O GRUPO GESTOR DE GOVERNO (GGG), A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL (SCC), A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (PCSC) E O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (DETRAN), no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 106, §2°, I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e, considerando o disposto no art. 23 do Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a instituição de Equipe Multissetorial de Tecnologia da Informação e Comunicação (EQM/TIC), de caráter consultivo, no âmbito do Grupo Gestor de Governo (GGG).
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a reajustar a remuneração do cargo de Diretor-Presidente. Processo SAPIENS 045/2024.
PORTARIA SEF N° 121/2024 PeSEF de 27.05.24 Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 399, de 2022, que publica, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.157, de 2022, a relação consolidada dos membros da comissão para produção e apuração do “ICMS Educação” de que trata o art. 3º da Lei nº 18.489, de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF no 399, de 28 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 14 de maio de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 601, DE 24 DE MAIO DE 2024 DOE de 24.05.24 Introduz as Alterações 4.769 e 4.770 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5971/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.769 – O art. 26 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º Observado o disposto no art. 9º-J do Anexo 11, o prazo de validade de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar 2 de janeiro de 2025.” (NR). ALTERAÇÃO 4.770 – O art. 9º-J do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-J. Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), que deverá ser utilizada pelo produtor primário inscrito no Cadastro de Produtores Primários (CPP) nas hipóteses previstas no art. 18 do Anexo 6 e nas saídas de bens do ativo imobilizado, relativamente às operações: ...................................................................................................... III – a partir de 2 de janeiro de 2025, promovidas pelos demais produtores primários (Ajuste SINIEF 10/24). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2024. Florianópolis, 24 de maio de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 593, DE 16 DE MAIO DE 2024 DOE de 16.05.24 Altera o Decreto nº 94, de 2023, que introduz as Alterações 4.630 a 4.632 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5558/2024, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 94, de 5 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 31 de dezembro de 2024 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2024. Florianópolis, 16 de maio de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 117/2024 PeSEF de 16.05.24 Revoga a Portaria SEF nº 066, de 2007, que dispõe sobre o Programa de Modernização da DIAT. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Revogar a Portaria SEF nº 066, de 8 de maio de 2007. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de maio de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 598, DE 16 DE MAIO DE 2024 DOE de 16.05.24 Introduz as Alterações 137ª a 139ª no RIPVA/SC-89 e a Alteração 40ª no Regulamento das Taxas Estaduais e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0539/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 137ª – O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 11. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de: I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e II – multa: a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, exceto se constituído por notificação fiscal; ou b) punitiva de que trata o art. 14 deste Regulamento, na hipótese de notificação fiscal. ...................................................................................................... § 13. A multa de que trata a alínea “a” do inciso II do § 11 deste artigo deverá ser paga no ato do pagamento do imposto.” (NR) ALTERAÇÃO 138ª – O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. O IPVA pago por ocasião de notificação fiscal será acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observado o disposto no § 11 do art. 10 deste Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 139ª – O art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. As multas previstas neste Capítulo devem ser pagas na rede bancária autorizada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação fiscal.” (NR) Art. 2º Fica introduzida no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 3.127, de 29 de março de 1989, a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 40ª – O art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. A taxa paga fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescida de: I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e II – multa: a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, caso o pagamento seja feito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; ou b) de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, na hipótese de notificação fiscal.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de outubro de 2023. Art. 4º Ficam revogados os §§ 14 e 15 do art. 10 do RIPVA/SC-89. Florianópolis, 16 de maio de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 026/2024 PeSEF de 20.05.24 Altera o Ato DIAT nº 56, de 2023, que institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, o Núcleo de Apoio ao Produtor Primário (NAPP). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 56, de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... I – Moisés Soares de Oliveira Pimenta, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.468-2, coordenador; ............................................................................................ X – Caraí João de Borba, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 142.692-3, membro.” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de maio de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 18.900, DE 13 DE MAIO DE 2024 DOE de 14.05.24 Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 263, de 22 de fevereiro de 2024, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ..................................................................................... I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; ................................................................................................. § 5º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de bens e mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao contribuinte: I – destinatário de transferência de bens e mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, aplicados sobre o valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto nos arts. 31-A e 31-B desta Lei; ou II – que promova remessa de bens e mercadorias para outra unidade do mesmo titular, localizada em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI do Capítulo IV desta Lei.” (NR) Art. 2º O Capítulo IV da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescido da Seção VI, com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO ...................................................................................................... Seção VI Da Transferência de Crédito Decorrente da Remessa de Bens e Mercadorias para Estabelecimento de Mesma Titularidade Art. 31-A. Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, deverá ser realizada a transferência de crédito do imposto incidente nas operações e prestações anteriores de que trata o § 5º do art. 4º desta Lei para o estabelecimento de destino, observados o disposto nesta Seção e a forma prevista na regulamentação desta Lei. Parágrafo único. A apropriação do crédito recebido em transferência deverá observar as condições e os limites estabelecidos nesta Seção. Art. 31-B. O imposto a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais estabelecidas no art. 20 desta Lei, sobre os seguintes valores dos bens e das mercadorias: I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento; ou III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento. § 1º O imposto a ser transferido será lançado: I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. § 2º A apropriação do crédito atenderá às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis à apropriação do imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. § 3º No cálculo do imposto a ser transferido, os percentuais de que trata o caput deste artigo devem integrar o valor dos bens e das mercadorias. § 4º Os valores de que tratam os incisos do caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária com os mesmos bens ou as mesmas mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade. § 5º A utilização da sistemática prevista nesta Seção não importa no cancelamento ou na modificação dos benefícios fiscais concedidos, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal. § 6º Tratando-se de transferência de bem do ativo permanente, o imposto a ser transferido corresponderá ao crédito remanescente, conforme estabelecido na regulamentação desta Lei.” (NR) Art. 3º Enquanto não disciplinada em regulamento, a transferência de crédito de que trata a Seção VI do Capítulo IV da Lei nº 10.297, de 1996, na redação dada pelo art. 2º desta Lei, será realizada a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto, observando-se as demais regras estabelecidas na legislação em vigor relativas à emissão de documentos fiscais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024. Art. 5º Fica revogado o art. 13 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de maio de 2024. Deputado MAURO DE NADAL Presidente