CONSULTA 096/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS: - "MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1 MILÍMETRO, VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO, DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA" (NCM 3916.20.00); - "FECHADURAS DO TIPO UTILIZADO EM MÓVEIS" (NCM 8301.30.00); -"DOBRADIÇAS DE QUALQUER TIPO (INCLUINDO OS GONZOS E AS CHARNEIRAS)" (NCM 8302.10.00); - "PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, TIRA-FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS) (INCLUINDO AS DE PRESSÃO) E ARTIGOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO" (NCM 7318). Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Informa a consulente que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista especializado em "outros produtos intermediários não especificados anteriormente", CNAE 4689-3/99 e comercializa, dentre outras mercadorias, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, classificados nas seguintes posições: - "de polímeros de cloreto de vinila" (NCM 3916.20.00); "fechaduras do tipo utilizado utilizado em móveis" (NCM 8301.30.00); "dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)" (NCM 8302.10.00); "parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço" (NCM 7318)" Relata que os códigos NCM/SH e as mercadorias acima descritas estão relacionados na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC e a descrição genérica destas conste nos itens respectivos da seção, entende que as mesmas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, em razão de sua utilização exclusiva no ramo moveleiro. Pauta-se no disposto no Convênio ICMS 92/15, ao analisar o Código Especificador de Substituição Tributária - CEST e a inclusão de tais mercadorias no segmento de materiais de construção e congêneres. Desse modo, indaga se tal entendimento está correto. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, itens 5.0, 58.0, 75.0 e 76.0. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, itens 3, 62, 78 e 79; Anexo 3, arts. 227 a 229. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: "Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST." Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - "Materiais de Construção e Congêneres": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção ... ... ... ... 58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço ... ... ... ... 75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo ... ... ... ... 76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo No que se refere à legislação catarinense, nos termos do art. 227 do Anexo 3, do RICMS, estão sujeitas à substituição tributária, as operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I, Seção XLIX, conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) ... ... ... ... 3 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 44 ... ... ... ... 62 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 ... ... ... ... 78 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 41 ... ... ... ... 79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 Portanto, considerando-se a legislação vigente e o entendimento já firmado por esta Comissão, entende-se que as operações com as mercadorias listadas pelo contribuinte, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na área de construção civil e na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis, não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, as operações com as seguintes mercadorias: - "monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas não trabalhados de outro modo, de polímeros de cloreto de vinila" (NCM 3916.20.00); - "fechaduras do tipo utilizado em móveis"(NCM 8301.30.00); - "dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)" (NCM 8302.10.00); - "parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço" (NCM 7318). À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 097/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DE NCM 3917 E 8483 ESTARÃO SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SE A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS SEJA APLICAÇÃO EM VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE. AS MERCADORIAS DE NCM 3917, 7415, 7318 SE SUJEITARÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SE FOREM FABRICADAS PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, INDEPENDENTE DA DESTINAÇÃO DADA PELO CONTRIBUINTE. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante varejista de peças e acessórios para embarcações, que adquire mercadorias de fabricante estabelecido em São Paulo. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se as mercadorias de NCM 8483, 3917, 7415 e 7318 estariam sujeitas à substituição tributária, uma vez que se destinariam exclusivamente a motores, embarcações e suas partes e não a veículos automotores terrestres ou à construção civil. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções VI, XXXV, XLV e XLIX; Anexo 3, arts. 113 e 227. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015. Essa Comissão reiteradamente tem decidido que se sujeitará ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense, como se lê a seguir: CONSULTA 70/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. CONSULTA 68/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. Cabe aduzir o entendimento esposado em recente consulta perante essa Comissão: CONSULTA 115/16 É de se considerar, como pano de fundo da análise, o objetivo do Convênio ICMS 92/15 que vem expressamente nele consignado: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Cláusula Primeira). Tem-se, portanto, que a partir do advento desse convênio todas as fontes normativas que se referem ao regime de substituição tributária (Convênios, Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser interpretados e aplicados em consonância com o que está nele previsto. É o que se depreende na ratificação do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do RICMS/SC, in verbis: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15). O Convênio em tela prescreve que o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias ou bens constantes em seus anexos; logo, é lídimo inferir que somente as operações com os produtos neles expressamente arrolados é que devem ser submetidas ao recolhimento do ICMS-ST. A codificação de NCM-SH 84.83 e 39.17 encontram-se descritas nas Seções XXXV, do Anexo 1, do RICMS/SC. A Seção XXXV, do Anexo 1, lista as peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária, de acordo com art. 113, do Anexo 3, e em seu item 2 assim descreve: 2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico 39.17 49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83 Por conseguinte, é a disposição literal do §3º, do art. 113: "O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial". Vê-se, logo, que a expressão "uso especificamente automotivo" surge como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da substituição tributária. Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Inobstante, saliente-se entendimento esposado recentemente na Consulta 50/2017, no sentido de que as operações com partes, peças, acessórios e componentes de veículos automotores de uso náutico não estão sujeitas à substituição tributária, ante a previsão do art. 113, §3º, do Anexo 3, do RICMS/SC: § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios Por conseguinte, é o disposto na Seção XLIX, item 4, do Anexo 1, que relaciona os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, sujeitos à substituição tributária, conforme o art. 227, do Anexo 3: 4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33 62 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 70 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37 Tal qual estabeleceu a legislação elementar normativa específica para as autopeças, também o fez aqui, por meio da expressão "para uso na construção civil", afastando, consequentemente, a sujeição de mercadorias que não sejam destinadas à construção civil à substituição tributária. O argumento se reforça, ademais, com o estabelecimento da sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, por meio do Convênio ICMS 92/2015, que instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria. Considera-se segmento, o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do convênio. De acordo com o art. 109 do RICMS/SC, a legislação tributária estadual, desde janeiro do ano de 2016, vigora naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15. Portanto, o segmento e finalidade da destinação, são requisitos que devem ser atendidos para configuração da sistemática de substituição tributária. É necessário deixar claro, que pouco importa a destinação dada pelo contribuinte para fins de sujeição da mercadoria à substituição tributária, antes importa a destinação para a qual é fabricada. Assim, embora a aplicação final dada pelo consulente se dê especificamente e exclusivamente em embarcações, se as mercadorias tiverem fabricação destinada a uso em veículo automotor terrestre ou à construção civil, conforme o caso, estarão sujeitas à sistemática substitutiva. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que: (a) as mercadorias de NCM 3917 e 8483 estarão sujeitas a substituição tributária, se a finalidade para a qual foram produzidas seja aplicação em veículo automotor terrestre; (b) as mercadorias de NCM 3917, 7415, 7318 se sujeitarão ao regime de substituição tributária se forem fabricadas para uso na construção civil, independente da destinação dada pelo consulente. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 098/2017 EMENTA: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, QUE INSTITUIU O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS DO IMPOSTO, PARA 1º DE JANEIRO DE 2020. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A Consulente, devidamente identificada e representada, informa que atua como metalúrgica e que em seu processo produtivo utiliza serra-fitas para cortes de barra de ferro (NCM 8202.20.00); pastilhas (8209.0011); fresas (8466.10.00); brocas (8207.50.11 ) para furar engrenagens; bico de corte (8466.93.19) para corte de chapas de ferro; eletrodos (8466.93.16) para soldagem de peças e óleo para lubrificar as peças durante o processo de industrialização. Indaga se estes materiais lhe conferem o direito ao crédito do imposto, alegando que se trata de produtos que "fazem parte do processo de industrialização do produto a ser vendido". O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório. Legislação Constituição Federal, artigo 155, §2º, inciso I; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 33, inciso I; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 29 e 82, inciso I Fundamentação A Constituição da República, através do inciso I do §2º do artigo 155, prevê a não-cumulatividade para o ICMS. Para sua operacionalização o constituinte adotou a técnica de débito do imposto pelas saídas e crédito do imposto pelas entradas de mercadorias. Ao se referir aos créditos pelas operações de circulação de mercadorias a Constituição garantiu o direito ao crédito físico do ICMS, ou seja, há direito ao crédito, para operacionalização da não cumulatividade, nas entradas de mercadorias que serão, em momento