Dispõe sobre a implementação e o acompanhamento de ações com vistas ao saneamento ou mitigação de recomendações constantes de pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE), sobre as Prestações de Contas do Governo (PCG).
Dispõe sobre a realização de horas extras por motoristas de Secretários de Estado e Presidentes de Fundações e Autarquias do Estado de Santa Catarina.
ATO DIAT Nº 026/2016 Publicado na PeSEF de 01.11.16 Revoga o Ato DIAT nº 027/2011, que cria Grupo de Trabalho Permanente para Estudo e Padronização de Procedimentos Administrativos – GT Padronização. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º Fica revogado o Ato DIAT nº 027, de 13 de outubro de 2011. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de outubro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 027/2016 Publicado na PeSEF de 01.11.16 Altera o Ato DIAT nº 020, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 020 de 27 de setembro de 2016 passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas ALIBRAS, BRANDENBURGER E KRELLING, INBEB, INTERBEB, OPA BIER, PREMIUM / CBBP e SAINT BIER, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 020 de 27 de setembro de 2016 passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas AMBEV e Vonpar / Mate Leão / Spaipa / CVI, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 020 de 27 de setembro de 2016 passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas Bebidas MJ, Globalbev, Life Booster, Vinhos Randon Ltda e Vonpar / MAIS, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de novembro de 2016. Florianópolis, 31 de outubro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 025/2016 Publicado na PeSEF de 01.11.16 Institui grupo de trabalho para desenvolver ferramentas de auditoria. Revogado pelo Ato Dia 23/17 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Ferramentas de Auditoria (GTFA) para estudo e desenvolvimento de ferramentas de auditoria. Parágrafo único. Compete ao grupo de trabalho: I - mapear no S@T todas as aplicações existentes atualmente para auditoria; II - aproximar e intermediar as demandas fiscais (GEFIS) e jurídicas (GETRI) às aplicações técnicas do S@T; III - criar, por meio de contato com Grupos Especialistas, Gerência de Fiscalização e Gerência de Tributação, um mapa de necessidades do campo, para implementação no S@T; IV - criar uma interface mais intuitiva no S@T para manuseio de todos; V - criar novos indicadores e cruzamentos de dados, conforme mapa de necessidades; VI - definir processos (encadeamentos de indicadores, aplicações e relatórios) para utilização nas ações de monitoramento, acompanhamento e fiscalização; VII - criar nova plataforma para auditoria que permita aos Auditores Fiscais executarem os cruzamentos, relacionamentos, e emissão de relatórios customizados, por meio de acesso e manuseio do banco de dados do S@T; VIII - organizar tutorial das aplicações, relatórios e processos do S@T; IX - orientar a todos os AFREs quanto à utilização do S@T, para alcance dos objetivos; X - retroalimentar constantemente o S@T por meio dos feedbacks dos AFREs do campo; e XI - propor alteração na legislação para aprimorar ou adequar o módulo de auditoria e fiscalização. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais: I – Huelinton Willy Pickler, coordenador; II - Dogeval Sachett, subcoordenador; III - Carlos Michell Socachewsky, membro; IV - Dilson Jiroo Takeyama, membro; V - Edson Dal Castel de Oliveira, membro; VI - Elenor Afonso Allgaier, membro; VII - Luiz Carlos de Lima Feitoza, membro; VIII - Maria Aparecida Mendes de Oliveira, membro; IX - Oílson Carlos Amaral, membro; X - Ricardo Pescuma Domenecci, membro; e XI - Wanderley Peres de Lima, membro. Art. 3º Os trabalhos deverão estar concluídos no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação deste Ato DIAT. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de outubro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 022/2016 Publicado na PeSEF de 01.11.16 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 009/17 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) efetuada pela Fink & Schappo Consultoria Ltda e apresentada pela ACINAM (Associação Catarinense das Indústrias de Água Mineral) e ABINAM (Associação Brasileira das Indústrias de Água Mineral). Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subsequentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste Ato DIAT. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelos contribuintes substitutos tributários aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 022/2016”; § 3º Na hipótese de embalagem não relacionada no Anexo Único deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2016 até 30 de abril de 2017. Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 007, de 13 de abril de 2016, a partir do dia 1º de novembro 2016. Florianópolis, 25 de outubro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DIAT Nº 022/2016 VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST – ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 01 DE NOVEMBRO DE 2016 A 30 DE ABRIL DE 2017 E M B A L A G E N S SEM GÁS COM GÁS 1) EMBALAGENS RETORNÁVEIS R$/Unid R$/Unid 1.1- Vidro até 599ml 1,72 1,72 2) EMBALAGENS DESCARTÁVEIS 2.1) PET e PP: 2.1.1- até 350 ml 1,45 1,71 2.1.2- de 351 a 700 ml 1,69 1,85 2.1.3- de 701 a 1250 ml 2,21 2,56 2.1.4- de 1251 a 1750 ml 2,28 2,52 2.1.5- de 1751 a 2500 ml 2,97 3,14 2.1.6- de 2501 a 5000 ml 5,63 6,07 2.1.7- de 5001 a 6000 ml 7,51 2.1.8- de 6001 ml a 10 Litros 9,50 2.1.9- Acima de 10 Litros 9,62 2.2) COPO: 2.2.1- até 250 ml 0,78 2.2.2- de 251 a 500 ml 1,21 2.3) VIDRO: 2.3.1- até 600 ml 5,66 6,24 Notas: 1. Valores expressos em Reais, por Unidade; 2. Na hipótese de embalagem não relacionada neste anexo, a base de cálculo será a prevista no §2º, do artigo 42, do Anexo III, do RICMS-SC.
PORTARIA SEF N° 385/2016 Publicado na PeSEF de 01.11.16 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Os itens 3.2.19, 3.2.19.2 e 3.2.19.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Anexo I ................................................................................... 3.2.19. Quadro 47 - Entrada de produção primária oriunda de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que ocorrerem, no período de referência da DIME: a) aquisições de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, oriundas de produtor primário pessoa física, inscrita ou não no CPP, estabelecido em município catarinense; b) aquisições de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, oriundas de produtor pessoa jurídica não inscrita no CCICMS, estabelecido em município catarinense; c) entrada de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, recebida em transferência de propriedade do mesmo titular, não inscrito no CCICMS e sediado em município catarinense diverso da localização do declarante; d) retorno de animais do estabelecimento produtor primário pessoa física, inscrito ou não no CPP, no sistema integrado. ................................................................................... 3.2.19.2. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código conforme Tabela de Códigos de Municípios: a) do município de origem dos produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, adquiridos ou recebidos em transferências; b) do município sede da boca da mina, no caso em que a extração do minério ocorrer em subsolo de município diverso da extração e também diverso da localização do declarante. ................................................................................... 3.2.19.3. Coluna Valor: preencher com: a) o valor das aquisições de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados oriundos de produtor primário pessoa física inscrita ou não no CPP, ou de pessoa jurídica não inscrita no CCICMS; b) na hipótese do item 3.2.19, “c”, o valor do custo da produção dos produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados recebidos em transferência, desde que o custo não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) e nem superior a 75% (setenta e cinco por cento) da saída da mesma mercadoria realizada pelo estabelecimento declarante, ou opcionalmente: b.1) no caso de produção agropecuária, vegetal, florestal, captura de pescados ou produção mineral, exceto minério extraído do subsolo, o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado atacadista do produto “in natura” ou simplesmente beneficiado; b.2) no caso de extração de minério em subsolo: b.2.1) a extração ocorrendo no mesmo município onde localizada a boca da mina, deverá informar, como valor, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos custos de extração do minério bruto; b.2.2) a extração ocorrendo em município diverso de onde localizada a boca da mina, deverá informar, como valor, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos custos de extração do minério bruto, distribuídos na mesma proporção entre o município em que ocorreu a extração do minério e o município sede onde instalada a boca da mina. ......................................................................................” (NR) Art. 2º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido dos seguintes itens: “Anexo I ...................................................................................... 3.2.19.4. Sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda promover modificação nas validações efetuadas na recepção da DIME relativas às informações prestadas neste quadro, seus efeitos alcançarão todos os períodos de referência do exercício onde ocorrida a intervenção. 3.2.19.5. Os estabelecimentos de contribuintes alcançados pelas modificações referidas no item 3.2.19.4, deverão substituir as DIMEs dos períodos de referência afetados pela nova validação. ...................................................................................... 3.2.20.6. Sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda promover modificação nas validações efetuadas na recepção da DIME relativas às informações prestadas neste quadro, seus efeitos alcançarão os períodos de referência do exercício onde ocorrida a intervenção. 3.2.20.7. Os estabelecimentos de contribuintes alcançados pelas modificações referidas no item 3.2.20.6, deverão substituir as DIMEs dos períodos de referência afetados pela nova validação. .............................................................................” (NR) Art. 3º Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem nas situações previstas no item 3.2.19.3,”b” do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, deverão substituir as DIMEs relativas aos períodos de referência do exercício de 2016, informando os valores para o Quadro 47 de conformidade com as novas definições. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de outubro de 2016. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
DECRETO Nº 911, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de 21.10.16 Dispõe sobre a remissão de créditos tributários de responsabilidade do setor econômico de mercados e supermercados, autorizada pelo Convênio ICMS nº 80, de 22 de agosto de 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS no 80, de 22 de agosto de 2016, e o que consta nos autos do processo nº SEF 17696/2016, DECRETA: Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento de multas e juros autorizada pelo Convênio ICMS nº 80, de 2016, as empresas integrantes do setor econômico de mercados e supermercados, enquadradas nos CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00, bem como atacadistas e distribuidores do setor na condição de substitutos tributários, deverão, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: I – selecionar os créditos tributários que se enquadram na remissão prevista no Convênio ICMS nº 80, de 2016, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos a apuração do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015; e II – até as datas referidas nas alíneas “a” a “c” deste inciso, recolher, ainda que parcialmente, o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico, gerado no aplicativo previsto no caput deste artigo, sendo facultado seu parcelamento: a) em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 31 de outubro de 2016; ou b) em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 21 de novembro de 2016; ou c) em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de dezembro de 2016. § 1º A remissão prevista neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial dos créditos tributários de que trata o inciso I do caput deste artigo, caso em que a dispensa de multas e juros somente alcançará os valores recolhidos. § 2º A adesão do contribuinte à dispensa prevista no caput deste artigo ocorrerá com o pagamento integral do crédito tributário, ou em caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela, e implicará na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objetos da remissão, correndo por sua conta as despesas processuais e os honorários advocatícios. § 3º Na hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, identificar de forma detalhada a parcela do crédito que permanecerá em discussão, devendo ser observado o seguinte: I – após efetuar a seleção dos créditos tributários nos termos do inciso I do caput deste artigo, o sujeito passivo informará no campo próprio do aplicativo o valor do crédito tributário a ser recolhido na forma prevista no inciso II do caput deste artigo; e II – juntamente com a petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, o sujeito passivo encaminhará arquivo em mídia eletrônica no formato Excel, relacionando todas as mercadorias que foram objeto do recolhimento parcial, assim como aquelas relativas à parcela do crédito que permanecerá em discussão, demonstrando por período de apuração e contendo os mesmos campos existentes no Anexo J da respectiva notificação fiscal. § 4º A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso II do caput deste artigo. § 5º O pedido de parcelamento do valor previsto no inciso II do caput deste artigo somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do RICMS/SC-01, no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto no 819, de 20 de novembro de 2007. § 6º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei no 5.983, de 27 de novembro de 1981 ao valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. § 7º O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, implicará o cancelamento do parcelamento, sendo o crédito tributário a que se refere o inciso I do caput deste artigo recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, com incidência de juros, multas e demais encargos legais. § 8º Deverá ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento, instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, relativo aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. § 9º Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) poderá estabelecer a obrigatoriedade da entrega de arquivo eletrônico diverso do previsto no inciso II do § 3º deste artigo. Art. 2º O disposto neste Decreto: I – não autoriza o levantamento das garantias apresentadas pelo contribuinte, que deverão ser mantidas por todo o prazo do parcelamento; II – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; e III – não se aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive aqueles inadimplidos e exigidos mediante Notificação Fiscal. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda