CONSULTA 095/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM CORTINA DE PVC PARA BOX (NCM 3924.90.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Informa a consulente que atua no comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho e que, dentre as mercadorias comercializadas, estão as cortinas de PVC para box, classificadas na NCM 3924.90.0. Assim, apresenta dúvida se as operações com tais mercadorias estão ou não sujeitas ao regime de substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, item 14.0. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, item 10; Anexo 3, arts. 227 a 229. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: "Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST" Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - "Materiais de Construção e Congêneres": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção Desse modo, segundo previsão do Convênio ICMS 92/15, podem estar sujeitas ao regime de substituição tributária, todas as mercadorias com CEST 10.014.00, pertencente, pois, ao segmento de materiais de construção e congêneres; cuja NCM seja 3924 e seus desdobramentos e que se enquadre na descrição "Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção" Com relação à legislação catarinense, o assunto é tratado no RICMS, Anexo 1, Seção XLIX, conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... 10 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico 52 Portanto, como as "cortinas de PVC para box" (NCM 3924.90.00) não podem ser consideradas como materiais de construção, entende-se que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias "cortinas de PVC para box" (NCM 3924.90.00) não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 099/2017 EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NAS SAÍDAS INTERNAS COM DESTINO A CONTRIBUINTE DO ICMS, DE CARNE BOVINA OU BUFALINA E SUAS MIUDEZAS, PREVISTA NO ARTIGO 12-B DO ANEXO 02 DO RICMS-SC, SÓ SE APLICA À AQUISIÇÕES FEITAS DIRETAMENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PARA A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO BENEFICIO A TRANSFERÊNCIA JURÍDICA DA MERCADORIA TEM QUE TER COMO ORIGEM UMA AQUISIÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A Consulente, devidamente identificada e representada, é uma empresa estabelecida neste Estado, e afirma ter como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. A Consulente informa que adquire no mercado interno carne bovina embalada a vácuo e resfriada. E que seu fornecedor, estabelecido em Santa Catarina, adquire a carne em outros estados e utiliza-se do benefício fiscal previsto no artigo 12-B, do anexo 2 do RICMS/SC. Segundo a Consulente o referido artigo prevê uma redução de 41,66% (quarenta e um vírgula sessenta e seis por cento) da base de cálculo do ICMS em operações internas, quando a mercadoria for de "origem interestadual", em operação com contribuintes catarinenses. A dúvida da consulente refere-se à base de cálculo do ICMS sobre suas saídas. pois, a mesma entende que o artigo 12-B do anexo 2, ao preconizar que: "fica reduzida a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, (...) de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados." Refere-se a "origem da carne", e não ao fato de a aquisição da mesma ter sido feita no mercado catarinense, de um contribuinte inscrito em Santa Catarina. Com base nessa interpretação a consulente inquire: Há redução na base de cálculo das saídas para "contribuintes ou não", nas vendas da consulente efetuadas dentro de Santa Catarina? Uma vez que seu fornecedor, localizado em Santa Catarina adquiriu essa carne em outro Estado. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 12, "B" . Fundamentação O ponto central sobre o qual reside a dúvida da consulente é se o Artigo 12-B, do anexo 2 do RICMS/SC, ao asseverar que fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas com destino a contribuinte, de carne bovina ou bufalina e suas miudezas, recebidas de outros Estados, refere-se a origem da carne, ou ao fato de se estar realizando uma operação interestadual. A redução da base de cálculo citada pela consulente está previsto no artigo 12-B, do Anexo 2 do RICMS/SC, in verbis: Art. 12-A Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo nas saídas tributadas em 12% (doze por cento) de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. (Convênio ICMS 89/05). § 1º Fica facultado ao sujeito passivo aplicar o percentual de 7% (sete por cento) diretamente sobre a base de cálculo integral, desde que indique no documento fiscal que a base de cálculo foi reduzida de acordo com o Convênio ICMS 89/05. § 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. Art. 12-B. Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, tributada em 12% (doze por cento), de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados (Convênio ICMS 89/05). Parágrafo único. Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B. O fornecedor da consulente estabelecido em Santa Catarina adquire a carne bovina em outros Estados e utiliza-se do benefício fiscal elencado na legislação tributária catarinense no artigo 12-B, Anexo 2 do RICMS/SC. A dúvida refere-se à base de cálculo do ICMS sobre as saídas da consulente, uma vez que a entrada da mercadoria gera um crédito de ICMS de 7% (sete por cento, após a redução da base de cálculo em 41,66% e a incidência da alíquota de 12%). Qual é a base de cálculo das saídas para contribuintes ou não, nas vendas da consulente efetuadas dentro de Santa Catarina? A saída interna promovida pela consulente não tem nada a ver com as disposições dos artigos 12-A e 12-B, já que a aquisição é feita no Estado, e a saída também é interna. O artigo 12-B, ao preconizar que a redução da base de cálculo aplica-se a mercadorias "recebidas de outros Estados", está tratando de uma operação na qual a saída jurídica da mercadoria se deu em outra unidade da Federação, e se destinou a Santa Catarina. O ponto chave pra entender se a referida mercadoria faz jus a redução de base de cálculo, é se sua entrada é diretamente decorrente de uma "remessa" interestadual, ressalte-se que o fundamental é a transferência jurídica envolvendo um remetente localizado em outra unidade da Federação, e o destinatário catarinense. A legislação não faz referência a "origem da mercadoria", e nem o poderia fazer, pois, não é licito instituir tratamento tributário diferenciado em âmbito interno, com base na "origem" da mercadoria. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a alíquota de ICMS das saídas internas de carne bovina ou bufalina e suas miudezas, promovidas e narradas pela consulente são de 12%, de acordo com a previsão do Art. 26, III, "d" do RICMS/SC-01, pois, as mesmas estão na lista de mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II; À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 31 de agosto de 2017. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 100/2017 EMENTA: CFOP. NO CASO DE RECUSA DE MERCADORIA EM QUE SUA SAÍDA FOR EFETUADA COM O CFOP 5.124 OU 5.125 PODE SER EMITIDA NOTA FISCAL COM CFOP 5.201. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, tem como atividade principal a fabricação e comércio de máquinas e equipamentos para construção. Preliminarmente, informa que adquire mercadorias (matéria-prima) remetendo-as para industrialização ou solicita a sua entrega para que seja efetuada a industrialização por conta e ordem. Concluída a industrialização, há casos que em que a mercadoria não está de acordo e a consulente recusa o seu recebimento. Aí encontra-se o cerne da dúvida da presente consulta, ou seja, se no caso acima descrito estaria correta a emissão de uma nota fiscal com o CFOP 5.201 para anular nota fiscal emitida com CFOP 5.124 ou 5.125. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigos 27, incisos I e II; Anexo 3, art. 8º, inciso X; Anexo 10, Subseção II. Fundamentação Tomemos como exemplo um dos casos apresentados na consulta: o retorno de mercadoria industrializada que atenda aos padrões de qualidade exigidos pela consulente, quando são emitidas duas notas fiscais: - a primeira, de CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), que deve fazer referência ao documento fiscal de saída (CFOP 5.901 ¿ remessa de mercadoria para industrialização por encomenda); - a segunda, de CFOP 1.124 (entrada de mercadorias industrializadas por outra empresa), que deve mencionar a respectiva nota fiscal de saída de mercadorias remetidas para industrialização por terceiros - CFOP 5.124). No entanto, a presente consulta levanta dúvida acerca do CFOP a ser adotado no caso de recusa de mercadoria que retornou de industrialização. A consulente questiona se seria correta a utilizada do CFOP 5.201 (devolução de mercadorias adquiridas para utilização em processo de industrialização). Analisando-se o Anexo 10, Subseção II do RICMS/SC, verificamos que o CFOP 5.201 é adequado na emissão de nota fiscal para o caso de recusa de mercadoria no retorno de processo industrial, no caso de operações internas, frise-se. Importante ressaltar que a nota fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos destaques da nota original, com os respectivos dados e impostos. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que está correta a emissão de documento fiscal com o CFOP 5.201, com destaque de ICMS, no caso de recusa de mercadoria que retornou de industrialização, e que tenha saído com nota fiscal de CFOP 5.124 ou 5.125. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LEONARDO SILVA CABRAL AFRE III - Matrícula: 9506209 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 101/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DE ICMS. PODERÁ SER APROPRIADO COMO CRÉDITO APENAS O IMPOSTO RELATIVO À ENTRADA DE MATERIAIS QUE SE INTEGREM AO PRODUTO ACABADO NO PROCESSO INDUSTRIAL. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, atua na fabricação de tintas e argamassas. O contribuinte em tela relata, à luz dos artigos 28 e 82 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC), que no processo de industrialização dos itens acima mencionados utiliza alguns materiais, tais como fita adesiva, papelão, filme stretch e etiquetas, e questiona se seria possível o creditamento do ICMS relativo à aquisição destes itens, que entende serem indispensáveis à fabricação e acondicionamento do produto acabado. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, artigo 155, §2º, inciso I e inciso XII, c. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 33, inciso I; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 28 e 82. Fundamentação A Carta Magna de 1988 consagra o princípio da não-cumulatividade através do inciso I do §2º de seu artigo 155, dispondo que o ICMS devido na saída de mercadorias será compensado com o montante cobrado nas operações antecedentes. No mesmo artigo, em seu inciso XII, delega à lei complementar a incumbência de disciplinar o regime de compensação do imposto. A Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, em seu artigo 33, inciso I, nos apresenta que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020. É notório que a Constituição Federal assegurou o direito ao crédito físico do ICMS, seja em razão da entrada de mercadorias no estabelecimento do contribuinte para revenda ou ainda, no caso de empresas industriais, da aquisição de bens que se integrem fisicamente ao produto. Vejamos os materiais adquiridos pela consulente em seu processo produtivo: - fita adesiva, para lacrar caixas e fardos; - papelão, para acondicionar a carga e evitar o deslocamento por ocasião do seu transporte: - filme stretch, para envolver as sacas de argamassas de 20 quilos, formando fardos de 96 unidades; e - etiquetas, utilizadas para fazer a descrição dos produtos das latas e baldes de tintas (identificando cores, data de validade, lote e código de barras). Nota-se, portanto, que dos produtos mencionados pela consulente apenas as etiquetas se integram fisicamente ao produto acabado. Os demais itens são utilizados para um melhor acondicionamento das mercadorias produzidas e facilitar o seu transporte. O fisco paulista já tratou do assunto, através das respostas às consultas 143/2012 e 255/2012, e concluiu que o contribuinte tem direito a se creditar do valor do ICMS pago nas entradas de materiais de embalagem, desde que se integrem ao produto cuja saída seja normalmente tributada. Para fins exemplificativos, a fita adesiva, que o contribuinte diz utilizar para lacrar caixas e fardos; o papelão, utilizado para acondicionar a carga e evitar o deslocamento durante o transporte dos produtos; e o filme stretch, que envolve as sacas de argamassas formando fardos de 96 unidades, não se incorporam ao produto final. Configuram-se, portanto, como materiais utilizados para fins de transporte, não gerando o direito ao crédito de ICMS por suas aquisições. Desta feita, fica claro que apenas a aquisição de etiquetas gera os chamados créditos físicos, e que, portanto, são passíveis de abatimento com o ICMS devido por ocasião da saída dos produtos comercializados pela consulente. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que apenas as aquisições de etiquetas utilizadas para fazer a descrição dos produtos das latas e baldes de tintas geram direito ao crédito de ICMS, por se integrarem ao produto. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LEONARDO SILVA CABRAL AFRE III - Matrícula: 9506209 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 102/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APURAÇÃO SEGREGADA E A VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO “V” DO ART. 23 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 TRATA-SE DE REGRA GERAL APLICÁVEL A TODAS AS HIPÓTESES DE CRÉDITO PRESUMIDO PRESCRITAS NO ART. 21 DO MESMO ANEXO. A INCIDÊNCIA DESTA REGRA GERAL NÃO PREJUDICA A INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA REGRA ESPECIAL INSERTA NO “IV” DO § 21 DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, dedicada à fabricação de cartolina e papel cartão - CNAE 1722200. Informa na exordial que apropria o crédito presumido previsto no Art. 21, XII do Anexo 2, do RICMS/SC (utilização de material reciclável na industrialização. Aduz que para a fruição deste benefício há permissão expressa para se creditar também do imposto relativo à energia elétrica e ao ativo imobilizado, entretanto, a partir das alterações nº 3773 a 3776 inseridas no RICMS/SC passou a ter dúvidas se poderá continuar se creditando dessa mesma forma. As condições de admissibilidade foram analisadas no âmbito da Gerência Regional. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, XII e 23, V. Fundamentação De se ressaltar inicialmente que o dispositivo citado passou a ter nova redação (efeitos a partir de 01.06.17) inserida pela alteração nº 3848, in verbis: RICMS/SC, Anexo 2, art. 23, V V- o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento; § 2º A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no inciso V do caput deste artigo não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. Verifica-se que o dispositivo acima introduz no ordenamento jurídico uma regra geral a ser observada na fruição de todos os créditos presumidos previstos nos diversos incisos do art. 21 do mesmo Anexo 2. Então, é lógico inferir-se que na fruição do crédito presumido previsto no inciso XII do artigo 21 abaixo transcrito, o contribuinte deverá segregar, na sua apuração mensal do ICMS, as saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja utilizado no mínimo 75% de material reciclável; separando-as das demais saídas que promover no mesmo período e que não tenham sido albergadas por benefício fiscal. Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: XII nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento). Neste contexto normativo verifica-se que a incidência da regra geral (Anexo 2, art. 23, V) não interferirá na incidência concomitante da regra especial prevista para esse benefício fiscal no § 22, IV do artigo 21 do mesmo anexo, que diz: § 22. O benefício previsto no inciso XII: IV não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria. De se ressaltar que os créditos do imposto relativos à energia elétrica e aos bens para integrar o ativo imobilizado poderão, respeitando-se os regramentos a eles específicos, ser compensados com a parcela do imposto devido correspondente às operações de saída não abrangidas pelo benefício fiscal em destaque e que foi apurado separadamente de acordo com a regra geral alhures comentada. Neste mesmo contexto tem-se também que no caso de a totalidade (100%) das operações de saídas de um determinado período estar abrangida pelo benefício fiscal não haverá a necessidade da segregação, posto que neste caso não incidirá a regra geral (Anexo 2, art. 23, V). Então o contribuinte poderá fazer a apropriação dos créditos unicamente em consonância com a regra especial prevista no § 22, II do artigo 21 do mesmo anexo. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A apuração segregada e a vedação prevista no inciso V do artigo 23 do Anexo 2 do RICMS/SC trata-se de regra geral aplicável a todas as hipóteses de crédito presumido prescritas nos diversos incisos do artigo 21 do mesmo anexo. Entretanto, a incidência desta regra geral não prejudica a incidência concomitante da regra especial inserta no inciso IV do § 22 do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 25/2017 PeSEF de 18.09.17 Altera o Ato DIAT 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9, de 13 de março de 2013, o qual dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 15 do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Alterar o inciso I do art. 2º do Ato DIAT 17, de 27 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... I – a partir de 8 de janeiro de 2018, os estabelecimentos enquadrados nos Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de setembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 21/2017 PeSEF de 13.09.17 Altera o Ato DIAT nº 20, de 4 de setembro de 2017, que define a composição, coordenação e subcoordenação dos Grupos Especialistas Setoriais (GES). Revogado pelo Ato Diat nº 022/22 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e no art. 1º da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Alterar a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato DIAT. Art. 2º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2017. Florianópolis, 5 de setembro de 2017. Ari José Pritsch Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT nº 21/2017) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS – GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO Grupo GESCOL Vantuir Luiz Epping 382.038-6 Coordenador 01/01/2013 Gerson Xikota 301.276-0 Subcoordenador 01/01/2013 Achilles César Casarin Barroso Silva 218.617-9 AFRE-integrante Aloísio Gesser 044.122-8 AFRE-integrante André Batista Menezes 957.862-5 AFRE-integrante Cleusa Marly Back 143.426-8 AFRE-integrante Eduardo Antonio Lobo 301.220-4 AFRE-integrante Fabiano Dadam Nau 344.173-3 AFRE-integrante Henrique Roberto kunzler 301.241-7 AFRE-integrante Ilmar Volkmann 344.175-0 AFRE-integrante João Domingos Coelho 184.938-7 AFRE-integrante João Henrique Pivetta 950.857-0 AFRE-integrante Lauro Barbosa 152.226-4 AFRE-integrante Marcio Souza de Andrade 950.716-7 AFRE-integrante Marcos Antonio Zanchet 142.621-4 AFRE-integrante Roque Bach 198.009-2 AFRE-integrante Walter Rosenau 192.746-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAÇÕES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESCOM Nilton Ribeiro Filippon 344.211-0 Coordenador 10/08/2007 Ivanilso Pasquali 344.178-4 Subcoordenador 01/10/2016 Camila Cerezer Segatto 950.637-3 AFRE-integrante Romeu Haroldo Krambech 344.170-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESENE Celso Pazinato 184.226-9 Coordenador 09/08/2007 Enilson da Silva Souza 950.631-4 Subcoordenador 01/09/2011 Maurício da Rocha Linhares 187.738-22 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TÊXTIL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESTEX Murilo Bergler Lúcio 344.180-6 Coordenador 01/07/2017 Fred Cantermi 184.919-0 AFRE-integrante 01/07/2017 Alexandre Rocha Dias 344.163-6 AFRE-integrante Cláudio Wilian Guimarães 301.237-9 AFRE-integrante Fábio Rafael Bock 950.630-6 AFRE-integrante Geraldo de Mello Rocha 187.373-3 AFRE-integrante Jorge Luiz Steigleder 250.445-6 AFRE-integrante Marco Aurélio Coimbra Ramos 301.211-5 AFRE-integrante Pedro Roberto Probst 184.967-0 AFRE-integrante Ricardo Herrera Maiolini 950.616-0 AFRE-integrante Thiago Tresse Cabral 950.622-5 AFRE-integrante Zulmar João Elias 250.443-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESBEBIDAS Oilson Carlos Amaral 169.351-4 Coordenador 01/01/2009 Joao Antonio Gallo 184.224-2 Subcoordenador 01/01/2009 Francisco Afonso Pereira Barbosa 209.285-9 AFRE-integrante Leandro Luis Daros 360.874-3 AFRE-integrante Orlando Jacó Silva 184.255-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Wolff 950.613-6 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESCOMEX Lenai Michels 184.234-0 Coordenador 01/05/2009 Maikel Denk 950.608-0 Subcoordenador 01/01/2014 Carlos Antonio Quaresma 184.211-0 AFRE-integrante Celso Ribeiro Braga 301.208-5 AFRE-integrante Eduardo Du Pasquier Brasileiro 957.698-3 AFRE-integrante Elton César Franco Magalhães de Oliveira 950.718-3 AFRE-integrante José Aparicio Picoloto 142.733-4 AFRE-integrante Luiz Cláudio Heine Domingues 301.236-0 AFRE-integrante Monalisa Zanol de Morais 298.244-7 AFRE-integrante Paulo Afonso Evangelista Vieira 184.247-1 AFRE-integrante Paulo Roberto Polizel 184.964-6 AFRE-integrante Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 301.248-4 AFRE-integrante Rômulo Martins Souza 950.723-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMOTORES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAUTO Adalberto Aluizio Eyng 152.286-8 Coordenador 09/08/2007 Ricardo Laux 184.262-5 Subcoordenador 09/08/2007 André Luiz Silveira Machado 184.705-8 AFRE-integrante Ciro Sidney Duarte 184.714-7 AFRE-integrante Daniel Bastos Gasparotto 950.725-6 AFRE-integrante Fernanda Costa 950.628-4 AFRE-integrante Igídio Pereira de Aguiar Filho 146.650-0 AFRE-integrante Gilson Wagner 142.605-2 AFRE-integrante Jaime Augusto Brüggemann 184.928-0 AFRE-integrante João Paulo Assad Salim 950.625-0 AFRE-integrante Rodrigo Santos Prata 950.735-3 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMAC Carlos Eduardo Abdom 301.203-4 Coordenador 02/05/2017 Ari José Dell Antônia 184.706.6 Subcoordenador 02/05/2017 Adenilson Colpani 950.639-0 AFRE-integrante Adolfo Pedro Veiga da Silva 184.241-2 AFRE-integrante Ailton Donizete Alves Pereira 302.694-9 AFRE-integrante Aldo Timoteo Alves Filho 344.172-5 AFRE-integrante Clair Sérgio Rodegheri 184.715-5 AFRE-integrante Cláudio Pacheco Ferreira 301.226-3 AFRE-integrante Eduardo Wermuth 184.723-6 AFRE-integrante Estéfano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier 950.729-9 AFRE-integrante Fernando Caberlon Geissler 344.216-0 AFRE-integrante Heraldo Gomes de Rezende 950.626-8 AFRE-integrante Ivone Maria Bortolini 142.723-7 AFRE-integrante Mário Abe 301.253-0 AFRE-integrante Vilmar Everling 301247-6 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESSUPER Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 301.297-2 Coordenador 01/08/2014 Elenor Afonso Allgaier 301.250-6 Subcoordenador 01/08/2014 Alfredo Rovaris Júnior 301.292-1 AFRE-integrante Delmar Hugo Link Dorneles 301.212-3 AFRE-integrante Leo Leoberto Guimarães Patrício 209.284-0 AFRE-integrante Luciano Trevisan Freitas 344.168-7 AFRE-integrante Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 950.611-0 AFRE-integrante Mário Nagao 184.955-7 AFRE-integrante Renato Vargas Prux 184.264-1 AFRE-integrante Robson Luiz Marcondes 301.260-3 AFRE-integrante Wanderley Peres de Lima 301.268-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESREDES Felipe de Pelegrini Flores 950.629-2 Coordenador 08/06/2017 Jair Sens 198.012-2 Subcoordenador 01/08/2012 Cassius Streck Macagnan 950.636-5 AFRE-integrante Leonardo Silva Cabral 950.620-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TRANSPORTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESTRAN José Augusto Kretzer 301.215-8 Coordenador 09/01/2017 Ronaldo Borges Espíndola 301.916-0 Subcoordenador 09/01/2017 Ian Peter Kohanevic 301.219-0 AFRE-integrante Ronaldo Dutra 344.184-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMED Carlos Michell Socachewsky 389.743-5 Coordenador 01/01/2015 Enoir Carlos de Andrade 142.731-8 Subcoordenador 01/01/2015 Camargo de Carvalho Oliveira 950.721-3 AFRE-integrante César Roberto dos Santos 184.713-9 AFRE-integrante Edson João de Figueiredo 184.722-8 AFRE-integrante Fábio Beal Thais 301.229-8 AFRE-integrante Jorge da Cunha Ocampo Moré Junior 251.542-3 AFRE-integrante José Scarpari 187.376-8 AFRE-integrante Julio Cesar Fazoli 950.623-3 AFRE-integrante Rogério Leite do Canto 304.514-5 AFRE-integrante Rondinelli Borges de Macedo 950.604-7 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECÂNICO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMETAL Luiz Fernando de Souza Camilo 950.609-8 Coordenador 09/01/2017 Igor Yuichi Endo 950.726-4 Subcoordenador 09/01/2017 Dirceu Dal Bosco 950.732-9 AFRE-integrante Ivo Hiebert 301.270-0 AFRE-integrante Ivo Vieceli 218.618-7 AFRE-integrante Márcio Dischnabel 195.936-0 AFRE-integrante Paulo Ricardo Hinnig 301.233-6 AFRE-integrante Venilton Machado do Nascimento 187.395-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAC Sérgio Dias Pinetti 302.696-5 Coordenador 08/10/2013 Felipe Letsch 301.207-7 Subcoordenador 08/10/2013 Braz Claudino Moratelli 143.151-0 AFRE-integrante Clóvis Luis Jacoski 344.165-2 AFRE-integrante Edson Carlos Durli 344.166-0 AFRE-integrante Edson Dal Castel de Oliveira 311.099-0 AFRE-integrante José Gustavo Quadro 950.855-4 AFRE-integrante Laert Cabral Júnior 184.948-4 AFRE-integrante Leandro Espartel Bohrer 301.257-3 AFRE-integrante Nélio Savoldi 301.277-8 AFRE-integrante Paulo Roberto Barros Gotelip 344.182-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Elias 301.261-1 AFRE-integrante Thiago Rocha Chaves 950.621-7 AFRE-integrante Valêncio Ferreira da Silva Neto 250.448-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAGRO Valdir Sebastiani 301.258-1 Coordenador 26/05/2015 Odair José Gollo 957.689-4 Subcoordenador 06/05/2015 Ingon Luiz Rodrigues 142.618-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESED João Lúcio Martins 184.243-9 Coordenador 09/01/2017 Gerson Luiz Bazotti 184.922-0 Subcoordenador 09/01/2017 Álvaro Paganin 184.702-3 AFRE-Integrante GRUPO DE PLANEJAMENTO E MONITORAMENTO FISCAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GPLAM Luiz Carlos de Lima Feitoza 344.169-5 Coordenador GPLAM 09/01/2017 Guilherme Oikawa Garcia dos Santos 957.693-2 Supervisor GESSIMPLES 09/01/2017 Júlio César Narciso 950.728-0 Supervisor GAMIND 09/01/2017 Dogeval Sachett 950.720-5 SAT Ricardo Pescuma Domenecci 958.137-5 SAT Huélinton Willy Pickler 913.511-1 AFRE-integrante Soli Carlos Schwalb 344.212-8 AFRE-integrante GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO GES Maria Aparecida Mendes de Oliveira 344.209-8 Coordenadora Geral GES
ATO DIAT Nº 20/2017 PeSEF de 12.09.17 Define a composição, coordenação e subcoordenação dos Grupos Especialistas Setoriais (GES). Revogado pelo Ato Diat nº 022/22 Vide Ato Diat 016/18 Vide Ato Diat 015/18 Vide Ato Diat 021/17 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e no art. 1º da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Definir a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato DIAT. Art. 2º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2017. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 24, de 14 de outubro de 2016. Florianópolis, 4 de setembro de 2017. Ari José Pritsch Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT nº 20/2017) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS (GES) GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESCOL Vantuir Luiz Epping 382.038-6 Coordenador 01/01/2013 Gerson Xikota 301.276-0 Subcoordenador 01/01/2013 Achilles César Casarin Barroso Silva 218.617-9 AFRE-integrante Aloísio Gesser 044.122-8 AFRE-integrante André Batista Menezes 957.862-5 AFRE-integrante Carlos Henrique Batista de Barros 344.162-8 AFRE-integrante Cleusa Marly Back 143.426-8 AFRE-integrante Eduardo Antonio Lobo 301.220-4 AFRE-integrante Fabiano Dadam Nau 344.173-3 AFRE-integrante Henrique Roberto kunzler 301.241-7 AFRE-integrante Ilmar Volkmann 344.175-0 AFRE-integrante João Domingos Coelho 184.938-7 AFRE-integrante João Henrique Pivetta 950.857-0 AFRE-integrante Lauro Barbosa 152.226-4 AFRE-integrante Marcio Souza de Andrade 950.716-7 AFRE-integrante Marcos Antonio Zanchet 142.621-4 AFRE-integrante Roque Bach 198.009-2 AFRE-integrante Walter Rosenau 192.746-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAÇÕES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESCOM Nilton Ribeiro Filippon 344.211-0 Coordenador 10/08/2007 Ivanilso Pasquali 344.178-4 Subcoordenador 01/10/2016 Camila Cerezer Segatto 950.637-3 AFRE-integrante Romeu Haroldo Krambech 344.170-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESENE Celso Pazinato 184.226-9 Coordenador 09/08/2007 Enilson da Silva Souza 950.631-4 Subcoordenador 01/09/2011 Maurício da Rocha Linhares 187.738-22 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TÊXTIL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESTEX Fred Cantermi 184.919-0 Coordenador 09/01/2017 Murilo Bergler Lúcio 344.180-6 Subcoordenador 01/01/2015 Alexandre Rocha Dias 344.163-6 AFRE-integrante Cláudio Wilian Guimarães 301.237-9 AFRE-integrante Fábio Rafael Bock 950.630-6 AFRE-integrante Geraldo de Mello Rocha 187.373-3 AFRE-integrante Jorge Luiz Steigleder 250.445-6 AFRE-integrante Marco Aurélio Coimbra Ramos 301.211-5 AFRE-integrante Pedro Roberto Probst 184.967-0 AFRE-integrante Ricardo Herrera Maiolini 950.616-0 AFRE-integrante Zulmar João Elias 250.443-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESBEBIDAS Oilson Carlos Amaral 169.351-4 Coordenador 01/01/2009 Joao Antonio Gallo 184.224-2 Subcoordenador 01/01/2009 Francisco Afonso Pereira Barbosa 209.285-9 AFRE-integrante Orlando Jacó Silva 184.255-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Wolff 950.613-6 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESCOMEX Lenai Michels 184.234-0 Coordenador 01/05/2009 Maikel Denk 950.608-0 Subcoordenador 01/01/2014 Carlos Antonio Quaresma 184.211-0 AFRE-integrante Celso Ribeiro Braga 301.208-5 AFRE-integrante Eduardo Du Pasquier Brasileiro 957.698-3 AFRE-integrante Elton César Franco Magalhães de Oliveira 950.718-3 AFRE-integrante José Aparicio Picoloto 142.733-4 AFRE-integrante Luiz Cláudio Heine Domingues 301.236-0 AFRE-integrante Monalisa Zanol de Morais 298.244-7 AFRE-integrante Paulo Afonso Evangelista Vieira 184.247-1 AFRE-integrante Paulo Roberto Polizel 184.964-6 AFRE-integrante Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 301.248-4 AFRE-integrante Rômulo Martins Souza 950.723-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMOTORES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAUTO Adalberto Aluizio Eyng 152.286-8 Coordenador 09/08/2007 Ricardo Laux 184.262-5 Subcoordenador 09/08/2007 André Luiz Silveira Machado 184.705-8 AFRE-integrante Ciro Sidney Duarte 184.714-7 AFRE-integrante Daniel Bastos Gasparotto 950.725-6 AFRE-integrante Fernanda Costa 950.628-4 AFRE-integrante Igídio Pereira de Aguiar Filho 146.650-0 AFRE-integrante Gilson Wagner 142.605-2 AFRE-integrante Jaime Augusto Brüggemann 184.928-0 AFRE-integrante João Paulo Assad Salim 950.625-0 AFRE-integrante Rodrigo Santos Prata 950.735-3 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMAC Ari José Dell Antônia 184.706.6 Coordenador 01/01/2013 Estéfano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier 950.729-9 Subcoordenador 01/01/2015 Adolfo Pedro Veiga da Silva 184.241-2 AFRE-integrante Ailton Donizete Alves Pereira 302.694-9 AFRE-integrante Aldo Timoteo Alves Filho 344.172-5 AFRE-integrante Clair Sérgio Rodegheri 184.715-5 AFRE-integrante Carlos Eduardo Abdom 301.203-4 AFRE-integrante Cláudio Pacheco Ferreira 301.226-3 AFRE-integrante Fernando Caberlon Geissler 344.216-0 AFRE-integrante Heraldo Gomes de Rezende 950.626-8 AFRE-integrante Mário Abe 301.253-0 AFRE-integrante Vilmar Everling 301.247-6 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESSUPER Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 301.297-2 Coordenador 01/08/2014 Elenor Afonso Allgaier 301.250-6 Subcoordenador 01/08/2014 Alfredo Rovaris Júnior 301.292-1 AFRE-integrante Cassius Streck Macagnan 950.636-5 AFRE-integrante Delmar Hugo Link Dorneles 301.212-3 AFRE-integrante Leo Leoberto Guimarães Patrício 209.284-0 AFRE-integrante Leonardo Silva Cabral 950.620-9 AFRE-integrante Luciano Trevisan Freitas 344.168-7 AFRE-integrante Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 950.611-0 AFRE-integrante Mário Nagao 184.955-7 AFRE-integrante Renato Vargas Prux 184.264-1 AFRE-integrante Robson Luiz Marcondes 301.260-3 AFRE-integrante Wanderley Peres de Lima 301.268-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESREDES Rafaela Costa de Oliveira Bernartt 950.615-2 Coordenador 01/08/2014 Jair Sens 198.012-2 Subcoordenador 01/08/2012 GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TRANSPORTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESTRAN José Augusto Kretzer 301.215-8 Coordenador 09/01/2017 Ronaldo Borges Espíndola 301.916-0 Subcoordenador 09/01/2017 Ian Peter Kohanevic 301.219-0 AFRE-integrante Ronaldo Dutra 344.184-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMED Carlos Michell Socachewsky 389.743-5 Coordenador 01/01/2015 Enoir Carlos de Andrade 142.731-8 Subcoordenador 01/01/2015 Camargo de Carvalho Oliveira 950.721-3 AFRE-integrante César Roberto dos Santos 184.713-9 AFRE-integrante Edson João de Figueiredo 184.722-8 AFRE-integrante Fábio Beal Thais 301.229-8 AFRE-integrante Jorge da Cunha Ocampo Moré Junior 251.542-3 AFRE-integrante José Scarpari 187.376-8 AFRE-integrante Rogério Leite do Canto 304.514-5 AFRE-integrante Rondinelli Borges de Macedo 950.604-7 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECÂNICO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMETAL Luiz Fernando de Souza Camilo 950.609-8 Coordenador 09/01/2017 Igor Yuichi Endo 950.726-4 Subcoordenador 09/01/2017 Dirceu Dal Bosco 950.732-9 AFRE-integrante Ivo Hiebert 301.270-0 AFRE-integrante Ivo Vieceli 218.618-7 AFRE-integrante Márcio Dischnabel 195.936-0 AFRE-integrante Paulo Ricardo Hinnig 301.233-6 AFRE-integrante Venilton Machado do Nascimento 187.395-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAC Sérgio Dias Pinetti 302.696-5 Coordenador 08/10/2013 Felipe Letsch 301.207-7 Subcoordenador 08/10/2013 Braz Claudino Moratelli 143.151-0 AFRE-integrante Clóvis Luis Jacoski 344.165-2 AFRE-integrante Edson Carlos Durli 344.166-0 AFRE-integrante Edson Dal Castel de Oliveira 311.099-0 AFRE-integrante José Gustavo Quadro 950.855-4 AFRE-integrante Laert Cabral Júnior 184.948-4 AFRE-integrante Leandro Espartel Bohrer 301.257-3 AFRE-integrante Nélio Savoldi 301.277-8 AFRE-integrante Paulo Roberto Barros Gotelip 344.182-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Elias 301.261-1 AFRE-integrante Thiago Rocha Chaves 950.621-7 AFRE-integrante Valêncio Ferreira da Silva Neto 250.448-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAGRO Valdir Sebastiani 301.258-1 Coordenador 26/05/2015 Odair José Gollo 957.689-4 Subcoordenador 06/05/2015 Ingon Luiz Rodrigues 142.618-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESED João Lúcio Martins 184.243-9 Coordenador 09/01/2017 Gerson Luiz Bazotti 184.922-0 Subcoordenador 09/01/2017 Álvaro Paganin 184.702-3 AFRE-Integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GPLAM Luiz Carlos de Lima Feitoza 344.169-5 Coordenador GPLAM 09/01/2017 Guilherme Oikawa Garcia dos Santos 957.693-2 Supervisor GESSIMPLES 09/01/2017 Júlio César Narciso 950.728-0 Supervisor GAMIND 09/01/2017 Huélinton Willy Pickler 913.511-1 AFRE-integrante Soli Carlos Schwalb 344.212-8 AFRE-integrante GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO GES Maria Aparecida Mendes de Oliveira 344.209-8 Coordenadora Geral GES
ATO DIAT Nº 23/2017 PeSEF de 12.09.17 Revoga o Ato DIAT nº 25, de 26 de outubro de 2016, que instituiu o Grupo de Trabalho Ferramentas de Auditoria (GTFA) para estudo e desenvolvimento de ferramentas de auditoria. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 25, de 26 de outubro de 2016. Art. 2º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de setembro de 2017. Ari José Pritsch Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 24/2017 PeSEF de 12.09.17 Dispõe sobre a instalação do Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC). Revogado pelo Ato Diat 24/18 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no §1º do artigo 179-D do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; RESOLVE: Art. 1º Os estabelecimentos que exercem a atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (postos de combustível) ficam obrigados a instalar equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) que atenda aos requisitos definidos no Ato Cotepe/ICMS nº 10, de 14 de março de 2014 e que tenha sido homologado para uso pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O disposto no caput deste artigo deverá ser atendido nos seguintes prazos: I – até 31 de dezembro de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2016, receita bruta superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); II – até 31 de março de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2016, receita bruta superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); III – até 30 de junho de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2016, receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); IV – até 30 de setembro de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2016, receita bruta superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); V – até 31 de dezembro de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2016, receita bruta inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e VI – a partir do início das atividades, para estabelecimentos com início de atividade após o prazo previsto no inciso I. § 2º Os estabelecimentos com início de atividade no exercício 2017, para fins de enquadramento nos prazos do § 1º, deverão considerar a receita bruta auferida nos 12 (doze) primeiros meses de atividade. Art. 2º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instalação imediata de Medidor Volumétrico de Combustíveis - MVC a estabelecimento autuado (pelo órgão competente) por fraude em bomba de combustível, comercialização de combustível adulterado ou sonegação fiscal. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 10, de 16 de maio de 2016. Florianópolis, 6 de setembro de 2017. Ari José Pritsch Diretor de Administração Tributária