a referida operação deve se submeter ao regime da substituição tributária. Argumenta que o referido Protocolo prevê a aplicação da ST quando produtos sejam destinados ao segmento de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, portanto considerando o fato de que não revende produtos desse segmento do mercado, atuando TÃO SOMENTE no ramo de químicos, adubos e fertilizantes , e que o seu fornecedor também NÃO fabrica nenhum produto com aplicação ou destinação de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador,(...) atuando TÃO SOMENTE no ramo de produtos químicos , entende que não pode, no caso, haver a retenção ICMS/ST Aduz ainda que desde a entrada em vigor do Convênio ICMS nº 92/2015 (C/C Emenda Constitucional 87/15), fica claro que para aplicação do ICMS-ST, faz-se necessário que exista de forma CUMULATIVA: (i) NCM idêntica e contida no protocolo;(ii) Existência de CEST; (iii) Descrição idêntica referente à CEST; (iv) Protocolo firmado entre o estado remetente e de destino, previsão expressa no RICMS do estado de destino; (v) aplicação do item dentro do capítulo previsto no Anexo Específico no Convênio nº 92/2015 ; Por fim, questiona: a) A Consulente, que não tem destinação cosmética em seu objeto social, ao adquirir o Amoníaco (NCM 2814.2000) de empresa química que também não possui fabricação (ou aplicação) de cosméticos, de perfumes ou de artigos de higiene pessoal, estará sujeita à sistemática do ICMS-ST? b) Na operação descrita, haverá dispensa do recolhimento antecipado do ICMS-ST pela Consulente, pelo fato de o produto não seguir a aplicação cosmética prevista no Anexo XXI do CONVÊNIO nº 92/2015? O processo teve suas condições de admissibilidade analisadas no âmbito da Gerência Regional. É o relatório, passo à análise. Legislação Protocolo ICMS 191/2009; RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 124. Fundamentação Inicialmente deve-se destacar o entendimento desta Comissão exarado na Copat nº 02/2015: EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (...) 4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final. Nesta esteira interpretativa pode-se asseverar que, para fins de submissão ao regime da substituição tributária, o que importa é a finalidade original do produto, sendo prescindível se cogitar sobre qual o ramo de atividade do destinatário e, menos ainda, sobre a destinação efetiva que o consumidor final dará ao produto. Agora, focando o caso em tela, verifica-se que o amoníaco em solução aquosa - amônia (NCM 2814.2000), não é um produto passível de ser classificado, a partir da sua própria essência, como um produto cosmético, de higiene pessoal ou de toucador, pois trata-se, originalmente, de um reagente químico. Sabe-se, entre especialistas, que o reagente químico (amoníaco em solução aquosa) é aplicado na fabricação de diversos produtos, tais como: medicamentos, detergentes, sabões, fertilizantes agrícolas, explosivos, aditivos alimentícios, etc. Sabe-se também da sua indispensável aplicação na produção de tinturas de cabelo e na fabricação de cosméticos. Portanto, verifica-se que amoníaco em solução aquosa é um produto intermediário, e não um produto final para uso ou consumo direto. Aliás, este produto está relacionado na seção NCM correspondente às ---BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS - 28.14. De se ressaltar ainda que NÃO há qualquer característica técnica que viabilize distinguir o amoníaco em solução aquosa utilizado nos diversos segmentos da indústria. Ou mais especificamente: o amoníaco em solução aquosa, enquanto reagente químico empregado na fabricação dos produtos cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, é o mesmo daquele utilizado por outros segmentos industriais. Esta é a razão de o fornecedor, nas palavras da própria consulente entender que a referida operação deveria estar sujeita à sistemática do ICMS-ST. Aliás, aquele que fabrica o amoníaco em solução aquosa não será necessariamente uma indústria especializada em cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador como quer a consulente. Aliás, esse produto, via de regra, é produzido por indústrias químicas gerais. Portanto, é impossível fazer qualquer classificação prévia do reagente denominado amoníaco em solução aquosa (amônia) NCM/SH 2814.20.00 quando produzido e comercializado pela indústria química em geral. Destarte, constata-se que em razão de a descrição do produto ser ampla e genérica no Protocolo ICMS 191/2009, os segmentos mercadológicos nele referidos (cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador) mostram-se imprestáveis para o deslinde do caso em tela. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações com amoníaco em solução aquosa (amônia) - NCM/SH 2814.20.00 - realizadas entre contribuintes localizados nos estados signatários do Protocolo ICMS 191/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária independentemente dos ramos de atividades do remetente e do destinatário das mercadorias. É o parecer que submeto a apreciação dessa Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 020/2016 Publicado na PeSEF em.29.09.16 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 032/16 V. Ato Diat 028/16 V. Ato Diat 027/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; e II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 020/2016”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 005, de 21 de março de 2016. Florianópolis, 27 de setembro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 303/2016 Publicada na PeSEF em 23.09.16 Delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. Regovada pela Portaria 310/17, art. 7º O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no inciso II do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 9 de julho de 2012, R E S O L V E : Art. 1º Delegar os julgamentos dos recursos ao valor adicionado, a duas Câmaras de julgamento, de composição paritária, entre representantes dos municípios e da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Designar, nos termos do § 2º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012, para compor a primeira câmara de julgamentos: I - Presidente: Lauro José Cardoso, CPF: 252.291.179-15; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Lucian Eduardo de Oliveira, matrícula: 344.290-0 e Ivo Zanoni, Matrícula: 184.220-0; b) Suplentes: Roberto Schwochow, matrícula 187.390-3 e Luiz Carlos de Sousa, matrícula 198.010-6; III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Luiz Fernando Cascaes, CPF: 016.810.259-57 e Precila Andrade Tadiotto Villar, CPF 021.669.229-61; b) Suplentes: Cide Rubian Bittencourt, CPF: 065.752.939-72 e Vera Lúcia Ribeiro De Souza, CPF: 004.654.179-90. Art. 3º Designar, nos termos do § 2º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012, para compor a segunda câmara de julgamentos: I - Presidente: Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Valdir Michelon Filho, matrícula 301.243-3 e Luiz Carlos de Sousa, matrícula 198.010-6; b) Suplentes: Solange Machado Felippe, Matrícula: 133.012-8 e Luiz Carlos Silva, Matrícula: 184.951-4; III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Moacir Mario Rovaris, CPF: 018.360.309-59 e José Ronaldo Machado, CPF: 291.396.279-34; b) Suplentes: Vitor Henrique Berteli, CPF: 707-826-879-20 e Luciano Deon, CPF 043.733.099-06. Art. 4º Designar, nos termos do § 3º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012, Lauro José Cardoso, matrícula 184.219-6, presidente e Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2, vice-presidente das câmaras reunidas. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do art. 61-A, viabilizar o cumprimento das atividades objeto da delegação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas: I – a Portaria SEF nº 304, de 10 de setembro de 2014; e II – a Portaria SEF nº 340, de 21 de setembro de 2015. Florianópolis, 1º de setembro de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 873, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016 DOE de 22.09.16 Revoga o art. 76 do RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13405/2016, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o art. 76 do RICMS/SC-01. Art. 2º Os procedimentos pendentes que tenham como base legal o disposto no art. 76 do RICMS/SC-01 permanecem por ele regidos após a publicação deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de setembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda