PORTARIA SEF N.° 345/2016 PeSEF de.07.10.16 V. Portaria 206/16 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 30 de setembro de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 891, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de.06.10.16 Introduz as Alterações 3.748 a 3.751 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 15426/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.748 – O art. 168 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 168. .................................................................................... ................................................................................................... V – a distribuidora, o TRR ou o importador que tenha destinado gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva ou óleo diesel a este Estado, em relação ao valor do imposto que exceder o cobrado em favor da unidade federada de origem, na forma do art. 173, § 3º, inciso I. § 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a base de cálculo será o custo do transporte. § 2º O valor do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, será calculado conforme o estabelecido nas Subseções III e IV deste Anexo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. § 3º Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o disposto no § 4º deste artigo. § 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 do art. 176 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.749 – O art. 173 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 173. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 168 deste Anexo, serão adotados os seguintes procedimentos: I – se superior, quando devido a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, observado o seguinte: ................................................................................................... II – se inferior, quando devido por este Estado, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, até o 20º (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução, observados os procedimentos previstos no § 2º do art. 199 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.750 – O art. 176 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 176. .................................................................................... § 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13 deste artigo. ................................................................................................... § 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: I – segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; e II – recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. § 14. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13 deste artigo será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 7º do art. 180 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.751 – O art. 180 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180. .................................................................................... I – o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 168 deste Anexo. ................................................................................................... V – o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 176 deste Anexo. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os §§ 10, 11 e 12 do art. 176 e o inciso IV do caput do art. 180 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 5 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 888, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016 DOE.de 05.10.16 Introduz a Alteração 3.752 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 15411/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.752 – A Seção XLIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLIV Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Anexo 3, arts. 124 a 129) (Protocolo ICMS 191/09 e 190/10) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MMVA ORIGINAL (%) .......... ..................... .................................................................................. ..................... 39.2 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico) 53,27 ........... ................. ................................................................................. ..................... ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 4 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 889, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de.05.10.16 Introduz a Alteração 3.753 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 15410/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.753 – O art. 141-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 141-A. ................................................................................ ................................................................................................... § 2º Quando o equipamento ECF estiver sem condições de emitir cupom fiscal, o valor da gorjeta deverá ser registrado na Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, devendo, para ter direito à exclusão prevista no caput deste artigo, ser registrado no PAF-ECF de acordo com o item 8 do Requisito XXVIII da Especificação de Requisitos – Versão 02.01 ou superior.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 141-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 4 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 108/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de fabricação de cervejas e chopes e que é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas destas mercadorias na condição de substituto tributário. Indaga sobre a possibilidade de aplicar as normas relativas à consignação mercantil, previstas nos artigos 32 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC, com as adaptações necessárias pelo fato de as mercadorias estarem sujeitas à substituição tributária, informando que deseja aplicar os seguintes procedimentos: 1. Na saída das mercadorias em Consignação Mercantil, a consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 28 e seguintes do Anexo III, do RICMS/SC, contendo, além dos demais requisitos: a) Natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil b) Nos campos próprios: b.1.) o valor da base de cálculo do imposto retido, apurada nos termos do artigo 42, Anexo III do RICMS/SC; b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário; b.3.) o valor da base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria; c) No campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido. 2. Escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Saída, nos termos do artigo 31, Anexo III do RICMS/SC, indicando: a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS/SC; b) nas colunas sob título "Substituição Tributária" o valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido. 3. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, ou na atualização dos valores de PMPF (pauta fiscal), a Consulente emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 28, Anexo III, combinado com o artigo 33, Anexo VI do RICMS/SC, constando: a) a natureza da operação: "Reajuste de Preço ou PMPF de Mercadoria em Consignação"; b) nos campos próprios: b.1.) o valor da diferença complementar da base de cálculo e o valor da diferença complementar do imposto incidente sobre a operação própria (se houver); b.2.) o valor da diferença complementar da base de cálculo do imposto retido, apurada nos termos do artigo 42 (do Anexo 3) do RICMS/SC e o valor da diferença complementar do imposto retido cobrável do destinatário (se houver); c) no campo informações complementares: c.1.) a expressão "Reajuste de preço ou PMPF de mercadoria em consignação conforme NF nº .... de .../.../...."; c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção complementar e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste do preço (se houver). 4. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal de venda para o Consignatário, na conformidade do artigo 34, inciso II (do Anexo 6) do RICMS/SC, com os seguintes dados: a) Natureza da operação: "Venda"; b) Valor da operação própria de venda; c) No campo "Informações complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação conforme NF nº...... de .../.../....." (e se for o caso) com "Reajuste de preço ou PMPF conforme NF nº...... de .../.../....". 5. A escrituração desta Nota Fiscal emitida para Simples Faturamento deve ser feita pela Consulente no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº..... de .../.../...." (artigo 34, parágrafo único do (Anexo 6) do RICMS/SC). 6. Na devolução de mercadorias em consignação, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. A Nota Fiscal de Devolução, na conformidade do artigo 35, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados: a) Natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; b) No campo próprio, a base de cálculo quanto às mercadorias efetivamente devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação; c) No campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 41 (do Anexo 3) do RICMS/SC - NF nº...... de .../.../....". 7. A Consulente, observando a regra do artigo 32, Anexo III, "caput", do RICMS/SC, deverá lançar no Livro Registro de Entradas: a) O documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas "Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista no RICMS/SC; b) Na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de calculo da retenção e o do imposto retido. No último dia do período de apuração, a Consulente deverá observar o que dispõe o §2º do artigo 32, Anexo III do RICMS/SC e escriturar os respectivos créditos decorrentes das devoluções das consignações no Registro de Apuração do ICMS na parte referente à Substituição Tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3; Anexo 2, arts. 32 a 36. Fundamentação Amílcar de Araújo Falcão (in O Conceito de Consignação como Fato Gerador do Imposto de Vendas e Consignações) assim definiu consignação mercantil: Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa - consignador ou consignante, entrega a outra - consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a terceiros. Vê-se, portanto, que a posse da mercadoria é transmitida ao consignatário, permanecendo o consignante com sua propriedade. A transferência de titularidade, embora seja caso mais frequente, não é encarada como essencial à caracterização do fato gerador do ICMS por eminentes autores como Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, pg. 25), que conceitua como operações relativas à circulação de mercadorias: ... quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam na circulação de mercadorias, vale dizer, o impulso destas desde a produção até o consumo, dentro da atividade econômica, as leva da fonte produtora até o consumidor. É razoável dizer-se que essas operações implicam mudança de propriedade das mercadorias. Nós já o fizemos. Tal assertiva, porém, há de ser entendida em termos, pois não se quer dizer que a mudança de propriedade seja sempre indispensável. A operação há de ser relativa à circulação de mercadorias, não necessariamente uma operação de circulação. Em outras palavras, não se exige que a operação transfira a propriedade ou a posse da mercadoria, mas apenas que seja relativa à circulação, vale dizer, capaz de realizar o trajeto da mercadoria da produção até o consumo, ainda que permanecendo no patrimônio da mesma pessoa jurídica. É o caso, por exemplo, de uma remessa de mercadoria em consignação. A própria Constituição Federal de 1946, repisando a Constituição de 1937, já previa a incidência do imposto sobre consignações. Eis o seu texto: Art. 19. Compete aos Estados decretar impostos sobre: ... IV - vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual. Ao analisar o aspecto material do antigo imposto sobre vendas e consignações, assim expôs Amílcar de Araújo Falcão no texto já citado: O constituinte tomou em consideração essa realidade econômica subjacente no negócio. Embora no momento inicial da consignação venda não haja, em verdade, como vimos, ela dará lugar, ulteriormente, a dupla operação de venda. Por isso, a Constituição deixou facultada aos Estados a possibilidade de disciplinar o imposto de vendas, de modo que a sua incidência ocorresse tão logo se efetivasse a consignação, ou seja, tão logo o consignante remetesse a mercadoria ao consignatário, independentemente da venda pelo consignatário a terceiros. É uma faculdade, aliás, de que habitualmente não se utilizam os legisladores estaduais, mas a verdade é que a Constituição autoriza a incidência em tal caso. De qualquer forma, na consignação, constitucionalmente, não é preciso aguardar a venda pelo consignatário para exigir-se o imposto. A incidência sobre a consignação importa em que ele poderá ser cobrado imediatamente quando da remessa da mercadoria ao consignatário, ficando para mais tarde a incidência sobre a venda feita pelo consignatário a terceiro. Já a Constituição de 1988, com técnica redacional mais precisa, substituiu a hipótese de incidência do imposto sobre "vendas e consignações" para "circulação de mercadorias", abrangendo, de uma só feita, as hipóteses de incidência anteriormente separadas. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Vê-se, portanto, que a circulação de mercadorias através de contrato de consignação comercial é vetusta hipótese de incidência do ICMS e sobre este prisma deve ser analisada a questão. Os artigos 32 a 36 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 disciplinam, com base no Ajuste SINIEF 02/93, os procedimentos a serem adotados nas operações de consignação mercantil, informando expressamente em seu artigo 36 que "o disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária". À evidência, a legislação tributária não pode proibir a consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois se trata de instituto de direito privado, sujeito à legislação comercial. O contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência. Portanto, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC deve ser entendido como uma proibição de aplicação das disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, no Anexo 3 do mesmo regulamento. Assim, a saída da mercadoria remetida em consignação comercial estará sujeita I. à incidência do ICMS pela operação própria do consignante e II. à retenção do imposto devido por substituição tributária para frente, quando, evidentemente, sujeitas a este regime. A interpretação aqui dada não contraria anteriores manifestações desta Comissão, a exemplo da Consulta Tributária nº 46/97 e da Resolução Normativa nº 26/98. As obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que poderá utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 109/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de fabricação de cervejas e chopes e que é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas destas mercadorias na condição de substituto tributário. Indaga sobre a possibilidade de aplicar as normas relativas à consignação mercantil, previstas nos artigos 32 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC, com as adaptações necessárias pelo fato de as mercadorias estarem sujeitas à substituição tributária, informando que deseja aplicar os seguintes procedimentos: 1. Na saída das mercadorias em Consignação Mercantil, a consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 28 e seguintes do Anexo III, do RICMS/SC, contendo, além dos demais requisitos: a) Natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil b) Nos campos próprios: b.1.) o valor da base de cálculo do imposto retido, apurada nos termos do artigo 42, Anexo III do RICMS/SC; b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário; b.3.) o valor da base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria; c) No campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido. 2. Escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Saída, nos termos do artigo 31, Anexo III do RICMS/SC, indicando: a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS/SC; b) nas colunas sob título "Substituição Tributária" o valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido. 3. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, ou na atualização dos valores de PMPF (pauta fiscal), a Consulente emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 28, Anexo III, combinado com o artigo 33, Anexo VI do RICMS/SC, constando: a) a natureza da operação: "Reajuste de Preço ou PMPF de Mercadoria em Consignação"; b) nos campos próprios: b.1.) o valor da diferença complementar da base de cálculo e o valor da diferença complementar do imposto incidente sobre a operação própria (se houver); b.2.) o valor da diferença complementar da base de cálculo do imposto retido, apurada nos termos do artigo 42 (do Anexo 3) do RICMS/SC e o valor da diferença complementar do imposto retido cobrável do destinatário (se houver); c) no campo informações complementares: c.1.) a expressão "Reajuste de preço ou PMPF de mercadoria em consignação conforme NF nº .... de .../.../...."; c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção complementar e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste do preço (se houver). 4. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal de venda para o Consignatário, na conformidade do artigo 34, inciso II (do Anexo 6) do RICMS/SC, com os seguintes dados: a) Natureza da operação: "Venda"; b) Valor da operação própria de venda; c) No campo "Informações complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação conforme NF nº...... de .../.../....." (e se for o caso) com "Reajuste de preço ou PMPF conforme NF nº...... de .../.../....". 5. A escrituração desta Nota Fiscal emitida para Simples Faturamento deve ser feita pela Consulente no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº..... de .../.../...." (artigo 34, parágrafo único do (Anexo 6) do RICMS/SC). 6. Na devolução de mercadorias em consignação, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. A Nota Fiscal de Devolução, na conformidade do artigo 35, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados: a) Natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; b) No campo próprio, a base de cálculo quanto às mercadorias efetivamente devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação; c) No campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 41 (do Anexo 3) do RICMS/SC - NF nº...... de .../.../....". 7. A Consulente, observando a regra do artigo 32, Anexo III, "caput", do RICMS/SC, deverá lançar no Livro Registro de Entradas: a) O documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas "Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista no RICMS/SC; b) Na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de calculo da retenção e o do imposto retido. No último dia do período de apuração, a Consulente deverá observar o que dispõe o §2º do artigo 32, Anexo III do RICMS/SC e escriturar os respectivos créditos decorrentes das devoluções das consignações no Registro de Apuração do ICMS na parte referente à Substituição Tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3; Anexo 2, arts. 32 a 36. Fundamentação Amílcar de Araújo Falcão (in O Conceito de Consignação como Fato Gerador do Imposto de Vendas e Consignações) assim definiu consignação mercantil: Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa - consignador ou consignante, entrega a outra - consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a terceiros. Vê-se, portanto, que a posse da mercadoria é transmitida ao consignatário, permanecendo o consignante com sua propriedade. A transferência de titularidade, embora seja caso mais frequente, não é encarada como essencial à caracterização do fato gerador do ICMS por eminentes autores como Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, pg. 25), que conceitua como operações relativas à circulação de mercadorias: ... quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam na circulação de mercadorias, vale dizer, o impulso destas desde a produção até o consumo, dentro da atividade econômica, as leva da fonte produtora até o consumidor. É razoável dizer-se que essas operações implicam mudança de propriedade das mercadorias. Nós já o fizemos. Tal assertiva, porém, há de ser entendida em termos, pois não se quer dizer que a mudança de propriedade seja sempre indispensável. A operação há de ser relativa à circulação de mercadorias, não necessariamente uma operação de circulação. Em outras palavras, não se exige que a operação transfira a propriedade ou a posse da mercadoria, mas apenas que seja relativa à circulação, vale dizer, capaz de realizar o trajeto da mercadoria da produção até o consumo, ainda que permanecendo no patrimônio da mesma pessoa jurídica. É o caso, por exemplo, de uma remessa de mercadoria em consignação. A própria Constituição Federal de 1946, repisando a Constituição de 1937, já previa a incidência do imposto sobre consignações. Eis o seu texto: Art. 19. Compete aos Estados decretar impostos sobre: ... IV - vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual. Ao analisar o aspecto material do antigo imposto sobre vendas e consignações, assim expôs Amílcar de Araújo Falcão no texto já citado: O constituinte tomou em consideração essa realidade econômica subjacente no negócio. Embora no momento inicial da consignação venda não haja, em verdade, como vimos, ela dará lugar, ulteriormente, a dupla operação de venda. Por isso, a Constituição deixou facultada aos Estados a possibilidade de disciplinar o imposto de vendas, de modo que a sua incidência ocorresse tão logo se efetivasse a consignação, ou seja, tão logo o consignante remetesse a mercadoria ao consignatário, independentemente da venda pelo consignatário a terceiros. É uma faculdade, aliás, de que habitualmente não se utilizam os legisladores estaduais, mas a verdade é que a Constituição autoriza a incidência em tal caso. De qualquer forma, na consignação, constitucionalmente, não é preciso aguardar a venda pelo consignatário para exigir-se o imposto. A incidência sobre a consignação importa em que ele poderá ser cobrado imediatamente quando da remessa da mercadoria ao consignatário, ficando para mais tarde a incidência sobre a venda feita pelo consignatário a terceiro. Já a Constituição de 1988, com técnica redacional mais precisa, substituiu a hipótese de incidência do imposto sobre "vendas e consignações" para "circulação de mercadorias", abrangendo, de uma só feita, as hipóteses de incidência anteriormente separadas. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Vê-se, portanto, que a circulação de mercadorias através de contrato de consignação comercial é vetusta hipótese de incidência do ICMS e sobre este prisma deve ser analisada a questão. Os artigos 32 a 36 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 disciplinam, com base no Ajuste SINIEF 02/93, os procedimentos a serem adotados nas operações de consignação mercantil, informando expressamente em seu artigo 36 que "o disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária". À evidência, a legislação tributária não pode proibir a consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois se trata de instituto de direito privado, sujeito à legislação comercial. O contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência. Portanto, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC deve ser entendido como uma proibição de aplicação das disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, no Anexo 3 do mesmo regulamento. Assim, a saída da mercadoria remetida em consignação comercial estará sujeita I. à incidência do ICMS pela operação própria do consignante e II. à retenção do imposto devido por substituição tributária para frente, quando, evidentemente, sujeitas a este regime. A interpretação aqui dada não contraria anteriores manifestações desta Comissão, a exemplo da Consulta Tributária nº 46/97 e da Resolução Normativa nº 26/98. As obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que poderá utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 111/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS BARRAS DE CEREAIS, CLASSIFICADAS NA NCM 1704.90.90 E DESCRITAS NA SEÇÃO XLI DO ANEXO I COMO "OUTROS PRODUTOS DE CONFEITARIA" ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, é empresa industrial, que tem como atividade principal a da produção de conservas de frutas. Propôs questionamentos acerca da sujeição de mercadorias que comercializa ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Trata-se de barras de cereais, classificadas na NCM 1704.90.90 em razão de resposta de Consulta da Receita Federal, datada de 11/07/2000 e que, pela composição da barra de cereais, as classificou como "outros produtos de confeitaria". Afirma que as barras de cereais estão descritas como mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pela legislação tributária estadual na Seção XXX do Anexo 3 do RICMS/SC, artigos 209 a 211, que disciplina as operações com produtos alimentícios (Protocolo ICMS 188/09 e 119/12). Observa ainda que as barras de cereais, no Convênio 92/2015, constam do rol dos produtos sujeitos ao regime, no item 42.0 do Segmento 17, estando sujeitas ao regime de substituição tributária as classificadas nas NCMs 1704.90.90, 1904.20.00 e 1904.90.00. Todavia, com a nomenclatura barra de cereais o Anexo 1 do RICMS/SC, somente relaciona como sujeitos à substituição tributária os produtos classificados nas NCMs 1904.20.00 e 1904.90.00. Estão sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos classificados na NCM 1704.90.90, mas com a descrição de "outros produtos de confeitaria". Questiona se as barras de cereais, que produz e comercializa, classificadas na NCM 1704.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária. A consulta foi informada por Auditor da Gerência Regional de Florianópolis, que se manifestou acerca dos requisitos formais de recebimento da consulta e propugnou pela sua remessa a esta Comissão. Legislação RICMS/SC, art. 109; Anexo 3, art. 209 a 211; Anexo 1, Seção XLI; Convenio ICMS 62/2015. Fundamentação Esta Comissão tem entendido que para que determinada mercadoria esteja sujeita ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição deve atender a dupla condição de coincidência da identificação das mercadorias pela sua descrição e pela sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - "Sistema Harmonizado" NCM/SH. A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Comum do Mercosul "Sistema Harmonizado" NCM/SH. A legislação tributária estadual em seu Anexo 1, Seção XLI, que trata da Lista de Produtos Alimentícios (Anexo 3, arts. 209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09), relaciona como produtos sujeitos ao regime de substituição tributária: 1. Chocolates Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 1.7 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 51 6. Barras de Cereais Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 6.1 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 54 6.2 1806.90, 1806.31.20 e 1806.32.20 Barra de cereais contendo cacau 54 Não restam dúvidas, portanto, de que as barras de cereais classificadas nas NCMs 1806.90, 1806.31.20, 1806.32.20, 1904.20.00 e 1904.90.00 sujeitam-se ao regime de substituição tributária. Quanto às barras de cereais classificadas na NCM 1704.90.90, embora não estejam descritas com a denominação de "barra de cereais", as mesmas estão sujeitas ao regime em razão da descrição como "outros produtos de confeitaria, sem cacau". Destaque-se que a própria Secretaria da Receita Federal, órgão responsável pela classificação de mercadorias na NCM, classificou as barras de cereais objeto da consulta como "outros produtos de confeitaria" e na NCM 1704.90.90. Assim, embora a descrição comercial dos produtos seja a de "barra de cereais", trata-se (conceitualmente) de produto de confeitaria. A estrutura da Tabela NCM da posição 17.04 está assim configurada: 17.04 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). 