DECRETO Nº 1.292, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017 DOE de 11.09.17 Altera o art. 1º do Decreto nº 1.253, de 2017, que regulamenta o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 212, de 2017, que concede remissão de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas e de telecomunicações, exceto os serviços de televisão por assinatura via satélite, autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, e no art. 7º da Medida Provisória nº 212, de 5 de julho de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14570/2017, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.253, de 1º de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento de multas e juros autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, o interessado deverá, até 48 (quarenta e oito) dias do início da vigência deste Decreto, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: .......................................................................... § 2º Quando se tratar de contribuinte que efetue prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, a homologação do pedido ocorrerá de forma automática por meio do aplicativo disponibilizado no S@T, devendo o interessado recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo até 18 de setembro de 2017, por meio de DARE específico, gerado no mesmo aplicativo, sendo facultado o seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. .................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 2 de agosto de 2017. Florianópolis, 6 de setembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Renato Dias Marques de Lacerda
DECRETO Nº 1.286, DE 1º DE SETEMBRO DE 2017 DOE de 06.09.17 Introduz as Alterações 3.778 e 3.779 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13138/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.778 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ................................................................ .............................................................................. IV – ....................................................................... .............................................................................. b) .......................................................................... .............................................................................. 49. 39% (trinta e nove por cento), 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 33/14); 50. 17% (dezessete por cento), 31,67% (trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17); e 51. 24% (vinte e quatro por cento), 35,94% (trinta e cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17); .............................................................................. VI – ....................................................................... .............................................................................. b) .......................................................................... .............................................................................. 2. 1% (um por cento), 75,31% (setenta e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento); .............................................................................. 42. 39% (trinta e nove por cento), 82,26% (oitenta e dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 33/14); 43. 17% (dezessete por cento), 78,80% (setenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17); 44. 24% (vinte e quatro por cento), 80,05% (oitenta inteiros e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17). .....................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.779 – O art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. ........................................................... .......................................................................... § 7º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto ao disposto na Alteração 3.778: a) retroativos a 24 de fevereiro de 2017, relativamente aos itens 50 e 51 da alínea “b” do inciso IV e aos itens 43 e 44 da alínea “b” do inciso VI do art. 49 do Anexo 3; b) retroativos a 26 de março de 2014, relativamente ao item 49 da alínea “b” do inciso IV e ao item 42 da alínea “b” do inciso VI do art. 49 do Anexo 3; c) retroativos a 12 de abril de 2013, relativamente ao item 2 da alínea “b” do inciso VI do art. 49 do Anexo 3; e II – quanto ao disposto na Alteração 3.779, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. Florianópolis, 1º de setembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Almir José Gorges
ATO DIAT Nº 22/2017 PeSEF de 04.09.17 Institui Grupo de Trabalho para operacionalização da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Estado de Santa Catarina. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, RESOLVE: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para operacionalização da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, que dispõe sobre convênio que permite aos estados e Distrito Federal deliberar sobre a remissão e reinstituição dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Parágrafo único. Compete ao Grupo de Trabalho: I – definir o método e cronograma de trabalho e apresentá-los em 10 (dez) dias, a partir da publicação deste Ato; e II – realizar a coleta, tratamento e consolidação dos dados em 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Ato, referentes à concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, especialmente quanto aos: a) atos normativos relativos a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de forma compatível com os critérios de publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOE), nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017; b) atos concessivos das isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais para fins de registro e depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nos termos do inciso II do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017. III – adotar as providências necessárias para viabilizar a publicação, no DOE, dos atos normativos mencionados na alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Ato, nos termos e prazos do convênio previsto no art. 1º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017; e a IV – adotar as providências para viabilizar o registro e depósito, na Secretaria Executiva do Confaz, da documentação comprobatória dos atos concessivos mencionados na alínea “b” do inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Ato, nos termos e prazos do convênio previsto no art. 1º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Amery Moisés Nadir Júnior, coordenador; II – Ramon Santos de Medeiros, subcoordenador; III – Edioney Charles Santolin, membro; IV – Edison Luiz da Silveira, membro; V – Germano Luiz Amorim Filho, membro; e VI – Leandro Luís Darós, membro. Parágrafo único. O coordenador e subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores da Diretoria de Administração Tributária para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de agosto de 2017. Ari José Pritsch Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 19/2017 PeSef de 04.09.17 Altera a denominação do Grupo Especialista de Planejamento Fiscal (GESPLAN) para Grupo de Planejamento e Monitoramento Fiscal (GPLAM), incorpora o Grupo Especialista Setorial Simples Nacional (GESSIMPLES) ao GPLAM e cria o Grupo Especialista de Atividades de Mineração de Dados (GAMIND). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 1º da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º O Grupo Especialista Setorial Planejamento e Operações Massivas (GESPLAN), criado pelo Ato DIAT nº 46, de 9 de agosto de 2007, passa a denominar-se Grupo de Planejamento e Monitoramento Fiscal (GPLAM). Art. 2º O Grupo Especialista Setorial Simples Nacional (GESSIMPLES), criado pelo Ato DIAT nº 26, de 29 de outubro de 2014, passa a ser incorporado pelo GPLAM. Art. 3º Criar o Grupo Especialista de Atividades de Mineração de Dados (GAMIND) que passa a integrar o GPLAM. Art. 4º O GPLAM será composto por Auditores Fiscais da Receita Estatual indicados pelo Gerente de Fiscalização e designados por Ato do Diretor de Administração Tributária. Art. 5º O GPLAM terá as seguintes atribuições: I - planejar e desenvolver controles fiscais horizontais e verticais a partir da análise de dados; II - planejar e orientar a execução de operações massivas que visem a autorregulação de possíveis descumprimentos de obrigações tributárias, em conjunto com a Coordenação Geral dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), Gerência de Fiscalização (GEFIS) e Diretoria de Administração Tributária (DIAT); III - apoiar e auxiliar os demais GES e Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF), quando solicitado pelo Gerente de Fiscalização, pela Coordenação Geral dos GES ou pela Coordenação Geral dos GRAF, nas atividades de fiscalização que exijam análise de dados em massa; IV - dar continuidade aos controles horizontais e verticais efetuados nas empresas optantes pelo Simples Nacional, visando manter ativa a Operação Concorrência Leal; V - orientar e auxiliar com informações e treinamentos o Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) que atua no atendimento às empresas optantes pelo Simples Nacional; VI - representar a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF) no GT38- Simples Nacional da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS); VII - representar a SEF na reunião técnica do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), especificamente em trabalhos que visem aprimorar a validação de campos em documentos fiscais eletrônicos, necessários para melhorar a análise lógica de dados; VIII - firmar acordos de cooperação técnica, mediante supervisão da GEFIS, com empresas que administram praças de pedágios, Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Polícias Rodoviária Estadual e Federal, e outros acordos que entenda necessários para validar informações inseridas em documentos fiscais eletrônicos; IX - propor e acompanhar propostas que visem alterar o Ajuste SINIEF (Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais) para melhoria dos controles fiscais eletrônicos; X - acompanhar o resultado das malhas fiscais com o objetivo de aprimorar, de forma contínua, os processos de detecção e os relatórios de indícios de fraude; XI - definir, com o Gerente de Fiscalização ou a Coordenação Geral dos GES, a criação, modificação e aperfeiçoamento das aplicações do Sistema de Administração Tributária (SAT) destinadas ao controle do conjunto de informações prestadas pelos contribuintes; XII - solicitar à Coordenação Geral dos GES e ao Gerente de Fiscalização a realização de diligências e ações fiscais quando houver necessidade e desde que fundamentada com informações que subsidiem a execução das atividades; e XIII – propor à Gerência de Tributação (GETRI), com prévia anuência da GEFIS, Coordenação Geral dos GES e DIAT, as alterações necessárias na legislação tributária no âmbito de sua atuação. Art. 6º Ficam definidas a composição e a coordenação do GPLAM, e as supervisões do GESSIMPLES e do GAMIND, no Anexo Único deste Ato DIAT. Parágrafo único. Os Auditores Fiscais da Receita Estadual Dogeval Augusto Sachett e Ricardo Pescuma Domenecci integram, simultaneamente, o GPLAM e a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT). Art. 7º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de janeiro de 2017. Art. 8º Fica revogado o artigo 11 do Ato DIAT nº 46, de 9 de agosto de 2007. Florianópolis, 21 de agosto de 2017. Ari José Pritsch Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT nº 19/2017) COMPOSIÇÃO DO GRUPO de Planejamento e Monitoramento Fiscal (GPLAM) Auditor Fiscal da Receita Estadual MATRÍCULA Função Luiz Carlos de Lima Feitoza 344.169-5 Coordenador do GPLAM Guilherme Oikawa Garcia dos Santos 957.693-2 Supervisor do GESSIMPLES Júlio César Narciso 950.728-0 Supervisor do GAMIND Dogeval Augusto Sachett 950720-5 AFRE-integrante/GESIT-SAT Ricardo Pescuma Domenecci 958137-5 AFRE-integrante/GESIT-SAT Huelinton Willy Pickler 913.511-1 AFRE-integrante Soli Carlos Schwalb 344.212-8 AFRE-integrante
PORTARIA SEF N° 310/2017 PeSEF de 04.09.17 Delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. Revogada pela Portaria 272/18, art. 6º O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no inciso II do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, RESOLVE: Art. 1º Delegar os julgamentos dos recursos ao valor adicionado, a duas Câmaras de Julgamento, de composição paritária, entre representantes dos municípios e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Art. 2º Designar, nos termos do § 2o do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, para compor a Primeira Câmara de Julgamentos: I - Presidente: João Carlos Von Hohendorff, matrícula nº 295.702-7; II - Representantes da SEF: a) Titulares: Asty Pereira Junior, matrícula nº 184.707-4 e Nilson Ricardo de Macedo, matrícula nº 344.181-4; e b) Suplentes: Ivo Zanoni, matrícula nº 184.220-0, e Luiz Carlos de Sousa, matrícula nº 198.010-6. III - Representantes dos municípios: a) Titulares: Luiz Fernando Cascaes, CPF nº 016.810.259-57 e Precila Andrade Tadiotto Villar, CPF nº 021.669.229-61; e b) Suplentes: Paulo Tsalikis, CPF nº 729.202.119-00 e Julio César Klock, CPF nº 381.387.789-20. Art. 3º Designar, nos termos do § 2o do artigo 44 da Portaria SEF nº 233, de agosto de 2012, para compor a Segunda Câmara de Julgamentos: I - Presidente: Pedro Hermínio Maria, matrícula nº 184.246-3; II - Representantes da SEF: a) Titulares: Ivo Zanoni, matrícula nº 184.220-0 e Marcilino Jucemar Bonorino Figueiredo, matrícula nº 301.282-4; e b) Suplentes: Luiz Carlos Silva, matrícula nº 184.951-4 e Luiz Carlos de Sousa, matrícula nº 198.010-6; III - Representantes dos municípios: a) Titulares: Vera Lúcia Ribeiro de Souza, CPF nº 004.654.179-90 e José Ronaldo Machado, CPF nº 291.396.279-34; e b) Suplentes: Moacir Mario Rovaris, CPF nº 018.360.309-59 e Luciano Deon, CPF nº 043.733.099-06. Art. 4º Designar, nos termos do § 3o do artigo 44 da Portaria SEF nº 233, de agosto de 2012, João Carlos Von Hohendorff, matrícula nº 295.702-7, Presidente, e Ari José Pritsch, matrícula nº 142.6192-2, Vice-Presidente, das Câmaras Reunidas. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do artigo 61-A da Portaria SEF nº 233, de agosto de 2012, viabilizar o cumprimento das atividades objeto da delegação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogada a Portaria SEF nᵒ 303, de 1º de setembro de 2016. Florianópolis, 30 de agosto de 2017. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.282, DE 28 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 29.08.17 Introduz as Alterações 3.865 a 3.869 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13137/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.865 – A Seção V do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção V Das Operações Sob Regime de Drawback (Convênio ICMS 27/90) Art. 46. Fica isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador. .......................................................................... § 3º A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da Federação distintas. Art. 47. O benefício fica condicionado à efetiva exportação, comprovada mediante Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. § 1º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. § 2º O importador fica também obrigado a manter, pelo prazo decadencial, os seguintes documentos: .......................................................................... Art. 49. A SEF deverá disponibilizar ao DECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informações relacionadas com a isenção prevista nesta Seção.” (NR) ALTERAÇÃO 3.866 – O art. 197 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 197. ........................................................... .......................................................................... III – aquisição ou arrendamento mercantil de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), conforme disposto na Subseção IV desta Seção. .................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.867 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ............................................................. § 1º ................................................................... .......................................................................... V – Nota Fiscal eletrônica, exclusiva para este fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, consignando o valor do imposto mencionado no inciso I deste parágrafo (Convênio ICMS 93/16). § 2º De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal mencionada no inciso V do § 1º deste artigo, o estabelecimento fornecedor selecionado poderá deduzir o imposto ressarcido do recolhimento seguinte que efetuar em favor do Estado. .................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.868 – O art. 262-J do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 262-J. ........................................................ .......................................................................... § 3º Em qualquer caso, será dada publicidade à notificação de que trata o caput deste artigo, por meio de edital, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).” (NR) ALTERAÇÃO 3.869 – O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22-A. ......................................................... .......................................................................... § 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido esse limite (Convênio ICMS 130/16). .................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto na Alteração 3.869 do RICMS/SC-01 e no inciso IV do art. 3º deste Decreto; II – no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto ao disposto no inciso I do art. 3º deste Decreto; e III – na data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o inciso XLIV do art. 15 do Anexo 2; II – o § 4º do art. 47 do Anexo 2; III – os incisos I e II do art. 49 do Anexo 2; e IV – o § 10 do art. 22-A do Anexo 7. Florianópolis, 28 de agosto de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Almir José Gorges
DECRETO Nº 1.268, DE 18 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 21.08.17 Introduz as Alterações 3.853 a 3.857 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11533/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.853 – A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XVI Lista de Produtos Farmacêuticos (Anexo 3, arts. 145 a 148) (Convênios ICMS 76/94, 127/10 e 92/15) Item CEST NCM Descrição ................................ ................................ ................................ ................................ 9 13.016.00 3926.90.90 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra. ................................ ................................ ................................ ................................ ” (NR) ALTERAÇÃO 3.854 – O art. 147 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 147. .................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – tratando-se dos produtos classificados nas posições 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006 da NBM/SH-NCM constantes da Seção XVI do Anexo 1 (Convênio ICMS 134/10): ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.855 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148. .................................................................................... I – para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, com exceção dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.856 – O art. 47 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. ...................................................................................... ................................................................................................... § 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. § 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.” (NR) ALTERAÇÃO 3.857 – O art. 55-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55-A. .................................................................................. ................................................................................................... VI – 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67. ..........................................................................................” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de janeiro de 2016, quanto ao inciso I do art. 3º deste Decreto; e II – a contar da data de publicação, quanto aos demais dispositivos deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados: I – os itens 1.01 e 35.01 da Seção XLIV do Anexo 1; II – a Seção III do Capítulo I-B do Título IV do Anexo 5; e III – o § 11 do art. 19 do Anexo 9. Florianópolis, 18 de agosto de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 075/2017 EMENTA: ICMS. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 8º, XI, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO DEVE SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO A PESSOA JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO AQUI ESTABELECIDA. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO COM CONDIÇÕES. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta O consulente, embora não informe em sua consulta, está estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul. Narra que comercializa principalmente medicamentos relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo 1 do RICMS-SC, remetidos à diversos destinatários catarinenses não contribuintes do imposto, tais como hospitais, laboratórios, órgãos públicos, autarquias etc, e que, conforme art. 8º, inciso XI, do Anexo 2 do RICMS/SC, os referidos itens são beneficiados por redução de base de cálculo de ICMS nas operações internas e interestaduais. Entende que a redução na base de cálculo, ou outro benefício fiscal que reduza ou anule a carga tributária interna, desde que observadas as condicionantes do benefício, deve ser considerada para fins de cálculo do diferencial de alíquota devido ao Estado de Santa Catarina, reforçando seu entendimento através da transcrição parcial da resposta à Consulta de nº 42/2016. Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8º, XI. Fundamentação A alteração constitucional perpetrada pela EC nº 87/15 buscou alterar basicamente a forma de partição do ICMS nas operações interestaduais entre os Estados de origem e de destino. A regra então vigente apresentava duas formas de partição, conforme a qualidade do destinatário da mercadoria. Sendo o destinatário contribuinte do ICMS, o imposto incidente na operação interestadual seria repartido entre os Estados de origem e de destino. Sendo o destinatário da mercadoria não contribuinte do imposto, todo imposto incidente na operação seria devido ao Estado de origem. A EC nº 87/15 determinou repartição do montante do imposto em ambas as situações apresentadas. Ou, de outro giro, o regramento utilizado nas operações interestaduais entre contribuintes é agora aplicável também às operações interestaduais com não contribuintes do imposto. No caso de a operação interna gozar de benefício fiscal de redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária efetiva interna seja igual ou inferior à alíquota interestadual, evidentemente não haverá imposto a ser recolhido como diferencial entre a alíquota interna e a interestadual. Citamos Consulta de nº 167/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS DESTINADAS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRENTE. 1. no caso de redução da base de cálculo nas operações internas com a mesma mercadoria, sem outras condições, de modo a equalizar a carga tributária nas operações internas e nas interestaduais, não há imposto a recolher, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições com destino à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente; (grifamos) ... Restou consignado na Consulta 42/2016, da lavra deste mesmo parecerista, que a conclusão esposada na Consulta 167/2014, retro transcrita, também deveria alcançar as operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto: Considerando, assim, que redução da base de cálculo equivale, no entendimento do Supremo Tribunal, a uma isenção parcial é correto dizer que o entendimento esposado por esta Comissão, de que não há diferencial de alíquota a ser recolhido quando a alíquota interna, por força de isenção parcial, é igual ou inferior à alíquota interestadual, é aplicável ao instituto da isenção. O que importa é que a carga tributária efetiva interna da operação sob análise seja igual ou inferior à interestadual, não havendo neste caso diferencial de alíquota a ser recolhido. Note-se, no entanto, que a premissa inicial para que o cálculo do diferencial de alíquota devido ao Estado de Santa Catariana leve em consideração reduções na base de cálculo ou isenções concedidas às operações internas é que estes benefícios fiscais tenham sido concedidos sem outras condições - conforme grifado na transcrição parcial da Consulta 167/2014. Eis o texto do art. 8º, XI, do Anexo 2 do RICMS/SC: Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: XI - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de medicamentos relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo 1, tributadas em 17% (dezessete por cento), promovidas por estabelecimentos que exerçam preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos e destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do imposto. A natureza jurídica da redução de base de cálculo concedida pelo inciso XI do art. 8º é mista, ou seja, objetiva ao relacionar as mercadorias de sua incidência (medicamentos relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo 1) e subjetiva quanto ao seu beneficiário (estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos) e ao destinatário da operação (pessoa jurídica não contribuinte do imposto). Embora seja possível identificar as mercadorias objeto da operação mercantil, bem como seu destinatário, pelo fato de o remetente estar estabelecido em outra unidade da federação este Ente Político não tem competência ou condições de verificar se atende a qualidade de ser estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos. Por fim, insta esclarecer que a redução de base de cálculo tratada na Consulta 42/2016 é puramente objetiva, levando em consideração somente a mercadoria a que se destina (Anexo 2, art. 9º, I). Daí ser inaplicável ao presente caso a conclusão ali obtida. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que o benefício previsto no inciso XI do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC não deve ser considerado para fins de cálculo do diferencial de alíquota a ser recolhido a este Estado em operações interestaduais com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto aqui estabelecida. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE III - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 077/2017 EMENTA: ICMS. DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS COM ICMS-ST RETIDO. REMESSA PARA DESCARTE. A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, A PREÇO DE CUSTO, NA REMESSA A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO DESCARTE DE PRODUTO DETERIORADO SUPRE A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE BAIXA PREVISTA PARA FINS DE CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO, CONFORME §2º DO ART. 22 DO ANEXO 3. O VALOR DO CUSTO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 180 DO ANEXO 5 DEVERÁ SER O CUSTO DECORRENTE DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE CUSTO DE ESTOQUES ADOTADO PELO CONTRIBUINTE. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta A consulente, devidamente qualificada e representada, é contribuinte inscrita no CCICMS/SC, está no regime normal de apuração e tem como atividade principal o comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes. Informa que adquire as referidas mercadorias de fora do Estado com ICMS-ST retido pelos fornecedores. Também menciona que, em razão dos produtos serem perecíveis, necessita, com frequência, realizar a remessa das mercadorias com prazo de validade vencido para empresas especializadas em soluções ambientais para o devido descarte. Tendo em vista que envia as mercadorias para que outra empresa realize o descarte, questiona se está sujeita a emissão da nota fiscal de baixa desses itens, conforme previsto no art. 180 do Anexo 5. Bem como se esse procedimento é necessário para aproveitar o crédito referente ao ICMS-ST retido nos termos do §2º do art. 22 do Anexo 3. Indaga ainda se poderá solicitar restituição do ICMS-ST, de acordo com art. 26 do Anexo 3, caso não possa adotar procedimento do §2º do art. 22 do Anexo 3. Por fim, também pergunta se o método de valoração da operação das mercadorias vencidas na remessa para descarte poderá ser o preço de custo decorrente do método de avaliação de custo de estoques por ela adotado. Legislação RICMS-SC, Anexo 05, artigo 180 e Anexo 03, artigo 22, §2º e artigo 26 Fundamentação Em síntese, tem-se que a consulente é atacadista de mercadorias perecíveis e sujeitas à substituição tributária. Adquire de fora do Estado com o ICMS-ST retido pelos fornecedores e, com frequência, os produtos expiram o prazo de validade antes da comercialização. Quando então remete os produtos vencidos para o devido descarte. Não há dúvida que a referida situação se amolda à autorização regulamentar para o aproveitamento do crédito do imposto retido, prevista no §2º do art. 22 do Anexo 3. Veja: § 2° O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180. Porém, para se creditar do imposto, nesse caso, o contribuinte necessita adotar o procedimento estabelecido no art. 180 do Anexo 5, que assim dispõe: Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e proceder ao seguinte: I - quando o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência for inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência e não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá o contribuinte, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; II - caso o valor total das mercadorias supere um dos limites estabelecidos no inciso I deste artigo, o contribuinte deverá comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado, juntando os seguintes documentos: a) laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, por órgão da Defesa Civil ou ente da administração pública indireta regulador do setor em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados: 1. natureza do evento; 2. data e hora da ocorrência; 3. extensão dos danos materiais; e 4. valor total das mercadorias atingidas; e b) declaração de responsabilidade prevista em ato do Diretor de Administração Tributária, que deverá ser firmada conjuntamente pelo sócio-administrador, pelo contador responsável e por 2 (duas) testemunhas, descrevendo detalhadamente a ocorrência. (...) § 2º Nos casos de extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá apresentar, além dos demais documentos exigidos no inciso II do caput, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens "1" a "4" da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a emissão da nota fiscal para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável ficará condicionada à análise dos documentos apresentados e autorização expressa do Gerente Regional da Fazenda Estadual da unidade a que estiver jurisdicionado o contribuinte. § 4º Na hipótese de haver mais de uma ocorrência no mesmo período de apuração, deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo. (...) (grifos acrescentados) Esse dispositivo traz o procedimento para o caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias. Possui duas finalidades: a) regularizar o estoque do estabelecimento mediante a baixa dos itens que foram acometidos por alguma das hipóteses mencionadas; b) e estornar o crédito fiscal da entrada das respectivas mercadorias e, quando necessário, propiciar o pagamento do imposto diferido ou devido por responsabilidade. No caso relatado não há que se falar em estorno do crédito, bem como em pagamento de imposto diferido ou por responsabilidade. A mercadoria recebida está sujeita à substituição tributária e teve o imposto retido pelo fornecedor. Nessa situação, de deterioração do produto, há sim o direito ao crédito do imposto retido por força do previsto no §2º do art. 22 do Anexo 3 ao RICMS-SC. Pelo exposto, a exigência de observância do procedimento previsto no art. 180 do Anexo 5, trazida no referido dispositivo, se resume tão somente na emissão de documento fiscal a preço de custo para regularização do estoque. E, se o valor total das mercadorias for superior a R$ 10.000,00, comunicar à gerência, juntando laudo pericial e declaração de responsabilidade. Destarte, uma vez que o alimento vencido é enviado a empresa responsável pelo devido descarte, o próprio documento fiscal de saída emitido para esse fim cumpre o propósito de regularização de estoque, condição para o aproveitamento do crédito nos termos no §2º do art. 22 do Anexo 3. Em decorrência do perecimento, verifica-se que o produto deixa de ser uma mercadoria para fins de incidência do imposto. O fornecedor não pode colocar no mercado de consumo produtos que acarretem risco à saúde do consumidor (art. 8º do CDC). Dessa forma, o alimento vencido não se encaixa no conceito de mercadoria, vez que não mais será posto em circulação econômica para o consumo. Porém, nada impede a emissão de nota fiscal na remessa do produto perecido ao estabelecimento que irá descarta-lo (CFOP 5.949/6.949). O art. 15, I do Anexo 5 diz que o documento fiscal deve ser emitido na circulação de mercadorias. Já o art. 26-A desse Anexo dispõe que "o Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais em relação à saída de produtos não tributados". Portanto, não há vedação regulamentar à emissão de documento fiscal na remessa do alimento vencido para o descarte. De outro lado, a mencionada saída já atende ao requisito de regularização de estoque para a tomada crédito do ICMS-ST retido conforme o §2º do art. 22 do Anexo 3. Assim, desnecessário a emissão de documento fiscal para a baixa de mercadorias já remetidas para descarte. O que não dispensa, todavia, a comunicação do perecimento à gerência regional. Outra dúvida da consulente é quanto à obtenção do preço de custo das mercadorias vencidas que serão descartadas. O artigo 180 menciona que os produtos devem ser avaliados a preço de custo, sem, contudo, apontar um método específico para determinar o custo de estoques (UEPS, PEPS ou custo médio). De forma diversa, o art. 24 do Anexo 3, que prevê ressarcimento do ICMS-ST quando houver nova retenção em favor de outro Estado, indica um limite para o crédito no §3º ("o valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento") e, não sendo possível identificar o valor de aquisição, aponta no §4º que deve ser tomado o valor da última aquisição. Ao tratar dos critérios de valoração de estoques a Resolução 1.170/09 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no item 25, pronuncia que "o custo dos estoques, que não sejam os tratados nos itens 23 e 24, deve ser atribuído pelo uso do critério primeiro a entrar, primeiro a sair (PEPS) ou pelo critério do custo médio ponderado. A entidade deve usar o mesmo critério de custeio para todos os estoques que tenham natureza e uso semelhantes para a entidade. Para os estoques que tenham outra natureza ou uso, podem justificar-se diferentes critérios de valoração". A atividade interpretativa deve buscar conhecer o sentido das normas. Assim, não cabe criar, dispensar ou alterar seu conteúdo em flagrante oposição a ela. Portanto, ante a ausência de fixação normativa acerca do método de custeio a ser adotado na hipótese do art. 180 e o pronunciamento técnico do CFC acima transcrito, entende-se razoável que a empresa utilize o método por ela adotado para avaliar seus estoques, desde que este esteja em consonância com as normas contábeis vigentes. Questionamento semelhante já foi submetido à Comissão nas consultas 26/2011 e 129/14. Assim dispõe a ementa da Consulta 129/14: "ICMS. DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS. O CONTRIBUINTE DEVERÁ EFETUAR O ESTORNO DO IMPOSTO CREDITADO SEMPRE QUE AS MERCADORIAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO VIEREM A SER OBJETO DE DETERIORAÇÃO OU DESTRUIÇÃO, AVALIADAS A PREÇO DE CUSTO. O VALOR DO CUSTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 180 DO ANEXO 5 DEVERÁ SER O CUSTO DECORRENTE DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE CUSTO DE ESTOQUES ADOTADO PELO CONTRIBUINTE". Da mesma forma, o referido método de custeio deve ser o utilizado no cálculo do imposto retido a ser creditado, em razão de o dispositivo, artigo 22 do Anexo 3, nada dispor sobre o critério de obtenção do custo da mercadoria para essa finalidade. Por fim, tem-se último ponto, o qual está claramente tratado na legislação. Em virtude da não realização do fato gerador presumido do imposto retido por substituição tributária decorrente da deterioração da mercadoria, poderá o contribuinte substituído, caso não tenha se creditado do imposto conforme o §2º do art. 22 do Anexo 3, requerer a restituição nos termos do art. 26 do mesmo Anexo. Resposta Em conformidade com o acima discorrido, proponho que a presente consulta seja respondida em síntese da seguinte forma: a) a emissão de documento fiscal, a preço de custo, na remessa de alimento vencido a empresa responsável pelo descarte supre a exigência de emissão de nota fiscal de baixa prevista para fins de crédito do imposto retido conforme §2º do art. 22 do Anexo 3; b) o valor do custo disposto no caput do art. 180 do Anexo 5 deve ser o custo decorrente do método de avaliação de custo de estoques adotado pelo contribuinte; c) a restituição do ICMS-ST retido de alimento vencido antes da comercialização poderá ser requerida nos termos do art. 26 do Anexo 3 do RICMS-SC. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 079/2017 EMENTA: ICMS. PESSOA JURÍDICA NÃO OBRIGADA Á EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. CONFORME DISPÕE A LEGISLAÇÃO CATARINENSE, O TRÂNSITO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEVERÁ SER DOCUMENTADO POR NOTA FISCAL AVULSA. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta A consulente identifica-se como prestadora de serviços, atuando no ramo de análise e desenvolvimento de sistemas. Informa que vende o serviço de acesso a TV corporativa: um software que roda notícias, indicadores, e conteúdos diversos. A TV corporativa é um canal de comunicação exclusivo criada para facilitar a comunicação interna ou externamente, seja entre seus empregados, com os fornecedores e mesmo com os clientes. A integração com a Web permite o acesso à TV corporativa de desktops e mesmo tablets e smartphones. Entretanto, a prestação de serviço requer a instalação de um aparelho tipo roteador, o qual é fornecido pela própria empresa, sem ônus para o usuário, pois já está embutido no preço do serviço. Como o aparelho frequentemente apresenta defeito, a empresa providencia a troca dos mesmos, o que resulta em circulação média de algo em torno de 40 aparelhos por mês, enviados pelo Brasil todo. Assim expostos os fatos, consulta se (i) a empresa precisaria ter inscrição estadual, considerando que não se enquadra como contribuinte do ICMS e (ii) qual seria o procedimento correto para a circulação dos aparelhos referidos. Legislação RICMS/SC-01, art. 7º; Anexo 5, arts. 2º, § 10 e 47, § 1º. Fundamentação A consulente parte do pressuposto de que não é contribuinte do ICMS e, portanto, não estaria obrigada à emissão de documentos fiscais. Preliminarmente, deve-se decidir se o pressuposto da consulente é correto; saber se a atividade da consulente caracteriza serviço de comunicação, caso em que seria contribuinte do ICMS, ou se não se trata de prestação de serviço de comunicação. Para ficar caracterizada a prestação de serviço de comunicação, deve ser atendido ao seguinte: (i) fornecimento a terceiro (autor da comunicação) os meios para que a comunicação ocorra e (ii) que esse fornecimento seja oneroso. Se a consulente for prestadora de serviço de comunicação, será contribuinte do ICMS e deverá providenciar a necessária inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, passando a emitir os respectivos documentos fiscais para documentar a prestação, conforme arts. 125 a 136 do Anexo 5 do RICMS-SC. Pelo contrário, se a consulente não for prestadora de serviço de comunicação, não será contribuinte do ICMS e não estará obrigada a emissão de documentos fiscais próprios. Nesse caso, o transporte dos roteadores e demais equipamentos fornecidos ao usuário deverá ser documentado por nota avulsa que poderá ser adquirida junto a gráficas credenciadas (art. 47, § 1º, do Anexo 5). Muito embora o Convênio SINIEF tenha instituído alguma uniformidade às obrigações acessórias exigidas pelos Estados, existem ainda algumas diferenças entre as diversas unidades da Federação. Como a competência desta Comissão restringe-se à interpretação da legislação tributária catarinense, abordaremos apenas o que se refere às saídas de estabelecimentos catarinenses. O princípio federativo, albergado no art. 60, § 4º, I, da Constituição da República impede que esta Comissão se manifeste sobre o procedimento em outras unidades da Federação. Dispõe o art. 2º do Anexo 5 do RICMS-SC que "as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a inscrever no CCICMS todos os seus estabelecimentos localizados no Estado, antes de iniciar suas atividades". O § 10 do mesmo artigo acrescenta que "em situações excepcionais definidas em ato do Diretor de Administração Tributária, a inscrição poderá ser concedida ao estabelecimento de pessoa física ou jurídica que não se enquadre nas disposições do caput deste artigo". A nota fiscal avulsa, conforme dispõe o art. 47, I, do mesmo Anexo, poderá ser utilizada por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem. Mas tudo depende de a consulente ser ou não contribuinte do ICMS, relativamente à prestação de serviço de comunicação. Ora, a caracterização do prestador de serviço de comunicação passa pela compreensão do que é "provedor de internet" ou da pessoa que fornece serviços relacionados ao funcionamento da internet. Ele pode ser um "provedor de acesso" que conecta um computador à internet, permitindo a navegação e o acesso a serviços como envio e recebimento de e-mail ou um "provedor de conteúdo" que disponibiliza as informações criadas ou desenvolvidas por seus respectivos autores ou "provedores de informação", o que parece ser o caso da consulente. A matéria foi enfrentada por esta Comissão que aprovou a Resolução Normativa 33, publicada em 7 de junho de 2002: EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. O SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, CONFIGURANDO, QUANDO ONEROSO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS. Entretanto, em sentido contrário decidiu a Primeira Seção do STJ, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 456.650 PR, rel. para o acórdão o Ministro Franciulli Netto, em 11/05/2005 (DJ 20-3-2006, p. 181; RSSTJ vol. 28 p. 163). Conforme entendimento do Tribunal, o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet caracteriza-se como serviço de valor adicionado, conforme artigo 61 da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) e Norma 004/95 do Ministério das Comunicações, não estando sujeita à incidência do ICMS. A jurisprudência consolidou-se com a edição da Súmula STJ 334, publicada no DJ de 14-2-2006: "O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet". Por fim, foi promulgada a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Concluiu o Tribunal que nos termos do artigo 110 do Código Tributário Nacional, não podem os Estados ou o Distrito Federal alterar a definição, o conteúdo e o alcance do conceito de prestação de serviços de conexão à Internet, para, mediante Convênios Estaduais, tributá-la por meio do ICMS. Conforme Informativos de Jurisprudência do STJ: O provedor de serviço da rede internacional de computadores é tão usuário dos serviços de comunicação quanto aqueles que a ele recorrem para obter a conexão à rede maior. O provedor de serviço da internet propõe-se a estabelecer a comunicação entre o usuário e a rede, em processo de comunicação, segundo a Lei n. 9.472/1997 (art. 60, § 1º); o serviço prestado pelos provedores de comunicação enquadra-se, segundo as regras da lei específica (art. 61), no chamado Serviço de Valor Adicionado; o referido serviço é desclassificado como sendo serviço de telecomunicação (art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997); se a lei específica retira da rubrica serviço de telecomunicação o Serviço de Valor Adicionado não poderá o intérprete alterar a sua natureza jurídica para enquadrá-lo na LC n. 87/1996, em cujo art. 2º está explicitado que o ICMS incidirá sobre prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Para ser aplicado o art. 2º da LC n. 87/1996, que disciplina o ICMS, é preciso ter em apreciação a lei especial e posterior, que conceitua os serviços de comunicação; independentemente de haver entre o usuário e o provedor ato negocial, a tipicidade fechada do Direito Tributário não permite a incidência do ICMS. Aliás, em se tratando de serviço, a única brecha em favor do Fisco seria uma lei que incluísse na lista de serviços o que a LGT excluiu como serviço de comunicação sujeito ao ICMS (Informativo de Jurisprudência nº 178 do STJ). Os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet não são serviços de telecomunicações, haja vista não necessitarem de autorização, permissão ou concessão da União, conforme dispõe o art. 21, XI, da CF/1988 (Informativo de Jurisprudência nº 246 do STJ). Considerando o princípio da unidade da jurisdição adotado no Brasil, os órgãos administrativos estão impedidos de dar interpretação a dispositivos da legislação tributária em contrariedade com a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que, conforme dispõe a legislação catarinense, o trânsito dos equipamentos necessários à prestação de serviço deverá ser documentado por nota fiscal avulsa. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)