posterior, postas novamente em circulação, pela revenda ou pela sua integração a uma nova mercadoria. Hugo de Brito Machado assim conceitua o regime de crédito físico do ICMS (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pp. 131 e 140): No regime de não-cumulatividade conhecido como crédito físico, só ensejam crédito as entradas de mercadorias, em se tratando de empresa comercial. Na empresa industrial, ensejam crédito as entradas de bens que se integram fisicamente no produto, tais como matérias-primas, os materiais secundários, os intermediários e os de embalagem. Não os destinados ao ativo permanente. Ainda que se desgastem no processo produtivo. O crédito do imposto nas aquisições de bens e mercadorias que não sofrem nova circulação é denominado de crédito financeiro. A possibilidade de crédito do ICMS nestas aquisições são benefícios fiscais criados pela Lei Complementar 87/96 e não guardam qualquer conexão com o princípio da não-cumulatividade insculpido no inciso I, do §2º do artigo 155 da Constituição. Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pp. 131 e 140) conceitua o regime de crédito financeiro nos seguintes termos: Entende-se como regime do crédito financeiro aquele no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem onerados pelo ICMS, ensejam o crédito respectivo. Sempre que a empresa suporta um custo, seja ele consubstanciado no preço de um serviço, ou de um bem, e quer seja este destinado à revenda, à utilização como matéria-prima, produto intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo ao consumo ou à imobilização, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse imposto. Em decisão do Supremo Tribunal Federal, da relatoria do Min. Joaquim Barbosa, no Recurso Extraordinário nº 447470/PR (julgamento em 14/09/2010), foi reafirmada a posição do STF acerca da divisão entre crédito físico e financeiro do ICMS, sendo o primeiro garantido pela CF através da não cumulatividade do ICMS e o segundo, no qual se inserem as aquisições de ativo imobilizado e de material de uso e consumo, é um benefício fiscal criado por Lei Complementar: Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIAL E INTERESTADUAL. NÃO CUMULATIVIDADE. DIFERENÇA ENTRE CRÉDITO FÍSICO E CRÉDITO FINANCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE O MODELO ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta Corte tem sistematicamente entendido que a Constituição de 1988 não assegurou direito à adoção do modelo de crédito financeiro para fazer valer a não-cumulatividade do ICMS, em toda e qualquer hipótese. Precedentes. 2. Assim, a adoção de modelo semelhante ao do crédito financeiro depende de expressa previsão Constitucional ou legal, existente para algumas hipóteses e com limitações na legislação brasileira. 3. A pretensão do contribuinte, de assemelhar o ICMS a modelo ideal de Imposto sobre Valor Agregado - IVA, sem prejuízo dos inerentes méritos econômicos e de justiça fiscal, não ressoa na Constituição de 1988. Agravo regimental ao qual se nega provimento Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais Superioresse consolidou no sentido de entender que o mero desgaste dos materiais aplicados no processo produtivo não gera direito ao crédito do imposto. Esse é o entendimento do STF sobre o tema: Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO E DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CONSUMIDOR FINAL. DIREITO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A decisão agravada está de acordo com entendimento adotado por ambas as Turmas desta Corte, que consolidaram a jurisprudência no sentido de que não ofende o princípio da não cumulatividade a inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo. Precedentes. II - A aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (RE nº 503877, AgR/MG. Relator: Ricardo Lewandowski, Primeira Turma. Julgamento: 01/06/2010). No mesmo sentido tem decidido o STJ (AgInt no AREsp 986.861/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017): TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. II - A corte de origem considerou que: "os bens adquiridos pelo contribuinte estão descritos na peça fiscal referida e são uniformes, aventais, material elétrico, peças de manutenção, equipamento de proteção, óleo lubrificantes/graxas, típicos bens de uso e consumo do estabelecimento". III - Não há como aferir eventual violação dos dispositivos legais invocados sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n.7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. IV - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o creditamento do ICMS somente é factível nas hipóteses restritas constantes do § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, qual seja a entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Consectariamente, é de clareza hialina que o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente somente exsurge quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização" (REsp 889.414/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.5.2008). V - O entendimento do STJ é de que, "no que tange ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral" (AgRg no REsp 738.905/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20.2.2008). VI - Para comprovar-se o dissídio pretoriano, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes, colacionando aos autos cópia do inteiro teor do acórdão paradigma ou do repositório oficial de jurisprudência. No caso, a embargante não comprovou a divergência nos termos do art. 255, § 1º, c/c 266, § 1º, do RISTJ. VII - Agravo interno improvido. Esta Comissão também já analisou a matéria, firmando idêntico entendimento ao dos Tribunais Superiores, entre outras, nas respostas de consulta de nº 74/2015, 54/2012, 061/2009, 64/2009, 146/2011, limitando o direito ao crédito de ICMS pela entrada aos produtos que são consumidos imediata e integralmente no processo produtivo ou se integrarem fisicamente ao produto. Eis as ementas: Consulta 74/2015: EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ICMS. AS ENTRADAS DE LIXA E ESPONJA ABRASIVA, POR NÃO SE INTEGRAREM AO PRODUTO FINAL E NÃO SEREM CONSUMIDAS IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO, NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, QUE INSTITUIU O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS DO IMPOSTO, PARA 1º DE JANEIRO DE 2020. Consulta nº 061/2009: Ementa: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE SEGMENTOS DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DO ICMS. Consulta nº 064/2009: Ementa: ICMS. A TEOR DO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 33, E NA ESTEIRA JURISPRUDENCIAL, SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2011. Consulta nº 146/2011: Ementa: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020. Consulta 54/2012: Ementa: ICMS. CRÉDITO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, APLICADOS NO PROCESSO PRODUTIVO E QUE NÃO INTEGRAM FISICAMENTE O PRODUTO FINAL, NÃO GERA DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS. Os produtos mencionados pelo consulente (serra-fitas para cortes de barra de ferro (NCM 8202.20.00); pastilhas (8209.0011); fresas (8466.10.00); brocas (8207.50.11 ) para furar engrenagens; bico de corte (8466.93.19) para corte de chapas de ferro; eletrodos (8466.93.16) para soldagem de peças e óleo para lubrificar as peças durante o processo de industrialização), embora utilizados em seu processo produtivo, não integram fisicamente o produto a ser elaborado e nem são imediata e integralmente consumidos no processo industrial, razão pela qual sua apropriação está limitada ao marco temporal previsto na Lei Complementar 138/2010, ou seja, em 1º de janeiro de 2020. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da entrada no estabelecimento de produtos intermediários, aplicados no processo produtivo e que não integram fisicamente o produto final, nem se consomem integral e imediatamente no processo industrial, está sujeita ao marco temporal previsto na Lei Complementar 38/2010, ou seja, 1º de janeiro de 2020. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 103/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTAS NO ART. 25-D DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. A LIMITAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS NÃO EXIGE O ESTORNO DE EVENTUAIS SALDOS CREDORES DE PERÍODOS ANTERIORES, NEM PROÍBE A TRANSFERÊNCIA DESTE SALDO AOS PRÓXIMOS PERÍODOS DE APURAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, atua no ramo de beneficiamento de arroz. Aduz que se utiliza do direito ao crédito presumido previsto no art. 15, XX do Anexo 2 do RICMS/SC , que é cumulado com o crédito pelas entradas. Aduz que parte de suas operações de saída de mercadorias são realizadas tendo como destinatários empresas da região norte e nordeste, incidindo a alíquota de 7% (sete por cento) e, em razão da diferença entre a alíquota interna de entrada e a alíquota incidente sobre a operação de saída, tem saldo credor em conta gráfica. Em face do disposto no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS, questiona sobre o tratamento a ser dado à utilização do crédito presumido de ICMS em face da existência do saldo credor acumulado de ICMS. Entende que, "pela dicção do Art. 25-D, é possível inferir que a apropriação do crédito presumido não poderá resultar em saldo credor do próprio crédito presumido. O novo dispositivo legal, no entanto, não prevê a hipótese de estorno de eventual saldo credor de ICMS oriundo de meses anteriores, e nem impede que o mesmo seja transferido aos próximos períodos. Entende a consulente que, embora possua este saldo credor acumulado, deverá utilizar os créditos decorrentes das entradas de mercadorias e, posteriormente, fazer a apropriação do crédito presumido normalmente, até o limite necessário ao zeramento do ICMS a recolher. Por fim, caso haja necessidade, far-se-á o aproveitamento do saldo credor do período anterior.". É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, art. 25-D; RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XX e §15. Fundamentação Os questionamentos propostos pela consulente referem-se ao disposto no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC: Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes. O disposto no referido artigo já foi objeto do Comunicado DIAT 001/2017 e apreciado na Consulta Copat 30/2017. No Comunicado DIAT 001/2017 consignou-se: "O art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC-01 foi inserido como disposição geral alcançando todos os créditos presumidos que permitem a acumulação com os créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, a exemplo daqueles previstos no art. 15 do Anexo 2, os quais não exigem o estorno dos créditos efetivos. Portanto, o novo dispositivo não alcança os créditos presumidos utilizados em substituição aos créditos das entradas, a exemplo daqueles previstos no art. 21 do Anexo 2. O referido artigo, ressalvando disposição expressa em contrário, limita a apropriação do crédito presumido ao montante suficiente para compensar os débitos gerados no mês com as operações alcançadas por crédito presumido. Neste sentido, veda a apropriação do crédito presumido que exceder os débitos do período e sua transferência para os períodos subsequentes". Já na Consulta Copat 30/2017 ressaltou-se que não poderão ser apropriados créditos presumidos superiores ao valor do débito pelas saídas, no período de apuração: "Segundo a melhor técnica legislativa, sabe-se que as disposições gerais inseridas num texto legal aplicam-se, no que couber, a toda a matéria nele contida. Tem-se que o legislador (art. 25-D) ao vedar o lançamento de crédito presumido quando acumulado com créditos normais decorrentes das entradas, na parcela ou no montante que exceder o valor dos débitos pelas saídas no período (mês de apuração), ou seja, somente pode ser lançado crédito presumido que somado aos créditos normais do referido mês, atinja no máximo o valor do débito do mesmo mês, inseriu norma jurídica que define limite máximo a ser apropriado por período mensal de apuração do imposto aplicável a todas as hipóteses de créditos presumidos previstas no Capítulo III Anexo 2 do RICMS/SC. Então, vencida a vacatio legis prevista no Dec. nº. 1019/16, o limite máximo referido aplicar-se-á a todos os créditos presumidos previstos no Capítulo III, ressalvando-se somente aquelas hipóteses em que contenha expressa disposição em contrário. Posto ser evidente que a expressão disposição expressa em contrário contida na norma limitadora inserta no art. 25-D refere-se unicamente àquelas hipóteses em que a própria norma concessiva do crédito presumido preveja expressamente que naquela situação específica não se aplicará o limite referido nessa norma limitadora." No caso concreto exposto pela consulente, segundo o que afirma, o saldo credor em conta gráfica é resultado da diferença entre a alíquota aplicável às suas aquisições de mercadorias tributadas e as saídas destinadas a contribuintes das regiões norte e nordeste. Não se trata, segundo afirma, de saldo credor decorrente de utilização de crédito presumido, cumulado com créditos efetivos. Assim, a consulente não está obrigada a estornar o saldo credor de ICMS em conta gráfica, de períodos anteriores. Tal saldo poderá também ser transferido para períodos subsequentes. Todavia, dentro do período de apuração e em relação às mercadorias beneficiadas com crédito presumido cumulado com crédito efetivo, de entradas de mercadorias e serviços, o valor do crédito (efetivo e presumido) estará limitado ao valor do saldo devedor de ICMS. Portanto, fazendo-se uma interpretação sistemática não há como negar ao contribuinte o direito à manutenção de saldos credores de períodos anteriores em face do saldo credor em conta gráfica referir-se a apurações passadas, que em razão de não ser mais possível identificar-se a origem do crédito (se originário da cumulação de crédito presumido com créditos efetivos e que resultem em valor superior ao débito mensal apurado, ou se originário de operações com produtos não beneficiados pelo crédito presumido), bem como em razão da impossibilidade de aplicação retroativa da referida limitação ao crédito. Resposta ANTE O EXPOSTO PROPONHO QUE SE RESPONDA À CONSULENTE QUE AS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTAS NO ART. 25-D DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. A LIMITAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS NÃO EXIGE O ESTORNO DE EVENTUAIS SALDOS CREDORES DE PERÍODOS ANTERIORES, NEM PROÍBE A TRANSFERÊNCIA DESTES SALDOS AOS PRÓXIMOS PERÍODOS DE APURAÇÃO. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 087/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DO ICMS ST EM MERCADORIAS NÃO DESCRITAS NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE QUE TRATA DO TEMA. NÃO INCIDE ICMS ST SOBRE LAREIRAS E CHURRASQUEIRAS DE NCM 7321.11.00, 7321.81.00 E 7321.90.00. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: lareiras e churrasqueiras a gás/etanol de NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 estão ou não sujeitas ao ICMS-ST? Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigo 11, Anexo 3. Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015. Fundamentação Para resolver a questão, primeiramente deve ser observada a cláusula primeira do Convênio ICMS 92/15: Cláusula primeira Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (grifos nossos) O texto é de exegese bem clara: o convênio elenca mercadorias passíveis de sujeição ao regime de ST. Trata-se de uma possibilidade, mas não uma obrigação. Assim, o Estado da Federação pode exigir o ICMS ST apenas das mercadorias elencadas no convênio ICMS 92/2015, desde que expresse essa exigência na legislação estadual. O Estado de Santa Catarina exerceu a faculdade disposta no convênio supracitado através do art. 11, Anexo 3, RICMS/SC: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: (...) A dúvida do contribuinte é específica em relação às lareiras e churrasqueiras de NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00. Essas NCM estão no convênio ICMS 92/15 com as seguintes descrições: ANEXO XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 21.001.00 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes Nota-se que o convênio permite o regime de ST para as mercadorias descritas acima. Resta saber se a legislação estadual também contemplou as mesmas mercadorias como sujeitas ao recolhimento de ST. O art. 11, XXIX, Anexo 3, RICMS/SC possui a seguinte redação: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: (...) XXIX - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLV (Protocolo ICMS 192/09) (texto vigente até 30/06/2017); Por sua vez, o item 1 da Seção XLV, Anexo 1, possui a seguinte descrição: Item Código NCM/SH Descrição 1 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes A descrição da mercadoria apontada pelo art. 11, Anexo 3, RICMS/SC é exatamente a constante no convênio 92/2015. Todavia, nem o convênio ICMS 92/2015 nem a legislação estadual citam lareiras e churrasqueiras, o que impossibilita o ICMS ST para o caso analisado. Essa interpretação constitui o entendimento da fazenda estadual. A título de exemplo, cita-se texto encontrado na COPAT 115/2016: (...) somente se submeterá ao regime de substituição tributária a operação cuja mercadoria esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à exata descrição da mercadoria arrolada na legislação estadual pertinente, desde que essa mercadoria também conste expressamente do Convênio Confaz n. 92/15. A COPAT já se manifestou pela não incidência do tributo em produtos abarcados pelas NCM consultadas. A COPAT 27/2016 excluiu o ICMS ST mesmo em aparelhos para cozinhar, a saber, churrasqueiras: Portanto, considerando que para determinado produto estar sujeito ao regimento do ICMS pelo regime da substituição tributária é necessário que atenda à dupla condição de ser relacionado, cumulativamente, por sua descrição e a correspondente NCM, conclui-se que as churrasqueiras a gás (NCM 7321.11.00) e as chapas de ferro para uso em fogões (NCM 7321.90.00), a que se refere a presente consulta, não estão sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária. No caso em tela, o imposto incide exclusive sobre fogões de cozinha de uso doméstico, suas partes e peças. Diante dos fatos, fica evidente a não incidência do ICMS ST sobre lareiras e churrasqueiras, ainda que possuam as NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente que as lareiras e churrasqueiras com NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 não estão sujeitas ao ICMS ST. Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 088/2017 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. KITS DE SUPORTES FOTOVOLTAICOS PARA A PRODUÇÃO DE ENERGIA SOLAR NÃO SÃO ISENTOS DE ICMS. A ISENÇÃO É EXCLUSIVA DE GERADORES FOTOVOLTAICOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: kits de suportes para módulos fotovoltaicos, com NCM 8501.32.20, são isentos de ICMS no Estado de Santa Catarina? Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigo 2º, XXXVIII, Anexo 2. Consulta COPAT nº 118/2016, de 9 de novembro de 2016. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 111, II. Fundamentação Para resolver a questão, primeiramente deve ser observado o artigo 2º, XXXVIII, Anexo 2: Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: (...) XXXVIII até 31 de dezembro de 2021, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10 75/11 e 10/14): a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI; b) fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto; c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/11); (grifos nossos). O produto isento de NCM 8501.32.20 encontra-se no item 5 da Seção XIII, Anexo 1, RICMS/SC com a seguinte descrição: 5. Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75 kW (Convênio ICMS 93/01) 8501.32.20 Percebe-se que a isenção do ICMS é destinada ao gerador fotovoltaico. A empresa alega que os módulos fotovoltaicos só são funcionais se acoplados aos kits de suporte. Todavia, o kit em si não gera energia, não sendo, portanto, um gerador fotovoltaico. A função do kit não é gerar eletricidade, mas dar suporte ao módulo para que gere. Uma interpretação literal da norma impede que a isenção seja estendida às mercadorias consultadas, por força do 111, II, CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; A COPAT já se manifestou que prevalece a interpretação literal em casos de isenção. A título de exemplo cita-se a COPAT 118/2016: Já o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal com força de lei complementar em matéria de direito tributário, afirma em seu art. 111 que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. De modo que a interpretação do disposto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, conforme mandamento do art. 111, II, do CTN, deve ser literal. Poderia ser alegado que o suporte e o gerador fotovoltaico formam uma peça única, inseparável. Esse raciocínio não merece prosperar. Do mesmo modo que o suporte de energia solar, a torre de energia eólica é necessária para que o gerador eólico funcione. Não é concebível que o gerador eólico trabalhe no chão. Contudo, existe previsão explícita para a isenção no caso das torres de energia eólica. O item 11, da Seção XIII, Anexo 1, RICMS/SC elenca a torre de energia eólica como mercadoria isenta: 11. Torre para suporte de gerador de energia eólica, (Convênios ICMS 46/07 e 19/10) 7308.20.00 e 9406.00.99 O legislador foi explícito em conceder a isenção ao suporte, quando assim o desejou. Não foi o caso do item consultado. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente que kits de suportes para módulos fotovoltaicos, com NCM 8501.32.20, não são isentos de ICMS. Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 089/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. É POSSÍVEL USUFRUIR O CRÉDITO PRESUMIDO CONSTANTE DO ART. 21, INCISO XII, ANEXO 2, DO RICMS/SC E CREDITAR-SE CONCOMITANTEMENTE COM AS AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, A TEOR DO ART. 21, §22, IV, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por fabricante de artefatos plásticos, detentora de TTD, consistente em benefício fiscal de crédito presumido, por meio da qual vem, perante essa Comissão, perquirir a respeito da possibilidade de usufruição concomitante do benefício do crédito presumido e o creditamento referente a aquisição de energia elétrica e bens do ativo imobilizado, considerando as alterações perpetradas pelo Decreto 3.733/2016 no art. 23, do Anexo 2, do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, §22, IV. Fundamentação A consulente é detentora de Tratamento Tributário Diferenciado, que permite o aproveitamento de crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria. Nesse sentido, dispõe o art. 21, XII, do Anexo 2, RICMS/SC: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: (...) XII - nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento). A dúvida da consulente repousa sobre a alteração efetuada no art. 23, do Anexo 2, do RICMS/SC, pelo Decreto 3.773/16, que passou a dispor: Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte: (...) IV - salvo disposição expressa em contrário, o crédito presumido não poderá ser utilizado: a) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; e b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços; Inobstante, o próprio inciso IV, do art. 23, do Anexo 2, RICMS/SC, excetua disposição em contrário. No que concerne, assim, ao benefício específico a que faz jus a consulente, prescreve o art. 21, §22, IV, do Anexo 2, do RICMS/SC, o seguinte: § 22. O benefício previsto no inciso XII: (...) IV - não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria. Portanto, as alterações recentes efetivadas não revogam ou apresentam óbice à disposição especifica. Saliente-se que, nos termos do Comunicado Diat nº 05, de 30/05/2017, foram introduzidas modificações no layout e redação de dispositivos que foram implementadas pela Portaria SEF nº 070, de 2017, que alterou o Manual e layout da DIME, acrescentando novos itens no Quadro 09 e no Quadro 14. Com efeito, incluiu-se o item 038, no Quadro 09, possibilitando a segregação de outros créditos permitidos para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido. Nesse item deverão ser lançados os débitos atinentes à energia elétrica e ativo imobilizado. Além disso, foi inserido o item 031, no Quadro 14, onde deverão ser lançados os créditos permitidos - no caso, os créditos relativos à aquisição de energia elétrica e dos bens do ativo imobilizado - para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido. Resposta Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente que, diante da previsão específica do art. 21, §22, IV, do Anexo 2, do RICMS/SC, é possível usufruir o crédito presumido constante do art. 21, inciso XII, Anexo 2, do RICMS/SC e creditar-se concomitantemente com as aquisições de energia elétrica e bens do ativo imobilizado. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 090/2017 EMENTA: ICMS. NÃO INCIDE ICMS SOBRE A CESSÃO DE DIREITOS DE EXIBIÇÃO DE OBRAS CINEMATOGRÁFICAS EM SALAS DE CINEMA. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por empresa atuante no setor de comércio de filmes cinematográficos, a respeito da incidência do ICMS sobre atividade de distribuição de filmes para exibição em salas de cinema, ramo em que pretende atuar. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se a atividade de distribuição de filmes para exibição em salas de cinema estaria sujeita ao ICMS, bem como o fundamento legal específico. Esclarece a consulente seu entendimento acerca da não sujeição, tendo em vista (a) submissão integral da atividade de exibição cinematográfica ao ISS; (b) caracterização da operação como cessão de direitos de exibição de filme cinematográfico (o que poderia ser impropriamente designado como atividade de locação); e (c) inexistência de comercialização do suporte (físico ou digital). O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, I; LC 116/03, item 12.02. Fundamentação Trata-se de consulta em que se questiona acerca da sujeição da cessão de direitos de exibição de filme cinematográfico, por meio da distribuição de suporte físico ou digital. A atividade de distribuição de filmes consiste em espécie de intermediação entre o titular de direitos autorais e estabelecimentos de exibição. Estes, por sua vez, terão direito à exploração econômica da obra, exibindo-a por tempo certo e em determinado lugar, auferindo contraprestação dos espectadores. A remuneração da distribuidora é aferida por meio de comissões pelo serviço, que acabam recaindo sobre parte da importância prestada pelos espectadores, que remunerará, também, o titular dos direitos sobre a obra. Em relação a tal cadeia de distribuição, percebe-se nitidamente sua descaracterização como circulação de mercadorias (art. 1º, I, do RICMS/SC), hipótese que desvela insujeição ao tributo estadual. Com efeito, inexiste no caso in comento incorporação de mercadoria ao patrimônio pessoal do contratado. Não há cessão de domínio sobre o suporte material, que resta assegurando pelo titular do direito. Prevalece, assim, o elemento imaterial referente a prestação de serviço de exibição cinematográfica (item 12.02, da LC 116/03). Reforça-se, ademais, que o imposto de competência municipal incide sobre a totalidade do ingresso pago pelo usuário, inclusive quanto à parcela destinada ao produtor, pois o somatório da contrapartida dos consumidores corresponde ao faturamento bruto do contribuinte, base de cálculo do ISS. Eventual pretensão de exação estadual sobre o fornecimento temporário do suporte da obra, desconsiderando os argumentos já esposados, terminaria por configurar efeito cascata não permitido pela legislação. Portanto, o caso em apreço não configura comercialização propriamente dita, não havendo que se falar em incidência ao ICMS, salvo se o suporte físico for destinado a finalidade comercial. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que a cessão de direitos de exibição de obras cinematográficas em salas de cinema não se sujeita ao ICMS. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 092/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM OS SOLVENTES DE ÓLEO MINERAL BRANCO (NCM 2710.19.91). Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Informa a consulente que é importadora por conta e ordem e que, por esta razão, presta serviços a uma indústria química que importa, entre outros produtos, insumos para indústrias cosmética e farmacêutica. Traz como objeto da consulta os solventes de óleo mineral branco, utilizados como emoliente e veículo para injetáveis nas indústrias supracitadas. Por serem hidrocarbonetos voláteis, atingem larga faixa de viscosidade, o que os possibilita atender diferentes exigências de formulações, estando classificados na NCM 2710.19.91, com previsão no Convênio ICMS 92/15. A consulente entende que tal convênio se propõe à uniformização do tratamento de substituto tributário em nível nacional e por tal motivo, todos os entes da federação deveriam seguir o mesmo padrão, fato que não ocorre com relação à mercadoria descrita nas operações iniciadas na Bahia e destinadas a São Paulo. Pontua, ainda que Santa Catarina também trata estes produtos como exceção, como no caso descrito no Item 13 do Anexo único do Decreto 2128/09, no qual aos óleos minerais brancos, solventes da indústria cosmética e farmacêutica, não se aplicam as mesmas restrições que cabem a todos os produtos classificados na NCM 2710.19.9. Assim, questiona: a) se há isonomia no tratamento dado aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme apregoa o Convênio ICMS 92/15; b) se os solventes hidrocarbonetos de óleo mineral branco destinados à indústria de cosméticos e farmacêutica não estão sujeitos à substituição tributária nas operações iniciadas em Santa Catarina, como ocorre com o Estado de São Paulo ou se estão sujeitos à substituição tributária todos os produtos abrangidos pela NCM 2710.19.9. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo VIII, item 8.0 Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 3, art. 150. Fundamentação Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou no sentido de que para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária devem ser considerados, cumulativamente, (i) classificação na NCM, (ii) descrição na legislação estadual, (iii) código CEST. No caso em análise, a mercadoria apontada pela consulente vem descrita no Convênio 92/15, nos termos que se seguem: ANEXO VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos A legislação catarinense faz referência à aludida mercadoria, no art. 150 do Anexo 3 do RICMS, in verbis: Art. 150. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos: (...) VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, 2710.19.9 (Convênio ICMS 68/12); Da simples leitura da norma posta, depreende-se que as operações com os solventes de óleo mineral branco, de NCM 2710.19.91, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária Este também é o entendimento do Grupo Especialista Setorial Combustíveis e Lubrificantes (GESCOL), que se manifestou quanto à matéria em pauta. Com relação ao questionamento da consulente em relação a haver ou não isonomia entre as Unidades da Federação no tratamento dado aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme apregoa o Convênio 92/15, é importante frisar que isto não se trata de dúvida quanto à vigência, interpretação ou aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Desse modo, entende-se que tal indagação não deva ser respondida por esta colenda comissão, nos termos do caput do art. 152 do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT). Por fim, convém esclarecer que a exceção trazida à baila pela consulente, nos termos do item 13 do Anexo Único do Decreto 2.128/09, faz referência à vedação imposta aos tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, com as mercadorias dispostas no referido Anexo e não tem relação com o regime de ST. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com os solventes de óleo mineral branco (NCM 2710.19.91), estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 093/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM DOBRADIÇAS (NCM 8302.10.00), QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Informa a consulente que comercializa dobradiças (NCM 8302.10.00) destinadas exclusivamente à aplicação em móveis. Porém, apresenta dúvida se as operações com tais mercadorias estão ou não sujeitas ao regime de substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, item 76.0. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, item 79; Anexo 3, arts. 227 a 229. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: "Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST." Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - "Materiais de Construção e Congêneres": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo De igual forma, o RICMS apresenta as mercadorias descritas pela consulente em seu Anexo 1, Seção XLIX, que trata da "Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno", conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... 79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 Assim, considerando que as "dobradiças" (NCM 8302.10.00) estão classificadas no segmento de materiais de construção, entende-se que as operações com tais mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na área de construção civil e na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias "dobradiças" (NCM 8302.10.00) não estão sujeitas à substituição tributária quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)