PORTARIA SEF N° 176/2024 PeSEF de 16.07.24 Define os limites do montante de crédito autorizado para fins do disposto no § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no § 3º do art. 25 e no § 10 do art. 26-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01 e no art. 10 da Portaria SEF nº 396, de 14 de dezembro de 2018, RESOLVE: Art. 1º Definir o limite mensal do montante de crédito autorizado para fins de transferência, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, nos casos de transferência para compensação escritural de ICMS próprio: I – a qualquer estabelecimento do mesmo titular; II – a estabelecimento de empresa interdependente; e III – a outro contribuinte. Parágrafo único – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 332/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 03.12.24 Parágrafo único. Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser deferidos limites mensais especiais para a transferência de créditos de que trata esta Portaria a contribuintes que comprovem a realização de investimentos em projetos de expansão de atividades ou a criação de novos negócios em território catarinense, observado o seguinte: I – o limite de transferência será definido em função do investimento a ser realizado pelo contribuinte no período de até 3 (três) anos, desde que sejam aplicados: a) de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), hipótese em que será autorizada a transferência de até 25% (vinte e cinco por cento) do montante de crédito habilitado disponível no último dia do mês anterior ao da transferência; b) acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), hipótese em que será autorizada a transferência de até 50% (cinquenta por cento) do montante de crédito habilitado disponível no último dia do mês anterior ao da transferência; c) acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), hipótese em que será autorizada a transferência de até 75% (setenta e cinco por cento) do montante de crédito habilitado disponível no último dia do mês anterior ao da transferência; ou d) acima de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), hipótese em que será autorizada a transferência de 100% (cem por cento) do montante de crédito habilitado disponível no último dia do mês anterior ao da transferência; II – deverão ser apresentados o cronograma físico-financeiro dos investimentos e o demonstrativo de execução dos investimentos, conforme modelos previstos nos Anexos I e II desta Portaria; III – o limite especial de transferência será aprovado pelo prazo de 12 (doze) meses, que poderá ser prorrogado ou alterado mediante requerimento do interessado, desde que comprove o cumprimento do cronograma físico-financeiro e a realização dos investimentos informados no pleito inicial; IV – o cronograma físico-financeiro dos investimentos e o demonstrativo de execução dos investimentos apresentados serão analisados em parecer conclusivo expedido por autoridade fiscal da Gerência de Tratamento Tributários Diferenciados (GETTD), com recomendação de deferimento ou indeferimento do pedido de: a) autorização de limite especial de transferência; b) prorrogação do limite especial de transferência por 12 (doze) meses; ou c) alteração das condições do limite especial de transferência; V – será expedida manifestação conclusiva em relação ao parecer de que trata o inciso IV deste parágrafo pelo: a) Gerente de Tratamentos Tributários Diferenciados; b) Diretor de Administração Tributária; e c) Secretário de Estado da Fazenda; VI – a qualquer momento, poderá a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) solicitar informações e documentos necessários à verificação da execução do investimento e do cumprimento do cronograma físico-financeiro, sob pena de imediata cassação do limite especial de transferência; e VII – o requerimento do limite especial de que trata este parágrafo deverá ser formalizado pelo interessado por meio de processo administrativo dirigido à SEF. Art. 2º – ALTERADO – Portaria SEF nº 332/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 03.12.24 Art. 2º Ficam definidos os seguintes valores para o limite previsto no caput do art. 1º desta Portaria: Art. 2° – Redação original – vigente de 01.08.24 a 02.12.24 Art. 2º Ficam definidos os seguintes valores para o limite previsto no art. 1º desta Portaria: I – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês; e II – nos casos em que o montante de crédito habilitado supere o valor limite previsto no inciso I do caput deste artigo, será permitida a realização de transferência adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do montante de crédito habilitado. Parágrafo único. A aplicação do limite de transferência previsto neste artigo observará o seguinte: I – o limite será aplicado mensalmente sobre o montante de crédito habilitado na forma do inciso II do caput do art. 26-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01; II – serão considerados, para efeito de atingimento do limite, os valores de todas as transferências realizadas que se enquadrem nos casos previstos nos incisos I a III do caput do art. 1º desta Portaria; III – o saldo de crédito habilitado que exceda o limite previsto neste artigo será considerado no cálculo do limite relativo ao período de apuração imediatamente subsequente; e IV – o limite previsto nesta Portaria não alcança a: a) compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento; b) autorização para transferência para compensação com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado a: 1. qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente neste Estado; e 2. contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação e inscrito no CCICMS deste Estado; e c) utilização do crédito habilitado para compensação do complemento do imposto a que e refere o inciso III do caput do art. 25 do Anexo 3, desde que apurado e declarado na forma regulamentar. Art. 3º – REVOGADO – Portaria SEF nº 332/2024, art. 5º - Efeitos a partir de 03.12.24 Art. 3º REVOGADO Art. 3° – Redação original – vigente de 01.08.24 a 02.12.24 Art. 3º O limite de que trata esta Portaria será aplicado pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de início da produção de efeitos desta Portaria. Parágrafo único. Ato DIAT poderá dispor sobre a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2024. Florianópolis, 10 de julho de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 332/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 03.12.24 ANEXO I (Portaria SEF nº 176/2024) CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DOS INVESTIMENTOS EMPRESA:____________________________CNPJ: ____________________________ CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DOS INVESTIMENTOS SEMESTRE DESCRIÇÃO DO INVESTIMENTO VALOR DO INVESTIMENTO PROGRAMADO [R$] % DO TOTAL A SER INVESTIDO VALOR DO INVESTIMENTO ACUMULADO [R$] TOTAL INFORMAÇÕES ADICIONAIS ____________________/SC , ____ de ______________________ de _______. Assinatura Representante Legal ANEXO II – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 332/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 03.12.24 ANEXO II (Portaria SEF nº 176/2024) DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EMPRESA:____________________________CNPJ: ____________________________ DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DOS INVESTIMENTOS SEMESTRE VALOR DO INVESTIMENTO PROGRAMADO [R$] VALOR DO INVESTIMENTO EXECUTADO [R$] % REALIZADO DESCRIÇÃO DO INVESTIMENTO TOTAL ESCLARECIMENTOS ____________________/SC , ____ de ______________________ de _______. Assinatura Representante Legal
DECRETO Nº 645, DE 16 DE JULHO DE 2024 DOE de 16.07.24 Altera o Anexo Único do Decreto nº 2.094, de 2022, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a” do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 36 e no inciso I do art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1692/2024, DECRETA: Art. 1º O art. 24 do Anexo Único do Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ........................................................................................ Parágrafo único. .......................................................................... ...................................................................................................... VIII – proceder ao acompanhamento do arrolamento administrativo de bens e direitos, planejando e gerenciando os procedimentos realizados pelos servidores; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de julho de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza a empresa EPAGRI a reajustar a Gratificação de Representação de Diretoria, a remuneração do Conselho Fiscal e a instituir remuneração aos membros do Conselho de Administração. Processo EPAGRI 9677/2023.
DECRETO Nº 639, DE 10 DE JULHO DE 2024 DOE de 11.07.24 Introduz a Alteração 4.778 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8681/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.778 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... XIV – até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, nas operações sujeitas ao regime de que trata o art. 112 do Regulamento. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso IV do § 6º do art. 60 do Regulamento. Florianópolis, 10 de julho de 2024. MAURO DE NADAL Governador do Estado, em exercício MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 18.972, DE 8 DE JULHO DE 2024 DOE de 09.07.24 Altera o inciso III do art. 23 da Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, para constar o incentivo ao diagnóstico tardio do Transtorno do Espectro Autista em adultos e idosos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso III do art. 23 da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ........................................................................................ ...................................................................................................... III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, incentivando o diagnóstico tardio em adultos e idosos, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;” (NR) ...................................................................................................... Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de julho de 2024. MAURO DE NADAL Governador do Estado, em exercício
ATO DIAT Nº 032/2024 PeSEF de 08.07.24 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para realização de estudos e apresentação de propostas com a finalidade de promover a uniformização da interpretação e da aplicação da legislação tributária estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para realização de estudos e apresentação de propostas, visando a promover a uniformização da interpretação e da aplicação da legislação tributária estadual. Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – promover estudos, visando a identificar e a analisar instrumentos e cenários jurídicos atualmente destinados à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação; II – analisar a legislação tributária atualmente vigente a fim de identificar óbices para a sua aplicação e interpretação uniformes; III – propor a criação de novos instrumentos e cenários jurídicos destinados a reforçar a uniformidade da aplicação e da interpretação da legislação tributária estadual; e IV – discutir, planejar e propor as alterações legislativas, as rotinas administrativas e os fluxos processuais necessários para a implantação dos instrumentos e cenários jurídicos de que trata o inciso III do caput deste artigo. Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Ênio Queiroz e Silva Lima, matrícula 617.194-0, coordenador; II – Dhieniffer Ferreira de Carvalho, matrícula 644.469-5, subcoordenadora; III – Daniel Bastos Gasparotto, matrícula 950.725-6, membro; IV – Edson Dal Castel de Oliveira, matrícula 311.099-0, membro; V – Felipe André Naderer, matrícula 301.259-0, membro; e VI – Fernanda Costa, matrícula 950.628-4, membra. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de junho de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Sapiens Parque S.A. reajustar a gratificação dos membros da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro. Processo SAPIENS 25/2024.
ATO DIAT Nº 033/2024 PeSEF de 03.07.24 Revoga o Ato DIAT nº 39, de 2020, que instituiu Grupo de Trabalho para interagir com ACINAM, ABINAM e outros, com vistas à implementação de selo fiscal de água mineral. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 39, de 8 de outubro de 2020. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de junho de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
O GRUPO GESTOR DE GOVERNO (GGG), A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL (SCC), A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (PCSC) E O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (DETRAN), no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 106, §2°, I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e, considerando o disposto no art. 23 do Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020.
PORTARIA SEF N° 120/2024 PeSEF de 02.07.24 Aprova minuta padrão de convênio de cooperação técnica e de delegação de encargos, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional, e estabelece procedimentos para adesão dos Municípios ao Convênio. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 e no § 1º do art. 103 da Constituição do Estado e nos incisos I e IV do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Aprovar, conforme Anexo I desta Portaria, minuta padrão de convênio de cooperação técnica e de delegação de encargos, nos termos do inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 199 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para: I – verificação e controle, pelos Municípios, da emissão de notas fiscais de produtor; II – intercâmbio de dados cadastrais; e III – colaboração no controle e aumento da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e na observância das normas tributárias. Art. 2º A adesão do Município interessado ao Convênio de que trata esta Portaria observará o seguinte procedimento: I – será encaminhado para o endereço eletrônico conveniomunicipios@sef.sc.gov.br o Termo de Adesão do Município ao Convênio, conforme modelo previsto no Anexo II desta Portaria, assinado eletronicamente pelo Prefeito Municipal do respectivo Município conforme procedimento definido no § 1º deste artigo, que deverá estar acompanhado: a) do Termo de Responsabilidade do Servidor Público do Município, conforme modelo previsto no Anexo III desta Portaria, em tantas vias quantos forem os servidores públicos designados, assinado eletronicamente pelo Prefeito Municipal do respectivo Município e pelo servidor público compromissário conforme procedimento definido no § 1º deste artigo; e b) dos demais documentos comprobatórios elencados no Termo de Adesão; II – os documentos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão analisados pelo Núcleo de Apoio ao Produtor Primário (NAPP) da Diretoria de Administração Tributária desta Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e III – após a análise de que trata o inciso II do caput deste artigo, constatada a observância dos requisitos previstos no Convênio de que trata esta Portaria, a adesão do Município interessado será habilitada por meio de publicação, em extrato, do Termo de Adesão, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), conforme modelo estabelecido no Anexo IV desta Portaria. § 1º O Termo de Adesão e o Termo de Responsabilidade de que trata o inciso I do caput deste artigo, disponibilizados em formato de texto no endereço eletrônico da SEF, serão: I – preenchidos nos campos apropriados para tal, sem qualquer alteração dos demais campos; II – convertidos individualmente em formato Portable Document Format (PDF); e III – assinados mediante uso de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) que contenha o CPF do signatário. § 2º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, a assinatura digital de que trata o inciso III do § 1º deste artigo poderá ser substituída pelo reconhecimento de firma do signatário. Art. 3º A adesão do Município interessado ao Convênio de que trata esta Portaria terá vigência a partir da publicação do extrato do Termo de Adesão na Pe/SEF, na forma do inciso III do caput do art. 2º desta Portaria. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de maio de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda