CONSULTA 074/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO POLVILHO ANTISSÉPTICO, NCM 3004.90.99, SUBMETE-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS, NÃO É SIMPLES PRODUTO DE HIGIENE, MAS EFETIVAMENTE É MEDICAMENTO DE USO TÓPICO USADO NO TRATAMENTO DE DERMATITES. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta Cuida-se de consulta sobre a classificação do produto “polvilho antisséptico”, NCM 3004.9099: se trata-se de medicamento e, portanto, estaria sujeito à substituição tributária, ou se trata de simples produto de higiene. A consulta foi motivada pelo Convênio ICMS 92/2015 que institui o referido regime sobre medicamentos compreendidos nas mencionadas posições da NCM. Contudo, o produto é comercializado como talco, com ações antisséptica, antibacteriana, fungicida, secativa e desodorante. A Gerfe de origem informa que (i) a consulente tem por atividade o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, CNAE 4649408; (ii) não há Resolução Normativa sobre a matéria consultada; (iii) estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta; e (iv) não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada na consulta. Legislação RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XVI; Anexo 3, arts. 145 a 148. Fundamentação Inicialmente, deve-se esclarecer que os convênios e protocolos celebrados no âmbito do Confaz, como previsto pela Lei Complementar 24/1975, em homenagem ao princípio da federação, não são autoaplicáveis, mas dependem da edição de ato normativo de cada Estado que os internalize. O art. 145 do Anexo 3 do RICMS-SC atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, (i) ao estabelecimento industrial fabricante ou importador; e (ii) ao estabelecimento que exerça a atividade de distribuidor dos produtos referidos. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os referidos produtos farmacêuticos, salvo os provenientes dos Estados que menciona, a responsabilidade fica atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação. A Seção XVI do Anexo 1 que lista os produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária abrange toda a posição 3004 da NCM. Na referida posição estão os medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. A Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, define medicamento como o "produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico". Trata-se, pois de "uma forma farmacêutica terminada que contém o fármaco, geralmente em associação com adjuvantes farmacotécnicos". Por sua vez, entende-se por "fármaco" toda substância de estrutura química definida, que quando administrada ao organismo produzirá um efeito biológico. Desse modo, o medicamento contém um ou mais fármacos associados a outras substâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. Caracteriza-se por ser dotado de eficácia, segurança e qualidade comprovadas. O medicamento pode apresentar-se em diversas formas farmacêuticas, podendo ser líquido, sólido, semi-sólido ou gasoso. O qualificativo "antisséptico" aplicado ao polvilho indica que tem por finalidade a "antissepsia", ou seja, destina-se a impedir a proliferação de microrganismos em tecidos vivos com o uso de substância químicas (os antissépticos) usadas como bactericidas ou bacteriostáticos com objetivos higiênicos ou terapêuticos. Então, um antisséptico é um produto utilizado na superfície do corpo que interrompe e impede o desenvolvimento de bactérias e vírus. Os antissépticos são aplicados localmente sobre a zona a ser tratada. Uma antissepsia rigorosa é necessária antes de qualquer intervenção cirúrgica como forma de precaução para evitar que um germe entre no corpo do paciente. O polvilho antisséptico, portanto, contém substâncias como ácido benzoico, ácido bórico, enxofre, óxido de zinco, que são eficientes no tratamento de dermatoses, como escabiose, fitiríase e outras. Também é utilizado no tratamento de assaduras, brotoejas e mau cheiro que é o resultado da ação de bactérias. Resposta Isto posto, não há como negar que o polvilho antisséptico não é simples produto de higiene, mas efetivamente é medicamento de uso tópico usado no tratamento de dermatites. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 076/2017 EMENTA: ICMS. CONFLITO DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIZAÇÃO. PRÓ-CARGAS. NAS AQUISIÇÕES DE BENS PARA O ATIVO PERMANENTE, POR EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS, OPTANTE PELO PRÓ-CARGAS, APLICA-SE: I - NO CASO DE FORNECEDOR DE SANTA CATARINA, A REGRA PREVISTA NA LEI 13.790/2006: O CRÉDITO DEVE SER APROPRIADO À RAZÃO DE UM DOZE AVOS POR MÊS; II - NO CASO DE FORNECEDOR DE OUTRO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL, A REGRA PREVISTA NA LEI 10.297/1996: O CRÉDITO DEVE SER APROPRIADO À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO AVOS POR MÊS, DEVENDO A PRIMEIRA FRAÇÃO SER APROPRIADA NO MÊS EM QUE OCORRER A ENTRADA NO ESTABELECIMENTO. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta Informa a consulente que atua no ramo de Transporte Rodoviário de Cargas e que é optante do Pró-cargas, previsto na Lei 13.790/06 e incorporado ao Regulamento do ICMS, no Capítulo XLIII do Anexo 6. Adquire caminhões e respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente da empresa, de fornecedores catarinenses e de outros Estados, apropriando os créditos do ICMS à razão de um doze avos por mês, conforme art. 267 do Anexo 6 do RICMS-SC/01. Consulta se quando adquire caminhões de fornecedores estabelecidos em outro Estado , também poderá aproveitar o crédito previsto no art. 37 a 39, inciso I do Decreto 2.870/2001? Pergunta, quando adquire caminhões e seus respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente da empresa estabelecida em outra UF também poderá proceder o crédito ICMS previsto Art. 37 a 39 inciso I Decreto 2.870/2001? A Gerfe de origem atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação Lei 13.790/2006, art. 3º, § 1º, I; Lei 10.297/1996, art. 22, § 1º, I; RICMS-SC/01, art. 37 a 39; Anexo 6, art. 267. Fundamentação Trata a presente consulta de conflito de normas. De fato, o art. 3º, § 1º, I, da Lei 13.790/2006, que instituiu o Pró-cargas, dispõe que o crédito do ICMS, decorrente da entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de um doze avos por mês, desde que o bem tenha sido adquirido de contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado e destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas. Por outro lado, o art. 22, § 1º, I, da Lei 10.297/1996, que disciplina o ICMS em Santa Catarina, dispõe que a apropriação dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento. Qual regra aplicar? A coexistência, em um mesmo ordenamento, de duas normas incompatíveis, de modo que a aplicação de uma exclui a aplicação da outra caracteriza o que se denomina de antinomia. Entre as técnicas utilizadas para a resolução de antinomia está aquela que manda aplicar a mais especial - lex specialis derrogat generali. Qual a norma geral e qual a especial? Será geral a norma que se aplica a todos, enquanto a norma que se aplica apenas a alguns será a especial. Então, a regra geral é a da Lei 10.297/1996 que é aplicada a todos os contribuintes, na compra de bens para o ativo permanente. Por conseguinte, a regra especial é a da Lei 13.790/2006 que se aplica apenas (i) ao transporte de cargas, (ii) aos optantes pelo Pró-cargas e (iii) somente se aplica a mercadorias adquiridas para o ativo permanente de fornecedores estabelecidos no Estado. Mas qual o tratamento deve ser dado às mercadorias adquiridas de fornecedores de outros Estados por empresa de transporte de cargas, para incorporação ao seu ativo permanente? Nesse caso, não abrangido pela norma especial, aplica-se a norma geral. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que, nas aquisições de bens para o ativo permanente, por empresa de transporte de cargas, optante pelo Pró-cargas, aplica-se: a) no caso de fornecedor de Santa Catarina, a regra prevista na Lei 13.790/2006: o crédito deve ser apropriado à razão de um doze avos por mês; b) no caso de fornecedor de outro Estado ou do Distrito Federal, a regra prevista na Lei 10.297/1996: o crédito deve ser apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 078/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. NÃO SE EXIGE DESTAQUE DE ICMS EM NF-E COMPLEMENTAR EMITIDA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA DE PREÇO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM GASOLINA "A" E ÓLEO DIESEL "A", SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE O VALOR DO ICMS TOTAL RESTARÁ INALTERADO. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, a respeito do procedimento de emissão de nota fiscal complementar de preço, nas vendas internas de gasolina "A" e óleo diesel "A", cuja base de cálculo do ICMS é composta, entre outros, pelo preço médio ponderado a consumidor final do combustível - PMPF. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se no caso de emissão de NF-e complementar para cobrança de diferença de preço, em operação de venda interna de gasolina "A" ou óleo diesel "A" às distribuidoras, estando tais mercadorias sujeitas a substituição tributária, em que a base de cálculo do ICMS-ST seja apurada por meio do PMPF, deve haver destaque do ICMS (próprio ou substituição tributária). Esclarece a consulente seu entendimento acerca do recolhimento integral ICMS quando da emissão da nota fiscal originária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. O Grupo Especialista Setorial em Combustíveis e Lubrificantes (Gescol) apresentou manifestação de nº 1770000022418. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 03, art. 158. Fundamentação A consulente é substituta em regime de substituição tributária progressiva (para frente) quanto ao ICMS sobre combustíveis. O ICMS é calculado e recolhido nos termos do art. 158, do Anexo 03, do RICMS/SC, mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, sendo: MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997; ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero; VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS; FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero (Convênio ICMS 136/08); FCV: fator de correção do volume. Em síntese, o PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final) integra a base de cálculo do ICMS devido e é multiplicado pelo volume (Ajustado pelo Fator de correção Volumétrica) e alíquota interna. Tendo em vista que, nas operações com combustíveis derivados do petróleo, o imposto será devido integralmente ao Estado em que ocorrer o consumo (art. 155, §4º, I, CF/88), logo, percebe-se que a variação referente ao preço praticado entre a refinaria e distribuidora não irá alterar o ICMS total recolhido, como bem demonstrado pela autoridade fiscal na Manifestação nº 1770000022418, alterando apenas os valores atinentes ao ICMS próprio e ICMS/ST: Supondo uma carga de 10 mil litros de Gasolina, vendido pela Refinaria Alfa Para A distribuidora Beta. O preço Unitário Venda é R$ 3,00. Supondo um PMPF de R$3,50 Valor de venda (BC ICMS Próprio) = 10.000 x R$ 3,00 = /R$ 30.000,00 ICMS Próprio: 25%*R$ 30.000.00 = R$ 7.500,00 BC ST: 10.000 x RS 3,50 = R$ 35.000,00 ICMS ST: 25% x R$ 35.000,00 R$ 7.500,00 (ICMS Próprio) = ICMS ST: R$ 8.750,00 R$7.500,00 = R$ 1.250,00 Ou seja: ICMS Próprio: R$ 7.500,00 ICMS ST: R$ 1.250,00 ICMS Total: R$ 8.750,00 Imaginemos que a Refinaria Alfa tenha errado na nota fiscal, o preço de venda do combustível. O preço correto seria R$ 3,20. Mudaria o valor do imposto a ser recolhido? Valor de venda (BC ICMS Próprio) = 10.000 x 3,20 = /R$ 32.000,00 ICMS Próprio: 25%*R$ 32.000.00 = R$ 8.000,00 Lembrando que o PMPF é o mesmo, RS 3,50 BC ST: 10.000 x RS 3,50 = R$ 35.000,00 ICMS ST: 25% x R$ 35.000,00 R$ 8.000,00 (ICMS Próprio) = ICMS ST: R$ 8.750,00 R$ 8.000,00 = R$ 750,00 Ou seja: ICMS Próprio: R$ 8.000,00 ICMS ST: R$ 750,00 ICMS Total: R$ 8.750,00 Dessa forma, não há que se falar em destaque complementar do imposto na NF-e complementar emitida para cobrança de diferença de preço. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que no caso de emissão de NF-e complementar para cobrança de diferença de preço, em operação de venda interna de gasolina A ou óleo diesel A, mercadorias sujeitas a substituição tributária, não se exige destaque do ICMS próprio ou em substituição tributária, pois o valor total final restará inalterado. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
RESOLUÇÃO NORMATIVA 78/2017 EMENTA: ICMS. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NAS OPERAÇÕES INTERNAS EFETIVADAS AO ABRIGO DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X, DEVERÁ SER IDENTIFICADA TODA E QUALQUER MERCADORIA EMPREGADA NO PROCESSO INDUSTRIAL, INCLUSIVE A ENERGIA ELÉTRICA E O GÁS CANALIZADO, INDEPENDENTE DA QUANTIDADE E DO GRAU DE PARTICIPAÇÃO (DIRETA OU INDIRETA) NO PROCESSO, DEVENDO TAMBÉM SER DEMONSTRADO NO DOCUMENTO FISCAL - SEM PREJUÍZO AO QUE DISPÕE O §1º, ART. 71, ANEXO 6, DO RICMS/SC - E, POR CONSEGUINTE, TRIBUTADO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Legislação RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. Fundamentação A Comissão Permanente de Assuntos Tributários no uso de sua competência prevista na Portaria SEF nº 226/2001, art. 2º, com fulcro no art. 4º do mesmo ato normativo, considerando a relevância da uniformização na interpretação da legislação tributária, e em razão de o Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016, ter alterado a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, cuja redação anterior determinava: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: (...) X Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.16: X parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento. A nova redação do inciso X, com efeitos a partir de 1º/01/2017, passou a preceituar: (...) X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Comparando os textos acima, verifica-se que a inovação legislativa se deu exatamente para impor ao estabelecimento industrial o dever de segregar o valor referente à sua parcela agregada ao produto em duas variáveis: uma referente ao serviço dispendido para fazer a industrialização propriamente dita; e a outra referente às mercadorias adquiridas e aplicadas pelo próprio estabelecimento no processo industrial realizado. Só para argumentar, tem-se que o legislador poderia ter usado as palavras: insumo ou matéria-prima. Mas, ao empregar a palavra mercadoria, o texto legal aponta claramente para o sentido de que toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, independente de sua importância, de sua quantidade, do grau de sua participação (direta ou indireta), deverá ser demonstrada no documento fiscal e normalmente tributado de acordo com a legislação pertinente. Convém anotar sobre o tratamento a ser dado aos produtos utilizados de forma contínua nos processos industriais, tais como exemplo: 1) os "sais" utilizados em fornos de tratamentos térmicos de metais; 2) o "zinco" utilizado no processo de galvanoplastia; 3) Os "pigmentos" empregados nos tingimentos, nas serigrafias, etc. Tem-se que estes insumos também devem ser identificados, quantificados e tributados proporcionalmente em relação a sua participação no preço cobrado pela industrialização. Obviamente que esta segregação poderá se dar a partir de qualquer metodologia que demonstre a quantidade, mesmo que aproximada: Por exemplo: 1) número de peças produzidas/quilo de insumo utilizado; 2) quilos de peças/litros de insumo utilizado. Tudo isso, obviamente, deve ser calculado de acordo com as regras contábeis relativas à definição de preço mercantil. Vale ressaltar, pela sua pertinência analógica, o disposto no § 1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC que diz: Fica facultado, para fins do disposto na alínea `c do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias. Aduz-se, quanto ao valor a ser tributado, que não se trata de simplesmente informar o custo de aquisição das mercadorias (PEPS, UEPS ou outros métodos), mas sim de se determinar separadamente quanto cada tipo de mercadoria empregada no processo (E. g. sais, energia elétrica, gás canalizado, etc.), cada etapa de serviço de industrialização (E. g. mão-de-obra, hora de forno, de caldeira, de gerador, etc.) participou na composição do preço final cobrado pela industrialização realizada. Por último, é bom lembrar que o diferimento referido no art. 8º, X do Anexo 3 do RICMS/SC em comento somente se aplica às operações internas, portanto, nas operações interestaduais em retorno de industrialização por encomenda haverá incidência do ICMS sobre o valor total cobrado do encomendante (ou seja: sobre o somatório de todas as mercadorias empregadas e do serviço de industrialização propriamente dito). Resolução RESOLVE publicar esta Resolução Normativa nos seguintes termos: Nas operações internas de retorno de industrialização por encomenda efetivadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, deverá obrigatoriamente ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica e o gás canalizado, independente da quantidade e do grau de sua participação (direita ou indireta) no processo, devendo também ser detalhadamente demonstrado no documento fiscal (NF-e)- sem prejuízo ao que dispõe o § 1º, art. 71, Anexo 6 do RICMS/SC - e, consequentemente tributado em consonância com a legislação pertinente. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
PORTARIA SEF Nº 230/2017 PeSEF de 16.08.17 Republicada PeSEF em 31.08.17 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E : Art. 1º O Quadro 14 do item 3.2.25 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido dos campos 045 e 150, com a seguinte redação: “3.2.25. .................................................................................................. ............................................................................................................... 045 (=) Débito pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado ............................................................................................................... 150 (-) Débito pela utilização do crédito presumido transferido ao estabelecimento consolidador .....................................................................................................” (NR) Art. 2º O item 3.2.25.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.25.1. ............................................................................................... ............................................................................................................... d.1) Item 045 - Débitos pela Utilização do Crédito Presumido Recebido de Estabelecimento Consolidado: preencher com o valor dos débitos pela utilização do crédito presumido de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. Será preenchido com 0 (zero) quando não for apurado o débito nos estabelecimentos consolidados; .....................................................................................................” (NR) Art. 3º O item 3.2.25.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.25.3. ............................................................................................... a) Item 150 - Débito pela Utilização do Crédito Presumido Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o valor integral do débito apurado, conforme o disposto na alínea “a.1”, transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, nos termos do art. 54 do RICMS-SC/01. Será preenchido com 0 (zero) quando o estabelecimento consolidado não apurar débito, inclusive se apurado saldo credor para o mês seguinte; a.1) o valor do débito transferido ao estabelecimento consolidador é a diferença entre o somatório dos itens 040 (Saldo Devedor pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês e 050 (Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido) e o item 130 (Total das Antecipações); b) Item 199 - Imposto a Recolher pela Utilização do Crédito Presumido - será preenchido: b.1) com zero, quando o item 150 for preenchido com valor, mesmo que seja 0 (zero), quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada; b.2) com o valor da diferença entre o somatório dos itens 040 (Saldo Devedor pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês), 045 (Saldo devedor pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado) e 050 (Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido) e o item 130 (Total das Antecipações), se o somatório dos itens 040, 045 e 050 for maior que o item 130, quando o declarante for estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada ou for estabelecimento consolidador. Preencher com 0 (zero) quando o resultado for igual a 0 (zero) ou quando o valor do item 130 for maior que o somatório dos itens 040, 045 e 050; c) Item 198 - Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte - será preenchido com a diferença entre o item 130 (Total das Antecipações) e o somatório dos itens 040 (Saldo Devedor pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês), 045 (Saldo devedor pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado) e 050 (Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido), sempre que resultar valor maior que 0 (zero);” (NR) Art. 4º As DIMEs de estabelecimentos de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, nos termos do art. 54 do RICMS-SC/01, enviadas a partir de 1º de setembro de 2017 deverão atender às novas especificações previstas para o Quadro 14. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de agosto de 2017. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda *Republicada por incorreção
PORTARIA SEF N° 222/2017 PeSEF de 16.08.17 Avoca competência para promover a inscrição em dívida ativa de débito de IPVA em procedimento massivo ou automatizado. Revogada pela Portaria SEF nº 167/2022 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 189 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) avoca parcialmente a competência prevista no inciso II do art. 189 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, para promover a inscrição em dívida ativa de débito de IPVA em procedimento massivo ou automatizado. § 1º Fica mantida a competência das Gerências Regionais da SEF em relação aos atos e procedimentos decorrentes da inscrição em dívida ativa efetuada nos termos do caput deste artigo. § 2º O termo de inscrição em dívida ativa será subscrito pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de assinatura digital (e-CNPJ) certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de agosto de 2017. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.258, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 09.08.17 Introduz a Alteração 3.862 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12034/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.862 – O art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ...................................................................................... ................................................................................................... § 13. O benefício previsto neste artigo não está sujeito ao disposto no art. 25-D deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de abril de 2017. Florianópolis, 8 de agosto de 2017. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.259, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 09.08.17 Introduz a Alteração 3.863 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12219/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.863 – O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 9º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento abatedor aquele que efetua o abate diretamente em suas dependências e também, mediante concessão de regime especial feita pelo Diretor de Administração Tributária, aquele que efetua o abate em estabelecimento de terceiros. § 10. O regime especial previsto no § 9º deste artigo: I – aplica-se ao estabelecimento abatedor que efetua o abate em estabelecimento de terceiros, desde que os animais abatidos tenham sido produzidos neste Estado; e II – deve considerar a relevância social do estabelecimento abatedor e o processo de industrialização subsequente, que deve ser realizado neste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de junho de 2017. Florianópolis, 8 de agosto de 2017. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.257, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 09.08.17 Introduz a Alteração 3.843 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11596/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.843 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. .................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – dependerá de concessão de regime especial feita pelo Secretário de Estado da Fazenda, cujo pedido deverá estar acompanhado de comprovante da receita bruta auferida no ano-calendário anterior ou, na hipótese de o requerente iniciar atividade no próprio ano-calendário, da estimativa da receita bruta mensal a ser auferida no próprio ano-calendário; ................................................................................................... § 11. A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de fiança bancária equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da receita bruta anual auferida no ano-calendário anterior ou do valor da receita bruta mínima relativa à faixa de receita bruta aplicável ao beneficiário, nos termos do caput deste artigo, o que for maior, correndo por conta do interessado todas as despesas com avaliação, quando for o caso. ................................................................................................... § 13. ........................................................................................... I – no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, na hipótese de a receita bruta anual efetivamente auferida pelo contribuinte se enquadrar em faixa diversa daquela estimada nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, deverá ser recolhido, até o 10º (décimo) dia do mês de fevereiro do ano seguinte, o imposto correspondente à diferença entre a faixa anteriormente prevista para a operação e aquela efetivamente alcançada pelo contribuinte, com os respectivos acréscimos legais; e ................................................................................................... § 14. O disposto no inciso II do § 13 deste artigo também se aplica no exercício em que o beneficiário encerrar ou suspender suas atividades, computando-se o limite proporcionalmente aos meses em operação. ................................................................................................... § 16. ........................................................................................... ................................................................................................... II – o contribuinte solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com: a) documentação comprobatória da receita bruta anual auferida no ano-calendário anterior nos termos do caput deste artigo ou, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, estimativa mensal de receita bruta a ser auferida ao final do próprio ano-calendário; ................................................................................................... § 17. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada na data indicada no ato concessório. ................................................................................................... § 20. A garantia prevista no § 11 deverá ser mantida por todo o prazo de vigência do tratamento tributário previsto no regime especial, sob pena de cancelamento do regime e aplicação do disposto no inciso II do § 13 deste artigo. § 21. Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional para o cumprimento das condições previstas no regime especial referido no inciso I do § 1º deste artigo, desde que reste comprovado que o descumprimento decorreu de evento imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado. ................................................................................................... § 33. Para fins do disposto neste artigo, considera-se: I – medicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; II – matéria-prima: qualquer substância, seja ela ativa ou inativa, com especificação definida, utilizada na produção de medicamentos; III – produto intermediário para produção de medicamentos: produto farmacêutico parcialmente processado que deve ser submetido a etapas subsequentes de fabricação antes de se tornar um produto a granel; IV – produto para diagnósticos: qualquer produto médico ativo, utilizado isoladamente ou em combinação com outros produtos médicos, destinado a proporcionar informações para a detecção, diagnóstico, monitoração ou tratamento das condições fisiológicas ou de saúde, enfermidades ou deformidades congênitas; e V – equipamento médico-hospitalar: equipamento de uso em saúde com finalidade médica, laboratorial ou fisioterápica, utilizado direta ou indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitoração de seres humanos e, ainda, aquele com finalidade de embelezamento e estética.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01: I – a alínea “a” do inciso II do § 1º; II – o inciso I do § 16; III – a alínea “c” do inciso II do § 16; e IV – o § 18. Florianópolis, 8 de agosto de 2017. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.260, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 09.08.17 Introduz a Alteração 3.864 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12217/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.864 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XXXIV – ..................................................................................... a) ............................................................................................... ................................................................................................... 3. de 1º de abril de 2016 a 31 de outubro de 2017, 0,7% (sete décimos por cento); ou b) ............................................................................................... ................................................................................................... 3. de 1º de abril de 2016 a 31 de outubro de 2017, 1% (um por cento); ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de agosto de 2017. Florianópolis, 8 de agosto de 2017. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda