PORTARIA SEF N° 195/2024 PeSEF de 06.08.24 Altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso II do caput do art. 25 e no caput do art. 25-C, ambos do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O Registro 2130 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2130: ................................................................................................................ ............................................................................................................................................... NOTA 8: Neste registro também serão prestadas as informações referentes às mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária, cujo imposto é devido sobre o estoque existente na data do seu ingresso, e que serão computadas neste registro para fins de apuração do valor médio das entradas. Para fins do atendimento no § 4º do art. 25-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que prevê a quantificação das entradas necessárias ao cálculo do valor ponderado médio mensal, deve-se somar a quantidade em estoque das mercadorias ingressadas no regime com as quantidades das entradas por aquisição da mesma mercadoria no mês. Para atendimento do disposto no § 5º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, relacionar neste registro as mesmas informações relativas ao estoque do ingresso da mercadoria no regime de substituição tributária enquanto não for satisfeita a condição prevista no § 4º do art. 25-A. NOTA 9: No recebimento de devolução de mercadoria cuja saída para comercialização tenha ocorrido antes da data do seu ingresso no regime de substituição tributária, a NF-e de devolução deverá ser informada neste registro com o indicador do tipo de operação como entrada como (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST será obrigatoriamente (COD_RESP_RET = código 3). Também é obrigatória a identificação do tipo de documento de arrecadação (COD_DA) e o número do DARE (NUM_DARE) do imposto recolhido na entrada da devolução. NOTA 10: Os débitos de ICMS-ST relativos ao estoque no ingresso da mercadoria no regime de substituição tributária informados na Declaração do ICMS Devido sobre o Estoque de Mercadorias Ingressadas no Regime de Substituição Tributária e Emissão do Documento de Arrecadação (DISE) somente serão computados como válidos no DRCST após o recolhimento da primeira parcela do fracionamento solicitado na DISE. Arquivos pendentes de habilitação do crédito a restituir ou ressarcir, ou da montagem do conta-corrente do complemento em decorrência da falta do pagamento da primeira parcela do fracionamento solicitado na DISE, serão regularizados pelo envio de novo arquivo DRCST após efetuado o recolhimento da primeira parcela do fracionamento. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. ..... ...................... ............................................... ............ ............ .......... .......... 02 IND_OPER Indicador do tipo de operação: 0 – Entrada (Aquisição); 1 – Devolução de aquisições 2 – ICMS Estoque Ingresso na ST C 001* - O ..... ...................... ............................................... ............ ............ .......... .......... 24 COD_DA Código do modelo do documento de arrecadação: 0 – DARE 1 – GNRE 2 – DISE C 001* - OC ..... ...................... ............................................... ............ ............ .......... .......... ............................................................................................................................................... Campo 02 (IND_OPER) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório para o registro de entrada, no ingresso de mercadoria no regime de substituição tributária e na devolução de entrada da mercadoria. Validação: valores válidos: [0,1,2]. ............................................................................................................................................... Campo 08 (COD_RESP_RET) - Preenchimento: campo preenchido para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0). Também será preenchido para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2); neste caso, o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST deve ser obrigatoriamente o (COD_RESP_RET = código 3). Validação: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0): valores válidos: [1,2,3]. Para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): valor válido: [3]. Campo 09 (QTDE) - .............................................................................................................. ............................................................................................................................................... Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): este campo deve ser preenchido com o valor “0” (zero). Validação para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): o valor informado neste campo deve ser “0” (zero). Campo 10 (UNID) - ............................................................................................................... ............................................................................................................................................... Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): preencher com a mesma unidade de medida informada no Registro 0200. Validação para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): o valor informado neste campo deve ser o mesmo informado no Registro 0200. Campo 11 (FAT_CONV) - ..................................................................................................... ............................................................................................................................................... Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): este campo deve ser preenchido com o valor “0” (zero). Validação para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): o valor informado neste campo deve ser “0” (zero). Campo 12 (QTDE _C) - ........................................................................................................ ............................................................................................................................................... Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): informar a quantidade do estoque do item da mercadoria quando do seu ingresso no regime de substituição tributária. Campo 13 (VL_E) - ............................................................................................................... ............................................................................................................................................... Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): Informar o valor total do item da mercadoria existente em estoque na data do seu ingresso no regime de substituição. ............................................................................................................................................... Campo 15 (VL_BC_ICMS) - .................................................................................................. ............................................................................................................................................... Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): este campo deve ser preenchido com o valor “0” (zero). Validação para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): o valor informado neste campo deve ser “0” (zero). Campo 16 (ALIQ_ICMS) - ..................................................................................................... ............................................................................................................................................... Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): este campo deve ser preenchido com o valor “0” (zero). Validação para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): o valor informado neste campo deve ser “0” (zero). Campo 17 (VL_ICMS) - ......................................................................................................... ............................................................................................................................................... Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): este campo deve ser preenchido com o valor “0” (zero). Validação para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): o valor informado neste campo deve ser “0” (zero). Campo 18 (VL_BCST) - ........................................................................................................ ............................................................................................................................................... Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): este campo deve ser preenchido com o valor “0” (zero). Validação para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): o valor informado neste campo deve ser “0” (zero). Campo 19 (VL_BCST_INT) - ................................................................................................ ............................................................................................................................................... Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): Informar o valor total da base de cálculo da substituição tributária do item da mercadoria existente em estoque na data do seu ingresso no regime de substituição. Campo 20 (ALIQ_ST_E) - ..................................................................................................... ............................................................................................................................................... Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): este campo deve ser preenchido com o valor “0” (zero). Validação para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): o valor informado neste campo deve ser “0” (zero). Campo 21 (ALIQ_ST_EF) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0), (IND_OPER= código 1) e (IND_OPER= código 2) informar com mesmo valor informado no campo ALIQ_ICMS do Registro 0200. ............................................................................................................................................... Campo 23 (VL _ICMS_ST) - ................................................................................................. ............................................................................................................................................... Preenchimento para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 2): preencher com o valor do ICMS-ST devido sobre o estoque do item da mercadoria e que foi somado ao débito declarado na DISE ativada pelo recolhimento da primeira fração do fracionamento solicitado, informada no (campo 25 - NUM_DARE) deste registro. Campo 24 (COD_DA) - Valores válidos: [0,1,2]. Não informar este campo quando indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Informação obrigatória para o indicador do tipo de operação (COD_RESP_RET=3). Não deve ser informado para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2). Validação: Requer o preenchimento do campo NUM_DARE deste Registro: Para o indicador de operação (IND_OPER= código 0): valores válidos: [0,1] e para o indicador do tipo de operação (IND_OPER = código 2): valor válido: [2]. Campo 25 (NUM_DARE) - Preenchimento: informar o número DARE do sistema SAT quando no (campo COD_DA) for indicado o código 0 ou 1, e, quando indicado o código 2, informar o número da DISE ativada pelo recolhimento da primeira fração do fracionamento solicitado. Validação: conferir regra de validação do DARE ou DISE. Campo 26 (COD_AJ) - Preenchimento: informar o código de ajuste de débito informado na EFD ICMS/IPI da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o ICMS - ST é devido na entrada ou no ingresso da mercadoria no regime de substituição tributária. .....................................................................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de julho de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 196/2024 PeSEF de 06.08.24 Revoga a Portaria SEF nº 103, de 2008, que aprova o aplicativo destinado à “Declaração do ICMS Devido sobre o Estoque de Mercadorias Ingressadas no Regime de Substituição Tributária e Emissão do Documento de Arrecadação” e o respectivo Manual de Preenchimento. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Fica revogada a Portaria SEF nº 103, de 9 de junho de 2008. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025. Florianópolis, 22 de julho de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 034/2024 PeSEF de 31.07.24 Altera o Ato DIAT nº 11, de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 11, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Ambev, BEBIDAS BLUMENAU, Big John, Cervejaria Fermi, Cervejaria Serra Forte, CERVEJARIA SEVEN DAYS LTDA, Cervejaria Unsa Bier Ltda, CIA ANDINA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, Dom Haus, DUCKS BREWERY CERVEJA ARTESANAL, GLOBAL COMERCIO DE BEBIDAS S.A., HNK/Kaiser, INBEB INDUSTRIAL NORTE PARANAENSE DE BEBIDAS LTDA, INCASA S/A, Kairós, NEFASTA CERVEJARIA ARTESANAL, Omas Haus, Petrópolis, Salva Craft Bier, Schornstein, SPAL, WM CERVEJARIA ARTESANAL LTDA, Zeit, conforme consta no Processo SEF 10878/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 11, de 2024, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas ÁGUA DA SERRA INDUSTRIAL DE BEBIDAS LTDA, CASA DI CONTI LTDA, SPAL, conforme consta no Processo SEF 10878/2024, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 11, de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas 101 Brasil, ÁGUA DA SERRA INDUSTRIAL DE BEBIDAS LTDA, CASA DI CONTI LTDA, Max Wilhelm, Red Bull, conforme consta no Processo SEF 10878/2024, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2024. Florianópolis, 25 de julho de 2024. Dilson Jiroo Takayema Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 659, DE 29 DE JULHO DE 2024 DOE de 29.07.24 Introduz a Alteração 4.768 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5684/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.768 – A Seção XLIV do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida do art. 255, com a seguinte redação: “Art. 255. Para fins do disposto nesta Seção, não se considera industrialização o preparo de drinques e coquetéis alcoólicos efetuado por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, quando consumidos no próprio estabelecimento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2024. Florianópolis, 29 de julho de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 660, DE 29 DE JULHO DE 2024 DOE de 29.07.24 Introduz a Alteração 4.773 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6400/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.773 – O art. 246 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 246. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 11. O pagamento antecipado a que se refere o § 9º deste artigo poderá ser dispensado desde que o beneficiário cumpra as regras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 102 do Regulamento ou apresente garantia real ou fidejussória na forma da legislação em vigor. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de julho de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 19.030, DE 26 DE JULHO DE 2024 DOE de 29.07.24 Dispõe sobre a contagem de prazos dos processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido que a contagem dos prazos decorrentes de intimações das partes e de advogados nos processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual contar-se-ão em dias úteis, exceto os prazos em processos licitatórios e naqueles declarados urgentes pela autoridade competente. Art. 2º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de julho de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 19.031, DE 26 DE JULHO DE 2024 DOE de 29.07.24 Altera a Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, para tratar da equidade no acesso às escolas e da educação bilíngue de estudantes surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizante, com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ Parágrafo único. Define-se como Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.” (NR) Art. 2º O art. 11 da Lei nº 17.292, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. A rede pública estadual de ensino deve garantir acesso à educação bilíngue em Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua, e em Língua Portuguesa escrita, como segunda língua, no processo de ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até a educação superior, a todos os estudantes surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizante, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas. § 1º Entende-se por educação bilíngue de surdos, para efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Libras, como primeira língua no processo de ensino, comunicação, interação e instrução do estudante surdo, e em Língua Portuguesa escrita, como segunda língua. § 2º A educação bilíngue será oferecida em todos os níveis de ensino. § 3º Na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental a educação bilíngue será oferecida por meio de professor bilíngue, preferencialmente surdo. § 4º Nos anos finais do ensino fundamental, médio e superior, a educação bilíngue será oferecida por meio de professor bilíngue ou intérprete de Libras.” (NR) Art. 3º O art. 12 da Lei nº 17.292, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A Libras fica incluída: I – nos currículos da rede pública estadual de ensino dos cursos de formação de nível infantil, fundamental, médio e superior, nas áreas de ciências humanas, da saúde e nas licenciaturas; e II – como conteúdo obrigatório nos cursos de estudos complementares na área de deficiência auditiva do ensino infantil, fundamental, médio e superior.” (NR) Art. 4º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 13 da Lei nº 17.292, de 2017, com a seguinte redação: “Art. 13. ........................................................................................ ...................................................................................................... VI – oferecer cursos para formação de professores bilíngues em Libras e Língua Portuguesa escrita.” (NR) Art. 5º Fica acrescentado o art. 49-A à Lei nº 17.292, de 2017, com a seguinte redação: “Art. 49-A. Para garantir a equidade no acesso às escolas e a oferta de matrículas para os estudantes surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizante, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos, fica assegurada a prioridade de vaga em instituições de ensino mais próximas de suas residências, nas escolas bilíngues de surdos, nas classes bilíngues de surdos ou em polos de educação bilíngue de surdos que atenderem às especificidades contidas no art. 11 desta Lei.” (NR) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de julho de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 19.016, DE 24 DE JULHO DE 2024 DOE de 26.07.24 Revoga a Lei nº 18.632, de 2023, que “Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que ‘Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e adota outras providências’”, e repristina a redação do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 10.297, de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogada a Lei nº 18.632, de 7 de fevereiro de 2023. Art. 2º Fica repristinado o parágrafo único do art. 44 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação. Florianópolis, 24 de julho de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
DECRETO Nº 656, DE 25 DE JULHO DE 2024 DOE de 25.07.24 Introduz a Alteração 4.766 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5550/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.766 – O art. 8º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º A cassação do regime especial com fundamento no inciso III do caput deste artigo observará o seguinte: I – será precedida de intimação ao sujeito passivo para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação, as justificativas necessárias; II – o procedimento de cassação de regime especial de que trata este parágrafo: a) será apreciado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento das justificativas ou esgotado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo; e b) suspenderá o procedimento relativo a novo pedido desse regime especial ou de sua prorrogação, desde o início do procedimento de cassação até o fim do prazo previsto na alínea “a” deste inciso; e III – a decisão administrativa de cassação de regime especial proferida ao final do respectivo procedimento impossibilita: a) a prorrogação desse regime; e b) o deferimento de novo pedido referente ao mesmo regime cassado pelo período de 6 (seis) meses, a contar da data da decisão. ...................................................................................................... § 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica autorizado o indeferimento de novo pedido ou de prorrogação de regime especial cujos requisitos foram descumpridos pelo beneficiário, sem prejuízo do disposto no art. 11 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de julho de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 655, DE 25 DE JULHO DE 2024 DOE de 25.07.24 Introduz as Alterações 4.728 a 4.730 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1474/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.728 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... XXVIII – as saídas de mercadorias de produção própria promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com destino a consumidor final, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, até o limite anual de (art. 3º da Lei nº 16.971, de 2016): a) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); ou b) R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), enquanto vigorar o Convênio ICMS 138/23. ...................................................................................................... § 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias de produção própria entregues a consumidor final em território catarinense, independentemente do seu domicílio. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.729 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... XLV – com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, aos estabelecimentos abatedores de gado ovino, relativamente (art. 1º da Lei nº 18.808, de 2023): a) à entrada de ovinos no estabelecimento, desde que produzidos neste Estado e destinados ao abate, em montante equivalente a 3% (três por cento) do valor da respectiva entrada; e b) às saídas internas tributadas dos produtos resultantes do abate de ovinos de que trata a alínea “a” deste inciso, excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação. ...................................................................................................... § 51. O benefício de que trata o inciso XLV do caput deste artigo observará o seguinte: I – também se aplica às saídas internas tributadas, excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, realizadas por estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente, para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa; II – é vedada sua fruição nas operações com produtos resultantes do abate realizado em estabelecimentos de terceiros; III – no caso de saídas simultâneas de produtos resultantes de abate efetuado por estabelecimento próprio e de terceiros, deverá o contribuinte segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação daquelas aptas à fruição do benefício, sob pena de arbitramento pela autoridade fiscal; IV – na aquisição de ovinos provenientes de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente: a) foi o responsável pela atividade de produção animal; ou b) os tenha adquirido de produtor primário regularmente inscrito neste Estado, hipótese em que deverá indicar, no documento fiscal que acobertar a operação de aquisição, o número da Nota Fiscal de Produtor, o nome do produtor e o local da produção; e V – na aquisição de ovinos provenientes de produtor primário, a nota fiscal relativa à entrada, emitida como contranota, deverá indicar o número da respectiva Nota Fiscal de Produtor, a qual servirá de comprovação da origem dos animais.” (NR) ALTERAÇÃO 4.730 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... XVIII – com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, aos estabelecimentos destinatários de alho recebido de produtor situado no Estado, em substituição à apropriação de quaisquer outros créditos, equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente por ocasião da saída posterior de alho beneficiado (art. 1º da Lei nº 18.808, de 2023); e ...................................................................................................... § 40. O benefício de que trata o inciso XVIII do caput deste artigo observará o seguinte: I – o contribuinte deverá segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação das saídas de alho beneficiado que atendam ao disposto neste parágrafo e que estejam aptas à fruição do benefício, sob pena de arbitramento pela autoridade fiscal; II – na aquisição de alho proveniente de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente foi o responsável pela produção primária do alho; e III – na aquisição de alho proveniente de produtor primário, a nota fiscal relativa à entrada, emitida como contranota, deverá indicar o número da respectiva Nota Fiscal de Produtor, a qual servirá de comprovação de sua origem.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I – 22 de dezembro de 2023, quanto à Alteração 4.728; e II – 1º de janeiro de 2024, quanto às Alterações 4.729 e 4.730. Florianópolis, 25 de julho de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda