CEASA - Autoriza a contratar 4 (quatro) aprovados no Concurso Público nº 001/2014, autorizado pela Resolução CPF nº 55/2013, bem como contratar 3 (três) estagiários. DOE 20.500, de 24/03/2017.
SANTUR - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2017-2018. DOE 20.553, de 13/06/2017.
COHAB - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2017/2018. DOE 20.553, de 13/06/2017.
DECRETO Nº 1.186, DE 13 DE JUNHO DE 2017 DOE de 14.06.17 Introduz a Alteração 3.850 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9232/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.850 – O art. 106 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106. .................................................................................... ................................................................................................... III – até 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015; IV – até 10 de dezembro de 2016, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2016; e V – até 10 de julho de 2017, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2017. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de junho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.185, DE 13 DE JUNHO DE 2017 DOE de 14.06.17 Introduz as Alterações 3.841 e 3.842 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8304/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.841 – O art. 4º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... ................................................................................................... Parágrafo único. ........................................................................ ................................................................................................... III – considera-se industrialização artesanal o processo realizado pelo produtor primário no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.” (NR) ALTERAÇÃO 3.842 – O art. 12-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-A. .................................................................................. ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ I – industrialização artesanal: o processo realizado pelo microprodutor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de junho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA Nº 207/SEF – 12/06/2017 DOE de 13.06.17 V. Portaria 466/17 V. Decreto 1433/17 V. Portaria 89/18 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina no parecer prévio para julgamento das contas do Governo do Estado relativas ao ano de 2016, R E S O L V E determinar ao Diretor de Administração Tributária a realização de análise dos benefícios tributários concedidos pelo Estado de Santa Catarina, por setor econômico, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar seu relatório. Almir José Gorges Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 051/2017 EMENTA: TTD. ATESTADO DE INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO ESTADUAL. EXPIRADO O SEU PRAZO DE VALIDADE, NECESSÁRIA A SUA RENOVAÇÃO ENQUANTO VIGER O TTD. ASSUNTOS PERTINENTES À INTELIGÊNCIA DOS TTDS E DE SUAS CLÁUSULAS DEVEM SER LEVADOS À APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA CONCEDENTE. Publicada na Pe/SEF em 12.06.17 Da Consulta A consulente é contribuinte ativo e inscrito no CCICMS-SC, atuando, dentre outras atividades, nas dos segmentos de indústria e comércio atacadista e varejista de artigos do vestuário, seus acessórios, bolsas, calçados etc. Apresenta-se como detentora e beneficiária dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) 405, 468 e 469 que decorrem de concessões autorizadas pelo Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina nos termos da alínea c do inciso II do § 36; do inciso II do § 41; e da alínea c do inciso II do § 43, fazendo jus ao crédito presumido do imposto previsto no art. 15, inciso XXXIX, do Anexo 2 do RICMS-SC, mormente para o setor têxtil, onde se insere. Relata que a declaração de não existência de produto similar produzido neste Estado, que deve comprovar como requisito para beneficiar-se, é expedida por Atestado de Inexistência de Produção Estadual pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC), com validade de apenas 90 (noventa) dias. Informa que a legislação própria que orienta os TTDs que possui, bem como o teor dos Termos de Concessão obtidos, não se referem à renovação daquele atestado para a fruição dos benefícios, salvo na condição estabelecida no Termo de Concessão n.º 165000003514143 (TTD 405, cláusula quinta, para matérias-primas novas), entendendo assim que, mantida a utilização dos mesmos produtos, manteria igualmente, sem necessidade de renovação, os atestados já apresentados para a obtenção dos TTDs vigentes. Visando se resguardar de futuros percalços, considerando que a legislação tributária catarinense não contém orientação clara quanto à necessidade de renovação dos Atestados de Inexistência de Produção Estadual expedidos pela FIESC, a consulente apresenta as seguintes indagações a esta Comissão: a) Qual o tratamento que deve ser dado aos Atestados de Inexistência de Produção Estadual, emitidos pela FIESC, cujo prazo de validade é de apenas 90 (noventa) dias? Há necessidade de renovação dos mesmos enquanto a empresa estiver utilizando os produtos? b) Em caso de necessidade de renovação, a consulente deverá solicitar alterações dos TTD a cada renovação para incluir estes atestados atualizados? As condições de admissibilidade foram apreciadas no âmbito da GERFE de recepção. É o relatório. Passo à análise. Legislação Lei n.º 3.938, de 26 de dezembro de 1966: Arts. 1.º e 4.º. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001: Anexo 2, art. 15, XXXIX, §§ 35-37 e 41-45. Fundamentação Os TTDs que a consulente possui e menciona estão vigentes: 405 - AUTORIZAÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO SETOR TÊXTIL, PARA INCLUÍREM MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO PARA AQUELAS PRODUZIDAS EM TERRITÓRIO NACIONAL, DESDE QUE NÃO EXISTA PRODUTO SIMILAR PRODUZIDO EM SANTA CATARINA. 468 - DISPENSA, PARA BENEFICIÁRIOS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO SETOR TÊXTIL, DA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA POR MEIO DE PORTOS OU AEROPORTOS SITUADOS NO ESTADO E POR ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CCICMS-SC, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESSES REQUISITOS. 469 - AUTORIZAÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO SETOR TÊXTIL, PARA INCLUÍREM OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO PARA AQUELAS PRODUZIDAS NO ESTADO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO. O Termo de Concessão n.º 165000003415143, de 20.10.2016, modernamente o de n.º 175000000970258, de 07.03.2017, permanece com o igual teor da cláusula quinta descrita. O atestado ao qual se refere a consulente faz parte da documentação exigida pela legislação para a análise e concessão dos benefícios previstos nos TTDs 405 e 469: ATESTADO DE INEXISTÊNCIA DE PRODUTO SIMILAR PRODUZIDO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, EMITIDO POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE OU POR ENTIDADE REPRESENTATIVA DO SETOR PRODUTIVO COM ABRANGÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL OU POR ORGÃO ESTADUAL OU FEDERAL ESPECIALIZADO. Para os casos correntes, tanto na legislação específica, nos arts. 1.º a 11 do Anexo 6 do RICMS-SC, notadamente nos arts. 5.º a 7.º, não há, com efeito, e, identicamente, nos termos de concessão, qualquer menção à renovação dos Atestados de Inexistência de Produção Estadual quando vencido o seu prazo de validade. Entretanto, é de se supor que qualquer documento que fixe o seu prazo de validade por um período de tempo certo ou previamente fixado, expirado aquele, e sendo imprescindível a utilidade do documento para o fim proposto, seja ele renovado por tantas vezes quantas se fizerem necessárias. O instituto da consulta (arts. 209-213, da Lei n.º 3.938/1966) permite ao sujeito passivo a formulação de indagações acerca da aplicação e interpretação da legislação tributária estadual, nela compreendidas as leis, os decretos e as normas complementares (art. 1.º) e, nestas, dentre outras afins, os atos normativos estabelecidos pelas autoridades administrativas tais como portarias, circulares, avisos e ordens de serviço (art. 4.º, I). Encontram-se sobre o tema, as seguintes manifestações desta Comissão: CONSULTA 11/2014 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (TTD). CRÉDITO RELATIVO AO ICMS-IMPORTAÇÃO. 1. Não compete a esta Comissão interpretar os termos em que foi concedido o TTD - as dúvidas devem ser dirimidas junto ao próprio órgão que concedeu o TTD; [...] (Disponibilizado na página da Pe/SEF em 21.02.14) Salientado ainda que: A função precípua desta Comissão é interpretar a legislação tributária, ficando além de seu campo de atuação a interpretação das disposições do TTD. Para tanto, o consulente deve dirigir-se ao órgão próprio desta Secretaria de Estado, qual seja: a Gerência de Operações Especiais (Geoes) da Diretoria de Administração Tributária (Diat). CONSULTA 72/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ESPECIAL. O ENVASE DE UMA MERCADORIA ADQUIRIDA A GRANEL CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO, NA MODALIDADE DE ACONDICIONAMENTO. PORTANTO, O REGIME ESPECIAL E O RESPECTIVO BENEFÍCIO FISCAL PODERÁ SER REVOGADO, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE CONCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO V DO § 1º DO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. QUALQUER DÚVIDA RELATIVA À APLICAÇÃO DO TTD DEVE SER RESOLVIDA JUNTO À AUTORIDADE CONCEDENTE. (Publicada na Pe/SEF em 28.06.16) Na fundamentação da resposta foi advertido: Preliminarmente deve ser esclarecido que o tratamento tributário deve estar previsto na legislação e não em TTD. O regime especial é apenas uma condição para a fruição do benefício e não a origem do benefício. Destina-se o regime especial apenas a verificar se o contribuinte preenche os requisitos previstos em lei para a fruição do benefício. Deve ficar claro que o direito não admite nem a discricionariedade na concessão de benefícios nem o privilégio odioso em matéria tributária, por serem contrários aos princípios constitucionais da isonomia (CF, art. 150, II) e da impessoalidade (CF, art. 37). Para, afinal, arrematar: O instituto da consulta refere-se à interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária e não das cláusulas do TTD. Resposta Do que foi exposto, responda-se à consulente: 1. Expirado o prazo de validade dos Atestados de Inexistência de Produção Estadual, deverão estes ser renovados de modo a garantir os pressupostos e a eficácia dos TTDs correspondentes enquanto vigentes. 2. Dúvidas que pairem sobre a aplicação e interpretação dos termos e disposições dos regimes especiais expressos ou não nos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) e que não encontrem correspondência na legislação tributária estadual, deverão ser dirigidas à apreciação da autoridade administrativa concedente. É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão. LEONARDO SILVA CABRAL AFRE III - Matrícula: 9506209 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 052/2017 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO LIMPEZA DE FAIXA IMPOSTA PELA ANATEL ÀS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO DE TELECOMUINICAÇÃO. I) A ENTREGA DE CONVERSORES E ANTENAS DE RECEPÇÃO DE TV DIGITAL PARA FAMÍLIAS CADASTRADAS NOS PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL NO ÂMBITO DESTA OPERAÇÃO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE FATO GERADOR PREVISTAS NA LC Nº 87/96, ART. 2º. II) A ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, CRIADA PELAS CONCESSIONÁRIAS PARA OPERACIONALIZAR A DISTRIBUIÇÃO DESTES EQUIPAMENTOS NÃO SE CARACTERIZA COMO CONTRIBUINTE DO ICMS DE ACORDO COM A DEFINIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 2º. III) A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS NECESSÁRIOS PARA ACOBERTAR O TRANSPORTE E O ARMAZENAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DURANTE TODA A OPERAÇÃO PODERÁ SER OBJETO DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ART. 1º. Publicada na Pe/SEF em 12.06.17 Da Consulta A Consulente é pessoa jurídica de direito privado na modalidade de associação civil de pessoas com sede na Cidade de São Paulo - SP. Informa que em 2014, a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel - realizou leilão relativo à telefonia móvel 4G (subfaixas de 700 MHz). O certame, considerando questões técnicas desta faixa de radiodifusão, previu que as empresas vencedoras arcariam com o custo referente à redistribuição de canais de TV e RTV, também conhecida como "Limpeza de Faixa". As empresas vencedoras desse leilão, para bem executarem, em conjunto, suas obrigações contratuais desta "limpeza" constituíram uma associação civil sem fins lucrativos, isto é, a consulente. A consulente informa que o edital licitatório prevê regras específicas para o processo de Limpeza de Faixa, entre estas se destaca a obrigação de entregar, sem qualquer ônus, conversores de TV Digital e antenas de recepção de TV Digital para famílias cadastradas nos programas sociais do Governo Federal. Ressalta que essa entrega não é uma operação de circulação de mercadoria abrangida pelo ICMS, nem tampouco será uma doação, posto ser obrigação imposta pela Anatel que foi assumida contratualmente pelas empresas concessionárias do serviço de telecomunicação. Ou seja, a entrega destes equipamentos, no caso, é operação sui generis cingida ao próprio processo de Limpeza de faixa que está a cargo exclusivo da consulente. A consulente aduz que para proceder à distribuição destes equipamentos constituirá um Estabelecimento (1) no Estado de Santa Catarina, o qual será responsável pelo recebimento e estocagem dos equipamentos destinados aos beneficiários domiciliados nos diversos municípios catarinenses. Para operacionalizar a distribuição a consulente pretende criar, além do já mencionado estabelecimento (1), Pontos de Retirada dos Equipamentos - PDR em diversos municípios para viabilizar a entrega pessoalmente às pessoas beneficiárias. Destaca que estes PDR não possuirão personalidade jurídica própria e funcionarão apenas como extensão ou prolongamento do Estabelecimento (1). Neste rumo, a consulente traz à baila a questão relativa à emissão dos documentos fiscais necessários para acobertar o transporte dos equipamentos entre o seu estabelecimento (1) até os PDR's, e na sequência, a entrega efetiva para as pessoas físicas destinatárias finais. Segundo entendimento da consulente, devido a sua caracterização como não contribuinte, estaria desobrigada da emissão de qualquer documento fiscal, porém, considerando que identificou na legislação de Santa Catarina (RICMS/SC, Anexo 05, artigo 47) a previsão da Nota Fiscal Avulsa a ser emitida para acobertar o transporte bens e mercadorias em determinados casos, como: as movimentações realizadas por não contribuintes. Em que pese a consulente entender estar desobrigada da emissão de qualquer documento fiscal, propõe-se a: (i) emitiria um romaneio, conforme layout anexo (doc. 04), que acompanhado da resposta à consulta reconhecendo a Consulente como não contribuinte do ICMS, serviria para documentar o transporte dos produtos do seu Estabelecimento 01 para seus PDR's e (ii) emitiria um documento interno, conforme layout anexo (doc. 05), para a entrega dos equipamentos que serão entregues para os beneficiários, no cumprimento de sua obrigação editalícia. Calçado em extenso argumento a Consulente solicita a essa Comissão a confirmação da correção da sua interpretação, a respeito dos pontos mencionados acima indaga: - É correto afirmar que, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 10.297/96 a entrega a título gratuito de equipamentos, em cumprimento a obrigação editalícia, está fora da sujeição do ICMS, devendo a Consulente ser caracterizada como não contribuinte do ICMS? - É correto afirmar que a Consulente, no cumprimento dessa obrigação editalícia, está desobrigada de emitir NFA-e na movimentação de equipamentos do Estabelecimento 01 aos PDRs bem como na entrega dos equipamentos aos beneficiários dos programas sociais, a qual poderá ser realizada unicamente por meio de documento interno (recibo)? - Caso não seja esse o entendimento do Estado de Santa Catarina ao cenário acima descrito, é correto afirmar que a Consulente (i) pode emitir uma nota fiscal avulsa quando da saída dos equipamentos do Estabelecimento 01 para os PDR's, exaurindo sua obrigação e (ii) tendo em vista a emissão da nota fiscal avulsa mencionada no ítem i supra, pode realizar a entrega dos equipamentos aos beneficiários dos programas sociais, em cumprimento a uma obrigação editalícia, unicamente por meio de documento interno (recibo)? As condições de admissibilidade foram analisadas no âmbito da Gerência Regional da Capital. Foi ouvido informalmente o Grupo de Especialista Gescom. É o relatório, passo a análise. Legislação Lei Complementar nº 87/96, arts. 2º e 4º; Lei Estadual 10.297/96, arts. 2º e 8º; RICMS/SC-01, Anexo 5, art. 28 e Anexo 6, art. 1º. Fundamentação Observa-se na detalhada descrição da consulente de que, efetivamente, a entrega dos conversores de TV Digital e antenas de recepção de TV Digital, sem qualquer ônus para famílias cadastradas nos programas sociais do Governo Federal cingida ao processo regulatório de "limpeza de faixa" é uma operação, ou talvez melhor, de uma prestação sui generis que, por conseguinte, não se enquadra em nenhuma das hipóteses tipificadas como fato gerador do ICMS previstas no artigo 2º da Lei Complementar nº 87/96 e replicadas pela Lei Estadual 10.297/96. De se ressaltar especialmente qualquer movimentação promovida pela consulente destes conversores e antenas não se tratar de operação de circulação de mercadoria, posto que, segundo a linguagem jurídica, mercadoria é o objeto ou coisa adquirida pelo comerciante ou mercador, para servir de objeto de seu comércio, isto é, para ser revendida. (Vocabulário Jurídico De plácido e Silva. Ed. Forense. Rio de Janeiro: 2005). Apura-se que esses equipamentos, enquanto no domínio jurídico da consulente não podem ser caraterizados como mercadorias, assim como também não poderão ser caraterizado com bens integralizados ao seu patrimônio. Tratando-se, a rigor, de insumo da prestação de serviço que são aqueles bens adquiridos pelo prestador para serem aplicados na própria prestação. Dada às peculiaridades da prestação do serviço a cargo da consulente resta evidente que a limpeza de faixa não pode ser tida como atividade inerente aos contribuintes do ICMS, cujo conceito encontra-se no âmbito das normas gerais do ICMS determinadas pelo art. 4º da Lei Complementar nº 87/96, o qual simplesmente reproduzido pelo legislador estadual. In verbis: Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Conforme demonstrado na exordial, a Consulente já obteve resposta sobre a matéria dos fiscos dos Estados de São Paulo, Goiás, Minas Gerais, Bahia, Rio de Janeiro e Pernambuco. Todos, em seus próprios termos, responderam que a limpeza de faixa, conforme descrito pela consulente, não é atividade que a caracterize como contribuinte do ICMS. Outro ponto a ser analisado é referente à emissão dos documentos fiscais na operacionalização da entrega de conversores e antenas de recepção de TV digital. A consulente sustenta o entendimento de que estaria desobrigada de emitir qualquer documento fiscal. Entretanto, a questão exige antes uma breve reflexão sobre o status dos equipamentos que irão circular durante a operação de limpeza de faixa entre o Estabelecimento (1) e os PDR, e destes aos beneficiários finais. Certamente que estes equipamentos serão produtos novos, ainda acondicionados nas mesmas embalagens de apresentação utilizada durante a cadeia comercial. Neste contexto indaga-se: - Como distinguir estes equipamentos dos produtos similares ainda inseridos na cadeia comercial. Como identificá-los durante o transporte e também durante o período de tempo que ficarão depositadas nos PDR? - Como distingui-los dos produtos similares ainda destinados à mercancia? Responde-se objetivamente que isso somente se viabiliza através da Nota Fiscal que os caracterize perfeitamente nos termos da legislação tributária pertinente, posto ser esse o único documento válido para fins de controle fiscal. Aliás, é de se destacar que os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias ou bens que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios (RICMS, Anexo 5, art. 28). Este argumento por si só já permite firmar entendimento que a operacionalização descrita pela consulente, mesmo ela não sendo contribuinte do ICMS, somente se viabilizará com a emissão das notas fiscais próprias para acobertar o transporte dos equipamentos e identificá-los durante o período em que permanecerem depositados nos PDR, bem como a efetiva entrega aos beneficiários finais conforme proposto pela consulente. Entretanto, dadas suas peculiaridades da operação de "limpeza de faixa" sabe-se que a operacionalização conforme descrita pela consulente ensejará um tratamento fiscal especial. Porém, isso somente poderá ser viabilizado mediante Regime Especial requerido e concedido à luz do que prevê art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC, ou seja: nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte. Destarte, infere-se questão referente à emissão dos documentos (fiscais e controles internos) proposta pela consulente na exordial deverá ser analisada pela Gerência de Regimes Especiais que é o órgão competente. Destarte, a consulente deverá buscar esse caminho processual para obter o tratamento especial pretendido. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: a) A entrega de conversores e antenas de recepção de TV Digital para famílias cadastradas nos programas sociais do Governo Federal, sem qualquer ônus, no âmbito da operação de "limpeza de faixa" imposta pela Anatel às empresas concessionárias do serviço de telecomunicação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do fato gerador do ICMS previstas na Lei Complementar nº 87/96, art. 2º. b) A associação civil sem fins lucrativos, criada para operacionalizar a operação de limpeza de faixa em nome das concessionárias não se caracteriza como contribuinte do ICMS de acordo com a definição prevista na Lei Complementar nº 87/96, art. 2º. c) A emissão dos documentos fiscais necessários para acobertar o transporte e o armazenamento dos equipamentos durante toda a operação poderá ser objeto do regime especial previsto no RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 1º. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CEASA - Autorizar a contratar 4 (quatro) aprovados no Concurso Público nº 001/2014, autorizado pela Resolução CPF nº 055/2013, bem como contratar 3 (três) estagiários. DOE 20.500, de 24/03/2017.
EPAGRI - Aprova alterações no Plano Gerencial - PG, aprovado pela Resolução CPF nº 01/2016 e alterado pela Resolução CPF nº 07/2016. DOE 20.500, 24/03/2017.