1704.10.00 - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 1704.90 - Outros 1704.90.10 Chocolate branco 20 1704.90.20 Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes 1704.90.90 Outros Ressalte-se, ainda, que desde janeiro de 2016 não estão mais sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária as operações com mercadorias que não estejam arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 92/1015, com fundamento na Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "a". A partir desta data somente sujeitam-se ao recolhimento do ICMS os produtos que além de atenderem a dupla condição de enquadramento na NCM e adequação da descrição da mercadoria, estiverem arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015, atendendo a condição de se tratar de mercadoria do segmento em que arrolada. A hipótese está prevista no Art. 109 do RICMS/SC: "A partir de 1.º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15)". Todavia, em relação às barras de cereais objeto da consulta, observamos que estas estão arrolados no Convênio ICMS 92/2015, no Anexo XVIII, que trata dos produtos alimentícios, itens 42 e 43, estando sujeitas ao regime as classificadas nas NCMs 1704.90.90, 1806.31.20, 1806.32.20, 1806.90.00 e 1904.90.90: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 42.0 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 43.0 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as barras de cereais, classificadas na NCM 1704.90.90, descritas na legislação tributária estadual como "outros produtos de confeitaria, sem cacau", estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 115/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOMENTE SE SUBMETERÁ AO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST A OPERAÇÃO CUJA MERCADORIA ESTEJA COMPREENDIDA NA POSIÇÃO DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA A EXATA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE, DESDE QUE ESSA MERCADORIA TAMBÉM CONSTE DO CONVÊNIO 92/15. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta O consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC, optante do Simples Nacional, que atua no ramo de Autopeças para Veículos. Informa que adquire silicone - NCM 35069190 e 32141010 recebendo a mercadoria sem a retenção do ICMS/ST, posto que este produto não está na relação das mercadorias que tem ST; porém, foi advertido pelo contador de que todas as mercadorias utilizadas em veículos automotores, independente da descrição e classificação na NCM, sempre se submeterão ao recolhimento do ICMS/ST. Aduz ainda que seu contador vem exigindo que o consulente proceda ao recolhimento do ICMS/ST por ocasião das entradas deste produto. Por fim, o consulente roga à Comissão nos seguintes termos: Gostaria de ter um esclarecimento melhor sobre isto, se meu contador está certo e devo continuar recolhendo a ST deste produto ou não precisa e posso vender com CFOP 5.102 - venda normal sem ST. As condições de admissibilidade foram analisadas no âmbito da GERFE. É o relatório, passo a análise. Legislação Convênio Confaz n. 92/15. Fundamentação Em preliminar, deve-se advertir que a correta descrição e classificação da mercadoria na NCM/SH são de responsabilidade do contribuinte, e que compete à Receita Federal do Brasil dirimir eventuais dúvidas quanto a isso. No mérito, deve-se registrar que as decisões dessa Comissão são uníssonas no sentido de que somente se sujeitará ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição exata da mercadoria na legislação catarinense. Transcreve-se abaixo as ementas correspondentes às duas respostas mais recentes: CONSULTA 70/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. CONSULTA 68/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. É de se considerar, como pano de fundo da análise, o objetivo do Convênio ICMS 92/15 que vem expressamente nele consignado: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Cláusula Primeira). Tem-se, portanto, que a partir do advento desse convênio todas as fontes normativas que se referem ao regime de substituição tributária (Convênios, Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser interpretados e aplicados em consonância com o que está nele previsto. É o que se depreende na ratificação do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do RICMS/SC, in verbis: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15). O Convênio em tela prescreve que o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias ou bens constantes em seus anexos; logo, é lídimo inferir que somente as operações com os produtos neles expressamente arrolados é que devem ser submetidas ao recolhimento do ICMS-ST. Verifica-se que as posições referidas pela consulente: - NCM 32.14 (Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria) e NCM 35.06 (Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg.), não constam no rol de mercadorias dos anexos do Convênio 92/2015 e nem do RICMS/SC. Aliás, deve-se consignar, por oportuno, que as duas referências ao produto SILICONE constantes dos anexos do Convênio 92/15, são relativas às posições NCM 3910.00 e 3924 90, a seguir: ANEXO XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES 4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção ANEXO XXI PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS 40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone Resposta Pelo exposto, proponho que a dúvida do consulente seja respondida nos seguintes termos: Somente se submeterá ao regime de substituição tributária a operação cuja mercadoria esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à exata descrição da mercadoria arrolada na legislação estadual pertinente, desde que essa mercadoria também conste expressamente do Convênio Confaz n. 92/15. Em consideração ao peculiar rogo do consulente sugiro que seja a ele informado que, ao contrário do entendimento do seu contador, não há obrigatoriedade do recolhimento do ICMS/ST por ocasião das entradas de produtos denominados: silicone classificado nas NCM 35069190 ou 32141010. É o parecer que submeto a apreciação dessa Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 116/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REFRIGERADORES, EXPOSITORES E BALCÕES FRIGORÍFICOS, CLASSIFICADOS NA NCM 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta Informa o consulente que tem como objeto social a industrialização e comercialização de máquinas e equipamentos para a refrigeração industrial e/ou comercial, especialmente refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos classificados na NCM 8418.50.90 cuja finalidade é conservar resfriado os alimentos neles armazenados. Afirma que a legislação tributária estadual, autorizada pelos convênios ICMS 92/15 e 155/15, prevê a aplicação da substituição tributária para os produtos classificados na NCM 8418.50.90, cuja descrição é "outros congeladores (freezers) ". Desta forma, entende que o regime de substituição tributária não se aplica aos produtos da NCM 8418.50.90 descritos como refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos por não se enquadrarem na descrição adotada pelo legislador. Indaga se correto seu entendimento. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio 92/15, cláusula segunda e Anexo XXII, item 7.0; Tabela TIPI, Capítulo 84, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; RICMS/SC, art.109 e Anexo 1, sessão XLV, item 7. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Partindo de uma correta classificação e descrição da mercadoria objeto da consulta, devemos observar que desde janeiro do ano de 2016 cabe ao Convênio ICMS 92/2015 estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária a nível nacional. De acordo com a cláusula segunda do referido convênio, o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do mesmo. Já o artigo 109 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, dispõe que, com a entrada em vigor do convênio 92/15, o regime de substituição tributária nas operações subsequentes continua a vigorar em conformidade com os respectivos convênios e protocolos naquilo que não for contrário ao disposto no referido convênio. Assim, para que uma mercadoria ou bem seja passível de sujeição ao regime de substituição tributária, a mesma deve estar prevista nos anexos do Convênio 92/15 e, uma vez autorizado pelo convênio, necessário se faz verificar se há previsão também na legislação tributária estadual vez que o convênio é apenas autorizativo, conforme apontado pelo próprio consulente. Relativamente aos produtos objetos da consulta, classificados na NCM 8418.50.90 e descritos como "refrigeradores, expositores e balcões frigorífico", temos que o anexo XXII (Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos) do Convênio ICMS 92/15, item 7.0, dispõe que ficam as unidades federadas autorizadas a instituírem o regime de substituição tributária sobre os produtos classificados na NCM 8418.50 e descritos como "Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio". Já o RICMS/SC prevê, em seu Anexo 1, sessão XLV (Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos), item 7, que o regime de substituição tributária se aplica apenas aos produtos classificados na NCM 8418.50.90 e 8418.50.10 descritos como "Outros congeladores ("freezers") ". A tabela TIPI, responsável, entre outras, por disciplinar a classificação fiscal na NCM/SH de determinada mercadoria, assim dispõe quanto a NCM 8418.50: NCM Descrição Alíquota 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 8418.50.10 Congeladores (freezers) 0 8418.50.90 Outros 0 Depreende-se da legislação supramencionada que com a publicação do Convênio ICMS 92/15 o regime de substituição tributária é aplicável a todas as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 incluindo as produzidas e/ou comercializadas pela consulente que ensejaram a presente consulta vez que os “equipamentos para a refrigeração industrial e/ou comercial, especialmente refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos classificados na posição 8418.50.90 da NCM cuja finalidade é conservar resfriados os alimentos neles armazenados” estão previstos no item 7.0, anexo XXII do Convênio. Porém, enquanto não incorporado na legislação interna estadual, o alcance da norma instituidora do regime de substituição tributária sobre as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 permanecem inalterado abarcando apenas Outros congeladores ("freezers") da NCM 8418.50.90 ou 8418.50.10. Esta comissão já se manifestou outras vezes no sentido de que os refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos classificados na posição 8418.50.90 da NCM cuja finalidade é conservar resfriados os alimentos neles armazenados, não estão submetidos ao regime de substituição tributária. Consulta 32/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APENAS OS CONGELADORES ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCLUINDO-SE OS REFRIGERADORES. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Consulta 81/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Assim, ainda que autorizado pelo convênio ICMS 92/15, as disposições referentes as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 permanecem inalteradas sendo que os refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos não estão sujeitos ao regime de substituição. Resposta Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que as mercadorias classificadas na NCM 8418.50.90 e descritas como refrigeradores, expositores e balcões frigorífico não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 117/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS PRODUTOS DESCRITOS COMO "PAPEL ALUMÍNIO" E "FOLHAS DE ALUMÍNIO PARA PROTEÇÃO DE FOGÃO A GÁS", CLASSIFICADOS NA NCM 7607.11.90, NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta Informa o consulente que tem como atividade principal a fabricação de fósforo de segurança (CNAE 20.92-4-03) atuando também como distribuidor, importador e exportador de fósforos, madeiras e produtos químicos, entre outros. Afirma que, dentre os produtos do segmento de uso doméstico, fabrica e comercializa o "Rolo de Papel Alumínio", NCM 7607.11.90, destinado ao acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento em fornos ou churrasqueiras e utilizado para auxilio de tarefas culinárias, e a "Folha de Alumínio para proteção de fogão a gás", NCM 7607.11.90 com uso em cozinhas. Discorre sobre a previsão da NCM 7607.11.90 na lista de Artigos de Papelaria do convênio 92/15 e do RICMS/SC ambos com a descrição "Papel laminado e Papel espelho" e alega que os produtos "Papel Alumínio" e "Folhas de Alumínio para proteção de fogão a gás" produzidos e comercializados por ele não se enquadram na descrição elencada pelo legislador além de possuírem finalidade diversa que não o emprego em embalagens para presentes, trabalhos escolares, entre outras do segmento de artigos de papelaria. Desta forma, questiona se os produtos "Papel Alumínio" e "Folhas de Alumínio para proteção de fogão a gás", classificados na NCM 7607.11.90, estão sujeitos ao regime de substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XX; RICMS/SC, Anexo 1, seção LII. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere a incidência ou não da sistemática de substituição tributária sobre determinada mercadoria, esta comissão já se pronunciou outras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com os do produto em análise. Porém, com a publicação do Convênio ICMS 92/15, e a introdução do código CEST, evidencia-se que a destinação para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sujeição ou não da mesma ao regime de substituição tributária. Este entendimento foi exarado por esta comissão em resposta à Consulta 24/2016: [...] Cumpre mencionar que a presente resposta à consulta tributária implica mudança do entendimento adotado por essa Comissão, que a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento de duas condições: I. correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação; e II. Adequação da descrição da mercadoria àquela utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária. Assim, considerando que a sistemática da substituição tributária sobre as mercadorias classificadas na NCM 7607.11.90 é autorizada pelo Anexo XX do Convênio ICMS 92/15 e prevista na seção LII do Anexo 1 do RICMS/SC que tratam dos produtos de papelaria e uma vez que os produtos objetos da consulta são fabricados para emprego na cozinha, conclui-se que o regime de substituição tributária não se aplica a eles. Soma-se a esta constatação o fato de que o legislador empregou a descrição "Papel laminado e papel espelho" para a NCM 7607.11.90 sendo os produtos objetos da consulta, descritos como "Papel Alumínio" e "Folhas de Alumínio para proteção de fogão a gás". Esta comissão já se manifestou no sentido de que o papel alumínio ou as folhas de alumínio diferem-se do papel laminado, concluindo pela não incidência da sistemática da substituição tributária sobre o produto "folhas de alumínio". CONSULTA Nº: 127/2011 O papel laminado, descrito no Anexo 1, Seção LII, item 35, do RICMS é tipo de papel com superfície de aparência metálica, por ser recoberto de fina camada de estanho, alumínio ou de outro material, adquirindo assim o aspecto de folha de metal. Geralmente é usado para embalagem. A folha de alumínio, por sua vez, é uma chapa fina laminada de alumínio puro ou em liga, variando na espessura desde 4,3 µm (0,00017 in) até um máximo de 150µm (0,0059 in). Por definição da indústria, o alumínio laminado considera-se folha quando atinge uma espessura inferior a 152,4 µm (0,006 in). A folha de alumínio é mundialmente vendida no mercado ao consumidor em rolos de 50 cm de largura e comprimentos variados. O produto “folhas de alumínio”, portanto, não tem as mesmas características do produto sujeito ao regime da substituição tributária, embora ambos estejam classificados na NCM 7607.11.90. Nestes termos, a segunda condição para considerar uma determinada mercadoria como sujeita ao regime de substituição tributária, adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime, não foi cumprida, não se sujeitando ao regime da substituição tributária. Assim, os produtos "Papel Alumínio" e "Folhas de Alumínio para proteção de fogão a gás" classificados na NCM 7607.11.90 e produzidos para emprego na cozinha não se confundem com os produtos descritos como "Papel laminado e papel espelho" também classificados na NCM 7607.11.90 e fabricados para serem destinados ao segmento artigos de papelaria. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o produto "Papel Alumínio" e o produto "Folhas de Alumínio para proteção de fogão a gás", ambos classificados na NCM 7607.11.90 e produzidos para uso na cozinha, não se sujeitam ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)